Detalhe do processo

5005845-64.2023.8.21.0032

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005845-64.2023.8.21.0032/RS AUTOR : JOAO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (Evento 117), na qual registra irresignação em relação à decisão interlocutória anterior (Evento 111), que indeferiu a realização da prova pericial grafotécnica e declarou encerrada a fase instrutória. A parte autora requereu: a) o registro de sua inconformidade para fins de oportuna arguição em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a reconsideração da decisão que indeferiu a perícia técnica; e c) subsidiariamente, a admissão e utilização, como prova emprestada (art. 372 do Código de Processo Civil), do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5002547-04.2023.8.21.0052, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba. Vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, quanto ao registro de inconformidade para fins de futura apreciação em preliminar de eventual recurso de apelação, toma-se ciência da manifestação autoral, restando resguardada a matéria na forma autorizada pelo art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a produção da perícia, mantenho a decisão interlocutória anterior pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a distribuição das despesas processuais e o custeio de honorários periciais observam o regramento do art. 95 do Código de Processo Civil, a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e as diretrizes administrativas desta Corte Estadual, inexistindo fato novo apto a modificar o posicionamento já consolidado no feito. Por outro lado, no que respeita à juntada de documentos e ao pedido de aproveitamento do laudo técnico pericial produzido no processo nº 5002547-04.2023.8.21.0052 sob a modalidade de prova emprestada, assiste razão à necessidade de prévia submissão do elemento ao contraditório. O art. 372 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que rigorosamente observado o contraditório. Dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos artigos 9º, 10 e 372 do Código de Processo Civil, impõe-se a abertura de prazo para que a parte adversa tome ciência do laudo encartado e sobre ele se manifeste expressamente. Ante o exposto, intime-se o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre os documentos e o laudo pericial acostados como prova emprestada (Evento 117), em cumprimento ao art. 372 e ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Agendada a intimação eletrônica dos litigantes.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO LUIS DA SILVA

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

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JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

OAB: 80595/RS

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VINICIUS DOS SANTOS MORAES

OAB: 54176/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005845-64.2023.8.21.0032/RS AUTOR : JOAO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (Evento 117), na qual registra irresignação em relação à decisão interlocutória anterior (Evento 111), que indeferiu a realização da prova pericial grafotécnica e declarou encerrada a fase instrutória. A parte autora requereu: a) o registro de sua inconformidade para fins de oportuna arguição em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a reconsideração da decisão que indeferiu a perícia técnica; e c) subsidiariamente, a admissão e utilização, como prova emprestada (art. 372 do Código de Processo Civil), do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5002547-04.2023.8.21.0052, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba. Vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, quanto ao registro de inconformidade para fins de futura apreciação em preliminar de eventual recurso de apelação, toma-se ciência da manifestação autoral, restando resguardada a matéria na forma autorizada pelo art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a produção da perícia, mantenho a decisão interlocutória anterior pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a distribuição das despesas processuais e o custeio de honorários periciais observam o regramento do art. 95 do Código de Processo Civil, a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e as diretrizes administrativas desta Corte Estadual, inexistindo fato novo apto a modificar o posicionamento já consolidado no feito. Por outro lado, no que respeita à juntada de documentos e ao pedido de aproveitamento do laudo técnico pericial produzido no processo nº 5002547-04.2023.8.21.0052 sob a modalidade de prova emprestada, assiste razão à necessidade de prévia submissão do elemento ao contraditório. O art. 372 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que rigorosamente observado o contraditório. Dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos artigos 9º, 10 e 372 do Código de Processo Civil, impõe-se a abertura de prazo para que a parte adversa tome ciência do laudo encartado e sobre ele se manifeste expressamente. Ante o exposto, intime-se o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre os documentos e o laudo pericial acostados como prova emprestada (Evento 117), em cumprimento ao art. 372 e ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Agendada a intimação eletrônica dos litigantes.