Detalhe do processo

5005841-50.2022.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005841-50.2022.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TEOFILO PEREIRA CHAVES CPF: 106.411.306-00 RÉU: YURI DUTRA E FONSECA CPF: 130.790.806-37 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação em fase de instrução probatória na qual se determinou a realização de perícia médica indireta/documental para aferir o estado de saúde e a capacidade civil do falecido THEOPHILO PEREIRA CHAVES à época da celebração do negócio jurídico impugnado. Em atenção aos princípios da celeridade, da cooperação (art. 6º do CPC) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar equívoco procedimental verificado no processamento das manifestações das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora, em petição anterior (Id. 10282692754), já havia postulado a expedição de ofícios aos estabelecimentos hospitalares para a juntada do prontuário médico do de cujus. Reiterando a necessidade do documento, a Autora peticionou noticiando a impossibilidade de obtenção direta das informações em razão do sigilo médico e requerendo o cancelamento da perícia agendada até a efetiva chegada dos documentos. Todavia, em decisão de (ID. 10682687086) este Juízo se limitou a determinar a intimação do perito acerca do pedido de cancelamento, quedando-se omisso quanto ao requerimento de expedição dos ofícios. Em razão disso, a perícia restou frustrada por ausência de documentação indispensável à sua realização. Com efeito, afasto a impugnação apresentada pela parte Ré quanto à suposta extemporaneidade/preclusão da prova (ID. 10690207691). No caso concreto, o prontuário médico encontra-se sob custódia de terceiros (nosocômios) e resguardado por sigilo profissional/médico, de modo que sua requisição judicial se faz indispensável. Diante do exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora no Id. 10681606827 para determinar a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos nosocômios/hospitais situados nos municípios de Lagoa Dourada/MG, Resende Costa/MG e São João del-Rei/MG, determinando-lhes que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo cópia integral dos prontuários, fichas de atendimento e histórico médico de TEOFILO PEREIRA CHAVES (CPF: 106.411.306-00). Com a juntada das respostas aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE o Perito do Juízo para ciência dos documentos juntados e para que dê início aos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TEOFILO PEREIRA CHAVES

Réu YURI DUTRA E FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)02/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO DOS SANTOS RESENDE

OAB: 98126/MG

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EDUARDO HENRIQUE DE RESENDE

OAB: 124216/MG

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PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA

OAB: 121434/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005841-50.2022.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TEOFILO PEREIRA CHAVES CPF: 106.411.306-00 RÉU: YURI DUTRA E FONSECA CPF: 130.790.806-37 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação em fase de instrução probatória na qual se determinou a realização de perícia médica indireta/documental para aferir o estado de saúde e a capacidade civil do falecido THEOPHILO PEREIRA CHAVES à época da celebração do negócio jurídico impugnado. Em atenção aos princípios da celeridade, da cooperação (art. 6º do CPC) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar equívoco procedimental verificado no processamento das manifestações das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora, em petição anterior (Id. 10282692754), já havia postulado a expedição de ofícios aos estabelecimentos hospitalares para a juntada do prontuário médico do de cujus. Reiterando a necessidade do documento, a Autora peticionou noticiando a impossibilidade de obtenção direta das informações em razão do sigilo médico e requerendo o cancelamento da perícia agendada até a efetiva chegada dos documentos. Todavia, em decisão de (ID. 10682687086) este Juízo se limitou a determinar a intimação do perito acerca do pedido de cancelamento, quedando-se omisso quanto ao requerimento de expedição dos ofícios. Em razão disso, a perícia restou frustrada por ausência de documentação indispensável à sua realização. Com efeito, afasto a impugnação apresentada pela parte Ré quanto à suposta extemporaneidade/preclusão da prova (ID. 10690207691). No caso concreto, o prontuário médico encontra-se sob custódia de terceiros (nosocômios) e resguardado por sigilo profissional/médico, de modo que sua requisição judicial se faz indispensável. Diante do exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora no Id. 10681606827 para determinar a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos nosocômios/hospitais situados nos municípios de Lagoa Dourada/MG, Resende Costa/MG e São João del-Rei/MG, determinando-lhes que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo cópia integral dos prontuários, fichas de atendimento e histórico médico de TEOFILO PEREIRA CHAVES (CPF: 106.411.306-00). Com a juntada das respostas aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE o Perito do Juízo para ciência dos documentos juntados e para que dê início aos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei