Detalhe do processo

5005839-34.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005839-34.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: LEANDRO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização de seguro obrigatório SPVAT. Nas razões recursais, requer a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial. É o breve relatório. VOTO Transcrevo trechos da sentença: "No caso dos autos, pretende a parte autora a complementação do pagamento do DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido, com sequelas. Vejamos. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, implicam indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Confira-se o artigo 3º, verbis: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. E, nos termos do artigo 5º e seus parágrafos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais." Por fim, estabelece a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Para a elucidação dos fatos, e em observância à determinação da Turma Recursal, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cuja conclusão deu-se nos seguintes termos: Vê-se, pois, que, no presente caso, o perito judicial expressamente consignou inexistirem limitações ou prejuízos funcionais atuais decorrentes da lesão sofrida, circunstância que afasta o pressuposto indispensável para o pagamento da indenização pretendida. Nesse contexto, inexistindo comprovação de invalidez permanente, parcial ou total, impõe-se a improcedência do pedido." (destaquei) A parte autora defende o pagamento da dita indenização, argumentando que o laudo pericial não avaliou a real extensão dos danos sofridos. No entanto, não apresentou nenhum relatório ou laudo médico que sustente a tese do desacerto. Quanto à alegação de cerceamento ao direito de defesa levantada pela parte autora, não a verifico no caso concreto. O laudo pericial judicial revela-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado a partir da análise da documentação médica constante dos autos, da entrevista clínica e do exame físico realizado no autor. A discordância quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar ou elidir o laudo, mormente quando não apresentada qualquer argumentação técnica consistente ou parecer fundamentado de assistente técnico que possa desqualificá-lo. Não é demasiado destacar que o perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial e desinteressado na lide. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova e detém competência para indeferir diligências que considere inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. De igual modo, o art. 480 do mesmo diploma legal condiciona a realização de nova perícia à insuficiência de esclarecimentos acerca da matéria técnica, hipótese que não se verifica no caso concreto. Não há qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do expert ou evidenciar omissão, contradição ou deficiência apta a comprometer a confiabilidade da perícia realizada. Ao contrário, o inconformismo manifestado decorre exclusivamente da circunstância de o resultado da perícia não corroborar a tese deduzida na inicial, o que, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa nem autoriza a reabertura da instrução processual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO SPVAT. LC 207/2024. LAUDO PERICIAL MÉDICO PERICIAL NÃO CONSTATOU GRAU DE INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO OLIVEIRA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE

OAB: 340293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005839-34.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: LEANDRO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização de seguro obrigatório SPVAT. Nas razões recursais, requer a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial. É o breve relatório. VOTO Transcrevo trechos da sentença: "No caso dos autos, pretende a parte autora a complementação do pagamento do DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido, com sequelas. Vejamos. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, implicam indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Confira-se o artigo 3º, verbis: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. E, nos termos do artigo 5º e seus parágrafos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais." Por fim, estabelece a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Para a elucidação dos fatos, e em observância à determinação da Turma Recursal, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cuja conclusão deu-se nos seguintes termos: Vê-se, pois, que, no presente caso, o perito judicial expressamente consignou inexistirem limitações ou prejuízos funcionais atuais decorrentes da lesão sofrida, circunstância que afasta o pressuposto indispensável para o pagamento da indenização pretendida. Nesse contexto, inexistindo comprovação de invalidez permanente, parcial ou total, impõe-se a improcedência do pedido." (destaquei) A parte autora defende o pagamento da dita indenização, argumentando que o laudo pericial não avaliou a real extensão dos danos sofridos. No entanto, não apresentou nenhum relatório ou laudo médico que sustente a tese do desacerto. Quanto à alegação de cerceamento ao direito de defesa levantada pela parte autora, não a verifico no caso concreto. O laudo pericial judicial revela-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado a partir da análise da documentação médica constante dos autos, da entrevista clínica e do exame físico realizado no autor. A discordância quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar ou elidir o laudo, mormente quando não apresentada qualquer argumentação técnica consistente ou parecer fundamentado de assistente técnico que possa desqualificá-lo. Não é demasiado destacar que o perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial e desinteressado na lide. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova e detém competência para indeferir diligências que considere inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. De igual modo, o art. 480 do mesmo diploma legal condiciona a realização de nova perícia à insuficiência de esclarecimentos acerca da matéria técnica, hipótese que não se verifica no caso concreto. Não há qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do expert ou evidenciar omissão, contradição ou deficiência apta a comprometer a confiabilidade da perícia realizada. Ao contrário, o inconformismo manifestado decorre exclusivamente da circunstância de o resultado da perícia não corroborar a tese deduzida na inicial, o que, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa nem autoriza a reabertura da instrução processual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO SPVAT. LC 207/2024. LAUDO PERICIAL MÉDICO PERICIAL NÃO CONSTATOU GRAU DE INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão