5005839-15.2026.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005839-15.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: L. F. D. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 IMPETRADO: G. E. D. I. E. R. P., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda ao imediato restabelecimento do benefício nº 626.947.257-5. Afirma o impetrante que seu benefício foi cessado pela suposta falta de comparecimento à avaliação de reabilitação designada para 14/04/2026. Todavia, alega, a cessação decorreu de erro do próprio INSS, que não notificou o impetrante, que teria comparecido a todas as reabilitações desde a primeira, em 14/10/2023. Devidamente processado, vieram informações (ID 592241640) dando conta de que houve comunicação ao segurado, e que este, apenas em 08/06/2026, visualizou a exigência de justificação que lhe fora feita - ainda dentro do prazo - e, ainda assim, não se manifestou. Intimado, o impetrante refutou o teor das informações, apontando inconsistências na comunicação do INSS. O MPF deu parecer pela concessão parcial da segurança para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão/cessação do benefício, com o consequente restabelecimento imediato do benefício assistencial do impetrante e sua manutenção até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas desde a impetração. É a síntese do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se a saber se a cessação do benefício previdenciário, motivada por suposto abandono do programa de reabilitação profissional, observou o devido processo legal e o contraditório, pressupostos indispensáveis à caracterização da falta injustificada de que tratam os arts. 46, 77 e 109 do Decreto nº 3.048/99 e os arts. 10 a 17 da Portaria DIRBEN/INSS nº 999/2022. A prova documental produzida nos autos, e não contrariada pela autoridade impetrada em suas informações, demonstra que o impetrante mantinha cadastrado, desde 05/11/2021, o telefone (16) 99144-1543, número que nunca foi alterado e que serviu de canal de comunicação válido em todas as convocações anteriores do programa de reabilitação, sempre precedidas, ademais, de correspondência física – como o telegrama de 18/10/2024 –, à qual o impetrante regularmente compareceu. Esse histórico de pleno e ininterrupto comparecimento, desde a primeira sessão em 14/10/2023, é elemento de relevo: não há nos autos qualquer indício de desinteresse do impetrante pela continuidade do benefício ou pelo programa de reabilitação, de modo que sua ausência à sessão de 14/04/2026 não pode ser lida como conduta deliberada, mas como decorrência direta da falha da própria Administração em lhe dar ciência regular do ato. Com efeito, a convocação para a sessão de 14/04/2026 foi dirigida a número de telefone diverso do cadastrado pelo segurado – e que, segundo a própria autoridade impetrada admite, sequer constava do cadastro –, e a notificação da exigência de justificativa foi encaminhada a outro número, também estranho ao impetrante. Não há, por outro lado, comprovação de envio de qualquer correspondência ao endereço do segurado informando-o da sessão designada. A autoridade impetrada busca justificar essa omissão alegando desatualização cadastral do endereço, superada apenas em 08/06/2026. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante do comparecimento do impetrante a todas as sessões anteriores, regularmente precedidas de correspondência – fato que revela que a Administração dispunha, sim, de meios hábeis para localizá-lo, e que a falha de comunicação na sessão de 14/04/2026 decorreu de equívoco interno do próprio INSS na gestão dos dados cadastrais, e não de omissão do segurado. Nesse contexto, não se pode reputar válida a convocação dirigida a canais de comunicação alheios ao impetrante, sob pena de admitir-se a imposição de grave prejuízo ao segurado por falha exclusivamente atribuível à autarquia. A ausência de convocação regular afasta, por consequência lógica, a própria configuração da falta injustificada exigida pelos arts. 12 e 13 da Portaria DIRBEN/INSS nº 999/2022 para a suspensão e ulterior cessação do benefício, e configura ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, na forma dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, e ao art. 26 da Lei nº 9.784/99, que exige comunicação eficaz dos atos administrativos aos interessados. Nem mesmo a alegada visualização do processo em 08/06/2026 é capaz de convalidar o vício. Ainda que se considerasse essa data como termo inicial de ciência, o próprio INSS efetivou a cessação do benefício em prazo inferior aos 60 (sessenta) dias que a Portaria DIRBEN/INSS nº 999/2022 assegura ao segurado para apresentação de justificativa, de modo que, mesmo sob essa ótica mais favorável à autarquia, não foi observado o prazo mínimo de defesa administrativa. Tampouco há dúvida quanto à persistência da incapacidade laboral do impetrante, cuja cessação não decorreu de recuperação da capacidade para o trabalho, mas exclusivamente da suposta ausência injustificada à sessão de reabilitação, sendo certo que perícia médica realizada em 27/01/2025 (Requerimento nº 194950867) reafirmou a existência de incapacidade laborativa, circunstância não impugnada pela autoridade impetrada. Presentes, portanto, a boa-fé do impetrante — evidenciada pelo comparecimento integral e ininterrupto ao programa de reabilitação desde 2023 — e a falha administrativa na convocação para a sessão de 14/04/2026, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de cessação, por ausência de comprovação de falta injustificada apta a autorizá-la. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 626.947.257-5, por ausência de convocação regular e válida do impetrante para a sessão de reabilitação profissional de 14/04/2026; b) determinar à autoridade impetrada que promova o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 626.947.257-5, em favor de L.F.O., no prazo de 10 (dez) dias úteis, desde a data da cessação, com pagamento das parcelas vencidas; c) determinar a retomada das sessões do programa de reabilitação profissional, com nova designação de data, cuja convocação deverá ser realizada, cumulativamente, por correspondência ao endereço atualizado do impetrante e por comunicação ao telefone correto (indicado nestes autos), ou a outro que o impetrante venha a indicar, vedada a cessação do benefício sem que se comprove, de forma inequívoca, a ciência regular do segurado quanto à sessão designada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça já deferida. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu G. E. D. I. E. R. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI
OAB: 195291/SP
GABRIEL HENRIQUE RICCI
OAB: 394333/SP
MARLEI MAZOTI RUFINE
OAB: 200476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005839-15.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: L. F. D. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 IMPETRADO: G. E. D. I. E. R. P., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda ao imediato restabelecimento do benefício nº 626.947.257-5. Afirma o impetrante que seu benefício foi cessado pela suposta falta de comparecimento à avaliação de reabilitação designada para 14/04/2026. Todavia, alega, a cessação decorreu de erro do próprio INSS, que não notificou o impetrante, que teria comparecido a todas as reabilitações desde a primeira, em 14/10/2023. Devidamente processado, vieram informações (ID 592241640) dando conta de que houve comunicação ao segurado, e que este, apenas em 08/06/2026, visualizou a exigência de justificação que lhe fora feita - ainda dentro do prazo - e, ainda assim, não se manifestou. Intimado, o impetrante refutou o teor das informações, apontando inconsistências na comunicação do INSS. O MPF deu parecer pela concessão parcial da segurança para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão/cessação do benefício, com o consequente restabelecimento imediato do benefício assistencial do impetrante e sua manutenção até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas desde a impetração. É a síntese do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se a saber se a cessação do benefício previdenciário, motivada por suposto abandono do programa de reabilitação profissional, observou o devido processo legal e o contraditório, pressupostos indispensáveis à caracterização da falta injustificada de que tratam os arts. 46, 77 e 109 do Decreto nº 3.048/99 e os arts. 10 a 17 da Portaria DIRBEN/INSS nº 999/2022. A prova documental produzida nos autos, e não contrariada pela autoridade impetrada em suas informações, demonstra que o impetrante mantinha cadastrado, desde 05/11/2021, o telefone (16) 99144-1543, número que nunca foi alterado e que serviu de canal de comunicação válido em todas as convocações anteriores do programa de reabilitação, sempre precedidas, ademais, de correspondência física – como o telegrama de 18/10/2024 –, à qual o impetrante regularmente compareceu. Esse histórico de pleno e ininterrupto comparecimento, desde a primeira sessão em 14/10/2023, é elemento de relevo: não há nos autos qualquer indício de desinteresse do impetrante pela continuidade do benefício ou pelo programa de reabilitação, de modo que sua ausência à sessão de 14/04/2026 não pode ser lida como conduta deliberada, mas como decorrência direta da falha da própria Administração em lhe dar ciência regular do ato. Com efeito, a convocação para a sessão de 14/04/2026 foi dirigida a número de telefone diverso do cadastrado pelo segurado – e que, segundo a própria autoridade impetrada admite, sequer constava do cadastro –, e a notificação da exigência de justificativa foi encaminhada a outro número, também estranho ao impetrante. Não há, por outro lado, comprovação de envio de qualquer correspondência ao endereço do segurado informando-o da sessão designada. A autoridade impetrada busca justificar essa omissão alegando desatualização cadastral do endereço, superada apenas em 08/06/2026. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante do comparecimento do impetrante a todas as sessões anteriores, regularmente precedidas de correspondência – fato que revela que a Administração dispunha, sim, de meios hábeis para localizá-lo, e que a falha de comunicação na sessão de 14/04/2026 decorreu de equívoco interno do próprio INSS na gestão dos dados cadastrais, e não de omissão do segurado. Nesse contexto, não se pode reputar válida a convocação dirigida a canais de comunicação alheios ao impetrante, sob pena de admitir-se a imposição de grave prejuízo ao segurado por falha exclusivamente atribuível à autarquia. A ausência de convocação regular afasta, por consequência lógica, a própria configuração da falta injustificada exigida pelos arts. 12 e 13 da Portaria DIRBEN/INSS nº 999/2022 para a suspensão e ulterior cessação do benefício, e configura ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, na forma dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, e ao art. 26 da Lei nº 9.784/99, que exige comunicação eficaz dos atos administrativos aos interessados. Nem mesmo a alegada visualização do processo em 08/06/2026 é capaz de convalidar o vício. Ainda que se considerasse essa data como termo inicial de ciência, o próprio INSS efetivou a cessação do benefício em prazo inferior aos 60 (sessenta) dias que a Portaria DIRBEN/INSS nº 999/2022 assegura ao segurado para apresentação de justificativa, de modo que, mesmo sob essa ótica mais favorável à autarquia, não foi observado o prazo mínimo de defesa administrativa. Tampouco há dúvida quanto à persistência da incapacidade laboral do impetrante, cuja cessação não decorreu de recuperação da capacidade para o trabalho, mas exclusivamente da suposta ausência injustificada à sessão de reabilitação, sendo certo que perícia médica realizada em 27/01/2025 (Requerimento nº 194950867) reafirmou a existência de incapacidade laborativa, circunstância não impugnada pela autoridade impetrada. Presentes, portanto, a boa-fé do impetrante — evidenciada pelo comparecimento integral e ininterrupto ao programa de reabilitação desde 2023 — e a falha administrativa na convocação para a sessão de 14/04/2026, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de cessação, por ausência de comprovação de falta injustificada apta a autorizá-la. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 626.947.257-5, por ausência de convocação regular e válida do impetrante para a sessão de reabilitação profissional de 14/04/2026; b) determinar à autoridade impetrada que promova o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 626.947.257-5, em favor de L.F.O., no prazo de 10 (dez) dias úteis, desde a data da cessação, com pagamento das parcelas vencidas; c) determinar a retomada das sessões do programa de reabilitação profissional, com nova designação de data, cuja convocação deverá ser realizada, cumulativamente, por correspondência ao endereço atualizado do impetrante e por comunicação ao telefone correto (indicado nestes autos), ou a outro que o impetrante venha a indicar, vedada a cessação do benefício sem que se comprove, de forma inequívoca, a ciência regular do segurado quanto à sessão designada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça já deferida. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.