5005838-84.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005838-84.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ROBERTO ANGELO PARREIRAS - ME CPF: 18.748.897/0001-00 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito e Cancelamento de Contrato, ajuizada por ROBERTO ANGELO PARREIRAS – ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ,qualificados. O autor narra que é correntista do Banco Santander há mais de 18 anos e que, em junho de 2021, tomou conhecimento de descontos mensais em sua conta corrente referentes a um contrato de consórcio automotivo (contrato nº 30168683, cota 0559/0537, grupo 000559), datado de 27/04/2018, com crédito inicial de R$ 15.610,50 e 72 parcelas mensais de aproximadamente R$ 220,45. Afirma que jamais contratou, solicitou ou autorizou a celebração de tal consórcio, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome, e que a assinatura aposta no instrumento não lhe pertence. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, e que os descontos indevidos causaram-lhe danos materiais e morais. Requer a declaração de inexistência do contrato; o cancelamento das cobranças e dos apontamentos negativos; a restituição em dobro dos valores pagos; e indenização por danos morais no valor de R$ 29.000,00. Deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 9443180806), com multa cominatória de R$ 500,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da Justiça. O réu, Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação seguida de documentos (ID 9535055877/9535071370). Impugnou a Assistência Judiciária. Arguiu a ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi celebrado junto ao Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. No mérito, que houve o pagamento de 40 parcelas; não há nenhum registro de reclamação; inexistência de ato ilícito; inexistência de dano moral. Não devolução imediata das parcelas pagas para o consorciado excluído. Não cabimento de repetição do indébito. Não cabimento de inversão do ônus da prova. O réu, Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., apresentou defesa (ID 9535074024), impugnando a Assistência Judiciária; ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A. No mérito, sustentou a validade do contrato, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, não devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado excluído; ausência de cabimento de repetição de indébito; não cabimento de inversão do ônus da prova. Acostou documentos (ID 9535060276/ 9535093523). Decisão de recebimento do Agravo de Instrumento no efeito devolutivo (ID 9557623347). Réplica às contestações (ID 9565688194, 9565695629). Negado Provimento ao Agravo (ID 9759556914). A decisão de saneamento (ID 9685441847) rejeita a impugnação à Assistência Judiciária e a preliminar de ilegitimidade passiva. Deferida a prova documental e pericial. Laudo pericial (ID 10138262192). Parecer técnico apresentado pelos réus (ID 10154580852). Manifestação do autor (ID 10157840186). Homologado o laudo pericial (ID 10261225535). Apresentados memoriais pelas partes (ID 10308493933, 10320657777). Manifestação do autor (ID 10391102564). Convertido o julgado em diligência para para regularização da representação do réu (ID 10378570128) Petição do réu (ID 10522711576). É o relatório. Decido. Inicialmente destaco que a parte autora é empresário individual, portanto, confunde-se com a pessoa física, sendo a pessoa jurídica equiparada somente para efeitos tributários. O ponto central da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas no Contrato de Adesão ao Regulamento de Consórcio nº 30168683 e no Comprovante de Contratação de Seguro Prestamista, ambos datados de 27/04/2018 e atribuídos ao representante da empresa autora. Para a elucidação dessa questão, foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi apresentado pelo perito judicial Robson de Melo em 13/12/2023 (ID 10138262192). O perito procedeu à coleta de material gráfico do autor por videoconferência, em 13/11/2023, e realizou análise comparativa entre as assinaturas contestadas (peças de exame) e os paradigmas legítimos coletados, utilizando lupas, microscópios digitais, réguas e transferidores. A análise abrangeu os elementos de ordem geral e genéticos da escrita, examinando critérios subjetivos (ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade) e objetivos (letra, ataque, remate, gramas, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem e tendência de punho). O resultado foi sistematizado em planilha grafoanalítica, com resultado percentual de 61,90% de divergência contra 38,10% de convergência, levando à conclusão de que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico do autor. A assistente técnica indicada pelos próprios réus (ID 10154580852) no qual, após análise das imagens das firmas contestadas em cotejo com os paradigmas legítimos de Roberto Angelo Parreiras, concluiu que os referidos lançamentos não se identificam graficamente com os paradigmas ora disponibilizados. A própria assistente técnica dos réus corrobora a conclusão do laudo pericial quanto à divergência das assinaturas. Diante desse quadro probatório, a conclusão é inequívoca: as assinaturas apostas no contrato de consórcio e no comprovante de seguro prestamista não foram produzidas pelo punho caligráfico do autor. O contrato foi celebrado mediante fraude, com assinatura falsa atribuída ao representante da empresa autora. A circunstância de terem sido pagas 40 parcelas via débito automático em conta corrente não implica anuência do titular, especialmente quando se trata de pessoa idosa, de pouca instrução, que utilizava a conta para depósitos e movimentação de seu pequeno comércio, e que somente tomou conhecimento dos descontos em junho de 2021 — o que, aliás, é corroborado pelos registros de reclamação administrativa nos protocolos nºs 122826266 e 129405409, datados de 19/08/2021 e 15/12/2021, mencionados na própria manifestação interna da administradora (ID 9535071370). O fato de o débito ser automático e de boletos serem enviados ao endereço do estabelecimento não afasta a fraude; ao contrário, é exatamente o mecanismo pelo qual a fraude se perpetuou sem o conhecimento do titular. A alegação de que a cota estava "em dia" com os pagamentos até a exclusão por inadimplência em 05/01/2022 também não socorre os réus: os pagamentos eram realizados por débito automático na conta corrente do autor, sem sua autorização, o que configura exatamente o dano material que se busca reparar. Reconhece-se, portanto, a inexistência jurídica do contrato de consórcio nº 30168683, por ausência de manifestação de vontade válida do contratante (art. 104, II, do Código Civil), com a consequente nulidade de todos os atos dele decorrentes. Reconhecida a fraude na contratação, impõe-se examinar a responsabilidade dos réus. A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A responsabilidade das instituições financeiras e administradoras de consórcio é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O defeito na prestação do serviço é manifesto: a Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. celebrou contrato de consórcio com base em assinatura falsa, sem adotar as cautelas mínimas de verificação da identidade e da autenticidade da manifestação de vontade do contratante. O Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, permitiu que débitos automáticos fossem realizados na conta corrente do autor sem autorização válida, integrando o mesmo grupo econômico e sendo o canal pelo qual os descontos eram efetivados. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC) não aproveita aos réus. A fraude perpetrada por terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor quando este adotou todas as cautelas razoáveis e o evento danoso decorreu exclusivamente de conduta de terceiro, sem qualquer falha no serviço. No caso, a falha na verificação da autenticidade da assinatura no momento da contratação é imputável à administradora, que não adotou os procedimentos adequados de identificação do contratante. Não há prova de que tenha sido exigida a presença pessoal do contratante, verificação de documentos originais ou qualquer outro mecanismo de segurança que pudesse ter evitado a fraude. Reconhecida a inexistência do contrato, os valores debitados da conta corrente do autor a título de parcelas do consórcio constituem pagamento indevido, devendo ser restituídos. O autor pleiteia a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dispositivo prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificando a matéria no âmbito da Corte, fixou a tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, a tese fixada teve seus efeitos modulados, de forma que somente será aplicável às cobranças indevidas em contrato de consumo que o pagamento tenha sido efetivado após a publicação do acórdão, isto é, após 30/03/2021. Se a contratação for anterior a esse marco temporal, aplica-se o entendimento superado de que a restituição em dobro do indébito depende de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. No caso dos autos, o contrato foi entabulado em 27/04/2108, e as cobranças foram realizadas com base em contrato fraudulento, sem nenhuma manifestação de vontade do autor. Tem-se, no entanto, que os réus também foram vítimas de fraude, ainda que seja em virtude de falha na prestação de serviços. Assim, não resta caracterizada a má-fé, sendo, portanto, devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Registre-se que o argumento dos réus quanto à impossibilidade de restituição imediata das parcelas, com fundamento na Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência do STJ sobre consorciados desistentes ou excluídos, não se aplica ao caso. Aquela disciplina regula a situação do consorciado que voluntariamente aderiu ao grupo e dele se retira. No caso dos autos, o autor jamais aderiu ao consórcio; o contrato é inexistente por ausência de manifestação de vontade válida. Não há que se falar em "desistência" ou "exclusão" de consorciado, mas em restituição de valores indevidamente subtraídos do patrimônio do autor mediante fraude. A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 29.000,00, em razão dos constrangimentos, cobranças indevidas, ligações, mensagens, restrições creditícias e abalo psicológico decorrentes da fraude. O dano moral, no caso, é evidente e prescinde de prova específica do sofrimento (dano in re ipsa). A situação vivenciada pelo autor — pessoa idosa, de 68 anos à época do ajuizamento, aposentado, microempreendedor individual de pequeno porte — que teve valores subtraídos de sua conta corrente por anos, sem seu conhecimento, e que, ao tomar ciência, não obteve solução administrativa, tendo que recorrer ao Judiciário para ver reconhecida a fraude, configura lesão à dignidade e à tranquilidade que supera o mero aborrecimento cotidiano. Ressalte-se que os réus confirmaram que até a apresentação da defesa os pagamentos estavam em dia, portanto, o documento acostado com a inicial não comprova que a cobrança se referia ao contrato reconhecido inexistente, até porque os pagamentos eram feitos por débito automático. Para a fixação do valor da indenização, observam-se os critérios da extensão do dano, da gravidade da conduta, da condição econômica das partes, do caráter pedagógico-punitivo da sanção e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Reconhecida a inexistência do contrato de consórcio e a ilicitude dos descontos realizados na conta corrente do autor, eventuais apontamentos negativos lançados pelos réus em nome da empresa autora em decorrência do referido contrato e de seus efeitos são igualmente indevidos e devem ser cancelados. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO ANGELO PARREIRAS – ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência jurídica do Contrato de Adesão ao Regulamento de Consórcio nº 30168683, celebrado em 27/04/2018, bem como do Comprovante de Contratação de Seguro Prestamista a ele vinculado; b) Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora, todos os valores debitados de sua conta corrente nº 13000220-3, agência 3833, a título de parcelas do consórcio nº 30168683, no período compreendido entre 27/04/2018 e a data de efetivo cumprimento da tutela de urgência, com correção monetária pelo índice da CGJMG, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA, desde o desembolso, mais juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC e tema 1.368), ambos a contar do desembolso; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC e tema 1.368) a partir do evento danoso (30/05/2018 - início dos descontos); d) determinar que os réus, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, providenciem a exclusão eventuais os apontamentos e restrições creditícias lançados em nome de ROBERTO ANGELO PARREIRAS – ME (CNPJ 18.748.897/0001-00) e de ROBERTO ANGELO PARREIRAS (CPF 198.954.376-68) relacionados ao contrato de consórcio nº 30168683, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. e) tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de ID 9443180806. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ROBERTO ANGELO PARREIRAS
Autor ROBERTO ANGELO PARREIRAS - ME
Réu SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB: 159415/MG
BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 190893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005838-84.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ROBERTO ANGELO PARREIRAS - ME CPF: 18.748.897/0001-00 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito e Cancelamento de Contrato, ajuizada por ROBERTO ANGELO PARREIRAS – ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ,qualificados. O autor narra que é correntista do Banco Santander há mais de 18 anos e que, em junho de 2021, tomou conhecimento de descontos mensais em sua conta corrente referentes a um contrato de consórcio automotivo (contrato nº 30168683, cota 0559/0537, grupo 000559), datado de 27/04/2018, com crédito inicial de R$ 15.610,50 e 72 parcelas mensais de aproximadamente R$ 220,45. Afirma que jamais contratou, solicitou ou autorizou a celebração de tal consórcio, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome, e que a assinatura aposta no instrumento não lhe pertence. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, e que os descontos indevidos causaram-lhe danos materiais e morais. Requer a declaração de inexistência do contrato; o cancelamento das cobranças e dos apontamentos negativos; a restituição em dobro dos valores pagos; e indenização por danos morais no valor de R$ 29.000,00. Deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 9443180806), com multa cominatória de R$ 500,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da Justiça. O réu, Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação seguida de documentos (ID 9535055877/9535071370). Impugnou a Assistência Judiciária. Arguiu a ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi celebrado junto ao Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. No mérito, que houve o pagamento de 40 parcelas; não há nenhum registro de reclamação; inexistência de ato ilícito; inexistência de dano moral. Não devolução imediata das parcelas pagas para o consorciado excluído. Não cabimento de repetição do indébito. Não cabimento de inversão do ônus da prova. O réu, Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., apresentou defesa (ID 9535074024), impugnando a Assistência Judiciária; ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A. No mérito, sustentou a validade do contrato, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, não devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado excluído; ausência de cabimento de repetição de indébito; não cabimento de inversão do ônus da prova. Acostou documentos (ID 9535060276/ 9535093523). Decisão de recebimento do Agravo de Instrumento no efeito devolutivo (ID 9557623347). Réplica às contestações (ID 9565688194, 9565695629). Negado Provimento ao Agravo (ID 9759556914). A decisão de saneamento (ID 9685441847) rejeita a impugnação à Assistência Judiciária e a preliminar de ilegitimidade passiva. Deferida a prova documental e pericial. Laudo pericial (ID 10138262192). Parecer técnico apresentado pelos réus (ID 10154580852). Manifestação do autor (ID 10157840186). Homologado o laudo pericial (ID 10261225535). Apresentados memoriais pelas partes (ID 10308493933, 10320657777). Manifestação do autor (ID 10391102564). Convertido o julgado em diligência para para regularização da representação do réu (ID 10378570128) Petição do réu (ID 10522711576). É o relatório. Decido. Inicialmente destaco que a parte autora é empresário individual, portanto, confunde-se com a pessoa física, sendo a pessoa jurídica equiparada somente para efeitos tributários. O ponto central da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas no Contrato de Adesão ao Regulamento de Consórcio nº 30168683 e no Comprovante de Contratação de Seguro Prestamista, ambos datados de 27/04/2018 e atribuídos ao representante da empresa autora. Para a elucidação dessa questão, foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi apresentado pelo perito judicial Robson de Melo em 13/12/2023 (ID 10138262192). O perito procedeu à coleta de material gráfico do autor por videoconferência, em 13/11/2023, e realizou análise comparativa entre as assinaturas contestadas (peças de exame) e os paradigmas legítimos coletados, utilizando lupas, microscópios digitais, réguas e transferidores. A análise abrangeu os elementos de ordem geral e genéticos da escrita, examinando critérios subjetivos (ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade) e objetivos (letra, ataque, remate, gramas, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem e tendência de punho). O resultado foi sistematizado em planilha grafoanalítica, com resultado percentual de 61,90% de divergência contra 38,10% de convergência, levando à conclusão de que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico do autor. A assistente técnica indicada pelos próprios réus (ID 10154580852) no qual, após análise das imagens das firmas contestadas em cotejo com os paradigmas legítimos de Roberto Angelo Parreiras, concluiu que os referidos lançamentos não se identificam graficamente com os paradigmas ora disponibilizados. A própria assistente técnica dos réus corrobora a conclusão do laudo pericial quanto à divergência das assinaturas. Diante desse quadro probatório, a conclusão é inequívoca: as assinaturas apostas no contrato de consórcio e no comprovante de seguro prestamista não foram produzidas pelo punho caligráfico do autor. O contrato foi celebrado mediante fraude, com assinatura falsa atribuída ao representante da empresa autora. A circunstância de terem sido pagas 40 parcelas via débito automático em conta corrente não implica anuência do titular, especialmente quando se trata de pessoa idosa, de pouca instrução, que utilizava a conta para depósitos e movimentação de seu pequeno comércio, e que somente tomou conhecimento dos descontos em junho de 2021 — o que, aliás, é corroborado pelos registros de reclamação administrativa nos protocolos nºs 122826266 e 129405409, datados de 19/08/2021 e 15/12/2021, mencionados na própria manifestação interna da administradora (ID 9535071370). O fato de o débito ser automático e de boletos serem enviados ao endereço do estabelecimento não afasta a fraude; ao contrário, é exatamente o mecanismo pelo qual a fraude se perpetuou sem o conhecimento do titular. A alegação de que a cota estava "em dia" com os pagamentos até a exclusão por inadimplência em 05/01/2022 também não socorre os réus: os pagamentos eram realizados por débito automático na conta corrente do autor, sem sua autorização, o que configura exatamente o dano material que se busca reparar. Reconhece-se, portanto, a inexistência jurídica do contrato de consórcio nº 30168683, por ausência de manifestação de vontade válida do contratante (art. 104, II, do Código Civil), com a consequente nulidade de todos os atos dele decorrentes. Reconhecida a fraude na contratação, impõe-se examinar a responsabilidade dos réus. A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A responsabilidade das instituições financeiras e administradoras de consórcio é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O defeito na prestação do serviço é manifesto: a Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. celebrou contrato de consórcio com base em assinatura falsa, sem adotar as cautelas mínimas de verificação da identidade e da autenticidade da manifestação de vontade do contratante. O Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, permitiu que débitos automáticos fossem realizados na conta corrente do autor sem autorização válida, integrando o mesmo grupo econômico e sendo o canal pelo qual os descontos eram efetivados. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC) não aproveita aos réus. A fraude perpetrada por terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor quando este adotou todas as cautelas razoáveis e o evento danoso decorreu exclusivamente de conduta de terceiro, sem qualquer falha no serviço. No caso, a falha na verificação da autenticidade da assinatura no momento da contratação é imputável à administradora, que não adotou os procedimentos adequados de identificação do contratante. Não há prova de que tenha sido exigida a presença pessoal do contratante, verificação de documentos originais ou qualquer outro mecanismo de segurança que pudesse ter evitado a fraude. Reconhecida a inexistência do contrato, os valores debitados da conta corrente do autor a título de parcelas do consórcio constituem pagamento indevido, devendo ser restituídos. O autor pleiteia a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dispositivo prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificando a matéria no âmbito da Corte, fixou a tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, a tese fixada teve seus efeitos modulados, de forma que somente será aplicável às cobranças indevidas em contrato de consumo que o pagamento tenha sido efetivado após a publicação do acórdão, isto é, após 30/03/2021. Se a contratação for anterior a esse marco temporal, aplica-se o entendimento superado de que a restituição em dobro do indébito depende de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. No caso dos autos, o contrato foi entabulado em 27/04/2108, e as cobranças foram realizadas com base em contrato fraudulento, sem nenhuma manifestação de vontade do autor. Tem-se, no entanto, que os réus também foram vítimas de fraude, ainda que seja em virtude de falha na prestação de serviços. Assim, não resta caracterizada a má-fé, sendo, portanto, devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Registre-se que o argumento dos réus quanto à impossibilidade de restituição imediata das parcelas, com fundamento na Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência do STJ sobre consorciados desistentes ou excluídos, não se aplica ao caso. Aquela disciplina regula a situação do consorciado que voluntariamente aderiu ao grupo e dele se retira. No caso dos autos, o autor jamais aderiu ao consórcio; o contrato é inexistente por ausência de manifestação de vontade válida. Não há que se falar em "desistência" ou "exclusão" de consorciado, mas em restituição de valores indevidamente subtraídos do patrimônio do autor mediante fraude. A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 29.000,00, em razão dos constrangimentos, cobranças indevidas, ligações, mensagens, restrições creditícias e abalo psicológico decorrentes da fraude. O dano moral, no caso, é evidente e prescinde de prova específica do sofrimento (dano in re ipsa). A situação vivenciada pelo autor — pessoa idosa, de 68 anos à época do ajuizamento, aposentado, microempreendedor individual de pequeno porte — que teve valores subtraídos de sua conta corrente por anos, sem seu conhecimento, e que, ao tomar ciência, não obteve solução administrativa, tendo que recorrer ao Judiciário para ver reconhecida a fraude, configura lesão à dignidade e à tranquilidade que supera o mero aborrecimento cotidiano. Ressalte-se que os réus confirmaram que até a apresentação da defesa os pagamentos estavam em dia, portanto, o documento acostado com a inicial não comprova que a cobrança se referia ao contrato reconhecido inexistente, até porque os pagamentos eram feitos por débito automático. Para a fixação do valor da indenização, observam-se os critérios da extensão do dano, da gravidade da conduta, da condição econômica das partes, do caráter pedagógico-punitivo da sanção e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Reconhecida a inexistência do contrato de consórcio e a ilicitude dos descontos realizados na conta corrente do autor, eventuais apontamentos negativos lançados pelos réus em nome da empresa autora em decorrência do referido contrato e de seus efeitos são igualmente indevidos e devem ser cancelados. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO ANGELO PARREIRAS – ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência jurídica do Contrato de Adesão ao Regulamento de Consórcio nº 30168683, celebrado em 27/04/2018, bem como do Comprovante de Contratação de Seguro Prestamista a ele vinculado; b) Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora, todos os valores debitados de sua conta corrente nº 13000220-3, agência 3833, a título de parcelas do consórcio nº 30168683, no período compreendido entre 27/04/2018 e a data de efetivo cumprimento da tutela de urgência, com correção monetária pelo índice da CGJMG, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA, desde o desembolso, mais juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC e tema 1.368), ambos a contar do desembolso; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC e tema 1.368) a partir do evento danoso (30/05/2018 - início dos descontos); d) determinar que os réus, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, providenciem a exclusão eventuais os apontamentos e restrições creditícias lançados em nome de ROBERTO ANGELO PARREIRAS – ME (CNPJ 18.748.897/0001-00) e de ROBERTO ANGELO PARREIRAS (CPF 198.954.376-68) relacionados ao contrato de consórcio nº 30168683, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. e) tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de ID 9443180806. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem