Detalhe do processo

5005837-08.2025.8.21.0165

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005837-08.2025.8.21.0165/RS AUTOR : LAURO CONCATTO GARCIA ADVOGADO(A) : THAIANA BORBA DA SILVA (OAB RS134718) ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB RS121243A) RÉU : GAFOR S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Passo à análise das preliminares ainda não enfrentadas. Da denunciação à lide A ré Gafor S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva aduzindo que é proprietária exclusiva apenas do semirreboque (V1R1 - SR/Facchini, placa FLN8J41), ao passo que a falha mecânica que deu causa ao acidente (perda de freios) ocorreu no caminhão-trator (V1 - DAF/CF85, placa QJJ2I38), de propriedade e responsabilidade de terceiro, o transportador autônomo agregado Itamar Cardoso Transportes. Sob este argumento, requereu a sua exclusão da lide e a denunciação da lide do referido terceiro ( evento 16, PET1 ) . O autor, em sua réplica, impugnou o pedido alegando que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal aponta como proprietária do referido cavalo-trator a empresa BM Transporte Ltda (CNPJ 54.643.518/0001-72), aduzindo haver contradição fática ( evento 43, RÉPLICA1 ). Contudo, a análise detalhada dos documentos carreados aos autos impõe a rejeição da preambular. Em primeiro lugar, o contrato de prestação de serviços de transporte de bens apresentado pela requerida Gafor S.A. (firmado com Itamar Cardoso Transportes) é genérico e não indica, em seu Anexo I ou em qualquer outra cláusula, o veículo especificamente envolvido no acidente (caminhão-trator DAF/CF85, placa QJJ2I38). Em segundo lugar, o referido contrato lista expressamente os motoristas autorizados a conduzir os veículos da frota agregada (Casemiro Roberto Cardoso, Jaciara Pimmel Cardoso e Waldemar Pimmel), sendo que nenhum deles corresponde ao condutor que efetivamente dirigia o veículo no momento do sinistro, qual seja, o Sr. Ken Larry Capote Minseros. Em terceiro lugar, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) nº 25018775B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, aponta de forma inequívoca que a proprietária do caminhão-trator (V1) é a empresa BM Transporte Ltda (CNPJ nº 54.643.518/0001-72), sediada em Chapecó/SC, e não a empresa que a ré indicou como parceira contratual (Itamar Cardoso Transportes). De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato ( in statu assertionis ), considerando-se verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor imputa a responsabilidade civil à Gafor S.A. na condição de transportadora e organizadora da operação de transporte integrado (combinação de veículos de carga - CVC). A verificação sobre o real limite da responsabilidade civil da Gafor S.A., a existência de solidariedade com o proprietário do caminhão-trator ou a caracterização de culpa exclusiva de terceiro (fato de terceiro/agregado) são matérias de mérito, que dependem de profunda dilação probatória e serão apreciadas quando do julgamento do feito. Como a preliminar foi integralmente rejeitada, mantém-se a ré Gafor S.A. no polo passivo, restando inaplicável a fixação de honorários sucumbenciais previstos nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Outrossim, indefiro o pedido de denunciação da lide da empresa Itamar Cardoso Transportes formulado pela ré Gafor S.A. com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante das manifestas divergências entre o contrato apresentado (que não especifica o veículo e o motorista envolvidos no sinistro) e os dados oficiais do laudo da Polícia Rodoviária Federal (que aponta a empresa BM Transporte Ltda como proprietária do cavalo-trator), não há prova mínima de obrigação legal ou contratual de regresso capaz de justificar a intervenção de terceiros neste momento processual, sob pena de nítido tumulto e violação à celeridade da prestação jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide. 2. Dos pontos controversos Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a causa determinante do acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2025 na BR-381, Km 516, no município de Igarapé/MG; b) a existência, a extensão e a previsibilidade da falha mecânica no sistema de freios do caminhão-trator (V1 - DAF/CF85, placa QJJ2I38) conduzido pelo motorista agregado; c) a concorrência de culpas do autor para a ocorrência ou agravamento do sinistro, em razão das irregularidades apontadas em seu veículo (V2 - Scania/T112H, placa LZL6D39), quais sejam: o uso de tacógrafo vencido, a condução por motorista com categoria de habilitação incompatível (CNH categoria "C" para veículo que exige "E") e a existência de antena metálica projetada na parte frontal; d) a efetiva extensão dos danos materiais sofridos no semirreboque do autor (V2R1 - SR/Guerra, placa CNI3A74), a adequação da classificação de "Grande Monta" realizada pela Polícia Rodoviária Federal, bem como a viabilidade ou inviabilidade econômica de sua recuperação; e) a ocorrência de abalo moral indenizável sofrido pelo autor decorrente das circunstâncias do acidente. 3. Dito isso, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Com pedidos, voltem os autos conclusos para despacho. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença. Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GAFOR S.A.

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor LAURO CONCATTO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA

OAB: 259400/SP

THAIANA BORBA DA SILVA

OAB: 134718/RS

TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH

OAB: 121243A/RS

DANIEL PAULO FONTANA

OAB: 35057/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005837-08.2025.8.21.0165/RS AUTOR : LAURO CONCATTO GARCIA ADVOGADO(A) : THAIANA BORBA DA SILVA (OAB RS134718) ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB RS121243A) RÉU : GAFOR S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Passo à análise das preliminares ainda não enfrentadas. Da denunciação à lide A ré Gafor S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva aduzindo que é proprietária exclusiva apenas do semirreboque (V1R1 - SR/Facchini, placa FLN8J41), ao passo que a falha mecânica que deu causa ao acidente (perda de freios) ocorreu no caminhão-trator (V1 - DAF/CF85, placa QJJ2I38), de propriedade e responsabilidade de terceiro, o transportador autônomo agregado Itamar Cardoso Transportes. Sob este argumento, requereu a sua exclusão da lide e a denunciação da lide do referido terceiro ( evento 16, PET1 ) . O autor, em sua réplica, impugnou o pedido alegando que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal aponta como proprietária do referido cavalo-trator a empresa BM Transporte Ltda (CNPJ 54.643.518/0001-72), aduzindo haver contradição fática ( evento 43, RÉPLICA1 ). Contudo, a análise detalhada dos documentos carreados aos autos impõe a rejeição da preambular. Em primeiro lugar, o contrato de prestação de serviços de transporte de bens apresentado pela requerida Gafor S.A. (firmado com Itamar Cardoso Transportes) é genérico e não indica, em seu Anexo I ou em qualquer outra cláusula, o veículo especificamente envolvido no acidente (caminhão-trator DAF/CF85, placa QJJ2I38). Em segundo lugar, o referido contrato lista expressamente os motoristas autorizados a conduzir os veículos da frota agregada (Casemiro Roberto Cardoso, Jaciara Pimmel Cardoso e Waldemar Pimmel), sendo que nenhum deles corresponde ao condutor que efetivamente dirigia o veículo no momento do sinistro, qual seja, o Sr. Ken Larry Capote Minseros. Em terceiro lugar, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) nº 25018775B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, aponta de forma inequívoca que a proprietária do caminhão-trator (V1) é a empresa BM Transporte Ltda (CNPJ nº 54.643.518/0001-72), sediada em Chapecó/SC, e não a empresa que a ré indicou como parceira contratual (Itamar Cardoso Transportes). De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato ( in statu assertionis ), considerando-se verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor imputa a responsabilidade civil à Gafor S.A. na condição de transportadora e organizadora da operação de transporte integrado (combinação de veículos de carga - CVC). A verificação sobre o real limite da responsabilidade civil da Gafor S.A., a existência de solidariedade com o proprietário do caminhão-trator ou a caracterização de culpa exclusiva de terceiro (fato de terceiro/agregado) são matérias de mérito, que dependem de profunda dilação probatória e serão apreciadas quando do julgamento do feito. Como a preliminar foi integralmente rejeitada, mantém-se a ré Gafor S.A. no polo passivo, restando inaplicável a fixação de honorários sucumbenciais previstos nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Outrossim, indefiro o pedido de denunciação da lide da empresa Itamar Cardoso Transportes formulado pela ré Gafor S.A. com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante das manifestas divergências entre o contrato apresentado (que não especifica o veículo e o motorista envolvidos no sinistro) e os dados oficiais do laudo da Polícia Rodoviária Federal (que aponta a empresa BM Transporte Ltda como proprietária do cavalo-trator), não há prova mínima de obrigação legal ou contratual de regresso capaz de justificar a intervenção de terceiros neste momento processual, sob pena de nítido tumulto e violação à celeridade da prestação jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide. 2. Dos pontos controversos Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a causa determinante do acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2025 na BR-381, Km 516, no município de Igarapé/MG; b) a existência, a extensão e a previsibilidade da falha mecânica no sistema de freios do caminhão-trator (V1 - DAF/CF85, placa QJJ2I38) conduzido pelo motorista agregado; c) a concorrência de culpas do autor para a ocorrência ou agravamento do sinistro, em razão das irregularidades apontadas em seu veículo (V2 - Scania/T112H, placa LZL6D39), quais sejam: o uso de tacógrafo vencido, a condução por motorista com categoria de habilitação incompatível (CNH categoria "C" para veículo que exige "E") e a existência de antena metálica projetada na parte frontal; d) a efetiva extensão dos danos materiais sofridos no semirreboque do autor (V2R1 - SR/Guerra, placa CNI3A74), a adequação da classificação de "Grande Monta" realizada pela Polícia Rodoviária Federal, bem como a viabilidade ou inviabilidade econômica de sua recuperação; e) a ocorrência de abalo moral indenizável sofrido pelo autor decorrente das circunstâncias do acidente. 3. Dito isso, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Com pedidos, voltem os autos conclusos para despacho. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença. Intimações eletrônicas.