5005834-55.2024.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005834-55.2024.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ADRIANO NETH DE SOUSA - PR101944-A RECORRIDO: MARCOS CAMARGO FONTES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual pleiteia a parte autora a condenação da ré na obrigação de pagar o adicional de 10% em razão de trabalho com raio-x e substâncias radioativas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Prévias Incompetência do Juizado Especial para Processamento da demanda – necessidade de prova pericial Inicialmente, destaco a desnecessidade de produção de prova pericial, eis que há distinção entre o adicional de radiação ionizante e a gratificação por trabalhos desenvolvidos por raio-x, sendo que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento do feito como se verá adiante. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator(a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data da interposição da ação. Da justiça gratuita Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$8.157,41 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 06, de 10 de Janeiro de 2025), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda superior a R$ 3.262,96 e que não juntou quaisquer documentos a justificar despesa excepcional a não a permitir arcar com as custas processuais, de modo que revogo/indefiro o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se, contudo, que não haverá prejuízo no trâmite do feito nesta instância, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.2. Mérito. Sustenta a parte autora, em breve síntese, ocupar o cargo de agente federal da execução penal, lotada na Penitenciária Federal de Campo Grande-MS e que, pela própria natureza da função de escolta, vigilância e guarda, opera e manuseia habitual e permanentemente, de forma direta e obrigatória, aparelhos de raio-x e substâncias radioativas, junto às fontes de radiação, existentes nos Postos de Segurança P1, P2, P3 e P4. Para se iniciar análise deste feito, necessário primeiro se estabelecer de maneira clara e precisa o que se está pedindo. Para isso, importante é a distinção feita pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1243072: "Com efeito, o adicional é devido em retribuição à prestação de serviço comum em condições ou locais especiais, como, por exemplo, o trabalho executado em período noturno; a gratificação é devida em retribuição a uma função especial exercida em condições comuns, como no caso dos autos, a prestação de serviço sob a exposição obrigatória e habitual a irradiações." Daí por que a gratificação é, por sua natureza, vantagem transitória e eventual, enquanto o adicional é permanente e perene. Outrossim, de acordo com o artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 877/93, o adicional de radiação ionizante é devido aos servidores que desempenham suas atividades em áreas de risco potencial de exposição à radiação, independente da categoria funcional a que pertençam. Já a gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raio-X ou substâncias radioativas, prevista no artigo 12 da Lei nº 8.270/91, é devida aos agentes especificamente designados para o exercício da atividade. Dessa forma, tem-se que o adicional por irradiação ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, enquanto a gratificação de Raio-X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação, não havendo como acolher a tese de que a percepção simultânea das verbas em comento contraria o disposto no artigo 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Assim, são dois institutos distintos: a) o adicional de radiação ionizante previsto no §1º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 e regulamentado pelo artigo 1º do Decreto nº 877/93 para o qual basta a existência de um risco potencial, sendo uma retribuição genérica; b) a concessão de gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raio-X prevista no artigo 12, §2º, da Lei nº 8.270/91, retribuição específica e que já estava também prevista na Lei nº 1.234/50 e foi regulamentada pelo Decreto nº 81.384/78. O pedido da parte autora em sua inicial é o seguinte: I – a condenação da União na implementação do contracheque do autor a gratificação de 10% sobre seus vencimentos, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos, com os devidos juros e correção monetária a ser definidos em sentença, em razão do trabalho com Raio-X e substâncias radioativas; Portanto, o que a parte pretende é a gratificação prevista no § 1º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91. Feita essa distinção, passo ao mérito. Prevê o artigo 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) Para a situação prevista no § 2º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 não há requisitos maiores que a exposição ou melhor, que o trabalho com Raio-X. Não há previsão ali de que haverá necessidade de regulamentação do quanto previsto para o pagamento da gratificação. Como já mencionado anteriormente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gratificação de Raio-X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação. No presente caso, conforme laudo juntado aos autos pela própria União, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no Anexo da NR16 que estabelece o risco de "Atividades de operação com aparelhos de raio-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons..." concluindo que "...a operação do aparelho "bodyscan", é caracterizada como perigosa de acordo com os item 4 do Anexo (*) da Norma Regulamentadora 16. Embora as emissões de radiação ionizante são consideradas extremamente baixas e seguras, a caracterização da atividade perigosa não faz menção a quantidade de radiação recebida e sim se existe ou não radiação no local de trabalho do trabalhador/servidor." (ID 339604148 - Pág. 32). Desnecessária menção ao laudo produzido nos autos n. 0002805-58.2019.403.6201, que, aliás, confirmou a sujeição nociva (id 330160310). Logo, existindo a exposição, como de fato há, é devida a gratificação pretendida nestes autos. Vale ressaltar, ainda, que, tratando-se de concessão de gratificação de raio-x, e não de adicional de insalubridade/periculosidade, não se aplica ao caso em exame o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL n. 413/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) e pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 5004663-35.2013.4.04.7102 (Rel. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 16/06/2016, publicado no D.O.U de 21/10/2016), uma vez que tais precedentes se referem exclusivamente à hipótese de pagamento de adicional por insalubridade. Nesse sentido, cita-se jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO–X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEINº8.270/1991. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LOTAÇÃO NO PRESÍDIO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DOS. PRECEDENTES STJ E TNU ACERCA DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRJEF-MS, Recurso Inominado n. 0003927-09.2019.4.03.6201, 2ª Turma Recursal, Rel. Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 24/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) “Por fim, em relação aos efeitos financeiros, saliento ser incabível a aplicação do entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU - seguindo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que consolidou a posição de que não cabe o pagamento do adicional 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102). Isso porque, no caso dos autos, a parte autora não objetiva o pagamento de adicionais (insalubridade e/ou periculosidade), mas sim de gratificação de raio X, que é retribuição em razão de função especial do agente que executa a atividade. Dessa forma, estando comprovado que a parte autora exerce a atividade de Agente Penitenciário (a) Federal e que no exercício das suas atividades opera equipamento de raio X de forma habitual, o termo inicial da concessão dessa gratificação deve ser a data de início da sua lotação no Presídio Federal, observado o prazo prescricional”. (TRJEF-MS, Recurso Inominado n. 5007821-97.2022.4.03.6201, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz Federal JOÃO FELIPE MENEZES LOPES, Julgamento: 25/11/2024, DJEN Data: 09/12/2024) “Em relação aos efeitos financeiros, saliento ser incabível a aplicação do entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU - seguindo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que consolidou a posição de que não cabe o pagamento do adicional 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102). Isso porque, no caso dos autos, a parte não objetiva o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, mas sim de adicional de irradiação ionizante. Dessa forma, restando comprovado que a parte autora exerce a atividade de Agente Penitenciário (a) Federal e que no exercício das suas atividades opera equipamento de raio X de forma habitual, o termo inicial da concessão desse adicional deve ser a data de início da sua lotação no Presídio Federal, observado o prazo prescricional. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. O autor aufere renda de R$ 10.167,46, montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, c/c CPC, 85, §3º, I, § 4º, III, c/c CLT, 790, § 3º. Apesar de o autor possuir gastos altos em cartão de crédito, não restou demonstrado que as compras se referiam à aquisição de serviços essenciais (medicamentos, consultas médicas, alimentação). Trata-se de endividamento voluntário, que não se confunde com a miserabilidade exigida por lei para a concessão do benefício. Por todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da União Federal, conforme fundamentação supra. O autor tem direito à percepção do adicional de adicional de irradiação ionizante em 10% desde a sua lotação no Presídio Federal de Campo Grande no cargo de agente federal de execução penal, observada a prescrição quinquenal. (TRJEF-MS – Recurso Inominado n. 5007824-52.2022.4.03.6201, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 01/10/2024, Intimação via sistema DATA: 18/10/2024) Considerando, ainda, a verossimilhança das alegações da parte comprovada pelos fundamentos desta sentença e também pelos documentos técnicos produzidos pela própria União nos autos; e tratando-se de verba de caráter alimentar e que visa compensar pela saúde eventualmente degradada, entendo urgente a concessão do adicional, razão pela qual concedo a antecipação de tutela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a UNIÃO pague ao autor, desde o seu ingresso no cargo de agente federal de execução penal, a gratificação de trabalho com raio-X no valor de 10% sobre o vencimento do seu cargo efetivo, respeitada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência e de evidência nos termos da fundamentação supra determinando que a União no prazo de 30 dias passe a pagar o adicional de 10% à parte autora. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO À UNIÃO, que será intimada por sistema. I . Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021), obedecida a prescrição quinquenal. II. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. III. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Sem honorários advocatícios em primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.” Alega, em suma, que o entendimento da sentença deve ser alterado. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do at. 85 do CPC É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA TÉCNICA RECURSAL DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS CAMARGO FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ADRIANO NETH DE SOUSA
OAB: 101944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005834-55.2024.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ADRIANO NETH DE SOUSA - PR101944-A RECORRIDO: MARCOS CAMARGO FONTES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual pleiteia a parte autora a condenação da ré na obrigação de pagar o adicional de 10% em razão de trabalho com raio-x e substâncias radioativas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Prévias Incompetência do Juizado Especial para Processamento da demanda – necessidade de prova pericial Inicialmente, destaco a desnecessidade de produção de prova pericial, eis que há distinção entre o adicional de radiação ionizante e a gratificação por trabalhos desenvolvidos por raio-x, sendo que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento do feito como se verá adiante. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator(a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data da interposição da ação. Da justiça gratuita Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$8.157,41 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 06, de 10 de Janeiro de 2025), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda superior a R$ 3.262,96 e que não juntou quaisquer documentos a justificar despesa excepcional a não a permitir arcar com as custas processuais, de modo que revogo/indefiro o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se, contudo, que não haverá prejuízo no trâmite do feito nesta instância, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.2. Mérito. Sustenta a parte autora, em breve síntese, ocupar o cargo de agente federal da execução penal, lotada na Penitenciária Federal de Campo Grande-MS e que, pela própria natureza da função de escolta, vigilância e guarda, opera e manuseia habitual e permanentemente, de forma direta e obrigatória, aparelhos de raio-x e substâncias radioativas, junto às fontes de radiação, existentes nos Postos de Segurança P1, P2, P3 e P4. Para se iniciar análise deste feito, necessário primeiro se estabelecer de maneira clara e precisa o que se está pedindo. Para isso, importante é a distinção feita pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1243072: "Com efeito, o adicional é devido em retribuição à prestação de serviço comum em condições ou locais especiais, como, por exemplo, o trabalho executado em período noturno; a gratificação é devida em retribuição a uma função especial exercida em condições comuns, como no caso dos autos, a prestação de serviço sob a exposição obrigatória e habitual a irradiações." Daí por que a gratificação é, por sua natureza, vantagem transitória e eventual, enquanto o adicional é permanente e perene. Outrossim, de acordo com o artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 877/93, o adicional de radiação ionizante é devido aos servidores que desempenham suas atividades em áreas de risco potencial de exposição à radiação, independente da categoria funcional a que pertençam. Já a gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raio-X ou substâncias radioativas, prevista no artigo 12 da Lei nº 8.270/91, é devida aos agentes especificamente designados para o exercício da atividade. Dessa forma, tem-se que o adicional por irradiação ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, enquanto a gratificação de Raio-X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação, não havendo como acolher a tese de que a percepção simultânea das verbas em comento contraria o disposto no artigo 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Assim, são dois institutos distintos: a) o adicional de radiação ionizante previsto no §1º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 e regulamentado pelo artigo 1º do Decreto nº 877/93 para o qual basta a existência de um risco potencial, sendo uma retribuição genérica; b) a concessão de gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raio-X prevista no artigo 12, §2º, da Lei nº 8.270/91, retribuição específica e que já estava também prevista na Lei nº 1.234/50 e foi regulamentada pelo Decreto nº 81.384/78. O pedido da parte autora em sua inicial é o seguinte: I – a condenação da União na implementação do contracheque do autor a gratificação de 10% sobre seus vencimentos, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos, com os devidos juros e correção monetária a ser definidos em sentença, em razão do trabalho com Raio-X e substâncias radioativas; Portanto, o que a parte pretende é a gratificação prevista no § 1º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91. Feita essa distinção, passo ao mérito. Prevê o artigo 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) Para a situação prevista no § 2º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 não há requisitos maiores que a exposição ou melhor, que o trabalho com Raio-X. Não há previsão ali de que haverá necessidade de regulamentação do quanto previsto para o pagamento da gratificação. Como já mencionado anteriormente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gratificação de Raio-X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação. No presente caso, conforme laudo juntado aos autos pela própria União, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no Anexo da NR16 que estabelece o risco de "Atividades de operação com aparelhos de raio-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons..." concluindo que "...a operação do aparelho "bodyscan", é caracterizada como perigosa de acordo com os item 4 do Anexo (*) da Norma Regulamentadora 16. Embora as emissões de radiação ionizante são consideradas extremamente baixas e seguras, a caracterização da atividade perigosa não faz menção a quantidade de radiação recebida e sim se existe ou não radiação no local de trabalho do trabalhador/servidor." (ID 339604148 - Pág. 32). Desnecessária menção ao laudo produzido nos autos n. 0002805-58.2019.403.6201, que, aliás, confirmou a sujeição nociva (id 330160310). Logo, existindo a exposição, como de fato há, é devida a gratificação pretendida nestes autos. Vale ressaltar, ainda, que, tratando-se de concessão de gratificação de raio-x, e não de adicional de insalubridade/periculosidade, não se aplica ao caso em exame o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL n. 413/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) e pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 5004663-35.2013.4.04.7102 (Rel. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 16/06/2016, publicado no D.O.U de 21/10/2016), uma vez que tais precedentes se referem exclusivamente à hipótese de pagamento de adicional por insalubridade. Nesse sentido, cita-se jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO–X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEINº8.270/1991. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LOTAÇÃO NO PRESÍDIO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DOS. PRECEDENTES STJ E TNU ACERCA DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRJEF-MS, Recurso Inominado n. 0003927-09.2019.4.03.6201, 2ª Turma Recursal, Rel. Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 24/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) “Por fim, em relação aos efeitos financeiros, saliento ser incabível a aplicação do entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU - seguindo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que consolidou a posição de que não cabe o pagamento do adicional 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102). Isso porque, no caso dos autos, a parte autora não objetiva o pagamento de adicionais (insalubridade e/ou periculosidade), mas sim de gratificação de raio X, que é retribuição em razão de função especial do agente que executa a atividade. Dessa forma, estando comprovado que a parte autora exerce a atividade de Agente Penitenciário (a) Federal e que no exercício das suas atividades opera equipamento de raio X de forma habitual, o termo inicial da concessão dessa gratificação deve ser a data de início da sua lotação no Presídio Federal, observado o prazo prescricional”. (TRJEF-MS, Recurso Inominado n. 5007821-97.2022.4.03.6201, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz Federal JOÃO FELIPE MENEZES LOPES, Julgamento: 25/11/2024, DJEN Data: 09/12/2024) “Em relação aos efeitos financeiros, saliento ser incabível a aplicação do entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU - seguindo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que consolidou a posição de que não cabe o pagamento do adicional 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102). Isso porque, no caso dos autos, a parte não objetiva o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, mas sim de adicional de irradiação ionizante. Dessa forma, restando comprovado que a parte autora exerce a atividade de Agente Penitenciário (a) Federal e que no exercício das suas atividades opera equipamento de raio X de forma habitual, o termo inicial da concessão desse adicional deve ser a data de início da sua lotação no Presídio Federal, observado o prazo prescricional. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. O autor aufere renda de R$ 10.167,46, montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, c/c CPC, 85, §3º, I, § 4º, III, c/c CLT, 790, § 3º. Apesar de o autor possuir gastos altos em cartão de crédito, não restou demonstrado que as compras se referiam à aquisição de serviços essenciais (medicamentos, consultas médicas, alimentação). Trata-se de endividamento voluntário, que não se confunde com a miserabilidade exigida por lei para a concessão do benefício. Por todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da União Federal, conforme fundamentação supra. O autor tem direito à percepção do adicional de adicional de irradiação ionizante em 10% desde a sua lotação no Presídio Federal de Campo Grande no cargo de agente federal de execução penal, observada a prescrição quinquenal. (TRJEF-MS – Recurso Inominado n. 5007824-52.2022.4.03.6201, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 01/10/2024, Intimação via sistema DATA: 18/10/2024) Considerando, ainda, a verossimilhança das alegações da parte comprovada pelos fundamentos desta sentença e também pelos documentos técnicos produzidos pela própria União nos autos; e tratando-se de verba de caráter alimentar e que visa compensar pela saúde eventualmente degradada, entendo urgente a concessão do adicional, razão pela qual concedo a antecipação de tutela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a UNIÃO pague ao autor, desde o seu ingresso no cargo de agente federal de execução penal, a gratificação de trabalho com raio-X no valor de 10% sobre o vencimento do seu cargo efetivo, respeitada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência e de evidência nos termos da fundamentação supra determinando que a União no prazo de 30 dias passe a pagar o adicional de 10% à parte autora. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO À UNIÃO, que será intimada por sistema. I . Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021), obedecida a prescrição quinquenal. II. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. III. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Sem honorários advocatícios em primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.” Alega, em suma, que o entendimento da sentença deve ser alterado. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do at. 85 do CPC É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA TÉCNICA RECURSAL DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão