Detalhe do processo

5005833-53.2022.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5005833-53.2022.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FAUSTO GUIMARAES SANTANA CPF: 625.062.186-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO FAUSTO GUIMARÃES SANTANA ajuizou ação de restabelecimento de licença para tratamento de saúde ou conversão em aposentadoria por invalidez em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 9600406438). O autor alega ser professor da rede pública estadual e portador de graves patologias respiratórias, especificamente rinite alérgica e sinusite de repetição (CID J01, J30 e J32), desencadeadas e agravadas pelo contato contínuo com o pó de giz. Sustenta que esteve em gozo de licença médica por diversos períodos, sendo o último de 15/06/2021 a 13/08/2021, e que o restabelecimento do benefício foi negado na via administrativa. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da licença e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela com o pagamento das parcelas vencidas ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Por determinação judicial (ID 9600697294), o requerente emendou a petição inicial para incluir o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) no polo passivo da lide (ID 9646584735). Na mesma oportunidade, comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 9629228241). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9646665998). O Estado de Minas Gerais e o IPSEMG apresentaram contestação conjunta (ID 9691532103). Em sua defesa, sustentam que o autor é ex-servidor, inicialmente efetivado nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 e desligado em 31/12/2015 por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4876. Esclarecem que o autor teve a licença médica restabelecida a partir de 01/01/2016 com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 138/2016 e alterações posteriores. No mérito, defendem a legalidade do indeferimento administrativo, sob o argumento de que a perícia oficial realizada por junta médica em 07/02/2022 atestou a plena capacidade laborativa do autor para as suas atividades, ressaltando que ele exercia contemporaneamente a profissão de engenheiro civil. Pugnam, assim, pela improcedência total dos pedidos. Juntaram aos autos manifestação e documentos técnicos emitidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (ID 9691522260). O autor apresentou réplica (ID 9738503766), reiterando os termos da petição inicial. O feito foi saneado (ID 9739071972). Na ocasião, foram fixados como pontos controvertidos a existência de incapacidade laboral do autor, a sua extensão (se temporária ou permanente, total ou parcial) e o respectivo termo inicial e final, deferindo-se a produção de prova pericial médica. O laudo pericial médico-legal foi devidamente acostado aos autos (ID 10432376810). O Estado de Minas Gerais manifestou-se pela concordância com os termos do laudo (ID 10448801796). Por sua vez, o autor apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares (ID 10459130851). O perito judicial apresentou esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares (ID 10490906409). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos prestados pelo expert, tendo o autor reiterado o pedido de procedência (ID 10499649868) e a parte ré postulado pela improcedência do feito (ID 10566574580 e ID 10606605424). Por fim, a prova pericial foi declarada finalizada e os honorários foram levantados pelo perito (ID 10599232159 e ID 10606956234), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência de incapacidade laborativa do autor, a sua natureza (se temporária ou permanente, parcial ou total), a possibilidade de sua reabilitação ou readaptação funcional, bem como o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de licença para tratamento de saúde ou a conversão em aposentadoria por invalidez permanente (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho). A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, conforme a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar Estadual nº 64/2002), exige a comprovação técnica de incapacidade total e definitiva do segurado para o exercício de suas atribuições laborais e a impossibilidade de sua readaptação para outras funções compatíveis com sua limitação, nos termos do artigo 8º, inciso III, e do artigo 13 do referido diploma legal. Por outro lado, a concessão ou restabelecimento de licença para tratamento de saúde pressupõe a existência de incapacidade temporária do servidor para o desempenho de suas atividades habituais, com o objetivo de possibilitar o seu tratamento médico e posterior retorno ao trabalho, consoante preconiza o artigo 16 da mesma lei complementar. Para a elucidação das questões de fato complexas de natureza médica, foi realizada perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório. O laudo pericial oficial concluiu que o autor é portador de rinite alérgica não especificada (CID J30.4) e sinusite frontal aguda (CID J01.8), apresentando quadro clínico caracterizado por episódios repetitivos de alergia respiratória crônica (ID 10432376810, pág. 3 e 4). No tocante ao nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades desenvolvidas pelo requerente na função de professor, o perito judicial esclareceu, em sede de complementação, que a atividade docente atua como fator de concausalidade, enquadrando-se no Grupo III de Schilling (ID 10490906409, pág. 1). Isso ocorre porque a exposição contínua e direta ao pó de giz no ambiente de trabalho funciona como agente desencadeador ou agravante das crises alérgicas e do quadro respiratório crônico do servidor (ID 10490906409, pág. 1). Entretanto, no que tange à extensão da incapacidade, o perito oficial foi enfático e conclusivo ao atestar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente (uniprofissional), restrita de forma específica à manipulação e à exposição direta ao pó de giz (ID 10432376810, pág. 3 e ID 10490906409, pág. 1). O laudo técnico asseverou que o requerente se encontra plenamente apto para o desempenho de sua função habitual de professor e de outras atividades laborais gerais, desde que não seja submetido à exposição ao pó de giz (ID 10490906409, pág. 2). O perito ressaltou a plena viabilidade de retorno do servidor ao magistério mediante a adoção de metodologias e adaptações ambientais simples, tais como a utilização de quadros brancos com pincéis atóxicos ou de lousas digitais, tecnologias que elidem o contato com o agente alérgeno desencadeador de suas crises (ID 10490906409, pág. 2). Ademais, conforme informações colhidas na anamnese pericial e constantes dos dados de identificação do autor, o requerente possui graduação de nível superior em física e em engenharia civil, desempenhando concomitantemente a profissão de engenheiro civil junto à prefeitura municipal (ID 10432376810, pág. 1 e 12). Esse fato demonstra de forma incontroversa que o autor possui expressiva capacidade laborativa residual e que se encontra perfeitamente inserido no mercado de trabalho em funções que não demandam contato com pó de giz, o que afasta de maneira definitiva qualquer alegação de incapacidade total e permanente para o trabalho. A existência de incapacidade laboral uniprofissional e restrita a determinado elemento do ambiente de trabalho (pó de giz) não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O ordenamento jurídico privilegia a manutenção do vínculo funcional por meio do instituto da readaptação ou da adequação das condições de trabalho, destinando-se a inatividade excepcional apenas aos casos em que o trabalhador se encontra totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade que lhe garanta o sustento, o que não ocorre na hipótese em tela. No que tange ao pedido de restabelecimento da licença para tratamento de saúde, a improcedência também é medida que se impõe. O laudo pericial demonstrou que o autor não apresenta incapacidade total para o trabalho, mas apenas uma limitação restrita à exposição direta ao pó de giz. Estando o servidor apto para o exercício do magistério com a utilização de metodologias simples que elidem o contato com o agente alérgeno, e considerando que ele exerce contemporaneamente a profissão de engenheiro civil, não se justifica o afastamento do trabalho por licença médica, pois sua capacidade laboral geral está plenamente preservada. Assim, a confirmação da capacidade do autor para o trabalho afasta o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário ou à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Caberá ao autor, junto à administração pública, solicitar as adaptações necessárias no seu ambiente de trabalho ou o seu ajustamento funcional, medidas administrativas que não se confundem com os benefícios de incapacidade pretendidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FAUSTO GUIMARÃES SANTANA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FAUSTO GUIMARAES SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RIBAS

OAB: 147641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5005833-53.2022.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FAUSTO GUIMARAES SANTANA CPF: 625.062.186-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO FAUSTO GUIMARÃES SANTANA ajuizou ação de restabelecimento de licença para tratamento de saúde ou conversão em aposentadoria por invalidez em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 9600406438). O autor alega ser professor da rede pública estadual e portador de graves patologias respiratórias, especificamente rinite alérgica e sinusite de repetição (CID J01, J30 e J32), desencadeadas e agravadas pelo contato contínuo com o pó de giz. Sustenta que esteve em gozo de licença médica por diversos períodos, sendo o último de 15/06/2021 a 13/08/2021, e que o restabelecimento do benefício foi negado na via administrativa. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da licença e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela com o pagamento das parcelas vencidas ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Por determinação judicial (ID 9600697294), o requerente emendou a petição inicial para incluir o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) no polo passivo da lide (ID 9646584735). Na mesma oportunidade, comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 9629228241). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9646665998). O Estado de Minas Gerais e o IPSEMG apresentaram contestação conjunta (ID 9691532103). Em sua defesa, sustentam que o autor é ex-servidor, inicialmente efetivado nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 e desligado em 31/12/2015 por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4876. Esclarecem que o autor teve a licença médica restabelecida a partir de 01/01/2016 com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 138/2016 e alterações posteriores. No mérito, defendem a legalidade do indeferimento administrativo, sob o argumento de que a perícia oficial realizada por junta médica em 07/02/2022 atestou a plena capacidade laborativa do autor para as suas atividades, ressaltando que ele exercia contemporaneamente a profissão de engenheiro civil. Pugnam, assim, pela improcedência total dos pedidos. Juntaram aos autos manifestação e documentos técnicos emitidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (ID 9691522260). O autor apresentou réplica (ID 9738503766), reiterando os termos da petição inicial. O feito foi saneado (ID 9739071972). Na ocasião, foram fixados como pontos controvertidos a existência de incapacidade laboral do autor, a sua extensão (se temporária ou permanente, total ou parcial) e o respectivo termo inicial e final, deferindo-se a produção de prova pericial médica. O laudo pericial médico-legal foi devidamente acostado aos autos (ID 10432376810). O Estado de Minas Gerais manifestou-se pela concordância com os termos do laudo (ID 10448801796). Por sua vez, o autor apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares (ID 10459130851). O perito judicial apresentou esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares (ID 10490906409). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos prestados pelo expert, tendo o autor reiterado o pedido de procedência (ID 10499649868) e a parte ré postulado pela improcedência do feito (ID 10566574580 e ID 10606605424). Por fim, a prova pericial foi declarada finalizada e os honorários foram levantados pelo perito (ID 10599232159 e ID 10606956234), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência de incapacidade laborativa do autor, a sua natureza (se temporária ou permanente, parcial ou total), a possibilidade de sua reabilitação ou readaptação funcional, bem como o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de licença para tratamento de saúde ou a conversão em aposentadoria por invalidez permanente (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho). A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, conforme a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar Estadual nº 64/2002), exige a comprovação técnica de incapacidade total e definitiva do segurado para o exercício de suas atribuições laborais e a impossibilidade de sua readaptação para outras funções compatíveis com sua limitação, nos termos do artigo 8º, inciso III, e do artigo 13 do referido diploma legal. Por outro lado, a concessão ou restabelecimento de licença para tratamento de saúde pressupõe a existência de incapacidade temporária do servidor para o desempenho de suas atividades habituais, com o objetivo de possibilitar o seu tratamento médico e posterior retorno ao trabalho, consoante preconiza o artigo 16 da mesma lei complementar. Para a elucidação das questões de fato complexas de natureza médica, foi realizada perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório. O laudo pericial oficial concluiu que o autor é portador de rinite alérgica não especificada (CID J30.4) e sinusite frontal aguda (CID J01.8), apresentando quadro clínico caracterizado por episódios repetitivos de alergia respiratória crônica (ID 10432376810, pág. 3 e 4). No tocante ao nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades desenvolvidas pelo requerente na função de professor, o perito judicial esclareceu, em sede de complementação, que a atividade docente atua como fator de concausalidade, enquadrando-se no Grupo III de Schilling (ID 10490906409, pág. 1). Isso ocorre porque a exposição contínua e direta ao pó de giz no ambiente de trabalho funciona como agente desencadeador ou agravante das crises alérgicas e do quadro respiratório crônico do servidor (ID 10490906409, pág. 1). Entretanto, no que tange à extensão da incapacidade, o perito oficial foi enfático e conclusivo ao atestar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente (uniprofissional), restrita de forma específica à manipulação e à exposição direta ao pó de giz (ID 10432376810, pág. 3 e ID 10490906409, pág. 1). O laudo técnico asseverou que o requerente se encontra plenamente apto para o desempenho de sua função habitual de professor e de outras atividades laborais gerais, desde que não seja submetido à exposição ao pó de giz (ID 10490906409, pág. 2). O perito ressaltou a plena viabilidade de retorno do servidor ao magistério mediante a adoção de metodologias e adaptações ambientais simples, tais como a utilização de quadros brancos com pincéis atóxicos ou de lousas digitais, tecnologias que elidem o contato com o agente alérgeno desencadeador de suas crises (ID 10490906409, pág. 2). Ademais, conforme informações colhidas na anamnese pericial e constantes dos dados de identificação do autor, o requerente possui graduação de nível superior em física e em engenharia civil, desempenhando concomitantemente a profissão de engenheiro civil junto à prefeitura municipal (ID 10432376810, pág. 1 e 12). Esse fato demonstra de forma incontroversa que o autor possui expressiva capacidade laborativa residual e que se encontra perfeitamente inserido no mercado de trabalho em funções que não demandam contato com pó de giz, o que afasta de maneira definitiva qualquer alegação de incapacidade total e permanente para o trabalho. A existência de incapacidade laboral uniprofissional e restrita a determinado elemento do ambiente de trabalho (pó de giz) não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O ordenamento jurídico privilegia a manutenção do vínculo funcional por meio do instituto da readaptação ou da adequação das condições de trabalho, destinando-se a inatividade excepcional apenas aos casos em que o trabalhador se encontra totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade que lhe garanta o sustento, o que não ocorre na hipótese em tela. No que tange ao pedido de restabelecimento da licença para tratamento de saúde, a improcedência também é medida que se impõe. O laudo pericial demonstrou que o autor não apresenta incapacidade total para o trabalho, mas apenas uma limitação restrita à exposição direta ao pó de giz. Estando o servidor apto para o exercício do magistério com a utilização de metodologias simples que elidem o contato com o agente alérgeno, e considerando que ele exerce contemporaneamente a profissão de engenheiro civil, não se justifica o afastamento do trabalho por licença médica, pois sua capacidade laboral geral está plenamente preservada. Assim, a confirmação da capacidade do autor para o trabalho afasta o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário ou à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Caberá ao autor, junto à administração pública, solicitar as adaptações necessárias no seu ambiente de trabalho ou o seu ajustamento funcional, medidas administrativas que não se confundem com os benefícios de incapacidade pretendidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FAUSTO GUIMARÃES SANTANA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu