Detalhe do processo

5005824-46.2026.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5005824-46.2026.4.03.6102 REQUERENTE: ENIVALDO PEREIRA DE FARIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAYNA MARCILIO DA SILVA - SP454525 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SIRLEY CRUZ DE ARRUDA DECISÃO Vieram aos autos, em 05/08/2026, os seguintes documentos produzidos pelo Ministério da Saúde em resposta à decisão ID 597646764: (i) ID 598052655: o Fundo Nacional de Saúde encaminhou o Ofício nº 710/2026/COANF/CGNOEX/FNS/SE/MS (ID 598052671), assinado pelo Diretor-Executivo do FNS, Dárcio Guedes Junior, esclarecendo que a competência para gestão do cumprimento de decisões judiciais sobre fornecimento de medicamentos é do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde — DJUD/SE/MS, e não da servidora Dayanne Kelly Leite de Azevedo (COANF), cuja indicação havia sido feita por este Juízo com base em precedente de depósito realizado naquele setor em processo diverso; (ii) ID 598087542: despacho da Coordenadora-Geral de Execução e Logística de Demandas Judiciais em Saúde — CGLJUD/DJUD/SE/MS, Caroline Contri, datado de 05/08/2026, informando a inexistência de estoque do medicamento Acalabrutinibe no momento, mas confirmando que o fármaco integra o Contrato nº 225/2026 (SEI 0056586524), firmado com a empresa Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda., com previsão de entrada no estoque do Ministério da Saúde em 10/08/2026, o que permitirá o atendimento da demanda mediante entrega in natura, e sugerindo a avaliação da possibilidade de aguardar o abastecimento para viabilizar o fornecimento in natura; e (iii) ID 598087543: despacho da Coordenadora-Geral de Análise e Monitoramento de Demandas Judiciais em Saúde — CGAJUD/DJUD/SE/MS, Gilda Nogueira Paes Cambraia, datado de 05/08/2026, confirmando as informações prestadas pela CGLJUD, informando que o DJUD está adotando as providências para cumprimento da obrigação com a entrega in natura do fármaco e comprometendo-se a compartilhar nos autos, tão logo disponível, o link de rastreio da entrega. É o necessário. Decido. 1. DO ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE FORNECIMENTO IN NATURA PELO DJUD/SE/MS O DJUD/SE/MS, por meio de seus setores competentes, apresentou informação concreta, documentalmente comprovada e tecnicamente consistente, demonstrando que: (a) o medicamento Acalabrutinibe 100mg integra o objeto do Contrato nº 225/2026, atualmente em fase de entrega, com previsão de entrada no estoque do Ministério da Saúde em 10/08/2026; e (b) o Departamento está adotando as providências necessárias para o cumprimento in natura da obrigação, com entrega direta ao exequente, comprometendo-se a disponibilizar o respectivo link de rastreio. Trata-se da primeira manifestação concreta, documentalmente amparada, do Ministério da Saúde a respeito de prazo definido e mecanismo específico para cumprimento da obrigação judicial. Diferentemente das manifestações anteriores da União Federal — que se limitaram a informar o envio de ofícios internos sem qualquer comprovação de providência administrativa concreta —, os despachos do DJUD/SE/MS ora juntados identificam contrato vigente, empresa fornecedora, data prevista de abastecimento e comprometimento formal com a entrega in natura ao exequente. Diante desse quadro, e considerando que o fornecimento in natura constitui a modalidade preferencial de cumprimento da obrigação judicial — por atender diretamente ao direito à saúde do exequente, sem a intermediação do processo de aquisição —, ACOLHO a proposta de cumprimento in natura formulada pelo DJUD/SE/MS, fixando as condições e cautelas especificadas mais adiante. 2. DA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À SERVIDORA DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO E DO CANCELAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA O Ofício nº 710/2026/COANF/CGNOEX/FNS/SE/MS (ID 598052671) demonstrou, com amaparo na Portaria GM/MS nº 7.676, de 14/08/2025, que a servidora Dayanne Kelly Leite de Azevedo, Gerente de Projeto da COANF/CGNOEX/FNS/SE/MS, não detém competência para coordenar ou gerir o cumprimento de decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos aos usuários do SUS — atribuição conferida, por ato normativo vigente, ao DJUD/SE/MS. Ademais, o próprio DJUD/SE/MS — setor efetivamente competente — assumiu formalmente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, comprometendo-se com a entrega in natura do medicamento (ID 598087543). Nesse contexto, REVOGO a determinação de intimação pessoal da Servidora Dayanne Kelly Leite de Azevedo constante do item III do dispositivo da decisão ID 597646764, excluindo as obrigações e advertências a ela impostas. Em consequência, DETERMINO o imediato cancelamento da expedição da carta precatória determinada pelo despacho ID 598052346. 3. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO INTERMEDIADA E DAS ASTREINTES Em consequência do acolhimento da proposta de fornecimento in natura, SUSPENDO CONDICIONALMENTE, a partir desta data: (a) o procedimento de aquisição intermediada do medicamento, instaurado nos termos da Nota Técnica n. 26/2025 do CLISP e da Portaria CLISP n. 001/2025, incluindo a obrigação de depósito judicial de R$ 87.085,56 determinada na decisão ID 590004620 e reiterada na decisão ID 597646764; e (b) a incidência das astreintes fixadas e majoradas nas decisões anteriores deste Juízo. A suspensão ora determinada é estritamente condicional e ficará automaticamente sem efeito, com a imediata retomada de pleno direito do procedimento de aquisição intermediada, da obrigação de depósito judicial e da incidência das astreintes — nos patamares já fixados —, caso a União Federal não comprove, no prazo estipulado no item 4 abaixo, a efetiva entrega do medicamento ao exequente mediante apresentação do respectivo link de rastreio. Registra-se expressamente que a suspensão ora decretada não implica renúncia, extinção ou novação das obrigações anteriormente fixadas, nem afasta a responsabilidade da União Federal pelo cumprimento integral da tutela de urgência concedida em sentença (ID 589395925, fls. 1 a 27), que condenou a União a fornecer o "ACALABRUTINIBE 100 mg (princípio ativo: acalabrutinibe), na forma e quantidade indicada pelo profissional de saúde, conforme prescrição médica de ID 564348514, que indicou a posologia de 1 (um) comprimido por via oral a cada 12 (doze) horas, em regime de uso contínuo, até a progressão da doença ou toxicidade inaceitável, conforme laudo pericial ID426509657" (ID 589395925, fls. 24/25) — o que inclui o fornecimento contínuo do medicamento para os meses subsequentes ao primeiro ciclo de entrega ora aguardado. 4. DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA IN NATURA DETERMINO à União Federal — por intermédio do DJUD/SE/MS — que comprove nos presentes autos a efetiva entrega do medicamento ao exequente ENIVALDO PEREIRA DE FARIA, mediante apresentação do respectivo link de rastreio da remessa, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados de 10/08/2026 — data prevista de entrada do medicamento no estoque do Ministério da Saúde, conforme informado pelo próprio DJUD no despacho SEI/MS nº 0057218426 (ID 598087542). O descumprimento desse prazo — decorrente da não comprovação da entrega efetiva do medicamento ao exequente, com link de rastreio, no prazo aqui fixado — implicará a retomada automática de: (i) o procedimento de aquisição intermediada do medicamento, com todas as obrigações dele decorrentes, incluindo o dever de depósito judicial de R$ 87.085,56; (ii) a incidência das astreintes, nos patamares fixados nas decisões anteriores deste Juízo; (iii) a identificação dos agentes públicos responsáveis pelo descumprimento para fins de apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 5. DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E DA NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DOS DADOS PARA ENTREGA Para viabilizar o cumprimento da obrigação in natura ora acolhida, determino a intimação do exequente ENIVALDO PEREIRA DE FARIA, em nome de sua advogada constituída, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe nos autos todos os dados necessários à entrega do medicamento, especialmente: (a) nome completo do destinatário; (b) endereço completo para entrega (logradouro, número, complemento, bairro, município, estado e CEP); (c) telefone de contato para agendamento/confirmação da entrega; (d) qualquer outra informação relevante para viabilizar a entrega pelo fornecedor contratado pelo Ministério da Saúde. A ausência de informação dos dados necessários no prazo acima fixado será considerada para fins de aferição de eventual não entrega do medicamento imputável ao exequente, circunstância que poderá ser levada em conta por este Juízo na análise da retomada das medidas coercitivas. DISPOSITIVO Ante o exposto: I — ACOLHO a proposta de fornecimento in natura do medicamento ao exequente ENIVALDO PEREIRA DE FARIA, apresentada pelo Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde — DJUD/SE/MS; II — REVOGO a determinação de intimação pessoal da Servidora Dayanne Kelly Leite de Azevedo, Gerente de Projeto da COANF/CGNOEX/FNS/SE/MS, constante do item III do dispositivo da decisão ID 597646764, excluindo todas as obrigações e advertências a ela impostas. Comunique-se o teor desta decisão à Servidora Dayanne Kelly Leite de Azevedo, utilizando-se a mesma via adotada para o cumprimento da decisão Id 597646764 (e-mail dayanne.azevedo@saude.gov.br). III — DETERMINO o imediato cancelamento da expedição da carta precatória determinada pelo despacho ID 598052346; IV — SUSPENDO CONDICIONALMENTE, a partir desta data, o procedimento de aquisição intermediada do medicamento (incluindo a obrigação de depósito judicial de R$ 87.085,56) e a incidência das astreintes fixadas nas decisões anteriores, ficando a suspensão automaticamente revogada em caso de descumprimento do prazo fixado no item V abaixo; V — DETERMINO à União Federal — por intermédio do DJUD/SE/MS — que comprove nos autos a efetiva entrega do medicamento ao exequente, com apresentação do respectivo link de rastreio da remessa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de 10/08/2026, sob pena de retomada automática do procedimento de aquisição intermediada, da obrigação de depósito judicial, das astreintes e da apuração de conduta caracterizadora de crime de desobediência, nos termos e patamares fixados nas decisões anteriores; VI — DETERMINO a intimação do exequente ENIVALDO PEREIRA DE FARIA, em nome de sua advogada constituída (Thayna Marcílio da Silva — OAB/SP 454525), para que, no prazo de 03 (três) dias, informe nos autos todos os dados necessários à entrega do medicamento (endereço completo, telefone de contato e demais informações pertinentes), intimando-se depois a União para ciência; VII — RESSALVO que o presente acolhimento da proposta de entrega in natura não isenta a União Federal do cumprimento contínuo da obrigação de fornecimento do medicamento para os ciclos de tratamento subsequentes; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENIVALDO PEREIRA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYNA MARCILIO DA SILVA

OAB: 454525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5005824-46.2026.4.03.6102 REQUERENTE: ENIVALDO PEREIRA DE FARIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAYNA MARCILIO DA SILVA - SP454525 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SIRLEY CRUZ DE ARRUDA DECISÃO Vieram aos autos, em 05/08/2026, os seguintes documentos produzidos pelo Ministério da Saúde em resposta à decisão ID 597646764: (i) ID 598052655: o Fundo Nacional de Saúde encaminhou o Ofício nº 710/2026/COANF/CGNOEX/FNS/SE/MS (ID 598052671), assinado pelo Diretor-Executivo do FNS, Dárcio Guedes Junior, esclarecendo que a competência para gestão do cumprimento de decisões judiciais sobre fornecimento de medicamentos é do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde — DJUD/SE/MS, e não da servidora Dayanne Kelly Leite de Azevedo (COANF), cuja indicação havia sido feita por este Juízo com base em precedente de depósito realizado naquele setor em processo diverso; (ii) ID 598087542: despacho da Coordenadora-Geral de Execução e Logística de Demandas Judiciais em Saúde — CGLJUD/DJUD/SE/MS, Caroline Contri, datado de 05/08/2026, informando a inexistência de estoque do medicamento Acalabrutinibe no momento, mas confirmando que o fármaco integra o Contrato nº 225/2026 (SEI 0056586524), firmado com a empresa Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda., com previsão de entrada no estoque do Ministério da Saúde em 10/08/2026, o que permitirá o atendimento da demanda mediante entrega in natura, e sugerindo a avaliação da possibilidade de aguardar o abastecimento para viabilizar o fornecimento in natura; e (iii) ID 598087543: despacho da Coordenadora-Geral de Análise e Monitoramento de Demandas Judiciais em Saúde — CGAJUD/DJUD/SE/MS, Gilda Nogueira Paes Cambraia, datado de 05/08/2026, confirmando as informações prestadas pela CGLJUD, informando que o DJUD está adotando as providências para cumprimento da obrigação com a entrega in natura do fármaco e comprometendo-se a compartilhar nos autos, tão logo disponível, o link de rastreio da entrega. É o necessário. Decido. 1. DO ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE FORNECIMENTO IN NATURA PELO DJUD/SE/MS O DJUD/SE/MS, por meio de seus setores competentes, apresentou informação concreta, documentalmente comprovada e tecnicamente consistente, demonstrando que: (a) o medicamento Acalabrutinibe 100mg integra o objeto do Contrato nº 225/2026, atualmente em fase de entrega, com previsão de entrada no estoque do Ministério da Saúde em 10/08/2026; e (b) o Departamento está adotando as providências necessárias para o cumprimento in natura da obrigação, com entrega direta ao exequente, comprometendo-se a disponibilizar o respectivo link de rastreio. Trata-se da primeira manifestação concreta, documentalmente amparada, do Ministério da Saúde a respeito de prazo definido e mecanismo específico para cumprimento da obrigação judicial. Diferentemente das manifestações anteriores da União Federal — que se limitaram a informar o envio de ofícios internos sem qualquer comprovação de providência administrativa concreta —, os despachos do DJUD/SE/MS ora juntados identificam contrato vigente, empresa fornecedora, data prevista de abastecimento e comprometimento formal com a entrega in natura ao exequente. Diante desse quadro, e considerando que o fornecimento in natura constitui a modalidade preferencial de cumprimento da obrigação judicial — por atender diretamente ao direito à saúde do exequente, sem a intermediação do processo de aquisição —, ACOLHO a proposta de cumprimento in natura formulada pelo DJUD/SE/MS, fixando as condições e cautelas especificadas mais adiante. 2. DA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À SERVIDORA DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO E DO CANCELAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA O Ofício nº 710/2026/COANF/CGNOEX/FNS/SE/MS (ID 598052671) demonstrou, com amaparo na Portaria GM/MS nº 7.676, de 14/08/2025, que a servidora Dayanne Kelly Leite de Azevedo, Gerente de Projeto da COANF/CGNOEX/FNS/SE/MS, não detém competência para coordenar ou gerir o cumprimento de decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos aos usuários do SUS — atribuição conferida, por ato normativo vigente, ao DJUD/SE/MS. Ademais, o próprio DJUD/SE/MS — setor efetivamente competente — assumiu formalmente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, comprometendo-se com a entrega in natura do medicamento (ID 598087543). Nesse contexto, REVOGO a determinação de intimação pessoal da Servidora Dayanne Kelly Leite de Azevedo constante do item III do dispositivo da decisão ID 597646764, excluindo as obrigações e advertências a ela impostas. Em consequência, DETERMINO o imediato cancelamento da expedição da carta precatória determinada pelo despacho ID 598052346. 3. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO INTERMEDIADA E DAS ASTREINTES Em consequência do acolhimento da proposta de fornecimento in natura, SUSPENDO CONDICIONALMENTE, a partir desta data: (a) o procedimento de aquisição intermediada do medicamento, instaurado nos termos da Nota Técnica n. 26/2025 do CLISP e da Portaria CLISP n. 001/2025, incluindo a obrigação de depósito judicial de R$ 87.085,56 determinada na decisão ID 590004620 e reiterada na decisão ID 597646764; e (b) a incidência das astreintes fixadas e majoradas nas decisões anteriores deste Juízo. A suspensão ora determinada é estritamente condicional e ficará automaticamente sem efeito, com a imediata retomada de pleno direito do procedimento de aquisição intermediada, da obrigação de depósito judicial e da incidência das astreintes — nos patamares já fixados —, caso a União Federal não comprove, no prazo estipulado no item 4 abaixo, a efetiva entrega do medicamento ao exequente mediante apresentação do respectivo link de rastreio. Registra-se expressamente que a suspensão ora decretada não implica renúncia, extinção ou novação das obrigações anteriormente fixadas, nem afasta a responsabilidade da União Federal pelo cumprimento integral da tutela de urgência concedida em sentença (ID 589395925, fls. 1 a 27), que condenou a União a fornecer o "ACALABRUTINIBE 100 mg (princípio ativo: acalabrutinibe), na forma e quantidade indicada pelo profissional de saúde, conforme prescrição médica de ID 564348514, que indicou a posologia de 1 (um) comprimido por via oral a cada 12 (doze) horas, em regime de uso contínuo, até a progressão da doença ou toxicidade inaceitável, conforme laudo pericial ID426509657" (ID 589395925, fls. 24/25) — o que inclui o fornecimento contínuo do medicamento para os meses subsequentes ao primeiro ciclo de entrega ora aguardado. 4. DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA IN NATURA DETERMINO à União Federal — por intermédio do DJUD/SE/MS — que comprove nos presentes autos a efetiva entrega do medicamento ao exequente ENIVALDO PEREIRA DE FARIA, mediante apresentação do respectivo link de rastreio da remessa, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados de 10/08/2026 — data prevista de entrada do medicamento no estoque do Ministério da Saúde, conforme informado pelo próprio DJUD no despacho SEI/MS nº 0057218426 (ID 598087542). O descumprimento desse prazo — decorrente da não comprovação da entrega efetiva do medicamento ao exequente, com link de rastreio, no prazo aqui fixado — implicará a retomada automática de: (i) o procedimento de aquisição intermediada do medicamento, com todas as obrigações dele decorrentes, incluindo o dever de depósito judicial de R$ 87.085,56; (ii) a incidência das astreintes, nos patamares fixados nas decisões anteriores deste Juízo; (iii) a identificação dos agentes públicos responsáveis pelo descumprimento para fins de apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 5. DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E DA NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DOS DADOS PARA ENTREGA Para viabilizar o cumprimento da obrigação in natura ora acolhida, determino a intimação do exequente ENIVALDO PEREIRA DE FARIA, em nome de sua advogada constituída, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe nos autos todos os dados necessários à entrega do medicamento, especialmente: (a) nome completo do destinatário; (b) endereço completo para entrega (logradouro, número, complemento, bairro, município, estado e CEP); (c) telefone de contato para agendamento/confirmação da entrega; (d) qualquer outra informação relevante para viabilizar a entrega pelo fornecedor contratado pelo Ministério da Saúde. A ausência de informação dos dados necessários no prazo acima fixado será considerada para fins de aferição de eventual não entrega do medicamento imputável ao exequente, circunstância que poderá ser levada em conta por este Juízo na análise da retomada das medidas coercitivas. DISPOSITIVO Ante o exposto: I — ACOLHO a proposta de fornecimento in natura do medicamento ao exequente ENIVALDO PEREIRA DE FARIA, apresentada pelo Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde — DJUD/SE/MS; II — REVOGO a determinação de intimação pessoal da Servidora Dayanne Kelly Leite de Azevedo, Gerente de Projeto da COANF/CGNOEX/FNS/SE/MS, constante do item III do dispositivo da decisão ID 597646764, excluindo todas as obrigações e advertências a ela impostas. Comunique-se o teor desta decisão à Servidora Dayanne Kelly Leite de Azevedo, utilizando-se a mesma via adotada para o cumprimento da decisão Id 597646764 (e-mail dayanne.azevedo@saude.gov.br). III — DETERMINO o imediato cancelamento da expedição da carta precatória determinada pelo despacho ID 598052346; IV — SUSPENDO CONDICIONALMENTE, a partir desta data, o procedimento de aquisição intermediada do medicamento (incluindo a obrigação de depósito judicial de R$ 87.085,56) e a incidência das astreintes fixadas nas decisões anteriores, ficando a suspensão automaticamente revogada em caso de descumprimento do prazo fixado no item V abaixo; V — DETERMINO à União Federal — por intermédio do DJUD/SE/MS — que comprove nos autos a efetiva entrega do medicamento ao exequente, com apresentação do respectivo link de rastreio da remessa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de 10/08/2026, sob pena de retomada automática do procedimento de aquisição intermediada, da obrigação de depósito judicial, das astreintes e da apuração de conduta caracterizadora de crime de desobediência, nos termos e patamares fixados nas decisões anteriores; VI — DETERMINO a intimação do exequente ENIVALDO PEREIRA DE FARIA, em nome de sua advogada constituída (Thayna Marcílio da Silva — OAB/SP 454525), para que, no prazo de 03 (três) dias, informe nos autos todos os dados necessários à entrega do medicamento (endereço completo, telefone de contato e demais informações pertinentes), intimando-se depois a União para ciência; VII — RESSALVO que o presente acolhimento da proposta de entrega in natura não isenta a União Federal do cumprimento contínuo da obrigação de fornecimento do medicamento para os ciclos de tratamento subsequentes; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto