Detalhe do processo

5005824-37.2026.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005824-37.2026.8.21.0015/RS AUTOR : JOSE VANDERLAN DUARTE ADVOGADO(A) : MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da prova pericial : Considerando o teor da petição de justificação apresentada pela parte autora no evento 38, PET1 , constata-se a utilidade e a relevância da prova técnica postulada. A controvérsia processual ultrapassa o mero estado de funcionamento atual do medidor de energia elétrica, abrangendo a aferição de eventual vício metrológico de natureza sistemática na calibração do aparelho nº 6619796 e o exame da regularidade dos registros eletrônicos em face do faturamento plurimensal efetuado pela distribuidora no ciclo de julho de 2025. Ademais, a própria peça de defesa da concessionária revelou que a leitura colhida em 08/04/2025 foi utilizada como marco inicial para o faturamento do contrato que somente teve início em 25/05/2025 ( evento 17, CONT1 , p. 8), circunstância fática que exige análise técnica minuciosa para verificar se houve a imputação de consumo indevido ao consumidor referente a período anterior à sua imissão na posse do imóvel. Dessa forma, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial técnica . Nomeio o perito engenheiro eletricista ALAN BADENAS DOS SANTOS para realização da prova técnica, o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Arbitro honorários conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora, requerente da perícia, litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, nos termos do art. 465 do CPC. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se à parte demandada/embargante para efetuar o depósito. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento, restando deferida, desde já, a expedição de alvará para levantamento do montante equivalente a 50% dos honorários, na forma prevista no art. 465, § 4º, do CPC, caso postulada. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, intimem-se às partes com prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia elétrica, sem necessidade de nova conclusão. 2. Da exibição incidental de documentos técnicos pela concessionária : Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil e visando subsidiar os trabalhos do perito judicial com elementos informativos indispensáveis, determino que a ré exiba no prazo de 15 (quinze) dias: a) o histórico analítico completo de leituras da unidade consumidora nº 3085263648, compreendendo o período de abril de 2025 até a atualidade, com a indicação expressa, mês a mês, se o faturamento decorreu de leitura real em campo ou de estimativa por média aritmética; b) cópia das ordens de serviço, relatórios de inspeção e comprovantes das leituras presenciais realizadas por seus prepostos no medidor nº 6619796 no aludido período; c) a ficha ou cadastro técnico do medidor nº 6619796, com a indicação da data de instalação, última aferição metrológica de calibração e eventuais registros de substituição ou manutenção do equipamento; d) o registro documental da leitura efetuada em 08/04/2025 e o documento que ateste a leitura colhida na data de ativação do contrato de fornecimento, em 25/05/2025. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE VANDERLAN DUARTE

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS BERNARDES SOUZA

OAB: 107378/RS

MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA

OAB: 37798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005824-37.2026.8.21.0015/RS AUTOR : JOSE VANDERLAN DUARTE ADVOGADO(A) : MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da prova pericial : Considerando o teor da petição de justificação apresentada pela parte autora no evento 38, PET1 , constata-se a utilidade e a relevância da prova técnica postulada. A controvérsia processual ultrapassa o mero estado de funcionamento atual do medidor de energia elétrica, abrangendo a aferição de eventual vício metrológico de natureza sistemática na calibração do aparelho nº 6619796 e o exame da regularidade dos registros eletrônicos em face do faturamento plurimensal efetuado pela distribuidora no ciclo de julho de 2025. Ademais, a própria peça de defesa da concessionária revelou que a leitura colhida em 08/04/2025 foi utilizada como marco inicial para o faturamento do contrato que somente teve início em 25/05/2025 ( evento 17, CONT1 , p. 8), circunstância fática que exige análise técnica minuciosa para verificar se houve a imputação de consumo indevido ao consumidor referente a período anterior à sua imissão na posse do imóvel. Dessa forma, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial técnica . Nomeio o perito engenheiro eletricista ALAN BADENAS DOS SANTOS para realização da prova técnica, o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Arbitro honorários conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora, requerente da perícia, litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, nos termos do art. 465 do CPC. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se à parte demandada/embargante para efetuar o depósito. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento, restando deferida, desde já, a expedição de alvará para levantamento do montante equivalente a 50% dos honorários, na forma prevista no art. 465, § 4º, do CPC, caso postulada. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, intimem-se às partes com prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia elétrica, sem necessidade de nova conclusão. 2. Da exibição incidental de documentos técnicos pela concessionária : Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil e visando subsidiar os trabalhos do perito judicial com elementos informativos indispensáveis, determino que a ré exiba no prazo de 15 (quinze) dias: a) o histórico analítico completo de leituras da unidade consumidora nº 3085263648, compreendendo o período de abril de 2025 até a atualidade, com a indicação expressa, mês a mês, se o faturamento decorreu de leitura real em campo ou de estimativa por média aritmética; b) cópia das ordens de serviço, relatórios de inspeção e comprovantes das leituras presenciais realizadas por seus prepostos no medidor nº 6619796 no aludido período; c) a ficha ou cadastro técnico do medidor nº 6619796, com a indicação da data de instalação, última aferição metrológica de calibração e eventuais registros de substituição ou manutenção do equipamento; d) o registro documental da leitura efetuada em 08/04/2025 e o documento que ateste a leitura colhida na data de ativação do contrato de fornecimento, em 25/05/2025. Intimem-se. Diligências legais.