Detalhe do processo

5005821-06.2020.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005821-06.2020.8.13.0342 REQUERENTE: RAILANDER GOMES DA SILVA CPF: 088.241.836-03 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Railander Gomes da Silva em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica realizada no concurso público destinado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QPPM/2019), bem como sua reintegração ao certame. Sustentou, em síntese, que sua eliminação decorreu de critérios subjetivos, desprovidos de fundamentação técnica suficiente e em desconformidade com o edital, afirmando que sua reprovação teria se baseado, essencialmente, no teste PMK, sem observância da análise conjunta dos demais instrumentos psicológicos aplicados, em afronta aos princípios da legalidade, motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa. Alegou, ainda, que a avaliação psicológica apresentou vícios interpretativos, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo de inaptidão e o prosseguimento no certame. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando a plena legalidade do concurso público, da avaliação psicológica e do ato administrativo impugnado, defendendo que o exame psicotécnico observou rigorosamente a legislação estadual, o edital e as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia. No curso da instrução foi produzida prova pericial. É o necessário. Decido. A pretensão inicial não merece acolhimento. Cumpre salientar, inicialmente, que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, restrita ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, em observância ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Embora seja possível o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários quando evidenciada ilegalidade, desvio de finalidade, abuso de poder ou afronta aos princípios constitucionais, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo, especialmente em matéria de concurso público, na qual a banca examinadora detém discricionariedade técnica para aferição da aptidão dos candidatos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos I e II, estabelece que o ingresso em cargo público depende de aprovação em concurso público, observados os requisitos legais e a natureza e complexidade das atribuições do cargo. Em razão disso, revela-se legítima a exigência de avaliação psicológica para ingresso na Polícia Militar, instituição cujas atividades demandam elevado equilíbrio emocional, controle da impulsividade, estabilidade psíquica e aptidão comportamental específica. No caso concreto, a exigência encontra respaldo no artigo 5º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.301/1969, que prevê expressamente a aprovação em avaliação psicológica como requisito para ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais. Também não subsiste qualquer dúvida acerca da constitucionalidade da exigência do exame psicotécnico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 44, segundo a qual somente por lei pode ser exigido exame psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público. No presente caso, tanto a previsão legal quanto a previsão editalícia encontram-se plenamente satisfeitas. Não prospera a alegação de que a avaliação psicológica tenha sido pautada em critérios meramente subjetivos ou destituídos de fundamentação técnica. É certo que a avaliação psicológica não se equipara a prova objetiva de conhecimentos, pois envolve análise técnica especializada realizada mediante instrumentos científicos reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, circunstância que, por si só, não caracteriza subjetividade ilícita ou arbitrariedade. Ao contrário, os autos demonstram que a Administração Pública utilizou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente, aptos a aferir características indispensáveis ao exercício da atividade policial militar, especialmente estabilidade emocional, controle da impulsividade, capacidade de enfrentamento de situações de risco e adequado equilíbrio psíquico. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à utilização do teste PMK. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da utilização desse instrumento, desde que empregado dentro das normas técnicas e regulamentares, inexistindo pronunciamento vinculante que declare sua invalidade. Sobre o tema, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.25.352287-4/001, Relator Desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, decidiu pela inadmissão do incidente instaurado justamente para discutir a legalidade da utilização do referido teste em concursos públicos. Na oportunidade, foi consignado que o exame psicotécnico possui respaldo legal e deve observar critérios objetivos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da repercussão geral. Ademais, conforme consignado no referido julgamento, o teste PMK possui previsão expressa no contexto normativo da avaliação psicológica realizada pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, não havendo pronunciamento vinculante apto a declarar sua invalidade ou ilegalidade. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao autor demonstrar, de forma inequívoca, eventual ilegalidade, vício procedimental ou erro técnico capaz de infirmar a conclusão administrativa, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a instrução processual revelou-se amplamente favorável à manutenção do ato administrativo impugnado. Inicialmente, foi determinada a realização de perícia psicológica judicial, ocasião em que a psicóloga nomeada procedeu à realização de nova avaliação psicológica do autor mediante aplicação de novos dos testes, emitindo o laudo de ID 9683590500. Referido trabalho pericial concluiu que tanto o teste Palográfico quanto o PMK reproduziram resultados compatíveis com aqueles anteriormente obtidos pela banca examinadora, apontando traços de agressividade, impulsividade e excitabilidade, corroborando a conclusão administrativa quanto à contraindicação psicológica do candidato para o exercício da função policial. Posteriormente, em manifestação complementar constante do ID 9721783000, a perita consignou que, embora houvesse transcorrido lapso temporal considerável desde a participação do autor no concurso, a nova avaliação revelou novamente resultados incompatíveis com o perfil psicológico exigido para o cargo pretendido, circunstância que evidenciava tratar-se de características intrínsecas de sua personalidade e não de fatores circunstanciais ou transitórios, concluindo, novamente, que o autor permanecia inapto ao exercício da função, segundo os critérios estabelecidos pela instituição. Da mesma forma, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, conforme documento de ID 9742139803, a expert reafirmou que o autor não apresentava condições psicológicas para exercer a função de policial militar, em razão da identificação de instabilidade emocional, agressividade, impulsividade e excitabilidade, características incompatíveis com as atribuições inerentes à carreira militar. Todavia, no curso da demanda sobreveio o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0024.12.105255-9/002 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais”. Em estrita observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça, foi realizada análise das fichas psicológicas originais produzidas por ocasião do certame, culminando na elaboração do laudo complementar de ID 10144273805. Referido laudo concluiu que a análise das fichas técnicas permitia identificar que, embora o autor apresentasse traços de passividade, também demonstrava comportamento reativo, agindo de forma impulsiva, sendo constatada a presença de impulsividade, autoagressividade e excitabilidade, circunstâncias que corroboravam integralmente o resultado fornecido pela banca examinadora, concluindo pela inaptidão do candidato para o exercício da função. Ainda assim, visando conferir máxima segurança jurídica à instrução probatória, foi determinada, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia, conforme decisão de ID 10172225993, desta vez por profissional diversa, limitada exclusivamente ao exame das fichas psicológicas originais produzidas durante o concurso, exatamente nos moldes exigidos pelo IRDR. Em cumprimento à determinação judicial, foi elaborado o laudo pericial de ID 10422495401, cuja análise limitou-se rigorosamente aos documentos produzidos à época do exame oficial. A nova expert procedeu ao exame técnico da anamnese, dos testes NEO PI-R e PMK, bem como das respectivas fichas de respostas e interpretações realizadas pela banca examinadora. Concluiu que a anamnese apresentava apenas indícios discretos relacionados aos traços posteriormente apontados pela banca, enquanto o teste NEO PI-R não corroborava a contraindicação administrativa. Todavia, verificou que o teste PMK evidenciava, de forma técnica e cientificamente fundamentada, alterações compatíveis com descontrole emocional, descontrole da impulsividade e quadros de excitabilidade elevada, inclusive com resultados inseridos em zona considerada patológica segundo os parâmetros constantes do próprio manual do instrumento psicológico. Ao final, consignou expressamente que a interpretação realizada pela banca examinadora encontrava fundamento técnico principalmente nos resultados do teste PMK, não sendo infundada a justificativa para a inaptidão do candidato à época do concurso, inexistindo vícios interpretativos ou legais capazes de invalidar o ato administrativo. Observa-se, portanto, que todas as manifestações técnicas produzidas ao longo da instrução processual, tanto aquelas decorrentes da primeira perícia judicial (IDs 9683590500, 9721783000 e 9742139803) quanto aquelas produzidas posteriormente em estrita observância à tese firmada no IRDR (IDs 10144273805, 10172225993 e 10422495401), convergem para a mesma conclusão, qual seja, a inexistência de erro técnico, ilegalidade, vício interpretativo ou qualquer irregularidade apta a infirmar a conclusão alcançada pela banca examinadora. Também não procede a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. O edital assegurou a possibilidade de interposição de recurso administrativo, oportunidade em que o resultado foi reavaliado pela banca examinadora, inexistindo qualquer demonstração de cerceamento defensivo. A motivação constante do laudo psicológico administrativo mostra-se suficiente, sobretudo quando analisada em conjunto com toda a documentação técnica produzida durante a instrução processual, inexistindo qualquer demonstração de adoção de critérios clandestinos, perseguição, fraude, desvio de finalidade ou utilização de parâmetros diversos daqueles previstos no edital. Importante registrar que o fato de o teste NEO PI-R não reproduzir integralmente os mesmos indicadores observados no PMK não conduz à nulidade da avaliação psicológica. Conforme esclarecido pela última perita judicial, cada instrumento psicológico avalia construtos distintos e complementares, não sendo exigível que todos reproduzam exatamente os mesmos resultados. Ao contrário, a avaliação psicológica caracteriza-se justamente pela análise integrada dos diversos instrumentos utilizados, inexistindo qualquer exigência técnica ou editalícia de repetição dos mesmos traços em todos os testes aplicados. Não se pode olvidar, ainda, que, conforme ressaltado pela perita, o PMK constitui teste expressivo amplamente reconhecido no âmbito da avaliação psicológica, apresentando menor suscetibilidade à dissimulação consciente por parte do avaliado, razão pela qual seus resultados possuem especial relevância em processos seletivos destinados ao exercício de funções de elevada responsabilidade, como ocorre na carreira policial militar. Desse modo, à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o ato administrativo que declarou a inaptidão do autor encontra-se revestido de legalidade, motivação adequada, razoabilidade e observância às normas legais, editalícias e técnicas aplicáveis, inexistindo qualquer fundamento para sua invalidação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Juíza Leiga, sem necessidade de nova conclusão. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, caso queiram e no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar os originais dos avisos de recebimento que porventura instruam o processo, nos termos do art. 314 do Provimento 355/CGJ/18 do TJMG. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. P.R.I.C. Ituiutaba, 14 de julho de 2026 AMANDA CRISTINA SOARES DA FONSECA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005821-06.2020.8.13.0342 REQUERENTE: RAILANDER GOMES DA SILVA CPF: 088.241.836-03 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ituiutaba, 14 de julho de 2026 TALVARO POSSAMAI Juiz de Direito em substituição Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAILANDER GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG

MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO

OAB: 200859/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005821-06.2020.8.13.0342 REQUERENTE: RAILANDER GOMES DA SILVA CPF: 088.241.836-03 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Railander Gomes da Silva em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica realizada no concurso público destinado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QPPM/2019), bem como sua reintegração ao certame. Sustentou, em síntese, que sua eliminação decorreu de critérios subjetivos, desprovidos de fundamentação técnica suficiente e em desconformidade com o edital, afirmando que sua reprovação teria se baseado, essencialmente, no teste PMK, sem observância da análise conjunta dos demais instrumentos psicológicos aplicados, em afronta aos princípios da legalidade, motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa. Alegou, ainda, que a avaliação psicológica apresentou vícios interpretativos, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo de inaptidão e o prosseguimento no certame. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando a plena legalidade do concurso público, da avaliação psicológica e do ato administrativo impugnado, defendendo que o exame psicotécnico observou rigorosamente a legislação estadual, o edital e as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia. No curso da instrução foi produzida prova pericial. É o necessário. Decido. A pretensão inicial não merece acolhimento. Cumpre salientar, inicialmente, que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, restrita ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, em observância ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Embora seja possível o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários quando evidenciada ilegalidade, desvio de finalidade, abuso de poder ou afronta aos princípios constitucionais, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo, especialmente em matéria de concurso público, na qual a banca examinadora detém discricionariedade técnica para aferição da aptidão dos candidatos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos I e II, estabelece que o ingresso em cargo público depende de aprovação em concurso público, observados os requisitos legais e a natureza e complexidade das atribuições do cargo. Em razão disso, revela-se legítima a exigência de avaliação psicológica para ingresso na Polícia Militar, instituição cujas atividades demandam elevado equilíbrio emocional, controle da impulsividade, estabilidade psíquica e aptidão comportamental específica. No caso concreto, a exigência encontra respaldo no artigo 5º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.301/1969, que prevê expressamente a aprovação em avaliação psicológica como requisito para ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais. Também não subsiste qualquer dúvida acerca da constitucionalidade da exigência do exame psicotécnico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 44, segundo a qual somente por lei pode ser exigido exame psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público. No presente caso, tanto a previsão legal quanto a previsão editalícia encontram-se plenamente satisfeitas. Não prospera a alegação de que a avaliação psicológica tenha sido pautada em critérios meramente subjetivos ou destituídos de fundamentação técnica. É certo que a avaliação psicológica não se equipara a prova objetiva de conhecimentos, pois envolve análise técnica especializada realizada mediante instrumentos científicos reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, circunstância que, por si só, não caracteriza subjetividade ilícita ou arbitrariedade. Ao contrário, os autos demonstram que a Administração Pública utilizou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente, aptos a aferir características indispensáveis ao exercício da atividade policial militar, especialmente estabilidade emocional, controle da impulsividade, capacidade de enfrentamento de situações de risco e adequado equilíbrio psíquico. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à utilização do teste PMK. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da utilização desse instrumento, desde que empregado dentro das normas técnicas e regulamentares, inexistindo pronunciamento vinculante que declare sua invalidade. Sobre o tema, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.25.352287-4/001, Relator Desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, decidiu pela inadmissão do incidente instaurado justamente para discutir a legalidade da utilização do referido teste em concursos públicos. Na oportunidade, foi consignado que o exame psicotécnico possui respaldo legal e deve observar critérios objetivos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da repercussão geral. Ademais, conforme consignado no referido julgamento, o teste PMK possui previsão expressa no contexto normativo da avaliação psicológica realizada pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, não havendo pronunciamento vinculante apto a declarar sua invalidade ou ilegalidade. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao autor demonstrar, de forma inequívoca, eventual ilegalidade, vício procedimental ou erro técnico capaz de infirmar a conclusão administrativa, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a instrução processual revelou-se amplamente favorável à manutenção do ato administrativo impugnado. Inicialmente, foi determinada a realização de perícia psicológica judicial, ocasião em que a psicóloga nomeada procedeu à realização de nova avaliação psicológica do autor mediante aplicação de novos dos testes, emitindo o laudo de ID 9683590500. Referido trabalho pericial concluiu que tanto o teste Palográfico quanto o PMK reproduziram resultados compatíveis com aqueles anteriormente obtidos pela banca examinadora, apontando traços de agressividade, impulsividade e excitabilidade, corroborando a conclusão administrativa quanto à contraindicação psicológica do candidato para o exercício da função policial. Posteriormente, em manifestação complementar constante do ID 9721783000, a perita consignou que, embora houvesse transcorrido lapso temporal considerável desde a participação do autor no concurso, a nova avaliação revelou novamente resultados incompatíveis com o perfil psicológico exigido para o cargo pretendido, circunstância que evidenciava tratar-se de características intrínsecas de sua personalidade e não de fatores circunstanciais ou transitórios, concluindo, novamente, que o autor permanecia inapto ao exercício da função, segundo os critérios estabelecidos pela instituição. Da mesma forma, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, conforme documento de ID 9742139803, a expert reafirmou que o autor não apresentava condições psicológicas para exercer a função de policial militar, em razão da identificação de instabilidade emocional, agressividade, impulsividade e excitabilidade, características incompatíveis com as atribuições inerentes à carreira militar. Todavia, no curso da demanda sobreveio o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0024.12.105255-9/002 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais”. Em estrita observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça, foi realizada análise das fichas psicológicas originais produzidas por ocasião do certame, culminando na elaboração do laudo complementar de ID 10144273805. Referido laudo concluiu que a análise das fichas técnicas permitia identificar que, embora o autor apresentasse traços de passividade, também demonstrava comportamento reativo, agindo de forma impulsiva, sendo constatada a presença de impulsividade, autoagressividade e excitabilidade, circunstâncias que corroboravam integralmente o resultado fornecido pela banca examinadora, concluindo pela inaptidão do candidato para o exercício da função. Ainda assim, visando conferir máxima segurança jurídica à instrução probatória, foi determinada, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia, conforme decisão de ID 10172225993, desta vez por profissional diversa, limitada exclusivamente ao exame das fichas psicológicas originais produzidas durante o concurso, exatamente nos moldes exigidos pelo IRDR. Em cumprimento à determinação judicial, foi elaborado o laudo pericial de ID 10422495401, cuja análise limitou-se rigorosamente aos documentos produzidos à época do exame oficial. A nova expert procedeu ao exame técnico da anamnese, dos testes NEO PI-R e PMK, bem como das respectivas fichas de respostas e interpretações realizadas pela banca examinadora. Concluiu que a anamnese apresentava apenas indícios discretos relacionados aos traços posteriormente apontados pela banca, enquanto o teste NEO PI-R não corroborava a contraindicação administrativa. Todavia, verificou que o teste PMK evidenciava, de forma técnica e cientificamente fundamentada, alterações compatíveis com descontrole emocional, descontrole da impulsividade e quadros de excitabilidade elevada, inclusive com resultados inseridos em zona considerada patológica segundo os parâmetros constantes do próprio manual do instrumento psicológico. Ao final, consignou expressamente que a interpretação realizada pela banca examinadora encontrava fundamento técnico principalmente nos resultados do teste PMK, não sendo infundada a justificativa para a inaptidão do candidato à época do concurso, inexistindo vícios interpretativos ou legais capazes de invalidar o ato administrativo. Observa-se, portanto, que todas as manifestações técnicas produzidas ao longo da instrução processual, tanto aquelas decorrentes da primeira perícia judicial (IDs 9683590500, 9721783000 e 9742139803) quanto aquelas produzidas posteriormente em estrita observância à tese firmada no IRDR (IDs 10144273805, 10172225993 e 10422495401), convergem para a mesma conclusão, qual seja, a inexistência de erro técnico, ilegalidade, vício interpretativo ou qualquer irregularidade apta a infirmar a conclusão alcançada pela banca examinadora. Também não procede a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. O edital assegurou a possibilidade de interposição de recurso administrativo, oportunidade em que o resultado foi reavaliado pela banca examinadora, inexistindo qualquer demonstração de cerceamento defensivo. A motivação constante do laudo psicológico administrativo mostra-se suficiente, sobretudo quando analisada em conjunto com toda a documentação técnica produzida durante a instrução processual, inexistindo qualquer demonstração de adoção de critérios clandestinos, perseguição, fraude, desvio de finalidade ou utilização de parâmetros diversos daqueles previstos no edital. Importante registrar que o fato de o teste NEO PI-R não reproduzir integralmente os mesmos indicadores observados no PMK não conduz à nulidade da avaliação psicológica. Conforme esclarecido pela última perita judicial, cada instrumento psicológico avalia construtos distintos e complementares, não sendo exigível que todos reproduzam exatamente os mesmos resultados. Ao contrário, a avaliação psicológica caracteriza-se justamente pela análise integrada dos diversos instrumentos utilizados, inexistindo qualquer exigência técnica ou editalícia de repetição dos mesmos traços em todos os testes aplicados. Não se pode olvidar, ainda, que, conforme ressaltado pela perita, o PMK constitui teste expressivo amplamente reconhecido no âmbito da avaliação psicológica, apresentando menor suscetibilidade à dissimulação consciente por parte do avaliado, razão pela qual seus resultados possuem especial relevância em processos seletivos destinados ao exercício de funções de elevada responsabilidade, como ocorre na carreira policial militar. Desse modo, à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o ato administrativo que declarou a inaptidão do autor encontra-se revestido de legalidade, motivação adequada, razoabilidade e observância às normas legais, editalícias e técnicas aplicáveis, inexistindo qualquer fundamento para sua invalidação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Juíza Leiga, sem necessidade de nova conclusão. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, caso queiram e no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar os originais dos avisos de recebimento que porventura instruam o processo, nos termos do art. 314 do Provimento 355/CGJ/18 do TJMG. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. P.R.I.C. Ituiutaba, 14 de julho de 2026 AMANDA CRISTINA SOARES DA FONSECA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005821-06.2020.8.13.0342 REQUERENTE: RAILANDER GOMES DA SILVA CPF: 088.241.836-03 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ituiutaba, 14 de julho de 2026 TALVARO POSSAMAI Juiz de Direito em substituição Documento assinado eletronicamente