5005816-10.2025.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005816-10.2025.4.03.6327 CRIANÇA INTERESSADA: R. L. D. S. M. REPRESENTANTE: A. J. B. L. M. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: A. J. B. L. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do I. N. D. S. S. -. I., na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Citado, o INSS combateu a pretensão (ID 484198805). Anexados os laudos médico (ID 578773959) e socioeconômico (ID 584368815), com a correspondente intimação das partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção (ID 585140561). É o relatório. Decido. O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A norma descrita foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei nº 10.741/93 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. É o que dispõe o art. 20, §§2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, in verbis: §2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). §10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470/2011). Pois bem. Realizada perícia médica (ID 578773959), o expert relatou que a parte autora possui diagnóstico de autismo, mas consignou que "foi constatado adequada comunicação (verbal e não verbal) e interação social, em que o autor apresenta linguagem funcional, porém com com eventuais alterações na pronúncia. O autor se manteve calmo, assim como realizava e sustentava o contato visual. Não comprova deficiência intelectual (antigo retardo mental), assim como não comprova limitações no desempenho das atividades compatíveis com sua idade, tampouco maior dependência para as atividades básicas de vida diária, para além das demandas próprias da idade. Mãe nega atrasos escolares e informa que está se alfabetizando normalmente. Assim, não atinge pontuação suficiente para ser enquadrada no conceito de pessoa com deficiência.". Conforme o parecer técnico, não foi constatado impedimento de longo prazo para fins de BPC, de forma que o requerente não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, visto que foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia acerca da existência ou não de deficiência da parte autora. Dessa maneira, descabe nova perícia judicial, a qual somente se faz necessária "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC/2015), situação inexistente neste caso. Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia em outra especialidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo" (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que somente em casos excepcionais - caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. A propósito, confiram-se os seguintes PEDILEFs: 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre a Medicina, ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). O mero inconformismo da parte ou a divergência de sua opinião em relação ao resultado do laudo pericial não geram a irregularidade ou nulidade da prova técnica, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. Nesse panorama, não restando configurado impedimento, de qualquer natureza, de longa duração para a parte demandante participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não resta preenchido o requisito da "deficiência", sendo desnecessária a análise do contexto socioeconômico. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários ou custas (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. L. D. S. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA
OAB: 392279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005816-10.2025.4.03.6327 CRIANÇA INTERESSADA: R. L. D. S. M. REPRESENTANTE: A. J. B. L. M. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: A. J. B. L. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do I. N. D. S. S. -. I., na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Citado, o INSS combateu a pretensão (ID 484198805). Anexados os laudos médico (ID 578773959) e socioeconômico (ID 584368815), com a correspondente intimação das partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção (ID 585140561). É o relatório. Decido. O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A norma descrita foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei nº 10.741/93 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. É o que dispõe o art. 20, §§2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, in verbis: §2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). §10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470/2011). Pois bem. Realizada perícia médica (ID 578773959), o expert relatou que a parte autora possui diagnóstico de autismo, mas consignou que "foi constatado adequada comunicação (verbal e não verbal) e interação social, em que o autor apresenta linguagem funcional, porém com com eventuais alterações na pronúncia. O autor se manteve calmo, assim como realizava e sustentava o contato visual. Não comprova deficiência intelectual (antigo retardo mental), assim como não comprova limitações no desempenho das atividades compatíveis com sua idade, tampouco maior dependência para as atividades básicas de vida diária, para além das demandas próprias da idade. Mãe nega atrasos escolares e informa que está se alfabetizando normalmente. Assim, não atinge pontuação suficiente para ser enquadrada no conceito de pessoa com deficiência.". Conforme o parecer técnico, não foi constatado impedimento de longo prazo para fins de BPC, de forma que o requerente não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, visto que foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia acerca da existência ou não de deficiência da parte autora. Dessa maneira, descabe nova perícia judicial, a qual somente se faz necessária "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC/2015), situação inexistente neste caso. Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia em outra especialidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo" (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que somente em casos excepcionais - caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. A propósito, confiram-se os seguintes PEDILEFs: 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre a Medicina, ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). O mero inconformismo da parte ou a divergência de sua opinião em relação ao resultado do laudo pericial não geram a irregularidade ou nulidade da prova técnica, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. Nesse panorama, não restando configurado impedimento, de qualquer natureza, de longa duração para a parte demandante participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não resta preenchido o requisito da "deficiência", sendo desnecessária a análise do contexto socioeconômico. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários ou custas (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.