5005815-79.2020.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005815-79.2020.8.21.0017/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : RÔMULO XAVIER VIER ADVOGADO(A) : HENRIQUE MARCHINI (OAB RS051297) EXECUTADO : LOJAS PRATA - COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MARCHINI (OAB RS051297) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar os pedidos, em consonância com a decisão proferida em sede de Embargos à Execução, remeto os autos à CCALC para atualização do valor da ação. Neste sentido, segue dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para: a) DECLARAR nula a cláusula 13ª de cada um dos contratos executados (nºs 5568345, 3959918, 5742394 e 5856589), que prevê a cobrança de cláusula penal de 10%, mantendo-se hígida a multa moratória de 2% prevista na cláusula 11ª; b) RECONHECER o excesso de execução e DETERMINAR que o prosseguimento do feito executivo (Processo nº 5005815-79.2020.8.21.0017) se dê pelo valor apurado no laudo pericial (Evento 108), sendo o feito remetido à CCalc apenas para atualização em consonância com a presente decisão. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de afastamento da mora, de inaplicabilidade do vencimento antecipado e de revisão contratual com base na teoria da imprevisão. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte embargante, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargado (diferença entre o valor executado e o valor reconhecido como devido). Condeno a parte embargada ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por estes (valor do excesso de execução reconhecido). Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao embargante Rômulo Xavier Vier , por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrei cópia desta sentença para os autos da execução. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos com baixa."
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Réu LOJAS PRATA - COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
Réu RÔMULO XAVIER VIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB: 45260/RS
HENRIQUE MARCHINI
OAB: 51297/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005815-79.2020.8.21.0017/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : RÔMULO XAVIER VIER ADVOGADO(A) : HENRIQUE MARCHINI (OAB RS051297) EXECUTADO : LOJAS PRATA - COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MARCHINI (OAB RS051297) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar os pedidos, em consonância com a decisão proferida em sede de Embargos à Execução, remeto os autos à CCALC para atualização do valor da ação. Neste sentido, segue dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para: a) DECLARAR nula a cláusula 13ª de cada um dos contratos executados (nºs 5568345, 3959918, 5742394 e 5856589), que prevê a cobrança de cláusula penal de 10%, mantendo-se hígida a multa moratória de 2% prevista na cláusula 11ª; b) RECONHECER o excesso de execução e DETERMINAR que o prosseguimento do feito executivo (Processo nº 5005815-79.2020.8.21.0017) se dê pelo valor apurado no laudo pericial (Evento 108), sendo o feito remetido à CCalc apenas para atualização em consonância com a presente decisão. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de afastamento da mora, de inaplicabilidade do vencimento antecipado e de revisão contratual com base na teoria da imprevisão. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte embargante, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargado (diferença entre o valor executado e o valor reconhecido como devido). Condeno a parte embargada ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por estes (valor do excesso de execução reconhecido). Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao embargante Rômulo Xavier Vier , por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrei cópia desta sentença para os autos da execução. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos com baixa."