5005815-23.2025.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005815-23.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE DIVINO FERREIRA CPF: 445.792.506-30 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente ajuizada por Jose Divino Ferreira em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Alegando em resumo, que firmou contrato de seguro com a ré que possui cobertura para invalidez permanente toral ou parcial por acidente, bem como morte acidental. Aduz que durante a vigência da apólice o autor foi acometido de quadro clinico grave e incapacitante que resultou em invalidez física total e permanente. Relata que foi submetido à perícia médica no INSS onde ficou reconhecida a incapacidade. Não houve pedido de tutela de urgência. Contestação ID 10522408890. Em preliminar aduz, inépcia da inicial, e no mérito, aduz que a cobertura securitária é condicionada ao dano irreversível da perca, redução ou impotência funcional consequente de acidente pessoal. Sustenta que não houve contratação da invalidez total permanente por doença. Impugnação ID 10540687770. O polo ativo requer prova documental, testemunhal e pericial. O polo passivo requer prova pericial médica. Decisão saneadora proferida. Laudo pericial apresentado. Memoriais apresentados. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, em que a parte autora pleiteia o pagamento do capital segurado, sob o argumento de que sua invalidez decorre de evento coberto pela apólice. A controvérsia consiste em saber se a invalidez do autor decorre de acidente pessoal, nos termos da apólice contratada. Sem essa caracterização, a indenização securitária não é devida. Ao autor cabia provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a ocorrência de acidente pessoal enquadrado na cobertura contratada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A inversão do ônus probatório, todavia, não dispensa a produção de prova técnica quando a matéria exige conhecimento especializado, nem impede que a prova pericial, uma vez produzida, dirima a controvérsia em sentido contrário ao interesse do beneficiário da inversão. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas no Código Civil, no Código de Processo Civil, no Código de Defesa do Consumidor e em observância aos precedentes pertinentes ao caso. A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas. A apólice contratada pelo autor é do produto Seguro Proteção Acidentes Pessoais, Ramo 82, com cobertura para Morte Acidental e para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, IPA (ID 10522430898). O item 1.1 das Condições Gerais define acidente pessoal nos seguintes termos: "É o evento com data caracterizada e perfeitamente conhecida, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física que por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial do segurado, a sua incapacidade temporária ou acarrete despesas médicohospitalares." (ID 10522430898, P.04 - Grifei) O item 1.1.2, alínea "a", vide ID 10522430898 exclui expressamente do conceito de acidente pessoal as doenças, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas por acidente, ressalvadas hipóteses estranhas ao caso dos autos. A cláusula 3.1.2 condiciona o pagamento da cobertura IPA à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, em razão de lesão física causada por acidente pessoal coberto, a saber: “3.1.2. IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Desde que contratada, garante ao próprio Segurado o pagamento de uma indenização, nas hipóteses e graus estabelecidos na Tabela para o Cálculo de Indenização (ÍTEM 2.1.2.11), proporcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso haja perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições e do Contrato.” (ID 10522430898 – P.09 - Grifei) Constata-se, dessa análise, que a apólice em exame não contempla cobertura para invalidez decorrente de doença, seja na modalidade invalidez funcional permanente total por doença, seja na modalidade invalidez laborativa permanente total por doença. A subsunção do caso a essas cláusulas exige, portanto, a comprovação de que a invalidez do autor decorreu de acidente pessoal, assim definido no contrato, e não de doença. O autor instruiu a inicial com laudo médico administrativo do INSS, exame médico e relatório médico (IDs 10480558966, 10480540594 e 10480580346), documentos que atestam sua incapacidade laborativa, sem, contudo, identificar a origem acidentária do quadro. Para o deslinde da causa, mostra-se ainda relevante para a formação da convicção do juízo a observância ao laudo pericial de ID 10670927284 em que descreve a evolução clínica do autor desde o ano de 2012, quando laudo do INSS já registrava diagnóstico de aneurisma de artérias ilíacas, com sucessivos exames de imagem confirmando a natureza crônica e progressiva da patologia. O perito conclui, de forma expressa, que a condição do autor decorre de aneurisma de aorta abdominal e de artérias ilíacas, doença vascular degenerativa, CID I71.4 e I72.3, sem qualquer evento traumático documentado nos autos. Transcrevo: “O autor apresenta doença vascular degenerativa crônica caracterizada por aneurisma volumoso da aorta abdominal e artérias ilíacas, com risco elevado de ruptura. O quadro determina incapacidade total para atividades braçais, mantendo autonomia para atividades básicas. Não há evento traumático ou súbito externo. A limitação funcional decorre de doença progressiva. À luz da definição contratual de acidente pessoal, não há compatibilidade técnico-pericial com cobertura por invalidez decorrente de acidente.” (ID 10670927284, p.08 - grifei)) Em resposta aos quesitos das partes, o perito esclareceu que não há registro de acidente, tampouco indicação de local ou data de evento traumático, nem relatório de atendimento médico correspondente. “A lesão que o autor apresenta é decorrente de doença ou acidente, caso seja acidente indicar o local e data do acidente. Foi anexado relatório de atendimento médico do dia do acidente? RESPOSTA: A lesão decorre de doença vascular degenerativa. Não há nos autos registro de acidente, nem indicação de local ou data, tampouco relatório de atendimento médico referente a evento traumático.” (ID 10670927284, p.05 - grifei) Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar as conclusões do laudo, o que ora se faz. O laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, com metodologia adequada e resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes, sem impugnação técnica de qualquer natureza. Não há, na hipótese, elemento de convicção em sentido contrário às conclusões periciais, tampouco requerimento de nova perícia, o que afasta a incidência do art. 480 do Código de Processo Civil. O autor sustenta, em sua impugnação (ID 10540687770), que a ruptura de aneurisma corresponderia a acidente pessoal, por se tratar de evento súbito e involuntário. O argumento não encontra respaldo na prova produzida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve ser restritiva quanto aos riscos assumidos, sendo inviável a equiparação de doença a acidente pessoal para fins de cobertura securitária. Nesse sentido, conforme Informativo de Jurisprudência nº 878 do STJ, de 24 de fevereiro de 2026: "Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. (REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 9/12/2025.) (grifei) No mesmo julgado, a Corte reafirmou entendimento segundo o qual: "[…] a Quarta Turma do STJ entende que a "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278-SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023)” (grifei) Embora tais precedentes tratem de doença ocupacional, a ratio decidendi aplica-se com igual ou maior força ao presente caso, no qual a doença do autor sequer guarda relação com atividade laboral, tratando-se de patologia vascular degenerativa de origem multifatorial. Se a jurisprudência do STJ afasta a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, com mais razão se afasta a equiparação de doença degenerativa comum, estranha a qualquer atividade de risco, à mesma categoria contratual. A prova pericial, técnica e não contrariada por elemento em sentido oposto, demonstra que a invalidez do autor decorre de doença vascular degenerativa, sem nexo com acidente pessoal. A apólice contratada não prevê cobertura para invalidez decorrente de doença, restringindo-se à cobertura por acidente pessoal, conforme já exposto. O sinistro alegado pelo autor não se enquadra, portanto, nos riscos predeterminados e cobertos pelo contrato, nos termos da legislação específica Lei 15.040/2024 Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. A regra de interpretação favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a criação de cobertura não contratada, mas apenas a interpretação de cláusulas ambíguas, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, em que pese o juízo reconhecer e se solidarizar com o estado atual da parte autora, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, aliada à ausência de cobertura contratual para o risco efetivamente ocorrido, conduz à improcedência do pedido inicial. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensas as exigibilidades em relação a parte autora visto que houve concessão das benesses da gratuidade de justiça nos termos do artigo 82 do CPC. 3. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE DIVINO FERREIRA
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERUSKA MANDIM MORAIS ALMEIDA
OAB: 118061/MG
AMANDA PERES DOS SANTOS
OAB: 182662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005815-23.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE DIVINO FERREIRA CPF: 445.792.506-30 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente ajuizada por Jose Divino Ferreira em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Alegando em resumo, que firmou contrato de seguro com a ré que possui cobertura para invalidez permanente toral ou parcial por acidente, bem como morte acidental. Aduz que durante a vigência da apólice o autor foi acometido de quadro clinico grave e incapacitante que resultou em invalidez física total e permanente. Relata que foi submetido à perícia médica no INSS onde ficou reconhecida a incapacidade. Não houve pedido de tutela de urgência. Contestação ID 10522408890. Em preliminar aduz, inépcia da inicial, e no mérito, aduz que a cobertura securitária é condicionada ao dano irreversível da perca, redução ou impotência funcional consequente de acidente pessoal. Sustenta que não houve contratação da invalidez total permanente por doença. Impugnação ID 10540687770. O polo ativo requer prova documental, testemunhal e pericial. O polo passivo requer prova pericial médica. Decisão saneadora proferida. Laudo pericial apresentado. Memoriais apresentados. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, em que a parte autora pleiteia o pagamento do capital segurado, sob o argumento de que sua invalidez decorre de evento coberto pela apólice. A controvérsia consiste em saber se a invalidez do autor decorre de acidente pessoal, nos termos da apólice contratada. Sem essa caracterização, a indenização securitária não é devida. Ao autor cabia provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a ocorrência de acidente pessoal enquadrado na cobertura contratada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A inversão do ônus probatório, todavia, não dispensa a produção de prova técnica quando a matéria exige conhecimento especializado, nem impede que a prova pericial, uma vez produzida, dirima a controvérsia em sentido contrário ao interesse do beneficiário da inversão. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas no Código Civil, no Código de Processo Civil, no Código de Defesa do Consumidor e em observância aos precedentes pertinentes ao caso. A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas. A apólice contratada pelo autor é do produto Seguro Proteção Acidentes Pessoais, Ramo 82, com cobertura para Morte Acidental e para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, IPA (ID 10522430898). O item 1.1 das Condições Gerais define acidente pessoal nos seguintes termos: "É o evento com data caracterizada e perfeitamente conhecida, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física que por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial do segurado, a sua incapacidade temporária ou acarrete despesas médicohospitalares." (ID 10522430898, P.04 - Grifei) O item 1.1.2, alínea "a", vide ID 10522430898 exclui expressamente do conceito de acidente pessoal as doenças, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas por acidente, ressalvadas hipóteses estranhas ao caso dos autos. A cláusula 3.1.2 condiciona o pagamento da cobertura IPA à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, em razão de lesão física causada por acidente pessoal coberto, a saber: “3.1.2. IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Desde que contratada, garante ao próprio Segurado o pagamento de uma indenização, nas hipóteses e graus estabelecidos na Tabela para o Cálculo de Indenização (ÍTEM 2.1.2.11), proporcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso haja perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições e do Contrato.” (ID 10522430898 – P.09 - Grifei) Constata-se, dessa análise, que a apólice em exame não contempla cobertura para invalidez decorrente de doença, seja na modalidade invalidez funcional permanente total por doença, seja na modalidade invalidez laborativa permanente total por doença. A subsunção do caso a essas cláusulas exige, portanto, a comprovação de que a invalidez do autor decorreu de acidente pessoal, assim definido no contrato, e não de doença. O autor instruiu a inicial com laudo médico administrativo do INSS, exame médico e relatório médico (IDs 10480558966, 10480540594 e 10480580346), documentos que atestam sua incapacidade laborativa, sem, contudo, identificar a origem acidentária do quadro. Para o deslinde da causa, mostra-se ainda relevante para a formação da convicção do juízo a observância ao laudo pericial de ID 10670927284 em que descreve a evolução clínica do autor desde o ano de 2012, quando laudo do INSS já registrava diagnóstico de aneurisma de artérias ilíacas, com sucessivos exames de imagem confirmando a natureza crônica e progressiva da patologia. O perito conclui, de forma expressa, que a condição do autor decorre de aneurisma de aorta abdominal e de artérias ilíacas, doença vascular degenerativa, CID I71.4 e I72.3, sem qualquer evento traumático documentado nos autos. Transcrevo: “O autor apresenta doença vascular degenerativa crônica caracterizada por aneurisma volumoso da aorta abdominal e artérias ilíacas, com risco elevado de ruptura. O quadro determina incapacidade total para atividades braçais, mantendo autonomia para atividades básicas. Não há evento traumático ou súbito externo. A limitação funcional decorre de doença progressiva. À luz da definição contratual de acidente pessoal, não há compatibilidade técnico-pericial com cobertura por invalidez decorrente de acidente.” (ID 10670927284, p.08 - grifei)) Em resposta aos quesitos das partes, o perito esclareceu que não há registro de acidente, tampouco indicação de local ou data de evento traumático, nem relatório de atendimento médico correspondente. “A lesão que o autor apresenta é decorrente de doença ou acidente, caso seja acidente indicar o local e data do acidente. Foi anexado relatório de atendimento médico do dia do acidente? RESPOSTA: A lesão decorre de doença vascular degenerativa. Não há nos autos registro de acidente, nem indicação de local ou data, tampouco relatório de atendimento médico referente a evento traumático.” (ID 10670927284, p.05 - grifei) Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar as conclusões do laudo, o que ora se faz. O laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, com metodologia adequada e resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes, sem impugnação técnica de qualquer natureza. Não há, na hipótese, elemento de convicção em sentido contrário às conclusões periciais, tampouco requerimento de nova perícia, o que afasta a incidência do art. 480 do Código de Processo Civil. O autor sustenta, em sua impugnação (ID 10540687770), que a ruptura de aneurisma corresponderia a acidente pessoal, por se tratar de evento súbito e involuntário. O argumento não encontra respaldo na prova produzida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve ser restritiva quanto aos riscos assumidos, sendo inviável a equiparação de doença a acidente pessoal para fins de cobertura securitária. Nesse sentido, conforme Informativo de Jurisprudência nº 878 do STJ, de 24 de fevereiro de 2026: "Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. (REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 9/12/2025.) (grifei) No mesmo julgado, a Corte reafirmou entendimento segundo o qual: "[…] a Quarta Turma do STJ entende que a "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278-SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023)” (grifei) Embora tais precedentes tratem de doença ocupacional, a ratio decidendi aplica-se com igual ou maior força ao presente caso, no qual a doença do autor sequer guarda relação com atividade laboral, tratando-se de patologia vascular degenerativa de origem multifatorial. Se a jurisprudência do STJ afasta a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, com mais razão se afasta a equiparação de doença degenerativa comum, estranha a qualquer atividade de risco, à mesma categoria contratual. A prova pericial, técnica e não contrariada por elemento em sentido oposto, demonstra que a invalidez do autor decorre de doença vascular degenerativa, sem nexo com acidente pessoal. A apólice contratada não prevê cobertura para invalidez decorrente de doença, restringindo-se à cobertura por acidente pessoal, conforme já exposto. O sinistro alegado pelo autor não se enquadra, portanto, nos riscos predeterminados e cobertos pelo contrato, nos termos da legislação específica Lei 15.040/2024 Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. A regra de interpretação favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a criação de cobertura não contratada, mas apenas a interpretação de cláusulas ambíguas, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, em que pese o juízo reconhecer e se solidarizar com o estado atual da parte autora, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, aliada à ausência de cobertura contratual para o risco efetivamente ocorrido, conduz à improcedência do pedido inicial. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensas as exigibilidades em relação a parte autora visto que houve concessão das benesses da gratuidade de justiça nos termos do artigo 82 do CPC. 3. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG