5005811-58.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005811-58.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BOGDAN GABRIEL ALMEIDA ROCHA CPF: 149.439.086-83 RÉU: HEBERT AUGUSTO BARBOSA ESTEVES CPF: 134.337.546-08 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL PURO, CORPORAIS E ESTÉTICOS) FACE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BOGDAN GABRIEL ALMEIDA ROCHA em face de HEBERT AUGUSTO BARBOSA ESTEVES. O autor narra que, no dia 25/11/2024, por volta das 20h59min, trafegava com sua motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa RUF-2D55, pela Via Expressa de Contagem/MG, na faixa totalmente à esquerda, quando foi surpreendido por uma carreta conduzida pelo réu que, transitando pela faixa do meio, iniciou manobra de troca para a faixa da esquerda, vindo a colidir na lateral direita da motocicleta, causando a queda do autor. O autor foi socorrido pelo SAMU ao Hospital Unimed de Contagem, conforme ficha de atendimento nº 60081486. Em razão da colisão, sofreu fratura do osso navicular (escafoide) da mão direita (CID S620) e ruptura traumática de ligamentos do punho e do carpo (CID S633), sendo submetido a redução incruenta em 26/11/2024 e a procedimento cirúrgico de osteossíntese em 03/12/2024, com colocação de parafuso autocompressivo e fio de Kirschner, além de reparação ligamentar e neurolise carpal. Alega que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência do réu, que não observou a presença da motocicleta ao realizar a troca de faixa, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais puros em valor não inferior a R$ 80.000,00; danos corporais e estéticos em valor não inferior a R$ 80.000,00; e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo em razão da perda da capacidade laborativa, com provisório de 12 salários mínimos (R$ 18.216,00 anuais). Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu, a produção de provas, a correção monetária e juros de mora conforme os termos da inicial, e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. O despacho inicial ID 10401890680 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. O réu foi citado, conforme mandado cumprido ID 10618111840. O réu não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo ID 10662636488. Intimado para especificar provas (ID 10662638743), o autor, em petição ID 10668868082 de 27/04/2026, requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de traumatologia/ortopedia, apresentando quesitos, mas informou que não indicará assistente técnico por litigar sob o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preliminares. Não há questões preliminares a serem apreciadas, uma vez que a citação foi regularmente efetuada e o réu não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. Não foram arguidas exceções ou incidentes processuais pelas partes. Mérito. Revelia. O réu foi regularmente citado, conforme mandado cumprido em 26/01/2026 (ID 10618111840, fls. 6-7), e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo, ID 10662636488. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, embora relativa, portanto, opera em favor do autor, transferindo ao réu o ônus de impugnar especificamente os fatos, o que não ocorreu. Responsabilidade civil no acidente de trânsito. A responsabilidade civil extracontratual funda-se no art. 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O art. 927 do mesmo diploma estabelece o dever de indenizar aquele que causar dano a outrem. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência, ID 10395554803,registra que o autor transitava pela faixa totalmente à esquerda da Via Expressa de Contagem quando o réu, conduzindo uma carreta que trafegava pela faixa do meio, iniciou troca de faixa para a esquerda sem observar a presença da motocicleta, colidindo na lateral direita do veículo do autor. A dinâmica descrita no boletim, corroborada pelas fotos do veículo (fl. 7 do B.O) que indicam danos estruturais graves ("moto visualmente totalmente destruída"), evidencia a conduta imprudente do réu, que deixou de observar a circulação do veículo que trafegava em sua lateral esquerda antes de realizar a manobra de mudança de faixa. A imprudência é caracterizada pela ação sem a cautela necessária, assumindo riscos desnecessários. No caso, o réu, ao realizar a troca de faixa sem verificar se esta estava desimpedida, agiu com inobservância do dever de cuidado exigido ao condutor de veículo automotor, especialmente de grande porte como uma carreta. O art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) determina que o condutor, ao mudar de faixa de trânsito, deve fazê-lo com a devida cautela, sem causar perigo ou obstáculo aos demais veículos. Assim, resta configurada a culpa do réu pelo evento danoso, sendo ele o causador direto do acidente, conforme presunção de veracidade decorrente da revelia. O nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor é direto e imediato. Danos morais. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade psíquica, que independe de prova de prejuízo material (dano in re ipsa). O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral. No caso, o autor sofreu grave acidente de trânsito que lhe causou dores intensas, fratura óssea e ruptura ligamentar, exigindo internação hospitalar, procedimento cirúrgico e longo período de recuperação. O Boletim de Atendimento de Urgência (fls. 27 do prontuário) registra que o autor chegou ao hospital "pranchado e com colar cervical", com queixa de perda de consciência no momento da colisão e dor no punho direito. O sofrimento físico e psíquico experimentado pelo autor é evidente. A situação de vulnerabilidade, o trauma do acidente, a dor durante o tratamento, o medo de sequelas e a angústia diante da perspectiva de cirurgia e recuperação prolongada configuram abalo moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes e o duplo caráter da indenização: compensatório (atenuar o sofrimento da vítima) e pedagógico (desestimular a reincidência em condutas similares). Entendo adequado fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Danos corporais e estéticos. O dano estético é a alteração morfológica ou deformidade que afeta a aparência física da vítima, causando-lhe sofrimento e constrangimento. É cumulável com o dano moral, conforme Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Conforme se extrai do prontuário médico (ID 10395570972), o paciente foi vítima de acidente motociclístico, tendo sofrido trauma no punho direito, diagnosticado como fratura-luxação transescafoperilunar, associada à fratura do escafoide, deslocamento dos ossos do carpo, ruptura ligamentar e instabilidade articular. Segundo o prontuário, os exames de imagem evidenciaram fratura do polo proximal do escafoide, desalinhamento dos ossos do carpo com desvio volar do semilunar e migração inferior do capitato, além de fratura da base do processo estiloide da ulna e sinais de lesão dos ligamentos do punho. Diante da gravidade das lesões, o paciente necessitou de internação hospitalar e foi submetido, em 26/11/2024, a procedimento cirúrgico de redução incruenta da luxação transescafoperilunar do punho direito, destinado ao reposicionamento das estruturas ósseas e articulares deslocadas. Persistindo a necessidade de estabilização definitiva da lesão, foi novamente submetido a intervenção cirúrgica em 03/12/2024, quando se realizou reparação ligamentar do carpo, redução da fratura do escafoide direito, osteossíntese com implante de parafuso compressivo e fixação complementar com fios de Kirschner, além de reconstrução e estabilização das estruturas ligamentares lesadas, sendo o membro posteriormente imobilizado com aparelho gessado. Tais procedimentos foram necessários para restabelecer a anatomia e a estabilidade do punho, diante da complexidade da fratura-luxação e do elevado risco de perda funcional permanente da articulação. As cirurgias realizadas decorrem de lesão ortopédica de elevada gravidade e complexidade, consistente em fratura-luxação transescafoperilunar do punho direito, associada à fratura do escafoide e ruptura ligamentar do carpo. O tratamento demandou intervenções cirúrgicas para redução da luxação, reparação ligamentar e estabilização óssea mediante implantes metálicos, circunstâncias que evidenciam a severidade do trauma sofrido. O autor também sofreu lesões corporais que, embora não tenham deixado sequelas funcionais permanentes comprovadas, afetaram sua integridade física durante o período de tratamento. A fratura do escafoide e a ruptura ligamentar exigiram imobilização com tala gessada e repouso, limitando sua capacidade de realizar atividades cotidianas e laborais. Considerando que o dano estético decorrente da cicatriz cirúrgica é de pequena monta, não havendo prova de deformidade que cause constrangimento, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano e às condições do caso. Pedido de pensão mensal vitalícia. O autor requereu pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, com fundamento no art. 950 do Código Civil, que estabelece o dever de indenizar aquele que sofrer redução da capacidade laborativa em razão de ato ilícito. Contudo, o pedido de pensão vitalícia requer demonstração efetiva de incapacidade permanente ou redução significativa da capacidade de trabalho, o que não se extrai dos documentos já juntados. A CTPS, ID 10395569229, demonstra que o autor estava empregado como assistente em telecomunicações, com salário de R$ 2.600,57, e ainda consta como contrato ativo. Os holerites de novembro/2024 (ID 10395579520) mostram que ele recebeu salário integral (R$ 2.167,14) mais horas extras e DSR, com descontos por atestado de 5 dias. O holerite de dezembro/2024 registra 10 dias de atestado (R$ 838,89 de vencimentos), mas não há informação sobre eventual retorno ao trabalho ou desligamento. O simples fato de ter sofrido fratura e cirurgia, por si só, não presume incapacidade permanente. Neste momento processual, com a revelia já operada, é possível julgar o mérito com base nos documentos já existentes, e estes são insuficientes para comprovar a incapacidade laborativa permanente. Assim, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar o réu Hebert Augusto Barbosa Esteves ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (data do acidente), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo; Condenar o réu Hebert Augusto Barbosa Esteves ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (data do acidente), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo; Julgar improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrodo do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BOGDAN GABRIEL ALMEIDA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005811-58.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BOGDAN GABRIEL ALMEIDA ROCHA CPF: 149.439.086-83 RÉU: HEBERT AUGUSTO BARBOSA ESTEVES CPF: 134.337.546-08 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL PURO, CORPORAIS E ESTÉTICOS) FACE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BOGDAN GABRIEL ALMEIDA ROCHA em face de HEBERT AUGUSTO BARBOSA ESTEVES. O autor narra que, no dia 25/11/2024, por volta das 20h59min, trafegava com sua motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa RUF-2D55, pela Via Expressa de Contagem/MG, na faixa totalmente à esquerda, quando foi surpreendido por uma carreta conduzida pelo réu que, transitando pela faixa do meio, iniciou manobra de troca para a faixa da esquerda, vindo a colidir na lateral direita da motocicleta, causando a queda do autor. O autor foi socorrido pelo SAMU ao Hospital Unimed de Contagem, conforme ficha de atendimento nº 60081486. Em razão da colisão, sofreu fratura do osso navicular (escafoide) da mão direita (CID S620) e ruptura traumática de ligamentos do punho e do carpo (CID S633), sendo submetido a redução incruenta em 26/11/2024 e a procedimento cirúrgico de osteossíntese em 03/12/2024, com colocação de parafuso autocompressivo e fio de Kirschner, além de reparação ligamentar e neurolise carpal. Alega que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência do réu, que não observou a presença da motocicleta ao realizar a troca de faixa, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais puros em valor não inferior a R$ 80.000,00; danos corporais e estéticos em valor não inferior a R$ 80.000,00; e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo em razão da perda da capacidade laborativa, com provisório de 12 salários mínimos (R$ 18.216,00 anuais). Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu, a produção de provas, a correção monetária e juros de mora conforme os termos da inicial, e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. O despacho inicial ID 10401890680 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. O réu foi citado, conforme mandado cumprido ID 10618111840. O réu não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo ID 10662636488. Intimado para especificar provas (ID 10662638743), o autor, em petição ID 10668868082 de 27/04/2026, requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de traumatologia/ortopedia, apresentando quesitos, mas informou que não indicará assistente técnico por litigar sob o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preliminares. Não há questões preliminares a serem apreciadas, uma vez que a citação foi regularmente efetuada e o réu não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. Não foram arguidas exceções ou incidentes processuais pelas partes. Mérito. Revelia. O réu foi regularmente citado, conforme mandado cumprido em 26/01/2026 (ID 10618111840, fls. 6-7), e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo, ID 10662636488. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, embora relativa, portanto, opera em favor do autor, transferindo ao réu o ônus de impugnar especificamente os fatos, o que não ocorreu. Responsabilidade civil no acidente de trânsito. A responsabilidade civil extracontratual funda-se no art. 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O art. 927 do mesmo diploma estabelece o dever de indenizar aquele que causar dano a outrem. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência, ID 10395554803,registra que o autor transitava pela faixa totalmente à esquerda da Via Expressa de Contagem quando o réu, conduzindo uma carreta que trafegava pela faixa do meio, iniciou troca de faixa para a esquerda sem observar a presença da motocicleta, colidindo na lateral direita do veículo do autor. A dinâmica descrita no boletim, corroborada pelas fotos do veículo (fl. 7 do B.O) que indicam danos estruturais graves ("moto visualmente totalmente destruída"), evidencia a conduta imprudente do réu, que deixou de observar a circulação do veículo que trafegava em sua lateral esquerda antes de realizar a manobra de mudança de faixa. A imprudência é caracterizada pela ação sem a cautela necessária, assumindo riscos desnecessários. No caso, o réu, ao realizar a troca de faixa sem verificar se esta estava desimpedida, agiu com inobservância do dever de cuidado exigido ao condutor de veículo automotor, especialmente de grande porte como uma carreta. O art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) determina que o condutor, ao mudar de faixa de trânsito, deve fazê-lo com a devida cautela, sem causar perigo ou obstáculo aos demais veículos. Assim, resta configurada a culpa do réu pelo evento danoso, sendo ele o causador direto do acidente, conforme presunção de veracidade decorrente da revelia. O nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor é direto e imediato. Danos morais. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade psíquica, que independe de prova de prejuízo material (dano in re ipsa). O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral. No caso, o autor sofreu grave acidente de trânsito que lhe causou dores intensas, fratura óssea e ruptura ligamentar, exigindo internação hospitalar, procedimento cirúrgico e longo período de recuperação. O Boletim de Atendimento de Urgência (fls. 27 do prontuário) registra que o autor chegou ao hospital "pranchado e com colar cervical", com queixa de perda de consciência no momento da colisão e dor no punho direito. O sofrimento físico e psíquico experimentado pelo autor é evidente. A situação de vulnerabilidade, o trauma do acidente, a dor durante o tratamento, o medo de sequelas e a angústia diante da perspectiva de cirurgia e recuperação prolongada configuram abalo moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes e o duplo caráter da indenização: compensatório (atenuar o sofrimento da vítima) e pedagógico (desestimular a reincidência em condutas similares). Entendo adequado fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Danos corporais e estéticos. O dano estético é a alteração morfológica ou deformidade que afeta a aparência física da vítima, causando-lhe sofrimento e constrangimento. É cumulável com o dano moral, conforme Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Conforme se extrai do prontuário médico (ID 10395570972), o paciente foi vítima de acidente motociclístico, tendo sofrido trauma no punho direito, diagnosticado como fratura-luxação transescafoperilunar, associada à fratura do escafoide, deslocamento dos ossos do carpo, ruptura ligamentar e instabilidade articular. Segundo o prontuário, os exames de imagem evidenciaram fratura do polo proximal do escafoide, desalinhamento dos ossos do carpo com desvio volar do semilunar e migração inferior do capitato, além de fratura da base do processo estiloide da ulna e sinais de lesão dos ligamentos do punho. Diante da gravidade das lesões, o paciente necessitou de internação hospitalar e foi submetido, em 26/11/2024, a procedimento cirúrgico de redução incruenta da luxação transescafoperilunar do punho direito, destinado ao reposicionamento das estruturas ósseas e articulares deslocadas. Persistindo a necessidade de estabilização definitiva da lesão, foi novamente submetido a intervenção cirúrgica em 03/12/2024, quando se realizou reparação ligamentar do carpo, redução da fratura do escafoide direito, osteossíntese com implante de parafuso compressivo e fixação complementar com fios de Kirschner, além de reconstrução e estabilização das estruturas ligamentares lesadas, sendo o membro posteriormente imobilizado com aparelho gessado. Tais procedimentos foram necessários para restabelecer a anatomia e a estabilidade do punho, diante da complexidade da fratura-luxação e do elevado risco de perda funcional permanente da articulação. As cirurgias realizadas decorrem de lesão ortopédica de elevada gravidade e complexidade, consistente em fratura-luxação transescafoperilunar do punho direito, associada à fratura do escafoide e ruptura ligamentar do carpo. O tratamento demandou intervenções cirúrgicas para redução da luxação, reparação ligamentar e estabilização óssea mediante implantes metálicos, circunstâncias que evidenciam a severidade do trauma sofrido. O autor também sofreu lesões corporais que, embora não tenham deixado sequelas funcionais permanentes comprovadas, afetaram sua integridade física durante o período de tratamento. A fratura do escafoide e a ruptura ligamentar exigiram imobilização com tala gessada e repouso, limitando sua capacidade de realizar atividades cotidianas e laborais. Considerando que o dano estético decorrente da cicatriz cirúrgica é de pequena monta, não havendo prova de deformidade que cause constrangimento, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano e às condições do caso. Pedido de pensão mensal vitalícia. O autor requereu pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, com fundamento no art. 950 do Código Civil, que estabelece o dever de indenizar aquele que sofrer redução da capacidade laborativa em razão de ato ilícito. Contudo, o pedido de pensão vitalícia requer demonstração efetiva de incapacidade permanente ou redução significativa da capacidade de trabalho, o que não se extrai dos documentos já juntados. A CTPS, ID 10395569229, demonstra que o autor estava empregado como assistente em telecomunicações, com salário de R$ 2.600,57, e ainda consta como contrato ativo. Os holerites de novembro/2024 (ID 10395579520) mostram que ele recebeu salário integral (R$ 2.167,14) mais horas extras e DSR, com descontos por atestado de 5 dias. O holerite de dezembro/2024 registra 10 dias de atestado (R$ 838,89 de vencimentos), mas não há informação sobre eventual retorno ao trabalho ou desligamento. O simples fato de ter sofrido fratura e cirurgia, por si só, não presume incapacidade permanente. Neste momento processual, com a revelia já operada, é possível julgar o mérito com base nos documentos já existentes, e estes são insuficientes para comprovar a incapacidade laborativa permanente. Assim, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar o réu Hebert Augusto Barbosa Esteves ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (data do acidente), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo; Condenar o réu Hebert Augusto Barbosa Esteves ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (data do acidente), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo; Julgar improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrodo do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim