Detalhe do processo

5005811-38.2021.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005811-38.2021.4.03.6000 AUTOR: ENZO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALI MACIEL DOS SANTOS - MS16909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO COSTA VAZ - MS19999 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em procedimento comum cível, proposta por ENZO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA, a anulação do lançamento correspondente e a abstenção de novas exigências pela autarquia. Segundo relatou a parte autora, é concessionária de veículos e exerce como atividade econômica principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, necessitando de situação cadastral regular para obter crédito destinado à aquisição de veículos, peças e acessórios, participar de licitações e negociar com fornecedores. Narrou que recebeu, em 08/04/2019, a Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº 11194703, no valor originário de R$ 21.559,79, relativa à TCFA dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2018, apurada no processo administrativo nº 02014.001135/2019-87, e que, em 28/05/2019, foi notificada da existência de débitos passíveis de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — CADIN no prazo de setenta e cinco dias. Afirmou que o débito, atualizado para R$ 25.495,28, encontrava-se na iminência de ser protestado, com risco de inscrição em dívida ativa e de ajuizamento de execução fiscal, situação que obstaria o exercício regular de suas atividades comerciais. Sustentou não ser devedora da quantia exigida, por não desenvolver atividade que autorize a cobrança da taxa, uma vez que a troca de óleo lubrificante constitui serviço acessório e residual, prestado no âmbito do pós-venda dos veículos que comercializa. Nesse contexto, argumentou que a medida preparatória se destinava a assegurar o resultado útil da futura ação anulatória, a ser deduzida por aditamento na forma dos arts. 305 e 308 do Código de Processo Civil, e invocou os arts. 294, 296, 297, 299, 300 e 301 do mesmo diploma, bem como, por analogia, o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, para requerer, mediante caução em dinheiro no valor atualizado do débito, a suspensão da exigibilidade do crédito, a sustação ou o impedimento do protesto, a emissão regular de Certidão Negativa de Débitos e a não inscrição no CADIN, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, além da citação da parte ré e da procedência final dos pedidos, com condenação em custas e honorários. Juntou à petição inicial o contrato social, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, a Intimação nº 108/2019-NUARRE-MS/DIAFI-MS/SUPES-MS, o processo administrativo nº 02014.001135/2019-87, a Notificação de Lançamento de Crédito nº 11194703 e a intimação relativa ao protesto, atribuindo à causa o valor de R$ 25.495,28. A Secretaria certificou a ausência de recolhimento das custas iniciais (ID 57278706). Decisão inicial determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizou a realização do depósito oferecido a título de caução, determinou a intimação da parte ré para manifestação no prazo de setenta e duas horas, com posterior deliberação sobre o pedido de suspensão da exigibilidade, e ordenou a citação (ID 57316777). A parte autora comprovou o recolhimento das custas e juntou o instrumento de procuração (IDs 57645606, 57645613, 57645615 e 57645617). Em seguida, a parte autora noticiou a realização do depósito judicial do montante integral e atualizado do débito, acompanhado das memórias de cálculo elaboradas pelo IBAMA e pela Advocacia-Geral da União, e reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de emissão de Certidão Negativa de Débitos e de não inscrição no CADIN (IDs 57947273, 57947286, 57947290, 57947297 e 57947651). Em sua contestação apresentada na fase cautelar, o IBAMA manifestou concordância com o valor depositado, reconhecendo a suficiência da garantia oferecida para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (IDs 58547021, 58547022 e 58547023). Decisão deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito objeto da ação, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, enquanto perdurar a discussão judicial, determinando à parte ré que se abstivesse de praticar medidas restritivas, inclusive a propositura de execução fiscal, e ordenando à parte autora que promovesse o aditamento da inicial, com posterior retificação da autuação e nova intimação da parte ré para contestar (ID 58685942). Ao formular o pedido principal e aditar a causa de pedir, a parte autora requereu a manutenção da eficácia da tutela cautelar durante o processo principal e sustentou que o enquadramento promovido pela autarquia no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, referente ao transporte, terminais, depósitos e comércio de produtos químicos e produtos perigosos, decorre de equiparação indevida entre a venda e a troca de óleo lubrificante, exercidas em caráter secundário, e as atividades típicas de depósito e comércio de combustíveis e produtos perigosos. Alegou que a exigência viola o conceito constitucional de taxa, por ausência de referibilidade, retributividade e efetivo exercício do poder de polícia, dado que o IBAMA não realiza fiscalização sobre revendedoras de veículos; que a equiparação cria hipótese de incidência sem previsão legal, por analogia vedada pelos arts. 97 e 108, I, do Código Tributário Nacional; e que a cobrança ofende a isonomia e a proporcionalidade, ao submeter contribuintes em situações distintas a idêntica carga tributária e ao apurar a taxa sobre a receita bruta total, quando a receita da atividade tida por poluidora corresponderia a parcela ínfima do faturamento. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher a TCFA, com o afastamento da exigência, e, subsidiariamente, que a taxa seja calculada de acordo com as receitas específicas das atividades supostamente poluidoras (IDs 111059170, 111059181 e 58689512). Em sua contestação, o IBAMA sustentou que o lançamento se apoia nas informações constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, preenchido por declaração da própria empresa, na qual consta o enquadramento na atividade de código 18-80, relativa a depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; que o fato gerador da taxa é o exercício regular do poder de polícia, nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, e que é sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades do Anexo VIII, independentemente de serem principais ou secundárias; que a atividade submetida a controle não é a troca de óleo lubrificante, mas o armazenamento, ainda que temporário, do óleo lubrificante usado ou contaminado, submetido a controle ambiental pela Resolução CONAMA nº 362/2005 e pela Lei nº 12.305/2010, com correspondência na descrição 18-80 da tabela do cadastro desde 2013; que as Instruções Normativas nº 5/2014, nº 6/2016 e nº 11 e 12 de 2018 não instituíram isenção nem inovaram hipótese de incidência, limitando-se a especificar as atividades abrangidas por cada descrição; e que o porte econômico é aferido pela receita bruta anual, por expressa determinação do art. 17-D, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, razão pela qual requereu a improcedência integral dos pedidos, com o reconhecimento da validade do ato administrativo impugnado (ID 251271482). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 268360960). Despacho determinou a especificação de provas (ID 268496641). O IBAMA informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs 269407050 e 269407404), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental e indicou os pontos controvertidos (ID 270182747). Decisão saneadora acolheu os pontos controvertidos indicados pela parte autora, consistentes na ilegalidade da cobrança por ausência do fato gerador, na equiparação indevida entre as atividades exercidas e aquelas descritas no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e na inexistência de atividade empresarial poluidora ou no equívoco quanto ao grau atribuído, deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora, a quem incumbe o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, e determinou a nomeação de perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (ID 285151511). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 289925605 e 291824769). O perito nomeado manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários, impugnada pelas partes, o que motivou a determinação para que informasse a respeito da possibilidade de redução (IDs 298280402, 298280404, 298863743, 298864359, 298866542, 299343537, 314450444 e 325788491). Reduzido o valor proposto e ouvidas as partes, decisão fixou os honorários periciais em R$ 9.600,00, a cargo da parte autora, e determinou o prosseguimento dos trabalhos (IDs 328416198, 329767241, 330314012, 351389648, 352111643 e 359575996). Na mesma decisão, o Juízo indeferiu o pedido de baixa do protesto formulado pela parte autora, ao fundamento de que o registro foi lavrado em 16/04/2021, anteriormente à propositura da ação e à concessão da tutela provisória, incidindo o disposto no art. 26 da Lei nº 9.492/1997. O 2º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Campo Grande informou a suspensão provisória do protesto, do que foram cientificadas as partes (IDs 360899112, 360899114 e 372274999). A parte autora comprovou o depósito dos honorários periciais (IDs 360045198, 360045200 e 360046351). Diante de questionamento do perito quanto à admissibilidade de documentação emitida em nome de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, decisão determinou a manifestação da parte autora (IDs 430162607 e 431649664), que juntou contratos sociais, termos aditivos relativos à coleta e à destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado e licença ambiental de operação (IDs 433231679, 433231687, 433231691, 433235373, 433235375, 433235377 e 433235379). Realizada a diligência pericial, com apresentação da documentação contábil e fiscal requisitada, foi juntado aos autos o laudo pericial contábil, acompanhado de parecer técnico de engenharia, no qual o perito concluiu, em síntese, que a atividade preponderante da parte autora é o comércio a varejo de automóveis, sendo a troca de óleo lubrificante e o armazenamento temporário do resíduo atividades acessórias de suporte ao pós-venda, e que não foram localizados registros de vistorias ou fiscalizações realizadas pela autarquia (IDs 414716124, 425792492 e 481672312). A parte autora manifestou concordância com o laudo e juntou parecer de seu assistente técnico (IDs 483785323, 521512003 e 521512004). O IBAMA impugnou o laudo pericial, sustentando que suas conclusões partem de premissas estranhas ao regime jurídico da taxa e apontando inconsistências metodológicas identificadas por sua área técnico-contábil, e requereu que lhe fosse atribuído o valor probatório compatível com seus limites, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, com a improcedência da pretensão autoral (IDs 556783814, 556783815 e 556783816). Decisão determinou que as partes se manifestassem sobre a existência de outras provas a produzir, sob pena de preclusão (ID 582019208). A parte autora requereu a juntada de laudos periciais, sentenças e acórdão proferidos em processos análogos envolvendo pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico (IDs 582681164, 582681168, 582681169, 582681179, 582681180, 582681181, 582681182, 582681185, 582681186, 582682304, 582682308 e 582682311). Decisão determinou a ciência da parte ré quanto aos documentos juntados (ID 592358484). O IBAMA reiterou os termos da contestação e da impugnação ao laudo pericial e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 595301987). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução probatória e não subsistindo diligências pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não tendo sido arguidas preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. II.1. Do mérito A questão central consiste em decidir se a parte autora, pessoa jurídica cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, ostenta a condição de sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA relativamente aos fatos geradores dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2018, objeto da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº 11194703, apurada no processo administrativo nº 02014.001135/2019-87 (ID 57261058). Sustenta a parte autora que não pratica o fato gerador da exação, porquanto a venda e a troca de óleo lubrificante constituem atividades acessórias e residuais, vinculadas ao serviço de pós-venda dos veículos que comercializa, não se confundindo com o depósito ou o comércio de produtos químicos e produtos perigosos descritos no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, de modo que a equiparação promovida pela autarquia importaria criação de hipótese de incidência por analogia, sem amparo legal. O IBAMA, por sua vez, defende que o fato gerador é aferido por critério objetivo e prescinde da preponderância econômica da atividade, e que a conduta submetida a controle não é a troca de óleo em si, mas o armazenamento, ainda que temporário, do óleo lubrificante usado ou contaminado — resíduo perigoso disciplinado pela Resolução CONAMA nº 362/2005 e pela Lei nº 12.305/2010 —, atividade correspondente à descrição 18-80 da tabela do Cadastro Técnico Federal, declarada pela própria empresa. A Constituição Federal autoriza a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do art. 145, II. No plano infraconstitucional, o art. 77 do Código Tributário Nacional reproduz essa mesma vinculação entre a exação e a atividade estatal que a justifica. A Lei nº 6.938/1981, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, disciplina a taxa em exame nos seguintes termos: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015) (Vide Lei nº 13.196, de 2015) Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) O Anexo VIII do mesmo diploma enumera, de forma taxativa, as atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. A categoria invocada no lançamento impugnado, de código 18, denominada Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, abrange: - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Delimitado o parâmetro normativo, cabe registrar que a definição da hipótese de incidência tributária submete-se à reserva legal, conforme o art. 97 do Código Tributário Nacional, sendo vedado o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei, a teor do art. 108, § 1º, do mesmo Código. No caso concreto, o contrato social e o comprovante de inscrição no CNPJ demonstram que a parte autora tem por objeto o comércio, a compra, a venda, a consignação e a intermediação de veículos automotores novos e usados, o comércio varejista de peças e acessórios e a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica, elétrica, funilaria e pintura, além de lavagem, lubrificação e polimento de veículos (IDs 57261051, 57261053 e 433231687). Não consta de seu objeto social, em caráter principal ou secundário, o comércio atacadista ou varejista de combustíveis, de derivados de petróleo ou de lubrificantes, tampouco a exploração de depósito de produtos químicos ou perigosos. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório corrobora esse quadro (ID 481672312). O perito judicial concluiu que a atividade econômica preponderante da parte autora é o comércio a varejo de automóveis, e que a troca de óleo lubrificante e o consequente armazenamento temporário do resíduo gerado caracterizam atividades acessórias de suporte ao pós-venda, sem constituírem o objeto principal da sociedade (p. 14). Apurou, ainda, que o óleo lubrificante novo ingressa no estabelecimento como insumo, e que o óleo usado ou contaminado configura resíduo gerado exclusivamente pela manutenção automotiva (p. 28). No plano econômico, o laudo demonstrou que a receita acumulada com a revenda de óleos e lubrificantes entre 2012 e 2023 alcançou R$ 3.051.474,22, correspondente a 0,37% da receita bruta global do período, jamais superando 0,70% em qualquer exercício (p. 9). A vistoria realizada no estabelecimento constatou que as instalações destinadas ao manejo e ao armazenamento temporário do resíduo são tecnicamente adequadas, com piso impermeável, recipientes apropriados e área segregada, sem indícios de vazamento ou contaminação, e que a destinação final é promovida por empresas coletoras licenciadas, mediante manifestos de transporte de resíduos e certificados de destinação final (p. 10-11 e p. 27-28). A impugnação apresentada pela autarquia ao laudo pericial (ID 556783814) não infirma essas constatações. Os apontamentos técnicos formulados pela área contábil do IBAMA dirigem-se à quantificação das receitas — incompletude da base documental, ausência de segregação da receita de serviço e inconsistências no tratamento de descontos —, matéria que interessa exclusivamente ao pedido subsidiário de recálculo da base de cálculo. As conclusões relativas à natureza e à estrutura da atividade desenvolvida, que são as decisivas para o julgamento, não foram objeto de impugnação específica e encontram respaldo autônomo na documentação societária e cadastral juntada aos autos. Confrontados os fatos apurados com o parâmetro normativo, verifica-se a ausência de correspondência entre a atividade exercida pela parte autora e as hipóteses descritas no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. A utilização de óleo lubrificante como insumo na prestação de serviços de revisão e reparo dos veículos comercializados não configura comércio de combustíveis ou de derivados de petróleo. Do mesmo modo, o acondicionamento provisório do resíduo gerado no próprio processo de manutenção, até a retirada periódica por empresa coletora especializada, não se confunde com a exploração de depósito de produtos químicos e produtos perigosos, que pressupõe atividade de armazenamento dotada de autonomia funcional e econômica, exercida como atividade-fim do estabelecimento. Tratar realidades tão distintas como equivalentes conduziria ao resultado de submeter à taxa qualquer estabelecimento que, no exercício regular de sua atividade, gere resíduo sujeito a logística reversa, resultado incompatível com a taxatividade do rol legal. A tese defensiva de que o enquadramento decorre da descrição 18-80 do Cadastro Técnico Federal não altera essa conclusão. Tal descrição, introduzida por instrução normativa, é derivada da atividade de depósito de produtos químicos e produtos perigosos prevista no Anexo VIII, e sua função é meramente operacional, destinada a organizar o cadastro. O ato infralegal não dispõe de aptidão para ampliar o âmbito de incidência delimitado pela lei, sob pena de afronta aos arts. 150, I, da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional. Pela mesma razão, a controvérsia instaurada entre as partes acerca do alcance das Instruções Normativas nº 5/2014 e nº 6/2016 e de sua eventual retroatividade mostra-se irrelevante para o desfecho da causa: a solução repousa na ausência de subsunção da atividade ao texto legal, e não no conteúdo das normas regulamentares que se sucederam no tempo. Tampouco socorre a autarquia o argumento fundado na autodeclaração prestada pela empresa no Cadastro Técnico Federal. A obrigação tributária nasce da ocorrência do fato gerador definido em lei, conforme o art. 114 do Código Tributário Nacional, e não de declaração cadastral do contribuinte. O registro no cadastro possui natureza instrumental e declaratória — condição expressamente reconhecida pelo próprio IBAMA no Despacho nº 24642058/2025-Ditec-MS/Supes-MS, no qual a autarquia informou que não há ato ou parecer do órgão enquadrando a interessada e que é o usuário quem preenche as informações constantes de seu registro (ID 429703520). Inscrição equivocada não cria obrigação inexistente, do mesmo modo que sua ausência não afastaria a exação devida. Por fim, quanto à alegação de ausência de contrapartida fiscalizatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 416.601/DF, assentou a constitucionalidade da TCFA e dispensou a realização de vistoria presencial individualizada, bastando a manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em efetivo funcionamento. A circunstância apurada pela perícia, de que não foram localizados registros de fiscalização no estabelecimento nos últimos cinco anos, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a exação. O acolhimento da pretensão autoral decorre de razão diversa e anterior: a atividade desenvolvida não se enquadra entre aquelas listadas no Anexo VIII, de sorte que inexiste atividade a ser controlada pela autarquia federal e, por consequência, não se aperfeiçoa o fato gerador. Idêntica consideração se aplica à questão da titularidade da licença ambiental de operação, emitida em favor de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico: o licenciamento municipal rege-se por regime jurídico próprio e não define a sujeição passiva à taxa federal. Esse é o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em julgamento recente, envolvendo empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte autora, a Corte Regional manteve sentença que reconhecera a não sujeição de concessionária de veículos à TCFA, em caso no qual a autarquia sustentava precisamente o enquadramento na descrição 18-80 em razão do depósito rotativo de óleo usado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981, INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.165/2000. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de sentença que, em ação anulatória de débito, julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer que a autora não está sujeita à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, afastando a dívida referente ao processo administrativo nº 02014.000132/2021-41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sobre a atividade desenvolvida pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 416.601/DF consolidou a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e a competência do IBAMA para instituí-la. Contudo, aludida taxa não é exigível em toda e qualquer situação, devendo haver a análise da correspondência entre a atividade realizada pelo contribuinte e o fato gerador da taxa. 4. O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 17-B, Lei nº 6.938/81). O sujeito passivo da taxa é todo aquele que exerce as atividades constantes no Anexo VIII da lei (art. 17-C). 5. A apelada exerce atividade de comércio varejista de peças e acessórios novos e intermediação na venda de veículos novos e usados. O IBAMA enquadrou a atividade exercida pela autora no Código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. 6. Em casos análogos, esta Corte Regional decidiu no sentido de que a cobrança da TCFA deve ter como referência a atividade preponderante. Dessa forma, analisando as atividades contidas no objeto social da autora e as atividades descritas no Anexo VIII, é de se concluir pela ausência de correspondência entre as incumbências. O comércio varejista de peças e acessórios novos e intermediação na venda de veículos novos e usados não é enquadrado como atividade potencialmente poluidora. Precedentes. 7. Mantida a sentença que reconheceu que a autora, ora apelada, não está sujeita à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, afastando a dívida referente ao processo administrativo nº 02014.000132/2021-41. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, arts. 17-B e 17-C e Anexo VIII; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 416601/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 10-08-2005; TRF3, ApCiv 5002242-86.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 20/02/2026; TRF3, ApCiv 5032972-14.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 19/12/2025; TRF3, ApCiv 5001615-86.2021.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 20/10/2023; TRF3, ApCiv 5022381-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 03/04/2023.(TRF3, ApCiv 5008208-70.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 29.04.2026) (grifo nosso). No mesmo sentido, ao apreciar hipótese de concessionária cujo objeto social contemplava a manutenção e a reparação de veículos, a Corte Regional consignou: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL . ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. 2 . Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art . 17-B da Lei 10.165/00, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81. 4 . Do que consta das notificações de lançamento, a demandante foi autuada por desempenhar de atividade de “transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos” (Código 18 – Categoria Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio). Não obstante, depreende-se de seus atos constitutivos (ID 272987893) que a executada explorada o “comércio de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, peças e acessórios, pneumáticos e serviços de manutenção, reparação, funilaria e pintura de veículos automotores. ” 5. Embora o objeto social da requerente envolva a manutenção de veículos, o que ensejaria a utilização de óleo lubrificante, não se pode inferir que há comercialização de combustíveis ou derivados de petróleo, mas apenas a utilização destes nos serviços prestados . 6. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7 . Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50016158620214036109, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/10/2023) (grifo nosso) Orientação convergente foi adotada nos julgamentos da ApCiv 5002242-86.2022.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 20.02.2026, e da ApCiv 5032972-14.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 19.12.2025. Logo, deve ser acolhido o pedido principal, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o IBAMA quanto à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e anular o lançamento impugnado. O pedido de recálculo da taxa sobre as receitas específicas das atividades reputadas poluidoras foi deduzido em caráter subsidiário, para a hipótese de manutenção da exigência, nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil. Acolhido o pedido principal, resta prejudicado o seu exame. II.2. Da tutela provisória A tutela provisória deferida no ID 58685942 determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, mediante o depósito integral e atualizado do débito, e impôs à autarquia a abstenção de medidas restritivas, inclusive o ajuizamento de execução fiscal. O reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária confirma, em cognição exauriente, o juízo de probabilidade formulado por ocasião da decisão liminar, razão pela qual a medida deve ser ratificada e mantida. Quanto ao depósito judicial realizado nos IDs 57947273, 57947286 e 57947290, sua função era garantir o crédito discutido. Declarada a inexigibilidade da exação, o valor deve ser restituído à parte autora, após o trânsito em julgado. No tocante ao protesto lavrado em 16/04/2021, atualmente sob suspensão provisória por determinação do 2º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Campo Grande (ID 360899114), não foi formulado pedido autônomo de cancelamento no aditamento à inicial. Consigne-se, contudo, que o cancelamento definitivo do registro poderá ser obtido pela parte autora diretamente perante o tabelionato, mediante apresentação de certidão expedida por este Juízo com menção ao trânsito em julgado, na forma do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.492/1997. Por conseguinte, (a) a parte autora, concessionária de veículos, foi notificada do lançamento da TCFA referente aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2018, no valor originário de R$ 21.559,79, em razão de enquadramento nas descrições 21-29 e 18-80 do Cadastro Técnico Federal, associadas ao item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981; (b) pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a anulação do lançamento, ao argumento de que não exerce atividade potencialmente poluidora listada em lei, sendo a troca de óleo lubrificante mera atividade acessória de pós-venda; (c) a prova documental e pericial demonstrou que a atividade desenvolvida não corresponde ao depósito ou ao comércio de produtos químicos, perigosos ou derivados de petróleo, e que o ato infralegal invocado pela autarquia não pode ampliar hipótese de incidência delimitada por lei, motivo pelo qual não se aperfeiçoou o fato gerador da taxa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre ENZO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA no que se refere à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA, enquanto não houver modificação substancial das atividades por ela desenvolvidas; b) anular a Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº 11194703, constituída no processo administrativo nº 02014.001135/2019-87, abrangendo os débitos nº 10216062, 10216063 e 10216064, relativos aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2018; c) determinar que o réu se abstenha de exigir da parte autora a referida taxa e de adotar medidas restritivas dela decorrentes, inclusive inscrição em dívida ativa, inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — CADIN e ajuizamento de execução fiscal; Ratifico a tutela provisória deferida no ID 58685942, tornando-a definitiva. Após o trânsito em julgado, providencie-se a devolução em favor da parte autora do depósito judicial realizado nos autos. A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário anulado ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Campo Grande, MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ENZO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALI MACIEL DOS SANTOS

OAB: 16909/MS

LEANDRO COSTA VAZ

OAB: 19999/MS

GUSTAVO FEITOSA BELTRAO

OAB: 12491/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005811-38.2021.4.03.6000 AUTOR: ENZO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALI MACIEL DOS SANTOS - MS16909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO COSTA VAZ - MS19999 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em procedimento comum cível, proposta por ENZO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA, a anulação do lançamento correspondente e a abstenção de novas exigências pela autarquia. Segundo relatou a parte autora, é concessionária de veículos e exerce como atividade econômica principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, necessitando de situação cadastral regular para obter crédito destinado à aquisição de veículos, peças e acessórios, participar de licitações e negociar com fornecedores. Narrou que recebeu, em 08/04/2019, a Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº 11194703, no valor originário de R$ 21.559,79, relativa à TCFA dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2018, apurada no processo administrativo nº 02014.001135/2019-87, e que, em 28/05/2019, foi notificada da existência de débitos passíveis de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — CADIN no prazo de setenta e cinco dias. Afirmou que o débito, atualizado para R$ 25.495,28, encontrava-se na iminência de ser protestado, com risco de inscrição em dívida ativa e de ajuizamento de execução fiscal, situação que obstaria o exercício regular de suas atividades comerciais. Sustentou não ser devedora da quantia exigida, por não desenvolver atividade que autorize a cobrança da taxa, uma vez que a troca de óleo lubrificante constitui serviço acessório e residual, prestado no âmbito do pós-venda dos veículos que comercializa. Nesse contexto, argumentou que a medida preparatória se destinava a assegurar o resultado útil da futura ação anulatória, a ser deduzida por aditamento na forma dos arts. 305 e 308 do Código de Processo Civil, e invocou os arts. 294, 296, 297, 299, 300 e 301 do mesmo diploma, bem como, por analogia, o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, para requerer, mediante caução em dinheiro no valor atualizado do débito, a suspensão da exigibilidade do crédito, a sustação ou o impedimento do protesto, a emissão regular de Certidão Negativa de Débitos e a não inscrição no CADIN, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, além da citação da parte ré e da procedência final dos pedidos, com condenação em custas e honorários. Juntou à petição inicial o contrato social, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, a Intimação nº 108/2019-NUARRE-MS/DIAFI-MS/SUPES-MS, o processo administrativo nº 02014.001135/2019-87, a Notificação de Lançamento de Crédito nº 11194703 e a intimação relativa ao protesto, atribuindo à causa o valor de R$ 25.495,28. A Secretaria certificou a ausência de recolhimento das custas iniciais (ID 57278706). Decisão inicial determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizou a realização do depósito oferecido a título de caução, determinou a intimação da parte ré para manifestação no prazo de setenta e duas horas, com posterior deliberação sobre o pedido de suspensão da exigibilidade, e ordenou a citação (ID 57316777). A parte autora comprovou o recolhimento das custas e juntou o instrumento de procuração (IDs 57645606, 57645613, 57645615 e 57645617). Em seguida, a parte autora noticiou a realização do depósito judicial do montante integral e atualizado do débito, acompanhado das memórias de cálculo elaboradas pelo IBAMA e pela Advocacia-Geral da União, e reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de emissão de Certidão Negativa de Débitos e de não inscrição no CADIN (IDs 57947273, 57947286, 57947290, 57947297 e 57947651). Em sua contestação apresentada na fase cautelar, o IBAMA manifestou concordância com o valor depositado, reconhecendo a suficiência da garantia oferecida para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (IDs 58547021, 58547022 e 58547023). Decisão deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito objeto da ação, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, enquanto perdurar a discussão judicial, determinando à parte ré que se abstivesse de praticar medidas restritivas, inclusive a propositura de execução fiscal, e ordenando à parte autora que promovesse o aditamento da inicial, com posterior retificação da autuação e nova intimação da parte ré para contestar (ID 58685942). Ao formular o pedido principal e aditar a causa de pedir, a parte autora requereu a manutenção da eficácia da tutela cautelar durante o processo principal e sustentou que o enquadramento promovido pela autarquia no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, referente ao transporte, terminais, depósitos e comércio de produtos químicos e produtos perigosos, decorre de equiparação indevida entre a venda e a troca de óleo lubrificante, exercidas em caráter secundário, e as atividades típicas de depósito e comércio de combustíveis e produtos perigosos. Alegou que a exigência viola o conceito constitucional de taxa, por ausência de referibilidade, retributividade e efetivo exercício do poder de polícia, dado que o IBAMA não realiza fiscalização sobre revendedoras de veículos; que a equiparação cria hipótese de incidência sem previsão legal, por analogia vedada pelos arts. 97 e 108, I, do Código Tributário Nacional; e que a cobrança ofende a isonomia e a proporcionalidade, ao submeter contribuintes em situações distintas a idêntica carga tributária e ao apurar a taxa sobre a receita bruta total, quando a receita da atividade tida por poluidora corresponderia a parcela ínfima do faturamento. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher a TCFA, com o afastamento da exigência, e, subsidiariamente, que a taxa seja calculada de acordo com as receitas específicas das atividades supostamente poluidoras (IDs 111059170, 111059181 e 58689512). Em sua contestação, o IBAMA sustentou que o lançamento se apoia nas informações constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, preenchido por declaração da própria empresa, na qual consta o enquadramento na atividade de código 18-80, relativa a depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; que o fato gerador da taxa é o exercício regular do poder de polícia, nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, e que é sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades do Anexo VIII, independentemente de serem principais ou secundárias; que a atividade submetida a controle não é a troca de óleo lubrificante, mas o armazenamento, ainda que temporário, do óleo lubrificante usado ou contaminado, submetido a controle ambiental pela Resolução CONAMA nº 362/2005 e pela Lei nº 12.305/2010, com correspondência na descrição 18-80 da tabela do cadastro desde 2013; que as Instruções Normativas nº 5/2014, nº 6/2016 e nº 11 e 12 de 2018 não instituíram isenção nem inovaram hipótese de incidência, limitando-se a especificar as atividades abrangidas por cada descrição; e que o porte econômico é aferido pela receita bruta anual, por expressa determinação do art. 17-D, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, razão pela qual requereu a improcedência integral dos pedidos, com o reconhecimento da validade do ato administrativo impugnado (ID 251271482). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 268360960). Despacho determinou a especificação de provas (ID 268496641). O IBAMA informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs 269407050 e 269407404), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental e indicou os pontos controvertidos (ID 270182747). Decisão saneadora acolheu os pontos controvertidos indicados pela parte autora, consistentes na ilegalidade da cobrança por ausência do fato gerador, na equiparação indevida entre as atividades exercidas e aquelas descritas no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e na inexistência de atividade empresarial poluidora ou no equívoco quanto ao grau atribuído, deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora, a quem incumbe o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, e determinou a nomeação de perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (ID 285151511). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 289925605 e 291824769). O perito nomeado manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários, impugnada pelas partes, o que motivou a determinação para que informasse a respeito da possibilidade de redução (IDs 298280402, 298280404, 298863743, 298864359, 298866542, 299343537, 314450444 e 325788491). Reduzido o valor proposto e ouvidas as partes, decisão fixou os honorários periciais em R$ 9.600,00, a cargo da parte autora, e determinou o prosseguimento dos trabalhos (IDs 328416198, 329767241, 330314012, 351389648, 352111643 e 359575996). Na mesma decisão, o Juízo indeferiu o pedido de baixa do protesto formulado pela parte autora, ao fundamento de que o registro foi lavrado em 16/04/2021, anteriormente à propositura da ação e à concessão da tutela provisória, incidindo o disposto no art. 26 da Lei nº 9.492/1997. O 2º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Campo Grande informou a suspensão provisória do protesto, do que foram cientificadas as partes (IDs 360899112, 360899114 e 372274999). A parte autora comprovou o depósito dos honorários periciais (IDs 360045198, 360045200 e 360046351). Diante de questionamento do perito quanto à admissibilidade de documentação emitida em nome de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, decisão determinou a manifestação da parte autora (IDs 430162607 e 431649664), que juntou contratos sociais, termos aditivos relativos à coleta e à destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado e licença ambiental de operação (IDs 433231679, 433231687, 433231691, 433235373, 433235375, 433235377 e 433235379). Realizada a diligência pericial, com apresentação da documentação contábil e fiscal requisitada, foi juntado aos autos o laudo pericial contábil, acompanhado de parecer técnico de engenharia, no qual o perito concluiu, em síntese, que a atividade preponderante da parte autora é o comércio a varejo de automóveis, sendo a troca de óleo lubrificante e o armazenamento temporário do resíduo atividades acessórias de suporte ao pós-venda, e que não foram localizados registros de vistorias ou fiscalizações realizadas pela autarquia (IDs 414716124, 425792492 e 481672312). A parte autora manifestou concordância com o laudo e juntou parecer de seu assistente técnico (IDs 483785323, 521512003 e 521512004). O IBAMA impugnou o laudo pericial, sustentando que suas conclusões partem de premissas estranhas ao regime jurídico da taxa e apontando inconsistências metodológicas identificadas por sua área técnico-contábil, e requereu que lhe fosse atribuído o valor probatório compatível com seus limites, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, com a improcedência da pretensão autoral (IDs 556783814, 556783815 e 556783816). Decisão determinou que as partes se manifestassem sobre a existência de outras provas a produzir, sob pena de preclusão (ID 582019208). A parte autora requereu a juntada de laudos periciais, sentenças e acórdão proferidos em processos análogos envolvendo pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico (IDs 582681164, 582681168, 582681169, 582681179, 582681180, 582681181, 582681182, 582681185, 582681186, 582682304, 582682308 e 582682311). Decisão determinou a ciência da parte ré quanto aos documentos juntados (ID 592358484). O IBAMA reiterou os termos da contestação e da impugnação ao laudo pericial e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 595301987). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução probatória e não subsistindo diligências pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não tendo sido arguidas preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. II.1. Do mérito A questão central consiste em decidir se a parte autora, pessoa jurídica cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, ostenta a condição de sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA relativamente aos fatos geradores dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2018, objeto da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº 11194703, apurada no processo administrativo nº 02014.001135/2019-87 (ID 57261058). Sustenta a parte autora que não pratica o fato gerador da exação, porquanto a venda e a troca de óleo lubrificante constituem atividades acessórias e residuais, vinculadas ao serviço de pós-venda dos veículos que comercializa, não se confundindo com o depósito ou o comércio de produtos químicos e produtos perigosos descritos no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, de modo que a equiparação promovida pela autarquia importaria criação de hipótese de incidência por analogia, sem amparo legal. O IBAMA, por sua vez, defende que o fato gerador é aferido por critério objetivo e prescinde da preponderância econômica da atividade, e que a conduta submetida a controle não é a troca de óleo em si, mas o armazenamento, ainda que temporário, do óleo lubrificante usado ou contaminado — resíduo perigoso disciplinado pela Resolução CONAMA nº 362/2005 e pela Lei nº 12.305/2010 —, atividade correspondente à descrição 18-80 da tabela do Cadastro Técnico Federal, declarada pela própria empresa. A Constituição Federal autoriza a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do art. 145, II. No plano infraconstitucional, o art. 77 do Código Tributário Nacional reproduz essa mesma vinculação entre a exação e a atividade estatal que a justifica. A Lei nº 6.938/1981, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, disciplina a taxa em exame nos seguintes termos: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015) (Vide Lei nº 13.196, de 2015) Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) O Anexo VIII do mesmo diploma enumera, de forma taxativa, as atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. A categoria invocada no lançamento impugnado, de código 18, denominada Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, abrange: - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Delimitado o parâmetro normativo, cabe registrar que a definição da hipótese de incidência tributária submete-se à reserva legal, conforme o art. 97 do Código Tributário Nacional, sendo vedado o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei, a teor do art. 108, § 1º, do mesmo Código. No caso concreto, o contrato social e o comprovante de inscrição no CNPJ demonstram que a parte autora tem por objeto o comércio, a compra, a venda, a consignação e a intermediação de veículos automotores novos e usados, o comércio varejista de peças e acessórios e a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica, elétrica, funilaria e pintura, além de lavagem, lubrificação e polimento de veículos (IDs 57261051, 57261053 e 433231687). Não consta de seu objeto social, em caráter principal ou secundário, o comércio atacadista ou varejista de combustíveis, de derivados de petróleo ou de lubrificantes, tampouco a exploração de depósito de produtos químicos ou perigosos. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório corrobora esse quadro (ID 481672312). O perito judicial concluiu que a atividade econômica preponderante da parte autora é o comércio a varejo de automóveis, e que a troca de óleo lubrificante e o consequente armazenamento temporário do resíduo gerado caracterizam atividades acessórias de suporte ao pós-venda, sem constituírem o objeto principal da sociedade (p. 14). Apurou, ainda, que o óleo lubrificante novo ingressa no estabelecimento como insumo, e que o óleo usado ou contaminado configura resíduo gerado exclusivamente pela manutenção automotiva (p. 28). No plano econômico, o laudo demonstrou que a receita acumulada com a revenda de óleos e lubrificantes entre 2012 e 2023 alcançou R$ 3.051.474,22, correspondente a 0,37% da receita bruta global do período, jamais superando 0,70% em qualquer exercício (p. 9). A vistoria realizada no estabelecimento constatou que as instalações destinadas ao manejo e ao armazenamento temporário do resíduo são tecnicamente adequadas, com piso impermeável, recipientes apropriados e área segregada, sem indícios de vazamento ou contaminação, e que a destinação final é promovida por empresas coletoras licenciadas, mediante manifestos de transporte de resíduos e certificados de destinação final (p. 10-11 e p. 27-28). A impugnação apresentada pela autarquia ao laudo pericial (ID 556783814) não infirma essas constatações. Os apontamentos técnicos formulados pela área contábil do IBAMA dirigem-se à quantificação das receitas — incompletude da base documental, ausência de segregação da receita de serviço e inconsistências no tratamento de descontos —, matéria que interessa exclusivamente ao pedido subsidiário de recálculo da base de cálculo. As conclusões relativas à natureza e à estrutura da atividade desenvolvida, que são as decisivas para o julgamento, não foram objeto de impugnação específica e encontram respaldo autônomo na documentação societária e cadastral juntada aos autos. Confrontados os fatos apurados com o parâmetro normativo, verifica-se a ausência de correspondência entre a atividade exercida pela parte autora e as hipóteses descritas no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. A utilização de óleo lubrificante como insumo na prestação de serviços de revisão e reparo dos veículos comercializados não configura comércio de combustíveis ou de derivados de petróleo. Do mesmo modo, o acondicionamento provisório do resíduo gerado no próprio processo de manutenção, até a retirada periódica por empresa coletora especializada, não se confunde com a exploração de depósito de produtos químicos e produtos perigosos, que pressupõe atividade de armazenamento dotada de autonomia funcional e econômica, exercida como atividade-fim do estabelecimento. Tratar realidades tão distintas como equivalentes conduziria ao resultado de submeter à taxa qualquer estabelecimento que, no exercício regular de sua atividade, gere resíduo sujeito a logística reversa, resultado incompatível com a taxatividade do rol legal. A tese defensiva de que o enquadramento decorre da descrição 18-80 do Cadastro Técnico Federal não altera essa conclusão. Tal descrição, introduzida por instrução normativa, é derivada da atividade de depósito de produtos químicos e produtos perigosos prevista no Anexo VIII, e sua função é meramente operacional, destinada a organizar o cadastro. O ato infralegal não dispõe de aptidão para ampliar o âmbito de incidência delimitado pela lei, sob pena de afronta aos arts. 150, I, da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional. Pela mesma razão, a controvérsia instaurada entre as partes acerca do alcance das Instruções Normativas nº 5/2014 e nº 6/2016 e de sua eventual retroatividade mostra-se irrelevante para o desfecho da causa: a solução repousa na ausência de subsunção da atividade ao texto legal, e não no conteúdo das normas regulamentares que se sucederam no tempo. Tampouco socorre a autarquia o argumento fundado na autodeclaração prestada pela empresa no Cadastro Técnico Federal. A obrigação tributária nasce da ocorrência do fato gerador definido em lei, conforme o art. 114 do Código Tributário Nacional, e não de declaração cadastral do contribuinte. O registro no cadastro possui natureza instrumental e declaratória — condição expressamente reconhecida pelo próprio IBAMA no Despacho nº 24642058/2025-Ditec-MS/Supes-MS, no qual a autarquia informou que não há ato ou parecer do órgão enquadrando a interessada e que é o usuário quem preenche as informações constantes de seu registro (ID 429703520). Inscrição equivocada não cria obrigação inexistente, do mesmo modo que sua ausência não afastaria a exação devida. Por fim, quanto à alegação de ausência de contrapartida fiscalizatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 416.601/DF, assentou a constitucionalidade da TCFA e dispensou a realização de vistoria presencial individualizada, bastando a manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em efetivo funcionamento. A circunstância apurada pela perícia, de que não foram localizados registros de fiscalização no estabelecimento nos últimos cinco anos, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a exação. O acolhimento da pretensão autoral decorre de razão diversa e anterior: a atividade desenvolvida não se enquadra entre aquelas listadas no Anexo VIII, de sorte que inexiste atividade a ser controlada pela autarquia federal e, por consequência, não se aperfeiçoa o fato gerador. Idêntica consideração se aplica à questão da titularidade da licença ambiental de operação, emitida em favor de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico: o licenciamento municipal rege-se por regime jurídico próprio e não define a sujeição passiva à taxa federal. Esse é o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em julgamento recente, envolvendo empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte autora, a Corte Regional manteve sentença que reconhecera a não sujeição de concessionária de veículos à TCFA, em caso no qual a autarquia sustentava precisamente o enquadramento na descrição 18-80 em razão do depósito rotativo de óleo usado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981, INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.165/2000. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de sentença que, em ação anulatória de débito, julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer que a autora não está sujeita à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, afastando a dívida referente ao processo administrativo nº 02014.000132/2021-41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sobre a atividade desenvolvida pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 416.601/DF consolidou a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e a competência do IBAMA para instituí-la. Contudo, aludida taxa não é exigível em toda e qualquer situação, devendo haver a análise da correspondência entre a atividade realizada pelo contribuinte e o fato gerador da taxa. 4. O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 17-B, Lei nº 6.938/81). O sujeito passivo da taxa é todo aquele que exerce as atividades constantes no Anexo VIII da lei (art. 17-C). 5. A apelada exerce atividade de comércio varejista de peças e acessórios novos e intermediação na venda de veículos novos e usados. O IBAMA enquadrou a atividade exercida pela autora no Código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. 6. Em casos análogos, esta Corte Regional decidiu no sentido de que a cobrança da TCFA deve ter como referência a atividade preponderante. Dessa forma, analisando as atividades contidas no objeto social da autora e as atividades descritas no Anexo VIII, é de se concluir pela ausência de correspondência entre as incumbências. O comércio varejista de peças e acessórios novos e intermediação na venda de veículos novos e usados não é enquadrado como atividade potencialmente poluidora. Precedentes. 7. Mantida a sentença que reconheceu que a autora, ora apelada, não está sujeita à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, afastando a dívida referente ao processo administrativo nº 02014.000132/2021-41. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, arts. 17-B e 17-C e Anexo VIII; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 416601/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 10-08-2005; TRF3, ApCiv 5002242-86.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 20/02/2026; TRF3, ApCiv 5032972-14.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 19/12/2025; TRF3, ApCiv 5001615-86.2021.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 20/10/2023; TRF3, ApCiv 5022381-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 03/04/2023.(TRF3, ApCiv 5008208-70.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 29.04.2026) (grifo nosso). No mesmo sentido, ao apreciar hipótese de concessionária cujo objeto social contemplava a manutenção e a reparação de veículos, a Corte Regional consignou: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL . ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. 2 . Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art . 17-B da Lei 10.165/00, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81. 4 . Do que consta das notificações de lançamento, a demandante foi autuada por desempenhar de atividade de “transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos” (Código 18 – Categoria Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio). Não obstante, depreende-se de seus atos constitutivos (ID 272987893) que a executada explorada o “comércio de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, peças e acessórios, pneumáticos e serviços de manutenção, reparação, funilaria e pintura de veículos automotores. ” 5. Embora o objeto social da requerente envolva a manutenção de veículos, o que ensejaria a utilização de óleo lubrificante, não se pode inferir que há comercialização de combustíveis ou derivados de petróleo, mas apenas a utilização destes nos serviços prestados . 6. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7 . Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50016158620214036109, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/10/2023) (grifo nosso) Orientação convergente foi adotada nos julgamentos da ApCiv 5002242-86.2022.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 20.02.2026, e da ApCiv 5032972-14.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 19.12.2025. Logo, deve ser acolhido o pedido principal, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o IBAMA quanto à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e anular o lançamento impugnado. O pedido de recálculo da taxa sobre as receitas específicas das atividades reputadas poluidoras foi deduzido em caráter subsidiário, para a hipótese de manutenção da exigência, nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil. Acolhido o pedido principal, resta prejudicado o seu exame. II.2. Da tutela provisória A tutela provisória deferida no ID 58685942 determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, mediante o depósito integral e atualizado do débito, e impôs à autarquia a abstenção de medidas restritivas, inclusive o ajuizamento de execução fiscal. O reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária confirma, em cognição exauriente, o juízo de probabilidade formulado por ocasião da decisão liminar, razão pela qual a medida deve ser ratificada e mantida. Quanto ao depósito judicial realizado nos IDs 57947273, 57947286 e 57947290, sua função era garantir o crédito discutido. Declarada a inexigibilidade da exação, o valor deve ser restituído à parte autora, após o trânsito em julgado. No tocante ao protesto lavrado em 16/04/2021, atualmente sob suspensão provisória por determinação do 2º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Campo Grande (ID 360899114), não foi formulado pedido autônomo de cancelamento no aditamento à inicial. Consigne-se, contudo, que o cancelamento definitivo do registro poderá ser obtido pela parte autora diretamente perante o tabelionato, mediante apresentação de certidão expedida por este Juízo com menção ao trânsito em julgado, na forma do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.492/1997. Por conseguinte, (a) a parte autora, concessionária de veículos, foi notificada do lançamento da TCFA referente aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2018, no valor originário de R$ 21.559,79, em razão de enquadramento nas descrições 21-29 e 18-80 do Cadastro Técnico Federal, associadas ao item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981; (b) pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a anulação do lançamento, ao argumento de que não exerce atividade potencialmente poluidora listada em lei, sendo a troca de óleo lubrificante mera atividade acessória de pós-venda; (c) a prova documental e pericial demonstrou que a atividade desenvolvida não corresponde ao depósito ou ao comércio de produtos químicos, perigosos ou derivados de petróleo, e que o ato infralegal invocado pela autarquia não pode ampliar hipótese de incidência delimitada por lei, motivo pelo qual não se aperfeiçoou o fato gerador da taxa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre ENZO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA no que se refere à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA, enquanto não houver modificação substancial das atividades por ela desenvolvidas; b) anular a Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº 11194703, constituída no processo administrativo nº 02014.001135/2019-87, abrangendo os débitos nº 10216062, 10216063 e 10216064, relativos aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2018; c) determinar que o réu se abstenha de exigir da parte autora a referida taxa e de adotar medidas restritivas dela decorrentes, inclusive inscrição em dívida ativa, inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — CADIN e ajuizamento de execução fiscal; Ratifico a tutela provisória deferida no ID 58685942, tornando-a definitiva. Após o trânsito em julgado, providencie-se a devolução em favor da parte autora do depósito judicial realizado nos autos. A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário anulado ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Campo Grande, MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto