Detalhe do processo

5005811-12.2021.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005811-12.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Energia Elétrica, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Servidão Administrativa] AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA DE MINAS GERAIS S.A. CPF: 08.580.534/0001-46 RÉU: GENI BORGES DE PAIVA CPF: 059.625.426-14 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DE MINAS GERAIS S/A em face de GENI BORGES PAIVA. Alega a parte autora ser autorizada pela ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA para, efetuar construção, manutenção, conservação e inspeções das instalações de energia elétrica nas áreas delineadas na inicial; que para realização de seu serviço é necessária a instalação de servidão administrativa sobre imóveis. Aduz que dentre as áreas necessárias para passagem da Linha de Transmissão há o imóvel pertencente à ré, de matrícula nº 18.169, Fazenda Registro. Afirma que a servidão atingirá a área de 4.5775ha para a passagem da Linha de Transmissão; que em contato com a ré, não foi possível obter a passagem precisa de forma amigável; que sendo ofertado pagamento de indenização, não foi aceito. O pedido inicial foi assim delineado, verbis: “(…) 1) Seja deferida a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE nas áreas de servidão, com determinação de auxílio de força policial e autorização para arrombamento em caso de necessidade, considerando urgência da autora em iniciar os serviços nas áreas, com fulcro no artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41, a ser cumprido por Oficial de Justiça, independente de avaliação prévia e citação do requerido, condicionado ao depósito prévio do valor constante no Laudo de Avaliação; 2) Autorização para efetuar o depósito no valor de R$ 24.234,56 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização pela constituição da servidão, de acordo com o artigo 15 do decreto Lei 3.365/41; 3) Após o cumprimento da ordem liminar de imissão provisória na posse, seja procedida a citação do requerido no endereço informado, por carta registrada, para querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil; 4) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, determinando a instituição da servidão administrativa sobre o imóvel em favor da autora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, a fim de possibilitar todos os atos de construção, manutenção e conservação do trecho de Linha de Transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado acesso a área da servidão constituída. (…)”. Liminar concedida. A ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. A parte autora apresentou aditamento da inicial, alegando, em suma, que a área de servidão do imóvel de matrícula nº 18.169 é menor do que apresentada em sede de inicial; que a área de servidão de passagem necessária é de 0.5095ha. O pedido assim foi delineado, verbis: “(…) a Autora requer o aditamento da inicial para corrigir a metragem da faixa de servidão e, consequentemente, a oferta inicial para R$ 1.211,57 (um mil e duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos). (…)”. Devidamente intimada acerca do aditamento, a ré quedou-se inerte. Decretada a revelia da parte ré, bem assim intimada as partes para especificarem as provas a serem produzidas. A parte autora requereu a produção de prova pericial por profissional de engenharia agrônoma. II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento porquanto a matéria fática controversa foi devidamente instruída pela prova documental e pela perícia técnica realizada por perito oficial da confiança do juízo. Registre-se, inicialmente, que a revelia da parte ré foi decretada em razão de sua inércia após a citação e a intimação do aditamento da inicial (id 10088664015). Todavia, em ações que envolvem a intervenção do Estado na propriedade e a constituição de servidão administrativa, a revelia não induz a aceitação do valor oferecido nem dispensa a realização da perícia judicial para a apuração da justa indenização, haja vista a regra especial inserta no artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por essa razão, este juízo determinou a produção da prova pericial técnica, assegurando a estrita observância da garantia constitucional da justa indenização estabelecida no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No mérito, a pretensão deduzida pela concessionária autora é procedente. A instituição da servidão administrativa encontra amparo legal no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no artigo 151, alínea "c", do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), na Lei nº 9.074/1995 e na Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.066/2020 (ID 2540691406), que declarou de utilidade pública a área necessária à passagem das linhas de transmissão de energia elétrica operadas pela autora. Trata-se de direito real sobre coisa alheia instituído em favor do interesse público, que não despropria o domínio do imóvel, mas impõe limitações administrativas ao uso e gozo da propriedade pelo particular, sujeitando o expropriante ao dever de indenizar os prejuízos e a desvalorização efetivamente causados ao prédio serviente. A controvérsia cinge-se, portanto, ao dimensionamento da área atingida e à fixação do valor da justa indenização. Em relação à extensão da faixa de servidão, restou demonstrado pelo aditamento da inicial (id 9466537049) e confirmado pela perícia técnica oficial (id 10631095031) que a área efetivamente interferida pelas linhas de transmissão na propriedade da ré (Matrícula nº 18.169 do Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia) corresponde a 0,5095 hectare. No tocante ao quantum indenizatório, a prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório (id 10631095031) apresenta fundamentação rigorosa e idônea. O perito oficial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, consoante as normas da ABNT (NBR 14.653-3), coletando amostras de imóveis paradigmas da região e aplicando tratamento estatístico para a definição do valor venal da terra nua (id 10631095031). Sobre o valor apurado da terra nua, o perito aplicou o coeficiente de servidão de 20%, levando em consideração as restrições impostas ao uso do solo, a proibição de construções e queimadas, as limitações de cultivo e os riscos e incômodos decorrentes da presença dos cabos de alta tensão na divisa do imóvel, resultando na quantia final de R$12.202,21 (doze mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos) (id 10631095031). O laudo judicial foi elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, traduzindo com exatidão a desvalorização e os prejuízos decorrentes da limitação administrativa. Ademais, a concessionária autora concordou expressamente com o montante apurado (id 10639643778) e a ré não apresentou qualquer oposição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma consolidada pela prevalência da avaliação pericial oficial para a fixação do valor indenizatório na constituição de servidão administrativa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. MOTIVOS PLAUSÍVEIS PARA DESABONAR A CONCLUSÃO DO LAUDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CEMIG Distribuição S.A. contra a sentença que julgou procedente pedido de constituição de servidão administrativa sobre imóvel dos apelados, mediante pagamento de indenização conforme valor apurado em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização pela instituição da servidão administrativa deve ser fixado com base no laudo pericial oficial ou no laudo unilateral apresentado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na servidão administrativa, embora não haja transferência do domínio do imóvel, há restrição ao pleno uso e gozo da propriedade, motivo pelo qual deve ser estabelecida a indenização pela sua imposição, permitindo-se a fixação de indenização justa na hipótese de prejuízo causado ao proprietário do bem serviente. 4. Na ausência de motivos plausíveis, capazes de desabonar o laudo pericial adotado, deve ser mantida a sentença que fixa o preço da indenização de acordo com a prova técnica produzida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.081476-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025). Dessa forma, o valor de R$12.202,21 (doze mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos) apurado no laudo pericial judicial (id 10631095031) deve ser acolhido como a justa indenização pela constituição da servidão administrativa de passagem sobre a área de 0,5095 hectare da Matrícula nº 18.169. Quanto ao depósito judicial efetuado nos autos para fins de imissão provisória na posse, verifica-se que a autora depositou inicialmente a quantia de R$24.234,56 (id 4752638073 e id 4752638075), montante que supera a indenização definitiva arbitrada nesta sentença (R$12.202,21). Por ter sido efetuado o depósito prévio em valor superior à indenização fixada, o montante indenizatório esteve integralmente garantido e à disposição em conta judicial vinculada ao processo desde antes da imissão na posse. Consequentemente, não há falar em incidência de juros compensatórios ou moratórios em desfavor da parte expropriante. Nesse cenário, faz jus a ré ao levantamento da quantia de R$12.202,21 (doze mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos), acrescida do rendimento da caderneta de poupança relativo a essa quota-parte desde a data do depósito. Por outro lado, assiste à autora o direito de levantar e reaver o saldo remanescente excedente depositado na conta judicial, juntamente com os acréscimos legais proporcionais da conta vinculada ao juízo. Por fim, no tocante aos ônus da sucumbência, o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a condenação do expropriante em honorários advocatícios quando o valor fixado na sentença for superior ao preço oferecido. No caso concreto, o valor da indenização fixado na sentença (R$12.202,21) é inferior ao valor do depósito prévio efetivado na imissão na posse (R$24.234,56). Ademais, considerando que a ré é revel e não constituiu advogado nos autos, deixa-se de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Considerando que não houve aceitação expressa do valor ofertado, as custas serão pagas pela parte ré (art. 30, Decreto-Lei nº 3.365/1941). III - DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão deduzida na petição inicial por Interligação Elétrica de Minas Gerais S/A em face de Geni Borges de Paiva para, com fundamento nos artigos 27 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, constituir a servidão administrativa de passagem em favor da parte autora sobre a área de 0,5095 hectare do imóvel rural denominado Fazenda Registro, situado no Município e Comarca de Uberlândia/MG, registrado na Matrícula nº 18.169 do Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, delimitada e caracterizada no memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial oficial (id 10631095031), destinada à implantação, conservação, manutenção e passagem das Linhas de Transmissão LT 345 kV Nova Ponte - Araxá 3 C1 e LT 345 kV Nova Ponte - Uberlândia 10 C1. Fixo o valor da justa indenização no montante total de R$12.202,21 (doze mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos), acolhendo integralmente a avaliação constante do laudo pericial judicial (id 10631095031). Autorizo o levantamento pela parte ré (Geni Borges de Paiva) da quantia de R$12.202,21 (doze mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos), incidente sobre o depósito judicial efetuado nos autos (id 4752638073), com os rendimentos legais correspondentes da conta vinculada. O saldo excedente remanescente depositado na conta judicial, acrescido dos rendimentos legais da conta vinculada a essa quota-parte, será levantado pela parte autora. Transitada em julgado e recolhidas eventuais despesas pendentes, solicite-se ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente o registro da servidão administrativa na matrícula nº 18.169, instruindo o requerimento com cópia desta sentença, do memorial descritivo e da planta de id 10631095031, servindo esta decisão como título hábil ao registro. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte ré. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da revelia e ausência de patrono constituído pela ré. Expeça-se de imediato alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários. P. I. Oportunamente, arquivem-se. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INTERLIGACAO ELETRICA DE MINAS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005811-12.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Energia Elétrica, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Servidão Administrativa] AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA DE MINAS GERAIS S.A. CPF: 08.580.534/0001-46 RÉU: GENI BORGES DE PAIVA CPF: 059.625.426-14 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DE MINAS GERAIS S/A em face de GENI BORGES PAIVA. Alega a parte autora ser autorizada pela ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA para, efetuar construção, manutenção, conservação e inspeções das instalações de energia elétrica nas áreas delineadas na inicial; que para realização de seu serviço é necessária a instalação de servidão administrativa sobre imóveis. Aduz que dentre as áreas necessárias para passagem da Linha de Transmissão há o imóvel pertencente à ré, de matrícula nº 18.169, Fazenda Registro. Afirma que a servidão atingirá a área de 4.5775ha para a passagem da Linha de Transmissão; que em contato com a ré, não foi possível obter a passagem precisa de forma amigável; que sendo ofertado pagamento de indenização, não foi aceito. O pedido inicial foi assim delineado, verbis: “(…) 1) Seja deferida a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE nas áreas de servidão, com determinação de auxílio de força policial e autorização para arrombamento em caso de necessidade, considerando urgência da autora em iniciar os serviços nas áreas, com fulcro no artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41, a ser cumprido por Oficial de Justiça, independente de avaliação prévia e citação do requerido, condicionado ao depósito prévio do valor constante no Laudo de Avaliação; 2) Autorização para efetuar o depósito no valor de R$ 24.234,56 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização pela constituição da servidão, de acordo com o artigo 15 do decreto Lei 3.365/41; 3) Após o cumprimento da ordem liminar de imissão provisória na posse, seja procedida a citação do requerido no endereço informado, por carta registrada, para querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil; 4) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, determinando a instituição da servidão administrativa sobre o imóvel em favor da autora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, a fim de possibilitar todos os atos de construção, manutenção e conservação do trecho de Linha de Transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado acesso a área da servidão constituída. (…)”. Liminar concedida. A ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. A parte autora apresentou aditamento da inicial, alegando, em suma, que a área de servidão do imóvel de matrícula nº 18.169 é menor do que apresentada em sede de inicial; que a área de servidão de passagem necessária é de 0.5095ha. O pedido assim foi delineado, verbis: “(…) a Autora requer o aditamento da inicial para corrigir a metragem da faixa de servidão e, consequentemente, a oferta inicial para R$ 1.211,57 (um mil e duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos). (…)”. Devidamente intimada acerca do aditamento, a ré quedou-se inerte. Decretada a revelia da parte ré, bem assim intimada as partes para especificarem as provas a serem produzidas. A parte autora requereu a produção de prova pericial por profissional de engenharia agrônoma. II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento porquanto a matéria fática controversa foi devidamente instruída pela prova documental e pela perícia técnica realizada por perito oficial da confiança do juízo. Registre-se, inicialmente, que a revelia da parte ré foi decretada em razão de sua inércia após a citação e a intimação do aditamento da inicial (id 10088664015). Todavia, em ações que envolvem a intervenção do Estado na propriedade e a constituição de servidão administrativa, a revelia não induz a aceitação do valor oferecido nem dispensa a realização da perícia judicial para a apuração da justa indenização, haja vista a regra especial inserta no artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por essa razão, este juízo determinou a produção da prova pericial técnica, assegurando a estrita observância da garantia constitucional da justa indenização estabelecida no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No mérito, a pretensão deduzida pela concessionária autora é procedente. A instituição da servidão administrativa encontra amparo legal no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no artigo 151, alínea "c", do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), na Lei nº 9.074/1995 e na Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.066/2020 (ID 2540691406), que declarou de utilidade pública a área necessária à passagem das linhas de transmissão de energia elétrica operadas pela autora. Trata-se de direito real sobre coisa alheia instituído em favor do interesse público, que não despropria o domínio do imóvel, mas impõe limitações administrativas ao uso e gozo da propriedade pelo particular, sujeitando o expropriante ao dever de indenizar os prejuízos e a desvalorização efetivamente causados ao prédio serviente. A controvérsia cinge-se, portanto, ao dimensionamento da área atingida e à fixação do valor da justa indenização. Em relação à extensão da faixa de servidão, restou demonstrado pelo aditamento da inicial (id 9466537049) e confirmado pela perícia técnica oficial (id 10631095031) que a área efetivamente interferida pelas linhas de transmissão na propriedade da ré (Matrícula nº 18.169 do Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia) corresponde a 0,5095 hectare. No tocante ao quantum indenizatório, a prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório (id 10631095031) apresenta fundamentação rigorosa e idônea. O perito oficial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, consoante as normas da ABNT (NBR 14.653-3), coletando amostras de imóveis paradigmas da região e aplicando tratamento estatístico para a definição do valor venal da terra nua (id 10631095031). Sobre o valor apurado da terra nua, o perito aplicou o coeficiente de servidão de 20%, levando em consideração as restrições impostas ao uso do solo, a proibição de construções e queimadas, as limitações de cultivo e os riscos e incômodos decorrentes da presença dos cabos de alta tensão na divisa do imóvel, resultando na quantia final de R$12.202,21 (doze mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos) (id 10631095031). O laudo judicial foi elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, traduzindo com exatidão a desvalorização e os prejuízos decorrentes da limitação administrativa. Ademais, a concessionária autora concordou expressamente com o montante apurado (id 10639643778) e a ré não apresentou qualquer oposição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma consolidada pela prevalência da avaliação pericial oficial para a fixação do valor indenizatório na constituição de servidão administrativa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. MOTIVOS PLAUSÍVEIS PARA DESABONAR A CONCLUSÃO DO LAUDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CEMIG Distribuição S.A. contra a sentença que julgou procedente pedido de constituição de servidão administrativa sobre imóvel dos apelados, mediante pagamento de indenização conforme valor apurado em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização pela instituição da servidão administrativa deve ser fixado com base no laudo pericial oficial ou no laudo unilateral apresentado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na servidão administrativa, embora não haja transferência do domínio do imóvel, há restrição ao pleno uso e gozo da propriedade, motivo pelo qual deve ser estabelecida a indenização pela sua imposição, permitindo-se a fixação de indenização justa na hipótese de prejuízo causado ao proprietário do bem serviente. 4. Na ausência de motivos plausíveis, capazes de desabonar o laudo pericial adotado, deve ser mantida a sentença que fixa o preço da indenização de acordo com a prova técnica produzida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.081476-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025). Dessa forma, o valor de R$12.202,21 (doze mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos) apurado no laudo pericial judicial (id 10631095031) deve ser acolhido como a justa indenização pela constituição da servidão administrativa de passagem sobre a área de 0,5095 hectare da Matrícula nº 18.169. Quanto ao depósito judicial efetuado nos autos para fins de imissão provisória na posse, verifica-se que a autora depositou inicialmente a quantia de R$24.234,56 (id 4752638073 e id 4752638075), montante que supera a indenização definitiva arbitrada nesta sentença (R$12.202,21). Por ter sido efetuado o depósito prévio em valor superior à indenização fixada, o montante indenizatório esteve integralmente garantido e à disposição em conta judicial vinculada ao processo desde antes da imissão na posse. Consequentemente, não há falar em incidência de juros compensatórios ou moratórios em desfavor da parte expropriante. Nesse cenário, faz jus a ré ao levantamento da quantia de R$12.202,21 (doze mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos), acrescida do rendimento da caderneta de poupança relativo a essa quota-parte desde a data do depósito. Por outro lado, assiste à autora o direito de levantar e reaver o saldo remanescente excedente depositado na conta judicial, juntamente com os acréscimos legais proporcionais da conta vinculada ao juízo. Por fim, no tocante aos ônus da sucumbência, o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a condenação do expropriante em honorários advocatícios quando o valor fixado na sentença for superior ao preço oferecido. No caso concreto, o valor da indenização fixado na sentença (R$12.202,21) é inferior ao valor do depósito prévio efetivado na imissão na posse (R$24.234,56). Ademais, considerando que a ré é revel e não constituiu advogado nos autos, deixa-se de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Considerando que não houve aceitação expressa do valor ofertado, as custas serão pagas pela parte ré (art. 30, Decreto-Lei nº 3.365/1941). III - DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão deduzida na petição inicial por Interligação Elétrica de Minas Gerais S/A em face de Geni Borges de Paiva para, com fundamento nos artigos 27 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, constituir a servidão administrativa de passagem em favor da parte autora sobre a área de 0,5095 hectare do imóvel rural denominado Fazenda Registro, situado no Município e Comarca de Uberlândia/MG, registrado na Matrícula nº 18.169 do Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, delimitada e caracterizada no memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial oficial (id 10631095031), destinada à implantação, conservação, manutenção e passagem das Linhas de Transmissão LT 345 kV Nova Ponte - Araxá 3 C1 e LT 345 kV Nova Ponte - Uberlândia 10 C1. Fixo o valor da justa indenização no montante total de R$12.202,21 (doze mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos), acolhendo integralmente a avaliação constante do laudo pericial judicial (id 10631095031). Autorizo o levantamento pela parte ré (Geni Borges de Paiva) da quantia de R$12.202,21 (doze mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos), incidente sobre o depósito judicial efetuado nos autos (id 4752638073), com os rendimentos legais correspondentes da conta vinculada. O saldo excedente remanescente depositado na conta judicial, acrescido dos rendimentos legais da conta vinculada a essa quota-parte, será levantado pela parte autora. Transitada em julgado e recolhidas eventuais despesas pendentes, solicite-se ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente o registro da servidão administrativa na matrícula nº 18.169, instruindo o requerimento com cópia desta sentença, do memorial descritivo e da planta de id 10631095031, servindo esta decisão como título hábil ao registro. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte ré. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da revelia e ausência de patrono constituído pela ré. Expeça-se de imediato alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários. P. I. Oportunamente, arquivem-se. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia