Detalhe do processo

5005807-93.2020.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005807-93.2020.4.03.6110 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR - SP205020-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES (ID 304316990) em face da r. sentença (ID 304316986), proferida em 04.08.2024 pelo Exmo. Juiz Federal Bruno Brancalione Gonçalves (2ª Vara Federal Criminal de São Paulo), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, nascida em 29/07/1973, pela prática do delito previsto no artigo 19, caput, da Lei n 7.492, de 16.06.1986, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida e definida no local do domicílio da condenada, de acordo suas aptidões, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução competente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade com destinação social do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ficará, para tanto, à disposição do juízo federal das execuções penais. Consta da denúncia (ID 304316625) que (...) em 14 de março de 2016, MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, fazendo uso de falsa identidade, obteve financiamento da BV FINANCEIRA no valor de R$ 24.600,00. Na referida data, MARLI APARECIDA, passando-se por MARLI FERREIRA DE MACEDO, firmou com a instituição financeira BV FINANCEIRA o contrato de financiamento nº 550157116, no valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), para aquisição de veículo automotor (f. 2-6). O pedido de financiamento foi instruído com falsa carteira de identidade em nome de MARLI FERREIRA DE MACEDO (f. 20). MARLI FERREIRA DE MACEDO, além de ter ingressado no juízo cível com ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face da instituição financeira (f. 24-37), declarou à autoridade policial que nunca financiara nenhum veículo automotor nem estivera no estabelecimento comercial em que se dera o negócio fraudulento (f. 52). A denunciada MARLI APARECIDA, ao ser interrogada pela autoridade policial, reconheceu sua foto no documento de identidade falso e admitiu havê-lo utilizado para compras em estabelecimentos comerciais (f. 84), mas negou ter sido a autora do crime ora denunciado. Ocorre que, por meio de exame pericial (f. 118), ficou comprovado que as assinaturas lançadas no contrato de financiamento fraudulento partiram do punho da denunciada MARLI APARECIDA. Com essas considerações, o Ministério Público Federal requer que MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES seja processada e, confirmada sua culpa, condenada às penas do art. 19, caput, da Lei 7.492/86. (...) Tipificação: artigo 19 da Lei nº 7.492/1986. O Parquet Federal manifestou-se pelo não cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em virtude da ausência de confissão formal, completa e circunstanciada da prática do delito por parte da acusada, bem como pela reiteração delitiva admitida pela mesma (ID 304316625, fl. 2). O recebimento da denúncia deu-se em 12.08.2021 (ID 304316627). Após regular instrução, sobreveio r. sentença (ID 304316986) condenando MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, fixada à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida e definida no local do domicílio da condenada, de acordo suas aptidões, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução competente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade com destinação social do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ficará, para tanto, à disposição do juízo federal das execuções penais. Não houve fixação de valor indenizatório mínimo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal nesse sentido. Na r. sentença restou consignado que: (...) Por oportuno, reforço que houve apenas erro material na peça acusatória ao constar que o fato teria ocorrido em 14 de março de 2016, quando o correto seria 14 de março de 2011. Observo, de todo modo, que essa questão não trouxe prejuízos à ampla defesa, pois os demais documentos e manifestações consideravam a data correta; ademais, a ré, inclusive, foi informada sobre o erro da data pelo MM. MM. Juiz Federal que presidiu a instrução antes de seu interrogatório. Ademais, ainda que a análise de prescrição no id. 117560062 tenha considerado 14/03/2016, mesmo com a alteração da data para 2011 os marcos prescricionais – de 12 (doze) anos para o caso vertente, na forma do art. 109, III do Código Penal –, não foram atingidos. Assim, não se verificando nenhum prejuízo, depreende-se que o feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Em suas razões de apelação (ID 304316990), a defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES sustenta, preliminarmente, que os fatos imputados à ré não se enquadram no tipo penal previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, eis que o financiamento obtido pela ré tinha por objetivo a compra de um veículo, tinha natureza privada e não contou com recursos públicos. Por tal razão, pleiteia o reenquadramento da imputação que lhe foi feita, com posterior declínio ao juízo competente para julgamento do feito. Quanto ao mérito, requer a absolvição da ré, sob o fundamento de ausência de comprovação de dolo específico de sua parte. Nesta esteira, afirma que, embora sua ação tenha caráter reprovável, nunca foi a intenção da mesma lesar ninguém, tanto que em nenhum momento se furtou a prestar esclarecimentos quando chamada, nem tampouco se recusou a fornecer material grafotécnico para a apuração dos fatos. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (ID 304316993). Oficiando nesta instância, o órgão ministerial apresentou parecer desfavorável à Apelação e manifestou-se pela manutenção da r. sentença tal como proferida (ID 306743125). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE (ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986) O delito de obtenção fraudulenta de financiamento junto a instituição financeira encontra tipificação no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, assim redigido: Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. A fraude deve ser perpetrada tendo por objeto um financiamento, assim entendida a operação de crédito concedida com destinação específica. O crime tipificado no art. 19 da Lei n.° 7.492/1986 protege a segurança do financiamento e a política de crédito. O objeto jurídico compreende a proteção do Sistema Financeiro Nacional, o patrimônio das instituições financeiras, do investidor e a própria fé pública. É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (não se cuida de crime de mão própria, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a possibilidade de autoria mediata - Resp n° 761.354/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., v.u., DJ 16.10.2006) e formal, já que a consumação ocorre com a obtenção do financiamento, no momento da assinatura do contrato, sendo desnecessário o prejuízo econômico para a instituição financeira ou para o governo. Ademais, não há exigência de que o agente obtenha proveito indevido em prejuízo alheio. O financiamento é a vantagem ilícita, o proveito obtido pela conduta ilícita. O meio fraudulento deve ser idôneo para induzir a vítima em erro. Se a inidoneidade do meio fraudulento for absoluta estar-se-á diante de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. Vale salientar que os crimes contra o Sistema Financeiro não têm como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, quantificável, porquanto precipuamente tutelam bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado. O Pretório Excelso já se pronunciou acerca do tema, bem esclarecendo que a objetividade jurídica do crime contra o sistema financeiro nacional é a credibilidade das instituições financeiras (Min. Ayres Brito, em 06.09.2012, em seu voto na AP n.º 470 - Mensalão). Tutela-se, portanto, a higidez do Sistema Financeiro. A seu turno, Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume 2, Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição, p. 662, em anotação ao crime do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, bem ponderou que "o objeto material é o financiamento; os objetos jurídicos são a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor. Pode parecer que seria a tutela do patrimônio da instituição financeira, mas, na essência, é a credibilidade exigida do mercado financeiro. Por isso, o sujeito passivo principal é o Estado e não a instituição eventualmente lesada" (grifei). Quanto à eventual possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, é importante salientar que este deve ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material, ao reconhecer que esta possui reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora. Diante deste cenário, não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância aos crimes perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional, já que, como visto, estes tutelam, primeiramente, interesse do próprio Estado, traduzido na estabilidade e higidez do mercado financeiro e resvalando, de forma reflexa, no interesse patrimonial eventualmente envolvido. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PARCELAMENTO. LIMITE DE 30% DA RENDA DECLARADA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez (AgRg no AREsp 975.414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017). Precedentes. (...) (STJ, T1 - Sexta Turma, REsp 1580638/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.08.2017, DJe de 31.08.2017) - destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional - ex vi art. 26 da Lei 7.492/1986 e art. 109, VI, da Constituição. Precedente da 3ª Seção. 2. A pretensão do recorrente voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 171, § 3º, do CP, é obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade de conduta enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, T5 - Quinta Turma, AgRg no AREsp 830806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2016, DJe de 16.05.2016) - destaque nosso. Esta Décima Primeira Turma igualmente tem entendido que: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO DA INSGNIFICANCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RATIFICADO. APELO PROVIDO. 1. O delito de obter empréstimo em instituição financeira utilizando-se de meio ou expediente fraudulento configura crime formal, que independe de prejuízo ou lesão efetiva à vítima direta para sua configuração, bastando que se perfaça o nexo entre o texto abstrato do tipo e a circunstância concreta apurada em um processo criminal. Precedente do C. STJ. Doutrina. 2. O tipo contido no art. 19 da Lei 7.492/86 tutela na esfera penal não somente a solidez do sistema financeiro, mas também sua credibilidade e suas condições de operação, que são afetadas por tentativas ou operações como as descritas na denúncia de fls. 107/108. Não se protegem, pois, apenas os recursos do sistema financeiro como um todo, ou da instituição financeira especificamente vitimada pelo delito concreto, mas a higidez do sistema em sentido amplo, que pode ser traduzida como todas as condições de credibilidade e proteção não apenas das instituições financeiras, mas, principalmente, de todo o sistema econômico que as utiliza, em especial os pequenos clientes e consumidores que são indiretamente afetados pelos crimes contra o sistema financeiro, por terem que arcar (mediante pagamento das "taxas bancárias" e demais cobranças para fundos efetivadas para fins de cobertura das fraudes que alguns perpetram), ao fim e ao cabo, com os custos gerados às próprias instituições financeiras por fraudes de toda espécie. Esse fenômeno constitui verdadeira translação econômica dos impactos de práticas delitivas contra o sistema financeiro, e deve ser avaliado como consequência dos crimes praticados contra este. 3. Trata-se, em suma, de delito pluriofensivo, instituído em defesa de diversos bens jurídicos, e que, nesses termos, independe de uma mensuração exata e concreta de lesão para sua configuração, mormente se tal mensuração de potenciais ou efetivos prejuízos for feita tomando por base apenas o poderio econômico de uma instituição do porte da suposta vítima direta da prática apurada nestes autos (o Banco Itaú S.A.). 4. O valor exato do financiamento não possui relação com a configuração concreta do tipo penal constante do art. 19 da Lei 7.492/86. O elemento essencial é que se obtenha financiamento de qualquer valor, utilizando-se, para tanto, de expediente fraudulento apto a, ao menos de início, conseguir operar o resultado (ainda que a ação eficiente dos mecanismos de controle da própria instituição ou do aparato estatal impeça a consumação final do delito, ou ainda, seu exaurimento). Tal fato constitui, por si, o delito, afetando os bens jurídicos afetados pelo enunciado normativo em comento. 5. O princípio da insignificância não poderia ser aplicado à espécie, ainda que se entenda que o tipo constante do art. 19 da Lei 7.492/86 constitui crime material (de resultado). A significância da lesão (nos termos do que descreveu a preambular acusatória) é clara, e, embora não pudesse causar abalo grave no patrimônio da vítima (banco de grande porte), afeta tanto os seus recursos (ainda que em pequena escala) quanto, e em maior medida, a credibilidade do sistema financeiro e da própria eficácia social das normas penais, no seu aspecto preventivo geral, ou seja, do próprio sentimento social generalizado de ausência de efetividade da norma que pune condutas consideradas pelo ordenamento como penalmente ilícitas. 6. Inocorrentes in concreto as hipóteses para absolvição sumária, deve o recebimento da denúncia ser ratificado, com o regular seguimento do feito no juízo de origem. 7. Apelo ministerial provido. (TRF3, ACR n.º 0001997-58.2012.4.03.6117/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, D.E de 16.12.2015) - destaque nosso. Assim, o valor do prejuízo causado com o financiamento obtido mediante fraude (artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986) não deve ser tomado para fins de aplicação do postulado em comento, ainda que de pequena monta, porquanto, como visto, o crime macula bem jurídico consistente na higidez do Sistema Financeiro Nacional (dano imaterial). Vale consignar que o Supremo Tribunal Federal adota critérios para a aplicação do princípio da insignificância, que devem incidir cumulativamente: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Como se vê, o Pretório Excelso reconhece o preceito em alguns casos, entretanto, requer a existência cumulativa das quatro condições essenciais a orientar a irrelevância da tipicidade penal. Logo, a jurisprudência determina a aplicação do princípio de forma criteriosa e realizada caso a caso (STF, 1ª Turma, RHC 144675/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 28.09.2017). A nossa Corte Maior também já dispôs que o princípio da insignificância não haveria de ter como parâmetro tão só o valor do bem, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese do crime de bagatela (HC n.º 108.512/BA, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.10.2011). A par de tais considerações, mesmo que se tome o valor do financiamento como valor singelo e que não tenha o condão de afetar o patrimônio da instituição financeira, ainda remanesce a significância da lesão, porquanto, como mencionado alhures, é a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional que é o objeto da proteção penal. Também não se pode deixar de considerar que a conduta atinge consumidores de forma mediata, que são afetados pelo crime financeiro diante do aumento do custo dos financiamentos, dada a inadimplência. Não se mostram atendidos, portanto, todos os requisitos adotados pelo Pretório Excelso como necessários à aplicação do princípio da insignificância. Cabe frisar, por fim, que o parágrafo único estabelece uma causa especial de aumento da pena nas hipóteses em que os recursos são diretamente obtidos de instituição financeira oficial, quais sejam, aquelas controladas por entes de direito público interno ou de instituições privadas autorizadas, por estas, para repasse de financiamentos. O que importa é a natureza de dinheiro público que reveste os recursos do financiamento, e a presença de instituição financeira pública com financiadora. A maior gravidade é justificável pela origem pública dos recursos fornecidos, de que decorre que o prejuízo atingirá toda coletividade, além de significar o desatendimento da finalidade social, que deve nortear a utilização de numerário público. ANÁLISE DO CASO CONCRETO MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Nesse sentido, entendeu o r. Juízo a quo que a ré, de forma livre, consciente e com dolo específico, obteve financiamento fraudulento perante a instituição financeira BV FINANCEIRA, mediante a utilização de documento de identidade falso em nome de Marli Ferreira de Macedo. DA PRELIMINAR DE ENQUADRAMENTO INDEVIDO Preliminarmente, aduz a defesa técnica que o fato sob julgamento se consubstanciou em financiamento que tinha por objetivo a compra de um veículo, tinha natureza privada e não contou com recursos públicos. Por tal motivo, deveria ter sido enquadrado em outro tipo penal, diverso do que foi imputado à ré, com consequente declínio de competência dos autos ao órgão de Justiça competente para julgamento. Sobre a temática, necessária breve análise do tipo penal ora sob exame. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, consiste na possibilidade de, ao prolatar a r. sentença, o magistrado, sem modificar a descrição dos fatos contida da denúncia, alterar a tipificação legal atribuída pela acusação, mesmo que disto resulte a aplicação de pena mais grave (o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave). Quanto à possibilidade de aplicação desse instituto em outras instâncias, é certo que não há qualquer óbice a que os Tribunais modifiquem a capitulação do delito, a fim de evitar-se, p. ex., subsunção típica inadequada que possa interferir na fixação da competência (tema de ordem pública), porém desde que não seja agravada a pena quando somente o réu houver apelado da r. sentença, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal (o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença). Feitas tais considerações, cabe pontuar que casos envolvendo a suposta prática do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 devem ser tratados com prudência no que diz respeito à capitulação jurídica dos fatos, notadamente quando se percebe que meros financiamentos, chamados de Abertura de Crédito para Financiamento de Bens e/ou Serviços, têm atraído a competência da Justiça Federal simplesmente por força de um dos polos contratantes ser uma instituição financeira. Por exemplo, veículos automotores, como carros e motocicletas, têm sido obtidos pela população graças ao grande volume creditício oferecido por várias instituições, inclusive financeiras, com a intermediação de concessionárias do setor. Insta perquirir se as circunstâncias de um banco figurar no polo da relação creditícia ou de haver vinculação do valor concedido a determinado bem, justificam, por si sós, a qualificação dos fatos como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, a ensejar, independentemente de se tratar de instituição financeira pública ou privada, a fixação da competência da Justiça Federal. Em uma análise perfunctória, fácil seria a conclusão de que fatos como os que ora se apresentam amoldar-se-iam ao disposto no artigo 19 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, ensejando, necessariamente, e independentemente da natureza (pública ou privada) da instituição financeira prejudicada, a fixação da competência desta Justiça Federal, consoante artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal de 05.10.1988, que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (grifei) Porém, não parece ser tão simples a questão. O tipo penal delineado em referido artigo tutela bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado, desejando de fato constituir um instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional. Disso não há qualquer dúvida. Mas, todo e qualquer financiamento, tendo por polo passivo uma instituição financeira, quando obtido de forma fraudulenta, deve merecer a apreciação pela Justiça Federal? Não resta dúvida de que o tipo excogitado nada difere do crime de estelionato comum, a não ser pela qualidade de um dos sujeitos da operação creditícia. Trata-se de uma forma especial de estelionato. Com efeito, a prática do delito previsto na Lei n.º 7.492/1986, quando para a satisfação de uma necessidade qualquer de seu protagonista, atinge reflexamente o patrimônio alheio. Mas, daí entender que enseja o comprometimento do Sistema Financeiro Nacional como um todo seria consagrar interpretação que confere extrema cautela do legislador e uma desarrazoada subtração de competência. Não se ignora que alguns doutrinadores se valem da distinção entre “empréstimo” (operação realizada sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos) e “financiamento” (operação realizada com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos) para classificar como crimes contra o Sistema Financeiro Nacional apenas os casos envolvendo obtenção fraudulenta de financiamento (e não de empréstimo) junto à instituição financeira. Inclusive, a diferenciação desses conceitos encontra-se esclarecida na página eletrônica do Banco Central do Brasil, em que “empréstimo” é definido como a situação em que a pessoa ou a empresa contrata a operação e não especifica como utilizará o dinheiro que pode ser usado livremente, ao passo que “financiamento” é definido como a situação em que a pessoa ou a empresa contrata a operação para comprar um bem ou adquirir um serviço específicos, como no caso de financiamento de um veículo ou uma moto. Geralmente o bem financiado serve como garantia do financiamento e, por isso, os juros, nessas situações, costumam ser menores (BANCO CENTRAL DO BRASIL. Tipos de empréstimo. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/tiposemprestimo. Acesso em: 28.05.2026). Nessa toada, em se tratando de fraude perpetrada, em tese, para a obtenção de financiamento perante instituição financeira, a competência para processamento e julgamento do delito seria, em regra, da Justiça Federal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CONDUTA EM APURAÇÃO: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, MEDIANTE FRAUDE, PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, VI, da CF, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal nos casos determinados em lei. O art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, dispõe que a ação penal, nesses casos, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, fixou o entendimento de que o crime do art. 19 da Lei 7.492/86 será da competência da Justiça federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante instituição financeira possuírem destinação específica. 3. In casu, a conduta em apuração diz respeito à concessão de fraudulenta de financiamentos por instituição financeira com finalidade definida (aquisição de veículo automotor), o que se subsume, em tese, ao tipo previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 26 daquele normativo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CRIMES DE LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO). (STJ, CC 151.188/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, Julgado em 14.06.2017, DJe de 23.06.2017) - destaque nosso. Ocorre que, apesar de alguns julgados diferenciarem financiamento de empréstimo, este gênero do qual aquele configura espécie, caracterizado, o primeiro, pela finalidade empreendedora, isto é, a necessidade de subsidiar diversas atividades de fomento (cf. STJ, Conflito de Competência n.º 112.244/SP, v.u., j. 25.08.2010; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 510779/MT, Ministro Convocado Celso Limongi, v.u., j. 23.02.2010; e TRF/4, Apelação Criminal n.º 2003.71.00.042536-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. em 19.03.2009), certo é que, para o suposto efeito de firmar a competência da Justiça Federal, aparentemente não houve a análise sob o enfoque da natureza da operação e sua relevância frente ao Sistema Financeiro Nacional. Sob esta ótica, não obstante a definição conceitual de financiamento, certo é que a atividade se configura como um mero contrato de empréstimo, o que não autoriza, em termos materiais, apesar da peculiaridade, o deslocamento de competência com fulcro no art[AB1] . 109, VI, da Constituição Federal. Ora, o que deve nortear a interpretação não é meramente a qualidade de um dos sujeitos da relação negocial, ou seja, inserir-se no rol das instituições financeiras ou a estas equiparadas (artigo 1º da Lei n.º 7.492/1986), tampouco o fato de os recursos servirem para a aquisição de um determinado bem, mas, tão-somente, a natureza efetiva da operação e sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional. Desta feita, não poderia haver perfeita subsunção de fatos à norma do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 somente porque houve financiamento perante uma instituição financeira. A despeito de existir alguma destinação específica e vinculação dos recursos nesses casos, apenas se deve cogitar da aludida subsunção se existir, também, uma orquestração hábil a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional. A interpretação não poderia enveredar por conclusão que apenas levasse em conta a distinção entre empréstimo e financiamento e assim concluir por esta última modalidade como sendo de competência federal. Na verdade, os contratos firmados para o financiamento de um bem móvel possuem a nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público, tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, uma atividade de regulação que visa à proteção e defesa do consumidor, evitando que haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se no campo das relações de consumo, o que força as instituições financeiras a evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Não caberia proteção desnecessária às instituições financeiras, com a inclusão de tal modalidade de contratação na definição de um tipo de colarinho branco, até pelo fato de, em várias hipóteses, elas próprias concederem, por interpostas pessoas (um terceiro, uma concessionária ou empresa comercial) tais financiamentos a pessoas sem condições financeiras para honrar suas dívidas, ou que comprometam significativamente os vencimentos percebidos, ou mesmo a indivíduos desconhecidos ou que sequer tenham sido objeto de uma verificação de capacidade econômica mais detida, tamanha é a certeza do ganho com a atividade desenvolvida, que encontra lastro nas próprias e extensas garantias previstas, cujas eventuais inadimplências, normalmente, são compensadas, apenas, com as taxas elevadas de remuneração do crédito concedido. Portanto, está-se diante de uma atividade de caráter essencialmente privado, um serviço prestado por instituição financeira ao mercado de consumo, mediante remuneração, com cobertura mais que suficientemente garantida, o que faz incidir a regra do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 2591, em 07.06.2006), in verbis: Art. 3º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como discorre Milton Fornazari Júnior (in Da Distinção do Financiamento das Demais Operações de Crédito para fins da Configuração do Crime Previsto no Artigo 19 da Lei nº 7.492/86, Revista Criminal, Ano 03, vol. 06, jan/mar 2009, p. 151/162), bens duráveis destinados ao mero consumo, tais como a aquisição de veículos, motos, microcomputadores etc., ainda que se denominem 'financiamentos', na verdade são espécies de contratos de mútuo/empréstimos estritamente privados sem a presença do caráter empreendedor ou da atividade estatal de fomento, concedidos muitas das vezes em terminais eletrônicos ou via Internet, sem a observância de rigorosas cautelas. Ora, parece que não seria defensável que um mero ato jurídico básico que retrate com fidelidade as relações entre a moeda e o crédito, típico contrato de empréstimo de coisa fungível, ainda que vinculado a um determinado bem, fosse atingir o Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade. Não se vislumbra sequer risco potencial a este. O artigo 19 da excogitada lei federal somente pode possuir efetividade quando a fraude ao contrato de financiamento implicar numa orquestração relevante, atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de financiamento de vários bens, visando a atividade de fomento mercantil. Nestas hipóteses, haveria que se invocar o artigo 109, inciso VI (crimes contra o S.F.N.), da Constituição Federal. Assim, na situação que ora se apresenta (obtenção, mediante fraude, de financiamento de veículo), por não se verificar ofensa, nem mesmo potencial, ao Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade, porquanto tal modalidade de concessão de crédito volta-se a interesses privados, com risco calculado e digerido pelo mercado, não se haveria de falar em cometimento do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, mas sim do delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Por tal razão, acolho a preliminar aventada pela defesa técnica e entendo pela necessidade de reclassificação do crime, com consequente remessa dos autos à Justiça Estadual de Sorocaba/São Paulo, anulando-se a r. sentença, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o apelo da Defesa. Entretanto, cabe salientar que, a despeito dos argumentos aventados, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que financiamentos fraudulentos como o ora retratado relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, como se observa da jurisprudência desta Corte sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REPARO EX OFFICIO NA PENA PECUNIÁRIA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DO DIA-MULTA. PARÂMETRO ALTERADO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANTIDOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Configura o crime do art. 19 da Lei 7.492/86, obter financiamento de veículo determinado mediante fraude em instituição financeira. (AgRg no REsp n. 1.806.106/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.) 2. A operação financeira ora perquirida estava vinculada a um objetivo específico, e os recursos obtidos perante a instituição financeira possuíam destinação exclusiva para a aquisição de veículos automotores, de modo que deve ser entendida como financiamento bancário apto a atrair a incidência do tipo específico previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 3. A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente comprovadas, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais. Não há nenhuma dúvida de que o réu foi o responsável pela empreitada criminosa, tal como se infere das provas documentais e orais produzidas no inquérito policial e na instrução criminal. 4. Quanto ao elemento subjetivo, por tudo que já foi analisado nos autos, infere-se o dolo fraudulento do réu que, com consciência e vontade de obter financiamento de veículo em instituição financeira, utilizou-se de documentos e dados de terceiro, sem sua autorização, bem como a senha de sistema de outra empresa a fim de obter o contrato de financiamento. 5. Dosimetria. A existência de maus antecedentes (duas condenações transitadas em julgado) e as graves consequências do crime justificam a majoração da pena-base. 6. Merece reparo a pena de multa. É assente que a fixação da pena de multa deve observar a mesma operação aritmética adotada para a pena corporal, partindo do patamar mínimo legal abstratamente previsto sobre o qual incidirão acréscimos e reduções. 7. A legislação vigente determina que a pena de multa seja fixada tendo como parâmetros o valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e a capacidade econômica do réu. 8. Apelação da defesa desprovida. Redução, da pena de multa, ex officio, para guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, bem como, alterado o valor dia-multa. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000887-79.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/09/2025, Intimação via sistema DATA: 30/09/2025) – destaque nosso. Direito Penal. Apelação Criminal. Obtenção Fraudulenta de Financiamento. Art. 19 da Lei 7.492/86. Fraude Mediante Uso Indevido de Documentos de Terceiro. Instituição Financeira. Sistema Financeiro Nacional. Competência da Justiça Federal. Prova Suficiente. Reincidência. Pena Substituída. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, consistente na obtenção fraudulenta de financiamento junto a instituição financeira, mediante uso indevido de documentos de terceiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para o julgamento do feito e se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de obtenção fraudulenta de financiamento. III. Razões de Decidir 3. A competência da Justiça Federal é reconhecida, pois o crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 tutela não apenas o patrimônio da instituição financeira, mas também a regularidade do Sistema Financeiro Nacional. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio de documentos bancários, ‘prints’ de conversas, depoimentos da vítima e testemunhas, além de comprovante de transferência bancária em favor do réu. 5. Demonstrado que o réu obteve financiamento em nome de terceiro, sem autorização, mediante ardil, com dolo e finalidade de obtenção de vantagem ilícita. 6. A pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, substituída por pena de multa e restritiva de direitos, em regime inicial aberto, considerada a reincidência não específica e as circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘Configura o crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 a obtenção de financiamento junto a instituição financeira mediante fraude, com uso indevido de documentos de terceiro, sendo competente a Justiça Federal para o julgamento da infração.’ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.492/86, art. 19; CP, arts. 59, 63, 68; CPP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5003732-64.2023.4.03.6114, Rel. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, julgado em 25/07/2025, Intimação via sistema DATA: 31/07/2025) - destaque nosso[NM4] [AB5] [NM6] . Sendo assim, subsidiariamente, caso vencido em relação à questão preliminar, por entender esta E. Décima Primeira Turma desta Corte, por maioria, que os fatos se relacionam ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal, passo à análise das demais questões suscitadas nas razões de Apelação. MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através do robusto conjunto probatório colhido ao longo da investigação criminal, posteriormente corroborado em sede de instrução, conforme bem pontuado na r. sentença condenatória (ID 304316986), in verbis: (...) A materialidade delitiva, assim como a autoria, restaram comprovadas, notadamente pelo documento de identidade com a foto da acusada em nome de Marli Ferreira de Macedo e o contrato de financiamento apresentado, com a assinatura que foi submetida a exame pericial grafotécnico (id. 39576260, fls. 14/20 e 119/120), o qual demonstrou que a assinatura lançada no contrato de financiamento, em nome de Marli Ferreira de Macedo, partiu do punho da denunciada. Além disso, a ré admitiu em juízo ter firmado o referido contrato em nome de outra pessoa. (...) Cabe salientar que houve um erro material na peça acusatória, pois indicado que os fatos teriam ocorrido em 14/03/2016 e não em 14/03/2011. Todavia, o equívoco foi devidamente sanado no momento do recebimento da denúncia (ID 304316627) e foi advertido à ré no momento de seu interrogatório, tal como constou na r. sentença: (...) Por oportuno, reforço que houve apenas erro material na peça acusatória ao constar que o fato teria ocorrido em 14 de março de 2016, quando o correto seria 14 de março de 2011. Observo, de todo modo, que essa questão não trouxe prejuízos à ampla defesa, pois os demais documentos e manifestações consideravam a data correta; ademais, a ré, inclusive, foi informada sobre o erro da data pelo MM. MM. Juiz Federal que presidiu a instrução antes de seu interrogatório. (...) Sendo assim, não se observa qualquer prejuízo à defesa técnica e tampouco à análise do conjunto probatório. Tal como exposto, verifica-se que foi juntado ao inquérito policial a Cédula de Crédito Bancário firmada junto à instituição BV FINANCEIRA, na qual consta a assinatura de pessoa intitulada como Marli Ferreira de Macedo, bem como o documento de identidade em nome desta (ID 304316610, fls. 15/20). Posteriormente, através de exame grafotécnico (ID 304316610, fls. 119/120), verificou-se que as assinaturas em nome de Marli Ferreira de Macedo foram realizadas pela ré. Ademais, salienta-se que, embora a acusada tenha ingressado com ação declaratória de inexistência de débito em face da instituição financeira (ID 304316610, fls. 24/37) e tenha negado a prática dos fatos em sede policial (ID 304316610, fl. 52), posteriormente admitiu os fatos em juízo. No que se relaciona ao elemento subjetivo do tipo, consignou o r. Juízo sentenciante: (...) Em que pese a ré, quando interrogada, tenha alegado ter sido induzida a assinar o documento em nome de outra pessoa, acreditando tratar-se de mera formalidade autorizada pela tia de seu vizinho, o qual teria pedido que ela assim o fizesse para poder financiar um veículo, suas alegações não se demonstram críveis, especialmente em cotejo com os demais elementos colhidos no processo. Não há qualquer indicativo nos autos que subsidie a assertiva de que o vizinho da ré a convenceu de assinar o documento em nome de sua tia. Além disso, a ré não justificou a contento a ausência de quaisquer dados sobre esse suposto vizinho. Não se pode esquecer que o fato comum se presume e o incomum, ao contrário, deve ser amplamente demonstrado; nessa medida, no caso em testilha cabia à ré se desincumbir do ônus da prova de sua tese defensiva, na linha do que dispõe o art. 156, caput, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, não há dúvidas de que a ré, com a ciência de que se passava por terceira pessoa quando da contratação do financiamento, inclusive com o uso de documento falso, quis o resultado de forma livre e consciente, agindo com dolo. Dessa forma, é possível concluir que a ré se fez passar por Marli Ferreira de Macedo para obter fraudulentamente um empréstimo de uma instituição financeira para a aquisição de um veículo, praticando o crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86. (...) Assim como suscitado pela acusada em juízo, sua defesa técnica alegou em sede recursal que não houve dolo de sua parte, eis que somente assinou o contrato visando atender a um pedido de vizinho que tinha urgência na realização do negócio. Não obstante, a argumentação defensiva não se sustenta, pois não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas ao longo da instrução criminal. Inexiste indicação ou comprovação de quem seria esta terceira pessoa, suposto vizinho da vítima, que a teria induzido a assinar o contrato de financiamento. A defesa técnica não apresentou provas nesse sentido e tampouco arrolou o indivíduo como testemunha, para melhor esclarecimento das circunstâncias que envolveram o fato. Ademais, tal versão se contradiz ao conjunto probatório colhido, principalmente em razão de a ré ter assinado um contrato em nome de terceira pessoa mediante a utilização de documento de identidade falso. Ora, se a ré tivesse o objetivo de firmar contrato em nome de terceiro não teria se utilizado de uma identidade falsificada. Com efeito, a fraude evidencia seu dolo em obter financiamento fraudulento. Do mesmo modo, a versão defensiva diverge daquela apresentada em sede policial, em que a ré nega veemente os fatos, inclusive no sentido de que nunca esteve no estabelecimento bancário (ID 304316610, fl. 52). Destarte, não há como se acolher o pleito defensivo de absolvição, eis que devidamente comprovada a autoria e o dolo da ré. DOSIMETRIA DA PENA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: (...) Primeira fase - circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): de acordo com o artigo 68 e atento às diretrizes do artigo 59, ambos do Código Penal, não verifico nenhuma circunstância que justifique uma exasperação da pena, cabendo observar que, conforme decisão id. 58344983 e em consonância com o sistema acusatório, competiria ao Ministério Público Federal a requisição e juntada das folhas de antecedentes. Assim, fixo a pena-base no mínimo, em 02 (dois) anos de reclusão. (...) Ausente insurgência recursal em relação a esta fase da dosimetria, bem como em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena base em seu mínimo legal. Da segunda fase No que tange a esta fase da dosimetria, dosou o MM. Juízo sentenciante a pena intermediária da seguinte forma: (...) Segunda fase - agravantes e atenuantes: não se depreende dos autos a existência de agravantes. No que toca às atenuantes, não obstante a confissão da acusada, a pena nesta fase não pode ser diminuída aquém de seu mínimo (Súmula nº 231 do STJ), pelo que mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão. (...) Ausentes agravantes no caso em tela e proibida a diminuição da pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária tal como lançada. Da terceira fase Nesta etapa, o r. juízo dosou a pena do seguinte modo na r. sentença: (...)Terceira fase - causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena: inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. (...) Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena final em seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Não vislumbro qualquer excesso no tocante ao valor do dia-multa fixado por parte do r. Juízo sentenciante, uma vez que se mostra proporcional e adequado ao caso em tela. Por isso, mantenho o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em observância à pena fixada, mantenho o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Quanto ao tema, fundamentou o r. Juízo a quo: (...) Diante do patamar de pena privativa de liberdade aplicada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, e em conformidade com o art. 44, § 2º, segunda parte, do mesmo estatuto repressivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida e definida no local do domicílio da condenada, de acordo com as aptidões deste, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução competente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem assim à restritiva de prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade com destinação social (CP, art. 45, § 1º) do valor, considerando as alegações da acusada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ficará, para tanto, à disposição do juízo federal das execuções penais. (...) Mantenho a substituição tal como lançada, eis que não vislumbro qualquer excesso ou desproporção nas penas restritivas de direito aplicadas, as quais estão de acordo com os preceitos do art. 44 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pela defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, de modo a anular a r. sentença e determinar o encaminhamento do feito a uma das Varas da Justiça Estadual de Sorocaba/São Paulo, nos termos do §2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do mérito. Subsidiariamente, caso fique vencido em relação à questão preliminar, isto é, na hipótese de a E. Décima Primeira Turma desta Corte entender, por maioria, que os fatos se subsomem ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal, voto por REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, com a manutenção da r. sentença de primeiro grau tal como proferida. É o voto. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Divirjo do e. Relator para rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois considero que o fato se amolda à figura tipificada no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, cujo critério de diferenciação para o delito de estelionato é a destinação do recurso fraudado, conforme precedentes firmados no âmbito da 4ª Seção desta Corte. Assim, o impacto da fraude no sistema financeiro não é relevante para a tipificação do fato. Superada a preliminar, acompanho integralmente o e. Relator quanto ao mérito, para negar provimento à apelação de ANDRÉ LUIZ ARAÚJO, nos termos do voto mérito proferido por Sua Excelência. Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, acompanho o e. Relator para NEGAR PROVIMENTO à apelação de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA PARA O DELITO DE ESTELIONATO ACOLHIDA PELO RELATOR, MAS AFASTADA PELA TURMA, POR MAIORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, em razão da obtenção fraudulenta de financiamento para aquisição de veículo mediante utilização de documento de identidade falso em nome de terceira pessoa. A defesa sustenta, preliminarmente, a inadequação da capitulação jurídica dos fatos, por entender que a operação possuía natureza eminentemente privada, sem repercussão sobre o Sistema Financeiro Nacional, requerendo a reclassificação para o delito de estelionato, com consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Quanto ao mérito, alega insuficiência probatória no que concerne ao dolo, afirma que a acusada apenas atendeu a pedido de terceiro e requer a absolvição. Subsidiariamente, impugna aspectos da dosimetria da pena. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a obtenção fraudulenta de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor junto à instituição financeira privada configura o delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo da acusada na contratação fraudulenta de financiamento em nome de terceira pessoa; e (iii) saber se há fundamento para alteração da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento ou da substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir O entendimento deste Relator é no sentido de que a interpretação do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 deve considerar o bem jurídico efetivamente tutelado, consistente na proteção do Sistema Financeiro Nacional, não sendo suficiente, por si só, que a operação envolva instituição financeira ou financiamento com destinação específica. O financiamento destinado exclusivamente à aquisição de veículo automotor constitui relação jurídica de natureza essencialmente privada, inserida no mercado de consumo, não evidenciando, isoladamente, risco concreto ou potencial à higidez do Sistema Financeiro Nacional. A mera existência de destinação específica dos recursos não autoriza o enquadramento automático da conduta no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, sendo necessária demonstração de efetiva lesão ou potencial comprometimento do Sistema Financeiro Nacional, circunstância não verificada na hipótese. Os fatos narrados amoldam-se, em tese, ao delito de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, impondo-se a aplicação do instituto da emendatio libelli e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com fundamento no art. 383, §2º, c/c art. 70 do CPP. Em consequência, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP. Entretanto, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que financiamentos fraudulentos como o ora retratado relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, de modo que se passa à análise do mérito, para caso de rejeição da liminar de incompetência por maioria. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pela cédula de crédito bancário, pelo documento de identidade utilizado na contratação, pelo laudo pericial grafotécnico que concluiu terem sido apostas pela acusada as assinaturas constantes do contrato e, ainda, pela confissão judicial da ré, que admitiu ter assinado o instrumento em nome de terceira pessoa. O erro material constante da denúncia quanto à data dos fatos foi devidamente corrigido no recebimento da inicial acusatória, tendo a acusada sido cientificada da retificação antes do interrogatório, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório. A alegação de ausência de dolo não encontra respaldo no conjunto probatório. A versão de que a acusada apenas atendeu a pedido de suposto vizinho não foi minimamente comprovada, sequer tendo sido identificado ou ouvido o referido terceiro. A utilização de documento de identidade falso para assinatura do contrato evidencia a intenção deliberada de induzir a instituição financeira em erro, afastando a alegação de boa-fé e demonstrando o dolo exigido pelo tipo penal. A narrativa apresentada em juízo mostra-se incompatível com aquela prestada na fase policial, ocasião em que a acusada negou integralmente os fatos, circunstância que fragiliza a tese defensiva e reforça a credibilidade das demais provas produzidas. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistindo recurso ministerial ou fundamento apto a justificar alteração. Mantém-se igualmente a pena intermediária, diante da inexistência de agravantes e da impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, ante a existência de circunstância atenuante (confissão), ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantida a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, preservando-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Correta a fixação do regime inicial aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos estabelecidas na sentença, por atenderem aos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP. Na hipótese de a E. Décima Primeira Turma desta Corte entender, por maioria, que os fatos se subsomem ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal, voto por rejeitar a preliminar aventada e negar provimento ao Recurso, com a manutenção da r. sentença tal como lançada. Tese de julgamento: “1. A obtenção fraudulenta de financiamento destinado exclusivamente à aquisição de veículo automotor, em operação de natureza privada, não configura, por si só, o delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, quando ausente repercussão relevante sobre o Sistema Financeiro Nacional. 2. Reconhecida a inadequação da capitulação jurídica, impõe-se a reclassificação da conduta para o delito de estelionato, com a anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Estadual competente. 3. Subsidiariamente, caso a preliminar seja rejeitada pela maioria dos votos, a comprovação pericial da falsidade da assinatura, aliada à confissão judicial e aos demais elementos probatórios, demonstra a autoria e o dolo no crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 praticado mediante contratação fraudulenta de financiamento em nome de terceiro. 4. O erro material na denúncia que não ocasiona prejuízo ao exercício da defesa não configura nulidade processual. 5. Inexistindo ilegalidade na dosimetria, no regime inicial de cumprimento ou na substituição da pena privativa de liberdade, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 68 e 171; CPP, arts. 70, 383, §2º, e 617; Lei nº 7.492/1986, arts. 19 e 26; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 291. STJ, CC nº 151.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.806.106/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019; TRF3, ApCrim nº 5000887-79.2020.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 11ª Turma, j. 26.09.2025; TRF3, ApCrim nº 5003732-64.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Maria Fernanda de Moura e Souza, 11ª Turma, j. 25.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis que ACOLHIA A PRELIMINAR suscitada pela defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, de modo a anular a r. sentença e determinar o encaminhamento do feito a uma das Varas da Justiça Estadual de Sorocaba/SP, nos termos do parágrafo 2° do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal e, no mérito, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À Apelação interposta pela defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, com a manutenção da r. sentença de primeiro grau tal como proferida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR

OAB: 205020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005807-93.2020.4.03.6110 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR - SP205020-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES (ID 304316990) em face da r. sentença (ID 304316986), proferida em 04.08.2024 pelo Exmo. Juiz Federal Bruno Brancalione Gonçalves (2ª Vara Federal Criminal de São Paulo), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, nascida em 29/07/1973, pela prática do delito previsto no artigo 19, caput, da Lei n 7.492, de 16.06.1986, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida e definida no local do domicílio da condenada, de acordo suas aptidões, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução competente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade com destinação social do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ficará, para tanto, à disposição do juízo federal das execuções penais. Consta da denúncia (ID 304316625) que (...) em 14 de março de 2016, MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, fazendo uso de falsa identidade, obteve financiamento da BV FINANCEIRA no valor de R$ 24.600,00. Na referida data, MARLI APARECIDA, passando-se por MARLI FERREIRA DE MACEDO, firmou com a instituição financeira BV FINANCEIRA o contrato de financiamento nº 550157116, no valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), para aquisição de veículo automotor (f. 2-6). O pedido de financiamento foi instruído com falsa carteira de identidade em nome de MARLI FERREIRA DE MACEDO (f. 20). MARLI FERREIRA DE MACEDO, além de ter ingressado no juízo cível com ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face da instituição financeira (f. 24-37), declarou à autoridade policial que nunca financiara nenhum veículo automotor nem estivera no estabelecimento comercial em que se dera o negócio fraudulento (f. 52). A denunciada MARLI APARECIDA, ao ser interrogada pela autoridade policial, reconheceu sua foto no documento de identidade falso e admitiu havê-lo utilizado para compras em estabelecimentos comerciais (f. 84), mas negou ter sido a autora do crime ora denunciado. Ocorre que, por meio de exame pericial (f. 118), ficou comprovado que as assinaturas lançadas no contrato de financiamento fraudulento partiram do punho da denunciada MARLI APARECIDA. Com essas considerações, o Ministério Público Federal requer que MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES seja processada e, confirmada sua culpa, condenada às penas do art. 19, caput, da Lei 7.492/86. (...) Tipificação: artigo 19 da Lei nº 7.492/1986. O Parquet Federal manifestou-se pelo não cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em virtude da ausência de confissão formal, completa e circunstanciada da prática do delito por parte da acusada, bem como pela reiteração delitiva admitida pela mesma (ID 304316625, fl. 2). O recebimento da denúncia deu-se em 12.08.2021 (ID 304316627). Após regular instrução, sobreveio r. sentença (ID 304316986) condenando MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, fixada à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida e definida no local do domicílio da condenada, de acordo suas aptidões, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução competente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade com destinação social do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ficará, para tanto, à disposição do juízo federal das execuções penais. Não houve fixação de valor indenizatório mínimo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal nesse sentido. Na r. sentença restou consignado que: (...) Por oportuno, reforço que houve apenas erro material na peça acusatória ao constar que o fato teria ocorrido em 14 de março de 2016, quando o correto seria 14 de março de 2011. Observo, de todo modo, que essa questão não trouxe prejuízos à ampla defesa, pois os demais documentos e manifestações consideravam a data correta; ademais, a ré, inclusive, foi informada sobre o erro da data pelo MM. MM. Juiz Federal que presidiu a instrução antes de seu interrogatório. Ademais, ainda que a análise de prescrição no id. 117560062 tenha considerado 14/03/2016, mesmo com a alteração da data para 2011 os marcos prescricionais – de 12 (doze) anos para o caso vertente, na forma do art. 109, III do Código Penal –, não foram atingidos. Assim, não se verificando nenhum prejuízo, depreende-se que o feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Em suas razões de apelação (ID 304316990), a defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES sustenta, preliminarmente, que os fatos imputados à ré não se enquadram no tipo penal previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, eis que o financiamento obtido pela ré tinha por objetivo a compra de um veículo, tinha natureza privada e não contou com recursos públicos. Por tal razão, pleiteia o reenquadramento da imputação que lhe foi feita, com posterior declínio ao juízo competente para julgamento do feito. Quanto ao mérito, requer a absolvição da ré, sob o fundamento de ausência de comprovação de dolo específico de sua parte. Nesta esteira, afirma que, embora sua ação tenha caráter reprovável, nunca foi a intenção da mesma lesar ninguém, tanto que em nenhum momento se furtou a prestar esclarecimentos quando chamada, nem tampouco se recusou a fornecer material grafotécnico para a apuração dos fatos. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (ID 304316993). Oficiando nesta instância, o órgão ministerial apresentou parecer desfavorável à Apelação e manifestou-se pela manutenção da r. sentença tal como proferida (ID 306743125). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE (ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986) O delito de obtenção fraudulenta de financiamento junto a instituição financeira encontra tipificação no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, assim redigido: Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. A fraude deve ser perpetrada tendo por objeto um financiamento, assim entendida a operação de crédito concedida com destinação específica. O crime tipificado no art. 19 da Lei n.° 7.492/1986 protege a segurança do financiamento e a política de crédito. O objeto jurídico compreende a proteção do Sistema Financeiro Nacional, o patrimônio das instituições financeiras, do investidor e a própria fé pública. É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (não se cuida de crime de mão própria, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a possibilidade de autoria mediata - Resp n° 761.354/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., v.u., DJ 16.10.2006) e formal, já que a consumação ocorre com a obtenção do financiamento, no momento da assinatura do contrato, sendo desnecessário o prejuízo econômico para a instituição financeira ou para o governo. Ademais, não há exigência de que o agente obtenha proveito indevido em prejuízo alheio. O financiamento é a vantagem ilícita, o proveito obtido pela conduta ilícita. O meio fraudulento deve ser idôneo para induzir a vítima em erro. Se a inidoneidade do meio fraudulento for absoluta estar-se-á diante de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. Vale salientar que os crimes contra o Sistema Financeiro não têm como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, quantificável, porquanto precipuamente tutelam bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado. O Pretório Excelso já se pronunciou acerca do tema, bem esclarecendo que a objetividade jurídica do crime contra o sistema financeiro nacional é a credibilidade das instituições financeiras (Min. Ayres Brito, em 06.09.2012, em seu voto na AP n.º 470 - Mensalão). Tutela-se, portanto, a higidez do Sistema Financeiro. A seu turno, Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume 2, Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição, p. 662, em anotação ao crime do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, bem ponderou que "o objeto material é o financiamento; os objetos jurídicos são a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor. Pode parecer que seria a tutela do patrimônio da instituição financeira, mas, na essência, é a credibilidade exigida do mercado financeiro. Por isso, o sujeito passivo principal é o Estado e não a instituição eventualmente lesada" (grifei). Quanto à eventual possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, é importante salientar que este deve ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material, ao reconhecer que esta possui reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora. Diante deste cenário, não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância aos crimes perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional, já que, como visto, estes tutelam, primeiramente, interesse do próprio Estado, traduzido na estabilidade e higidez do mercado financeiro e resvalando, de forma reflexa, no interesse patrimonial eventualmente envolvido. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PARCELAMENTO. LIMITE DE 30% DA RENDA DECLARADA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez (AgRg no AREsp 975.414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017). Precedentes. (...) (STJ, T1 - Sexta Turma, REsp 1580638/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.08.2017, DJe de 31.08.2017) - destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional - ex vi art. 26 da Lei 7.492/1986 e art. 109, VI, da Constituição. Precedente da 3ª Seção. 2. A pretensão do recorrente voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 171, § 3º, do CP, é obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade de conduta enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, T5 - Quinta Turma, AgRg no AREsp 830806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2016, DJe de 16.05.2016) - destaque nosso. Esta Décima Primeira Turma igualmente tem entendido que: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO DA INSGNIFICANCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RATIFICADO. APELO PROVIDO. 1. O delito de obter empréstimo em instituição financeira utilizando-se de meio ou expediente fraudulento configura crime formal, que independe de prejuízo ou lesão efetiva à vítima direta para sua configuração, bastando que se perfaça o nexo entre o texto abstrato do tipo e a circunstância concreta apurada em um processo criminal. Precedente do C. STJ. Doutrina. 2. O tipo contido no art. 19 da Lei 7.492/86 tutela na esfera penal não somente a solidez do sistema financeiro, mas também sua credibilidade e suas condições de operação, que são afetadas por tentativas ou operações como as descritas na denúncia de fls. 107/108. Não se protegem, pois, apenas os recursos do sistema financeiro como um todo, ou da instituição financeira especificamente vitimada pelo delito concreto, mas a higidez do sistema em sentido amplo, que pode ser traduzida como todas as condições de credibilidade e proteção não apenas das instituições financeiras, mas, principalmente, de todo o sistema econômico que as utiliza, em especial os pequenos clientes e consumidores que são indiretamente afetados pelos crimes contra o sistema financeiro, por terem que arcar (mediante pagamento das "taxas bancárias" e demais cobranças para fundos efetivadas para fins de cobertura das fraudes que alguns perpetram), ao fim e ao cabo, com os custos gerados às próprias instituições financeiras por fraudes de toda espécie. Esse fenômeno constitui verdadeira translação econômica dos impactos de práticas delitivas contra o sistema financeiro, e deve ser avaliado como consequência dos crimes praticados contra este. 3. Trata-se, em suma, de delito pluriofensivo, instituído em defesa de diversos bens jurídicos, e que, nesses termos, independe de uma mensuração exata e concreta de lesão para sua configuração, mormente se tal mensuração de potenciais ou efetivos prejuízos for feita tomando por base apenas o poderio econômico de uma instituição do porte da suposta vítima direta da prática apurada nestes autos (o Banco Itaú S.A.). 4. O valor exato do financiamento não possui relação com a configuração concreta do tipo penal constante do art. 19 da Lei 7.492/86. O elemento essencial é que se obtenha financiamento de qualquer valor, utilizando-se, para tanto, de expediente fraudulento apto a, ao menos de início, conseguir operar o resultado (ainda que a ação eficiente dos mecanismos de controle da própria instituição ou do aparato estatal impeça a consumação final do delito, ou ainda, seu exaurimento). Tal fato constitui, por si, o delito, afetando os bens jurídicos afetados pelo enunciado normativo em comento. 5. O princípio da insignificância não poderia ser aplicado à espécie, ainda que se entenda que o tipo constante do art. 19 da Lei 7.492/86 constitui crime material (de resultado). A significância da lesão (nos termos do que descreveu a preambular acusatória) é clara, e, embora não pudesse causar abalo grave no patrimônio da vítima (banco de grande porte), afeta tanto os seus recursos (ainda que em pequena escala) quanto, e em maior medida, a credibilidade do sistema financeiro e da própria eficácia social das normas penais, no seu aspecto preventivo geral, ou seja, do próprio sentimento social generalizado de ausência de efetividade da norma que pune condutas consideradas pelo ordenamento como penalmente ilícitas. 6. Inocorrentes in concreto as hipóteses para absolvição sumária, deve o recebimento da denúncia ser ratificado, com o regular seguimento do feito no juízo de origem. 7. Apelo ministerial provido. (TRF3, ACR n.º 0001997-58.2012.4.03.6117/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, D.E de 16.12.2015) - destaque nosso. Assim, o valor do prejuízo causado com o financiamento obtido mediante fraude (artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986) não deve ser tomado para fins de aplicação do postulado em comento, ainda que de pequena monta, porquanto, como visto, o crime macula bem jurídico consistente na higidez do Sistema Financeiro Nacional (dano imaterial). Vale consignar que o Supremo Tribunal Federal adota critérios para a aplicação do princípio da insignificância, que devem incidir cumulativamente: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Como se vê, o Pretório Excelso reconhece o preceito em alguns casos, entretanto, requer a existência cumulativa das quatro condições essenciais a orientar a irrelevância da tipicidade penal. Logo, a jurisprudência determina a aplicação do princípio de forma criteriosa e realizada caso a caso (STF, 1ª Turma, RHC 144675/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 28.09.2017). A nossa Corte Maior também já dispôs que o princípio da insignificância não haveria de ter como parâmetro tão só o valor do bem, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese do crime de bagatela (HC n.º 108.512/BA, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.10.2011). A par de tais considerações, mesmo que se tome o valor do financiamento como valor singelo e que não tenha o condão de afetar o patrimônio da instituição financeira, ainda remanesce a significância da lesão, porquanto, como mencionado alhures, é a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional que é o objeto da proteção penal. Também não se pode deixar de considerar que a conduta atinge consumidores de forma mediata, que são afetados pelo crime financeiro diante do aumento do custo dos financiamentos, dada a inadimplência. Não se mostram atendidos, portanto, todos os requisitos adotados pelo Pretório Excelso como necessários à aplicação do princípio da insignificância. Cabe frisar, por fim, que o parágrafo único estabelece uma causa especial de aumento da pena nas hipóteses em que os recursos são diretamente obtidos de instituição financeira oficial, quais sejam, aquelas controladas por entes de direito público interno ou de instituições privadas autorizadas, por estas, para repasse de financiamentos. O que importa é a natureza de dinheiro público que reveste os recursos do financiamento, e a presença de instituição financeira pública com financiadora. A maior gravidade é justificável pela origem pública dos recursos fornecidos, de que decorre que o prejuízo atingirá toda coletividade, além de significar o desatendimento da finalidade social, que deve nortear a utilização de numerário público. ANÁLISE DO CASO CONCRETO MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Nesse sentido, entendeu o r. Juízo a quo que a ré, de forma livre, consciente e com dolo específico, obteve financiamento fraudulento perante a instituição financeira BV FINANCEIRA, mediante a utilização de documento de identidade falso em nome de Marli Ferreira de Macedo. DA PRELIMINAR DE ENQUADRAMENTO INDEVIDO Preliminarmente, aduz a defesa técnica que o fato sob julgamento se consubstanciou em financiamento que tinha por objetivo a compra de um veículo, tinha natureza privada e não contou com recursos públicos. Por tal motivo, deveria ter sido enquadrado em outro tipo penal, diverso do que foi imputado à ré, com consequente declínio de competência dos autos ao órgão de Justiça competente para julgamento. Sobre a temática, necessária breve análise do tipo penal ora sob exame. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, consiste na possibilidade de, ao prolatar a r. sentença, o magistrado, sem modificar a descrição dos fatos contida da denúncia, alterar a tipificação legal atribuída pela acusação, mesmo que disto resulte a aplicação de pena mais grave (o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave). Quanto à possibilidade de aplicação desse instituto em outras instâncias, é certo que não há qualquer óbice a que os Tribunais modifiquem a capitulação do delito, a fim de evitar-se, p. ex., subsunção típica inadequada que possa interferir na fixação da competência (tema de ordem pública), porém desde que não seja agravada a pena quando somente o réu houver apelado da r. sentença, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal (o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença). Feitas tais considerações, cabe pontuar que casos envolvendo a suposta prática do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 devem ser tratados com prudência no que diz respeito à capitulação jurídica dos fatos, notadamente quando se percebe que meros financiamentos, chamados de Abertura de Crédito para Financiamento de Bens e/ou Serviços, têm atraído a competência da Justiça Federal simplesmente por força de um dos polos contratantes ser uma instituição financeira. Por exemplo, veículos automotores, como carros e motocicletas, têm sido obtidos pela população graças ao grande volume creditício oferecido por várias instituições, inclusive financeiras, com a intermediação de concessionárias do setor. Insta perquirir se as circunstâncias de um banco figurar no polo da relação creditícia ou de haver vinculação do valor concedido a determinado bem, justificam, por si sós, a qualificação dos fatos como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, a ensejar, independentemente de se tratar de instituição financeira pública ou privada, a fixação da competência da Justiça Federal. Em uma análise perfunctória, fácil seria a conclusão de que fatos como os que ora se apresentam amoldar-se-iam ao disposto no artigo 19 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, ensejando, necessariamente, e independentemente da natureza (pública ou privada) da instituição financeira prejudicada, a fixação da competência desta Justiça Federal, consoante artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal de 05.10.1988, que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (grifei) Porém, não parece ser tão simples a questão. O tipo penal delineado em referido artigo tutela bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado, desejando de fato constituir um instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional. Disso não há qualquer dúvida. Mas, todo e qualquer financiamento, tendo por polo passivo uma instituição financeira, quando obtido de forma fraudulenta, deve merecer a apreciação pela Justiça Federal? Não resta dúvida de que o tipo excogitado nada difere do crime de estelionato comum, a não ser pela qualidade de um dos sujeitos da operação creditícia. Trata-se de uma forma especial de estelionato. Com efeito, a prática do delito previsto na Lei n.º 7.492/1986, quando para a satisfação de uma necessidade qualquer de seu protagonista, atinge reflexamente o patrimônio alheio. Mas, daí entender que enseja o comprometimento do Sistema Financeiro Nacional como um todo seria consagrar interpretação que confere extrema cautela do legislador e uma desarrazoada subtração de competência. Não se ignora que alguns doutrinadores se valem da distinção entre “empréstimo” (operação realizada sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos) e “financiamento” (operação realizada com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos) para classificar como crimes contra o Sistema Financeiro Nacional apenas os casos envolvendo obtenção fraudulenta de financiamento (e não de empréstimo) junto à instituição financeira. Inclusive, a diferenciação desses conceitos encontra-se esclarecida na página eletrônica do Banco Central do Brasil, em que “empréstimo” é definido como a situação em que a pessoa ou a empresa contrata a operação e não especifica como utilizará o dinheiro que pode ser usado livremente, ao passo que “financiamento” é definido como a situação em que a pessoa ou a empresa contrata a operação para comprar um bem ou adquirir um serviço específicos, como no caso de financiamento de um veículo ou uma moto. Geralmente o bem financiado serve como garantia do financiamento e, por isso, os juros, nessas situações, costumam ser menores (BANCO CENTRAL DO BRASIL. Tipos de empréstimo. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/tiposemprestimo. Acesso em: 28.05.2026). Nessa toada, em se tratando de fraude perpetrada, em tese, para a obtenção de financiamento perante instituição financeira, a competência para processamento e julgamento do delito seria, em regra, da Justiça Federal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CONDUTA EM APURAÇÃO: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, MEDIANTE FRAUDE, PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, VI, da CF, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal nos casos determinados em lei. O art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, dispõe que a ação penal, nesses casos, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, fixou o entendimento de que o crime do art. 19 da Lei 7.492/86 será da competência da Justiça federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante instituição financeira possuírem destinação específica. 3. In casu, a conduta em apuração diz respeito à concessão de fraudulenta de financiamentos por instituição financeira com finalidade definida (aquisição de veículo automotor), o que se subsume, em tese, ao tipo previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 26 daquele normativo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CRIMES DE LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO). (STJ, CC 151.188/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, Julgado em 14.06.2017, DJe de 23.06.2017) - destaque nosso. Ocorre que, apesar de alguns julgados diferenciarem financiamento de empréstimo, este gênero do qual aquele configura espécie, caracterizado, o primeiro, pela finalidade empreendedora, isto é, a necessidade de subsidiar diversas atividades de fomento (cf. STJ, Conflito de Competência n.º 112.244/SP, v.u., j. 25.08.2010; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 510779/MT, Ministro Convocado Celso Limongi, v.u., j. 23.02.2010; e TRF/4, Apelação Criminal n.º 2003.71.00.042536-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. em 19.03.2009), certo é que, para o suposto efeito de firmar a competência da Justiça Federal, aparentemente não houve a análise sob o enfoque da natureza da operação e sua relevância frente ao Sistema Financeiro Nacional. Sob esta ótica, não obstante a definição conceitual de financiamento, certo é que a atividade se configura como um mero contrato de empréstimo, o que não autoriza, em termos materiais, apesar da peculiaridade, o deslocamento de competência com fulcro no art[AB1] . 109, VI, da Constituição Federal. Ora, o que deve nortear a interpretação não é meramente a qualidade de um dos sujeitos da relação negocial, ou seja, inserir-se no rol das instituições financeiras ou a estas equiparadas (artigo 1º da Lei n.º 7.492/1986), tampouco o fato de os recursos servirem para a aquisição de um determinado bem, mas, tão-somente, a natureza efetiva da operação e sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional. Desta feita, não poderia haver perfeita subsunção de fatos à norma do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 somente porque houve financiamento perante uma instituição financeira. A despeito de existir alguma destinação específica e vinculação dos recursos nesses casos, apenas se deve cogitar da aludida subsunção se existir, também, uma orquestração hábil a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional. A interpretação não poderia enveredar por conclusão que apenas levasse em conta a distinção entre empréstimo e financiamento e assim concluir por esta última modalidade como sendo de competência federal. Na verdade, os contratos firmados para o financiamento de um bem móvel possuem a nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público, tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, uma atividade de regulação que visa à proteção e defesa do consumidor, evitando que haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se no campo das relações de consumo, o que força as instituições financeiras a evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Não caberia proteção desnecessária às instituições financeiras, com a inclusão de tal modalidade de contratação na definição de um tipo de colarinho branco, até pelo fato de, em várias hipóteses, elas próprias concederem, por interpostas pessoas (um terceiro, uma concessionária ou empresa comercial) tais financiamentos a pessoas sem condições financeiras para honrar suas dívidas, ou que comprometam significativamente os vencimentos percebidos, ou mesmo a indivíduos desconhecidos ou que sequer tenham sido objeto de uma verificação de capacidade econômica mais detida, tamanha é a certeza do ganho com a atividade desenvolvida, que encontra lastro nas próprias e extensas garantias previstas, cujas eventuais inadimplências, normalmente, são compensadas, apenas, com as taxas elevadas de remuneração do crédito concedido. Portanto, está-se diante de uma atividade de caráter essencialmente privado, um serviço prestado por instituição financeira ao mercado de consumo, mediante remuneração, com cobertura mais que suficientemente garantida, o que faz incidir a regra do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 2591, em 07.06.2006), in verbis: Art. 3º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como discorre Milton Fornazari Júnior (in Da Distinção do Financiamento das Demais Operações de Crédito para fins da Configuração do Crime Previsto no Artigo 19 da Lei nº 7.492/86, Revista Criminal, Ano 03, vol. 06, jan/mar 2009, p. 151/162), bens duráveis destinados ao mero consumo, tais como a aquisição de veículos, motos, microcomputadores etc., ainda que se denominem 'financiamentos', na verdade são espécies de contratos de mútuo/empréstimos estritamente privados sem a presença do caráter empreendedor ou da atividade estatal de fomento, concedidos muitas das vezes em terminais eletrônicos ou via Internet, sem a observância de rigorosas cautelas. Ora, parece que não seria defensável que um mero ato jurídico básico que retrate com fidelidade as relações entre a moeda e o crédito, típico contrato de empréstimo de coisa fungível, ainda que vinculado a um determinado bem, fosse atingir o Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade. Não se vislumbra sequer risco potencial a este. O artigo 19 da excogitada lei federal somente pode possuir efetividade quando a fraude ao contrato de financiamento implicar numa orquestração relevante, atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de financiamento de vários bens, visando a atividade de fomento mercantil. Nestas hipóteses, haveria que se invocar o artigo 109, inciso VI (crimes contra o S.F.N.), da Constituição Federal. Assim, na situação que ora se apresenta (obtenção, mediante fraude, de financiamento de veículo), por não se verificar ofensa, nem mesmo potencial, ao Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade, porquanto tal modalidade de concessão de crédito volta-se a interesses privados, com risco calculado e digerido pelo mercado, não se haveria de falar em cometimento do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, mas sim do delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Por tal razão, acolho a preliminar aventada pela defesa técnica e entendo pela necessidade de reclassificação do crime, com consequente remessa dos autos à Justiça Estadual de Sorocaba/São Paulo, anulando-se a r. sentença, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o apelo da Defesa. Entretanto, cabe salientar que, a despeito dos argumentos aventados, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que financiamentos fraudulentos como o ora retratado relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, como se observa da jurisprudência desta Corte sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REPARO EX OFFICIO NA PENA PECUNIÁRIA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DO DIA-MULTA. PARÂMETRO ALTERADO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANTIDOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Configura o crime do art. 19 da Lei 7.492/86, obter financiamento de veículo determinado mediante fraude em instituição financeira. (AgRg no REsp n. 1.806.106/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.) 2. A operação financeira ora perquirida estava vinculada a um objetivo específico, e os recursos obtidos perante a instituição financeira possuíam destinação exclusiva para a aquisição de veículos automotores, de modo que deve ser entendida como financiamento bancário apto a atrair a incidência do tipo específico previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 3. A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente comprovadas, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais. Não há nenhuma dúvida de que o réu foi o responsável pela empreitada criminosa, tal como se infere das provas documentais e orais produzidas no inquérito policial e na instrução criminal. 4. Quanto ao elemento subjetivo, por tudo que já foi analisado nos autos, infere-se o dolo fraudulento do réu que, com consciência e vontade de obter financiamento de veículo em instituição financeira, utilizou-se de documentos e dados de terceiro, sem sua autorização, bem como a senha de sistema de outra empresa a fim de obter o contrato de financiamento. 5. Dosimetria. A existência de maus antecedentes (duas condenações transitadas em julgado) e as graves consequências do crime justificam a majoração da pena-base. 6. Merece reparo a pena de multa. É assente que a fixação da pena de multa deve observar a mesma operação aritmética adotada para a pena corporal, partindo do patamar mínimo legal abstratamente previsto sobre o qual incidirão acréscimos e reduções. 7. A legislação vigente determina que a pena de multa seja fixada tendo como parâmetros o valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e a capacidade econômica do réu. 8. Apelação da defesa desprovida. Redução, da pena de multa, ex officio, para guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, bem como, alterado o valor dia-multa. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000887-79.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/09/2025, Intimação via sistema DATA: 30/09/2025) – destaque nosso. Direito Penal. Apelação Criminal. Obtenção Fraudulenta de Financiamento. Art. 19 da Lei 7.492/86. Fraude Mediante Uso Indevido de Documentos de Terceiro. Instituição Financeira. Sistema Financeiro Nacional. Competência da Justiça Federal. Prova Suficiente. Reincidência. Pena Substituída. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, consistente na obtenção fraudulenta de financiamento junto a instituição financeira, mediante uso indevido de documentos de terceiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para o julgamento do feito e se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de obtenção fraudulenta de financiamento. III. Razões de Decidir 3. A competência da Justiça Federal é reconhecida, pois o crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 tutela não apenas o patrimônio da instituição financeira, mas também a regularidade do Sistema Financeiro Nacional. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio de documentos bancários, ‘prints’ de conversas, depoimentos da vítima e testemunhas, além de comprovante de transferência bancária em favor do réu. 5. Demonstrado que o réu obteve financiamento em nome de terceiro, sem autorização, mediante ardil, com dolo e finalidade de obtenção de vantagem ilícita. 6. A pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, substituída por pena de multa e restritiva de direitos, em regime inicial aberto, considerada a reincidência não específica e as circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘Configura o crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 a obtenção de financiamento junto a instituição financeira mediante fraude, com uso indevido de documentos de terceiro, sendo competente a Justiça Federal para o julgamento da infração.’ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.492/86, art. 19; CP, arts. 59, 63, 68; CPP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5003732-64.2023.4.03.6114, Rel. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, julgado em 25/07/2025, Intimação via sistema DATA: 31/07/2025) - destaque nosso[NM4] [AB5] [NM6] . Sendo assim, subsidiariamente, caso vencido em relação à questão preliminar, por entender esta E. Décima Primeira Turma desta Corte, por maioria, que os fatos se relacionam ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal, passo à análise das demais questões suscitadas nas razões de Apelação. MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através do robusto conjunto probatório colhido ao longo da investigação criminal, posteriormente corroborado em sede de instrução, conforme bem pontuado na r. sentença condenatória (ID 304316986), in verbis: (...) A materialidade delitiva, assim como a autoria, restaram comprovadas, notadamente pelo documento de identidade com a foto da acusada em nome de Marli Ferreira de Macedo e o contrato de financiamento apresentado, com a assinatura que foi submetida a exame pericial grafotécnico (id. 39576260, fls. 14/20 e 119/120), o qual demonstrou que a assinatura lançada no contrato de financiamento, em nome de Marli Ferreira de Macedo, partiu do punho da denunciada. Além disso, a ré admitiu em juízo ter firmado o referido contrato em nome de outra pessoa. (...) Cabe salientar que houve um erro material na peça acusatória, pois indicado que os fatos teriam ocorrido em 14/03/2016 e não em 14/03/2011. Todavia, o equívoco foi devidamente sanado no momento do recebimento da denúncia (ID 304316627) e foi advertido à ré no momento de seu interrogatório, tal como constou na r. sentença: (...) Por oportuno, reforço que houve apenas erro material na peça acusatória ao constar que o fato teria ocorrido em 14 de março de 2016, quando o correto seria 14 de março de 2011. Observo, de todo modo, que essa questão não trouxe prejuízos à ampla defesa, pois os demais documentos e manifestações consideravam a data correta; ademais, a ré, inclusive, foi informada sobre o erro da data pelo MM. MM. Juiz Federal que presidiu a instrução antes de seu interrogatório. (...) Sendo assim, não se observa qualquer prejuízo à defesa técnica e tampouco à análise do conjunto probatório. Tal como exposto, verifica-se que foi juntado ao inquérito policial a Cédula de Crédito Bancário firmada junto à instituição BV FINANCEIRA, na qual consta a assinatura de pessoa intitulada como Marli Ferreira de Macedo, bem como o documento de identidade em nome desta (ID 304316610, fls. 15/20). Posteriormente, através de exame grafotécnico (ID 304316610, fls. 119/120), verificou-se que as assinaturas em nome de Marli Ferreira de Macedo foram realizadas pela ré. Ademais, salienta-se que, embora a acusada tenha ingressado com ação declaratória de inexistência de débito em face da instituição financeira (ID 304316610, fls. 24/37) e tenha negado a prática dos fatos em sede policial (ID 304316610, fl. 52), posteriormente admitiu os fatos em juízo. No que se relaciona ao elemento subjetivo do tipo, consignou o r. Juízo sentenciante: (...) Em que pese a ré, quando interrogada, tenha alegado ter sido induzida a assinar o documento em nome de outra pessoa, acreditando tratar-se de mera formalidade autorizada pela tia de seu vizinho, o qual teria pedido que ela assim o fizesse para poder financiar um veículo, suas alegações não se demonstram críveis, especialmente em cotejo com os demais elementos colhidos no processo. Não há qualquer indicativo nos autos que subsidie a assertiva de que o vizinho da ré a convenceu de assinar o documento em nome de sua tia. Além disso, a ré não justificou a contento a ausência de quaisquer dados sobre esse suposto vizinho. Não se pode esquecer que o fato comum se presume e o incomum, ao contrário, deve ser amplamente demonstrado; nessa medida, no caso em testilha cabia à ré se desincumbir do ônus da prova de sua tese defensiva, na linha do que dispõe o art. 156, caput, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, não há dúvidas de que a ré, com a ciência de que se passava por terceira pessoa quando da contratação do financiamento, inclusive com o uso de documento falso, quis o resultado de forma livre e consciente, agindo com dolo. Dessa forma, é possível concluir que a ré se fez passar por Marli Ferreira de Macedo para obter fraudulentamente um empréstimo de uma instituição financeira para a aquisição de um veículo, praticando o crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86. (...) Assim como suscitado pela acusada em juízo, sua defesa técnica alegou em sede recursal que não houve dolo de sua parte, eis que somente assinou o contrato visando atender a um pedido de vizinho que tinha urgência na realização do negócio. Não obstante, a argumentação defensiva não se sustenta, pois não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas ao longo da instrução criminal. Inexiste indicação ou comprovação de quem seria esta terceira pessoa, suposto vizinho da vítima, que a teria induzido a assinar o contrato de financiamento. A defesa técnica não apresentou provas nesse sentido e tampouco arrolou o indivíduo como testemunha, para melhor esclarecimento das circunstâncias que envolveram o fato. Ademais, tal versão se contradiz ao conjunto probatório colhido, principalmente em razão de a ré ter assinado um contrato em nome de terceira pessoa mediante a utilização de documento de identidade falso. Ora, se a ré tivesse o objetivo de firmar contrato em nome de terceiro não teria se utilizado de uma identidade falsificada. Com efeito, a fraude evidencia seu dolo em obter financiamento fraudulento. Do mesmo modo, a versão defensiva diverge daquela apresentada em sede policial, em que a ré nega veemente os fatos, inclusive no sentido de que nunca esteve no estabelecimento bancário (ID 304316610, fl. 52). Destarte, não há como se acolher o pleito defensivo de absolvição, eis que devidamente comprovada a autoria e o dolo da ré. DOSIMETRIA DA PENA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: (...) Primeira fase - circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): de acordo com o artigo 68 e atento às diretrizes do artigo 59, ambos do Código Penal, não verifico nenhuma circunstância que justifique uma exasperação da pena, cabendo observar que, conforme decisão id. 58344983 e em consonância com o sistema acusatório, competiria ao Ministério Público Federal a requisição e juntada das folhas de antecedentes. Assim, fixo a pena-base no mínimo, em 02 (dois) anos de reclusão. (...) Ausente insurgência recursal em relação a esta fase da dosimetria, bem como em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena base em seu mínimo legal. Da segunda fase No que tange a esta fase da dosimetria, dosou o MM. Juízo sentenciante a pena intermediária da seguinte forma: (...) Segunda fase - agravantes e atenuantes: não se depreende dos autos a existência de agravantes. No que toca às atenuantes, não obstante a confissão da acusada, a pena nesta fase não pode ser diminuída aquém de seu mínimo (Súmula nº 231 do STJ), pelo que mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão. (...) Ausentes agravantes no caso em tela e proibida a diminuição da pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária tal como lançada. Da terceira fase Nesta etapa, o r. juízo dosou a pena do seguinte modo na r. sentença: (...)Terceira fase - causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena: inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. (...) Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena final em seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Não vislumbro qualquer excesso no tocante ao valor do dia-multa fixado por parte do r. Juízo sentenciante, uma vez que se mostra proporcional e adequado ao caso em tela. Por isso, mantenho o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em observância à pena fixada, mantenho o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Quanto ao tema, fundamentou o r. Juízo a quo: (...) Diante do patamar de pena privativa de liberdade aplicada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, e em conformidade com o art. 44, § 2º, segunda parte, do mesmo estatuto repressivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida e definida no local do domicílio da condenada, de acordo com as aptidões deste, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução competente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem assim à restritiva de prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade com destinação social (CP, art. 45, § 1º) do valor, considerando as alegações da acusada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ficará, para tanto, à disposição do juízo federal das execuções penais. (...) Mantenho a substituição tal como lançada, eis que não vislumbro qualquer excesso ou desproporção nas penas restritivas de direito aplicadas, as quais estão de acordo com os preceitos do art. 44 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pela defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, de modo a anular a r. sentença e determinar o encaminhamento do feito a uma das Varas da Justiça Estadual de Sorocaba/São Paulo, nos termos do §2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do mérito. Subsidiariamente, caso fique vencido em relação à questão preliminar, isto é, na hipótese de a E. Décima Primeira Turma desta Corte entender, por maioria, que os fatos se subsomem ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal, voto por REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, com a manutenção da r. sentença de primeiro grau tal como proferida. É o voto. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Divirjo do e. Relator para rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois considero que o fato se amolda à figura tipificada no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, cujo critério de diferenciação para o delito de estelionato é a destinação do recurso fraudado, conforme precedentes firmados no âmbito da 4ª Seção desta Corte. Assim, o impacto da fraude no sistema financeiro não é relevante para a tipificação do fato. Superada a preliminar, acompanho integralmente o e. Relator quanto ao mérito, para negar provimento à apelação de ANDRÉ LUIZ ARAÚJO, nos termos do voto mérito proferido por Sua Excelência. Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, acompanho o e. Relator para NEGAR PROVIMENTO à apelação de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA PARA O DELITO DE ESTELIONATO ACOLHIDA PELO RELATOR, MAS AFASTADA PELA TURMA, POR MAIORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, em razão da obtenção fraudulenta de financiamento para aquisição de veículo mediante utilização de documento de identidade falso em nome de terceira pessoa. A defesa sustenta, preliminarmente, a inadequação da capitulação jurídica dos fatos, por entender que a operação possuía natureza eminentemente privada, sem repercussão sobre o Sistema Financeiro Nacional, requerendo a reclassificação para o delito de estelionato, com consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Quanto ao mérito, alega insuficiência probatória no que concerne ao dolo, afirma que a acusada apenas atendeu a pedido de terceiro e requer a absolvição. Subsidiariamente, impugna aspectos da dosimetria da pena. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a obtenção fraudulenta de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor junto à instituição financeira privada configura o delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo da acusada na contratação fraudulenta de financiamento em nome de terceira pessoa; e (iii) saber se há fundamento para alteração da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento ou da substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir O entendimento deste Relator é no sentido de que a interpretação do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 deve considerar o bem jurídico efetivamente tutelado, consistente na proteção do Sistema Financeiro Nacional, não sendo suficiente, por si só, que a operação envolva instituição financeira ou financiamento com destinação específica. O financiamento destinado exclusivamente à aquisição de veículo automotor constitui relação jurídica de natureza essencialmente privada, inserida no mercado de consumo, não evidenciando, isoladamente, risco concreto ou potencial à higidez do Sistema Financeiro Nacional. A mera existência de destinação específica dos recursos não autoriza o enquadramento automático da conduta no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, sendo necessária demonstração de efetiva lesão ou potencial comprometimento do Sistema Financeiro Nacional, circunstância não verificada na hipótese. Os fatos narrados amoldam-se, em tese, ao delito de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, impondo-se a aplicação do instituto da emendatio libelli e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com fundamento no art. 383, §2º, c/c art. 70 do CPP. Em consequência, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP. Entretanto, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que financiamentos fraudulentos como o ora retratado relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, de modo que se passa à análise do mérito, para caso de rejeição da liminar de incompetência por maioria. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pela cédula de crédito bancário, pelo documento de identidade utilizado na contratação, pelo laudo pericial grafotécnico que concluiu terem sido apostas pela acusada as assinaturas constantes do contrato e, ainda, pela confissão judicial da ré, que admitiu ter assinado o instrumento em nome de terceira pessoa. O erro material constante da denúncia quanto à data dos fatos foi devidamente corrigido no recebimento da inicial acusatória, tendo a acusada sido cientificada da retificação antes do interrogatório, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório. A alegação de ausência de dolo não encontra respaldo no conjunto probatório. A versão de que a acusada apenas atendeu a pedido de suposto vizinho não foi minimamente comprovada, sequer tendo sido identificado ou ouvido o referido terceiro. A utilização de documento de identidade falso para assinatura do contrato evidencia a intenção deliberada de induzir a instituição financeira em erro, afastando a alegação de boa-fé e demonstrando o dolo exigido pelo tipo penal. A narrativa apresentada em juízo mostra-se incompatível com aquela prestada na fase policial, ocasião em que a acusada negou integralmente os fatos, circunstância que fragiliza a tese defensiva e reforça a credibilidade das demais provas produzidas. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistindo recurso ministerial ou fundamento apto a justificar alteração. Mantém-se igualmente a pena intermediária, diante da inexistência de agravantes e da impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, ante a existência de circunstância atenuante (confissão), ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantida a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, preservando-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Correta a fixação do regime inicial aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos estabelecidas na sentença, por atenderem aos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP. Na hipótese de a E. Décima Primeira Turma desta Corte entender, por maioria, que os fatos se subsomem ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal, voto por rejeitar a preliminar aventada e negar provimento ao Recurso, com a manutenção da r. sentença tal como lançada. Tese de julgamento: “1. A obtenção fraudulenta de financiamento destinado exclusivamente à aquisição de veículo automotor, em operação de natureza privada, não configura, por si só, o delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, quando ausente repercussão relevante sobre o Sistema Financeiro Nacional. 2. Reconhecida a inadequação da capitulação jurídica, impõe-se a reclassificação da conduta para o delito de estelionato, com a anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Estadual competente. 3. Subsidiariamente, caso a preliminar seja rejeitada pela maioria dos votos, a comprovação pericial da falsidade da assinatura, aliada à confissão judicial e aos demais elementos probatórios, demonstra a autoria e o dolo no crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 praticado mediante contratação fraudulenta de financiamento em nome de terceiro. 4. O erro material na denúncia que não ocasiona prejuízo ao exercício da defesa não configura nulidade processual. 5. Inexistindo ilegalidade na dosimetria, no regime inicial de cumprimento ou na substituição da pena privativa de liberdade, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 68 e 171; CPP, arts. 70, 383, §2º, e 617; Lei nº 7.492/1986, arts. 19 e 26; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 291. STJ, CC nº 151.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.806.106/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019; TRF3, ApCrim nº 5000887-79.2020.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 11ª Turma, j. 26.09.2025; TRF3, ApCrim nº 5003732-64.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Maria Fernanda de Moura e Souza, 11ª Turma, j. 25.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis que ACOLHIA A PRELIMINAR suscitada pela defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, de modo a anular a r. sentença e determinar o encaminhamento do feito a uma das Varas da Justiça Estadual de Sorocaba/SP, nos termos do parágrafo 2° do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal e, no mérito, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À Apelação interposta pela defesa técnica de MARLI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, com a manutenção da r. sentença de primeiro grau tal como proferida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão