Detalhe do processo

5005806-29.2025.4.03.6306

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005806-29.2025.4.03.6306 AUTOR: SERGIO CARLOS GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA GIROLDO - SP406869 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de concessão de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa sob nº 80 1 24 021499-36, 80 1 24 021589-27, 80 1 24 021752-60 e 80 1 24 021956-10. O autor alega que é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (NB 159538386-4) e portador de Doença de Parkinson desde 2013, bem como que declarou como isentos os proventos de aposentadoria nos exercícios referentes aos anos-calendário de 2013, 2014, 2015 e 2016. Afirma que a Receita Federal lavrou quatro notificações de lançamento suplementar de IRPF, mantidos em sede de impugnação administrativa pela Decisão nº 104-001.166 da DRJ04/SP (23/05/2023), com inscrição dos débitos em dívida ativa. Em sua contestação a União requereu a improcedência do pedido, ID 431795025. Informação fiscal anexada no ID 443728492. Laudo médico anexado no ID 535236977. É o relatório. Decido. Da Prescrição A União arguiu, em contestação, a prescrição dos valores recolhidos há mais de cinco anos, com fundamento no art. 168, I, do CTN. A ação anulatória foi ajuizada em agosto de 2025. Quanto à nulidade dos lançamentos e à declaração da isenção, não há prescrição, uma vez que a decisão administrativa definitiva (DRJ04) data de 23/05/2023. Quanto à restituição de valores eventualmente pagos ou compensados de ofício pela Receita Federal, a pretensão somente alcança pagamentos realizados a partir de agosto de 2020. Passo à análise do mérito. O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º).” A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, realizada perícia médica, foi anexado o laudo no ID 535236977, o qual constatou que a parte autora é portadora de doença de Parkinson, fixando o termo inicial da doença em 21/10/2013. Vale consignar, ainda, que o E. STJ possui posição pacífica de que a isenção do Imposto de Renda abrange os rendimentos auferidos em plano de previdência privada, inclusive nas modalidades PGBL e VGBL. A respeito, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Por fim, o termo inicial da isenção deve ser fixado na data da constatação da moléstia grave elencada ou na data da concessão da aposentadoria se a doença for anterior. No presente caso, o perito fixou a data de início da doença em 21/10/2013, razão pela qual a parte fazia jus à isenção desde então. A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004, devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99, ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5. A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o indébito do imposto de renda na forma indicada. (TRF 3ª Região - AC 1291277, Processo 00032590720064036100, 4ª T, rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 13.09.2013) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES (HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves (hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2. "A cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Apelação e remessa oficial não-providas. (TRF 5ª Região - APELREEX 27214, Processo 00036785620124058300, 3ª T, rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 09.05.2013) Por fim, cabe ressaltar que a União, em sua contestação, arguiu que não haveria prova de que os débitos se referissem exclusivamente a rendimentos de aposentadoria. Contudo, de acordo com o Relatório Fiscal, ID 443728492, concluiu-se que: "Todos os débitos de IRPF dos exercícios 2014, 2015, 2016 e 2017 referem-se exclusivamente a rendimentos de aposentadoria vinculados ao benefício NB 159538386-4." No entanto, conforme amplamente demonstrado pelos processos administrativos juntados aos autos no ID 439710137 e ID 439710139, os lançamentos referentes ao ano-calendário 2015 (exercício 2016) englobaram, além da parcela dos proventos de aposentadoria, a alegação de: (a) Omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício: R$ 2.500,00, recebidos da ABLAS GESTÃO DE BENS LTDA (CNPJ 04.603.354/0001-81); (b) Omissão de rendimentos de resgate de contribuições à previdência privada (PGBL/FAPI): R$ 7.112,38, pagos pela BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 27.665.207/0001-31). Os rendimentos de trabalho não estão abrangidos pela isenção. Desse modo, a nulidade dos lançamentos relativos ao ano-calendário 2015 é parcial, limitando-se à parcela do imposto suplementar que decorra da tributação dos rendimentos de aposentadoria e da previdência complementar, devendo ser mantido o lançamentos referentes à omissão de rendimento de trabalho. O mesmo raciocínio se aplica, em tese, ao ano-calendário 2013 (exercício 2014), em que os autos indicam que a retenção em malha fiscal ocorreu pelo parâmetro MF100 (omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica), a ser verificado em liquidação de sentença. Quanto aos anos-calendário de 2014 e 2016, os documentos indicam que os lançamentos se referem exclusivamente aos proventos de aposentadoria, não havendo omissão de outras fontes a ressalvar. Portanto, a União deverá restituir à autora os valores de IRPF indevidamente retidos na fonte ou pagos desde 21/10/2013, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, julgado extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil para: - DECLARAR o direito do autor à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar a partir de 21/10/2013, respeitada a prescrição quinquenal quanto à restituição; - ANULAR, em relação à parcela incidente sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar, as Notificações de Lançamento Suplementar de IRPF relativas aos anos-calendário de 2013, 2014 e 2016 (exercícios 2014, 2015 e 2017), determinando a exclusão dos correspondentes créditos tributários dos registros da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; - ANULAR PARCIALMENTE o lançamento relativo ao ano-calendário de 2015 (exercício 2016), exclusivamente quanto à parcela do imposto incidente sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar, mantendo-se a exigibilidade referente à omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (R$ 2.500,00 da ABLAS GESTÃO DE BENS LTDA); - CONDENAR a União Federal a restituir ao autor os valores do IRPF indevidamente pagos ou compensados de ofício sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar declarados isentos, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido ou compensação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/95. Em razão da natureza alimentar do benefício e da procedência da ação, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários reconhecidos como indevidos. Oficie-se. Serve a presente como ofício expedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do Código de Processo Civil, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO CARLOS GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS DE OLIVEIRA GIROLDO

OAB: 406869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005806-29.2025.4.03.6306 AUTOR: SERGIO CARLOS GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA GIROLDO - SP406869 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de concessão de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa sob nº 80 1 24 021499-36, 80 1 24 021589-27, 80 1 24 021752-60 e 80 1 24 021956-10. O autor alega que é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (NB 159538386-4) e portador de Doença de Parkinson desde 2013, bem como que declarou como isentos os proventos de aposentadoria nos exercícios referentes aos anos-calendário de 2013, 2014, 2015 e 2016. Afirma que a Receita Federal lavrou quatro notificações de lançamento suplementar de IRPF, mantidos em sede de impugnação administrativa pela Decisão nº 104-001.166 da DRJ04/SP (23/05/2023), com inscrição dos débitos em dívida ativa. Em sua contestação a União requereu a improcedência do pedido, ID 431795025. Informação fiscal anexada no ID 443728492. Laudo médico anexado no ID 535236977. É o relatório. Decido. Da Prescrição A União arguiu, em contestação, a prescrição dos valores recolhidos há mais de cinco anos, com fundamento no art. 168, I, do CTN. A ação anulatória foi ajuizada em agosto de 2025. Quanto à nulidade dos lançamentos e à declaração da isenção, não há prescrição, uma vez que a decisão administrativa definitiva (DRJ04) data de 23/05/2023. Quanto à restituição de valores eventualmente pagos ou compensados de ofício pela Receita Federal, a pretensão somente alcança pagamentos realizados a partir de agosto de 2020. Passo à análise do mérito. O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º).” A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, realizada perícia médica, foi anexado o laudo no ID 535236977, o qual constatou que a parte autora é portadora de doença de Parkinson, fixando o termo inicial da doença em 21/10/2013. Vale consignar, ainda, que o E. STJ possui posição pacífica de que a isenção do Imposto de Renda abrange os rendimentos auferidos em plano de previdência privada, inclusive nas modalidades PGBL e VGBL. A respeito, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Por fim, o termo inicial da isenção deve ser fixado na data da constatação da moléstia grave elencada ou na data da concessão da aposentadoria se a doença for anterior. No presente caso, o perito fixou a data de início da doença em 21/10/2013, razão pela qual a parte fazia jus à isenção desde então. A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004, devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99, ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5. A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o indébito do imposto de renda na forma indicada. (TRF 3ª Região - AC 1291277, Processo 00032590720064036100, 4ª T, rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 13.09.2013) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES (HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves (hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2. "A cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Apelação e remessa oficial não-providas. (TRF 5ª Região - APELREEX 27214, Processo 00036785620124058300, 3ª T, rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 09.05.2013) Por fim, cabe ressaltar que a União, em sua contestação, arguiu que não haveria prova de que os débitos se referissem exclusivamente a rendimentos de aposentadoria. Contudo, de acordo com o Relatório Fiscal, ID 443728492, concluiu-se que: "Todos os débitos de IRPF dos exercícios 2014, 2015, 2016 e 2017 referem-se exclusivamente a rendimentos de aposentadoria vinculados ao benefício NB 159538386-4." No entanto, conforme amplamente demonstrado pelos processos administrativos juntados aos autos no ID 439710137 e ID 439710139, os lançamentos referentes ao ano-calendário 2015 (exercício 2016) englobaram, além da parcela dos proventos de aposentadoria, a alegação de: (a) Omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício: R$ 2.500,00, recebidos da ABLAS GESTÃO DE BENS LTDA (CNPJ 04.603.354/0001-81); (b) Omissão de rendimentos de resgate de contribuições à previdência privada (PGBL/FAPI): R$ 7.112,38, pagos pela BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 27.665.207/0001-31). Os rendimentos de trabalho não estão abrangidos pela isenção. Desse modo, a nulidade dos lançamentos relativos ao ano-calendário 2015 é parcial, limitando-se à parcela do imposto suplementar que decorra da tributação dos rendimentos de aposentadoria e da previdência complementar, devendo ser mantido o lançamentos referentes à omissão de rendimento de trabalho. O mesmo raciocínio se aplica, em tese, ao ano-calendário 2013 (exercício 2014), em que os autos indicam que a retenção em malha fiscal ocorreu pelo parâmetro MF100 (omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica), a ser verificado em liquidação de sentença. Quanto aos anos-calendário de 2014 e 2016, os documentos indicam que os lançamentos se referem exclusivamente aos proventos de aposentadoria, não havendo omissão de outras fontes a ressalvar. Portanto, a União deverá restituir à autora os valores de IRPF indevidamente retidos na fonte ou pagos desde 21/10/2013, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, julgado extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil para: - DECLARAR o direito do autor à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar a partir de 21/10/2013, respeitada a prescrição quinquenal quanto à restituição; - ANULAR, em relação à parcela incidente sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar, as Notificações de Lançamento Suplementar de IRPF relativas aos anos-calendário de 2013, 2014 e 2016 (exercícios 2014, 2015 e 2017), determinando a exclusão dos correspondentes créditos tributários dos registros da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; - ANULAR PARCIALMENTE o lançamento relativo ao ano-calendário de 2015 (exercício 2016), exclusivamente quanto à parcela do imposto incidente sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar, mantendo-se a exigibilidade referente à omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (R$ 2.500,00 da ABLAS GESTÃO DE BENS LTDA); - CONDENAR a União Federal a restituir ao autor os valores do IRPF indevidamente pagos ou compensados de ofício sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar declarados isentos, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido ou compensação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/95. Em razão da natureza alimentar do benefício e da procedência da ação, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários reconhecidos como indevidos. Oficie-se. Serve a presente como ofício expedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do Código de Processo Civil, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se.