5005805-37.2017.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005805-37.2017.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: HENRIQUE JOAO GONCALVES CPF: 068.966.366-88 RÉU: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA CPF: 003.138.646-67 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por Henrique João Gonçalves em face de seu tio materno, Alexandre Pereira de Souza. O requerente alegou que o requerido é portador de deficiência mental, encontrando-se incapacitado para os atos da vida civil e dependente de cuidados de terceiros para a gestão de suas necessidades e de seus recursos (ID 26679070). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito do pai do autor, comprovante de benefício previdenciário e relatórios médicos (ID 26679063, ID 26679314, ID 26679337, ID 26679374). A gratuidade de justiça foi deferida e designou-se audiência de interrogatório (ID 28158327). Realizada a assentada e colhida a impressão judicial (ID 33397186, ID 33397239), deferiu-se a curatela provisória ao autor (ID 86955589). Citado, o interditando deixou transcorrer o prazo in albis (ID 44539534), ensejando a atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como curadora especial (ID 44690697). Determinou-se a realização de perícia médica oficial (ID 28158327). O laudo pericial psiquiátrico foi acostado aos autos (ID 56016059), atestando a incapacidade para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Sobre o laudo, a Defensoria Pública manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido nos limites do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 56099095), e o autor ratificou sua pretensão (ID 56236169). No curso do feito, em razão de cota do Ministério Público versando sobre a cadeia de preferência legal (ID 29274665), o requerente promoveu a juntada de termos de anuência e documentos de parentes colaterais (ID 68294172, ID 68294176, ID 78093449, ID 78093451), bem como certidões cíveis e criminais atestando sua idoneidade (ID 5286923029, ID 5286923030, ID 5286923031, ID 5286923032). Procedeu-se, ainda, à citação pessoal da irmã Geralda Nazaré (ID 9496414154), que não apresentou impugnação (ID 9696059906), e à juntada de expressa concordância da irmã Cléia Pereira de Souza (ID 9770588053, ID 9770591350). A requerimento ministerial (ID 9871413254), determinou-se a confecção de estudo social (ID 9873968009). O relatório social elaborado pelo Setor Psicossocial Judicial foi carreado aos autos (ID 10421579015), concluindo pela aptidão do autor e pela plena adequação da curatela aos interesses do interditando. A Defensoria Pública reiterou sua manifestação favorável (ID 10422313762) e o autor pugnou pelo julgamento (ID 10424184559). Instado, o Ministério Público requereu que o autor comprovasse formalmente o óbito dos genitores do interditando ou que se promovesse a citação editalícia destes como terceiros interessados (ID 10462188041, ID 10637719615). O requerente esclareceu a inviabilidade de localização dos assentos registrais diante da antiguidade dos falecimentos e ressaltou a consolidação fática da situação e a concordância dos demais familiares (ID 10464843100). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento ministerial pendente e o direcionamento dos atos processuais subsequentes. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à necessidade ou não de determinar a citação editalícia dos genitores do interditando, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 10462188041, ID 10637719615), diante da ausência de certidões de óbito nos autos e da manifestação do autor quanto à impossibilidade de localização registral (ID 10464843100). Em análise minuciosa dos elementos coligidos ao feito, constata-se que o requerimento de citação por edital dos genitores deve ser indeferido, porquanto despiciendo, atentatório à razoável duração do processo e desalinhado com o princípio do melhor interesse do curatelando. Com efeito, a ordem legal de preferência para o exercício da curatela, estatuída no artigo 1.775 do Código Civil, não possui caráter absoluto e imutável. Trata-se de diretriz legal orientadora que comporta flexibilização pelo magistrado quando as circunstâncias fáticas demonstrarem que determinada solução melhor atende à proteção integral e à dignidade da pessoa com deficiência. Nesse prisma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85) e o Código de Processo Civil (art. 755, § 1º) consagraram o princípio do melhor interesse do curatelado como vetor axiológico determinante para a definição e atribuição do múnus da curatela. Sobre a relatividade da ordem legal de nomeação e a prevalência do bem-estar do curatelando, pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA SUFICIENTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. NOMEAÇÃO DE FILHO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdição para decretar a incapacidade parcial do interditando quanto aos atos patrimoniais e negociais, nomeando seu filho como curador, em detrimento da cônjuge, que pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sua nomeação com base na ordem legal de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer se deve prevalecer a ordem legal de preferência do cônjuge para a curatela ou o critério do melhor interesse do curatelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando o conjunto probatório é suficiente, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da existência de laudo pericial conclusivo e estudo social detalhado sobre a incapacidade e a dinâmica familiar. 5. A ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil não é absoluta, devendo ser relativizada conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. O critério determinante para a nomeação de curador é o melhor interesse do curatelado, conforme art. 755, §1º, do CPC. 7. A separação de fato da cônjuge afasta sua prioridade legal, por comprometer a prestação de cuidados diretos e contínuos ao interditando. 8. Elementos dos autos evidenciam condutas pretéritas que frag ilizam a confiança na administração patrimonial pela apelante, bem como demonstram maior aptidão do filho, que já exerce cuidados diretos e promoveu a proteção judicial do genitor. 9. A nomeação do filho como curador assegura a proteção integral, a dignidade e o atendimento adequado às necessidades do interditando. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente e a prova requerida se revela desnecessária. 2. A ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil é relativa e pode ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto. 3. O melhor interesse do curatelado constitui o critério central para a nomeação de curador. 4. A separação de fato do cônjuge e a ausência de aptidão prática justificam a nomeação de descendente que demonstre melhores condições para o exercício da curatela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 755, §1º; CC, art. 1.775; Lei 13.146/2015, arts. 84, §4º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.083.997/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.220473-7/002, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 15/09/2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.061027-7/002, Rel. Des. Yeda Athias, j. 13/06/2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.116444-7/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 19/08/2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.184597-5/006, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 05/02/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.093751-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada que, nos feitos de curatela e interdição, as providências processuais e materiais devem ser norteadas precipuamente pela tutela efetiva do interditando, cedendo formalismos quando confrontados com a proteção do vulnerável. No caso vertente, o interditando conta atualmente com 64 anos de idade (nascido em 18/02/1962, conforme qualificação de ID 10421579015). Seus genitores, Carlos Pereira de Souza e Virgínia Alves de Souza, seriam pessoas de idade centenária caso vivas fossem, restando verossímil e incontroverso nos autos o fato de que já faleceram há décadas, conforme apurado em minucioso estudo psicossocial realizado in loco pelo Setor Social deste Juízo (ID 10421579015). O laudo técnico social atestou de modo circunstanciado que o interditando residia com seus pais até o falecimento destes e que, posteriormente, passou a ser assistido por sua irmã Maria de Lourdes e por seu cunhado José Américo Gonçalves. Com o falecimento deste último em 2017, o autor, sobrinho do interditando, assumiu integralmente os cuidados do tio, acolhendo-o em sua residência, provendo suas necessidades de saúde, alimentação e higiene, bem como gerindo adequadamente seus recursos previdenciários (ID 10421579015). Ademais, todos os irmãos vivos e identificados do interditando manifestaram expressa concordância ou foram devidamente cientificados sem qualquer oposição (ID 68294172, ID 68294176, ID 9496414154, ID 9696059906, ID 9770591350). A idoneidade moral e cível do autor restou comprovada por certidões negativas judiciais das Justiças Estadual e Federal (ID 5286923029 a ID 5286923032). Desse modo, exigir a citação por edital de genitores sabidamente falecidos configuraria providência inócua, protelatória e meramente burocrática, em processo que já tramita há quase uma década, prolongando indevidamente a situação de indefinição jurídica sem nenhum benefício prático ao interditando. Dessa forma, restando suprida a proteção ao contraditório no núcleo familiar e demonstrada a higidez da atuação do autor, impõe-se o indeferimento da citação editalícia e a imediata preclusão instrutória, declarando-se o encerramento da instrução processual para que o feito receba pronunciamento de mérito. Ante o exposto: a) Indefiro o requerimento ministerial de citação editalícia dos genitores do interditando (ID 10462188041, ID 10637719615), ante a constatação de falecimento pretérito evidenciada no estudo social (ID 10421579015) e em observância ao princípio da razoável duração do processo e ao melhor interesse do curatelando; b) Declaro encerrada a instrução processual, haja vista a realização de entrevista judicial (ID 33397186), a juntada de laudo pericial médico psiquiátrico conclusivo (ID 56016059) e a conclusão de estudo social detalhado (ID 10421579015); c) Determino a intimação da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, e da parte autora para que, querendo, apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo supra, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final conclusivo no prazo legal; Por fim, com a juntada da manifestação ministerial ou certificado o decurso de prazo, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE JOAO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON LIBOREIRO DA SILVA
OAB: 46849/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005805-37.2017.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: HENRIQUE JOAO GONCALVES CPF: 068.966.366-88 RÉU: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA CPF: 003.138.646-67 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por Henrique João Gonçalves em face de seu tio materno, Alexandre Pereira de Souza. O requerente alegou que o requerido é portador de deficiência mental, encontrando-se incapacitado para os atos da vida civil e dependente de cuidados de terceiros para a gestão de suas necessidades e de seus recursos (ID 26679070). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito do pai do autor, comprovante de benefício previdenciário e relatórios médicos (ID 26679063, ID 26679314, ID 26679337, ID 26679374). A gratuidade de justiça foi deferida e designou-se audiência de interrogatório (ID 28158327). Realizada a assentada e colhida a impressão judicial (ID 33397186, ID 33397239), deferiu-se a curatela provisória ao autor (ID 86955589). Citado, o interditando deixou transcorrer o prazo in albis (ID 44539534), ensejando a atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como curadora especial (ID 44690697). Determinou-se a realização de perícia médica oficial (ID 28158327). O laudo pericial psiquiátrico foi acostado aos autos (ID 56016059), atestando a incapacidade para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Sobre o laudo, a Defensoria Pública manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido nos limites do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 56099095), e o autor ratificou sua pretensão (ID 56236169). No curso do feito, em razão de cota do Ministério Público versando sobre a cadeia de preferência legal (ID 29274665), o requerente promoveu a juntada de termos de anuência e documentos de parentes colaterais (ID 68294172, ID 68294176, ID 78093449, ID 78093451), bem como certidões cíveis e criminais atestando sua idoneidade (ID 5286923029, ID 5286923030, ID 5286923031, ID 5286923032). Procedeu-se, ainda, à citação pessoal da irmã Geralda Nazaré (ID 9496414154), que não apresentou impugnação (ID 9696059906), e à juntada de expressa concordância da irmã Cléia Pereira de Souza (ID 9770588053, ID 9770591350). A requerimento ministerial (ID 9871413254), determinou-se a confecção de estudo social (ID 9873968009). O relatório social elaborado pelo Setor Psicossocial Judicial foi carreado aos autos (ID 10421579015), concluindo pela aptidão do autor e pela plena adequação da curatela aos interesses do interditando. A Defensoria Pública reiterou sua manifestação favorável (ID 10422313762) e o autor pugnou pelo julgamento (ID 10424184559). Instado, o Ministério Público requereu que o autor comprovasse formalmente o óbito dos genitores do interditando ou que se promovesse a citação editalícia destes como terceiros interessados (ID 10462188041, ID 10637719615). O requerente esclareceu a inviabilidade de localização dos assentos registrais diante da antiguidade dos falecimentos e ressaltou a consolidação fática da situação e a concordância dos demais familiares (ID 10464843100). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento ministerial pendente e o direcionamento dos atos processuais subsequentes. DECIDO. A controvérsia pendente cinge-se à necessidade ou não de determinar a citação editalícia dos genitores do interditando, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 10462188041, ID 10637719615), diante da ausência de certidões de óbito nos autos e da manifestação do autor quanto à impossibilidade de localização registral (ID 10464843100). Em análise minuciosa dos elementos coligidos ao feito, constata-se que o requerimento de citação por edital dos genitores deve ser indeferido, porquanto despiciendo, atentatório à razoável duração do processo e desalinhado com o princípio do melhor interesse do curatelando. Com efeito, a ordem legal de preferência para o exercício da curatela, estatuída no artigo 1.775 do Código Civil, não possui caráter absoluto e imutável. Trata-se de diretriz legal orientadora que comporta flexibilização pelo magistrado quando as circunstâncias fáticas demonstrarem que determinada solução melhor atende à proteção integral e à dignidade da pessoa com deficiência. Nesse prisma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85) e o Código de Processo Civil (art. 755, § 1º) consagraram o princípio do melhor interesse do curatelado como vetor axiológico determinante para a definição e atribuição do múnus da curatela. Sobre a relatividade da ordem legal de nomeação e a prevalência do bem-estar do curatelando, pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA SUFICIENTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. NOMEAÇÃO DE FILHO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdição para decretar a incapacidade parcial do interditando quanto aos atos patrimoniais e negociais, nomeando seu filho como curador, em detrimento da cônjuge, que pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sua nomeação com base na ordem legal de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer se deve prevalecer a ordem legal de preferência do cônjuge para a curatela ou o critério do melhor interesse do curatelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando o conjunto probatório é suficiente, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da existência de laudo pericial conclusivo e estudo social detalhado sobre a incapacidade e a dinâmica familiar. 5. A ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil não é absoluta, devendo ser relativizada conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. O critério determinante para a nomeação de curador é o melhor interesse do curatelado, conforme art. 755, §1º, do CPC. 7. A separação de fato da cônjuge afasta sua prioridade legal, por comprometer a prestação de cuidados diretos e contínuos ao interditando. 8. Elementos dos autos evidenciam condutas pretéritas que frag ilizam a confiança na administração patrimonial pela apelante, bem como demonstram maior aptidão do filho, que já exerce cuidados diretos e promoveu a proteção judicial do genitor. 9. A nomeação do filho como curador assegura a proteção integral, a dignidade e o atendimento adequado às necessidades do interditando. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente e a prova requerida se revela desnecessária. 2. A ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil é relativa e pode ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto. 3. O melhor interesse do curatelado constitui o critério central para a nomeação de curador. 4. A separação de fato do cônjuge e a ausência de aptidão prática justificam a nomeação de descendente que demonstre melhores condições para o exercício da curatela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 755, §1º; CC, art. 1.775; Lei 13.146/2015, arts. 84, §4º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.083.997/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.220473-7/002, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 15/09/2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.061027-7/002, Rel. Des. Yeda Athias, j. 13/06/2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.116444-7/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 19/08/2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.184597-5/006, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 05/02/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.093751-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada que, nos feitos de curatela e interdição, as providências processuais e materiais devem ser norteadas precipuamente pela tutela efetiva do interditando, cedendo formalismos quando confrontados com a proteção do vulnerável. No caso vertente, o interditando conta atualmente com 64 anos de idade (nascido em 18/02/1962, conforme qualificação de ID 10421579015). Seus genitores, Carlos Pereira de Souza e Virgínia Alves de Souza, seriam pessoas de idade centenária caso vivas fossem, restando verossímil e incontroverso nos autos o fato de que já faleceram há décadas, conforme apurado em minucioso estudo psicossocial realizado in loco pelo Setor Social deste Juízo (ID 10421579015). O laudo técnico social atestou de modo circunstanciado que o interditando residia com seus pais até o falecimento destes e que, posteriormente, passou a ser assistido por sua irmã Maria de Lourdes e por seu cunhado José Américo Gonçalves. Com o falecimento deste último em 2017, o autor, sobrinho do interditando, assumiu integralmente os cuidados do tio, acolhendo-o em sua residência, provendo suas necessidades de saúde, alimentação e higiene, bem como gerindo adequadamente seus recursos previdenciários (ID 10421579015). Ademais, todos os irmãos vivos e identificados do interditando manifestaram expressa concordância ou foram devidamente cientificados sem qualquer oposição (ID 68294172, ID 68294176, ID 9496414154, ID 9696059906, ID 9770591350). A idoneidade moral e cível do autor restou comprovada por certidões negativas judiciais das Justiças Estadual e Federal (ID 5286923029 a ID 5286923032). Desse modo, exigir a citação por edital de genitores sabidamente falecidos configuraria providência inócua, protelatória e meramente burocrática, em processo que já tramita há quase uma década, prolongando indevidamente a situação de indefinição jurídica sem nenhum benefício prático ao interditando. Dessa forma, restando suprida a proteção ao contraditório no núcleo familiar e demonstrada a higidez da atuação do autor, impõe-se o indeferimento da citação editalícia e a imediata preclusão instrutória, declarando-se o encerramento da instrução processual para que o feito receba pronunciamento de mérito. Ante o exposto: a) Indefiro o requerimento ministerial de citação editalícia dos genitores do interditando (ID 10462188041, ID 10637719615), ante a constatação de falecimento pretérito evidenciada no estudo social (ID 10421579015) e em observância ao princípio da razoável duração do processo e ao melhor interesse do curatelando; b) Declaro encerrada a instrução processual, haja vista a realização de entrevista judicial (ID 33397186), a juntada de laudo pericial médico psiquiátrico conclusivo (ID 56016059) e a conclusão de estudo social detalhado (ID 10421579015); c) Determino a intimação da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, e da parte autora para que, querendo, apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo supra, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final conclusivo no prazo legal; Por fim, com a juntada da manifestação ministerial ou certificado o decurso de prazo, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas