Detalhe do processo

5005803-62.2025.4.03.6310

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005803-62.2025.4.03.6310 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: THEOBALDO ANTONIO SCHEER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ - BA63684-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIO ZARO - SC49235-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL BELLAN ZARO - SC57620-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento de coisa julgada em relação aos autos nº 5003143-32.2024.4.03.6310, julgado procedente em parte para determinar a isenção de imposto de renda, ao portador de doença grave, a partir de 2023. A parte autora requer a reforma da sentença a fim de que seu pedido seja julgado procedente, objetivando a concessão de isenção de imposto de renda, na qualidade de aposentado portador de doença grave, desde o diagnóstico, ocorrido no ano 2020. Em suma, aduz que não há coisa julgada material pois o pedido anterior foi julgado procedente parte, deixando de reconhecer os atrasados, desde o ao 2020, por insuficiência de provas acerca do início da doença. Sustenta que, agora, junta aos autos documentos que antes não tinha disponíveis, os quais confirmam a existência da doença desde o ano 2020. Alega que atualmente foi possível anexar aos autos prontuários emergenciais, relatórios de especialistas e laudo ortopédico datado de 23/10/2020, que demonstram, de forma inequívoca, que as enfermidades que ensejam a isenção tributária estavam instaladas desde 2020. Requer a reforma da sentença e procedência do pedido. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. No caso em pauta, tal como constou da sentença, a presente ação é mera reiteração da demanda anterior na qual houve, nitidamente, a existência da coisa julgada material. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia relativa ao início das doenças, relacionadas como graves para fins de isenção de imposto de renda, o já foram objeto de apreciação judicial nos autos nº 5003143-32.2024.4.03.6310, com decisão de mérito transitada em julgado. A identidade entre as demandas resta evidenciada pela coincidência de partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível a rediscussão da mesma pretensão em nova ação. A alegação de apresentação de novos documentos médicos não afasta a incidência da coisa julgada, porquanto não se trata de fato novo superveniente, mas de mera tentativa de reabrir a instrução probatória de demanda já definitivamente julgada. Admitir tal possibilidade implicaria esvaziar a eficácia preclusiva da coisa julgada, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. O processo 5003143-32.2024.4.03.6310 transitou em julgado em 30.10.2024. Constou da sentença proferida no processo 5003143-32.2024.4.03.6310: “...Por fim, observo que o laudo médico pericial indicou a data de início da doença em 14/11/2023. Revendo posicionamento anterior, fixo o início da isenção a partir da data do início da doença, limitada ao termo inicial da aposentadoria e a incidência de prescrição quinquenal. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora e condeno a UNIÃO FEDERAL a conceder a em favor da parte autora a isenção de descontos de IRPF atualmente incidentes em sua aposentadoria, bem como a restituir os valores descontados indevidamente desde a data de início da doença, em 14/11/2023.”. Ressalto que as doenças alegadas no presente feito, foram exaustivamente examinadas pelo perito judicial, por ocasião da elaboração do laudo pericial, no processo 5003143-32.2024.4.03.6310. Nesse sentido, o perito informou, por ocasião da elaboração do laudo, no processo prevento: No presente feito, o recorrente pretende rediscutir a existência da paralisia irreversível, desde o ano 2020, fato que foi exaustivamente analisado no processo prevento. Confira-se da fundamentação aduzida na inicial do presente feito: A hipótese é de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário, não se importando se o fez em outro juízo ou juizado, ou até mesmo neste juizado, mas sim o fato da decisão naquele feito ter transitado em julgado. Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pela parte autora, na esteira do entendimento acima exposto, não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DESDE 2020, COM BASE EM NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 5003143-32.2024.4.03.6310) JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM FIXAÇÃO DO INÍCIO DA ISENÇÃO EM 14/11/2023, CONFORME LAUDO PERICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/10/2024. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA E DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES QUE NÃO CONFIGURA FATO NOVO SUPERVENIENTE, MAS MERA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE DEMANDA JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THEOBALDO ANTONIO SCHEER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL BELLAN ZARO

OAB: 57620/SC

LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ

OAB: 63684/BA

LIVIO ZARO

OAB: 49235/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005803-62.2025.4.03.6310 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: THEOBALDO ANTONIO SCHEER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ - BA63684-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIO ZARO - SC49235-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL BELLAN ZARO - SC57620-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento de coisa julgada em relação aos autos nº 5003143-32.2024.4.03.6310, julgado procedente em parte para determinar a isenção de imposto de renda, ao portador de doença grave, a partir de 2023. A parte autora requer a reforma da sentença a fim de que seu pedido seja julgado procedente, objetivando a concessão de isenção de imposto de renda, na qualidade de aposentado portador de doença grave, desde o diagnóstico, ocorrido no ano 2020. Em suma, aduz que não há coisa julgada material pois o pedido anterior foi julgado procedente parte, deixando de reconhecer os atrasados, desde o ao 2020, por insuficiência de provas acerca do início da doença. Sustenta que, agora, junta aos autos documentos que antes não tinha disponíveis, os quais confirmam a existência da doença desde o ano 2020. Alega que atualmente foi possível anexar aos autos prontuários emergenciais, relatórios de especialistas e laudo ortopédico datado de 23/10/2020, que demonstram, de forma inequívoca, que as enfermidades que ensejam a isenção tributária estavam instaladas desde 2020. Requer a reforma da sentença e procedência do pedido. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. No caso em pauta, tal como constou da sentença, a presente ação é mera reiteração da demanda anterior na qual houve, nitidamente, a existência da coisa julgada material. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia relativa ao início das doenças, relacionadas como graves para fins de isenção de imposto de renda, o já foram objeto de apreciação judicial nos autos nº 5003143-32.2024.4.03.6310, com decisão de mérito transitada em julgado. A identidade entre as demandas resta evidenciada pela coincidência de partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível a rediscussão da mesma pretensão em nova ação. A alegação de apresentação de novos documentos médicos não afasta a incidência da coisa julgada, porquanto não se trata de fato novo superveniente, mas de mera tentativa de reabrir a instrução probatória de demanda já definitivamente julgada. Admitir tal possibilidade implicaria esvaziar a eficácia preclusiva da coisa julgada, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. O processo 5003143-32.2024.4.03.6310 transitou em julgado em 30.10.2024. Constou da sentença proferida no processo 5003143-32.2024.4.03.6310: “...Por fim, observo que o laudo médico pericial indicou a data de início da doença em 14/11/2023. Revendo posicionamento anterior, fixo o início da isenção a partir da data do início da doença, limitada ao termo inicial da aposentadoria e a incidência de prescrição quinquenal. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora e condeno a UNIÃO FEDERAL a conceder a em favor da parte autora a isenção de descontos de IRPF atualmente incidentes em sua aposentadoria, bem como a restituir os valores descontados indevidamente desde a data de início da doença, em 14/11/2023.”. Ressalto que as doenças alegadas no presente feito, foram exaustivamente examinadas pelo perito judicial, por ocasião da elaboração do laudo pericial, no processo 5003143-32.2024.4.03.6310. Nesse sentido, o perito informou, por ocasião da elaboração do laudo, no processo prevento: No presente feito, o recorrente pretende rediscutir a existência da paralisia irreversível, desde o ano 2020, fato que foi exaustivamente analisado no processo prevento. Confira-se da fundamentação aduzida na inicial do presente feito: A hipótese é de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário, não se importando se o fez em outro juízo ou juizado, ou até mesmo neste juizado, mas sim o fato da decisão naquele feito ter transitado em julgado. Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pela parte autora, na esteira do entendimento acima exposto, não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DESDE 2020, COM BASE EM NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 5003143-32.2024.4.03.6310) JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM FIXAÇÃO DO INÍCIO DA ISENÇÃO EM 14/11/2023, CONFORME LAUDO PERICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/10/2024. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA E DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES QUE NÃO CONFIGURA FATO NOVO SUPERVENIENTE, MAS MERA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE DEMANDA JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão