Detalhe do processo

5005803-34.2020.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005803-34.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: LUCIA MARIA DE BRITO CPF: 531.952.216-91 RÉU: CONSTRUTORA FORMIGA LTDA - ME CPF: 09.655.467/0001-44 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio do qual pretende, em síntese, a realização de nova perícia e o retorno do perito ao imóvel para realização de nova diligência, destinada à verificação da existência, localização e adequação dos elementos estruturais da edificação. Decido. Conforme se verifica dos autos, em agosto de 2024 o perito apresentou laudo pericial (ID. 10284571937), no qual concluiu pela existência de diversas manifestações patológicas no imóvel, reconhecendo a presença de vícios construtivos de origem endógena, atribuíveis à construtora, bem como a influência de intervenções posteriormente realizadas pela autora no agravamento de algumas patologias. Ao final, estimou em R$ 57.000,00 o custo necessário para os reparos e adequações. Após a apresentação do laudo, ambas as partes apresentaram quesitos complementares. A autora buscou esclarecimentos acerca da origem das patologias, da segurança estrutural do imóvel, da ausência de projetos estruturais e de fundação, da responsabilidade da construtora, da desvalorização do imóvel e da possibilidade de verificação dos elementos estruturais. A requerida, por sua vez, questionou a influência das modificações realizadas pela autora, das intempéries e do alegado abandono do imóvel sobre os danos constatados. Em sucessivos esclarecimentos (IDs. 10389356967, 10447896090, 10513450101, 10574566551 e 10654322123), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo, em síntese, que: (i) o imóvel apresenta patologias construtivas relevantes, porém sem evidências de comprometimento estrutural, recalques significativos ou risco iminente de colapso; (ii) parte dos vícios possui origem construtiva, sem prejuízo da contribuição de determinadas intervenções promovidas pela autora para o agravamento de algumas patologias; (iii) a ausência de projetos estruturais caracteriza falha técnica, mas não permite concluir, por si só, pela inexistência ou subdimensionamento da estrutura; (iv) os danos constatados afetam a usabilidade, o conforto e o valor econômico do imóvel, sem comprometer sua segurança estrutural nas condições atuais; e (v) a verificação específica da existência, localização e dimensionamento de elementos estruturais mediante métodos invasivos extrapola o objeto inicialmente delimitado para a perícia, dependendo de ampliação do escopo pericial e fixação de honorários complementares. Não obstante todos os esclarecimentos prestados, a parte autora insistiu reiteradamente na realização de nova diligência pericial para realização de testes invasivos destinados à verificação da existência e suficiência de vigas, pilares, lajes e fundações (IDs. 10612833139 e 10638315085). O pedido já foi apreciado e indeferido por este Juízo (ID. 10631424196), ao fundamento de que todos os quesitos haviam sido satisfatoriamente respondidos, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 480 do Código de Processo Civil. Não há qualquer elemento novo capaz de justificar a reconsideração. Ao contrário, após a intimação específica para manifestação acerca do ponto indicado pela autora - 11.1.1 (ID.10638981448), o perito novamente esclareceu que não foram identificados indícios técnicos de ausência de elementos estruturais essenciais, consignando que as patologias observadas possuem natureza não estrutural e que a edificação não apresenta sinais de comprometimento estrutural ou risco iminente de instabilidade. Ressaltou apenas que eventual investigação invasiva somente seria possível mediante ampliação do objeto da perícia, com correspondente complementação dos honorários periciais (ID. 10654322123). Verifica-se, portanto, que o perito respondeu de forma suficiente e fundamentada aos sucessivos questionamentos formulados pelas partes, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia. Cumpre destacar que, desde agosto de 2024, o perito vem prestando sucessivos esclarecimentos em resposta aos inúmeros quesitos complementares apresentados pelas partes, tendo sido produzidas diversas manifestações técnicas (IDs. 10389356967, 10447896090, 10513450101, 10574566551 e 10654322123), permanecendo, desde então, pendente apenas a homologação do laudo, situação que compromete a razoável duração do processo. Diante desse contexto, reputo que o laudo pericial e todos os esclarecimentos posteriormente prestados elucidaram de forma suficiente a controvérsia técnica submetida à perícia, inexistindo fundamento para a realização de nova diligência. Por todo o exposto, mantenho integralmente o despacho de ID. 10631424196, por seus próprios fundamentos, e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID. 10284571937, bem como os esclarecimentos complementares prestados nos IDs. 10389356967, 10447896090, 10513450101, 10574566551 e 10654322123. DO PROSSEGUIMENTO 1. Considerando que a parte autora insiste na produção de provas testemunhal e depoimento pessoal (ID. 10638315085), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 15h00 a realizar-se PRESENCIALMENTE, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. 2. Em observância à Portaria nº 6.710/CGJ/2021, que regulamentou a Sala Passiva no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em caso de produção de prova testemunhal, apenas as testemunhas que residem na Comarca de Formiga deverão comparecer ao Fórum para suas oitivas. 3. Quanto às testemunhas de outras Comarcas, suas oitivas deverão ser realizadas em Sala Passiva disponível no Juízo de sua residência, por meio de videoconferência. 4. Desta forma, caso seja arrolada testemunha residente em Comarca diversa da presente, a Secretaria desta especializada deverá diligenciar junto da Comarca de residência da testemunha, através dos contatos para tratar sobre Sala Passiva divulgados pelo TJMG, a fim de verificar a disponibilidade para uso da sala, para que as testemunhas sejam ouvidas na data e horário designados nesta decisão. Na hipótese de não haver disponibilidade neste dia e horário, deverá a Secretaria desta especializada verificar outros que estejam disponíveis, certificando no feito, devendo os autos retornarem conclusos para possível redesignação da audiência. 5. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do presente despacho para as partes apresentarem rol de testemunhas (art. 218, §3º do CPC), uma vez que o atual CPC não estabeleceu prazo para depósito de rol, dizendo apenas que o prazo comum, a ser fixado pelo Juiz, não pode ser superior a 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), advertindo-as que a intimação das testemunhas por elas arroladas é ônus que lhes compete, conforme previsão do art. 455 do CPC, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no §4º do mesmo artigo, quando a intimação deve se dar pela via judicial. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA FORMIGA LTDA - ME

Autor LUCIA MARIA DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO AMARAL CARVALHO CUNHA

OAB: 108921/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 60669/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005803-34.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: LUCIA MARIA DE BRITO CPF: 531.952.216-91 RÉU: CONSTRUTORA FORMIGA LTDA - ME CPF: 09.655.467/0001-44 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio do qual pretende, em síntese, a realização de nova perícia e o retorno do perito ao imóvel para realização de nova diligência, destinada à verificação da existência, localização e adequação dos elementos estruturais da edificação. Decido. Conforme se verifica dos autos, em agosto de 2024 o perito apresentou laudo pericial (ID. 10284571937), no qual concluiu pela existência de diversas manifestações patológicas no imóvel, reconhecendo a presença de vícios construtivos de origem endógena, atribuíveis à construtora, bem como a influência de intervenções posteriormente realizadas pela autora no agravamento de algumas patologias. Ao final, estimou em R$ 57.000,00 o custo necessário para os reparos e adequações. Após a apresentação do laudo, ambas as partes apresentaram quesitos complementares. A autora buscou esclarecimentos acerca da origem das patologias, da segurança estrutural do imóvel, da ausência de projetos estruturais e de fundação, da responsabilidade da construtora, da desvalorização do imóvel e da possibilidade de verificação dos elementos estruturais. A requerida, por sua vez, questionou a influência das modificações realizadas pela autora, das intempéries e do alegado abandono do imóvel sobre os danos constatados. Em sucessivos esclarecimentos (IDs. 10389356967, 10447896090, 10513450101, 10574566551 e 10654322123), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo, em síntese, que: (i) o imóvel apresenta patologias construtivas relevantes, porém sem evidências de comprometimento estrutural, recalques significativos ou risco iminente de colapso; (ii) parte dos vícios possui origem construtiva, sem prejuízo da contribuição de determinadas intervenções promovidas pela autora para o agravamento de algumas patologias; (iii) a ausência de projetos estruturais caracteriza falha técnica, mas não permite concluir, por si só, pela inexistência ou subdimensionamento da estrutura; (iv) os danos constatados afetam a usabilidade, o conforto e o valor econômico do imóvel, sem comprometer sua segurança estrutural nas condições atuais; e (v) a verificação específica da existência, localização e dimensionamento de elementos estruturais mediante métodos invasivos extrapola o objeto inicialmente delimitado para a perícia, dependendo de ampliação do escopo pericial e fixação de honorários complementares. Não obstante todos os esclarecimentos prestados, a parte autora insistiu reiteradamente na realização de nova diligência pericial para realização de testes invasivos destinados à verificação da existência e suficiência de vigas, pilares, lajes e fundações (IDs. 10612833139 e 10638315085). O pedido já foi apreciado e indeferido por este Juízo (ID. 10631424196), ao fundamento de que todos os quesitos haviam sido satisfatoriamente respondidos, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 480 do Código de Processo Civil. Não há qualquer elemento novo capaz de justificar a reconsideração. Ao contrário, após a intimação específica para manifestação acerca do ponto indicado pela autora - 11.1.1 (ID.10638981448), o perito novamente esclareceu que não foram identificados indícios técnicos de ausência de elementos estruturais essenciais, consignando que as patologias observadas possuem natureza não estrutural e que a edificação não apresenta sinais de comprometimento estrutural ou risco iminente de instabilidade. Ressaltou apenas que eventual investigação invasiva somente seria possível mediante ampliação do objeto da perícia, com correspondente complementação dos honorários periciais (ID. 10654322123). Verifica-se, portanto, que o perito respondeu de forma suficiente e fundamentada aos sucessivos questionamentos formulados pelas partes, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia. Cumpre destacar que, desde agosto de 2024, o perito vem prestando sucessivos esclarecimentos em resposta aos inúmeros quesitos complementares apresentados pelas partes, tendo sido produzidas diversas manifestações técnicas (IDs. 10389356967, 10447896090, 10513450101, 10574566551 e 10654322123), permanecendo, desde então, pendente apenas a homologação do laudo, situação que compromete a razoável duração do processo. Diante desse contexto, reputo que o laudo pericial e todos os esclarecimentos posteriormente prestados elucidaram de forma suficiente a controvérsia técnica submetida à perícia, inexistindo fundamento para a realização de nova diligência. Por todo o exposto, mantenho integralmente o despacho de ID. 10631424196, por seus próprios fundamentos, e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID. 10284571937, bem como os esclarecimentos complementares prestados nos IDs. 10389356967, 10447896090, 10513450101, 10574566551 e 10654322123. DO PROSSEGUIMENTO 1. Considerando que a parte autora insiste na produção de provas testemunhal e depoimento pessoal (ID. 10638315085), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 15h00 a realizar-se PRESENCIALMENTE, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. 2. Em observância à Portaria nº 6.710/CGJ/2021, que regulamentou a Sala Passiva no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em caso de produção de prova testemunhal, apenas as testemunhas que residem na Comarca de Formiga deverão comparecer ao Fórum para suas oitivas. 3. Quanto às testemunhas de outras Comarcas, suas oitivas deverão ser realizadas em Sala Passiva disponível no Juízo de sua residência, por meio de videoconferência. 4. Desta forma, caso seja arrolada testemunha residente em Comarca diversa da presente, a Secretaria desta especializada deverá diligenciar junto da Comarca de residência da testemunha, através dos contatos para tratar sobre Sala Passiva divulgados pelo TJMG, a fim de verificar a disponibilidade para uso da sala, para que as testemunhas sejam ouvidas na data e horário designados nesta decisão. Na hipótese de não haver disponibilidade neste dia e horário, deverá a Secretaria desta especializada verificar outros que estejam disponíveis, certificando no feito, devendo os autos retornarem conclusos para possível redesignação da audiência. 5. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do presente despacho para as partes apresentarem rol de testemunhas (art. 218, §3º do CPC), uma vez que o atual CPC não estabeleceu prazo para depósito de rol, dizendo apenas que o prazo comum, a ser fixado pelo Juiz, não pode ser superior a 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), advertindo-as que a intimação das testemunhas por elas arroladas é ônus que lhes compete, conforme previsão do art. 455 do CPC, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no §4º do mesmo artigo, quando a intimação deve se dar pela via judicial. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga