5005799-59.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005799-59.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ALESSANDRA DIAS MACHADO E SANTOS CPF: 052.959.796-95 RÉU: CONSTRUTORA IPATINGA LTDA CPF: 15.488.344/0001-69 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com pleito indenizatório ajuizada por Alessandra Dias Machado e Santos em face de Construtora Ipatinga Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (ID 10413118676), postula a tutela jurisdicional para a suspensão da obra em terreno lindeiro e a demolição de construções irregulares (notadamente muro divisório erigido sem recuo), alegando que fundações profundas provocaram abalos estruturais e rachaduras em sua residência. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 200.000,00 e danos morais de R$ 200.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 400.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou sua peça de resistência (ID 10524561254), na qual, em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, sob a alegação de irregularidade na comprovação da propriedade registral. No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando a mais estrita regularidade técnica e administrativa da obra, comprovada por Alvará, Habite-se (ID 10524563321) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Como tese central para afastar o nexo causal, acostou Laudo de Vistoria Cautelar de Vizinhança (ID 10524560767), atestando a preexistência de patologias estruturais severas no imóvel da demandante. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 10551762154, refutando as teses defensivas, juntando o Plano de Partilha do imóvel (ID 10551764154) e formulando pedido de tutela provisória incidental para fixação de aluguel social no valor de R$ 900,00 mensais, noticiando a desocupação forçada de seu imóvel. As custas processuais iniciais, após indeferimento definitivo do benefício da justiça gratuita (ID 10620497539), foram integralmente quitadas pela autora de forma parcelada, conforme comprovante final de ID 10713944049. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10551967981), as partes se manifestaram nos IDs 10556423662 (Ré) e 10560675461 (Autora), pugnando, ambas, pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O saneamento do feito é consectário lógico dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Superado o longo incidente relativo à gratuidade de justiça — definitivamente resolvido e com preparo integralmente recolhido —, não subsistem óbices financeiros ao regular impulsionamento do feito. Pois bem. Anoto, inicialmente, que a controvérsia acerca do benefício da gratuidade de justiça, inclusive a impugnação deduzida pela ré em contestação, encontra-se definitivamente exaurida. O indeferimento do benefício foi mantido por esta instância, pela Superior Instância e transitou em julgado (ID 10620497539), tendo a autora recolhido integralmente o preparo. A matéria, portanto, acha-se acobertada pela preclusão, restando prejudicada qualquer nova deliberação a respeito neste momento processual. Pedido de tutela provisória incidental (aluguel social) A parte autora postulou, em sede de réplica (ID 10551762154), a fixação de aluguel provisório (auxílio-moradia) no importe de R$ 900,00 mensais, sob a alegação de desocupação forçada de seu imóvel em razão de risco estrutural severo. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, conquanto haja alegação de gravidade, a ré colacionou aos autos Laudo de Vistoria Cautelar de Vizinhança (ID 10524560767), produzido em momento anterior ao início de seu empreendimento, que atesta, prima facie, a preexistência de severas patologias estruturais no imóvel da autora. Tal elemento técnico-documental infirma, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito no que tange à imputação exclusiva do dano à conduta da construtora, impondo-se o prévio estabelecimento do contraditório técnico para apurar se a obra efetivamente gerou ou agravou o risco de colapso. Ausente, por ora, a verossimilhança insofismável das alegações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental de aluguel social, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria à luz do laudo pericial a ser produzido. Preliminar - ilegitimidade ativa ad causam A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece prosperar. Segundo a teoria da asserção, a verificação das condições da ação realiza-se in status assertionis, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. Ademais, o vício documental invocado na defesa — ausência do formal de partilha — foi oportunamente sanado na réplica, com a juntada do Plano/Formal de Partilha do inventário nº 5007513-93.2021.8.13.0313 (ID 10551764154), do qual se extrai o quinhão hereditário da autora sobre o imóvel. Por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, o que confere à autora, na qualidade de herdeira e possuidora, pertinência subjetiva bastante para o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de vizinhança (arts. 1.277 e seguintes do Código Civil). A efetiva titularidade dominial e a exata delimitação do direito material constituem questão de mérito, com ele a ser dirimida. REJEITO, pois, a preliminar. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357, I, do CPC/2015. Delimitação da matéria fática (pontos controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC/2015, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Restaram incontroversos, à luz do art. 341 do CPC/2015 e da prova documental, a contiguidade física entre os imóveis das partes e a execução, pela ré, da edificação no lote lindeiro, bem como sua regularidade administrativa final, chancelada pela expedição do "Habite-se" (ID 10524563321). Fixo, assim, os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a prova: a) a existência de nexo de causalidade entre o método construtivo empregado pela ré e as anomalias estruturais narradas no imóvel da autora; b) o estado de conservação pretérito da residência autoral e a eventual preexistência de vícios estruturais, à vista do laudo cautelar de ID 10524560767; c) a ocorrência, ou não, de agravamento de patologias preexistentes em decorrência da obra; d) a observância, ou não, do recuo/afastamento legal na construção do muro divisório; e e) a real extensão das patologias, a necessidade da desocupação do imóvel e a quantificação dos danos materiais e morais alegados. Delimito, ainda, como pontos controvertidos de direito a subsunção dos fatos à responsabilidade civil por danos decorrentes do direito de vizinhança (arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil); e a caracterização e a extensão dos alegados danos morais indenizáveis, para além de meros dissabores. Feito o ajuste, a distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC/2015. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo de causalidade e a extensão dos danos; e à parte ré (art. 373, II) competirá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a preexistência das falhas estruturais já delineada em sede documental. Embora o art. 373, § 1º, do CPC/2015 autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e, no caso em exame, não se vislumbra, por ora, a hipótese de excessiva dificuldade ou impossibilidade de desincumbência que a justifique, mantendo-se a distribuição ordinária. Quanto as provas, a natureza eminentemente técnica da controvérsia e do requerimento expresso de ambas as partes (IDs 10556423662 e 10560675461), a prova pericial de engenharia civil revela-se não apenas pertinente, mas indispensável à correta apreciação dos fatos e à justa composição da lide, prestando-se a elucidar a origem, a natureza e a extensão das patologias estruturais, bem como a existência e a dimensão do nexo de causalidade — ou de eventual concausa — entre a obra da ré e os danos reportados no imóvel da autora. Impõe-se, portanto, o seu deferimento. Quanto ao custeio, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, na forma do art. 95 do CPC/2015. Ressalto que, havendo sido definitivamente indeferida a gratuidade de justiça à autora, com trânsito em julgado, não há falar em custeio pelo Estado, cabendo a cada parte o adiantamento de sua respectiva quota-parte. Quanto à prova oral requerida pelas partes (depoimento pessoal e prova testemunhal), POSTERGO a deliberação sobre a sua efetiva necessidade e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega e à discussão do laudo pericial, uma vez que o resultado da perícia técnica poderá revelar-se suficiente ao deslinde da controvérsia, tornando prescindível a dilação probatória em audiência (art. 370 do CPC/2015), em homenagem aos princípios da eficiência e da economia processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental de aluguel social (R$ 900,00 mensais), por ausência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015); Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357, I, do CPC/2015), fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma da fundamentação supra. DEFIRO a produção de prova documental, com base nos documentos já carreados aos autos, bem como de outros que venham a ser juntados na forma do art. 435 do CPC/2015, respeitado o contraditório, bem como, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, na forma abaixo detalhada. Para a concretização da prova pericial, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja, engenharia civil (estruturas/patologias das construções). II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre perito(a) que atenda diretamente na Comarca de Ipatinga, ficando a Secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata, ou de generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada e detalhada, acompanhada de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestem. Havendo impugnação, ouça-se novamente o(a) perito(a), vindo os autos conclusos para arbitramento do valor. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015. Após o arbitramento e o depósito dos honorários — rateados em 50% para cada parte, conforme fundamentação —, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC/2015). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, observando estritamente o disposto no art. 473 do CPC/2015, com a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC/2015, mediante petição conjunta apresentada antes do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Fica postergada a deliberação sobre a prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que este Juízo reavaliará a necessidade da dilação probatória. Após a apresentação do laudo e das manifestações das partes, voltem os autos conclusos para reavaliação da tutela provisória incidental, deliberação sobre a prova oral e demais providências. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 23 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA IPATINGA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO
OAB: 89393/MG
ISADORA IVENS DUARTE
OAB: 188667/MG
FILIPE IVENS DUARTE
OAB: 141028/MG
SILVIA VALAMIEL PEDROSO ANDRADE
OAB: 189815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005799-59.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ALESSANDRA DIAS MACHADO E SANTOS CPF: 052.959.796-95 RÉU: CONSTRUTORA IPATINGA LTDA CPF: 15.488.344/0001-69 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com pleito indenizatório ajuizada por Alessandra Dias Machado e Santos em face de Construtora Ipatinga Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (ID 10413118676), postula a tutela jurisdicional para a suspensão da obra em terreno lindeiro e a demolição de construções irregulares (notadamente muro divisório erigido sem recuo), alegando que fundações profundas provocaram abalos estruturais e rachaduras em sua residência. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 200.000,00 e danos morais de R$ 200.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 400.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou sua peça de resistência (ID 10524561254), na qual, em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, sob a alegação de irregularidade na comprovação da propriedade registral. No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando a mais estrita regularidade técnica e administrativa da obra, comprovada por Alvará, Habite-se (ID 10524563321) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Como tese central para afastar o nexo causal, acostou Laudo de Vistoria Cautelar de Vizinhança (ID 10524560767), atestando a preexistência de patologias estruturais severas no imóvel da demandante. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 10551762154, refutando as teses defensivas, juntando o Plano de Partilha do imóvel (ID 10551764154) e formulando pedido de tutela provisória incidental para fixação de aluguel social no valor de R$ 900,00 mensais, noticiando a desocupação forçada de seu imóvel. As custas processuais iniciais, após indeferimento definitivo do benefício da justiça gratuita (ID 10620497539), foram integralmente quitadas pela autora de forma parcelada, conforme comprovante final de ID 10713944049. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10551967981), as partes se manifestaram nos IDs 10556423662 (Ré) e 10560675461 (Autora), pugnando, ambas, pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O saneamento do feito é consectário lógico dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Superado o longo incidente relativo à gratuidade de justiça — definitivamente resolvido e com preparo integralmente recolhido —, não subsistem óbices financeiros ao regular impulsionamento do feito. Pois bem. Anoto, inicialmente, que a controvérsia acerca do benefício da gratuidade de justiça, inclusive a impugnação deduzida pela ré em contestação, encontra-se definitivamente exaurida. O indeferimento do benefício foi mantido por esta instância, pela Superior Instância e transitou em julgado (ID 10620497539), tendo a autora recolhido integralmente o preparo. A matéria, portanto, acha-se acobertada pela preclusão, restando prejudicada qualquer nova deliberação a respeito neste momento processual. Pedido de tutela provisória incidental (aluguel social) A parte autora postulou, em sede de réplica (ID 10551762154), a fixação de aluguel provisório (auxílio-moradia) no importe de R$ 900,00 mensais, sob a alegação de desocupação forçada de seu imóvel em razão de risco estrutural severo. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, conquanto haja alegação de gravidade, a ré colacionou aos autos Laudo de Vistoria Cautelar de Vizinhança (ID 10524560767), produzido em momento anterior ao início de seu empreendimento, que atesta, prima facie, a preexistência de severas patologias estruturais no imóvel da autora. Tal elemento técnico-documental infirma, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito no que tange à imputação exclusiva do dano à conduta da construtora, impondo-se o prévio estabelecimento do contraditório técnico para apurar se a obra efetivamente gerou ou agravou o risco de colapso. Ausente, por ora, a verossimilhança insofismável das alegações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental de aluguel social, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria à luz do laudo pericial a ser produzido. Preliminar - ilegitimidade ativa ad causam A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece prosperar. Segundo a teoria da asserção, a verificação das condições da ação realiza-se in status assertionis, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. Ademais, o vício documental invocado na defesa — ausência do formal de partilha — foi oportunamente sanado na réplica, com a juntada do Plano/Formal de Partilha do inventário nº 5007513-93.2021.8.13.0313 (ID 10551764154), do qual se extrai o quinhão hereditário da autora sobre o imóvel. Por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, o que confere à autora, na qualidade de herdeira e possuidora, pertinência subjetiva bastante para o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de vizinhança (arts. 1.277 e seguintes do Código Civil). A efetiva titularidade dominial e a exata delimitação do direito material constituem questão de mérito, com ele a ser dirimida. REJEITO, pois, a preliminar. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357, I, do CPC/2015. Delimitação da matéria fática (pontos controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC/2015, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Restaram incontroversos, à luz do art. 341 do CPC/2015 e da prova documental, a contiguidade física entre os imóveis das partes e a execução, pela ré, da edificação no lote lindeiro, bem como sua regularidade administrativa final, chancelada pela expedição do "Habite-se" (ID 10524563321). Fixo, assim, os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a prova: a) a existência de nexo de causalidade entre o método construtivo empregado pela ré e as anomalias estruturais narradas no imóvel da autora; b) o estado de conservação pretérito da residência autoral e a eventual preexistência de vícios estruturais, à vista do laudo cautelar de ID 10524560767; c) a ocorrência, ou não, de agravamento de patologias preexistentes em decorrência da obra; d) a observância, ou não, do recuo/afastamento legal na construção do muro divisório; e e) a real extensão das patologias, a necessidade da desocupação do imóvel e a quantificação dos danos materiais e morais alegados. Delimito, ainda, como pontos controvertidos de direito a subsunção dos fatos à responsabilidade civil por danos decorrentes do direito de vizinhança (arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil); e a caracterização e a extensão dos alegados danos morais indenizáveis, para além de meros dissabores. Feito o ajuste, a distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC/2015. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo de causalidade e a extensão dos danos; e à parte ré (art. 373, II) competirá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a preexistência das falhas estruturais já delineada em sede documental. Embora o art. 373, § 1º, do CPC/2015 autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e, no caso em exame, não se vislumbra, por ora, a hipótese de excessiva dificuldade ou impossibilidade de desincumbência que a justifique, mantendo-se a distribuição ordinária. Quanto as provas, a natureza eminentemente técnica da controvérsia e do requerimento expresso de ambas as partes (IDs 10556423662 e 10560675461), a prova pericial de engenharia civil revela-se não apenas pertinente, mas indispensável à correta apreciação dos fatos e à justa composição da lide, prestando-se a elucidar a origem, a natureza e a extensão das patologias estruturais, bem como a existência e a dimensão do nexo de causalidade — ou de eventual concausa — entre a obra da ré e os danos reportados no imóvel da autora. Impõe-se, portanto, o seu deferimento. Quanto ao custeio, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, na forma do art. 95 do CPC/2015. Ressalto que, havendo sido definitivamente indeferida a gratuidade de justiça à autora, com trânsito em julgado, não há falar em custeio pelo Estado, cabendo a cada parte o adiantamento de sua respectiva quota-parte. Quanto à prova oral requerida pelas partes (depoimento pessoal e prova testemunhal), POSTERGO a deliberação sobre a sua efetiva necessidade e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega e à discussão do laudo pericial, uma vez que o resultado da perícia técnica poderá revelar-se suficiente ao deslinde da controvérsia, tornando prescindível a dilação probatória em audiência (art. 370 do CPC/2015), em homenagem aos princípios da eficiência e da economia processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental de aluguel social (R$ 900,00 mensais), por ausência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015); Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357, I, do CPC/2015), fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma da fundamentação supra. DEFIRO a produção de prova documental, com base nos documentos já carreados aos autos, bem como de outros que venham a ser juntados na forma do art. 435 do CPC/2015, respeitado o contraditório, bem como, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, na forma abaixo detalhada. Para a concretização da prova pericial, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja, engenharia civil (estruturas/patologias das construções). II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre perito(a) que atenda diretamente na Comarca de Ipatinga, ficando a Secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata, ou de generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada e detalhada, acompanhada de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestem. Havendo impugnação, ouça-se novamente o(a) perito(a), vindo os autos conclusos para arbitramento do valor. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015. Após o arbitramento e o depósito dos honorários — rateados em 50% para cada parte, conforme fundamentação —, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC/2015). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, observando estritamente o disposto no art. 473 do CPC/2015, com a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC/2015, mediante petição conjunta apresentada antes do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Fica postergada a deliberação sobre a prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que este Juízo reavaliará a necessidade da dilação probatória. Após a apresentação do laudo e das manifestações das partes, voltem os autos conclusos para reavaliação da tutela provisória incidental, deliberação sobre a prova oral e demais providências. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 23 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005799-59.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ALESSANDRA DIAS MACHADO E SANTOS CPF: 052.959.796-95 RÉU: CONSTRUTORA IPATINGA LTDA CPF: 15.488.344/0001-69 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com pleito indenizatório ajuizada por Alessandra Dias Machado e Santos em face de Construtora Ipatinga Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (ID 10413118676), postula a tutela jurisdicional para a suspensão da obra em terreno lindeiro e a demolição de construções irregulares (notadamente muro divisório erigido sem recuo), alegando que fundações profundas provocaram abalos estruturais e rachaduras em sua residência. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 200.000,00 e danos morais de R$ 200.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 400.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou sua peça de resistência (ID 10524561254), na qual, em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, sob a alegação de irregularidade na comprovação da propriedade registral. No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando a mais estrita regularidade técnica e administrativa da obra, comprovada por Alvará, Habite-se (ID 10524563321) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Como tese central para afastar o nexo causal, acostou Laudo de Vistoria Cautelar de Vizinhança (ID 10524560767), atestando a preexistência de patologias estruturais severas no imóvel da demandante. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 10551762154, refutando as teses defensivas, juntando o Plano de Partilha do imóvel (ID 10551764154) e formulando pedido de tutela provisória incidental para fixação de aluguel social no valor de R$ 900,00 mensais, noticiando a desocupação forçada de seu imóvel. As custas processuais iniciais, após indeferimento definitivo do benefício da justiça gratuita (ID 10620497539), foram integralmente quitadas pela autora de forma parcelada, conforme comprovante final de ID 10713944049. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10551967981), as partes se manifestaram nos IDs 10556423662 (Ré) e 10560675461 (Autora), pugnando, ambas, pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O saneamento do feito é consectário lógico dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Superado o longo incidente relativo à gratuidade de justiça — definitivamente resolvido e com preparo integralmente recolhido —, não subsistem óbices financeiros ao regular impulsionamento do feito. Pois bem. Anoto, inicialmente, que a controvérsia acerca do benefício da gratuidade de justiça, inclusive a impugnação deduzida pela ré em contestação, encontra-se definitivamente exaurida. O indeferimento do benefício foi mantido por esta instância, pela Superior Instância e transitou em julgado (ID 10620497539), tendo a autora recolhido integralmente o preparo. A matéria, portanto, acha-se acobertada pela preclusão, restando prejudicada qualquer nova deliberação a respeito neste momento processual. Pedido de tutela provisória incidental (aluguel social) A parte autora postulou, em sede de réplica (ID 10551762154), a fixação de aluguel provisório (auxílio-moradia) no importe de R$ 900,00 mensais, sob a alegação de desocupação forçada de seu imóvel em razão de risco estrutural severo. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, conquanto haja alegação de gravidade, a ré colacionou aos autos Laudo de Vistoria Cautelar de Vizinhança (ID 10524560767), produzido em momento anterior ao início de seu empreendimento, que atesta, prima facie, a preexistência de severas patologias estruturais no imóvel da autora. Tal elemento técnico-documental infirma, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito no que tange à imputação exclusiva do dano à conduta da construtora, impondo-se o prévio estabelecimento do contraditório técnico para apurar se a obra efetivamente gerou ou agravou o risco de colapso. Ausente, por ora, a verossimilhança insofismável das alegações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental de aluguel social, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria à luz do laudo pericial a ser produzido. Preliminar - ilegitimidade ativa ad causam A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece prosperar. Segundo a teoria da asserção, a verificação das condições da ação realiza-se in status assertionis, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. Ademais, o vício documental invocado na defesa — ausência do formal de partilha — foi oportunamente sanado na réplica, com a juntada do Plano/Formal de Partilha do inventário nº 5007513-93.2021.8.13.0313 (ID 10551764154), do qual se extrai o quinhão hereditário da autora sobre o imóvel. Por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, o que confere à autora, na qualidade de herdeira e possuidora, pertinência subjetiva bastante para o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de vizinhança (arts. 1.277 e seguintes do Código Civil). A efetiva titularidade dominial e a exata delimitação do direito material constituem questão de mérito, com ele a ser dirimida. REJEITO, pois, a preliminar. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357, I, do CPC/2015. Delimitação da matéria fática (pontos controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC/2015, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Restaram incontroversos, à luz do art. 341 do CPC/2015 e da prova documental, a contiguidade física entre os imóveis das partes e a execução, pela ré, da edificação no lote lindeiro, bem como sua regularidade administrativa final, chancelada pela expedição do "Habite-se" (ID 10524563321). Fixo, assim, os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a prova: a) a existência de nexo de causalidade entre o método construtivo empregado pela ré e as anomalias estruturais narradas no imóvel da autora; b) o estado de conservação pretérito da residência autoral e a eventual preexistência de vícios estruturais, à vista do laudo cautelar de ID 10524560767; c) a ocorrência, ou não, de agravamento de patologias preexistentes em decorrência da obra; d) a observância, ou não, do recuo/afastamento legal na construção do muro divisório; e e) a real extensão das patologias, a necessidade da desocupação do imóvel e a quantificação dos danos materiais e morais alegados. Delimito, ainda, como pontos controvertidos de direito a subsunção dos fatos à responsabilidade civil por danos decorrentes do direito de vizinhança (arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil); e a caracterização e a extensão dos alegados danos morais indenizáveis, para além de meros dissabores. Feito o ajuste, a distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC/2015. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo de causalidade e a extensão dos danos; e à parte ré (art. 373, II) competirá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a preexistência das falhas estruturais já delineada em sede documental. Embora o art. 373, § 1º, do CPC/2015 autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e, no caso em exame, não se vislumbra, por ora, a hipótese de excessiva dificuldade ou impossibilidade de desincumbência que a justifique, mantendo-se a distribuição ordinária. Quanto as provas, a natureza eminentemente técnica da controvérsia e do requerimento expresso de ambas as partes (IDs 10556423662 e 10560675461), a prova pericial de engenharia civil revela-se não apenas pertinente, mas indispensável à correta apreciação dos fatos e à justa composição da lide, prestando-se a elucidar a origem, a natureza e a extensão das patologias estruturais, bem como a existência e a dimensão do nexo de causalidade — ou de eventual concausa — entre a obra da ré e os danos reportados no imóvel da autora. Impõe-se, portanto, o seu deferimento. Quanto ao custeio, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, na forma do art. 95 do CPC/2015. Ressalto que, havendo sido definitivamente indeferida a gratuidade de justiça à autora, com trânsito em julgado, não há falar em custeio pelo Estado, cabendo a cada parte o adiantamento de sua respectiva quota-parte. Quanto à prova oral requerida pelas partes (depoimento pessoal e prova testemunhal), POSTERGO a deliberação sobre a sua efetiva necessidade e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega e à discussão do laudo pericial, uma vez que o resultado da perícia técnica poderá revelar-se suficiente ao deslinde da controvérsia, tornando prescindível a dilação probatória em audiência (art. 370 do CPC/2015), em homenagem aos princípios da eficiência e da economia processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental de aluguel social (R$ 900,00 mensais), por ausência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015); Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357, I, do CPC/2015), fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma da fundamentação supra. DEFIRO a produção de prova documental, com base nos documentos já carreados aos autos, bem como de outros que venham a ser juntados na forma do art. 435 do CPC/2015, respeitado o contraditório, bem como, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, na forma abaixo detalhada. Para a concretização da prova pericial, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja, engenharia civil (estruturas/patologias das construções). II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre perito(a) que atenda diretamente na Comarca de Ipatinga, ficando a Secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata, ou de generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada e detalhada, acompanhada de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestem. Havendo impugnação, ouça-se novamente o(a) perito(a), vindo os autos conclusos para arbitramento do valor. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015. Após o arbitramento e o depósito dos honorários — rateados em 50% para cada parte, conforme fundamentação —, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC/2015). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, observando estritamente o disposto no art. 473 do CPC/2015, com a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC/2015, mediante petição conjunta apresentada antes do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Fica postergada a deliberação sobre a prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que este Juízo reavaliará a necessidade da dilação probatória. Após a apresentação do laudo e das manifestações das partes, voltem os autos conclusos para reavaliação da tutela provisória incidental, deliberação sobre a prova oral e demais providências. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 23 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga