5005798-88.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005798-88.2026.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO AMADO PEQUIN ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA GOMES GIUSTI - SP523540 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO DE MOURA LACERDA DOS SANTOS - SP331743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 15/05/2026, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 15/05/2021. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora apresentou documento emitido por médico (ID 582531709, pag. 2), atestando que "(...) o paciente Antonio Amao Pequim é portador de doença hepática crônica CID K70.3, em avaliação para inclusão em fila de transplante hepático. Apresenta como complicação da sua doença ascite e varizes esofágicas. Além disso tem Diabetes Mlitus e doença coronariana.", datado de 13/11/2025. Intimada para comprovar o diagnóstico da doença no ano de 2021 (ID 595298844), conforme alegado na inicial, a parte autora quedou-se inerte. A parte autora comprovou nos autos a inatividade iniciada em 13/06/2016 (ID 582531711). Autorizada, portanto, a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria, deve-se fixar o termo inicial da isenção e da restituição dos indébitos. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL 3606 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 15/10/2024). In casu, considerando que a inatividade é requisito para a isenção pretendida e que a doença grave foi diagnosticada em momento posterior, para fins de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria auferidos pela parte autora, deve ser fixada a data do diagnóstico da doença - 13/11/2025 - como marco inicial para efeito de restituição, respeitando, todavia, a prescrição quinquenal. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre do recolhimento de tributo imputado indevido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte no benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 176.012.968-0) da parte autora, desde 13/11/2025. Antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença com abstenção do recolhimento do IRPF do benefício da autora, no prazo de 30 dias úteis. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento. Em consequência, autorizo a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, observando-se o prazo prescricional, na forma da fundamentação acima. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros moratórios) desde a data dos pagamentos indevidos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO AMADO PEQUIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO DE MOURA LACERDA DOS SANTOS
OAB: 331743/SP
VICTORIA GOMES GIUSTI
OAB: 523540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005798-88.2026.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO AMADO PEQUIN ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA GOMES GIUSTI - SP523540 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO DE MOURA LACERDA DOS SANTOS - SP331743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 15/05/2026, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 15/05/2021. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora apresentou documento emitido por médico (ID 582531709, pag. 2), atestando que "(...) o paciente Antonio Amao Pequim é portador de doença hepática crônica CID K70.3, em avaliação para inclusão em fila de transplante hepático. Apresenta como complicação da sua doença ascite e varizes esofágicas. Além disso tem Diabetes Mlitus e doença coronariana.", datado de 13/11/2025. Intimada para comprovar o diagnóstico da doença no ano de 2021 (ID 595298844), conforme alegado na inicial, a parte autora quedou-se inerte. A parte autora comprovou nos autos a inatividade iniciada em 13/06/2016 (ID 582531711). Autorizada, portanto, a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria, deve-se fixar o termo inicial da isenção e da restituição dos indébitos. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL 3606 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 15/10/2024). In casu, considerando que a inatividade é requisito para a isenção pretendida e que a doença grave foi diagnosticada em momento posterior, para fins de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria auferidos pela parte autora, deve ser fixada a data do diagnóstico da doença - 13/11/2025 - como marco inicial para efeito de restituição, respeitando, todavia, a prescrição quinquenal. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre do recolhimento de tributo imputado indevido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte no benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 176.012.968-0) da parte autora, desde 13/11/2025. Antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença com abstenção do recolhimento do IRPF do benefício da autora, no prazo de 30 dias úteis. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento. Em consequência, autorizo a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, observando-se o prazo prescricional, na forma da fundamentação acima. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros moratórios) desde a data dos pagamentos indevidos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.