Detalhe do processo

5005798-16.2025.4.03.6318

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005798-16.2025.4.03.6318 AUTOR: FLAVIO BENEDITO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA FRAN-JEF-SEJF Nº 159, datada de 24 de junho de 2026, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR: I - Tendo em vista que o perito médico não poderá comparecer no dia 15/07/2026, em razão de problemas de saúde; a) da REDESIGNAÇÃO perícia médica que será realizada no dia 22/07/2026 às 09h – DR. CIRILO BARCELOS JUNIOR (CREMESP 38.345), especialista em clínica geral e cardiologista, na sala de perícias da Justiça Federal (av Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca-SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas; e b) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO BENEDITO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO RUCKER

OAB: 308435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005798-16.2025.4.03.6318 AUTOR: FLAVIO BENEDITO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA FRAN-JEF-SEJF Nº 159, datada de 24 de junho de 2026, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR: I - Tendo em vista que o perito médico não poderá comparecer no dia 15/07/2026, em razão de problemas de saúde; a) da REDESIGNAÇÃO perícia médica que será realizada no dia 22/07/2026 às 09h – DR. CIRILO BARCELOS JUNIOR (CREMESP 38.345), especialista em clínica geral e cardiologista, na sala de perícias da Justiça Federal (av Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca-SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas; e b) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 14 de julho de 2026.