5005797-28.2023.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5005797-28.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: REGINALDO BUENO DE OLIVEIRA CPF: 279.350.098-48 e outros RÉU: EDSON APARECIDO DA SILVA CPF: 567.410.906-06 SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e psicológicos proposta por Reginaldo Bueno de Oliveira, Kelly Pereira de Oliveira e , menor representada por seus genitores em face de Edson Aparecido da Silva, devidamente qualificados nos autos. Alegam as autoras, em síntese, que, em 24 de maio de 2023, por volta das 14h30min, dois cães pertencentes ao requerido teriam escapado do imóvel em que estavam e invadido a residência das autoras, situada no Condomínio Campo Alegre, nesta comarca. Narraram que, na ocasião, os animais do requerido atacaram dois cães de pequeno porte pertencentes à família autora, da raça Shih Tzu, sendo que um deles, de nome Thor, veio a óbito, enquanto a cadela Kiara sofreu ferimentos e necessitou de atendimento veterinário. Requereram, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido efetuasse o pagamento imediato da quantia de R$ 1.800,00, destinada à aquisição de outro cão da mesma raça daquele que veio a óbito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Sustentaram, ainda, que o fato decorreu de negligência do réu na guarda dos animais, motivo pelo qual pleitearam a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e psicológicos, além dos consectários legais. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 125.400,00 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos reais). Anexaram documentos. Foi proferido despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita às autoras, bem como determinou a realização de sessão de conciliação (ID 10091672352). A conciliação restou infrutífera (ID 10158982201). Citado o requerido (ID 10115995028), foi juntada aos autos a contestação (ID 10169382018), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que seus cães são da raça American Bully, e não Pitbull, afirmando que o ocorrido teria consistido em uma briga entre os animais, sem culpa de sua parte. Alegou, ainda, que os ferimentos suportados pelos cães das autoras teriam sido superficiais e que o óbito do animal Thor poderia ter decorrido de doença preexistente, bem como de suposta demora no atendimento veterinário. Aduziu que, por liberalidade, arcou com despesas de atendimento veterinário e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução de eventual indenização. A réplica à contestação veio aos autos (ID 10194729720). As preliminares suscitadas foram apreciadas em decisão interlocutória (ID 10239920896). No curso da instrução, foi produzido laudo pericial por médica veterinária, com posteriores esclarecimentos complementares (ID 10444357591). Realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido, bem como foram ouvidas testemunhas e informante (ID 10444357591). Em sede de memoriais finais, as partes reiteraram suas razões (IDs 10679490097 e 10678894284). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência parcial dos pedidos, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 10687151879). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Após detida análise dos autos, verifico que, embora tenha sido postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação, por lapso, a medida não foi examinada oportunamente. Ressalte-se que a tutela requerida pelas autoras visava compelir o requerido ao pagamento imediato da quantia de R$ 1.800,00, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, valor que seria destinado à aquisição de outro cão da mesma raça daquele que veio a óbito em razão dos fatos narrados na inicial. Dessa forma, considerando que a medida liminar pretendida se encontra intimamente ligada ao mérito da causa, cuja análise será realizada neste momento processual, entendo configurada a perda superveniente de seu objeto. No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo à análise do mérito. III – MÉRITO A controvérsia principal reside em verificar a configuração da responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais, morais e psicológicos decorrentes do ataque de seus cães contra os animais de estimação dos autores, fato ocorrido no interior da residência destes. Pois bem. Para a configuração da responsabilidade indenizatória é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, CPC, que deverá demonstrar cabalmente a configuração dos elementos requisitos da responsabilidade civil subjetiva. A respeito da ação de indenização por ato ilícito, o art. 186 do Código Civil, estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dispõe ainda o Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…)” No caso específico de danos provocados por animais, o legislador civilista estabeleceu uma modalidade especial de imputação objetiva de responsabilidade, fundada no risco criado pela guarda e propriedade de seres sencientes que possam oferecer perigo a terceiros. O artigo 936 do Código Civil prevê expressamente a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos danos por este causados: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” Sob a ótica do dispositivo acima colacionado, a responsabilidade do dono ou detentor do animal é de natureza objetiva, operando-se uma verdadeira presunção de causalidade que somente pode ser elidida mediante a demonstração cabal de uma das excludentes taxativas, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior. Trata-se da aplicação da teoria do risco da guarda, pela qual aquele que aufere os bônus de possuir um animal de estimação ou de guarda deve, por simetria, suportar os ônus e os riscos inerentes a essa condição, adotando todas as cautelas necessárias para evitar que eles causem lesões a terceiros. Para que surja o dever de indenizar, basta ao lesado comprovar o fato do animal, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos, transferindo-se ao proprietário o pesado ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima. No caso em apreço, a análise do acervo probatório coligido aos autos evidencia a integral convergência desses pressupostos e a completa ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade. O fato gerador do dano restou plenamente demonstrado por meio de robusta prova documental e testemunhal. As imagens captadas pelas câmeras de segurança do local (ID 9898667341) revelam, de forma clara e incontroversa, a dinâmica dos acontecimentos. No dia 24 de maio de 2023, por volta das 14h30, duas cadelas de propriedade do requerido, de porte robusto e musculoso, andavam soltas pela via pública do condomínio fechado, sem qualquer supervisão, coleira, guia ou focinheira. As gravações registram o momento exato em que os cães do réu se aproximam do portão da residência dos autores e, estimulados pela presença e pelos latidos dos cães de pequeno porte que se encontravam no quintal, investem com violência contra a estrutura metálica do portão, forçando-o até que este se abrisse, permitindo a invasão da propriedade privada. No interior do imóvel, as cadelas do requerido perpetraram violento ataque físico contra os cães da raça Shih Tzu pertencentes aos requerentes, culminando no arrastamento do cão Thor para a via pública, onde foi deixado inerte e gravemente ferido. A omissão do requerido no dever de guarda e vigilância de seus animais restou ainda mais evidente pelo depoimento da testemunha Robson Pedro (ID 10664097985). O depoente declarou em juízo que, na manhã do próprio dia do ocorrido, por volta das 9h, já havia recolhido os animais do requerido que se encontravam vagando soltos pelas ruas do condomínio. Essa circunstância demonstra que a fuga não decorreu de um evento imprevisível ou isolado, mas sim de conduta negligente reiterada na contenção física dos animais, evidenciando o descumprimento do dever de custódia. A tese defensiva que tenta afastar o nexo causal, sob o argumento de que o óbito do cão Thor decorreu de processo inflamatório intestinal preexistente detectado no exame de ultrassom (ID 10169382018), não comporta acolhimento. Explico. O laudo pericial técnico oficial (ID 10444357591), elaborado pela médica veterinária Andrea Amaral Alves, nomeada como perita do juízo, foi conclusivo ao afirmar que o óbito do animal ocorreu em virtude de complicações clínicas diretamente causadas pelo ataque sofrido. A perita explicitou que a mordedura de animais de grande porte e com musculatura mandibular desenvolvida, como as cadelas do requerido, exerce pressão esmagadora extrema sobre o corpo de um animal de pequeno porte, gerando graves escoriações, traumas internos e lacerações musculares profundas. Segundo a perícia técnica, embora o cão Thor apresentasse alterações inflamatórias crônicas anteriores, o violento ataque físico atuou como fator eficiente e determinante para o desencadeamento de uma peritonite aguda e do subsequente choque sistêmico que ceifou a vida do animal. Dessa forma, resta isolado o parecer técnico do assistente do réu (ID 10456701445). A existência de uma condição de saúde preexistente ou de uma maior vulnerabilidade biológica do animal agredido não rompe o nexo de causalidade, visto que foi o ataque físico traumático o elemento desencadeador da crise orgânica aguda e irreversível. Sem a invasão domiciliar e as consequentes mordeduras desferidas pelas cadelas do requerido, o óbito do cão Thor não teria ocorrido naquela data e naquelas circunstâncias. Não prospera, outrossim, a alegação de culpa concorrente baseada na suposta fragilidade do portão dos autores ou na ausência de cadeado (ID 10169382018). O proprietário de imóvel residencial não está obrigado a guarnecer sua casa com travas extraordinárias para conter invasões de animais de grande porte pertencentes a terceiros. A invasão de domicílio privado por cães desacompanhados revela que a falha de segurança reside exclusivamente na esfera de controle do dono dos animais invasores, a quem competia mantê-los sob custódia inviolável. Do mesmo modo, a alegação de que os autores concorreram para o dano ao supostamente retardarem o atendimento veterinário por mais de duas horas (ID 10169382018) é contrariada pelas provas constantes dos autos. Os vídeos demonstram que, logo após constatar o ocorrido, o autor recolheu o animal ferido e a família prontamente acionou os profissionais veterinários, os quais compareceram à residência para prestar socorro imediato. Ademais, inexiste qualquer evidência científica de que uma intervenção mais precoce seria capaz de reverter o quadro de esmagamento sofrido pelo cão, diante da gravidade do ataque das cadelas do réu. A conduta do preposto ou funcionário do requerido, que teria deixado o portão da chácara entreaberto, propiciando a fuga dos cães (ID 10169382018), caracteriza típico fortuito interno, inerente ao risco da guarda de animais de grande porte. Tais fatos não são aptos a afastar a responsabilidade civil do proprietário, subsistindo, de forma integral, o dever de indenizar os danos decorrentes da falta de vigilância efetiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a responsabilidade objetiva do proprietário de cão de grande porte que ataca animal de vizinho, gerando o dever de indenizar. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADELA DE PEQUENO PORTE ATACADA PELO CACHORRO DO VZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DONOS DO ANIMAL - CÃO DE GRANDE PORTE SEM COLEIRA E FOCINHEIRA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - GASTOS COM CONSULTAS E REMÉDIOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Consoante artigo 936 do CC, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Assim, restando provados os danos materiais e morais, e ausente excludente de responsabilidade, resta evidente o dever de indenizar. Considerando o agravamento do estado de saúde da cadela de estimação da família da autora, em virtude do ataque do cachorro pertencente aos vizinhos, sobreleva-se os danos extrapatrimoniais sofridos pela requerente, que foram devidamente comprovados por meio de laudo psicológico. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.206236-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) (grifei). A tese firmada no precedente amolda-se com perfeição ao caso em apreço, evidenciando que a negligência na contenção física das cadelas do réu e a consequente violação do domicílio dos autores impõem a integral responsabilização do requerido pelos danos decorrentes do ataque violento. Configurados, pois, o ato ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se a análise pormenorizada das verbas indenizatórias pleiteadas pelos requerentes. DO DANO MATERIAL A pretensão de reparação por danos materiais formulada pelos autores exige, por sua própria natureza, a comprovação cabal e objetiva do efetivo decréscimo patrimonial sofrido pelos lesados, em estrita observância à regra de que a indenização se mede pela extensão do dano sofrido. No âmbito da responsabilidade civil por ato ilícito, os danos materiais não podem ser presumidos ou estimados por mera conjectura, demandando a demonstração documental dos prejuízos emergentes, sob pena de restar desatendido o ônus probatório atribuído à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, os requerentes pleitearam o recebimento de uma indenização por danos materiais no montante global de R$ 5.400,00. Conforme explicitado na peça de ingresso, esse valor engloba a quantia de R$ 1.800,00, atribuída de forma estimativa ao preço de aquisição do cão Thor, e a quantia de R$ 3.600,00, referente aos gastos ordinários com ração, vacinas, medicamentos e manutenção geral do animal ao longo de seus três anos de vida. Em relação à pretensão de reembolso dos valores dispendidos com a manutenção ordinária do cão Thor durante a sua existência, correspondente à cifra de R$ 3.600,00, o pedido revela-se juridicamente inviável. Os custos com alimentação, vacinação e cuidados básicos cotidianos constituem obrigações naturais e inerentes à própria posse responsável de um animal de estimação, representando despesas que seriam suportadas independentemente da ocorrência do ato ilícito. A concessão de indenização para fins de ressarcimento de tais gastos pretéritos, usufruídos pelos próprios proprietários no exercício da guarda do animal, configuraria inadmissível enriquecimento sem causa, uma vez que tais desembolsos não decorrem do ato ilícito perpetrado pelo requerido, mas sim de escolhas voluntárias dos autores no cuidado com o animal de estimação. Desse modo, a improcedência dessa específica parcela pecuniária é medida que se impõe. No que tange às despesas médico-veterinárias imediatas e futuras e aos custos hospitalares gerados pelo atendimento de urgência dos animais após o brutal ataque, os autores não acostaram aos autos nenhum comprovante de pagamento, recibo, nota fiscal ou fatura aptos a atestar que tenham suportado tais dispêndios financeiros. De outro lado, restou incontroverso nos autos que o requerido tomou a iniciativa de adimplir a integralidade dos custos iniciais de consulta, exames radiográficos, exames ultrassonográficos e internação de urgência de ambos os cães junto à clínica veterinária responsável pelo socorro. Cabendo à parte autora o ônus de comprovar documentalmente a existência de outros prejuízos materiais adicionais decorrentes do evento lesivo, a inércia em carrear comprovantes idôneos de despesas veterinárias obsta a concessão de qualquer ressarcimento a esse título. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de indenização relativo a medicamentos, tratamentos adicionais ou demais gastos veterinários que não contem com estrita comprovação de desembolso efetivo por parte dos requerentes. Por outro lado, a perda definitiva do cão de estimação Thor, animal da raça Shih Tzu, cujo óbito decorreu de forma direta e imediata das agressões sofridas no ataque, configura inegável dano material emergente. A perda de um animal doméstico de raça definida representa a supressão de um bem dotado de valor econômico de mercado, gerando o dever de ressarcimento para fins de reposição patrimonial. Uma vez que não constam dos autos elementos probatórios robustos ou contratos que demonstrem o valor exato da transação de aquisição originária do cão Thor, a condenação ao pagamento do valor equivalente para a compra de um novo cão deve ser fixada de forma ilíquida, postergando-se a definição do quantum indenizatório para a fase subsequente do feito. A apuração do valor de mercado devido para a substituição do animal de estimação deverá ser realizada por meio de liquidação de sentença por arbitramento. Para tanto, na fase de liquidação, as partes deverão apresentar orçamentos idôneos e atualizados, emitidos por estabelecimentos ou canis especializados, que reflitam o preço de aquisição de um filhote da raça Shih Tzu. Como critério de equidade e proporcionalidade, a liquidação considerará o menor valor dentre os orçamentos idôneos apresentados pelas partes, desde que os animais descritos nas propostas sejam plenamente compatíveis com as características de raça e padrão do cão que os autores perderam, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantindo-se a justa reparação do dano patrimonial. DOS DANOS PSICOLÓGICOS Os requerentes formularam pedido autônomo de indenização por danos psicológicos, estimado no expressivo montante de R$ 60.000,00, sob a alegação de que o trágico evento e a perda violenta do cão de estimação provocaram traumas severos e irreversíveis em toda a entidade familiar, com especial gravidade sobre a saúde emocional da menor . Sustentaram, na exordial, que a infante passou a sofrer de insônia crônica, recusou-se a frequentar a escola por diversos dias e permaneceu profundamente abalada, necessitando de cuidados contínuos para mitigar os efeitos do trauma decorrente da invasão de seu lar pelos cães agressores. No sistema processual civil brasileiro, a distribuição do ônus da prova é pilar fundamental para a garantia da segurança jurídica e da imparcialidade das decisões. A regra geral de instrução preceitua que cabe à parte que alega a demonstração cabal dos fatos constitutivos de sua pretensão jurídica, conforme expressamente disciplinado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de indenização fundado em dano psicológico autônomo, a prova da ocorrência da lesão psíquica não pode ficar adstrita a meras alegações unilaterais ou percepções subjetivas da família, exigindo-se a produção de prova técnica qualificada. O dano psicológico, para ser indenizado de forma cindida e autônoma do dano moral, demanda a comprovação de uma real patologia psíquica, de um distúrbio de ansiedade clinicamente diagnosticado ou de alteração anômala na saúde mental dos envolvidos, o que reclama a intervenção de profissionais especializados. Compulsando o acervo probatório instruído nos autos, constata-se a completa e absoluta ausência de qualquer documento médico, laudo psiquiátrico, prontuário clínico, relatório de atendimento psicológico ou mesmo comprovantes de despesas com tratamentos psicoterápicos ou aquisição de fármacos estabilizadores do humor. Os autores não produziram nenhuma prova pericial ou documental técnica capaz de atestar que a menor ou seus genitores tenham sido submetidos a diagnóstico ou tratamento de saúde mental em decorrência do ocorrido. Embora a prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento (ID 10664097985) tenha corroborado o estado de profunda tristeza, abatimento e choro da família após o óbito do cão Thor, tais reações subjetivas configuram manifestações naturais de luto e dor afetiva, as quais encontram amparo adequado na esfera da indenização por danos morais, não se confundindo com dano psíquico de natureza patológica. A ausência de prova técnica idônea obsta a procedência da pretensão punitiva civil sob essa específica rubrica. O acolhimento do pedido de indenização por danos psicológicos sem o respectivo substrato médico ou pericial implicaria inadmissível presunção de patologia psíquica e evidente risco de dupla condenação pelo mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem, uma vez que o sofrimento emocional e o pavor sofridos pela família já serão devidamente sopesados no arbitramento do dano moral. Assim, diante da manifesta inobservância do ônus de provar os fatos constitutivos do alegado direito por parte dos autores, consoante a regra de instrução contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a rejeição integral do pleito de indenização por danos psicológicos é medida imperativa que se impõe. DO DANO MORAL Sob a égide da Constituição Federal de 1988, nota-se o inciso X de seu artigo 5º, dispôs que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, dando relevância à esfera dos danos morais. Para o constitucionalista José Afonso da Silva, a honra “é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos cidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades”. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor, violando sua dignidade e abalando, consideravelmente, sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. A dor decorrente da perda abrupta e traumática de um cão que convive diariamente com a família, participando de sua rotina e recebendo genuíno afeto, desborda por completo o conceito de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O ato ilícito que resulta na morte violenta desse ser de companhia agride diretamente a dignidade e a integridade emocional dos tutores, gerando sentimento de luto, revolta e impotência que reclama a devida compensação civil. No caso em tela, a gravidade e a intensidade do sofrimento imposto aos autores restaram sobejamente demonstradas. O trágico ataque perpetrado pelas cadelas de grande porte do requerido ocorreu no interior do próprio lar dos requerentes, ambiente que deveria servir de refúgio e segurança para a família e seus pequenos animais de estimação. A invasão domiciliar violenta e o subsequente massacre dos cãezinhos da raça Shih Tzu transformaram o lar dos autores em cenário de horror e desolação. A alegação defensiva de que a menor , por se encontrar em tenra idade, não teria capacidade para compreender a perda de seu cão de estimação e sofrer danos de ordem moral revela-se destituída de qualquer amparo fático ou sensibilidade humana. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório desmentiu categoricamente essa assertiva. A testemunha Kellen Cristina Bueno de Sousa (ID 10679490097) declarou em juízo, de forma comovente, que compareceu à residência dos autores logo após o ocorrido e deparou-se com uma cena desoladora, na qual a menor se encontrava debruçada sobre o corpinho inerte e ensanguentado de seu cão Thor, nele adormecida, enquanto sua genitora, Kelly, chorava copiosamente em estado de desespero. O depoimento do avô e informante Sebastião do Livramento Bueno Oliveira (ID 10664097985) confirmou o estado de extrema tristeza da família e a presença de sangue por todo o local do ataque. O sofrimento da criança persiste no tempo, sendo demonstrado que ela frequentemente pergunta pelo animal de estimação e chora ao pedir para que os pais tragam Thor de volta do céu, recusando a substituição por outro animal. O trauma de presenciar as consequências imediatas da morte violenta de seu companheiro de brincadeiras no seio do lar violado gerou profundo impacto emocional na menor, afetando sua rotina, seu sono e sua frequência escolar por dias. Portanto, procede o requerimento de condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral aos autores. Em relação ao quantum da indenização por dano moral, deve ser pautado na dupla finalidade da reparação, qual seja (i) o caráter pedagógico inibitório de condutas lesivas por parte do ofensor e (ii) a satisfação da vítima em seus prejuízos suportados, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. A propósito, Maria Helena Diniz leciona: "O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, publicado na Revista Literária de Direito, ano II, n 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No mais, devem prezar pelo bom senso, moderação e prudência, a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados. Deve ser a mais completa possível, desde que não se torne fonte de lucro. Consoante os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se utiliza do critério bifásico, que considera as circunstâncias do caso concreto e o interesse jurídico lesado. O valor alcançado deve atender à dupla função: compensatória/reparatória (reparar o mal causado) e punitiva/pedagógica (evitar reiteração): "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." STJ, 3ª Turma, REsp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. (destaquei) Portanto, na fixação do quantum da indenização devida é necessário atentar-se às suas diretrizes norteadoras, no que diz respeito às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o fato, ao grau de culpa do ofensor e à intensidade do sofrimento. Considerando-se o caso em concreto, fixo indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O valor global da indenização deverá ser distribuído na proporção de um terço para cada um dos autores, correspondendo à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Reginaldo Bueno de Oliveira, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Kelly Pereira de Oliveira e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a menor . Este valor se mostra suficiente para que o requerido venha a se precaver para que não se repitam situações similares em decorrência de ato negligente; e, em favor do autor, a indenização deve representar o escudo a protegê-lo, reparando-o no dano sofrido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após uma detida análise dos autos, verifico que o requerido alega litigância de má-fé por parte dos autores, sob o argumento de que estes alterariam a verdade dos fatos. O processo deve ser orientado por princípios éticos, inclusive pela boa-fé processual, devendo reprimir qualquer mácula, sobretudo a injustiça. Nesse sentido, para Moacyr Amaral dos Santos, o qual foi professor e Ministro do STF, a má-fé pode ser entendida, invocando Couture, como: “A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante”. Logo, não vislumbro a ocorrência de má-fé processual alegada pelo requerido, uma vez que a parte autora não tentou alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. O que é possível extrair dos autos é que a parte autora trouxe sua demanda ao Judiciário, cujo direito tentava comprovar com a propositura da ação, estando sujeita a um provimento judicial procedente ou improcedente. Salienta-se que, nos termos do art. 5º, XXXV, a lesão ou ameaça de direito, a que acredita haver ocorrido a autora, não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, Assim, ainda que o provimento jurisdicional fosse totalmente pela improcedência, isto, por si só, não ensejaria a condenação do autor em litigância de má-fé. Desse modo, não assiste razão ao requerido. O processo não merece maiores digressões. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e: a) CONDENO o requerido, a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, o qual deve ser proporcionalmente distribuído em um terço para cada um dos requerentes, correspondendo à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Reginaldo Bueno de Oliveira, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Kelly Pereira de Oliveira e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a menor representada . O valor deve ser atualizado monetariamente pela tabela da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), incidindo juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ); b) CONDENO ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na aquisição de um novo cão de estimação da raça Shih Tzu, a ser quantificada em liquidação de sentença por arbitramento, fase processual em que as partes deverão instruir o feito com orçamentos de mercado, adotando-se o de menor valor, desde que compatível com as características do animal falecido; O valor homologado em fase de liquidação deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) REJEITO a pretensão de indenização por danos materiais relativos às despesas médico-veterinárias que não contam com comprovação de pagamento nos autos, bem como afastar o reembolso das despesas ordinárias com ração e manutenção em vida dos cães; Em relação às alíneas “a” e “b”: Além das disposições já estabelecidas, sobre as verbas nelas previstas incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observadas, no que couber, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a divida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Em consequência desta sentença, declaro o processo extinto com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendido pelo montante líquido ora fixado, acrescido do valor correspondente à parte ilíquida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Fica suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON APARECIDO DA SILVA
Autor KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA
Autor M. E. B. D. O.
Autor REGINALDO BUENO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDITIS DAVID
OAB: 32921/MG
FLAVIA INEZ DE SOUZA PADUA
OAB: 121764/MG
CRISTINA PAES GONCALVES
OAB: 159996/MG
RONALDO JOSE CUSTODIO
OAB: 80314/MG
SEBASTIAO GERALDO DE PADUA
OAB: 87410/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5005797-28.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: REGINALDO BUENO DE OLIVEIRA CPF: 279.350.098-48 e outros RÉU: EDSON APARECIDO DA SILVA CPF: 567.410.906-06 SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e psicológicos proposta por Reginaldo Bueno de Oliveira, Kelly Pereira de Oliveira e , menor representada por seus genitores em face de Edson Aparecido da Silva, devidamente qualificados nos autos. Alegam as autoras, em síntese, que, em 24 de maio de 2023, por volta das 14h30min, dois cães pertencentes ao requerido teriam escapado do imóvel em que estavam e invadido a residência das autoras, situada no Condomínio Campo Alegre, nesta comarca. Narraram que, na ocasião, os animais do requerido atacaram dois cães de pequeno porte pertencentes à família autora, da raça Shih Tzu, sendo que um deles, de nome Thor, veio a óbito, enquanto a cadela Kiara sofreu ferimentos e necessitou de atendimento veterinário. Requereram, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido efetuasse o pagamento imediato da quantia de R$ 1.800,00, destinada à aquisição de outro cão da mesma raça daquele que veio a óbito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Sustentaram, ainda, que o fato decorreu de negligência do réu na guarda dos animais, motivo pelo qual pleitearam a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e psicológicos, além dos consectários legais. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 125.400,00 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos reais). Anexaram documentos. Foi proferido despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita às autoras, bem como determinou a realização de sessão de conciliação (ID 10091672352). A conciliação restou infrutífera (ID 10158982201). Citado o requerido (ID 10115995028), foi juntada aos autos a contestação (ID 10169382018), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que seus cães são da raça American Bully, e não Pitbull, afirmando que o ocorrido teria consistido em uma briga entre os animais, sem culpa de sua parte. Alegou, ainda, que os ferimentos suportados pelos cães das autoras teriam sido superficiais e que o óbito do animal Thor poderia ter decorrido de doença preexistente, bem como de suposta demora no atendimento veterinário. Aduziu que, por liberalidade, arcou com despesas de atendimento veterinário e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução de eventual indenização. A réplica à contestação veio aos autos (ID 10194729720). As preliminares suscitadas foram apreciadas em decisão interlocutória (ID 10239920896). No curso da instrução, foi produzido laudo pericial por médica veterinária, com posteriores esclarecimentos complementares (ID 10444357591). Realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido, bem como foram ouvidas testemunhas e informante (ID 10444357591). Em sede de memoriais finais, as partes reiteraram suas razões (IDs 10679490097 e 10678894284). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência parcial dos pedidos, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 10687151879). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Após detida análise dos autos, verifico que, embora tenha sido postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação, por lapso, a medida não foi examinada oportunamente. Ressalte-se que a tutela requerida pelas autoras visava compelir o requerido ao pagamento imediato da quantia de R$ 1.800,00, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, valor que seria destinado à aquisição de outro cão da mesma raça daquele que veio a óbito em razão dos fatos narrados na inicial. Dessa forma, considerando que a medida liminar pretendida se encontra intimamente ligada ao mérito da causa, cuja análise será realizada neste momento processual, entendo configurada a perda superveniente de seu objeto. No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo à análise do mérito. III – MÉRITO A controvérsia principal reside em verificar a configuração da responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais, morais e psicológicos decorrentes do ataque de seus cães contra os animais de estimação dos autores, fato ocorrido no interior da residência destes. Pois bem. Para a configuração da responsabilidade indenizatória é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, CPC, que deverá demonstrar cabalmente a configuração dos elementos requisitos da responsabilidade civil subjetiva. A respeito da ação de indenização por ato ilícito, o art. 186 do Código Civil, estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dispõe ainda o Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…)” No caso específico de danos provocados por animais, o legislador civilista estabeleceu uma modalidade especial de imputação objetiva de responsabilidade, fundada no risco criado pela guarda e propriedade de seres sencientes que possam oferecer perigo a terceiros. O artigo 936 do Código Civil prevê expressamente a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos danos por este causados: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” Sob a ótica do dispositivo acima colacionado, a responsabilidade do dono ou detentor do animal é de natureza objetiva, operando-se uma verdadeira presunção de causalidade que somente pode ser elidida mediante a demonstração cabal de uma das excludentes taxativas, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior. Trata-se da aplicação da teoria do risco da guarda, pela qual aquele que aufere os bônus de possuir um animal de estimação ou de guarda deve, por simetria, suportar os ônus e os riscos inerentes a essa condição, adotando todas as cautelas necessárias para evitar que eles causem lesões a terceiros. Para que surja o dever de indenizar, basta ao lesado comprovar o fato do animal, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos, transferindo-se ao proprietário o pesado ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima. No caso em apreço, a análise do acervo probatório coligido aos autos evidencia a integral convergência desses pressupostos e a completa ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade. O fato gerador do dano restou plenamente demonstrado por meio de robusta prova documental e testemunhal. As imagens captadas pelas câmeras de segurança do local (ID 9898667341) revelam, de forma clara e incontroversa, a dinâmica dos acontecimentos. No dia 24 de maio de 2023, por volta das 14h30, duas cadelas de propriedade do requerido, de porte robusto e musculoso, andavam soltas pela via pública do condomínio fechado, sem qualquer supervisão, coleira, guia ou focinheira. As gravações registram o momento exato em que os cães do réu se aproximam do portão da residência dos autores e, estimulados pela presença e pelos latidos dos cães de pequeno porte que se encontravam no quintal, investem com violência contra a estrutura metálica do portão, forçando-o até que este se abrisse, permitindo a invasão da propriedade privada. No interior do imóvel, as cadelas do requerido perpetraram violento ataque físico contra os cães da raça Shih Tzu pertencentes aos requerentes, culminando no arrastamento do cão Thor para a via pública, onde foi deixado inerte e gravemente ferido. A omissão do requerido no dever de guarda e vigilância de seus animais restou ainda mais evidente pelo depoimento da testemunha Robson Pedro (ID 10664097985). O depoente declarou em juízo que, na manhã do próprio dia do ocorrido, por volta das 9h, já havia recolhido os animais do requerido que se encontravam vagando soltos pelas ruas do condomínio. Essa circunstância demonstra que a fuga não decorreu de um evento imprevisível ou isolado, mas sim de conduta negligente reiterada na contenção física dos animais, evidenciando o descumprimento do dever de custódia. A tese defensiva que tenta afastar o nexo causal, sob o argumento de que o óbito do cão Thor decorreu de processo inflamatório intestinal preexistente detectado no exame de ultrassom (ID 10169382018), não comporta acolhimento. Explico. O laudo pericial técnico oficial (ID 10444357591), elaborado pela médica veterinária Andrea Amaral Alves, nomeada como perita do juízo, foi conclusivo ao afirmar que o óbito do animal ocorreu em virtude de complicações clínicas diretamente causadas pelo ataque sofrido. A perita explicitou que a mordedura de animais de grande porte e com musculatura mandibular desenvolvida, como as cadelas do requerido, exerce pressão esmagadora extrema sobre o corpo de um animal de pequeno porte, gerando graves escoriações, traumas internos e lacerações musculares profundas. Segundo a perícia técnica, embora o cão Thor apresentasse alterações inflamatórias crônicas anteriores, o violento ataque físico atuou como fator eficiente e determinante para o desencadeamento de uma peritonite aguda e do subsequente choque sistêmico que ceifou a vida do animal. Dessa forma, resta isolado o parecer técnico do assistente do réu (ID 10456701445). A existência de uma condição de saúde preexistente ou de uma maior vulnerabilidade biológica do animal agredido não rompe o nexo de causalidade, visto que foi o ataque físico traumático o elemento desencadeador da crise orgânica aguda e irreversível. Sem a invasão domiciliar e as consequentes mordeduras desferidas pelas cadelas do requerido, o óbito do cão Thor não teria ocorrido naquela data e naquelas circunstâncias. Não prospera, outrossim, a alegação de culpa concorrente baseada na suposta fragilidade do portão dos autores ou na ausência de cadeado (ID 10169382018). O proprietário de imóvel residencial não está obrigado a guarnecer sua casa com travas extraordinárias para conter invasões de animais de grande porte pertencentes a terceiros. A invasão de domicílio privado por cães desacompanhados revela que a falha de segurança reside exclusivamente na esfera de controle do dono dos animais invasores, a quem competia mantê-los sob custódia inviolável. Do mesmo modo, a alegação de que os autores concorreram para o dano ao supostamente retardarem o atendimento veterinário por mais de duas horas (ID 10169382018) é contrariada pelas provas constantes dos autos. Os vídeos demonstram que, logo após constatar o ocorrido, o autor recolheu o animal ferido e a família prontamente acionou os profissionais veterinários, os quais compareceram à residência para prestar socorro imediato. Ademais, inexiste qualquer evidência científica de que uma intervenção mais precoce seria capaz de reverter o quadro de esmagamento sofrido pelo cão, diante da gravidade do ataque das cadelas do réu. A conduta do preposto ou funcionário do requerido, que teria deixado o portão da chácara entreaberto, propiciando a fuga dos cães (ID 10169382018), caracteriza típico fortuito interno, inerente ao risco da guarda de animais de grande porte. Tais fatos não são aptos a afastar a responsabilidade civil do proprietário, subsistindo, de forma integral, o dever de indenizar os danos decorrentes da falta de vigilância efetiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a responsabilidade objetiva do proprietário de cão de grande porte que ataca animal de vizinho, gerando o dever de indenizar. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADELA DE PEQUENO PORTE ATACADA PELO CACHORRO DO VZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DONOS DO ANIMAL - CÃO DE GRANDE PORTE SEM COLEIRA E FOCINHEIRA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - GASTOS COM CONSULTAS E REMÉDIOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Consoante artigo 936 do CC, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Assim, restando provados os danos materiais e morais, e ausente excludente de responsabilidade, resta evidente o dever de indenizar. Considerando o agravamento do estado de saúde da cadela de estimação da família da autora, em virtude do ataque do cachorro pertencente aos vizinhos, sobreleva-se os danos extrapatrimoniais sofridos pela requerente, que foram devidamente comprovados por meio de laudo psicológico. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.206236-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) (grifei). A tese firmada no precedente amolda-se com perfeição ao caso em apreço, evidenciando que a negligência na contenção física das cadelas do réu e a consequente violação do domicílio dos autores impõem a integral responsabilização do requerido pelos danos decorrentes do ataque violento. Configurados, pois, o ato ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se a análise pormenorizada das verbas indenizatórias pleiteadas pelos requerentes. DO DANO MATERIAL A pretensão de reparação por danos materiais formulada pelos autores exige, por sua própria natureza, a comprovação cabal e objetiva do efetivo decréscimo patrimonial sofrido pelos lesados, em estrita observância à regra de que a indenização se mede pela extensão do dano sofrido. No âmbito da responsabilidade civil por ato ilícito, os danos materiais não podem ser presumidos ou estimados por mera conjectura, demandando a demonstração documental dos prejuízos emergentes, sob pena de restar desatendido o ônus probatório atribuído à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, os requerentes pleitearam o recebimento de uma indenização por danos materiais no montante global de R$ 5.400,00. Conforme explicitado na peça de ingresso, esse valor engloba a quantia de R$ 1.800,00, atribuída de forma estimativa ao preço de aquisição do cão Thor, e a quantia de R$ 3.600,00, referente aos gastos ordinários com ração, vacinas, medicamentos e manutenção geral do animal ao longo de seus três anos de vida. Em relação à pretensão de reembolso dos valores dispendidos com a manutenção ordinária do cão Thor durante a sua existência, correspondente à cifra de R$ 3.600,00, o pedido revela-se juridicamente inviável. Os custos com alimentação, vacinação e cuidados básicos cotidianos constituem obrigações naturais e inerentes à própria posse responsável de um animal de estimação, representando despesas que seriam suportadas independentemente da ocorrência do ato ilícito. A concessão de indenização para fins de ressarcimento de tais gastos pretéritos, usufruídos pelos próprios proprietários no exercício da guarda do animal, configuraria inadmissível enriquecimento sem causa, uma vez que tais desembolsos não decorrem do ato ilícito perpetrado pelo requerido, mas sim de escolhas voluntárias dos autores no cuidado com o animal de estimação. Desse modo, a improcedência dessa específica parcela pecuniária é medida que se impõe. No que tange às despesas médico-veterinárias imediatas e futuras e aos custos hospitalares gerados pelo atendimento de urgência dos animais após o brutal ataque, os autores não acostaram aos autos nenhum comprovante de pagamento, recibo, nota fiscal ou fatura aptos a atestar que tenham suportado tais dispêndios financeiros. De outro lado, restou incontroverso nos autos que o requerido tomou a iniciativa de adimplir a integralidade dos custos iniciais de consulta, exames radiográficos, exames ultrassonográficos e internação de urgência de ambos os cães junto à clínica veterinária responsável pelo socorro. Cabendo à parte autora o ônus de comprovar documentalmente a existência de outros prejuízos materiais adicionais decorrentes do evento lesivo, a inércia em carrear comprovantes idôneos de despesas veterinárias obsta a concessão de qualquer ressarcimento a esse título. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de indenização relativo a medicamentos, tratamentos adicionais ou demais gastos veterinários que não contem com estrita comprovação de desembolso efetivo por parte dos requerentes. Por outro lado, a perda definitiva do cão de estimação Thor, animal da raça Shih Tzu, cujo óbito decorreu de forma direta e imediata das agressões sofridas no ataque, configura inegável dano material emergente. A perda de um animal doméstico de raça definida representa a supressão de um bem dotado de valor econômico de mercado, gerando o dever de ressarcimento para fins de reposição patrimonial. Uma vez que não constam dos autos elementos probatórios robustos ou contratos que demonstrem o valor exato da transação de aquisição originária do cão Thor, a condenação ao pagamento do valor equivalente para a compra de um novo cão deve ser fixada de forma ilíquida, postergando-se a definição do quantum indenizatório para a fase subsequente do feito. A apuração do valor de mercado devido para a substituição do animal de estimação deverá ser realizada por meio de liquidação de sentença por arbitramento. Para tanto, na fase de liquidação, as partes deverão apresentar orçamentos idôneos e atualizados, emitidos por estabelecimentos ou canis especializados, que reflitam o preço de aquisição de um filhote da raça Shih Tzu. Como critério de equidade e proporcionalidade, a liquidação considerará o menor valor dentre os orçamentos idôneos apresentados pelas partes, desde que os animais descritos nas propostas sejam plenamente compatíveis com as características de raça e padrão do cão que os autores perderam, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantindo-se a justa reparação do dano patrimonial. DOS DANOS PSICOLÓGICOS Os requerentes formularam pedido autônomo de indenização por danos psicológicos, estimado no expressivo montante de R$ 60.000,00, sob a alegação de que o trágico evento e a perda violenta do cão de estimação provocaram traumas severos e irreversíveis em toda a entidade familiar, com especial gravidade sobre a saúde emocional da menor . Sustentaram, na exordial, que a infante passou a sofrer de insônia crônica, recusou-se a frequentar a escola por diversos dias e permaneceu profundamente abalada, necessitando de cuidados contínuos para mitigar os efeitos do trauma decorrente da invasão de seu lar pelos cães agressores. No sistema processual civil brasileiro, a distribuição do ônus da prova é pilar fundamental para a garantia da segurança jurídica e da imparcialidade das decisões. A regra geral de instrução preceitua que cabe à parte que alega a demonstração cabal dos fatos constitutivos de sua pretensão jurídica, conforme expressamente disciplinado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de indenização fundado em dano psicológico autônomo, a prova da ocorrência da lesão psíquica não pode ficar adstrita a meras alegações unilaterais ou percepções subjetivas da família, exigindo-se a produção de prova técnica qualificada. O dano psicológico, para ser indenizado de forma cindida e autônoma do dano moral, demanda a comprovação de uma real patologia psíquica, de um distúrbio de ansiedade clinicamente diagnosticado ou de alteração anômala na saúde mental dos envolvidos, o que reclama a intervenção de profissionais especializados. Compulsando o acervo probatório instruído nos autos, constata-se a completa e absoluta ausência de qualquer documento médico, laudo psiquiátrico, prontuário clínico, relatório de atendimento psicológico ou mesmo comprovantes de despesas com tratamentos psicoterápicos ou aquisição de fármacos estabilizadores do humor. Os autores não produziram nenhuma prova pericial ou documental técnica capaz de atestar que a menor ou seus genitores tenham sido submetidos a diagnóstico ou tratamento de saúde mental em decorrência do ocorrido. Embora a prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento (ID 10664097985) tenha corroborado o estado de profunda tristeza, abatimento e choro da família após o óbito do cão Thor, tais reações subjetivas configuram manifestações naturais de luto e dor afetiva, as quais encontram amparo adequado na esfera da indenização por danos morais, não se confundindo com dano psíquico de natureza patológica. A ausência de prova técnica idônea obsta a procedência da pretensão punitiva civil sob essa específica rubrica. O acolhimento do pedido de indenização por danos psicológicos sem o respectivo substrato médico ou pericial implicaria inadmissível presunção de patologia psíquica e evidente risco de dupla condenação pelo mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem, uma vez que o sofrimento emocional e o pavor sofridos pela família já serão devidamente sopesados no arbitramento do dano moral. Assim, diante da manifesta inobservância do ônus de provar os fatos constitutivos do alegado direito por parte dos autores, consoante a regra de instrução contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a rejeição integral do pleito de indenização por danos psicológicos é medida imperativa que se impõe. DO DANO MORAL Sob a égide da Constituição Federal de 1988, nota-se o inciso X de seu artigo 5º, dispôs que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, dando relevância à esfera dos danos morais. Para o constitucionalista José Afonso da Silva, a honra “é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos cidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades”. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor, violando sua dignidade e abalando, consideravelmente, sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. A dor decorrente da perda abrupta e traumática de um cão que convive diariamente com a família, participando de sua rotina e recebendo genuíno afeto, desborda por completo o conceito de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O ato ilícito que resulta na morte violenta desse ser de companhia agride diretamente a dignidade e a integridade emocional dos tutores, gerando sentimento de luto, revolta e impotência que reclama a devida compensação civil. No caso em tela, a gravidade e a intensidade do sofrimento imposto aos autores restaram sobejamente demonstradas. O trágico ataque perpetrado pelas cadelas de grande porte do requerido ocorreu no interior do próprio lar dos requerentes, ambiente que deveria servir de refúgio e segurança para a família e seus pequenos animais de estimação. A invasão domiciliar violenta e o subsequente massacre dos cãezinhos da raça Shih Tzu transformaram o lar dos autores em cenário de horror e desolação. A alegação defensiva de que a menor , por se encontrar em tenra idade, não teria capacidade para compreender a perda de seu cão de estimação e sofrer danos de ordem moral revela-se destituída de qualquer amparo fático ou sensibilidade humana. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório desmentiu categoricamente essa assertiva. A testemunha Kellen Cristina Bueno de Sousa (ID 10679490097) declarou em juízo, de forma comovente, que compareceu à residência dos autores logo após o ocorrido e deparou-se com uma cena desoladora, na qual a menor se encontrava debruçada sobre o corpinho inerte e ensanguentado de seu cão Thor, nele adormecida, enquanto sua genitora, Kelly, chorava copiosamente em estado de desespero. O depoimento do avô e informante Sebastião do Livramento Bueno Oliveira (ID 10664097985) confirmou o estado de extrema tristeza da família e a presença de sangue por todo o local do ataque. O sofrimento da criança persiste no tempo, sendo demonstrado que ela frequentemente pergunta pelo animal de estimação e chora ao pedir para que os pais tragam Thor de volta do céu, recusando a substituição por outro animal. O trauma de presenciar as consequências imediatas da morte violenta de seu companheiro de brincadeiras no seio do lar violado gerou profundo impacto emocional na menor, afetando sua rotina, seu sono e sua frequência escolar por dias. Portanto, procede o requerimento de condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral aos autores. Em relação ao quantum da indenização por dano moral, deve ser pautado na dupla finalidade da reparação, qual seja (i) o caráter pedagógico inibitório de condutas lesivas por parte do ofensor e (ii) a satisfação da vítima em seus prejuízos suportados, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. A propósito, Maria Helena Diniz leciona: "O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, publicado na Revista Literária de Direito, ano II, n 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No mais, devem prezar pelo bom senso, moderação e prudência, a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados. Deve ser a mais completa possível, desde que não se torne fonte de lucro. Consoante os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se utiliza do critério bifásico, que considera as circunstâncias do caso concreto e o interesse jurídico lesado. O valor alcançado deve atender à dupla função: compensatória/reparatória (reparar o mal causado) e punitiva/pedagógica (evitar reiteração): "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." STJ, 3ª Turma, REsp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. (destaquei) Portanto, na fixação do quantum da indenização devida é necessário atentar-se às suas diretrizes norteadoras, no que diz respeito às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o fato, ao grau de culpa do ofensor e à intensidade do sofrimento. Considerando-se o caso em concreto, fixo indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O valor global da indenização deverá ser distribuído na proporção de um terço para cada um dos autores, correspondendo à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Reginaldo Bueno de Oliveira, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Kelly Pereira de Oliveira e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a menor . Este valor se mostra suficiente para que o requerido venha a se precaver para que não se repitam situações similares em decorrência de ato negligente; e, em favor do autor, a indenização deve representar o escudo a protegê-lo, reparando-o no dano sofrido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após uma detida análise dos autos, verifico que o requerido alega litigância de má-fé por parte dos autores, sob o argumento de que estes alterariam a verdade dos fatos. O processo deve ser orientado por princípios éticos, inclusive pela boa-fé processual, devendo reprimir qualquer mácula, sobretudo a injustiça. Nesse sentido, para Moacyr Amaral dos Santos, o qual foi professor e Ministro do STF, a má-fé pode ser entendida, invocando Couture, como: “A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante”. Logo, não vislumbro a ocorrência de má-fé processual alegada pelo requerido, uma vez que a parte autora não tentou alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. O que é possível extrair dos autos é que a parte autora trouxe sua demanda ao Judiciário, cujo direito tentava comprovar com a propositura da ação, estando sujeita a um provimento judicial procedente ou improcedente. Salienta-se que, nos termos do art. 5º, XXXV, a lesão ou ameaça de direito, a que acredita haver ocorrido a autora, não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, Assim, ainda que o provimento jurisdicional fosse totalmente pela improcedência, isto, por si só, não ensejaria a condenação do autor em litigância de má-fé. Desse modo, não assiste razão ao requerido. O processo não merece maiores digressões. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e: a) CONDENO o requerido, a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, o qual deve ser proporcionalmente distribuído em um terço para cada um dos requerentes, correspondendo à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Reginaldo Bueno de Oliveira, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Kelly Pereira de Oliveira e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a menor representada . O valor deve ser atualizado monetariamente pela tabela da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), incidindo juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ); b) CONDENO ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na aquisição de um novo cão de estimação da raça Shih Tzu, a ser quantificada em liquidação de sentença por arbitramento, fase processual em que as partes deverão instruir o feito com orçamentos de mercado, adotando-se o de menor valor, desde que compatível com as características do animal falecido; O valor homologado em fase de liquidação deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) REJEITO a pretensão de indenização por danos materiais relativos às despesas médico-veterinárias que não contam com comprovação de pagamento nos autos, bem como afastar o reembolso das despesas ordinárias com ração e manutenção em vida dos cães; Em relação às alíneas “a” e “b”: Além das disposições já estabelecidas, sobre as verbas nelas previstas incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observadas, no que couber, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a divida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Em consequência desta sentença, declaro o processo extinto com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendido pelo montante líquido ora fixado, acrescido do valor correspondente à parte ilíquida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Fica suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito