Detalhe do processo

5005792-34.2022.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005792-34.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JHONNY RIBEIRO LEAL CPF: 067.769.026-66 RÉU: JOSE RONALDO SOUTO CPF: 587.457.936-20 DECISÃO A princípio, saliento que tendo sido a prova pericial realizada nos autos por profissional competente e de forma imparcial, inexistem motivos para realização de nova prova técnica. Ora, a mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não implica na produção de nova prova pericial, não havendo que se falar, contudo, em cerceamento de defesa. Ademais, o Requerido não juntou aos autos nenhuma prova que vai de encontro às conclusões apresentadas pelo perito. Em que pese o esforço argumentativo do Réu, todavia, é importante destacar que a simples insurgência sem a demonstração das falhas constantes no laudo elaborado por perito de confiança do juízo não possui o condão de fragilizar a conclusão do expert. Isto é, a discordância quanto ao resultado da perícia não é capaz de, por si só, desvalorizar o que foi apurado e analisado pelo perito. É de se destacar que o perito documentoscópico é técnico da confiança do juízo, sem nenhuma espécie de vínculo com quaisquer das partes e cuja imparcialidade está garantida pela própria lei, pois o inciso I do § 1º do artigo 465 do CPC confere aos litigantes a faculdade de arguir o impedimento ou a suspeição do expert, se for o caso, além do que o artigo 466 caput, do mesmo diploma legal, é incisivo ao dispor que: "Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente do termo de compromisso". Assim, diante da ausência de motivos plausíveis e relevantes a desabonar a correção do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, não há razão para se afastar a sua conclusão. No caso em tela, o Réu se insurge contra a perícia não por ter sido realizada de forma equivocada ou por existir vício no trabalho do expert, mas tão somente pelo fato de a conclusão do perito lhe ser desfavorável. Tal motivo não é suficiente para se entender pela necessidade de nova perícia, não havendo que se falar na realização de novo exame pericial. Posta tais premissas, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica documentoscópica. Autorizo a liberação dos honorários periciais em favor do perito KLEBER CANDIDO PACHECO. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se persiste o interesse na produção de prova pericial médica. Em caso positivo, intime-se o perito LUIZ AUGUSTO MARTINS SILVA para que, no mesmo prazo, informe se mantém a proposta de honorários constante do ID 10347064275. Após, dê-se vista à parte autora e, em seguida, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JHONNY RIBEIRO LEAL

Réu JOSE RONALDO SOUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA

OAB: 153998/MG

ROSANE CRISTINE BATISTA

OAB: 187082/MG

GIOVANA VIEIRA FERNANDES

OAB: 218614/MG

GISLENE APARECIDA PINHEIRO MOURA

OAB: 145416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005792-34.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JHONNY RIBEIRO LEAL CPF: 067.769.026-66 RÉU: JOSE RONALDO SOUTO CPF: 587.457.936-20 DECISÃO A princípio, saliento que tendo sido a prova pericial realizada nos autos por profissional competente e de forma imparcial, inexistem motivos para realização de nova prova técnica. Ora, a mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não implica na produção de nova prova pericial, não havendo que se falar, contudo, em cerceamento de defesa. Ademais, o Requerido não juntou aos autos nenhuma prova que vai de encontro às conclusões apresentadas pelo perito. Em que pese o esforço argumentativo do Réu, todavia, é importante destacar que a simples insurgência sem a demonstração das falhas constantes no laudo elaborado por perito de confiança do juízo não possui o condão de fragilizar a conclusão do expert. Isto é, a discordância quanto ao resultado da perícia não é capaz de, por si só, desvalorizar o que foi apurado e analisado pelo perito. É de se destacar que o perito documentoscópico é técnico da confiança do juízo, sem nenhuma espécie de vínculo com quaisquer das partes e cuja imparcialidade está garantida pela própria lei, pois o inciso I do § 1º do artigo 465 do CPC confere aos litigantes a faculdade de arguir o impedimento ou a suspeição do expert, se for o caso, além do que o artigo 466 caput, do mesmo diploma legal, é incisivo ao dispor que: "Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente do termo de compromisso". Assim, diante da ausência de motivos plausíveis e relevantes a desabonar a correção do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, não há razão para se afastar a sua conclusão. No caso em tela, o Réu se insurge contra a perícia não por ter sido realizada de forma equivocada ou por existir vício no trabalho do expert, mas tão somente pelo fato de a conclusão do perito lhe ser desfavorável. Tal motivo não é suficiente para se entender pela necessidade de nova perícia, não havendo que se falar na realização de novo exame pericial. Posta tais premissas, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica documentoscópica. Autorizo a liberação dos honorários periciais em favor do perito KLEBER CANDIDO PACHECO. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se persiste o interesse na produção de prova pericial médica. Em caso positivo, intime-se o perito LUIZ AUGUSTO MARTINS SILVA para que, no mesmo prazo, informe se mantém a proposta de honorários constante do ID 10347064275. Após, dê-se vista à parte autora e, em seguida, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga