5005787-92.2025.8.13.0362
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5005787-92.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS SILVA LANA CPF: 082.856.986-02 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO DOUGLAS SILVA LANA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CAR SHOP AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. O autor alega ter adquirido da primeira ré (Car Shop), em 24 de janeiro de 2025, o veículo Ford Fiesta Flex 1.0, ano 2008, modelo 2009, placa EFB6F47, pelo valor de R$ 19.633,00. Informa que a aquisição foi viabilizada por meio de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado com a segunda ré (Omni). Aduz que, ao tentar realizar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, o veículo foi reprovado em vistoria e apreendido pela autoridade policial em 13 de agosto de 2025, sob a suspeita de adulteração na numeração do motor. Sustenta que a adulteração constitui vício oculto gravíssimo e insanável, que inviabiliza a utilização lícita do bem. Aponta que, embora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) contivesse a anotação de "veículo recuperado de sinistro", jamais foi cientificado de que o motor possuía adulteração. Afirma que continua sendo compelido a pagar as parcelas do financiamento, mesmo privado do uso do automóvel. Pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição simples (R$ 17.330,16) ou em dobro (R$ 34.660,32) dos valores pagos, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10531102532). O autor interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento (ID 10648202436). A ré CAR SHOP AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO apresentou contestação (ID 10538598914). Preliminarmente, requereu a consignação do veículo em juízo, alegando que o autor se recusa injustificadamente a recebê-lo. No mérito, aduz que agiu de boa-fé e que o laudo pericial da Polícia Civil concluiu pela inexistência de adulteração criminosa, tratando-se de meras "particularidades de gravação". Argumenta que, para solucionar o impasse, retirou o veículo do pátio credenciado, custeou as despesas de guincho e taxas, e promoveu a substituição integral do bloco do motor em oficina especializada, colocando o bem regularizado à disposição do autor em 11 de setembro de 2025, dentro do prazo legal de 30 dias. Sustenta a improcedência dos pedidos de rescisão e de indenização, invocando a ausência de ato ilícito e a vedação ao enriquecimento sem causa. Juntou documentos. A ré OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 10550217884). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação por falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que atuou como mera agente financeira, sem qualquer ingerência sobre a compra e venda ou sobre eventuais vícios do automóvel. Defende a regularidade da contratação, a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos. Afasta a ocorrência de danos morais e impugna o valor pleiteado. Juntou documentos. O autor apresentou réplicas às contestações (ID 10547651265 e ID 10558005813). Na réplica direcionada à Car Shop, noticiou fato novo consistente em conduta extraprocessual abusiva da ré, que teria enviado notificação coercitiva e gravado vídeo sarcástico e humilhante direcionado ao autor, ridicularizando a situação, o que ensejaria a majoração dos danos morais. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10626920065), este Juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da Omni, de carência de ação e a impugnação à justiça gratuita. Acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, retificando-o de ofício para R$ 99.058,80. Indeferiu o pedido de depósito judicial do veículo formulado pela Car Shop e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. Declarou preclusa a oportunidade de produção de provas pela ré Car Shop diante de sua inércia. As partes apresentaram alegações finais em memoriais (ID 10639320538 e ID 10639722040). É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se saneado, com as preliminares devidamente resolvidas e o valor da causa retificado de ofício para R$ 99.058,80 (ID 10626920065). Não há nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, estando o feito pronto para julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés no conceito de fornecedoras de produtos e serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). A responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 e do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo os integrantes da cadeia solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos ou vícios na prestação de serviços e no fornecimento de produtos. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício oculto de gravidade suficiente a amparar o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de veículo usado, bem como a eficácia do saneamento promovido pela ré Car Shop. O autor adquiriu o veículo Ford Fiesta Flex em 24 de janeiro de 2025. Em 13 de agosto de 2025, o automóvel foi apreendido pela Polícia Civil durante vistoria de transferência, em razão de suspeita de adulteração na numeração do motor, conforme Boletim de Ocorrência (REDS 2025-037455920-001). O Laudo de Perícia Criminal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular nº 2025-362-002965-024-017445115-90) constatou de forma técnica que "o bloco do motor apresenta a numeração desalinhada, diferença de tamanho entre os caracteres e marcação ponto a ponto fora do padrão" (ID 10529272108). Embora a ré Car Shop sustente que o laudo descartou adulteração criminosa ao classificar as irregularidades como "particularidades de gravação", o fato objetivo é que o veículo foi reprovado em vistoria oficial do DETRAN/MG e apreendido pela autoridade policial, o que impediu de forma absoluta o seu uso e circulação lícita pelo adquirente. A constatação de irregularidades na numeração do motor, que culmina na apreensão do bem por autoridade policial, configura vício de qualidade gravíssimo, que torna o produto impróprio e inadequado ao fim a que se destina, além de comprometer substancialmente a sua segurança jurídica e diminuir severamente o seu valor de mercado, atraindo a incidência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Car Shop argumenta que promoveu a regularização do veículo dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, mediante a substituição integral do bloco do motor por peça lícita e pagamento das taxas de pátio e guincho (ID 10538598914), o que obstaria o pedido de rescisão. Contudo, a tese de defesa não merece prosperar. A substituição do motor original de um veículo por outro de reposição, ainda que de procedência lícita e regularizado administrativamente perante o órgão de trânsito, acarreta a perda da originalidade do automóvel e sua inevitável desvalorização comercial. Trata-se de alteração estrutural que compromete a liquidez do bem no mercado de revenda e sujeita o proprietário a restrições em vistorias cautelares futuras e na contratação de seguros. Nesse cenário, incide a exceção prevista no artigo 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor a fazer uso imediato das alternativas do § 1º do mesmo artigo, entre as quais a restituição imediata dos valores pagos, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, ou diminuir-lhe o valor. A venda de veículo com motor irregular, que exige a sua substituição integral pós-apreensão policial, autoriza o consumidor a rejeitar o conserto unilateral e exercer o seu direito potestativo à rescisão do contrato, com fulcro no artigo 18, § 1º, inciso II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Exigir que o adquirente permaneça com um veículo que carrega histórico de apreensão policial e motor substituído violaria os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da legítima expectativa do consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a responsabilidade do alienante pela evicção e o direito do adquirente à restituição integral em caso de apreensão do bem por adulteração. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ALTERAÇÃO CHASSIS E MOTOR - APREENSÃO DO BEM - DIREITO DE EVICÇÃO - RETORNO AO STATUS A QUO ANTE - SENTENÇA CONFIRMADA.- A venda de veículo com chassi e motor adulterado, posteriormente apreendido por autoridade policial, configura contratação onerosa, atraindo ao adquirente o direito a restituição dos danos decorrentes da evicção (arts. 443 e 447 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092274-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024). Portanto, impõe-se a declaração de rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ré Car Shop Automóveis e Comércio, devendo as partes retornar ao estado anterior. 3. A ré Omni S/A sustenta a autonomia do contrato de financiamento com alienação fiduciária, alegando que eventual vício no produto não atinge a higidez do mútuo bancário. Sem razão a instituição financeira. O contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento destinado especificamente a viabilizar a aquisição do mesmo bem não são negócios jurídicos isolados e autônomos. Trata-se de contratos coligados, unidos por um nexo econômico e funcional indissociável, em que a eficácia de um reflete diretamente sobre o outro. A instituição financeira atua em estreita parceria com a revendedora de veículos, integrando a mesma cadeia de fornecimento para facilitar a venda financiada e auferir lucro com a operação de crédito. Desse modo, a rescisão do contrato principal de compra e venda por vício de qualidade do produto acarreta, como decorrência lógica e jurídica, a resolução do contrato coligado de financiamento, sob pena de se impor ao consumidor o pagamento por um bem que não mais possui e cuja aquisição foi desfeita. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica quanto à necessidade de rescisão conjunta de ambos os negócios coligados para o restabelecimento do status quo ante, conforme ementa que se cita diretamente. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NA CAIXA DE MARCHAS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. EXTENSÃO DA RESCISÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CL Comércio de Veículos Ltda. contra sentença da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, que, nos autos da ação redibitória cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por William de Assis Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de compra e venda do veículo Renault Sandero, placa GZO-8788, determinando a restituição da entrada e das parcelas pagas, a quitação do financiamento, a restituição de despesas com transporte e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há vício oculto no veículo adquirido e se o laudo pericial comprova sua preexistência; (ii) estabelecer se é válida ou abusiva a cláusula contratual que exclui da garantia os "vazamentos"; (iii) determinar se a rescisão do contrato de compra e venda implica a extinção do contrato de financiamento e se há direito a abatimento por fruição; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial elaborado por engenheiro mecânico comprova a existência de vício oculto preexistente na caixa de marchas, cuja constatação demandava conhecimento técnico e desmontagem parcial do veículo, afastando a tese de desgaste natural e de visibilidade do defeito. 4. Configurado o vício oculto, aplica-se o art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela inadequação do produt o ao fim a que se destina. 5. A cláusula contratual que exclui da garantia "vazamentos" mostra-se abusiva e nula, por restringir direitos básicos do consumidor e contrariar os arts. 4º, III, 18 e 51, I e §1º, III, do CDC, bem como o princípio da boa-fé objetiva. 6. O contrato de financiamento é juridicamente coligado ao contrato de compra e venda, pois o valor financiado foi destinado diretamente à fornecedora. Assim, reconhecida a rescisão do contrato principal, impõe-se também a extinção do contrato acessório, de modo a restabelecer o status quo ante, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 2.014.349/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30/08/2022). 7. Não cabe abatimento proporcional por uso, uma vez que o defeito surgiu imediatamente após a compra e inviabilizou a fruição do bem, que permaneceu em reparos contínuos. 8. Configura dano moral a privação prolongada do uso de veículo recém-adquirido, defeituoso e não reparado de modo eficaz, com prejuízo à vida cotidiana do consumidor. A indenização de R$ 8.000,00 é proporcional, adequada e atende ao caráter pedagógico da condenação. 9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer não se confunde com resistência infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura vício oculto o defeito preexistente em componente essencial do veículo cuja constatação dependa de conhecimento técnico especializado. 2. É nula a cláusula contratual que exclui genericamente da garantia defeitos em partes vitais do produto, por contrariar o regime protetivo do CDC. 3. A rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vício oculto implica a resolução do contrato de financiamento coligado, quando o valor financiado for destinado diretamente ao fornecedor. 4. Inviável o abatimento proporcional do preço quando o defeito inviabiliza o uso regular do bem desde a aquisição. 5. A privação de uso prolongada de veículo viciad (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.395864-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA - PRODUTOS NÃO ENTREGUES - RESCISÃO DO CONTRATO RECONHECIDA - CESSÃO DE CRÉDITO COLIGADA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR - NECESSIDADE. - Os contratos coligados "são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. [...] Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório ( CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediários entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro " (STJ, REsp 1.141.985-PR, 4ª Turma, j. 11-02-2014). - Demonstrado que as rés agem em conjunto, tornando possível a compra e venda financiada, é de se reconhecer que o contrato de financiamento, por cessão de crédito, firmado pelo autor, em favor da ré instituição financeira, é coligado ao contrato de compra e venda , ou seja, mantêm entre si relação de dependência. - O vício que resulta no desfazimento de um dos negócios jurídicos, atinge também o outro negócio jurídico coligado, de modo que ambos os negócios devem ser resolvidos, para o retorno das partes ao "status quo ante", ainda que inexista defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.135050-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024). Dessa forma, declarada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, impõe-se também a rescisão do contrato de financiamento nº 1.02696.0000062.25 celebrado com a ré Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, declarando-se a inexigibilidade de todas as parcelas vincendas a partir de agosto de 2025. 4. Com o desfazimento dos negócios coligados, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, o que enseja a devolução de todos os valores desembolsados pelo consumidor. O autor comprovou documentalmente os seguintes pagamentos: a) À ré Car Shop (vendedora), a título de entrada e parcelas diretas: entrada de R$ 3.233,00 em 15/02/2025; quatro parcelas de R$ 1.398,00 (vencidas de março a junho de 2025), totalizando R$ 5.592,00; e um valor adicional de R$ 250,00 pago em 27/01/2025. O montante total pago diretamente à agência perfaz R$ 9.075,00; b) à ré Omni S/A (instituição financeira), a título de parcelas do financiamento: seis parcelas de R$ 1.375,86, quitadas entre março e agosto de 2025, totalizando R$ 8.255,16. O valor total efetivamente desembolsado pelo autor é de R$ 17.330,16. 5. A devolução desses valores deve ocorrer de forma simples, e não em dobro como pleiteado na inicial. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida e má-fé. No caso em tela, os pagamentos efetuados pelo autor decorreram de previsão contratual que se encontrava vigente e eficaz à época, inexistindo cobrança indevida de má-fé que autorize a sanção do dobro. A restituição visa apenas restabelecer o equilíbrio patrimonial das partes diante da rescisão contratual. A restituição das parcelas quitadas do financiamento (R$ 8.255,16) deve ser realizada pela ré Omni S/A, que foi a destinatária direta de tais pagamentos. A restituição dos valores pagos a título de entrada e parcelas diretas (R$ 9.075,00) deve ser realizada pela ré Car Shop. A relação de regresso entre as rés (devolução do valor do crédito repassado pela financeira à revendedora) deverá ser resolvida administrativamente ou em via judicial própria, não podendo obstar o direito do consumidor à restituição. Como o veículo já se encontra sob a posse e guarda física da ré Car Shop desde a sua retirada do pátio credenciado por meio de guincho em 29 de agosto de 2025, o bem deve ser mantido definitivamente em poder da vendedora, restando o autor desonerado de qualquer obrigação de retirada ou regularização perante os órgãos de trânsito. 6. O autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos com a apreensão do veículo e a conduta pós-venda da ré Car Shop. O dano moral, na hipótese de aquisição de veículo com motor adulterado que culmina em apreensão policial, é evidente. A situação vivenciada pelo consumidor extrapola, de forma manifesta, o conceito de mero aborrecimento cotidiano. O adquirente de boa-fé vê-se privado da utilização do bem essencial para o qual despendeu expressivo esforço financeiro, é submetido ao constrangimento de uma abordagem e apreensão policial, e passa a figurar como investigado em procedimento criminal para apuração de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A frustração da legítima expectativa de adquirir um bem lícito e seguro, somada ao estresse de lidar com a burocracia policial e administrativa, caracteriza grave ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade do consumidor. No caso concreto, o abalo moral foi severamente agravado pela conduta pós-venda da ré Car Shop. Conforme comprovado nos autos (ID 10547651265), o representante da primeira ré, após ser citado na presente demanda, adotou postura de deboche e desrespeito ao enviar notificações coercitivas e gravar um vídeo de conteúdo sarcástico em frente ao estabelecimento comercial, mencionando o nome do autor de forma jocosa para ridicularizar a sua recusa em aceitar o veículo com o motor substituído. A conduta extraprocessual abusiva das rés violou os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), evidenciando abuso de direito e afronta à dignidade do consumidor. Considerando a gravidade dos fatos, especialmente a apreensão do veículo em razão da adulteração identificada e a divulgação de vídeo de conteúdo vexatório e sarcástico pela ré Car Shop, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A condenação deve ser suportada solidariamente por ambas as rés, por integrarem a cadeia de fornecimento do produto defeituoso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS SILVA LANA em face de CAR SHOP AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Ford Fiesta Flex 1.0, ano 2008, modelo 2009, placa EFB6F47, celebrado entre o autor e a ré Car Shop Automóveis e Comércio. b) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento coligado nº 1.02696.0000062.25 celebrado entre o autor e a ré Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, desonerando o autor do pagamento de quaisquer parcelas vincendas a partir de agosto de 2025. c) CONDENAR a ré Car Shop Automóveis e Comércio a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 9.075,00 (nove mil e setenta e cinco reais), correspondente à entrada e parcelas pagas diretamente à agência, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora, calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. d) CONDENAR a ré Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 8.255,16 (oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente às parcelas do financiamento efetivamente quitadas pelo consumidor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora, calculados pela SELIC, deduzida o IPCA, contados a partir da citação. e) CONDENAR solidariamente as rés CAR SHOP AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual). f) DECLARAR que o veículo Ford Fiesta Flex, placa EFB6F47, deve permanecer sob a posse e propriedade definitiva da ré Car Shop Automóveis e Comércio, restando o autor desonerado de qualquer obrigação de sua retirada ou regularização perante órgãos policiais ou de trânsito. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto à dobra da restituição e ao valor exato do dano moral, aplicando-se a Súmula 326 do STJ), condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficando o autor suspenso do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Oficie-se ao DETRAN/MG e à autoridade policial comunicando a rescisão do negócio e a atribuição da responsabilidade exclusiva do veículo à ré Car Shop Automóveis e Comércio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS FERREIRA LINHARES
Autor DOUGLAS SILVA LANA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA FERREIRA LINHARES
OAB: 159976/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
WALLISSON ABRANTE DA SILVA
OAB: 207470/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5005787-92.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS SILVA LANA CPF: 082.856.986-02 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO DOUGLAS SILVA LANA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CAR SHOP AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. O autor alega ter adquirido da primeira ré (Car Shop), em 24 de janeiro de 2025, o veículo Ford Fiesta Flex 1.0, ano 2008, modelo 2009, placa EFB6F47, pelo valor de R$ 19.633,00. Informa que a aquisição foi viabilizada por meio de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado com a segunda ré (Omni). Aduz que, ao tentar realizar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, o veículo foi reprovado em vistoria e apreendido pela autoridade policial em 13 de agosto de 2025, sob a suspeita de adulteração na numeração do motor. Sustenta que a adulteração constitui vício oculto gravíssimo e insanável, que inviabiliza a utilização lícita do bem. Aponta que, embora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) contivesse a anotação de "veículo recuperado de sinistro", jamais foi cientificado de que o motor possuía adulteração. Afirma que continua sendo compelido a pagar as parcelas do financiamento, mesmo privado do uso do automóvel. Pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição simples (R$ 17.330,16) ou em dobro (R$ 34.660,32) dos valores pagos, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10531102532). O autor interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento (ID 10648202436). A ré CAR SHOP AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO apresentou contestação (ID 10538598914). Preliminarmente, requereu a consignação do veículo em juízo, alegando que o autor se recusa injustificadamente a recebê-lo. No mérito, aduz que agiu de boa-fé e que o laudo pericial da Polícia Civil concluiu pela inexistência de adulteração criminosa, tratando-se de meras "particularidades de gravação". Argumenta que, para solucionar o impasse, retirou o veículo do pátio credenciado, custeou as despesas de guincho e taxas, e promoveu a substituição integral do bloco do motor em oficina especializada, colocando o bem regularizado à disposição do autor em 11 de setembro de 2025, dentro do prazo legal de 30 dias. Sustenta a improcedência dos pedidos de rescisão e de indenização, invocando a ausência de ato ilícito e a vedação ao enriquecimento sem causa. Juntou documentos. A ré OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 10550217884). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação por falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que atuou como mera agente financeira, sem qualquer ingerência sobre a compra e venda ou sobre eventuais vícios do automóvel. Defende a regularidade da contratação, a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos. Afasta a ocorrência de danos morais e impugna o valor pleiteado. Juntou documentos. O autor apresentou réplicas às contestações (ID 10547651265 e ID 10558005813). Na réplica direcionada à Car Shop, noticiou fato novo consistente em conduta extraprocessual abusiva da ré, que teria enviado notificação coercitiva e gravado vídeo sarcástico e humilhante direcionado ao autor, ridicularizando a situação, o que ensejaria a majoração dos danos morais. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10626920065), este Juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da Omni, de carência de ação e a impugnação à justiça gratuita. Acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, retificando-o de ofício para R$ 99.058,80. Indeferiu o pedido de depósito judicial do veículo formulado pela Car Shop e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. Declarou preclusa a oportunidade de produção de provas pela ré Car Shop diante de sua inércia. As partes apresentaram alegações finais em memoriais (ID 10639320538 e ID 10639722040). É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se saneado, com as preliminares devidamente resolvidas e o valor da causa retificado de ofício para R$ 99.058,80 (ID 10626920065). Não há nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, estando o feito pronto para julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés no conceito de fornecedoras de produtos e serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). A responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 e do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo os integrantes da cadeia solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos ou vícios na prestação de serviços e no fornecimento de produtos. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício oculto de gravidade suficiente a amparar o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de veículo usado, bem como a eficácia do saneamento promovido pela ré Car Shop. O autor adquiriu o veículo Ford Fiesta Flex em 24 de janeiro de 2025. Em 13 de agosto de 2025, o automóvel foi apreendido pela Polícia Civil durante vistoria de transferência, em razão de suspeita de adulteração na numeração do motor, conforme Boletim de Ocorrência (REDS 2025-037455920-001). O Laudo de Perícia Criminal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular nº 2025-362-002965-024-017445115-90) constatou de forma técnica que "o bloco do motor apresenta a numeração desalinhada, diferença de tamanho entre os caracteres e marcação ponto a ponto fora do padrão" (ID 10529272108). Embora a ré Car Shop sustente que o laudo descartou adulteração criminosa ao classificar as irregularidades como "particularidades de gravação", o fato objetivo é que o veículo foi reprovado em vistoria oficial do DETRAN/MG e apreendido pela autoridade policial, o que impediu de forma absoluta o seu uso e circulação lícita pelo adquirente. A constatação de irregularidades na numeração do motor, que culmina na apreensão do bem por autoridade policial, configura vício de qualidade gravíssimo, que torna o produto impróprio e inadequado ao fim a que se destina, além de comprometer substancialmente a sua segurança jurídica e diminuir severamente o seu valor de mercado, atraindo a incidência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Car Shop argumenta que promoveu a regularização do veículo dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, mediante a substituição integral do bloco do motor por peça lícita e pagamento das taxas de pátio e guincho (ID 10538598914), o que obstaria o pedido de rescisão. Contudo, a tese de defesa não merece prosperar. A substituição do motor original de um veículo por outro de reposição, ainda que de procedência lícita e regularizado administrativamente perante o órgão de trânsito, acarreta a perda da originalidade do automóvel e sua inevitável desvalorização comercial. Trata-se de alteração estrutural que compromete a liquidez do bem no mercado de revenda e sujeita o proprietário a restrições em vistorias cautelares futuras e na contratação de seguros. Nesse cenário, incide a exceção prevista no artigo 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor a fazer uso imediato das alternativas do § 1º do mesmo artigo, entre as quais a restituição imediata dos valores pagos, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, ou diminuir-lhe o valor. A venda de veículo com motor irregular, que exige a sua substituição integral pós-apreensão policial, autoriza o consumidor a rejeitar o conserto unilateral e exercer o seu direito potestativo à rescisão do contrato, com fulcro no artigo 18, § 1º, inciso II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Exigir que o adquirente permaneça com um veículo que carrega histórico de apreensão policial e motor substituído violaria os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da legítima expectativa do consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a responsabilidade do alienante pela evicção e o direito do adquirente à restituição integral em caso de apreensão do bem por adulteração. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ALTERAÇÃO CHASSIS E MOTOR - APREENSÃO DO BEM - DIREITO DE EVICÇÃO - RETORNO AO STATUS A QUO ANTE - SENTENÇA CONFIRMADA.- A venda de veículo com chassi e motor adulterado, posteriormente apreendido por autoridade policial, configura contratação onerosa, atraindo ao adquirente o direito a restituição dos danos decorrentes da evicção (arts. 443 e 447 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092274-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024). Portanto, impõe-se a declaração de rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ré Car Shop Automóveis e Comércio, devendo as partes retornar ao estado anterior. 3. A ré Omni S/A sustenta a autonomia do contrato de financiamento com alienação fiduciária, alegando que eventual vício no produto não atinge a higidez do mútuo bancário. Sem razão a instituição financeira. O contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento destinado especificamente a viabilizar a aquisição do mesmo bem não são negócios jurídicos isolados e autônomos. Trata-se de contratos coligados, unidos por um nexo econômico e funcional indissociável, em que a eficácia de um reflete diretamente sobre o outro. A instituição financeira atua em estreita parceria com a revendedora de veículos, integrando a mesma cadeia de fornecimento para facilitar a venda financiada e auferir lucro com a operação de crédito. Desse modo, a rescisão do contrato principal de compra e venda por vício de qualidade do produto acarreta, como decorrência lógica e jurídica, a resolução do contrato coligado de financiamento, sob pena de se impor ao consumidor o pagamento por um bem que não mais possui e cuja aquisição foi desfeita. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica quanto à necessidade de rescisão conjunta de ambos os negócios coligados para o restabelecimento do status quo ante, conforme ementa que se cita diretamente. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NA CAIXA DE MARCHAS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. EXTENSÃO DA RESCISÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CL Comércio de Veículos Ltda. contra sentença da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, que, nos autos da ação redibitória cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por William de Assis Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de compra e venda do veículo Renault Sandero, placa GZO-8788, determinando a restituição da entrada e das parcelas pagas, a quitação do financiamento, a restituição de despesas com transporte e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há vício oculto no veículo adquirido e se o laudo pericial comprova sua preexistência; (ii) estabelecer se é válida ou abusiva a cláusula contratual que exclui da garantia os "vazamentos"; (iii) determinar se a rescisão do contrato de compra e venda implica a extinção do contrato de financiamento e se há direito a abatimento por fruição; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial elaborado por engenheiro mecânico comprova a existência de vício oculto preexistente na caixa de marchas, cuja constatação demandava conhecimento técnico e desmontagem parcial do veículo, afastando a tese de desgaste natural e de visibilidade do defeito. 4. Configurado o vício oculto, aplica-se o art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela inadequação do produt o ao fim a que se destina. 5. A cláusula contratual que exclui da garantia "vazamentos" mostra-se abusiva e nula, por restringir direitos básicos do consumidor e contrariar os arts. 4º, III, 18 e 51, I e §1º, III, do CDC, bem como o princípio da boa-fé objetiva. 6. O contrato de financiamento é juridicamente coligado ao contrato de compra e venda, pois o valor financiado foi destinado diretamente à fornecedora. Assim, reconhecida a rescisão do contrato principal, impõe-se também a extinção do contrato acessório, de modo a restabelecer o status quo ante, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 2.014.349/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30/08/2022). 7. Não cabe abatimento proporcional por uso, uma vez que o defeito surgiu imediatamente após a compra e inviabilizou a fruição do bem, que permaneceu em reparos contínuos. 8. Configura dano moral a privação prolongada do uso de veículo recém-adquirido, defeituoso e não reparado de modo eficaz, com prejuízo à vida cotidiana do consumidor. A indenização de R$ 8.000,00 é proporcional, adequada e atende ao caráter pedagógico da condenação. 9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer não se confunde com resistência infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura vício oculto o defeito preexistente em componente essencial do veículo cuja constatação dependa de conhecimento técnico especializado. 2. É nula a cláusula contratual que exclui genericamente da garantia defeitos em partes vitais do produto, por contrariar o regime protetivo do CDC. 3. A rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vício oculto implica a resolução do contrato de financiamento coligado, quando o valor financiado for destinado diretamente ao fornecedor. 4. Inviável o abatimento proporcional do preço quando o defeito inviabiliza o uso regular do bem desde a aquisição. 5. A privação de uso prolongada de veículo viciad (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.395864-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA - PRODUTOS NÃO ENTREGUES - RESCISÃO DO CONTRATO RECONHECIDA - CESSÃO DE CRÉDITO COLIGADA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR - NECESSIDADE. - Os contratos coligados "são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. [...] Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório ( CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediários entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro " (STJ, REsp 1.141.985-PR, 4ª Turma, j. 11-02-2014). - Demonstrado que as rés agem em conjunto, tornando possível a compra e venda financiada, é de se reconhecer que o contrato de financiamento, por cessão de crédito, firmado pelo autor, em favor da ré instituição financeira, é coligado ao contrato de compra e venda , ou seja, mantêm entre si relação de dependência. - O vício que resulta no desfazimento de um dos negócios jurídicos, atinge também o outro negócio jurídico coligado, de modo que ambos os negócios devem ser resolvidos, para o retorno das partes ao "status quo ante", ainda que inexista defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.135050-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024). Dessa forma, declarada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, impõe-se também a rescisão do contrato de financiamento nº 1.02696.0000062.25 celebrado com a ré Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, declarando-se a inexigibilidade de todas as parcelas vincendas a partir de agosto de 2025. 4. Com o desfazimento dos negócios coligados, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, o que enseja a devolução de todos os valores desembolsados pelo consumidor. O autor comprovou documentalmente os seguintes pagamentos: a) À ré Car Shop (vendedora), a título de entrada e parcelas diretas: entrada de R$ 3.233,00 em 15/02/2025; quatro parcelas de R$ 1.398,00 (vencidas de março a junho de 2025), totalizando R$ 5.592,00; e um valor adicional de R$ 250,00 pago em 27/01/2025. O montante total pago diretamente à agência perfaz R$ 9.075,00; b) à ré Omni S/A (instituição financeira), a título de parcelas do financiamento: seis parcelas de R$ 1.375,86, quitadas entre março e agosto de 2025, totalizando R$ 8.255,16. O valor total efetivamente desembolsado pelo autor é de R$ 17.330,16. 5. A devolução desses valores deve ocorrer de forma simples, e não em dobro como pleiteado na inicial. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida e má-fé. No caso em tela, os pagamentos efetuados pelo autor decorreram de previsão contratual que se encontrava vigente e eficaz à época, inexistindo cobrança indevida de má-fé que autorize a sanção do dobro. A restituição visa apenas restabelecer o equilíbrio patrimonial das partes diante da rescisão contratual. A restituição das parcelas quitadas do financiamento (R$ 8.255,16) deve ser realizada pela ré Omni S/A, que foi a destinatária direta de tais pagamentos. A restituição dos valores pagos a título de entrada e parcelas diretas (R$ 9.075,00) deve ser realizada pela ré Car Shop. A relação de regresso entre as rés (devolução do valor do crédito repassado pela financeira à revendedora) deverá ser resolvida administrativamente ou em via judicial própria, não podendo obstar o direito do consumidor à restituição. Como o veículo já se encontra sob a posse e guarda física da ré Car Shop desde a sua retirada do pátio credenciado por meio de guincho em 29 de agosto de 2025, o bem deve ser mantido definitivamente em poder da vendedora, restando o autor desonerado de qualquer obrigação de retirada ou regularização perante os órgãos de trânsito. 6. O autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos com a apreensão do veículo e a conduta pós-venda da ré Car Shop. O dano moral, na hipótese de aquisição de veículo com motor adulterado que culmina em apreensão policial, é evidente. A situação vivenciada pelo consumidor extrapola, de forma manifesta, o conceito de mero aborrecimento cotidiano. O adquirente de boa-fé vê-se privado da utilização do bem essencial para o qual despendeu expressivo esforço financeiro, é submetido ao constrangimento de uma abordagem e apreensão policial, e passa a figurar como investigado em procedimento criminal para apuração de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A frustração da legítima expectativa de adquirir um bem lícito e seguro, somada ao estresse de lidar com a burocracia policial e administrativa, caracteriza grave ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade do consumidor. No caso concreto, o abalo moral foi severamente agravado pela conduta pós-venda da ré Car Shop. Conforme comprovado nos autos (ID 10547651265), o representante da primeira ré, após ser citado na presente demanda, adotou postura de deboche e desrespeito ao enviar notificações coercitivas e gravar um vídeo de conteúdo sarcástico em frente ao estabelecimento comercial, mencionando o nome do autor de forma jocosa para ridicularizar a sua recusa em aceitar o veículo com o motor substituído. A conduta extraprocessual abusiva das rés violou os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), evidenciando abuso de direito e afronta à dignidade do consumidor. Considerando a gravidade dos fatos, especialmente a apreensão do veículo em razão da adulteração identificada e a divulgação de vídeo de conteúdo vexatório e sarcástico pela ré Car Shop, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A condenação deve ser suportada solidariamente por ambas as rés, por integrarem a cadeia de fornecimento do produto defeituoso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS SILVA LANA em face de CAR SHOP AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Ford Fiesta Flex 1.0, ano 2008, modelo 2009, placa EFB6F47, celebrado entre o autor e a ré Car Shop Automóveis e Comércio. b) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento coligado nº 1.02696.0000062.25 celebrado entre o autor e a ré Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, desonerando o autor do pagamento de quaisquer parcelas vincendas a partir de agosto de 2025. c) CONDENAR a ré Car Shop Automóveis e Comércio a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 9.075,00 (nove mil e setenta e cinco reais), correspondente à entrada e parcelas pagas diretamente à agência, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora, calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. d) CONDENAR a ré Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 8.255,16 (oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente às parcelas do financiamento efetivamente quitadas pelo consumidor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora, calculados pela SELIC, deduzida o IPCA, contados a partir da citação. e) CONDENAR solidariamente as rés CAR SHOP AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual). f) DECLARAR que o veículo Ford Fiesta Flex, placa EFB6F47, deve permanecer sob a posse e propriedade definitiva da ré Car Shop Automóveis e Comércio, restando o autor desonerado de qualquer obrigação de sua retirada ou regularização perante órgãos policiais ou de trânsito. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto à dobra da restituição e ao valor exato do dano moral, aplicando-se a Súmula 326 do STJ), condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficando o autor suspenso do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Oficie-se ao DETRAN/MG e à autoridade policial comunicando a rescisão do negócio e a atribuição da responsabilidade exclusiva do veículo à ré Car Shop Automóveis e Comércio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade