5005786-78.2026.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005786-78.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRÉ KAIQUE DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de André Kaique da Silva e Arthur Henrique Ruas Ferreira, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 150 do Código Penal, pelos fatos supostamente delituosos assim narrados na exordial acusatória (ID 10616886172): Fato 01 - No dia 05 de março de 2026, por volta das 20h26min, na Rua Ipê Branco, n.º 95, bairro Paraíso das Piabas (Justinópolis), nesta comarca de Ribeirão das Neves/MG, os denunciados ANDRÉ KAIQUE DA SILVA e ARTHUR HENRIQUE RUAS FERREIRA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre, consciente e voluntária, tinham em depósito e traziam consigo drogas, a saber, 701 (setecentos e um) pinos de cocaína, com massa total de 496,95 g (quatrocentos e noventa e seis gramas e noventa e cinco centigramas), destinados à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão (ID 10659830406) e laudo pericial preliminar (ID 10659848387). Fato 02 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, entraram, clandestinamente em casa alheia. Segundo se extrai dos autos, nas circunstâncias de tempo e local já descritas, após denúncia anônima acerca da prática de tráfico ilícito de drogas em local conhecido pela intensa atividade criminosa, Policiais Militares deslocaram-se até o endereço indicado, onde visualizaram o denunciado ANDRÉ CAIQUE DA SILVA na posse de uma sacola plástica, bem como o corréu ARTHUR HENRIQUE RUAS FERREIRA nas proximidades, com características coincidentes às informadas na denúncia. Ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado ANDRÉ CAIQUE DA SILVA demonstrou comportamento suspeito, dispensando a sacola ao solo e empreendendo fuga, desobedecendo à ordem de parada, sendo perseguido pelos militares. Durante a evasão, já no interior de uma residência, o denunciado continuou a dispensar diversos pinos contendo substância semelhante à cocaína, sendo posteriormente abordado juntamente com ARTHUR HENRIQUE RUAS FERREIRA. Diante do exposto, foi dada voz de prisão em flagrante delito a ANDRÉ KAIQUE DA SILVA e ARTHUR HENRIQUE RUAS FERREIRA. A denúncia foi devidamente instruída com o auto de prisão em flagrante delito (ID 10659830401), o boletim de ocorrência (ID 10659830402), o auto de apreensão (ID 10659830406), os laudos toxicológicos preliminares e definitivos (ID’s 10659848387 e 10673638892), o relatório final de investigação e o despacho de indiciamento (ID’s 10659848383 e 10659848384). Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 05 de março de 2026. Realizada a audiência de custódia, a prisão flagrancial foi convertida em prisão preventiva (ID 10660396137). A denúncia foi recebida no dia 16 de abril de 2026 (ID 10663551608). Os acusados foram devidamente citados pessoalmente (ID’s 10670924188 e 10670919659) e apresentaram resposta à acusação, por intermédio de Defensores constituídos (ID’s 10674915146 e 10690006017). Na fase instrutória, foram ouvidas testemunhas e realizado os interrogatórios dos acusados. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências (ID 10720193534). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o acusado André Kaique da Silva nos termos da denúncia pelo delito de tráfico de drogas, destacando a apreensão de 701 pinos de cocaína e a versão inverossímil apresentada pela defesa. Em relação ao corréu Arthur Henrique Ruas Ferreira, a acusação pugnou por sua absolvição quanto ao crime de tráfico por ausência de prova direta ou apreensão de entorpecentes em seu poder (Pje mídias). A Defesa de André Kaique da Silva, em alegações finais orais, pleiteou a absolvição pelo delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória. Quanto ao delito de violação de domicílio, requereu a absolvição por ausência de dolo específico, decorrente do estado de desespero e fuga. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar de dois terços, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Pje mídias). A Defesa de Arthur Henrique Ruas Ferreira apresentou alegações finais por memoriais, arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes por ausência de mandado ou autorização dos moradores. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, sustentando que o acusado possuía livre acesso ao imóvel e frequentava a residência. Outrossim, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao delito de tráfico de drogas por falta de provas. Subsidiariamente, formulou pedidos pertinentes à dosimetria da pena, desclassificação para consumo próprio, regime brando e revogação da prisão preventiva (ID 10719794807). Na audiência instrutória, a Defesa de Arthur ratificou, oralmente, as alegações finais anteriormente carreadas aos autos (Pje mídias). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos acusados André Kaique da Silva e Arthur Henrique Ruas Ferreira, qualificados nos autos, a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 150 do Código Penal. A preliminar de nulidade probatória, à alegação de violação de domicílio, confunde-se com o mérito, pois diz respeito à (in)existência de provas lícitas a respeito do(s) delito(s) descrito(s) na denúncia e, portanto, será analisada oportunamente. Não existem outras preliminares pendentes de análise, tampouco matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. a) Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Trata-se de crime permanente e de perigo abstrato, podendo ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), cujo bem jurídico tutelado consiste na saúde pública e, portanto, tem como sujeito passivo a coletividade. Ademais, a compreensão do preceito primário demanda complementação normativa, cuidando-se, pois, de norma penal em branco. Desse modo, para determinada substância ser considerada droga, deve estar prevista no rol disposto pela Portaria n. 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esclareça-se, por oportuno, prevalecer “o entendimento de que a utilização de normas penais em branco heterogêneas não caracteriza violação ao princípio da legalidade, desde que o núcleo essencial da conduta seja descrito no tipo penal incriminador que demanda complementação, tal qual ocorre em relação aos crimes de drogas” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 703). Fixadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10659830401), pelo boletim de ocorrência (ID 10659830402), pelo auto de apreensão (ID 10659830406), pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos (ID’s 10659848387 e 10673638892), pelo relatório final de investigação e pelo despacho de indiciamento (ID’s 10659848383 e 10659848384). Fixadas tais premissas, passo a examinar a prova oral produzida nos autos. A testemunha Alexandre Gonçalves dos Santos, policial militar, relatou, em juízo, que a equipe policial recebeu informações presenciais, obtidas durante o patrulhamento no bairro, sobre a presença de dois indivíduos em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes. Pontuou que a guarnição se deslocou ao endereço indicado e realizou incursão tática na região, oportunidade na qual atuou como o primeiro policial da linha de progressão. Afirmou que, ao ingressar em determinado beco, visualizou o acusado André, o qual empreendeu fuga de imediato ao notar a aproximação dos militares. Relatou que iniciou o encalço do suspeito até uma residência dotada de portão aberto, sem perdê-lo de vista. Disse que, no ponto inicial de contato visual, o acusado André dispensou uma sacola plástica no solo. Explicou que não interrompeu a perseguição para arrecadar o objeto, tarefa que coube ao soldado Lucas, militar que vinha logo atrás na linha de progressão. Descreveu que o colega de farda recolheu a referida embalagem plástica, de cor não recordada, a qual continha recipientes plásticos com substância semelhante à cocaína. Contou que, na sequência da perseguição, acompanhou o réu André até o interior de um imóvel com acesso livre, oportunidade em que presenciou o acusado a retirar outros pinos de cocaína de seu próprio bolso. Expôs que ingressou na habitação logo após o réu André e efetuou a abordagem direta do indivíduo. Consignou que o acusado de pele morena se tratava de André, enquanto o acusado de pele branca se tratava de Arthur, o qual já se encontrava no interior da referida residência. Narrou que a busca pessoal em Arthur foi realizada pelo outro policial militar que estava ao seu lado, circunstância na qual nenhum ilícito foi localizado em posse direta daquele réu. Discorreu que procedeu à busca pessoal em André e logrou encontrar em seu bolso, o qual era de calça comum, uma quantidade sobressalente de pinos de cocaína, idênticos àqueles dispensados anteriormente na sacola plástica. Aludiu que o réu André não estava algemado no instante em que foi revistado e que não se recorda de outros objetos no bolso deste. Mencionou que a moradora da residência estava no quintal, demonstrou susto com a entrada dos envolvidos e informou desconhecer ambos os acusados, os quais não eram residentes locais. Esclareceu que essa moradora foi identificada no boletim de ocorrência, mas não foi conduzida à delegacia de polícia para prestar depoimento na data dos fatos. Explicou que não avistou o réu Arthur no beco durante a aproximação inicial, de modo que estabeleceu contato com este apenas no interior da residência. Pontuou que nenhuma substância entorpecente foi apreendida com Arthur, tampouco na esfera imediata de sua posse. Afirmou que ambos os detidos preferiram exercer o direito constitucional ao silêncio após a devida advertência legal. Descreveu que não se recorda do horário exato da diligência, mas que o evento ocorreu no início da noite, momento em que a luminosidade natural já escurecia. Contou que não registrou fotografias das substâncias descartadas antes do recolhimento destas. Esclareceu que a distância inicial entre si e André no beco impedia uma precisão métrica exata, mas permitia a nítida identificação visual do acusado, o qual estava sozinho naquele primeiro ponto. Mencionou que não havia prendido anteriormente os acusados. Aduziu, por fim, que confirma integralmente o depoimento prestado anteriormente perante a autoridade de polícia judiciária (Pje mídias). A testemunha Valdeci Lucas Lopes Nunes alegou, sob o crivo do contraditório, que a equipe policial recebeu a notícia do crime de tráfico de drogas por meio de denúncia formulada por um cidadão, o qual abordou a viatura diretamente e repassou as características dos envolvidos. Pontuou que a guarnição já se encontrava nas proximidades do local da ocorrência e se deslocou de imediato para a averiguação. Afirmou que, ao se aproximarem de um beco, os suspeitos iniciaram fuga a pé e descartaram uma sacola no solo. Disse que conseguiu recuperar a sacola descartada, enquanto o sargento deu continuidade à perseguição dos indivíduos. Explicou que exercia a função de patrulheiro naquele dia, sob a condução do motorista soldado Ronaldo. Descreveu que visualizou, em conjunto com o sargento, o réu André arremessar a sacola plástica ao chão. Aduziu que os suspeitos ingressaram em uma residência cujo portão estava aberto, localizada a uma distância estimada entre cem e duzentos metros do beco onde ocorreu o contato inicial. Contou que o sargento Alexandre estava mais à frente na progressão tática e visualizou o acusado André a dispensar uma quantidade de substâncias entorpecentes. Expôs que deu sequência ao ingresso na habitação e se deparou com o réu André reunido com o corréu Arthur no interior de um quarto. Consignou que o sargento já efetuava a abordagem de André nesse instante, motivo pelo qual coube ao depoente realizar a busca pessoal em Arthur. Aludiu que nenhum objeto ilícito foi localizado em poder de Arthur. Esclareceu que o sargento localizou mais porções de substâncias ilícitas no bolso de André, com a presença do depoente ao término de referida busca pessoal. Discorreu que o corréu Arthur foi detido em virtude de ostentar as mesmas características descritas na denúncia pretérita. Mencionou que o imóvel em questão não pertencia aos acusados e que a proprietária negou conhecê-los. Narrou que a proprietária e os familiares dela chegaram à residência logo após o ingresso dos réus no local. Explicou que a proprietária presenciou a entrada dos indivíduos na habitação, porém não soube precisar se ela assistiu ao ato de abordagem em si. Pontuou que o sargento conversou com a proprietária da casa, mas o depoente não soube informar se ela prestou declarações formais naquele dia. Afirmou que não presenciou o depoimento da filha da moradora e não participou de sua inquirição. Relatou que as substâncias arrecadadas foram contabilizadas pela equipe policial, porém não possui lembrança da quantidade exata por conta do decurso do tempo. Descreveu que os entorpecentes apreendidos consistiam nos pinos localizados no bolso do réu André, na porção caída ao solo e nos elementos que estavam no interior da sacola recolhida pelo depoente. Contou que a abordagem ocorreu no período da tarde, mas não recorda o horário preciso dos fatos. Aduziu que não conversou com o réu André sobre a propriedade das drogas. Alegou que não conhecia o réu Arthur de ocorrências pretéritas e nunca o havia visto naquela localidade. Posteriormente, disse que não viu Arthur correndo, que o visualizou apenas dentro da residência, dentro de um quarto (Pje mídias). A testemunha Ronaldo Rocha Vieira Júnior, policial militar, mencionou, em juízo, que participou da prisão em flagrante dos réus Arthur Henrique e André Kaique, na condição de motorista da viatura policial. Esclareceu que, na data dos fatos, um cidadão interceptou a guarnição e repassou informações sobre a prática do crime de tráfico de entorpecentes em localidade conhecida pelos militares no bairro Piedade. Pontuou que conduziu o veículo oficial até determinado ponto do referido bairro, local em que o sargento e o soldado que compunham a equipe desembarcaram para efetuar a incursão tática. Afirmou que permaneceu na condução do automóvel e posicionou a viatura na entrada do beco, onde aguardou em vigília o desfecho da ação. Disse que não integrou de forma direta o encalço físico aos suspeitos por estar encarregado da guarda e prontidão do veículo oficial. Explicou que, após certo lapso temporal, recebeu um acionamento por rádio de seus companheiros de farda e se deslocou até a rua Ipê Roxo. Descreveu que o reencontro com os demais policiais militares e com os acusados detidos se deu exatamente no endereço mencionado. Expôs que, de acordo com as informações colhidas no local, o imóvel onde ocorreu a detenção dos réus não pertencia a nenhum deles. Consignou que a residência tampouco era de propriedade de pessoas conhecidas ou familiares dos acusados, de sorte que estes não dispunham de autorização para nela permanecer ou ingressar. Esclareceu, por fim, que apenas teve contato físico com os réus após a consumação de suas prisões pela equipe de busca (Pje mídias). A testemunha Adna Flávia Chaves da Silva, tia de consideração do réu Arthur Henrique, relatou que o corréu Arthur cresceu no bairro, participou dos projetos assistenciais desenvolvidos em sua paróquia e reside a uma distância aproximada de quatro ou cinco casas de sua residência. Pontuou que sua filha também possui vínculo com Arthur devido à convivência mútua no âmbito da referida instituição religiosa. Afirmou que o corréu Arthur frequenta o seu imóvel em raras ocasiões. Questionada se Arthur possuía livre acesso à sua residência, respondeu afirmativamente, justificando que o quintal era facilmente acessível por terceiros, pois o portão permanecia fechado apenas por um cordão simples. Explicou que o réu André não possui intimidade com sua família, posto que o conhece há pouco tempo, época em que este habitava com a avó materna. Descreveu que as ausências de sua residência são rotineiras, pois cumpre jornada de trabalho habitual, enquanto sua filha se dedica aos estudos diários. Questionada pelo Ministério Público se o acusado Arthur tinha autorização para adentrar à sua residência a qualquer hora que ele quiser, mesmo sem a depoente estar no local, respondeu negativamente. Contou que não tinha prévio conhecimento sobre a presença dos réus no interior de sua casa na data do ocorrido. Expôs que não presenciou os atos de revista pessoal efetuados no réu André, tampouco a abordagem inicial dos agentes de segurança pública. Consignou que exercia suas atividades laborais no instante dos fatos e tomou conhecimento da operação policial por meio de ligação telefônica efetuada por sua filha. Aludiu que regressou à residência por meio de transporte por aplicativo, oportunidade na qual foi impedida pelos milicianos de transpor o limite de sua propriedade. Esclareceu que sua filha também teve o acesso obstado e se encontrava do lado de fora da habitação à espera dos sobrinhos da depoente, os quais retornavam de uma escola municipal. Discorreu que, no momento de sua chegada, os agentes policiais já conduziam ambos os acusados para o exterior do imóvel, sob custódia e com o uso de algemas. Mencionou, por fim, que confirma as informações prestadas em sede de inquérito policial no sentido de que o corréu Arthur não é frequentador assíduo e que não possui livre entrada no local (Pje mídias). A testemunha Josiane Ferreira de Oliveira declarou, em juízo, que reside na Rua Ipê Branco, número trinta, no bairro Paraíso, e se qualifica como conhecida do acusado André, bem como relata que o corréu Arthur cresceu na mesma rua de sua moradia. Mencionou que também conhece a moradora de nome Adna, a qual reside em uma via pública próxima. Esclareceu que presenciou o dia em que o réu André foi detido pela guarnição, fato que percebeu após escutar a célere chegada dos policiais ao local. Pontuou que os militares compareceram no encalço dos rapazes sob a aparente intenção de efetuar disparos de arma de fogo contra eles. Afirmou que, na sequência dos acontecimentos, viu os jovens adentrarem o imóvel de Adna, com o imediato ingresso dos policiais logo atrás dos suspeitos. Disse que a proprietária Adna não se encontrava na moradia no instante da ação, contudo soube que a filha dela estava no local quando os acusados adentraram o recinto. Explicou que soube que após a entrada dos agentes de segurança pública, estes determinaram que a filha de Adna permanecesse na parte externa da residência. Descreveu que não visualizou o acusado André na posse de substâncias entorpecentes ou de qualquer sacola de drogas, tampouco percebeu o descarte de tais objetos por parte dele. Aduziu que André portava apenas uma sacola que continha um recipiente de marmita de almoço. Contou que o réu André arremessou o referido vasilhame ao chão, oportunidade em que restou visível que a marmita continha alimento em seu interior. Expôs que a diligência policial ocorreu no período da tarde, por volta das dezesseis horas ou dezesseis horas e trinta minutos. Consignou que assistiu ao momento em que o réu André saiu custodiado do interior do imóvel. Aludiu que nenhum dos policiais militares trazia consigo qualquer sacola ou invólucro de drogas em suas mãos na ocasião da saída. Esclareceu, por fim, que nunca teve conhecimento ou ouviu boatos sobre eventual envolvimento do acusado André com o tráfico de entorpecentes na região (Pje mídias). A testemunha Joanadabia Diolinda dos Reis afirmou, sob o crivo do contraditório, que reside nas proximidades do local dos fatos e não possui qualquer grau de parentesco com os réus André Kaique da Silva ou Arthur Henrique Ruas Ferreira. Mencionou que, na data da ocorrência, se encontrava na via pública de sua residência, a qual se situa perto da casa da testemunha Adna. Esclareceu que presenciou a aproximação de uma viatura policial que trafegava em alta velocidade, o que motivou a dispersão e a fuga de todas as pessoas que ali estavam, inclusive da própria depoente. Pontuou que visualizou o acusado André naquele momento, oportunidade na qual constatou que ele portava uma garrafa de água e uma sacola com marmita. Afirmou que o réu André arremessou a referida embalagem ao solo, de sorte que as testemunhas presentes tiveram acesso visual ao objeto e confirmaram que se tratava de uma marmita. Disse que presenciou o exato instante em que os agentes de segurança pública ingressaram na moradia de Adna. Explicou que a proprietária do imóvel não se encontrava no local, pois cumpria jornada de trabalho externo. Descreveu que a filha de Adna permanecia no portão da residência à espera do retorno das crianças que regressavam da escola municipal. Aduziu que presenciou a saída dos policiais daquela casa, ocasião em que conduziram os dois acusados sob custódia e com o uso de algemas. Contou que não avistou nenhum objeto ilícito, sacola ou entorpecente sob a posse direta dos militares no momento da retirada dos envolvidos. Expôs que não conhece os familiares do réu André. Consignou que nunca ouviu qualquer rumor ou relato de envolvimento de André com a prática do tráfico de drogas ou com o comércio de substâncias ilícitas na vizinhança. Aludiu, por fim, que o percurso a pé entre o início do beco e a sua residência demanda um tempo estimado de quinze minutos (Pje mídias). Na fase extrajudicial, o denunciado Arthur Henrique Ruas Ferreira alegou que não é traficante e que não possui qualquer envolvimento com os fatos apurados. Disse que, no momento dos acontecimentos, encontrava-se na residência de sua prima Ágata, para onde havia se dirigido a fim de conversar com sua tia Adna. Esclareceu que reside na mesma via, situada na Rua Ipê Branco, nº 46, e que chegou à casa de sua tia por volta das 16h40. Afirmou que sua prima Ágata também estava no imóvel, sentada na calçada em frente ao portão. Narrou que permaneceu no quarto de Ágata, localizado no andar superior da residência, assistindo televisão, quando ouviu o barulho de uma pessoa subindo as escadas e, em seguida, batendo no quarto ao lado, pertencente à sua tia. Disse que, antes que pudesse sair do cômodo, um policial militar ingressou no quarto e o abordou com a arma em punho. Relatou que foi conduzido até a sala, onde André já se encontrava detido. Asseverou que nenhum objeto ilícito foi localizado em sua posse e reiterou não ter qualquer participação nos fatos. Afirmou que não presenciou os policiais militares encontrarem drogas com André. Por fim, declarou que sua tia Adna e sua prima Ágata podem confirmar a versão por ele apresentada (ID 10659830401, págs. 6/7). Interrogado judicialmente, o acusado Arthur Henrique Ruas Ferreira exerceu o direito ao silêncio (Pje mídias). Em sede policial, o acusado André Kaique da Silva negou a propriedade dos entorpecentes que lhe foram atribuídos, bem como afirmou não exercer traficância. Esclareceu que é usuário de maconha e que se encontrava no local apenas para adquirir um “chá”, referindo-se à substância mencionada. Disse que, quando a polícia chegou, correu, assim como outras pessoas que estavam no local. Afirmou que não portava qualquer droga naquele momento. Relatou que, durante a fuga, entrou na residência de sua namorada, Ágata, prima de Arthur. Reiterou que não estava na posse de entorpecentes e que não dispensou qualquer substância. Por fim, afirmou que Arthur chegava à residência de Ágata no momento em que correu da polícia, ocasião em que também foi abordado (ID 10659830401, págs. 8/9). Interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado André Kaique da Silva afirmou que as acusações formuladas contra si e contra o corréu Arthur são totalmente inverídicas. Disse que, na data descrita na denúncia, retornava de seu posto de trabalho, de onde costuma sair por volta das dezesseis horas. Explicou que se dirigiu ao bairro Paraíso das Piabas e pretendia adquirir maconha, haja vista ser usuário de referida substância. Descreveu que, ao se aproximar de um beco, visualizou policiais militares, os quais vieram em sua direção a correr e proferiram ameaças de efetuar disparos de arma de fogo com letalidade. Aduziu que se assustou com a postura agressiva dos agentes públicos e buscou se evadir do local, o que também foi feito por populares que residem na vizinhança. Contou que carregava apenas uma sacola com sua marmita de almoço, a qual dispensou no solo antes de empreender fuga em absoluto desespero e temor por sua integridade física. Expôs que deu a volta por trás da residência de dona Adna e ingressou pelos fundos do lote com o propósito de chamar pela filha da proprietária, de nome Ágatha, a quem já conhecia. Consignou que buscou contato com a jovem de forma verbal, porém não obteve resposta. Aludiu que, ao alcançar a área externa adjacente à cozinha, deparou-se com o ingresso de oito policiais militares oriundos de duas viaturas distintas. Esclareceu que não obteve autorização prévia da proprietária para entrar no lote, contudo possuía relação de amizade com Ágatha e já havia residido naquela localidade no passado. Discorreu que os policiais militares o abordaram e o questionaram sobre a existência de drogas, ao que respondeu de forma negativa, sob o argumento de que era trabalhador e recém-chegado do serviço. Relatou que os agentes do Estado realizaram uma busca detalhada em todo o imóvel e procederam à sua contenção imediata com o uso de algemas, oportunidade em que o mantiveram deitado ao solo. Descreveu que permaneceu em espera enquanto os militares efetuavam a varredura interna na casa, local de onde posteriormente retiraram o corréu Arthur. Afirmou que os milicianos ameaçaram forjar a apreensão de drogas em posse dos acusados e lavrar a prisão em flagrante de ambos caso estes não lhes entregassem entorpecentes. Mencionou que nenhum morador presenciou a revista pessoal efetuada em si e que não se recorda do nome dos populares que testemunharam as ameaças de disparos proferidas no momento inicial da abordagem. Explicou que, após a colocação dos acusados no compartimento de segurança do veículo oficial, os policiais circularam por vias adjacentes à região com o escopo de exigir a entrega de drogas sob ameaça de prisão imediata. Contou que a equipe policial retornou com os detidos à referida moradia posteriormente, instante em que ambos permaneceram sob custódia no interior da viatura. Aduziu que já residiu naquela região e retornou ao local por questões de ordem financeira, face ao elevado custo dos aluguéis em outras áreas. Esclareceu, por fim, que nunca teve envolvimento com o tráfico de substâncias ilícitas e não realiza a comercialização de drogas (Pje mídias). Nesse compasso, da prova produzida sob o crivo do contraditório, depreende-se que não houve violação de domicílio como levantado pela Defesa do acusado Arthur. Sobre o direito a inviolabilidade de domicílio, a Convenção Americana de Direitos Humanos preconiza que “Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” (artigo 11, II). A Constituição Federal, por sua vez, estatui que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (Artigo 5º, XI). Deste modo, o direito à inviolabilidade de domicílio encontra guarida tanto no âmbito do direito internacional, quanto no direito constitucional pátrio. Nesse diapasão, tem-se que tal direito se apresenta, em verdade, como mecanismo de tutela de um bem maior, qual seja, a privacidade e a intimidade das pessoas. Nessa senda, é adequado afirmar que a tutela da casa tem como finalidade a salvaguarda da vida privada da pessoa, em suas interações sociais, familiares e de intimidade. Não é por outra razão que, na quadra do direito constitucional, o termo “casa” possui conceito mais alargado, quando comparado ao direito privado. Desta maneira, para os fins aqui delineados, “casa” é todo local onde a pessoa exerce alguma atividade de forma privada, ou seja, não aberta ao público, o que inclui quartos de hotel ou pensão, escritórios profissionais e outros semelhantes. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A extensão do domicílio ao compartimento habitado e outras moradias, além de locais não abertos ao público no qual exerce a pessoa sua profissão ou atividade, há que ser entendida como um reforço de proteção à intimidade e à privacidade, igualmente exercitadas e merecedoras de tutela em locais não incluídos no rígido conceito 'residência' e domicílio" (HC 106.566/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/3/2015). Noutra via, sabe-se que não há direito absoluto, isto é, que não comporte mitigação, dentro de certas condições. No caso do direito à inviolabilidade do domicílio, o constituinte estabeleceu, expressamente, as hipóteses para sua mitigação, a saber, i) consentimento do morador, ii) caso de flagrante delito; iii) desastre, iv) para prestar socorro e v) durante o dia, por determinação judicial. A controvérsia cinge-se à segunda cláusula de exceção estabelecida pelo poder constituinte, ou seja, a hipótese do flagrante delito. Conforme assentado linhas atrás, o direito à inviolabilidade de domicílio possui a finalidade de tutela da privacidade e da intimidade das pessoas. Não tem a finalidade de salvaguardar condutas criminosas e nem se presta ao objetivo de servir de meio de custódia segura para objetos ilícitos. Em outras palavras, a inviolabilidade domiciliar é para proteger a vida privada da pessoa e não a prática de delitos. Nesse sentido, o estado de flagrância autoriza o ingresso na residência da pessoa, mesmo que durante a noite e sem o consentimento do morador. Essa é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. No entanto, sabe-se que o estado flagrancial não pode ser presumido pelo agente público, pois tal implicaria esvaziamento do próprio direito. Ou seja, não é permitido que o agente estatal ingresse na residência do indivíduo para verificar se há ou não um delito, pois se assim fosse, o direito à inviolabilidade de domicílio não existiria na prática. De igual modo, caso seja efetivamente encontrado objeto ilícito no contexto de um ingresso domiciliar perpetrado nessas condições, não é possível a convalidação da atuação ilegal do agente público. Ou seja, sendo inicialmente ilegal o ingresso na residência, não podem servir como meio de prova os elementos coletados em decorrência da ação ilegítima, porquanto contaminados por derivação. Raciocínio que se extrai da inteligência do artigo 157 do Código de Processo Penal. Nesse espeque, o ingresso na residência do indivíduo só é lícito, e lícitos são os elementos a partir daí coletados, caso haja prévia e fundada suspeita quanto a existência do estado flagrancial. Com efeito, dispõe o artigo 240, § 1º do Código de Processo Penal que “Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para”. Este entendimento restou encampado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, já mencionado. Assim sendo, é necessário estabelecer balizas, as mais objetivas que a razão humana permitir, com vistas a aferir quais situações configuram, ou não, a denominada “fundada suspeita” aventada pelo legislador e pelos tribunais. Se por um lado, não se pode permitir que o agente público adentre ao domicílio da pessoa sem justo motivo, pois tal extinguiria o próprio direito à inviolabilidade domiciliar, por outro lado, impedir que o agente de segurança aborde pessoas que estejam em circunstâncias de suspeita de práticas ilícitas, minaria o poder de polícia do Estado. Visando estabelecer parâmetros de verificação da licitude da ação policial, o Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. 2. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a atitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao avistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da casa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para fracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro. - Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar. - Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. A conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, diante da quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos, é possível a aplicação do redutor em fração inferior ao máximo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 871254 - SP (2023/0423725-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA). Na citada decisão, foram consignados os seguintes requisitos para averiguação da legalidade da atividade policial nesses casos: Exemplificativamente, a diligência restaria convalidada desde que se demonstre que: de modo inequívoco o excepcional consentimento do morador restou livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Pelo que se extrai do excerto colacionado, conclui-se que a ação policial, em contexto de ingresso em residência sem mandado judicial é lícita nos seguintes casos, alternativamente ou cumulativamente: I) Se houve autorização expressa, livre e inequívoca do morador; II) Se, ao avistar os agentes policiais, o autor se põe em fuga imotivada; III) Se a busca foi precedida por atividade de campana ou atividade de inteligência prolongada; IV) Em caso de tráfico ilícito de entorpecentes, se a gravidade em concreto da conduta apurada, consubstanciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas e existência de outros equipamentos que indiquem profissionalismo na prática delitiva (balança de precisão, material para dolagem, armas de fogo e outros similares), pois, nesse caso, tem-se que a inviolabilidade domiciliar é utilizada como salvaguarda para a prática de delito e/ou ocultamento de seus instrumentos, com vistas a se blindar da legítima atividade persecutória estatal, causando um verdadeiro desvirtuamento do direito à inviolabilidade do domicílio, cujo objetivo real é a proteção da privacidade e da intimidade. Em outras palavras, uma vez constatado, com base em elementos concretos, que o “domicílio invadido” é utilizado para a prática de crime e/ou ocultamento de seus instrumentos e não para a prática de atividades inerentes à vida privada e a intimidade, a invocação da tutela constitucional se afigura despropositada. No caso, a atuação policial não decorreu de ingresso aleatório, de mera intuição dos agentes ou de diligência exploratória. A guarnição havia recebido informação presencial acerca da prática de tráfico de drogas em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, acompanhada das características dos suspeitos. Ao se dirigirem ao endereço indicado, os militares visualizaram André Kaique da Silva, que, imediatamente ao perceber a presença policial, dispensou uma sacola plástica no solo e empreendeu fuga imotivada. A dinâmica foi confirmada pelos policiais militares Alexandre Gonçalves dos Santos e Valdeci Lucas Lopes Nunes. Ambos afirmaram ter visualizado André arremessar a sacola ao chão, cabendo a Valdeci recolher imediatamente o objeto, enquanto Alexandre prosseguiu no encalço do acusado, sem perdê-lo de vista. Na sequência, André ingressou abruptamente em residência alheia, por portão que se encontrava aberto, sendo imediatamente acompanhado pelo agente público. Durante a evasão, ainda dispensou outros pinos contendo substância semelhante à cocaína, tendo sido localizadas porções adicionais em seu bolso no momento da abordagem. Desse modo, não se tratou de simples ingresso domiciliar motivado apenas por notícia não confirmada. A informação inicial foi corroborada, antes e durante a perseguição, por circunstâncias objetivas e imediatamente verificáveis: a correspondência das características do acusado com aquelas informadas; sua fuga repentina e imotivada ao avistar os policiais; o descarte ostensivo da sacola; a imediata arrecadação do objeto pelo militar que seguia na linha de progressão; e o acompanhamento contínuo do suspeito até o interior do imóvel. A fuga, no contexto concreto, não constituiu comportamento isolado ou ambíguo. Foi acompanhada do descarte de objeto e da tentativa de buscar refúgio em residência alheia, circunstâncias que, apreciadas conjuntamente, evidenciavam fundada suspeita da prática de ilícito e situação de flagrância. Com efeito, mostra-se legítima a atuação policial quando, abordado em atitude suspeita, o agente se põe em fuga imotivada e é posteriormente localizado em estado de flagrância. Cumpre observar, ademais, que o policial Alexandre manteve contato visual ininterrupto com André, ingressando na residência imediatamente após o acusado. Não houve interrupção da perseguição, perda de sua localização ou posterior retorno ao imóvel para a realização de busca autônoma. O ingresso constituiu, portanto, mero prolongamento da perseguição iniciada em via pública, com o objetivo de efetivar a abordagem e impedir a evasão daquele que acabara de dispensar objeto suspeito na presença dos agentes. A circunstância de a residência pertencer a terceiro não impede a atuação estatal. A proteção constitucional conferida ao domicílio não pode ser utilizada pelo agente como meio de interromper perseguição legítima, criar espaço artificial de imunidade ou frustrar a prisão em flagrante mediante ingresso repentino em imóvel alheio. Assim, a informação prévia, a correspondência das características, a fuga imotivada, o descarte ostensivo da sacola e a perseguição ininterrupta constituíam fundadas razões para o ingresso imediato no imóvel, independentemente de mandado judicial ou de autorização do morador. A prova dos autos demonstra, inclusive, que a sacola imediatamente recolhida continha pinos de cocaína e que outras porções semelhantes foram dispensadas durante a fuga e encontradas no bolso de André, confirmando a situação de flagrância que motivou a atuação policial. Diante desse encadeamento fático, conclui-se que o ingresso domiciliar ocorreu em regular perseguição a indivíduo em situação de flagrante delito, inexistindo violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. Superada a questão preliminar, as provas constantes dos autos conduzem, de forma segura, à conclusão pela prática do crime imputado na exordial acusatória pelo acusado André Kaique da Silva, tendo sido restado comprovada a autoria atribuída ao referido denunciado. Ao contrário do sustentado pela defesa, a imputação não repousa exclusivamente na palavra do sargento Alexandre. Ambos os policiais que realizaram a progressão no beco afirmaram ter visualizado o acusado dispensar a sacola plástica. Alexandre manteve contato visual com André durante a perseguição, enquanto Valdeci recolheu o objeto imediatamente após o lançamento. Este último foi categórico ao esclarecer que viu, em conjunto com o policial Alexandre, André arremessar a sacola ao chão e que, em seu interior, estavam pinos de cocaína. Não houve, portanto, simples localização de material abandonado em ponto indeterminado, mas apreensão diretamente vinculada ao gesto praticado pelo réu e presenciado por dois agentes públicos. A individualização da autoria é ainda reforçada pela apreensão de nova fração da mesma substância com André. O militar Alexandre relatou, sob o crivo do contraditório que, ao alcançá-lo no interior do imóvel, presenciou-o retirar pinos de cocaína do bolso da calça e, na busca pessoal, localizou quantidade sobressalente de invólucros idênticos aos dispensados anteriormente na sacola plástica. O militar Valdeci, por sua vez, confirmou judicialmente que esteve presente ao término da revista e que outras porções foram efetivamente encontradas no bolso de André. A identidade entre os pinos localizados na posse imediata do acusado e aqueles recolhidos no trajeto da fuga estabelece elo objetivo entre o réu e a totalidade do material arrecadado. Não prospera, assim, a alegação defensiva de ruptura da cadeia visual ou de ausência de individualização das drogas. A divisão de tarefas entre os policiais, na medida em que um prosseguiu no encalço e outro recolheu imediatamente o objeto descartado, constitui procedimento coerente com a dinâmica da ocorrência e preserva, em vez de romper, a continuidade da ação. O policial Alexandre não perdeu o acusado André de vista, enquanto que o militar Valdeci não perdeu de vista a sacola que acabara de vê-lo lançar. As versões se complementam nos pontos essenciais e encontram confirmação objetiva na apreensão dos pinos semelhantes no bolso do acusado e aqueles dispensados por ele. A ausência de fotografias ou filmagens das drogas apreendidas não torna imprestável a prova oral produzida em juízo, sobretudo quando os relatos são firmes, convergentes e corroborados pelos elementos materiais apreendidos. A versão de que o objeto lançado seria apenas uma marmita não introduz dúvida razoável. As testemunhas civis Josiane e Joanadabia confirmaram que André arremessou um objeto durante a fuga, mas não acompanharam integralmente a progressão no beco, o recolhimento efetuado pelo militar Valdeci, a perseguição contínua conduzida pelo sargente Alexandre ou a busca pessoal realizada no interior do imóvel. Seus relatos, portanto, não infirmam a existência de uma sacola plástica contendo drogas, cuja dispensa foi presenciada pelos dois policiais. É perfeitamente possível, inclusive, que o acusado portasse mais de um objeto. De todo modo, a apreensão de pinos idênticos em seu bolso constitui dado independente e incompatível com a negativa absoluta apresentada em interrogatório. Ressalto que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida ou minora a credibilidade de seu depoimento. Assim, ausente nos autos qualquer elemento probatório concreto que indique o manifesto intuito dos Militares em prejudicar os acusados de forma deliberada ou de falsear a realidade dos fatos, o testemunho policial reveste-se de plena eficácia probatória para atestar a dinâmica da abordagem, mormente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a advertência legal do compromisso de dizer a verdade. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais in juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag nº 1158921/SP, Relª. Minª. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 1º.6.2011) Noutro giro, a quantidade das drogas apreendidas - 701 pinos de cocaína (massa de 496,95 g) já individualizados -, a forma padronizada de acondicionamento, o contexto de local conhecido pelo intenso comércio de drogas, as informações pretéritas que ensejaram a atuação policial e o comportamento de fuga com descarte do material evidenciam que os entorpecentes eram destinados a terceiros. Ademais, não se exige a demonstração de efetiva venda, a apreensão de dinheiro, balança de precisão ou anotações para a configuração do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O tipo penal é de ação múltipla e se consuma com qualquer dos verbos nele previstos, inclusive trazer consigo, guardar ou ter em depósito substância destinada à mercancia, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. (...) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) 16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 18. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.Precedentes. 19. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 20. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 21. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem. Precedentes. 22. (...) 23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) (destaquei) Portanto, em detida análise dos subsídios probatórios carreados aos autos, verifica-se a presença de elementos que, examinados em conjunto, permitem inferir, estreme de dúvida razoável, que o acusado André Kaique da Silva praticou o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não merecendo prosperar as teses defensivas, por ausência de corroboração probatória hábil a derruir os elementos de convicção já expostos, que amparam a imputação constante na exordial acusatória. Não é outro o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - ENVOLVIMENTO DE MENOR COMPROVADO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. - Considerando que as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, o que acertadamente autorizou um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, não há espaço para a absolvição pleiteada. - A condenação pelo delito de tráfico de drogas deve ser mantida se, embora o agente negue a traficância, as provas nos autos são firmes e coerentes no sentido de que o tráfico de drogas era por ele praticado.- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressione penal. - As circunstâncias do crime não podem ser consideradas como desfavoráveis, ainda que a droga apreendida tenha alta potencial lesivo, considerando, in casu, a ínfima quantidade arrecadada, 1,5g (um grama e meio). - Comprovado o envolvimento de menores no crime de tráfico de drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento esculpida no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. - Diante da não comprovação de hipossuficiência financeira, impossível a isenção de custas, sobretudo se o apelante é patrocinado por defensor particular constituído.- Recurso parcialmente provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0105.17.058162- 0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2019, publication da súmula em 22/01/2020) (destaquei). Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação do acusado André Kaique da Silva é medida que se impõe. Lado outro, diversa é a situação probatória de Arthur Henrique Ruas Ferreira. Nenhum dos policiais o visualizou no beco, em contato com a sacola ou praticando qualquer ato de venda, guarda, transporte ou depósito de entorpecentes. O policial Alexandre foi expresso ao afirmar, em juízo, que somente teve contato com Arthur no interior da residência e que nada ilícito foi encontrado em sua posse ou na esfera imediata de seu domínio. O militar Valdeci igualmente esclareceu em audiência que não viu Arthur correndo, que o encontrou apenas dentro de um quarto e que a busca pessoal por ele realizada não revelou droga, dinheiro ou qualquer outro objeto relacionado à traficância. A coincidência de Arthur com características anteriormente informadas na denúncia e sua presença no mesmo imóvel em que André foi alcançado não bastam para demonstrar concurso de agentes. A responsabilidade penal é pessoal e exige prova individualizada de adesão consciente à conduta delitiva, não sendo admissível presumir domínio compartilhado sobre os entorpecentes unicamente pela proximidade física entre os acusados. Tampouco foram produzidos elementos técnicos, mensagens, valores, instrumentos de comércio, testemunhos de usuários ou qualquer circunstância concreta que vinculasse o acusado Arthur aos entorpecentes apreendidos. Assim, subsistindo dúvida relevante quanto à participação de Arthur, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tipificação Sopesados os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, infere-se que o acusado André Kaique da Silva, de forma livre e consciente, incorreu na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo praticado a conduta descrita no verbo nuclear "trazer consigo” substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito ou à distribuição a terceiros, sem autorização legal ou regulamentar. Causas de aumento e diminuição de pena Da causa especial de diminuição da pena disposta no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 Sobre a causa especial de diminuição da pena disposta no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, extrai-se do referido preceito legal: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012). Tal benesse somente se aplica ao primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividade criminosa, devendo ser considerado, assim, o pequeno traficante, como medida de política criminal. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, conforme se colhe de sua Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10660388106), não havendo qualquer comprovação nos autos de que integre organização criminosa ou de que se dedique à atividade criminosa de forma habitual e profissional, não tendo o Ministério Público se desincumbido desse ônus, conforme lhe cumpria, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a natureza e quantidade das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem fundamento idôneo para afastar o reconhecimento da causa de diminuição. Por tal razão, impõe-se, no que diz respeito ao acusado, a aplicação da benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por tratar-se de direito subjetivo, vez que preenchidos os requisitos legais. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. PRÁTICA DELITIVA COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. OFICIAR. 1. Comprovadas, por meio do robusto acervo probatório, a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pelos delitos tipificados no artigo 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, revelando-se incabível a sua absolvição. 2. O depoimento de Policial merece credibilidade, notadamente quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. 3. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito de associação para o tráfico de drogas, diante da insuficiência de provas robustas acerca da existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, deve-se decidir em favor do acusado, em respeito ao princípio “in dubio pro reo”, sendo, portanto, imperiosa a manutenção de sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei Antidrogas. 4. O réu que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem pertence à organização dessa espécie tem direito subjetivo à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 5. Para fins de configuração da causa de aumento prevista no artigo 40, VI da Lei Antidrogas, basta que a prática delitiva envolva ou vise atingir criança ou adolescente, sendo dispensável a comprovação da corrupção do menos para fins do cometimento do ilícito. 6. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a reprimenda corporal. 7. Considerando o quantum de reprimenda fixado, bem como primariedade do réu e análise favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06, revela-se mais adequado ao caso o regime inicial intermediário. 8. Oficiar. (TJMG-Apelação Criminal 1.0024.13.164245-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/07/2017, publicação da súmula em 04/08/2017) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.434/06. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PACIENTE PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. As Cortes Superiores vêm se manifestando no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Ainda sobressai a questão constitucional a respeito da consideração desses fatores tanto na primeira fase de fixação da pena, quanto na terceira, para obstaculização do benefício, configurando bis in idem, o que foi expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 663.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, a Terceira Seção do STJ decantou as controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (HC 725534/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção). Considerando que as instâncias ordinárias, utilizaram a quantidade de drogas como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, bem como para afastar a causa de redução da pena revista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é de se reconhecer o indevido bis in idem, caracterizando constrangimento ilegal. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.178/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (destaquei). Diante disso, ante as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo em mente a natureza nefasta e a quantidade das substâncias entorpecentes, entendo que a redução deve ocorrer pela metade. Não há outras causas de aumento ou diminuição da pena. Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ilicitude e culpabilidade Não existem causas excludentes de antijuridicidade. A culpabilidade é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, no caso concreto, era perfeitamente exigível ao acusado. b) Do crime previsto no artigo 150 do Código Penal: A denúncia imputou também a ambos os acusados a prática do delito previsto no artigo 150 do Código Penal, sustentando que teriam adentrado clandestinamente na residência de Adna Flávia Chaves da Silva durante a ação policial. Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que a proprietária do imóvel, Adna Flávia Chaves da Silva, relatou, em juízo, que não se encontrava na moradia no exato instante dos fatos e que tomou conhecimento do ocorrido após ligação telefônica de sua filha. Afirmou que os acusados não possuíam autorização formal para adentrar na casa em sua ausência. A testemunha Josiane Ferreira de Oliveira confirmou ter visto os acusados entrarem no lote de Adna no momento em que eram perseguidos pelos policiais militares. O tipo penal previsto no artigo 150 do Código Penal pune a conduta de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Contudo, para a perfeita caracterização do delito, exige-se a demonstração do dolo específico, qual seja, a intenção consciente de violar a privacidade, a paz e a tranquilidade do asilo domiciliar alheio. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou de forma inequívoca que o ingresso dos acusados no imóvel ocorreu de forma abrupta, impulsionado pelo contexto imediato de fuga decorrente da perseguição promovida pela guarnição policial. A conduta dos acusados esteve direcionada exclusivamente ao intento de esquivar-se da abordagem policial e buscar ocultação momentânea, e não ao propósito deliberado de invadir ou afrontar a posse e a privacidade da moradora. O indivíduo que adentra em dependências de domicílio alheio movido unicamente pelo intuito de esconder-se da polícia durante acompanhamento tático não atua com a vontade livre e consciente de transgredir o bem jurídico tutelado pelo artigo 150 do Código Penal. A ausência desse elemento subjetivo essencial descaracteriza a tipicidade penal da conduta, tornando o fato atípico na esfera criminal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FATO PRATICADO EM CONTEXTO DE FUGA DA POLÍCIA, LOGO APÓS COMETIMENTO DE CRIMES DE ROUBO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão, a conduta de invasão de domicílio pelo acusado constituiu pos factum impunível, porquanto o réu teria adentrado na residência da vítima tão somente para fugir da abordagem policial após a prática dos crimes de roubo. 2. Considerando a fuga engendrada e, não havendo, por parte do acusado, a intenção de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, não há falar em condenação pelo crime do art. 150, § 1º, do CP. 3. O acolhimento da pretensão ministerial, de forma a restabelecer a condenação, exigiria revolvimento fático-probatório com o fim de verificar a existência do dolo do agente, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.801.919/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019.) (destaquei). Nesse mesmo sentido o entendimento do Eg. TJMG em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - DESCABIMENTO - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - FUGA CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas pelo firme conjunto probatório, em especial os depoimentos dos Policiais Militares, não há que se falar em absolvição. 02. Evidenciada a prática do delito de Tráfico de Drogas, incabível proceder com a desclassificação para o mero Uso de drogas. 03. É típica a atribuição de falsa identidade, ainda que em suposto exercício da autodefesa, nos termos da Súmula 522 do STJ. 04. Para a configuração do delito de Violação de Domicílio, exige-se a presença de dolo específico, consistente na vontade consciente e deliberada de ingressar ou permanecer indevidamente em residência alheia. Assim, não se configura o crime quando o agente adentra o imóvel durante perseguição policial. 05. Por força do Princípio da Legalidade, sendo o réu reincidente, impossível a aplicação da benesse prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. 06. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.018983-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS- PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - INVASÃO DE DOMICILIO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. -Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas -Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime - O acusado que ingressa em domicílio alheio clandestinamente, no único intuito de fuga para esconder-se da polícia, não comete o crime do artigo 150, do Código Penal, não restando configurado o dolo específico da conduta incriminadora - Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, é possível a revisão, com a consequente redução da pena. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00155739120238130145, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2024) Dessa forma, inexistindo o dolo específico exigido pelo tipo incriminador, impõe-se a absolvição dos acusados da imputação do crime de violação de domicílio, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: a) CONDENAR o réu André Kaique da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao artigo 150 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu Arthur Henrique Ruas Ferreira da imputação referente ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e da imputação relativa ao artigo 150 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; REVOGO a prisão preventiva do acusado Arthur Henrique Ruas Ferreira. Expeça-se alvará de soltura, em seu prol, devendo o acusado ser imediatamente solto se não estiver preso por outro motivo. Passo à dosimetria da pena quanto ao condenado André Kaique da Silva. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado não extrapola os limites inerentes ao tipo legal, motivo pelo qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; antecedentes: o acusado é primário e possui bons antecedentes, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10660388106; conduta social: não há elementos para aferir; personalidade: não há nos autos elementos técnicos suficientes para aferir a personalidade do acusado; motivos: próprios do crime; as circunstâncias em que foi praticado o delito não vão além do tipo penal; as consequências do crime são inerentes à valoração dada à norma penal e não se pode falar em comportamento da vítima em crimes desta espécie. A quantidade e a natureza da droga não repercutem negativamente na pena-base porque foram consideradas para delimitar a incidência da causa especial de diminuição da pena em fração menor, não podendo ser novamente consideradas nesta fase, sob pena de bis in idem. Na análise das operadoras do artigo 59 do Código Penal e em consonância com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em decorrência da qual reduzo a pena em ½ (metade), pelos motivos já declinados, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. De acordo com o § 3º do artigo 33 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser estabelecido considerando as circunstâncias dispostas no artigo 59, caput, da Lei Penal e, no caso específico de crime de tráfico de drogas, não se deve descurar da aplicação dos critérios disciplinados no artigo 42 da Lei de Drogas, os quais preponderam sobre aquelas, in verbis: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. In casu, considerando o quantum da pena, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, imponho o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção imposta (art. 33, § 2º, “c”, do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006). No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seu cabimento decorre da Resolução n. 5, de 15-2-2012, do Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, disposta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, senão vejamos: Art. 1º É suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. No caso, afigura-se viável a substituição, porquanto, não havendo circunstâncias negativas (art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas), encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo dispostos no artigo 44 do Código Penal, demonstrando-se a medida suficiente para prevenção e repressão do delito, face às circunstâncias existentes quando da prática do crime. Estabeleço como penas restritivas de direitos, a prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, em favor de instituição pública ou privada a ser designada pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, § 3º, do Código Penal). Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Considerando o reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada e da não comprovação da dedicação ao tráfico de drogas, além da pena aplicada, tenho que não permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, REVOGO a prisão preventiva do acusado André Kaique da Silva. Expeça-se alvará de soltura em seu prol, devendo o acusado ser imediatamente solto se não estiver preso por outro motivo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, deverá ser analisado pelo juízo da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não sendo encontrados os acusados, proceda-se sua intimação por edital, no prazo legal. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Encaminhem-se as drogas para destruição; c) Expeça-se Guia Definitiva; e d) Sendo o caso, utilize-se o valor da fiança para cobrança das custas, multa, prestação pecuniária e indenização do dano (art. 336, CPP), restituindo-se eventual saldo remanescente ao acusado. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉ KAIQUE DA SILVA
Réu ARTHUR HENRIQUE RUAS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINAN PIRES MASCARENHAS SILVA
OAB: 214629/MG
DARLY INACIO DE SENA JUNIOR
OAB: 133079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005786-78.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRÉ KAIQUE DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de André Kaique da Silva e Arthur Henrique Ruas Ferreira, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 150 do Código Penal, pelos fatos supostamente delituosos assim narrados na exordial acusatória (ID 10616886172): Fato 01 - No dia 05 de março de 2026, por volta das 20h26min, na Rua Ipê Branco, n.º 95, bairro Paraíso das Piabas (Justinópolis), nesta comarca de Ribeirão das Neves/MG, os denunciados ANDRÉ KAIQUE DA SILVA e ARTHUR HENRIQUE RUAS FERREIRA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre, consciente e voluntária, tinham em depósito e traziam consigo drogas, a saber, 701 (setecentos e um) pinos de cocaína, com massa total de 496,95 g (quatrocentos e noventa e seis gramas e noventa e cinco centigramas), destinados à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão (ID 10659830406) e laudo pericial preliminar (ID 10659848387). Fato 02 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, entraram, clandestinamente em casa alheia. Segundo se extrai dos autos, nas circunstâncias de tempo e local já descritas, após denúncia anônima acerca da prática de tráfico ilícito de drogas em local conhecido pela intensa atividade criminosa, Policiais Militares deslocaram-se até o endereço indicado, onde visualizaram o denunciado ANDRÉ CAIQUE DA SILVA na posse de uma sacola plástica, bem como o corréu ARTHUR HENRIQUE RUAS FERREIRA nas proximidades, com características coincidentes às informadas na denúncia. Ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado ANDRÉ CAIQUE DA SILVA demonstrou comportamento suspeito, dispensando a sacola ao solo e empreendendo fuga, desobedecendo à ordem de parada, sendo perseguido pelos militares. Durante a evasão, já no interior de uma residência, o denunciado continuou a dispensar diversos pinos contendo substância semelhante à cocaína, sendo posteriormente abordado juntamente com ARTHUR HENRIQUE RUAS FERREIRA. Diante do exposto, foi dada voz de prisão em flagrante delito a ANDRÉ KAIQUE DA SILVA e ARTHUR HENRIQUE RUAS FERREIRA. A denúncia foi devidamente instruída com o auto de prisão em flagrante delito (ID 10659830401), o boletim de ocorrência (ID 10659830402), o auto de apreensão (ID 10659830406), os laudos toxicológicos preliminares e definitivos (ID’s 10659848387 e 10673638892), o relatório final de investigação e o despacho de indiciamento (ID’s 10659848383 e 10659848384). Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 05 de março de 2026. Realizada a audiência de custódia, a prisão flagrancial foi convertida em prisão preventiva (ID 10660396137). A denúncia foi recebida no dia 16 de abril de 2026 (ID 10663551608). Os acusados foram devidamente citados pessoalmente (ID’s 10670924188 e 10670919659) e apresentaram resposta à acusação, por intermédio de Defensores constituídos (ID’s 10674915146 e 10690006017). Na fase instrutória, foram ouvidas testemunhas e realizado os interrogatórios dos acusados. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências (ID 10720193534). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o acusado André Kaique da Silva nos termos da denúncia pelo delito de tráfico de drogas, destacando a apreensão de 701 pinos de cocaína e a versão inverossímil apresentada pela defesa. Em relação ao corréu Arthur Henrique Ruas Ferreira, a acusação pugnou por sua absolvição quanto ao crime de tráfico por ausência de prova direta ou apreensão de entorpecentes em seu poder (Pje mídias). A Defesa de André Kaique da Silva, em alegações finais orais, pleiteou a absolvição pelo delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória. Quanto ao delito de violação de domicílio, requereu a absolvição por ausência de dolo específico, decorrente do estado de desespero e fuga. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar de dois terços, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Pje mídias). A Defesa de Arthur Henrique Ruas Ferreira apresentou alegações finais por memoriais, arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes por ausência de mandado ou autorização dos moradores. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, sustentando que o acusado possuía livre acesso ao imóvel e frequentava a residência. Outrossim, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao delito de tráfico de drogas por falta de provas. Subsidiariamente, formulou pedidos pertinentes à dosimetria da pena, desclassificação para consumo próprio, regime brando e revogação da prisão preventiva (ID 10719794807). Na audiência instrutória, a Defesa de Arthur ratificou, oralmente, as alegações finais anteriormente carreadas aos autos (Pje mídias). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos acusados André Kaique da Silva e Arthur Henrique Ruas Ferreira, qualificados nos autos, a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 150 do Código Penal. A preliminar de nulidade probatória, à alegação de violação de domicílio, confunde-se com o mérito, pois diz respeito à (in)existência de provas lícitas a respeito do(s) delito(s) descrito(s) na denúncia e, portanto, será analisada oportunamente. Não existem outras preliminares pendentes de análise, tampouco matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. a) Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Trata-se de crime permanente e de perigo abstrato, podendo ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), cujo bem jurídico tutelado consiste na saúde pública e, portanto, tem como sujeito passivo a coletividade. Ademais, a compreensão do preceito primário demanda complementação normativa, cuidando-se, pois, de norma penal em branco. Desse modo, para determinada substância ser considerada droga, deve estar prevista no rol disposto pela Portaria n. 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esclareça-se, por oportuno, prevalecer “o entendimento de que a utilização de normas penais em branco heterogêneas não caracteriza violação ao princípio da legalidade, desde que o núcleo essencial da conduta seja descrito no tipo penal incriminador que demanda complementação, tal qual ocorre em relação aos crimes de drogas” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 703). Fixadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10659830401), pelo boletim de ocorrência (ID 10659830402), pelo auto de apreensão (ID 10659830406), pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos (ID’s 10659848387 e 10673638892), pelo relatório final de investigação e pelo despacho de indiciamento (ID’s 10659848383 e 10659848384). Fixadas tais premissas, passo a examinar a prova oral produzida nos autos. A testemunha Alexandre Gonçalves dos Santos, policial militar, relatou, em juízo, que a equipe policial recebeu informações presenciais, obtidas durante o patrulhamento no bairro, sobre a presença de dois indivíduos em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes. Pontuou que a guarnição se deslocou ao endereço indicado e realizou incursão tática na região, oportunidade na qual atuou como o primeiro policial da linha de progressão. Afirmou que, ao ingressar em determinado beco, visualizou o acusado André, o qual empreendeu fuga de imediato ao notar a aproximação dos militares. Relatou que iniciou o encalço do suspeito até uma residência dotada de portão aberto, sem perdê-lo de vista. Disse que, no ponto inicial de contato visual, o acusado André dispensou uma sacola plástica no solo. Explicou que não interrompeu a perseguição para arrecadar o objeto, tarefa que coube ao soldado Lucas, militar que vinha logo atrás na linha de progressão. Descreveu que o colega de farda recolheu a referida embalagem plástica, de cor não recordada, a qual continha recipientes plásticos com substância semelhante à cocaína. Contou que, na sequência da perseguição, acompanhou o réu André até o interior de um imóvel com acesso livre, oportunidade em que presenciou o acusado a retirar outros pinos de cocaína de seu próprio bolso. Expôs que ingressou na habitação logo após o réu André e efetuou a abordagem direta do indivíduo. Consignou que o acusado de pele morena se tratava de André, enquanto o acusado de pele branca se tratava de Arthur, o qual já se encontrava no interior da referida residência. Narrou que a busca pessoal em Arthur foi realizada pelo outro policial militar que estava ao seu lado, circunstância na qual nenhum ilícito foi localizado em posse direta daquele réu. Discorreu que procedeu à busca pessoal em André e logrou encontrar em seu bolso, o qual era de calça comum, uma quantidade sobressalente de pinos de cocaína, idênticos àqueles dispensados anteriormente na sacola plástica. Aludiu que o réu André não estava algemado no instante em que foi revistado e que não se recorda de outros objetos no bolso deste. Mencionou que a moradora da residência estava no quintal, demonstrou susto com a entrada dos envolvidos e informou desconhecer ambos os acusados, os quais não eram residentes locais. Esclareceu que essa moradora foi identificada no boletim de ocorrência, mas não foi conduzida à delegacia de polícia para prestar depoimento na data dos fatos. Explicou que não avistou o réu Arthur no beco durante a aproximação inicial, de modo que estabeleceu contato com este apenas no interior da residência. Pontuou que nenhuma substância entorpecente foi apreendida com Arthur, tampouco na esfera imediata de sua posse. Afirmou que ambos os detidos preferiram exercer o direito constitucional ao silêncio após a devida advertência legal. Descreveu que não se recorda do horário exato da diligência, mas que o evento ocorreu no início da noite, momento em que a luminosidade natural já escurecia. Contou que não registrou fotografias das substâncias descartadas antes do recolhimento destas. Esclareceu que a distância inicial entre si e André no beco impedia uma precisão métrica exata, mas permitia a nítida identificação visual do acusado, o qual estava sozinho naquele primeiro ponto. Mencionou que não havia prendido anteriormente os acusados. Aduziu, por fim, que confirma integralmente o depoimento prestado anteriormente perante a autoridade de polícia judiciária (Pje mídias). A testemunha Valdeci Lucas Lopes Nunes alegou, sob o crivo do contraditório, que a equipe policial recebeu a notícia do crime de tráfico de drogas por meio de denúncia formulada por um cidadão, o qual abordou a viatura diretamente e repassou as características dos envolvidos. Pontuou que a guarnição já se encontrava nas proximidades do local da ocorrência e se deslocou de imediato para a averiguação. Afirmou que, ao se aproximarem de um beco, os suspeitos iniciaram fuga a pé e descartaram uma sacola no solo. Disse que conseguiu recuperar a sacola descartada, enquanto o sargento deu continuidade à perseguição dos indivíduos. Explicou que exercia a função de patrulheiro naquele dia, sob a condução do motorista soldado Ronaldo. Descreveu que visualizou, em conjunto com o sargento, o réu André arremessar a sacola plástica ao chão. Aduziu que os suspeitos ingressaram em uma residência cujo portão estava aberto, localizada a uma distância estimada entre cem e duzentos metros do beco onde ocorreu o contato inicial. Contou que o sargento Alexandre estava mais à frente na progressão tática e visualizou o acusado André a dispensar uma quantidade de substâncias entorpecentes. Expôs que deu sequência ao ingresso na habitação e se deparou com o réu André reunido com o corréu Arthur no interior de um quarto. Consignou que o sargento já efetuava a abordagem de André nesse instante, motivo pelo qual coube ao depoente realizar a busca pessoal em Arthur. Aludiu que nenhum objeto ilícito foi localizado em poder de Arthur. Esclareceu que o sargento localizou mais porções de substâncias ilícitas no bolso de André, com a presença do depoente ao término de referida busca pessoal. Discorreu que o corréu Arthur foi detido em virtude de ostentar as mesmas características descritas na denúncia pretérita. Mencionou que o imóvel em questão não pertencia aos acusados e que a proprietária negou conhecê-los. Narrou que a proprietária e os familiares dela chegaram à residência logo após o ingresso dos réus no local. Explicou que a proprietária presenciou a entrada dos indivíduos na habitação, porém não soube precisar se ela assistiu ao ato de abordagem em si. Pontuou que o sargento conversou com a proprietária da casa, mas o depoente não soube informar se ela prestou declarações formais naquele dia. Afirmou que não presenciou o depoimento da filha da moradora e não participou de sua inquirição. Relatou que as substâncias arrecadadas foram contabilizadas pela equipe policial, porém não possui lembrança da quantidade exata por conta do decurso do tempo. Descreveu que os entorpecentes apreendidos consistiam nos pinos localizados no bolso do réu André, na porção caída ao solo e nos elementos que estavam no interior da sacola recolhida pelo depoente. Contou que a abordagem ocorreu no período da tarde, mas não recorda o horário preciso dos fatos. Aduziu que não conversou com o réu André sobre a propriedade das drogas. Alegou que não conhecia o réu Arthur de ocorrências pretéritas e nunca o havia visto naquela localidade. Posteriormente, disse que não viu Arthur correndo, que o visualizou apenas dentro da residência, dentro de um quarto (Pje mídias). A testemunha Ronaldo Rocha Vieira Júnior, policial militar, mencionou, em juízo, que participou da prisão em flagrante dos réus Arthur Henrique e André Kaique, na condição de motorista da viatura policial. Esclareceu que, na data dos fatos, um cidadão interceptou a guarnição e repassou informações sobre a prática do crime de tráfico de entorpecentes em localidade conhecida pelos militares no bairro Piedade. Pontuou que conduziu o veículo oficial até determinado ponto do referido bairro, local em que o sargento e o soldado que compunham a equipe desembarcaram para efetuar a incursão tática. Afirmou que permaneceu na condução do automóvel e posicionou a viatura na entrada do beco, onde aguardou em vigília o desfecho da ação. Disse que não integrou de forma direta o encalço físico aos suspeitos por estar encarregado da guarda e prontidão do veículo oficial. Explicou que, após certo lapso temporal, recebeu um acionamento por rádio de seus companheiros de farda e se deslocou até a rua Ipê Roxo. Descreveu que o reencontro com os demais policiais militares e com os acusados detidos se deu exatamente no endereço mencionado. Expôs que, de acordo com as informações colhidas no local, o imóvel onde ocorreu a detenção dos réus não pertencia a nenhum deles. Consignou que a residência tampouco era de propriedade de pessoas conhecidas ou familiares dos acusados, de sorte que estes não dispunham de autorização para nela permanecer ou ingressar. Esclareceu, por fim, que apenas teve contato físico com os réus após a consumação de suas prisões pela equipe de busca (Pje mídias). A testemunha Adna Flávia Chaves da Silva, tia de consideração do réu Arthur Henrique, relatou que o corréu Arthur cresceu no bairro, participou dos projetos assistenciais desenvolvidos em sua paróquia e reside a uma distância aproximada de quatro ou cinco casas de sua residência. Pontuou que sua filha também possui vínculo com Arthur devido à convivência mútua no âmbito da referida instituição religiosa. Afirmou que o corréu Arthur frequenta o seu imóvel em raras ocasiões. Questionada se Arthur possuía livre acesso à sua residência, respondeu afirmativamente, justificando que o quintal era facilmente acessível por terceiros, pois o portão permanecia fechado apenas por um cordão simples. Explicou que o réu André não possui intimidade com sua família, posto que o conhece há pouco tempo, época em que este habitava com a avó materna. Descreveu que as ausências de sua residência são rotineiras, pois cumpre jornada de trabalho habitual, enquanto sua filha se dedica aos estudos diários. Questionada pelo Ministério Público se o acusado Arthur tinha autorização para adentrar à sua residência a qualquer hora que ele quiser, mesmo sem a depoente estar no local, respondeu negativamente. Contou que não tinha prévio conhecimento sobre a presença dos réus no interior de sua casa na data do ocorrido. Expôs que não presenciou os atos de revista pessoal efetuados no réu André, tampouco a abordagem inicial dos agentes de segurança pública. Consignou que exercia suas atividades laborais no instante dos fatos e tomou conhecimento da operação policial por meio de ligação telefônica efetuada por sua filha. Aludiu que regressou à residência por meio de transporte por aplicativo, oportunidade na qual foi impedida pelos milicianos de transpor o limite de sua propriedade. Esclareceu que sua filha também teve o acesso obstado e se encontrava do lado de fora da habitação à espera dos sobrinhos da depoente, os quais retornavam de uma escola municipal. Discorreu que, no momento de sua chegada, os agentes policiais já conduziam ambos os acusados para o exterior do imóvel, sob custódia e com o uso de algemas. Mencionou, por fim, que confirma as informações prestadas em sede de inquérito policial no sentido de que o corréu Arthur não é frequentador assíduo e que não possui livre entrada no local (Pje mídias). A testemunha Josiane Ferreira de Oliveira declarou, em juízo, que reside na Rua Ipê Branco, número trinta, no bairro Paraíso, e se qualifica como conhecida do acusado André, bem como relata que o corréu Arthur cresceu na mesma rua de sua moradia. Mencionou que também conhece a moradora de nome Adna, a qual reside em uma via pública próxima. Esclareceu que presenciou o dia em que o réu André foi detido pela guarnição, fato que percebeu após escutar a célere chegada dos policiais ao local. Pontuou que os militares compareceram no encalço dos rapazes sob a aparente intenção de efetuar disparos de arma de fogo contra eles. Afirmou que, na sequência dos acontecimentos, viu os jovens adentrarem o imóvel de Adna, com o imediato ingresso dos policiais logo atrás dos suspeitos. Disse que a proprietária Adna não se encontrava na moradia no instante da ação, contudo soube que a filha dela estava no local quando os acusados adentraram o recinto. Explicou que soube que após a entrada dos agentes de segurança pública, estes determinaram que a filha de Adna permanecesse na parte externa da residência. Descreveu que não visualizou o acusado André na posse de substâncias entorpecentes ou de qualquer sacola de drogas, tampouco percebeu o descarte de tais objetos por parte dele. Aduziu que André portava apenas uma sacola que continha um recipiente de marmita de almoço. Contou que o réu André arremessou o referido vasilhame ao chão, oportunidade em que restou visível que a marmita continha alimento em seu interior. Expôs que a diligência policial ocorreu no período da tarde, por volta das dezesseis horas ou dezesseis horas e trinta minutos. Consignou que assistiu ao momento em que o réu André saiu custodiado do interior do imóvel. Aludiu que nenhum dos policiais militares trazia consigo qualquer sacola ou invólucro de drogas em suas mãos na ocasião da saída. Esclareceu, por fim, que nunca teve conhecimento ou ouviu boatos sobre eventual envolvimento do acusado André com o tráfico de entorpecentes na região (Pje mídias). A testemunha Joanadabia Diolinda dos Reis afirmou, sob o crivo do contraditório, que reside nas proximidades do local dos fatos e não possui qualquer grau de parentesco com os réus André Kaique da Silva ou Arthur Henrique Ruas Ferreira. Mencionou que, na data da ocorrência, se encontrava na via pública de sua residência, a qual se situa perto da casa da testemunha Adna. Esclareceu que presenciou a aproximação de uma viatura policial que trafegava em alta velocidade, o que motivou a dispersão e a fuga de todas as pessoas que ali estavam, inclusive da própria depoente. Pontuou que visualizou o acusado André naquele momento, oportunidade na qual constatou que ele portava uma garrafa de água e uma sacola com marmita. Afirmou que o réu André arremessou a referida embalagem ao solo, de sorte que as testemunhas presentes tiveram acesso visual ao objeto e confirmaram que se tratava de uma marmita. Disse que presenciou o exato instante em que os agentes de segurança pública ingressaram na moradia de Adna. Explicou que a proprietária do imóvel não se encontrava no local, pois cumpria jornada de trabalho externo. Descreveu que a filha de Adna permanecia no portão da residência à espera do retorno das crianças que regressavam da escola municipal. Aduziu que presenciou a saída dos policiais daquela casa, ocasião em que conduziram os dois acusados sob custódia e com o uso de algemas. Contou que não avistou nenhum objeto ilícito, sacola ou entorpecente sob a posse direta dos militares no momento da retirada dos envolvidos. Expôs que não conhece os familiares do réu André. Consignou que nunca ouviu qualquer rumor ou relato de envolvimento de André com a prática do tráfico de drogas ou com o comércio de substâncias ilícitas na vizinhança. Aludiu, por fim, que o percurso a pé entre o início do beco e a sua residência demanda um tempo estimado de quinze minutos (Pje mídias). Na fase extrajudicial, o denunciado Arthur Henrique Ruas Ferreira alegou que não é traficante e que não possui qualquer envolvimento com os fatos apurados. Disse que, no momento dos acontecimentos, encontrava-se na residência de sua prima Ágata, para onde havia se dirigido a fim de conversar com sua tia Adna. Esclareceu que reside na mesma via, situada na Rua Ipê Branco, nº 46, e que chegou à casa de sua tia por volta das 16h40. Afirmou que sua prima Ágata também estava no imóvel, sentada na calçada em frente ao portão. Narrou que permaneceu no quarto de Ágata, localizado no andar superior da residência, assistindo televisão, quando ouviu o barulho de uma pessoa subindo as escadas e, em seguida, batendo no quarto ao lado, pertencente à sua tia. Disse que, antes que pudesse sair do cômodo, um policial militar ingressou no quarto e o abordou com a arma em punho. Relatou que foi conduzido até a sala, onde André já se encontrava detido. Asseverou que nenhum objeto ilícito foi localizado em sua posse e reiterou não ter qualquer participação nos fatos. Afirmou que não presenciou os policiais militares encontrarem drogas com André. Por fim, declarou que sua tia Adna e sua prima Ágata podem confirmar a versão por ele apresentada (ID 10659830401, págs. 6/7). Interrogado judicialmente, o acusado Arthur Henrique Ruas Ferreira exerceu o direito ao silêncio (Pje mídias). Em sede policial, o acusado André Kaique da Silva negou a propriedade dos entorpecentes que lhe foram atribuídos, bem como afirmou não exercer traficância. Esclareceu que é usuário de maconha e que se encontrava no local apenas para adquirir um “chá”, referindo-se à substância mencionada. Disse que, quando a polícia chegou, correu, assim como outras pessoas que estavam no local. Afirmou que não portava qualquer droga naquele momento. Relatou que, durante a fuga, entrou na residência de sua namorada, Ágata, prima de Arthur. Reiterou que não estava na posse de entorpecentes e que não dispensou qualquer substância. Por fim, afirmou que Arthur chegava à residência de Ágata no momento em que correu da polícia, ocasião em que também foi abordado (ID 10659830401, págs. 8/9). Interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado André Kaique da Silva afirmou que as acusações formuladas contra si e contra o corréu Arthur são totalmente inverídicas. Disse que, na data descrita na denúncia, retornava de seu posto de trabalho, de onde costuma sair por volta das dezesseis horas. Explicou que se dirigiu ao bairro Paraíso das Piabas e pretendia adquirir maconha, haja vista ser usuário de referida substância. Descreveu que, ao se aproximar de um beco, visualizou policiais militares, os quais vieram em sua direção a correr e proferiram ameaças de efetuar disparos de arma de fogo com letalidade. Aduziu que se assustou com a postura agressiva dos agentes públicos e buscou se evadir do local, o que também foi feito por populares que residem na vizinhança. Contou que carregava apenas uma sacola com sua marmita de almoço, a qual dispensou no solo antes de empreender fuga em absoluto desespero e temor por sua integridade física. Expôs que deu a volta por trás da residência de dona Adna e ingressou pelos fundos do lote com o propósito de chamar pela filha da proprietária, de nome Ágatha, a quem já conhecia. Consignou que buscou contato com a jovem de forma verbal, porém não obteve resposta. Aludiu que, ao alcançar a área externa adjacente à cozinha, deparou-se com o ingresso de oito policiais militares oriundos de duas viaturas distintas. Esclareceu que não obteve autorização prévia da proprietária para entrar no lote, contudo possuía relação de amizade com Ágatha e já havia residido naquela localidade no passado. Discorreu que os policiais militares o abordaram e o questionaram sobre a existência de drogas, ao que respondeu de forma negativa, sob o argumento de que era trabalhador e recém-chegado do serviço. Relatou que os agentes do Estado realizaram uma busca detalhada em todo o imóvel e procederam à sua contenção imediata com o uso de algemas, oportunidade em que o mantiveram deitado ao solo. Descreveu que permaneceu em espera enquanto os militares efetuavam a varredura interna na casa, local de onde posteriormente retiraram o corréu Arthur. Afirmou que os milicianos ameaçaram forjar a apreensão de drogas em posse dos acusados e lavrar a prisão em flagrante de ambos caso estes não lhes entregassem entorpecentes. Mencionou que nenhum morador presenciou a revista pessoal efetuada em si e que não se recorda do nome dos populares que testemunharam as ameaças de disparos proferidas no momento inicial da abordagem. Explicou que, após a colocação dos acusados no compartimento de segurança do veículo oficial, os policiais circularam por vias adjacentes à região com o escopo de exigir a entrega de drogas sob ameaça de prisão imediata. Contou que a equipe policial retornou com os detidos à referida moradia posteriormente, instante em que ambos permaneceram sob custódia no interior da viatura. Aduziu que já residiu naquela região e retornou ao local por questões de ordem financeira, face ao elevado custo dos aluguéis em outras áreas. Esclareceu, por fim, que nunca teve envolvimento com o tráfico de substâncias ilícitas e não realiza a comercialização de drogas (Pje mídias). Nesse compasso, da prova produzida sob o crivo do contraditório, depreende-se que não houve violação de domicílio como levantado pela Defesa do acusado Arthur. Sobre o direito a inviolabilidade de domicílio, a Convenção Americana de Direitos Humanos preconiza que “Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” (artigo 11, II). A Constituição Federal, por sua vez, estatui que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (Artigo 5º, XI). Deste modo, o direito à inviolabilidade de domicílio encontra guarida tanto no âmbito do direito internacional, quanto no direito constitucional pátrio. Nesse diapasão, tem-se que tal direito se apresenta, em verdade, como mecanismo de tutela de um bem maior, qual seja, a privacidade e a intimidade das pessoas. Nessa senda, é adequado afirmar que a tutela da casa tem como finalidade a salvaguarda da vida privada da pessoa, em suas interações sociais, familiares e de intimidade. Não é por outra razão que, na quadra do direito constitucional, o termo “casa” possui conceito mais alargado, quando comparado ao direito privado. Desta maneira, para os fins aqui delineados, “casa” é todo local onde a pessoa exerce alguma atividade de forma privada, ou seja, não aberta ao público, o que inclui quartos de hotel ou pensão, escritórios profissionais e outros semelhantes. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A extensão do domicílio ao compartimento habitado e outras moradias, além de locais não abertos ao público no qual exerce a pessoa sua profissão ou atividade, há que ser entendida como um reforço de proteção à intimidade e à privacidade, igualmente exercitadas e merecedoras de tutela em locais não incluídos no rígido conceito 'residência' e domicílio" (HC 106.566/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/3/2015). Noutra via, sabe-se que não há direito absoluto, isto é, que não comporte mitigação, dentro de certas condições. No caso do direito à inviolabilidade do domicílio, o constituinte estabeleceu, expressamente, as hipóteses para sua mitigação, a saber, i) consentimento do morador, ii) caso de flagrante delito; iii) desastre, iv) para prestar socorro e v) durante o dia, por determinação judicial. A controvérsia cinge-se à segunda cláusula de exceção estabelecida pelo poder constituinte, ou seja, a hipótese do flagrante delito. Conforme assentado linhas atrás, o direito à inviolabilidade de domicílio possui a finalidade de tutela da privacidade e da intimidade das pessoas. Não tem a finalidade de salvaguardar condutas criminosas e nem se presta ao objetivo de servir de meio de custódia segura para objetos ilícitos. Em outras palavras, a inviolabilidade domiciliar é para proteger a vida privada da pessoa e não a prática de delitos. Nesse sentido, o estado de flagrância autoriza o ingresso na residência da pessoa, mesmo que durante a noite e sem o consentimento do morador. Essa é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. No entanto, sabe-se que o estado flagrancial não pode ser presumido pelo agente público, pois tal implicaria esvaziamento do próprio direito. Ou seja, não é permitido que o agente estatal ingresse na residência do indivíduo para verificar se há ou não um delito, pois se assim fosse, o direito à inviolabilidade de domicílio não existiria na prática. De igual modo, caso seja efetivamente encontrado objeto ilícito no contexto de um ingresso domiciliar perpetrado nessas condições, não é possível a convalidação da atuação ilegal do agente público. Ou seja, sendo inicialmente ilegal o ingresso na residência, não podem servir como meio de prova os elementos coletados em decorrência da ação ilegítima, porquanto contaminados por derivação. Raciocínio que se extrai da inteligência do artigo 157 do Código de Processo Penal. Nesse espeque, o ingresso na residência do indivíduo só é lícito, e lícitos são os elementos a partir daí coletados, caso haja prévia e fundada suspeita quanto a existência do estado flagrancial. Com efeito, dispõe o artigo 240, § 1º do Código de Processo Penal que “Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para”. Este entendimento restou encampado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, já mencionado. Assim sendo, é necessário estabelecer balizas, as mais objetivas que a razão humana permitir, com vistas a aferir quais situações configuram, ou não, a denominada “fundada suspeita” aventada pelo legislador e pelos tribunais. Se por um lado, não se pode permitir que o agente público adentre ao domicílio da pessoa sem justo motivo, pois tal extinguiria o próprio direito à inviolabilidade domiciliar, por outro lado, impedir que o agente de segurança aborde pessoas que estejam em circunstâncias de suspeita de práticas ilícitas, minaria o poder de polícia do Estado. Visando estabelecer parâmetros de verificação da licitude da ação policial, o Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. 2. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a atitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao avistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da casa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para fracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro. - Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar. - Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. A conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, diante da quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos, é possível a aplicação do redutor em fração inferior ao máximo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 871254 - SP (2023/0423725-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA). Na citada decisão, foram consignados os seguintes requisitos para averiguação da legalidade da atividade policial nesses casos: Exemplificativamente, a diligência restaria convalidada desde que se demonstre que: de modo inequívoco o excepcional consentimento do morador restou livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Pelo que se extrai do excerto colacionado, conclui-se que a ação policial, em contexto de ingresso em residência sem mandado judicial é lícita nos seguintes casos, alternativamente ou cumulativamente: I) Se houve autorização expressa, livre e inequívoca do morador; II) Se, ao avistar os agentes policiais, o autor se põe em fuga imotivada; III) Se a busca foi precedida por atividade de campana ou atividade de inteligência prolongada; IV) Em caso de tráfico ilícito de entorpecentes, se a gravidade em concreto da conduta apurada, consubstanciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas e existência de outros equipamentos que indiquem profissionalismo na prática delitiva (balança de precisão, material para dolagem, armas de fogo e outros similares), pois, nesse caso, tem-se que a inviolabilidade domiciliar é utilizada como salvaguarda para a prática de delito e/ou ocultamento de seus instrumentos, com vistas a se blindar da legítima atividade persecutória estatal, causando um verdadeiro desvirtuamento do direito à inviolabilidade do domicílio, cujo objetivo real é a proteção da privacidade e da intimidade. Em outras palavras, uma vez constatado, com base em elementos concretos, que o “domicílio invadido” é utilizado para a prática de crime e/ou ocultamento de seus instrumentos e não para a prática de atividades inerentes à vida privada e a intimidade, a invocação da tutela constitucional se afigura despropositada. No caso, a atuação policial não decorreu de ingresso aleatório, de mera intuição dos agentes ou de diligência exploratória. A guarnição havia recebido informação presencial acerca da prática de tráfico de drogas em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, acompanhada das características dos suspeitos. Ao se dirigirem ao endereço indicado, os militares visualizaram André Kaique da Silva, que, imediatamente ao perceber a presença policial, dispensou uma sacola plástica no solo e empreendeu fuga imotivada. A dinâmica foi confirmada pelos policiais militares Alexandre Gonçalves dos Santos e Valdeci Lucas Lopes Nunes. Ambos afirmaram ter visualizado André arremessar a sacola ao chão, cabendo a Valdeci recolher imediatamente o objeto, enquanto Alexandre prosseguiu no encalço do acusado, sem perdê-lo de vista. Na sequência, André ingressou abruptamente em residência alheia, por portão que se encontrava aberto, sendo imediatamente acompanhado pelo agente público. Durante a evasão, ainda dispensou outros pinos contendo substância semelhante à cocaína, tendo sido localizadas porções adicionais em seu bolso no momento da abordagem. Desse modo, não se tratou de simples ingresso domiciliar motivado apenas por notícia não confirmada. A informação inicial foi corroborada, antes e durante a perseguição, por circunstâncias objetivas e imediatamente verificáveis: a correspondência das características do acusado com aquelas informadas; sua fuga repentina e imotivada ao avistar os policiais; o descarte ostensivo da sacola; a imediata arrecadação do objeto pelo militar que seguia na linha de progressão; e o acompanhamento contínuo do suspeito até o interior do imóvel. A fuga, no contexto concreto, não constituiu comportamento isolado ou ambíguo. Foi acompanhada do descarte de objeto e da tentativa de buscar refúgio em residência alheia, circunstâncias que, apreciadas conjuntamente, evidenciavam fundada suspeita da prática de ilícito e situação de flagrância. Com efeito, mostra-se legítima a atuação policial quando, abordado em atitude suspeita, o agente se põe em fuga imotivada e é posteriormente localizado em estado de flagrância. Cumpre observar, ademais, que o policial Alexandre manteve contato visual ininterrupto com André, ingressando na residência imediatamente após o acusado. Não houve interrupção da perseguição, perda de sua localização ou posterior retorno ao imóvel para a realização de busca autônoma. O ingresso constituiu, portanto, mero prolongamento da perseguição iniciada em via pública, com o objetivo de efetivar a abordagem e impedir a evasão daquele que acabara de dispensar objeto suspeito na presença dos agentes. A circunstância de a residência pertencer a terceiro não impede a atuação estatal. A proteção constitucional conferida ao domicílio não pode ser utilizada pelo agente como meio de interromper perseguição legítima, criar espaço artificial de imunidade ou frustrar a prisão em flagrante mediante ingresso repentino em imóvel alheio. Assim, a informação prévia, a correspondência das características, a fuga imotivada, o descarte ostensivo da sacola e a perseguição ininterrupta constituíam fundadas razões para o ingresso imediato no imóvel, independentemente de mandado judicial ou de autorização do morador. A prova dos autos demonstra, inclusive, que a sacola imediatamente recolhida continha pinos de cocaína e que outras porções semelhantes foram dispensadas durante a fuga e encontradas no bolso de André, confirmando a situação de flagrância que motivou a atuação policial. Diante desse encadeamento fático, conclui-se que o ingresso domiciliar ocorreu em regular perseguição a indivíduo em situação de flagrante delito, inexistindo violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. Superada a questão preliminar, as provas constantes dos autos conduzem, de forma segura, à conclusão pela prática do crime imputado na exordial acusatória pelo acusado André Kaique da Silva, tendo sido restado comprovada a autoria atribuída ao referido denunciado. Ao contrário do sustentado pela defesa, a imputação não repousa exclusivamente na palavra do sargento Alexandre. Ambos os policiais que realizaram a progressão no beco afirmaram ter visualizado o acusado dispensar a sacola plástica. Alexandre manteve contato visual com André durante a perseguição, enquanto Valdeci recolheu o objeto imediatamente após o lançamento. Este último foi categórico ao esclarecer que viu, em conjunto com o policial Alexandre, André arremessar a sacola ao chão e que, em seu interior, estavam pinos de cocaína. Não houve, portanto, simples localização de material abandonado em ponto indeterminado, mas apreensão diretamente vinculada ao gesto praticado pelo réu e presenciado por dois agentes públicos. A individualização da autoria é ainda reforçada pela apreensão de nova fração da mesma substância com André. O militar Alexandre relatou, sob o crivo do contraditório que, ao alcançá-lo no interior do imóvel, presenciou-o retirar pinos de cocaína do bolso da calça e, na busca pessoal, localizou quantidade sobressalente de invólucros idênticos aos dispensados anteriormente na sacola plástica. O militar Valdeci, por sua vez, confirmou judicialmente que esteve presente ao término da revista e que outras porções foram efetivamente encontradas no bolso de André. A identidade entre os pinos localizados na posse imediata do acusado e aqueles recolhidos no trajeto da fuga estabelece elo objetivo entre o réu e a totalidade do material arrecadado. Não prospera, assim, a alegação defensiva de ruptura da cadeia visual ou de ausência de individualização das drogas. A divisão de tarefas entre os policiais, na medida em que um prosseguiu no encalço e outro recolheu imediatamente o objeto descartado, constitui procedimento coerente com a dinâmica da ocorrência e preserva, em vez de romper, a continuidade da ação. O policial Alexandre não perdeu o acusado André de vista, enquanto que o militar Valdeci não perdeu de vista a sacola que acabara de vê-lo lançar. As versões se complementam nos pontos essenciais e encontram confirmação objetiva na apreensão dos pinos semelhantes no bolso do acusado e aqueles dispensados por ele. A ausência de fotografias ou filmagens das drogas apreendidas não torna imprestável a prova oral produzida em juízo, sobretudo quando os relatos são firmes, convergentes e corroborados pelos elementos materiais apreendidos. A versão de que o objeto lançado seria apenas uma marmita não introduz dúvida razoável. As testemunhas civis Josiane e Joanadabia confirmaram que André arremessou um objeto durante a fuga, mas não acompanharam integralmente a progressão no beco, o recolhimento efetuado pelo militar Valdeci, a perseguição contínua conduzida pelo sargente Alexandre ou a busca pessoal realizada no interior do imóvel. Seus relatos, portanto, não infirmam a existência de uma sacola plástica contendo drogas, cuja dispensa foi presenciada pelos dois policiais. É perfeitamente possível, inclusive, que o acusado portasse mais de um objeto. De todo modo, a apreensão de pinos idênticos em seu bolso constitui dado independente e incompatível com a negativa absoluta apresentada em interrogatório. Ressalto que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida ou minora a credibilidade de seu depoimento. Assim, ausente nos autos qualquer elemento probatório concreto que indique o manifesto intuito dos Militares em prejudicar os acusados de forma deliberada ou de falsear a realidade dos fatos, o testemunho policial reveste-se de plena eficácia probatória para atestar a dinâmica da abordagem, mormente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a advertência legal do compromisso de dizer a verdade. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais in juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag nº 1158921/SP, Relª. Minª. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 1º.6.2011) Noutro giro, a quantidade das drogas apreendidas - 701 pinos de cocaína (massa de 496,95 g) já individualizados -, a forma padronizada de acondicionamento, o contexto de local conhecido pelo intenso comércio de drogas, as informações pretéritas que ensejaram a atuação policial e o comportamento de fuga com descarte do material evidenciam que os entorpecentes eram destinados a terceiros. Ademais, não se exige a demonstração de efetiva venda, a apreensão de dinheiro, balança de precisão ou anotações para a configuração do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O tipo penal é de ação múltipla e se consuma com qualquer dos verbos nele previstos, inclusive trazer consigo, guardar ou ter em depósito substância destinada à mercancia, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. (...) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) 16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 18. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.Precedentes. 19. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 20. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 21. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem. Precedentes. 22. (...) 23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) (destaquei) Portanto, em detida análise dos subsídios probatórios carreados aos autos, verifica-se a presença de elementos que, examinados em conjunto, permitem inferir, estreme de dúvida razoável, que o acusado André Kaique da Silva praticou o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não merecendo prosperar as teses defensivas, por ausência de corroboração probatória hábil a derruir os elementos de convicção já expostos, que amparam a imputação constante na exordial acusatória. Não é outro o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - ENVOLVIMENTO DE MENOR COMPROVADO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. - Considerando que as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, o que acertadamente autorizou um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, não há espaço para a absolvição pleiteada. - A condenação pelo delito de tráfico de drogas deve ser mantida se, embora o agente negue a traficância, as provas nos autos são firmes e coerentes no sentido de que o tráfico de drogas era por ele praticado.- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressione penal. - As circunstâncias do crime não podem ser consideradas como desfavoráveis, ainda que a droga apreendida tenha alta potencial lesivo, considerando, in casu, a ínfima quantidade arrecadada, 1,5g (um grama e meio). - Comprovado o envolvimento de menores no crime de tráfico de drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento esculpida no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. - Diante da não comprovação de hipossuficiência financeira, impossível a isenção de custas, sobretudo se o apelante é patrocinado por defensor particular constituído.- Recurso parcialmente provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0105.17.058162- 0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2019, publication da súmula em 22/01/2020) (destaquei). Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação do acusado André Kaique da Silva é medida que se impõe. Lado outro, diversa é a situação probatória de Arthur Henrique Ruas Ferreira. Nenhum dos policiais o visualizou no beco, em contato com a sacola ou praticando qualquer ato de venda, guarda, transporte ou depósito de entorpecentes. O policial Alexandre foi expresso ao afirmar, em juízo, que somente teve contato com Arthur no interior da residência e que nada ilícito foi encontrado em sua posse ou na esfera imediata de seu domínio. O militar Valdeci igualmente esclareceu em audiência que não viu Arthur correndo, que o encontrou apenas dentro de um quarto e que a busca pessoal por ele realizada não revelou droga, dinheiro ou qualquer outro objeto relacionado à traficância. A coincidência de Arthur com características anteriormente informadas na denúncia e sua presença no mesmo imóvel em que André foi alcançado não bastam para demonstrar concurso de agentes. A responsabilidade penal é pessoal e exige prova individualizada de adesão consciente à conduta delitiva, não sendo admissível presumir domínio compartilhado sobre os entorpecentes unicamente pela proximidade física entre os acusados. Tampouco foram produzidos elementos técnicos, mensagens, valores, instrumentos de comércio, testemunhos de usuários ou qualquer circunstância concreta que vinculasse o acusado Arthur aos entorpecentes apreendidos. Assim, subsistindo dúvida relevante quanto à participação de Arthur, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tipificação Sopesados os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, infere-se que o acusado André Kaique da Silva, de forma livre e consciente, incorreu na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo praticado a conduta descrita no verbo nuclear "trazer consigo” substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito ou à distribuição a terceiros, sem autorização legal ou regulamentar. Causas de aumento e diminuição de pena Da causa especial de diminuição da pena disposta no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 Sobre a causa especial de diminuição da pena disposta no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, extrai-se do referido preceito legal: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012). Tal benesse somente se aplica ao primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividade criminosa, devendo ser considerado, assim, o pequeno traficante, como medida de política criminal. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, conforme se colhe de sua Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10660388106), não havendo qualquer comprovação nos autos de que integre organização criminosa ou de que se dedique à atividade criminosa de forma habitual e profissional, não tendo o Ministério Público se desincumbido desse ônus, conforme lhe cumpria, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a natureza e quantidade das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem fundamento idôneo para afastar o reconhecimento da causa de diminuição. Por tal razão, impõe-se, no que diz respeito ao acusado, a aplicação da benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por tratar-se de direito subjetivo, vez que preenchidos os requisitos legais. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. PRÁTICA DELITIVA COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. OFICIAR. 1. Comprovadas, por meio do robusto acervo probatório, a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pelos delitos tipificados no artigo 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, revelando-se incabível a sua absolvição. 2. O depoimento de Policial merece credibilidade, notadamente quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. 3. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito de associação para o tráfico de drogas, diante da insuficiência de provas robustas acerca da existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, deve-se decidir em favor do acusado, em respeito ao princípio “in dubio pro reo”, sendo, portanto, imperiosa a manutenção de sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei Antidrogas. 4. O réu que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem pertence à organização dessa espécie tem direito subjetivo à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 5. Para fins de configuração da causa de aumento prevista no artigo 40, VI da Lei Antidrogas, basta que a prática delitiva envolva ou vise atingir criança ou adolescente, sendo dispensável a comprovação da corrupção do menos para fins do cometimento do ilícito. 6. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a reprimenda corporal. 7. Considerando o quantum de reprimenda fixado, bem como primariedade do réu e análise favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06, revela-se mais adequado ao caso o regime inicial intermediário. 8. Oficiar. (TJMG-Apelação Criminal 1.0024.13.164245-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/07/2017, publicação da súmula em 04/08/2017) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.434/06. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PACIENTE PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. As Cortes Superiores vêm se manifestando no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Ainda sobressai a questão constitucional a respeito da consideração desses fatores tanto na primeira fase de fixação da pena, quanto na terceira, para obstaculização do benefício, configurando bis in idem, o que foi expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 663.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, a Terceira Seção do STJ decantou as controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (HC 725534/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção). Considerando que as instâncias ordinárias, utilizaram a quantidade de drogas como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, bem como para afastar a causa de redução da pena revista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é de se reconhecer o indevido bis in idem, caracterizando constrangimento ilegal. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.178/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (destaquei). Diante disso, ante as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo em mente a natureza nefasta e a quantidade das substâncias entorpecentes, entendo que a redução deve ocorrer pela metade. Não há outras causas de aumento ou diminuição da pena. Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ilicitude e culpabilidade Não existem causas excludentes de antijuridicidade. A culpabilidade é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, no caso concreto, era perfeitamente exigível ao acusado. b) Do crime previsto no artigo 150 do Código Penal: A denúncia imputou também a ambos os acusados a prática do delito previsto no artigo 150 do Código Penal, sustentando que teriam adentrado clandestinamente na residência de Adna Flávia Chaves da Silva durante a ação policial. Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que a proprietária do imóvel, Adna Flávia Chaves da Silva, relatou, em juízo, que não se encontrava na moradia no exato instante dos fatos e que tomou conhecimento do ocorrido após ligação telefônica de sua filha. Afirmou que os acusados não possuíam autorização formal para adentrar na casa em sua ausência. A testemunha Josiane Ferreira de Oliveira confirmou ter visto os acusados entrarem no lote de Adna no momento em que eram perseguidos pelos policiais militares. O tipo penal previsto no artigo 150 do Código Penal pune a conduta de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Contudo, para a perfeita caracterização do delito, exige-se a demonstração do dolo específico, qual seja, a intenção consciente de violar a privacidade, a paz e a tranquilidade do asilo domiciliar alheio. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou de forma inequívoca que o ingresso dos acusados no imóvel ocorreu de forma abrupta, impulsionado pelo contexto imediato de fuga decorrente da perseguição promovida pela guarnição policial. A conduta dos acusados esteve direcionada exclusivamente ao intento de esquivar-se da abordagem policial e buscar ocultação momentânea, e não ao propósito deliberado de invadir ou afrontar a posse e a privacidade da moradora. O indivíduo que adentra em dependências de domicílio alheio movido unicamente pelo intuito de esconder-se da polícia durante acompanhamento tático não atua com a vontade livre e consciente de transgredir o bem jurídico tutelado pelo artigo 150 do Código Penal. A ausência desse elemento subjetivo essencial descaracteriza a tipicidade penal da conduta, tornando o fato atípico na esfera criminal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FATO PRATICADO EM CONTEXTO DE FUGA DA POLÍCIA, LOGO APÓS COMETIMENTO DE CRIMES DE ROUBO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão, a conduta de invasão de domicílio pelo acusado constituiu pos factum impunível, porquanto o réu teria adentrado na residência da vítima tão somente para fugir da abordagem policial após a prática dos crimes de roubo. 2. Considerando a fuga engendrada e, não havendo, por parte do acusado, a intenção de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, não há falar em condenação pelo crime do art. 150, § 1º, do CP. 3. O acolhimento da pretensão ministerial, de forma a restabelecer a condenação, exigiria revolvimento fático-probatório com o fim de verificar a existência do dolo do agente, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.801.919/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019.) (destaquei). Nesse mesmo sentido o entendimento do Eg. TJMG em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - DESCABIMENTO - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - FUGA CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas pelo firme conjunto probatório, em especial os depoimentos dos Policiais Militares, não há que se falar em absolvição. 02. Evidenciada a prática do delito de Tráfico de Drogas, incabível proceder com a desclassificação para o mero Uso de drogas. 03. É típica a atribuição de falsa identidade, ainda que em suposto exercício da autodefesa, nos termos da Súmula 522 do STJ. 04. Para a configuração do delito de Violação de Domicílio, exige-se a presença de dolo específico, consistente na vontade consciente e deliberada de ingressar ou permanecer indevidamente em residência alheia. Assim, não se configura o crime quando o agente adentra o imóvel durante perseguição policial. 05. Por força do Princípio da Legalidade, sendo o réu reincidente, impossível a aplicação da benesse prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. 06. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.018983-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS- PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - INVASÃO DE DOMICILIO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. -Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas -Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime - O acusado que ingressa em domicílio alheio clandestinamente, no único intuito de fuga para esconder-se da polícia, não comete o crime do artigo 150, do Código Penal, não restando configurado o dolo específico da conduta incriminadora - Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, é possível a revisão, com a consequente redução da pena. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00155739120238130145, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2024) Dessa forma, inexistindo o dolo específico exigido pelo tipo incriminador, impõe-se a absolvição dos acusados da imputação do crime de violação de domicílio, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: a) CONDENAR o réu André Kaique da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao artigo 150 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu Arthur Henrique Ruas Ferreira da imputação referente ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e da imputação relativa ao artigo 150 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; REVOGO a prisão preventiva do acusado Arthur Henrique Ruas Ferreira. Expeça-se alvará de soltura, em seu prol, devendo o acusado ser imediatamente solto se não estiver preso por outro motivo. Passo à dosimetria da pena quanto ao condenado André Kaique da Silva. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado não extrapola os limites inerentes ao tipo legal, motivo pelo qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; antecedentes: o acusado é primário e possui bons antecedentes, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10660388106; conduta social: não há elementos para aferir; personalidade: não há nos autos elementos técnicos suficientes para aferir a personalidade do acusado; motivos: próprios do crime; as circunstâncias em que foi praticado o delito não vão além do tipo penal; as consequências do crime são inerentes à valoração dada à norma penal e não se pode falar em comportamento da vítima em crimes desta espécie. A quantidade e a natureza da droga não repercutem negativamente na pena-base porque foram consideradas para delimitar a incidência da causa especial de diminuição da pena em fração menor, não podendo ser novamente consideradas nesta fase, sob pena de bis in idem. Na análise das operadoras do artigo 59 do Código Penal e em consonância com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em decorrência da qual reduzo a pena em ½ (metade), pelos motivos já declinados, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. De acordo com o § 3º do artigo 33 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser estabelecido considerando as circunstâncias dispostas no artigo 59, caput, da Lei Penal e, no caso específico de crime de tráfico de drogas, não se deve descurar da aplicação dos critérios disciplinados no artigo 42 da Lei de Drogas, os quais preponderam sobre aquelas, in verbis: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. In casu, considerando o quantum da pena, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, imponho o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção imposta (art. 33, § 2º, “c”, do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006). No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seu cabimento decorre da Resolução n. 5, de 15-2-2012, do Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, disposta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, senão vejamos: Art. 1º É suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. No caso, afigura-se viável a substituição, porquanto, não havendo circunstâncias negativas (art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas), encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo dispostos no artigo 44 do Código Penal, demonstrando-se a medida suficiente para prevenção e repressão do delito, face às circunstâncias existentes quando da prática do crime. Estabeleço como penas restritivas de direitos, a prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, em favor de instituição pública ou privada a ser designada pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, § 3º, do Código Penal). Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Considerando o reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada e da não comprovação da dedicação ao tráfico de drogas, além da pena aplicada, tenho que não permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, REVOGO a prisão preventiva do acusado André Kaique da Silva. Expeça-se alvará de soltura em seu prol, devendo o acusado ser imediatamente solto se não estiver preso por outro motivo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, deverá ser analisado pelo juízo da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não sendo encontrados os acusados, proceda-se sua intimação por edital, no prazo legal. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Encaminhem-se as drogas para destruição; c) Expeça-se Guia Definitiva; e d) Sendo o caso, utilize-se o valor da fiança para cobrança das custas, multa, prestação pecuniária e indenização do dano (art. 336, CPP), restituindo-se eventual saldo remanescente ao acusado. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves