Detalhe do processo

5005783-65.2016.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005783-65.2016.8.21.0033/RS REQUERENTE : NARA MARTINS SCHWEINBERGER ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de aposentadoria movida por Nara Martins Schweinberger em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV). A sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito previdenciário cobrado da autora entre 09/07/2013 e 30/06/2015, determinar a revisão de seus proventos de aposentadoria de acordo com a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações de contribuição, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887/2004, observando-se o limitador previsto no § 5º do mesmo artigo, e condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O acórdão da Turma Recursal confirmou a sentença, ocorrendo o trânsito em julgado. Iniciada a liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil, no qual fixou a Renda Mensal Inicial (RMI) da autora em R$ 1.172,42, correspondente à soma do vencimento básico com o triênio. Com base nesse valor, o perito concluiu que a RMI paga administrativamente estava correta e que não foram apuradas diferenças financeiras acumuladas em favor da exequente. A parte autora impugnou o laudo pericial. Sustentou que o limitador de seus proventos deve corresponder à sua remuneração integral e não apenas ao vencimento básico acrescido do triênio. Argumentou que a gratificação de difícil acesso, por ter sofrido a incidência de contribuição previdenciária e constar em seus contracheques no período ativo, deve ser incluída no conceito de remuneração para fins de fixação do teto dos proventos, conforme o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, o art. 79 da Lei Estadual nº 10.098/1994 e o art. 457 da CLT. Afirmou que, com a inclusão da gratificação de difícil acesso, o limite de sua remuneração seria de R$ 1.416,66, resultando em um saldo devedor acumulado de R$ 50.909,52 referente ao período de 01/07/2015 a 31/12/2021. Requereu, ainda, a intimação do réu para apresentar os contracheques de 01/2022 em diante e a posterior remessa dos autos ao perito para atualização da conta até a data atual. O perito apresentou laudo complementar prestando esclarecimentos técnicos. Informou que a controvérsia não possui natureza técnica, mas sim jurídica, dependendo de pronunciamento judicial sobre a inclusão ou exclusão da gratificação de difícil acesso na base limitadora dos proventos. Apresentou, em caráter meramente ilustrativo e condicional, a apuração das diferenças caso o juízo acolha a tese da autora, mantendo, contudo, a conclusão do laudo original de que, à falta de previsão legal ou expressa ordem judicial, a verba transitória deve ser excluída. O IPE-PREV impugnou o laudo complementar e reiterou as manifestações anteriores. Sustentou a total improcedência da pretensão da autora, argumentando que a gratificação de difícil acesso possui natureza transitória e não integra o teto dos proventos do cargo efetivo, inexistindo determinação no título executivo judicial para sua inclusão. Defendeu que a execução deve ser extinta diante da ausência de crédito líquido e exigível. Foram juntados aos autos os demonstrativos de pagamento de 01/2022 a 03/2026. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Do escopo do cumprimento de sentença e da fidelidade ao título judicial A atividade jurisdicional na fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente às partes e ao julgador modificar, inovar ou discutir novamente a matéria decidida na fase de conhecimento. No caso em análise, a sentença de conhecimento determinou a revisão do benefício da autora com base na média das contribuições previstas no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, com estrita observância ao limitador estabelecido no § 5º da referida norma. O título judicial transitado em julgado não determinou, em nenhum momento, a incorporação ou a inclusão de gratificações de natureza transitória na base de cálculo ou no limite máximo dos proventos de aposentadoria da autora. Desse modo, a análise do cumprimento de sentença deve limitar-se a verificar se a conta elaborada pelo perito judicial obedeceu aos estritos parâmetros fixados na lei e na decisão judicial transitada em julgado. Da natureza jurídica da gratificação de difícil acesso A controvérsia central consiste em definir se a "gratificação de difícil acesso", percebida pela autora enquanto professora da rede pública estadual ativa, integra o conceito de remuneração do cargo efetivo para fins de teto dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.887/2004. A gratificação de difícil acesso é uma vantagem pecuniária de caráter transitório ( propter laborem ou pro labore faciendo ), instituída pelo Estatuto do Magistério do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 6.672/1974, art. 70, inciso V). Trata-se de acréscimo pago ao servidor em razão do local e das condições específicas de trabalho. Por possuir natureza de vantagem circunstancial, o direito à percepção dessa gratificação cessa no momento em que o servidor deixa de exercer suas funções na localidade que justificou a concessão da verba ou quando se afasta do serviço ativo por meio da aposentadoria. As vantagens que têm como causa as condições de trabalho ou o serviço prestado em circunstâncias especiais não se incorporam automaticamente aos proventos de inatividade, exceto se houver expressa e específica previsão na legislação local que autorize a sua incorporação, o que não ocorre na hipótese dos autos. Diferentemente do que sustenta a exequente, o art. 79 da Lei Estadual nº 10.098/1994, ao conceituar remuneração como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas in lei, refere-se ao regime estatutário do servidor em atividade. Na inatividade, a composição dos proventos é regida pelas regras constitucionais e infraconstitucionais previdenciárias vigentes na data da concessão do benefício. Do mesmo modo, a invocação das regras do art. 457 da CLT é inteiramente impertinente, uma vez que a autora estava submetida ao regime estatutário do funcionalismo público estadual, de natureza administrativa, não se aplicando as disposições da legislação trabalhista ao caso. Da base de cálculo dos proventos, incidência contributiva e limites da Lei nº 10.887/2004 O art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.887/2004 dispõe de forma clara que os proventos calculados pela média das contribuições não poderão, por ocasião de sua concessão, ser inferiores ao salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a remuneração do cargo efetivo, para fins de limite dos proventos previdenciários, engloba apenas o vencimento padrão e as vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluindo-se as parcelas de natureza transitória ou indenizatória. A alegação da autora de que houve desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso não tem o condão de gerar o direito à sua transposição para os proventos de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 163 de repercussão geral (RE 593.068), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Se o Estado efetuou descontos previdenciários sobre verba não incorporável, eventual direito da autora limita-se a pleitear a restituição dos valores cobrados indevidamente em ação própria, respeitada a prescrição. A cobrança indevida de contribuição não possui efeito modificativo das regras de aposentadoria para forçar a incorporação de parcela que, por lei, possui caráter transitório e não integra o cargo efetivo. Portanto, o perito judicial agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o título executivo ao excluir a gratificação de difícil acesso do cálculo do teto limitador dos proventos da autora. Correta, pois, a fixação da remuneração do cargo efetivo limite no valor de R$ 1.172,42, correspondente à soma do básico com o triênio. Como os proventos pagos administrativamente pelo réu observaram esse exato limite, não existem diferenças atrasadas a serem adimplidas. Consequentemente, o cálculo complementar de caráter condicional elaborado pelo perito, que apontava o valor hipotético de R$ 50.909,52, deve ser rejeitado por carecer de amparo jurídico. Inexistindo diferenças vencidas devidas até 31/12/2021, resta prejudicado o pedido da autora para a remessa dos autos ao perito para fins de atualização de valores a partir de 01/01/2022, impondo-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo réu e a extinção da fase de cumprimento de sentença por ausência de crédito líquido e exigível. Ante o exposto, resolvo a controvérsia na fase de cumprimento de sentença para: a) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV) PARA AFASTAR A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO NO CÁLCULO DO LIMITADOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA; b) homologar o laudo pericial contábil apresentado pelo perito do juízo no Evento 98, fixando a renda mensal inicial da autora em R$ 1.172,42 e declarando a inexistência de diferenças atrasadas devidas pelo réu; c) rejeitar o cálculo condicional e hipotético apresentado pelo perito no laudo complementar do Evento 110; d) julgar extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de obrigação de pagar remanescente; e) deixar de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NARA MARTINS SCHWEINBERGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005783-65.2016.8.21.0033/RS REQUERENTE : NARA MARTINS SCHWEINBERGER ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de aposentadoria movida por Nara Martins Schweinberger em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV). A sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito previdenciário cobrado da autora entre 09/07/2013 e 30/06/2015, determinar a revisão de seus proventos de aposentadoria de acordo com a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações de contribuição, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887/2004, observando-se o limitador previsto no § 5º do mesmo artigo, e condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O acórdão da Turma Recursal confirmou a sentença, ocorrendo o trânsito em julgado. Iniciada a liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil, no qual fixou a Renda Mensal Inicial (RMI) da autora em R$ 1.172,42, correspondente à soma do vencimento básico com o triênio. Com base nesse valor, o perito concluiu que a RMI paga administrativamente estava correta e que não foram apuradas diferenças financeiras acumuladas em favor da exequente. A parte autora impugnou o laudo pericial. Sustentou que o limitador de seus proventos deve corresponder à sua remuneração integral e não apenas ao vencimento básico acrescido do triênio. Argumentou que a gratificação de difícil acesso, por ter sofrido a incidência de contribuição previdenciária e constar em seus contracheques no período ativo, deve ser incluída no conceito de remuneração para fins de fixação do teto dos proventos, conforme o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, o art. 79 da Lei Estadual nº 10.098/1994 e o art. 457 da CLT. Afirmou que, com a inclusão da gratificação de difícil acesso, o limite de sua remuneração seria de R$ 1.416,66, resultando em um saldo devedor acumulado de R$ 50.909,52 referente ao período de 01/07/2015 a 31/12/2021. Requereu, ainda, a intimação do réu para apresentar os contracheques de 01/2022 em diante e a posterior remessa dos autos ao perito para atualização da conta até a data atual. O perito apresentou laudo complementar prestando esclarecimentos técnicos. Informou que a controvérsia não possui natureza técnica, mas sim jurídica, dependendo de pronunciamento judicial sobre a inclusão ou exclusão da gratificação de difícil acesso na base limitadora dos proventos. Apresentou, em caráter meramente ilustrativo e condicional, a apuração das diferenças caso o juízo acolha a tese da autora, mantendo, contudo, a conclusão do laudo original de que, à falta de previsão legal ou expressa ordem judicial, a verba transitória deve ser excluída. O IPE-PREV impugnou o laudo complementar e reiterou as manifestações anteriores. Sustentou a total improcedência da pretensão da autora, argumentando que a gratificação de difícil acesso possui natureza transitória e não integra o teto dos proventos do cargo efetivo, inexistindo determinação no título executivo judicial para sua inclusão. Defendeu que a execução deve ser extinta diante da ausência de crédito líquido e exigível. Foram juntados aos autos os demonstrativos de pagamento de 01/2022 a 03/2026. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Do escopo do cumprimento de sentença e da fidelidade ao título judicial A atividade jurisdicional na fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente às partes e ao julgador modificar, inovar ou discutir novamente a matéria decidida na fase de conhecimento. No caso em análise, a sentença de conhecimento determinou a revisão do benefício da autora com base na média das contribuições previstas no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, com estrita observância ao limitador estabelecido no § 5º da referida norma. O título judicial transitado em julgado não determinou, em nenhum momento, a incorporação ou a inclusão de gratificações de natureza transitória na base de cálculo ou no limite máximo dos proventos de aposentadoria da autora. Desse modo, a análise do cumprimento de sentença deve limitar-se a verificar se a conta elaborada pelo perito judicial obedeceu aos estritos parâmetros fixados na lei e na decisão judicial transitada em julgado. Da natureza jurídica da gratificação de difícil acesso A controvérsia central consiste em definir se a "gratificação de difícil acesso", percebida pela autora enquanto professora da rede pública estadual ativa, integra o conceito de remuneração do cargo efetivo para fins de teto dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.887/2004. A gratificação de difícil acesso é uma vantagem pecuniária de caráter transitório ( propter laborem ou pro labore faciendo ), instituída pelo Estatuto do Magistério do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 6.672/1974, art. 70, inciso V). Trata-se de acréscimo pago ao servidor em razão do local e das condições específicas de trabalho. Por possuir natureza de vantagem circunstancial, o direito à percepção dessa gratificação cessa no momento em que o servidor deixa de exercer suas funções na localidade que justificou a concessão da verba ou quando se afasta do serviço ativo por meio da aposentadoria. As vantagens que têm como causa as condições de trabalho ou o serviço prestado em circunstâncias especiais não se incorporam automaticamente aos proventos de inatividade, exceto se houver expressa e específica previsão na legislação local que autorize a sua incorporação, o que não ocorre na hipótese dos autos. Diferentemente do que sustenta a exequente, o art. 79 da Lei Estadual nº 10.098/1994, ao conceituar remuneração como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas in lei, refere-se ao regime estatutário do servidor em atividade. Na inatividade, a composição dos proventos é regida pelas regras constitucionais e infraconstitucionais previdenciárias vigentes na data da concessão do benefício. Do mesmo modo, a invocação das regras do art. 457 da CLT é inteiramente impertinente, uma vez que a autora estava submetida ao regime estatutário do funcionalismo público estadual, de natureza administrativa, não se aplicando as disposições da legislação trabalhista ao caso. Da base de cálculo dos proventos, incidência contributiva e limites da Lei nº 10.887/2004 O art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.887/2004 dispõe de forma clara que os proventos calculados pela média das contribuições não poderão, por ocasião de sua concessão, ser inferiores ao salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a remuneração do cargo efetivo, para fins de limite dos proventos previdenciários, engloba apenas o vencimento padrão e as vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluindo-se as parcelas de natureza transitória ou indenizatória. A alegação da autora de que houve desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso não tem o condão de gerar o direito à sua transposição para os proventos de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 163 de repercussão geral (RE 593.068), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Se o Estado efetuou descontos previdenciários sobre verba não incorporável, eventual direito da autora limita-se a pleitear a restituição dos valores cobrados indevidamente em ação própria, respeitada a prescrição. A cobrança indevida de contribuição não possui efeito modificativo das regras de aposentadoria para forçar a incorporação de parcela que, por lei, possui caráter transitório e não integra o cargo efetivo. Portanto, o perito judicial agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o título executivo ao excluir a gratificação de difícil acesso do cálculo do teto limitador dos proventos da autora. Correta, pois, a fixação da remuneração do cargo efetivo limite no valor de R$ 1.172,42, correspondente à soma do básico com o triênio. Como os proventos pagos administrativamente pelo réu observaram esse exato limite, não existem diferenças atrasadas a serem adimplidas. Consequentemente, o cálculo complementar de caráter condicional elaborado pelo perito, que apontava o valor hipotético de R$ 50.909,52, deve ser rejeitado por carecer de amparo jurídico. Inexistindo diferenças vencidas devidas até 31/12/2021, resta prejudicado o pedido da autora para a remessa dos autos ao perito para fins de atualização de valores a partir de 01/01/2022, impondo-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo réu e a extinção da fase de cumprimento de sentença por ausência de crédito líquido e exigível. Ante o exposto, resolvo a controvérsia na fase de cumprimento de sentença para: a) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV) PARA AFASTAR A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO NO CÁLCULO DO LIMITADOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA; b) homologar o laudo pericial contábil apresentado pelo perito do juízo no Evento 98, fixando a renda mensal inicial da autora em R$ 1.172,42 e declarando a inexistência de diferenças atrasadas devidas pelo réu; c) rejeitar o cálculo condicional e hipotético apresentado pelo perito no laudo complementar do Evento 110; d) julgar extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de obrigação de pagar remanescente; e) deixar de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.