Detalhe do processo

5005783-50.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5005783-50.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: USIROMI SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - ME CPF: 14.826.514/0001-05 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por USIROMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFILADOS, CALDEIRARIA E USINAGEM LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré (ID 10561885788). Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes (ID 10595112814). Citado, o banco réu apresentou contestação, acompanhada dos documentos de IDs 10613786942 e seguintes. Sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a transação impugnada teria sido realizada dentro do limite disponível da cliente, por meio de canal digital, mediante utilização de dispositivo previamente habilitado, senha de acesso e validação pelo ID Santander. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10621274578, reiterando a ocorrência de fraude e a necessidade de produção de prova técnica acerca dos registros de acesso, dos mecanismos de autenticação, do dispositivo e do endereço IP utilizados, das trilhas de segurança e dos mecanismos antifraude relacionados à operação questionada. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10641854994), a autora requereu a produção de provas documental, oral e pericial (ID 10647881638), enquanto o réu postulou a colheita do depoimento pessoal da representante legal da empresa autora (ID 10648438311). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I – Das questões processuais pendentes O réu requereu a tramitação do processo em segredo de justiça, em razão da existência de informações bancárias e de documentos técnicos relacionados à transação impugnada. A publicidade dos atos processuais constitui a regra, sendo sua restrição admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A mera existência de informações bancárias ou de registros técnicos relativos à operação questionada não justifica, por si só, a imposição de sigilo sobre a integralidade do processo, sobretudo quando não demonstrada situação concreta que se enquadre em qualquer das hipóteses legais. Isso não impede que documentos específicos contendo dados bancários sensíveis, informações pessoais, registros internos de segurança ou elementos técnicos protegidos sejam juntados sob sigilo, desde que a parte interessada indique, de forma objetiva, a necessidade e a extensão da restrição. O réu também sustentou a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da necessidade de produção de prova complexa. A alegação não comporta acolhimento. As limitações probatórias próprias do procedimento dos Juizados Especiais não se aplicam ao processo em curso perante a Justiça Comum, na qual se admite a realização de prova pericial sempre que necessária ao esclarecimento da controvérsia. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito encontra-se apto ao prosseguimento. II – Das questões de fato controvertidas A controvérsia recai sobre a transação no valor de R$ 13.404,89 (treze mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), realizada em 13/08/2024 para pagamento de IPVA, cuja autorização é negada pela empresa autora. A atividade probatória deverá esclarecer se: a transação impugnada foi praticada ou autorizada pela autora ou por pessoa legitimada a movimentar sua conta bancária; a operação era compatível com o perfil transacional e com o histórico de movimentação da conta da autora; foram regularmente empregados os mecanismos de autenticação e de segurança informados pelo réu, especialmente quanto à identificação do dispositivo, à senha de acesso, à validação pelo ID Santander e aos registros de conexão; houve falha nos mecanismos de prevenção, identificação ou bloqueio de transações potencialmente fraudulentas ou atípicas; eventual fraude decorreu de risco inerente à atividade bancária ou de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, apta a romper o nexo causal; houve dano material indenizável e, em caso positivo, qual o respectivo valor. III – Da distribuição do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A equiparação prevista no art. 29 do CDC possui alcance vinculado às normas dos Capítulos V e VI do referido diploma, relativas às práticas comerciais e à proteção contratual. A aplicação da inversão do ônus da prova à pessoa exposta às práticas ali disciplinadas não decorre automaticamente da equiparação, pressupondo a demonstração de efetivo estado de vulnerabilidade perante o fornecedor. A situação distingue-se da equiparação estabelecida pelo art. 17 do CDC, que considera consumidores todas as vítimas do evento danoso decorrente de acidente de consumo. No caso, a autora é pessoa jurídica que utiliza serviços bancários relacionados ao exercício de sua atividade empresarial, não tendo sido demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional que justifique a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de inversão, contudo, não implica atribuir à autora a produção de elementos que, por sua própria natureza, são gerados e armazenados nos sistemas internos da instituição financeira. A distribuição da carga probatória deve considerar a natureza de cada fato controvertido e a aptidão das partes para demonstrá-lo, de acordo com as regras do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à autora comprovar a ocorrência do débito impugnado, a contestação tempestiva da operação e os prejuízos materiais alegadamente suportados. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos em que fundamenta sua defesa, especialmente a regularidade técnica da operação, a autenticidade dos mecanismos de validação empregados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Trata-se de informações produzidas e armazenadas em seus próprios sistemas, às quais a parte adversa não possui acesso. Também incumbe à instituição financeira demonstrar eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiro, por constituir fato impeditivo do direito alegado. IV – Das provas A controvérsia possui natureza predominantemente documental e técnica, pois sua solução depende da análise dos registros eletrônicos de autenticação, dos logs de acesso, da identificação do dispositivo utilizado, dos mecanismos de validação e das demais informações relacionadas à transação impugnada. A prova oral, neste momento, não se mostra necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, que deverão ser inicialmente examinadas com base nos documentos e na perícia técnica. Sua pertinência poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesça questão fática que não possa ser solucionada pelos demais elementos probatórios. A produção de prova documental mostra-se pertinente, observados os requisitos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Também se revela necessária a realização de perícia em tecnologia da informação, destinada a examinar os registros eletrônicos relacionados à operação impugnada e verificar a existência de elementos indicativos de acesso indevido, falha de autenticação ou deficiência dos mecanismos de segurança. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tramitação integral do processo em segredo de justiça, sem prejuízo de que documentos específicos sejam juntados sob sigilo, mediante justificativa concreta e individualizada; 2. REJEITO o pedido de extinção do processo fundado na alegada complexidade da prova; 3. DECLARO saneado o feito; 4. FIXO como questões de fato controvertidas: a) se a transação no valor de R$ 13.404,89 (treze mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), realizada em 13/08/2024 para pagamento de IPVA, foi praticada ou autorizada pela autora ou por pessoa legitimada a movimentar sua conta bancária; b) se a operação impugnada era compatível com o perfil transacional e com o histórico de movimentação da conta; c) se foram regularmente empregados os mecanismos de autenticação e de segurança informados pelo banco réu; d) se houve falha nos mecanismos de prevenção, identificação ou bloqueio de operação potencialmente fraudulenta ou atípica; e) se eventual fraude decorreu de risco inerente à atividade bancária ou de culpa exclusiva da autora ou de terceiro; f) se houve dano material indenizável e, em caso positivo, qual o respectivo valor; 5. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e MANTENHO sua distribuição segundo as regras do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo: a) à autora, comprovar a ocorrência do débito impugnado, a contestação da operação e os prejuízos materiais alegadamente suportados; b) ao banco réu, demonstrar a regularidade técnica da operação, a autenticidade dos mecanismos de validação empregados, a inexistência de falha na prestação do serviço e eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiro; 6. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral requerida pelas partes, sem prejuízo de posterior reavaliação de sua necessidade após a apresentação do laudo pericial; 7. DEFIRO a produção de prova documental, devendo as partes observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil; 8. DEFIRO a produção de prova pericial em tecnologia da informação, destinada a apurar a regularidade técnica da transação impugnada e a existência de indícios de falha de segurança ou de acesso indevido por terceiro; 9. NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro de computação CLAUDEMIR COSTA SANTOS, endereço eletrônico claudemircsantos@uol.com.br; 10. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação, arguindo eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; 11. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autora, que requereu a realização da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor USIROMI SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5005783-50.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: USIROMI SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - ME CPF: 14.826.514/0001-05 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por USIROMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFILADOS, CALDEIRARIA E USINAGEM LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré (ID 10561885788). Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes (ID 10595112814). Citado, o banco réu apresentou contestação, acompanhada dos documentos de IDs 10613786942 e seguintes. Sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a transação impugnada teria sido realizada dentro do limite disponível da cliente, por meio de canal digital, mediante utilização de dispositivo previamente habilitado, senha de acesso e validação pelo ID Santander. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10621274578, reiterando a ocorrência de fraude e a necessidade de produção de prova técnica acerca dos registros de acesso, dos mecanismos de autenticação, do dispositivo e do endereço IP utilizados, das trilhas de segurança e dos mecanismos antifraude relacionados à operação questionada. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10641854994), a autora requereu a produção de provas documental, oral e pericial (ID 10647881638), enquanto o réu postulou a colheita do depoimento pessoal da representante legal da empresa autora (ID 10648438311). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I – Das questões processuais pendentes O réu requereu a tramitação do processo em segredo de justiça, em razão da existência de informações bancárias e de documentos técnicos relacionados à transação impugnada. A publicidade dos atos processuais constitui a regra, sendo sua restrição admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A mera existência de informações bancárias ou de registros técnicos relativos à operação questionada não justifica, por si só, a imposição de sigilo sobre a integralidade do processo, sobretudo quando não demonstrada situação concreta que se enquadre em qualquer das hipóteses legais. Isso não impede que documentos específicos contendo dados bancários sensíveis, informações pessoais, registros internos de segurança ou elementos técnicos protegidos sejam juntados sob sigilo, desde que a parte interessada indique, de forma objetiva, a necessidade e a extensão da restrição. O réu também sustentou a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da necessidade de produção de prova complexa. A alegação não comporta acolhimento. As limitações probatórias próprias do procedimento dos Juizados Especiais não se aplicam ao processo em curso perante a Justiça Comum, na qual se admite a realização de prova pericial sempre que necessária ao esclarecimento da controvérsia. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito encontra-se apto ao prosseguimento. II – Das questões de fato controvertidas A controvérsia recai sobre a transação no valor de R$ 13.404,89 (treze mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), realizada em 13/08/2024 para pagamento de IPVA, cuja autorização é negada pela empresa autora. A atividade probatória deverá esclarecer se: a transação impugnada foi praticada ou autorizada pela autora ou por pessoa legitimada a movimentar sua conta bancária; a operação era compatível com o perfil transacional e com o histórico de movimentação da conta da autora; foram regularmente empregados os mecanismos de autenticação e de segurança informados pelo réu, especialmente quanto à identificação do dispositivo, à senha de acesso, à validação pelo ID Santander e aos registros de conexão; houve falha nos mecanismos de prevenção, identificação ou bloqueio de transações potencialmente fraudulentas ou atípicas; eventual fraude decorreu de risco inerente à atividade bancária ou de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, apta a romper o nexo causal; houve dano material indenizável e, em caso positivo, qual o respectivo valor. III – Da distribuição do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A equiparação prevista no art. 29 do CDC possui alcance vinculado às normas dos Capítulos V e VI do referido diploma, relativas às práticas comerciais e à proteção contratual. A aplicação da inversão do ônus da prova à pessoa exposta às práticas ali disciplinadas não decorre automaticamente da equiparação, pressupondo a demonstração de efetivo estado de vulnerabilidade perante o fornecedor. A situação distingue-se da equiparação estabelecida pelo art. 17 do CDC, que considera consumidores todas as vítimas do evento danoso decorrente de acidente de consumo. No caso, a autora é pessoa jurídica que utiliza serviços bancários relacionados ao exercício de sua atividade empresarial, não tendo sido demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional que justifique a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de inversão, contudo, não implica atribuir à autora a produção de elementos que, por sua própria natureza, são gerados e armazenados nos sistemas internos da instituição financeira. A distribuição da carga probatória deve considerar a natureza de cada fato controvertido e a aptidão das partes para demonstrá-lo, de acordo com as regras do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à autora comprovar a ocorrência do débito impugnado, a contestação tempestiva da operação e os prejuízos materiais alegadamente suportados. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos em que fundamenta sua defesa, especialmente a regularidade técnica da operação, a autenticidade dos mecanismos de validação empregados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Trata-se de informações produzidas e armazenadas em seus próprios sistemas, às quais a parte adversa não possui acesso. Também incumbe à instituição financeira demonstrar eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiro, por constituir fato impeditivo do direito alegado. IV – Das provas A controvérsia possui natureza predominantemente documental e técnica, pois sua solução depende da análise dos registros eletrônicos de autenticação, dos logs de acesso, da identificação do dispositivo utilizado, dos mecanismos de validação e das demais informações relacionadas à transação impugnada. A prova oral, neste momento, não se mostra necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, que deverão ser inicialmente examinadas com base nos documentos e na perícia técnica. Sua pertinência poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesça questão fática que não possa ser solucionada pelos demais elementos probatórios. A produção de prova documental mostra-se pertinente, observados os requisitos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Também se revela necessária a realização de perícia em tecnologia da informação, destinada a examinar os registros eletrônicos relacionados à operação impugnada e verificar a existência de elementos indicativos de acesso indevido, falha de autenticação ou deficiência dos mecanismos de segurança. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tramitação integral do processo em segredo de justiça, sem prejuízo de que documentos específicos sejam juntados sob sigilo, mediante justificativa concreta e individualizada; 2. REJEITO o pedido de extinção do processo fundado na alegada complexidade da prova; 3. DECLARO saneado o feito; 4. FIXO como questões de fato controvertidas: a) se a transação no valor de R$ 13.404,89 (treze mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), realizada em 13/08/2024 para pagamento de IPVA, foi praticada ou autorizada pela autora ou por pessoa legitimada a movimentar sua conta bancária; b) se a operação impugnada era compatível com o perfil transacional e com o histórico de movimentação da conta; c) se foram regularmente empregados os mecanismos de autenticação e de segurança informados pelo banco réu; d) se houve falha nos mecanismos de prevenção, identificação ou bloqueio de operação potencialmente fraudulenta ou atípica; e) se eventual fraude decorreu de risco inerente à atividade bancária ou de culpa exclusiva da autora ou de terceiro; f) se houve dano material indenizável e, em caso positivo, qual o respectivo valor; 5. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e MANTENHO sua distribuição segundo as regras do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo: a) à autora, comprovar a ocorrência do débito impugnado, a contestação da operação e os prejuízos materiais alegadamente suportados; b) ao banco réu, demonstrar a regularidade técnica da operação, a autenticidade dos mecanismos de validação empregados, a inexistência de falha na prestação do serviço e eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiro; 6. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral requerida pelas partes, sem prejuízo de posterior reavaliação de sua necessidade após a apresentação do laudo pericial; 7. DEFIRO a produção de prova documental, devendo as partes observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil; 8. DEFIRO a produção de prova pericial em tecnologia da informação, destinada a apurar a regularidade técnica da transação impugnada e a existência de indícios de falha de segurança ou de acesso indevido por terceiro; 9. NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro de computação CLAUDEMIR COSTA SANTOS, endereço eletrônico claudemircsantos@uol.com.br; 10. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação, arguindo eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; 11. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autora, que requereu a realização da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito