5005781-96.2023.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005781-96.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WELINGTON LEANDRO DA MATA CPF: 013.804.316-70 RÉU: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA CPF: 24.996.746/0001-65 SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Welington Leandro da Mata em face de Turi - Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda., todos já qualificados, alegando, sem síntese, que, no dia 30/09/2022, por volta das 20h43min, trafegava com sua bicicleta pela Rua Carlos Gomes quando, no cruzamento com a Rua Antônio José Pereira, foi colidido pelo ônibus Mercedes Benz, de placa JKP-2H68, de propriedade da ré. Sustenta que a colisão decorreu de conduta imprudente e imperita do motorista da ré, resultando em graves lesões físicas, notadamente uma fratura na mão esquerda que exigiu procedimento cirúrgico. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restrição de venda do veículo da ré e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, danos corporais e estéticos no valor de R$ 80.000,00, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo pela perda da capacidade laborativa. A tutela de urgência foi indeferida (ID 9734419559). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram , ID.9824114918. A requerida apresentou contestação sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o motorista do ônibus sinalizou adequadamente a conversão à direita e foi surpreendido pelo autor, que conduzia uma bicicleta motorizada em alta velocidade e realizava ultrapassagem proibida pela direita. Destacou que o autor não possuía habilitação para conduzir ciclomotor. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou a existência de danos morais, estéticos e corporais, bem como o pedido de pensionamento, alegando a ausência de provas de incapacidade laborativa permanente (ID 9827686352). O autor apresentou impugnação à contestação (ID.9868121958), refutando as teses de defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos (ID.9889093781). O autor requereu a realização de perícia médica (ID 9894890917). O feito foi saneado por meio da decisão de ID.10217034341, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. O laudo pericial médico foi acostado aos autos (ID.10283532254). Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo técnico (ID.10301631404 e ID.10302710391). Em audiência de instrução e julgamento (ID.10522229193), foi colhido o depoimento pessoal do autor, ouvido um informante e duas testemunhas arroladas pela ré. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (ID.10525076869 e ID.10537108974). Os autos vieram conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Welington Leandro da Mata em face de Turi - Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 30/09/2022, bem como a existência e a extensão dos danos alegados pelo autor. Por se tratar de empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, a responsabilidade civil da ré Turi - Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda. é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Essa modalidade de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa do agente, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Contudo, a responsabilidade objetiva pode ser elidida ou mitigada caso comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A ocorrência do acidente e o nexo causal com as lesões físicas sofridas pelo autor são incontroversos, restando demonstrados pelo Boletim de Ocorrência (ID.9730953153), pelo prontuário de atendimento médico (ID.9730953908) e pela conclusão do laudo pericial (ID.10283532254), no entanto, resta analisar a dinâmica do evento para fins de atribuição de responsabilidade. O Boletim de Ocorrência aponta que o autor conduzia uma bicicleta motorizada de 80 cilindradas pela Rua Carlos Gomes quando colidiu lateralmente com o ônibus da ré, que realizava manobra de conversão à direita para ingressar na Rua Antônio José Pereira. Constatou-se, ainda, que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação ou autorização para conduzir ciclomotor (ID.9730944123). Em audiência de instrução e julgamento (ID.10522304609), foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Em seu depoimento pessoal, o autor Welington Leandro da Mata alegou que o ônibus estava parado em uma esquina com as luzes apagadas e que, como havia espaço à direita, o autor passou e virou a esquina. Alegou que quando já estava a cerca de 5 metros de distância da esquina, na parte direita da rua, subindo, o ônibus entrou de uma vez e fechou o autor, atingindo o declarante pela direita, que veio a cair embaixo do ônibus. Aduziu que o ônibus conduzia operários de uma siderúrgica. Afirmou que, em razão do acidente fraturou sua mão esquerda, necessitando de procedimento cirúrgico para a colocação de três pinos. O autor admitiu, contudo, que conduzia uma bicicleta motorizada no momento do acidente e que não possuía habilitação ou autorização para a condução de ciclomotor, justificando que havia acabado de comprar o veículo e pretendia habilitar-se posteriormente. Por sua vez, o motorista do ônibus, Bruno dos Santos Souza, ouvido em juízo como informante, narrou que parou o veículo, acionou a sinalização luminosa para realizar a conversão à direita e, quando estava finalizando a manobra, ouviu o barulho da colisão. Relatou que o autor bateu na lateral direita do ônibus, do meio para trás, e que as luzes do ônibus estavam acesas. Esclareceu que o SAMU prestou socorro ao autor e que a polícia foi acionada, constatando a ausência de habilitação do ciclista para a condução do veículo motorizado. Por sua vez, a testemunha Viviane Teixeira, motorista que estava no ônibus para conhecer o trajeto, confirmou que o condutor parou o veículo, acionou a seta indicadora de direção e iniciou a conversão à direita, momento em que ocorreu a batida. Explicou que o ônibus estava em movimento, subindo a via para realizar a conversão, quando o autor tentou forçar a passagem pelo lado direito, vindo a colidir com a lateral do coletivo. No mesmo sentido, a testemunha Edeberson Reinaldo de Oliveira, motorista que também se encontrava no interior do ônibus, declarou que o motorista parou no cruzamento para realizar a conversão à direita, acionou a luz indicadora de direção e iniciou a manobra. Afirmou que o ônibus já estava alinhado quando escutaram o impacto da batida na parte traseira do veículo. Salientou que o autor tentou forçar a passagem pela direita, colidindo na região da porta traseira, e que o socorro foi prestado pelo SAMU. A análise do conjunto probatório revela que a manobra de conversão à direita do ônibus da ré estava sendo executada de forma regular e devidamente sinalizada. As testemunhas presenciais foram uníssonas ao afirmar que o motorista do coletivo parou antes do cruzamento, indicou a conversão por meio da seta luminosa e iniciou o deslocamento, e que o ônibus já se encontrava em curso de conversão quando o autor, em velocidade inadequada e sem habilitação legal, tentou forçar a passagem pelo espaço estreito existente à direita do veículo de grande porte. Por outro lado, a versão do autor se mostrou isolada das provas coligidas nos autos. A ultrapassagem de veículo pela direita é vedada, conforme estabelece o art.29, IX do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; [...] O autor, ao ultrapassar, pela direita, o veículo de grande porte que já realizava manobra de conversão à direita, previamente sinalizada, agiu de forma negligente e imprudente violando as regras de trânsito. Além disso, o autor agiu com negligência e imperícia ao conduzir o veículo ciclomotor sem a devida habilitação e ou autorização do órgão de trânsito. Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, ela é elidida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que atua como causa de rompimento do nexo de causalidade. Nesse sentido, sito jurisprudência do TJMG sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DO ENTE MUNICIPAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face de concessionária de transporte coletivo e do Município de Coronel Fabriciano, ao reconhecer a culpa exclusiva de motociclista relativamente sinistro envolvendo ônibus de transporte público urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial sobre vídeo do acidente; (ii) verificar se a responsabilidade civil dos apelados subsiste diante da alegação de culpa do motorista do ônibus ou se deve ser afastada pela culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de diligências consideradas desnecessárias, conforme art. 370, do CPC. No caso, as imagens do próprio coletivo, aliadas às demais provas, foram suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo nulidade por cerceamento de defesa. 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros, ressalvadas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 5. O conjunto probatório comprova que o ônibus realizava conversão à direita, em baixa velocidade e com sinalização, quando a motociclista tentou ultrapassagem pela direita, em cruzamento, conduta vedada pelo art. 29, IX, do CTB. 6. A manobra da vítima caracteriza imprudência e viola regras expressas de trânsito, rompendo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva dos apelados. 7. A ausência de prova de ilícito na conduta do motorista do coletivo e a comprovação da culpa exclusiva da vítima afastam o dever de indenizar por danos materiais, morais, estéticos e existenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento. 2. A responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público exige a presença de nexo causal entre a conduta e o dano, sendo afastada por culpa exclusiva da vítima. 3. A ultrapassagem pela direita em cruzamento, em violação ao art. 29, IX, do CTB, caracteriza imprudência do condutor da motocicleta e exclui a responsabilidade civil do transportador e do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 373 e 85, §11; CTB, arts. 28, 29, IX e 169.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.222885-6/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 21.08.2024, pub. 22.08.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.173756-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025). Grifei. No caso concreto, as provas indicaram que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente do próprio autor, que forçou a ultrapassagem pela direita do ônibus quando este realizava conversão regular e sinalizada à direita. Desse modo, a caracterização da culpa exclusiva do autor afasta o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e os danos sofridos, restando configurada a excludente de responsabilidade, elidindo o dever de reparação pelos danos morais materiais e estéticos. Ainda que assim não fosse, a perícia médica também atestou a total inexistência de dano estético (ID.10283532254), indicando que a mão esquerda do autor apresenta simetria perfeita em relação ao membro oposto, sem atrofias ou limitações de movimento. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida a rigor. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Welington Leandro da Mata em face de Turi - Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária que lhe foi concedido. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os uatos com baixa definitiva na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA
Autor WELINGTON LEANDRO DA MATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA
OAB: 103235/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005781-96.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WELINGTON LEANDRO DA MATA CPF: 013.804.316-70 RÉU: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA CPF: 24.996.746/0001-65 SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Welington Leandro da Mata em face de Turi - Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda., todos já qualificados, alegando, sem síntese, que, no dia 30/09/2022, por volta das 20h43min, trafegava com sua bicicleta pela Rua Carlos Gomes quando, no cruzamento com a Rua Antônio José Pereira, foi colidido pelo ônibus Mercedes Benz, de placa JKP-2H68, de propriedade da ré. Sustenta que a colisão decorreu de conduta imprudente e imperita do motorista da ré, resultando em graves lesões físicas, notadamente uma fratura na mão esquerda que exigiu procedimento cirúrgico. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restrição de venda do veículo da ré e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, danos corporais e estéticos no valor de R$ 80.000,00, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo pela perda da capacidade laborativa. A tutela de urgência foi indeferida (ID 9734419559). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram , ID.9824114918. A requerida apresentou contestação sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o motorista do ônibus sinalizou adequadamente a conversão à direita e foi surpreendido pelo autor, que conduzia uma bicicleta motorizada em alta velocidade e realizava ultrapassagem proibida pela direita. Destacou que o autor não possuía habilitação para conduzir ciclomotor. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou a existência de danos morais, estéticos e corporais, bem como o pedido de pensionamento, alegando a ausência de provas de incapacidade laborativa permanente (ID 9827686352). O autor apresentou impugnação à contestação (ID.9868121958), refutando as teses de defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos (ID.9889093781). O autor requereu a realização de perícia médica (ID 9894890917). O feito foi saneado por meio da decisão de ID.10217034341, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. O laudo pericial médico foi acostado aos autos (ID.10283532254). Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo técnico (ID.10301631404 e ID.10302710391). Em audiência de instrução e julgamento (ID.10522229193), foi colhido o depoimento pessoal do autor, ouvido um informante e duas testemunhas arroladas pela ré. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (ID.10525076869 e ID.10537108974). Os autos vieram conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Welington Leandro da Mata em face de Turi - Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 30/09/2022, bem como a existência e a extensão dos danos alegados pelo autor. Por se tratar de empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, a responsabilidade civil da ré Turi - Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda. é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Essa modalidade de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa do agente, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Contudo, a responsabilidade objetiva pode ser elidida ou mitigada caso comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A ocorrência do acidente e o nexo causal com as lesões físicas sofridas pelo autor são incontroversos, restando demonstrados pelo Boletim de Ocorrência (ID.9730953153), pelo prontuário de atendimento médico (ID.9730953908) e pela conclusão do laudo pericial (ID.10283532254), no entanto, resta analisar a dinâmica do evento para fins de atribuição de responsabilidade. O Boletim de Ocorrência aponta que o autor conduzia uma bicicleta motorizada de 80 cilindradas pela Rua Carlos Gomes quando colidiu lateralmente com o ônibus da ré, que realizava manobra de conversão à direita para ingressar na Rua Antônio José Pereira. Constatou-se, ainda, que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação ou autorização para conduzir ciclomotor (ID.9730944123). Em audiência de instrução e julgamento (ID.10522304609), foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Em seu depoimento pessoal, o autor Welington Leandro da Mata alegou que o ônibus estava parado em uma esquina com as luzes apagadas e que, como havia espaço à direita, o autor passou e virou a esquina. Alegou que quando já estava a cerca de 5 metros de distância da esquina, na parte direita da rua, subindo, o ônibus entrou de uma vez e fechou o autor, atingindo o declarante pela direita, que veio a cair embaixo do ônibus. Aduziu que o ônibus conduzia operários de uma siderúrgica. Afirmou que, em razão do acidente fraturou sua mão esquerda, necessitando de procedimento cirúrgico para a colocação de três pinos. O autor admitiu, contudo, que conduzia uma bicicleta motorizada no momento do acidente e que não possuía habilitação ou autorização para a condução de ciclomotor, justificando que havia acabado de comprar o veículo e pretendia habilitar-se posteriormente. Por sua vez, o motorista do ônibus, Bruno dos Santos Souza, ouvido em juízo como informante, narrou que parou o veículo, acionou a sinalização luminosa para realizar a conversão à direita e, quando estava finalizando a manobra, ouviu o barulho da colisão. Relatou que o autor bateu na lateral direita do ônibus, do meio para trás, e que as luzes do ônibus estavam acesas. Esclareceu que o SAMU prestou socorro ao autor e que a polícia foi acionada, constatando a ausência de habilitação do ciclista para a condução do veículo motorizado. Por sua vez, a testemunha Viviane Teixeira, motorista que estava no ônibus para conhecer o trajeto, confirmou que o condutor parou o veículo, acionou a seta indicadora de direção e iniciou a conversão à direita, momento em que ocorreu a batida. Explicou que o ônibus estava em movimento, subindo a via para realizar a conversão, quando o autor tentou forçar a passagem pelo lado direito, vindo a colidir com a lateral do coletivo. No mesmo sentido, a testemunha Edeberson Reinaldo de Oliveira, motorista que também se encontrava no interior do ônibus, declarou que o motorista parou no cruzamento para realizar a conversão à direita, acionou a luz indicadora de direção e iniciou a manobra. Afirmou que o ônibus já estava alinhado quando escutaram o impacto da batida na parte traseira do veículo. Salientou que o autor tentou forçar a passagem pela direita, colidindo na região da porta traseira, e que o socorro foi prestado pelo SAMU. A análise do conjunto probatório revela que a manobra de conversão à direita do ônibus da ré estava sendo executada de forma regular e devidamente sinalizada. As testemunhas presenciais foram uníssonas ao afirmar que o motorista do coletivo parou antes do cruzamento, indicou a conversão por meio da seta luminosa e iniciou o deslocamento, e que o ônibus já se encontrava em curso de conversão quando o autor, em velocidade inadequada e sem habilitação legal, tentou forçar a passagem pelo espaço estreito existente à direita do veículo de grande porte. Por outro lado, a versão do autor se mostrou isolada das provas coligidas nos autos. A ultrapassagem de veículo pela direita é vedada, conforme estabelece o art.29, IX do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; [...] O autor, ao ultrapassar, pela direita, o veículo de grande porte que já realizava manobra de conversão à direita, previamente sinalizada, agiu de forma negligente e imprudente violando as regras de trânsito. Além disso, o autor agiu com negligência e imperícia ao conduzir o veículo ciclomotor sem a devida habilitação e ou autorização do órgão de trânsito. Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, ela é elidida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que atua como causa de rompimento do nexo de causalidade. Nesse sentido, sito jurisprudência do TJMG sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DO ENTE MUNICIPAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face de concessionária de transporte coletivo e do Município de Coronel Fabriciano, ao reconhecer a culpa exclusiva de motociclista relativamente sinistro envolvendo ônibus de transporte público urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial sobre vídeo do acidente; (ii) verificar se a responsabilidade civil dos apelados subsiste diante da alegação de culpa do motorista do ônibus ou se deve ser afastada pela culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de diligências consideradas desnecessárias, conforme art. 370, do CPC. No caso, as imagens do próprio coletivo, aliadas às demais provas, foram suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo nulidade por cerceamento de defesa. 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros, ressalvadas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 5. O conjunto probatório comprova que o ônibus realizava conversão à direita, em baixa velocidade e com sinalização, quando a motociclista tentou ultrapassagem pela direita, em cruzamento, conduta vedada pelo art. 29, IX, do CTB. 6. A manobra da vítima caracteriza imprudência e viola regras expressas de trânsito, rompendo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva dos apelados. 7. A ausência de prova de ilícito na conduta do motorista do coletivo e a comprovação da culpa exclusiva da vítima afastam o dever de indenizar por danos materiais, morais, estéticos e existenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento. 2. A responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público exige a presença de nexo causal entre a conduta e o dano, sendo afastada por culpa exclusiva da vítima. 3. A ultrapassagem pela direita em cruzamento, em violação ao art. 29, IX, do CTB, caracteriza imprudência do condutor da motocicleta e exclui a responsabilidade civil do transportador e do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 373 e 85, §11; CTB, arts. 28, 29, IX e 169.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.222885-6/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 21.08.2024, pub. 22.08.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.173756-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025). Grifei. No caso concreto, as provas indicaram que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente do próprio autor, que forçou a ultrapassagem pela direita do ônibus quando este realizava conversão regular e sinalizada à direita. Desse modo, a caracterização da culpa exclusiva do autor afasta o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e os danos sofridos, restando configurada a excludente de responsabilidade, elidindo o dever de reparação pelos danos morais materiais e estéticos. Ainda que assim não fosse, a perícia médica também atestou a total inexistência de dano estético (ID.10283532254), indicando que a mão esquerda do autor apresenta simetria perfeita em relação ao membro oposto, sem atrofias ou limitações de movimento. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida a rigor. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Welington Leandro da Mata em face de Turi - Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária que lhe foi concedido. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os uatos com baixa definitiva na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas