5005780-62.2025.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005780-62.2025.4.03.6328 AUTOR: J. C. D. S. REPRESENTANTE: J. D. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGES RICARDO DIB - SP417325 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: J. D. S. L. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuadada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência física No caso dos autos, o Perito Médico Judicial emitiu laudo (arquivo ID nº 586379546) no qual informou que a parte autora, menor com 8 anos, é portadora de “Diabetes tipo I”. Contudo, não acarreta impedimento de longo prazo. Com efeito, ainda consignou que a parte autora: “realiza as atividades cotidianas com autonomia (vestir-se; caminhar; alimentação; higiene pessoal; necessidades fisiológicas)”, mostra-se “Em bom Estado Geral: Eupneico, anictérico, acianótico, hidratado e afebril”, “Deambulando pelos próprios meios sem o auxílio de aparelhos e/ou de terceiros”. Ademais, ao ser questionado se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou doença incapacitante, informou que: “Não com deficiência no presente momento. Pode estar usando as medicações de forma errada”. Verifica-se, portanto, que o perito foi enfático em destacar a inexistência de impedimento de longo prazo no autor, seja porque apresenta crises controladas por tratamento medicamentoso, seja pelo fato de que tem capacidade para realizar as atividades da vida diária, não demandando, assim, maior assistência de sua genitora que implique no afastamento desta de atividades laborativas. O laudo do perito do Juízo encontra-se fundamentado e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita no documento pericial, com base nos documentos médicos e avaliação da parte. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos suficientemente os quesitos formulados quanto à existência de impedimento de longo prazo, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Ademais, denoto que não foi apresentada nenhuma manifestação da parte autora a respeito do laudo médico pericial, ainda que devidamente intimada, logo, torna-se precluso o direito de manifestação posterior da parte, de acordo com o art. 223 do CPC. Quanto à avaliação administrativa realizada pelo INSS, foi consignado que "foi realizada avaliação médica em 18/08/2025, tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo" (arquivo ID nº 472851684). Todavia, a mera constatação de impedimento de longo prazo não é suficiente para ensejar a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige-se que tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Ademais, no mesmo laudo de avaliação pericial feita pelo INSS, consta expressamente que: “O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada” (arquivo ID nº 472851684). Dessa forma, verifica-se que o próprio perito do INSS, apesar de reconhecer o impedimento de longo prazo, concluiu que a parte autora não preenche os requisitos para ser considerada pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Não obstante, ainda que fosse constatada a deficiência na via administrativa, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo (arquivo ID nº 586379546), porquanto elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância das garantias processuais, por profissional legalmente habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo. Desse modo, verifico que o quadro clínico atual do postulante não impede que haja sua participação social efetiva, tampouco o exercício de suas atividades da vida diária, não demandando, portanto, maiores cuidados do que aqueles despendidos a uma criança de mesma idade. Verifico, dessa forma, que o quadro clínico atual da parte autora não caracteriza o impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93). Assim, não comprovada a existência de deficiência, nos termos dispostos em lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, J. C. D. S. (CPF: 536.011.898-95), representada por J. D. S. L. (CPF: 458.112.428-08), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de julho de 2026. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor J. C. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGES RICARDO DIB
OAB: 417325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005780-62.2025.4.03.6328 AUTOR: J. C. D. S. REPRESENTANTE: J. D. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGES RICARDO DIB - SP417325 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: J. D. S. L. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuadada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência física No caso dos autos, o Perito Médico Judicial emitiu laudo (arquivo ID nº 586379546) no qual informou que a parte autora, menor com 8 anos, é portadora de “Diabetes tipo I”. Contudo, não acarreta impedimento de longo prazo. Com efeito, ainda consignou que a parte autora: “realiza as atividades cotidianas com autonomia (vestir-se; caminhar; alimentação; higiene pessoal; necessidades fisiológicas)”, mostra-se “Em bom Estado Geral: Eupneico, anictérico, acianótico, hidratado e afebril”, “Deambulando pelos próprios meios sem o auxílio de aparelhos e/ou de terceiros”. Ademais, ao ser questionado se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou doença incapacitante, informou que: “Não com deficiência no presente momento. Pode estar usando as medicações de forma errada”. Verifica-se, portanto, que o perito foi enfático em destacar a inexistência de impedimento de longo prazo no autor, seja porque apresenta crises controladas por tratamento medicamentoso, seja pelo fato de que tem capacidade para realizar as atividades da vida diária, não demandando, assim, maior assistência de sua genitora que implique no afastamento desta de atividades laborativas. O laudo do perito do Juízo encontra-se fundamentado e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita no documento pericial, com base nos documentos médicos e avaliação da parte. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos suficientemente os quesitos formulados quanto à existência de impedimento de longo prazo, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Ademais, denoto que não foi apresentada nenhuma manifestação da parte autora a respeito do laudo médico pericial, ainda que devidamente intimada, logo, torna-se precluso o direito de manifestação posterior da parte, de acordo com o art. 223 do CPC. Quanto à avaliação administrativa realizada pelo INSS, foi consignado que "foi realizada avaliação médica em 18/08/2025, tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo" (arquivo ID nº 472851684). Todavia, a mera constatação de impedimento de longo prazo não é suficiente para ensejar a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige-se que tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Ademais, no mesmo laudo de avaliação pericial feita pelo INSS, consta expressamente que: “O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada” (arquivo ID nº 472851684). Dessa forma, verifica-se que o próprio perito do INSS, apesar de reconhecer o impedimento de longo prazo, concluiu que a parte autora não preenche os requisitos para ser considerada pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Não obstante, ainda que fosse constatada a deficiência na via administrativa, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo (arquivo ID nº 586379546), porquanto elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância das garantias processuais, por profissional legalmente habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo. Desse modo, verifico que o quadro clínico atual do postulante não impede que haja sua participação social efetiva, tampouco o exercício de suas atividades da vida diária, não demandando, portanto, maiores cuidados do que aqueles despendidos a uma criança de mesma idade. Verifico, dessa forma, que o quadro clínico atual da parte autora não caracteriza o impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93). Assim, não comprovada a existência de deficiência, nos termos dispostos em lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, J. C. D. S. (CPF: 536.011.898-95), representada por J. D. S. L. (CPF: 458.112.428-08), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de julho de 2026. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto