5005779-81.2024.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005779-81.2024.4.03.6338 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908-A RECORRIDO: ISAEL MARTINS RELATÓRIO Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO COMPROVADO EMM DEMANDA ACIDENTÁRIA PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, reconhecendo o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.845.514-0), desde a data de início do benefício (DIB), em 16/08/2016, respeitada a prescrição quinquenal, e condenando a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos. A sentença fundamentou-se no fato de que o autor foi titular de auxílio-acidente de natureza trabalhista (espécie B94) desde 01/10/2011, concedido judicialmente com reconhecimento de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, e em documentação médica que confirmaria a permanência do quadro clínico. Recurso da União. A União interpõe recurso da sentença alegando: a) cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu na contestação a realização de perícia médica judicial, indispensável para verificar a existência de moléstia profissional e o nexo causal entre a doença e a atividade laborativa do autor; b) insuficiência da prova documental apresentada para comprovar que o autor é portador de moléstia profissional nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ponderando que a concessão de auxílio-acidente não implica, por si só, que a aposentadoria posterior tenha sido motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional; c) que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, devendo as normas isencionais ser interpretadas de forma literal e restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada qualquer extensão a situações não expressamente previstas em lei. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova e ao exercício do contraditório. Embora a parte autora não tenha sido submetida a prova pericial médica judicial nestes autos, previamente moveu demanda acidentária em face do INSS, onde restou comprovado, por perícia médica judicial realizada naquela oportunidade, quadro de incapacidade parcial e permanente que tem nexo causal com o trabalho executado pelo segurado. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: No caso em análise, nota-se que a parte autora, anteriormente à sua jubilação, foi titular de auxílio-acidente na espécie B94 (acidente do trabalho) desde 01.10.2011, conforme pesquisa feita por este Juízo, cuja juntada ora determino, por ser portadora de moléstia profissional que reduziu sua capacidade laborativa, benefício esse concedido judicialmente (ID 349415121). Nota-se da sentença que reconheceu o seu direito ao benefício (ID supracitado), que a moléstia supracitada possui nexo com o trabalho, conforme laudo pericial então produzido. Considerando que se trata de benefício concedido em razão de sequela consolidada, evidente que se trata de condição permanente, o que se confirma pela vasta documentação médica carreada aos autos. Ainda que assim não fosse, ressalto que, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação. Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do C. STJ, que dispõe que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: E M E N T A: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL COMPROVADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5047026-27.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) SERVIDOR. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. I. Art. 6º, IV da Lei nº 7.713/88 que prevê a isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoa física a título de proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional. II. Hipótese dos autos em que restou comprovado por perícia judicial que a parte autora é portadora de moléstia profissional, tendo direito à isenção de imposto de renda pretendida. III. Perito judicial que, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, o laudo produzido pelo expert judicial gozando de presunção de veracidade e legitimidade. Precedente. IV. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002284-22.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (RESP 200802000608, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/10/2008) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). Assim, comprovada a moléstia profissional da parte autora, prescinde-se da realização de prova pericial no caso em comento. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. [*] Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ISAEL MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS
OAB: 211908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005779-81.2024.4.03.6338 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908-A RECORRIDO: ISAEL MARTINS RELATÓRIO Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO COMPROVADO EMM DEMANDA ACIDENTÁRIA PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, reconhecendo o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.845.514-0), desde a data de início do benefício (DIB), em 16/08/2016, respeitada a prescrição quinquenal, e condenando a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos. A sentença fundamentou-se no fato de que o autor foi titular de auxílio-acidente de natureza trabalhista (espécie B94) desde 01/10/2011, concedido judicialmente com reconhecimento de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, e em documentação médica que confirmaria a permanência do quadro clínico. Recurso da União. A União interpõe recurso da sentença alegando: a) cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu na contestação a realização de perícia médica judicial, indispensável para verificar a existência de moléstia profissional e o nexo causal entre a doença e a atividade laborativa do autor; b) insuficiência da prova documental apresentada para comprovar que o autor é portador de moléstia profissional nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ponderando que a concessão de auxílio-acidente não implica, por si só, que a aposentadoria posterior tenha sido motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional; c) que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, devendo as normas isencionais ser interpretadas de forma literal e restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada qualquer extensão a situações não expressamente previstas em lei. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova e ao exercício do contraditório. Embora a parte autora não tenha sido submetida a prova pericial médica judicial nestes autos, previamente moveu demanda acidentária em face do INSS, onde restou comprovado, por perícia médica judicial realizada naquela oportunidade, quadro de incapacidade parcial e permanente que tem nexo causal com o trabalho executado pelo segurado. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: No caso em análise, nota-se que a parte autora, anteriormente à sua jubilação, foi titular de auxílio-acidente na espécie B94 (acidente do trabalho) desde 01.10.2011, conforme pesquisa feita por este Juízo, cuja juntada ora determino, por ser portadora de moléstia profissional que reduziu sua capacidade laborativa, benefício esse concedido judicialmente (ID 349415121). Nota-se da sentença que reconheceu o seu direito ao benefício (ID supracitado), que a moléstia supracitada possui nexo com o trabalho, conforme laudo pericial então produzido. Considerando que se trata de benefício concedido em razão de sequela consolidada, evidente que se trata de condição permanente, o que se confirma pela vasta documentação médica carreada aos autos. Ainda que assim não fosse, ressalto que, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação. Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do C. STJ, que dispõe que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: E M E N T A: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL COMPROVADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5047026-27.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) SERVIDOR. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. I. Art. 6º, IV da Lei nº 7.713/88 que prevê a isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoa física a título de proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional. II. Hipótese dos autos em que restou comprovado por perícia judicial que a parte autora é portadora de moléstia profissional, tendo direito à isenção de imposto de renda pretendida. III. Perito judicial que, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, o laudo produzido pelo expert judicial gozando de presunção de veracidade e legitimidade. Precedente. IV. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002284-22.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (RESP 200802000608, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/10/2008) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). Assim, comprovada a moléstia profissional da parte autora, prescinde-se da realização de prova pericial no caso em comento. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. [*] Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão