5005779-15.2024.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005779-15.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GISELE MARTINS DOS SANTOS CPF: 18.555.168/0001-29 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por GISELE MARTINS DOS SANTOS (ID 10715497198) e por BANCO BRADESCO S.A. (ID 10716498974, com petição em ID 10716516340) em face da decisão interlocutória de ID 10708241659 (republicada em ID 10708939219 e ID 10712046196), a qual, diante da manifestação de interesse da instituição financeira embargada (ID 10669398453), determinou a realização de perícia grafotécnica e nomeou o perito Eurípedes Malta Alves Júnior, fixando prazos para quesitos, assistentes técnicos e arbitramento de honorários. A parte embargante, GISELE MARTINS DOS SANTOS, sustenta a existência de omissão e contradição na decisão recorrida (ID 10715497198). Argumenta que a instrução processual já havia sido expressamente encerrada pela decisão de ID 10676865166, após a homologação judicial do laudo pericial (ID 10653240549 e ID 10654789651), o qual concluiu pela impossibilidade de exame grafotécnico em face de múltiplos sinais de reprocessamento e montagem no suporte digital apresentado (ID 10618811256 e ID 10642700478). Alega que inexistem novos contratos a periciar e que a realização de segunda perícia sobre o mesmo documento inidôneo viola o artigo 480 do Código de Processo Civil, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para cancelar a designação da nova perícia (ID 10715497198). A parte embargada, BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, opôs embargos de declaração (ID 10716516340) apontando obscuridade e omissão na decisão de ID 10708241659. Pede esclarecimentos sobre se a decisão importou em reconsideração do encerramento da instrução e se constitui segunda perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Requer, outrossim, a estrita delimitação do objeto da prova pericial para o exame do gesto gráfico e a manifestação prévia do perito sobre a viabilidade dos trabalhos com o acervo dos autos. Por fim, aponta omissão quanto aos honorários periciais de R$ 4.000,00 já adiantados e depositados (ID 10499848957), defendendo que o valor anterior deve remunerar a diligência ou ser objeto de restituição caso o profissional decline do encargo (ID 10716516340). Intimadas para contrarrazões mútuas (ID 10715710398 e ID 10716582985), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou resposta no ID 10718667413 (petição em ID 10718685029), pugnando pela rejeição dos aclaratórios da embargante com fundamento no poder instrutório do juiz e na busca da verdade real. A embargante GISELE MARTINS DOS SANTOS apresentou contrarrazões no ID 10721571036, batendo-se pela rejeição do recurso da instituição financeira, reafirmando a suficiência da prova pericial homologada e reiterando teses de mérito sobre encargos contratuais e má-fé processual. Os autos vieram conclusos para apreciação dos recursos integrativos pendentes. 1. DO CABIMENTO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porquanto preenchidos os pressupostos legais de tempestividade e adequação, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão interlocutória de ID 10708241659, ao deferir novo procedimento pericial grafotécnico e fixar atos instrutórios inaugurais, incorreu em real obscuridade e omissão quanto à contextualização dos atos processuais precedentes, mormente em relação à decisão pregressa que havia homologado o laudo pericial (ID 10653240549), à decisão que indeferira nova perícia e declarara encerrada a instrução (ID 10676865166), e à verba honorária pericial anteriormente adiantada pela instituição financeira (ID 10499848957). Impõe-se, portanto, a integração do julgado com a devida análise dos pontos controvertidos pelas partes. 2. DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" E DA NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA No tocante à insurgência da embargante GISELE MARTINS DOS SANTOS quanto à suposta preclusão da fase probatória, cumpre afastar a tese recursal. O sistema processual civil brasileiro consagra expressamente o poder instrutório do magistrado no artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbindo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas estritamente necessárias ao julgamento do mérito da causa. Em razão de o magistrado ser o destinatário final do acervo probatório, as decisões interlocutórias de natureza instrutória não se submetem à preclusão pro judicato. Assim, o julgador pode rever e reavaliar a utilidade e a imprescindibilidade da dilação probatória até a prolação da sentença definitiva, visando à formação de um juízo seguro e fundado na verdade real. Sobre a ausência de preclusão em relação ao poder instrutório do magistrado e a viabilidade de determinação de perícia necessária ao deslinde da controvérsia, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de realização de prova pericial contábil, sob o fundamento de que, após análise mais detida dos autos, a prova técnica se mostra necessária para o julgamento da controvérsia, não obstante anterior indeferimento da perícia confirmado por este Tribunal em agravo de instrumento precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação superveniente de prova pericial contábil viola a preclusão pro judicato e a autoridade de acórdão anteriormente proferido; (ii) estabelecer se a decisão que determina a produção da prova pericial configura ilegalidade ou risco de dano grave à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que versa sobre produção de prova, à luz do art. 1.015 do CPC, interpretado segundo a taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. O juiz exerce poder-dever de determinar, de ofício, as provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, não estando adstrito exclusivamente à iniciativa das partes A preclusão não se aplica ao magistrado quanto ao exercício do poder instrutório, sendo possível a reconsideração de decisões interlocutórias, desde que devidamente fundamentada. O acórdão anterior limitou-se a analisar a adequação da negativa de produção de prova naquele momento processual, não tendo vedado de forma de finitiva a realização de perícia, inexistindo violação à coisa julgada formal ou à autoridade da decisão colegiada. A complexidade da execução, marcada por múltiplos contratos encadeados e necessidade de apuração da evolução do débito, de eventual excesso de cobrança e de encargos, justifica a realização de perícia contábil, por extrapolar a mera análise jurídica de cláusulas contratuais. A determinação de que os custos da prova sejam suportados pela parte que a requereu afasta o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante. A decisão agravada observa os princípios da busca da verdade e da fundamentação adequada, não evidenciando ilegalidade ou abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando a considerar necessária ao julgamento da causa, ainda que anteriormente tenha indeferido a medida. A preclusão não incide sobre o poder instrutório do magistrado, sendo possível a reconsideração de decisões interlocutórias devidamente fundamentadas. O acórdão que confirma o indeferimento de prova em determinado estágio processual não impede sua posterior determinação diante do amadurecimento da instrução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.321852-6/005, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). (Grifou-se). De igual modo, a determinação de segunda perícia encontra expresso respaldo no artigo 480 do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o juiz a ordenar novo exame pericial sempre que a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida. No caso em apreço, a controvérsia central dos embargos à execução recai sobre a higidez e a autenticidade das assinaturas apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças contabilizado sob o nº 385/6252758 e na Nota Promissória vinculada (ID 10197719496 e ID 10453214463). O laudo pericial anteriormente encartado (ID 10618811256), bem como a manifestação complementar do perito judicial (ID 10642700478), centraram-se na análise documentoscópica e estrutural do arquivo eletrônico (metadados, dados hexadecimais, ausência de texto vetorial e fragmentação de imagens), deixando de realizar o exame grafoscópico comparativo das assinaturas e dos hábitos gráficos da executada. Diante da ausência de confronto analítico do gesto gráfico, a questão técnica fática concernente à autoria da assinatura remanesceu sem elucidação cabal, justificando plenamente a realização da segunda perícia prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a legitimidade da realização de segunda perícia diante de matéria insuficientemente esclarecida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, determinou a realização de segunda perícia médica, com nomeação de nova profissional, ao fundamento de que a matéria não estaria suficientemente esclarecida pelo laudo anteriormente produzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de segunda perícia médica, diante de alegada insuficiência do laudo anterior, configura violação ao art. 480 do CPC ou exercício legítimo do poder instrutório do juiz. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 5. A determinação de nova perícia insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado e na busca da verdade real, não configurando medida satisfativa nem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A produção de prova técnica adicional não acarreta, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se de ato instrutório destinado a conferir maior segurança à futura decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405141-3/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 27.02.2025, publ. 07.03.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.486646-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026). (Grifou-se). Destarte, a determinação de realização de perícia grafotécnica consubstancia legítima realização de segunda perícia, com amparo no artigo 480 do Código de Processo Civil, revogando-se de forma expressa a decisão anterior que havia dado por encerrada a instrução probatória (ID 10676865166), sem que isso configure qualquer vício de procedimento. Rejeitam-se, pois, as alegações de nulidade e preclusão veiculadas pela embargante GISELE MARTINS DOS SANTOS. 3. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA SEGUNDA PERÍCIA E DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO Acolhe-se a pretensão integrativa deduzida pelo BANCO BRADESCO S.A. no tocante à expressa delimitação do objeto pericial e à substituição do profissional técnico. A segunda perícia tem como objeto estrito a verificação de autenticidade da assinatura atribuída a Gisele Martins dos Santos no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 385/6252758 e na Nota Promissória a ele vinculada (ID 10197719496, ID 10453214463 e ID 10591383331), mediante exame comparativo do gesto gráfico em confronto com os padrões autênticos já carreados aos autos e com outros que venham a ser colhidos pessoalmente ou apresentados pelas partes. Considerando que o perito judicial anteriormente nomeado, Eurípedes Malta Alves Júnior, manifestou reiterada e expressamente no laudo pericial (ID 10618811256) e nos esclarecimentos prestados (ID 10642700478) a convicção técnica de que a realização da perícia grafotécnica restaria inviabilizada em face das características do suporte digital disponibilizado nos autos, revela-se inócua e contraproducente sua recondução para o mesmo múnus. A realização da segunda perícia, nos termos do artigo 480, § 1º, do Código de Processo Civil, destina-se justamente a superar as limitações do primeiro exame pericial. Desse modo, para resguardar a efetividade do ato processual e a celeridade da prestação jurisdicional, impõe-se a substituição do perito, com a nomeação de novo profissional técnico legalmente habilitado em perícia grafotécnica, o qual deverá avaliar a viabilidade de realização do confronto grafoscópico sobre as matrizes digitalizadas disponíveis e sobre os padrões gráficos a serem colhidos. Sobre a faculdade do magistrado de substituir o perito e ordenar nova perícia para dirimir a controvérsia fática, destaca-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar, motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Precedentes.4. É possível a substituição do perito quando verificada incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade, incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida. Precedentes.5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.150.255/RJ, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). (Grifou-se). 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 465, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL No que tange aos honorários periciais suscitados pelo BANCO BRADESCO S.A., assiste razão em parte à instituição financeira embargada. Verifica-se nos autos que o BANCO BRADESCO S.A. procedeu ao adiantamento integral dos honorários periciais fixados para o primeiro trabalho pericial, no montante de R$ 4.000,00, mediante o depósito judicial comprovado no ID 10499848957, o qual foi liberado e homologado em favor do perito Eurípedes Malta Alves Júnior (ID 10653240549 e ID 10654789651) pelo trabalho documentoscópico realizado e esclarecido nos autos. Por se tratar de segunda perícia autônoma, conduzida por novo profissional técnico a ser nomeado, o ato processual submete-se às regras ordinárias de custeio e remuneração da prova pericial (artigos 95, 465 e 480, § 2º, do Código de Processo Civil). A realização de novo trabalho pericial por outro perito judicial pressupõe a fixação de honorários próprios para a nova atividade técnica a ser desenvolvida. Tendo sido a prova requerida pela instituição financeira embargada (ID 10400891205 e ID 10669398453), a ela incumbe o adiantamento das despesas pertinentes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo a distribuição final dos encargos ao desfecho da demanda, à luz do princípio da sucumbência. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - PROVA PERICIAL - INÉRCIA DA AGRAVANTE EM APRESENTAR QUESITOS - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS DEPOIS DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL - NOVA PERÍCIA - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - PARTE QUE REQUER A PROVA. Deve ser confirmada a decisão judicial que determina a realização de nova diligência pericial, mediante o pagamento de honorários periciais, quando o réu, tendo deixado de formular quesitos no prazo assinado para tanto, apresenta quesitos denominados de complementares ou de esclarecimentos que implicam, de fato, em segunda perícia. Incumbe ao requerente da perícia adiantar o pagamento das despesas e honorários periciais (art. 95 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.083982-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023). (Grifou-se). Dessa forma, a decisão embargada deve ser integrada para esclarecer que a segunda perícia grafotécnica será realizada por novo perito judicial cadastrado, cabendo ao novo profissional apresentar proposta de honorários para deliberação judicial, mantendo-se a responsabilidade do embargado pelo respectivo adiantamento. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GISELE MARTINS DOS SANTOS (ID 10715497198) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a determinação de realização de perícia grafotécnica sob a modalidade de segunda perícia judicial (artigo 480 do Código de Processo Civil), restando afastada a alegação de preclusão em face do poder instrutório do magistrado (artigo 370 do CPC); b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 10716498974 e ID 10716516340) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos integrativos, para sanar as omissões e obscuridades apontadas na decisão de ID 10708241659, passando a constar as seguintes determinações: b.1) REVOGO formalmente a decisão de encerramento da instrução processual de ID 10676865166 e determino a produção de segunda perícia grafotécnica, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil; b.2) DELIMITO o objeto da perícia estritamente à análise comparativa e verificação da autenticidade da assinatura atribuída a Gisele Martins dos Santos no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 385/6252758 e na Nota Promissória vinculada (ID 10197719496 e ID 10453214463), mediante confronto com os documentos padrão anexados aos autos e colheita presencial de grafismos, se necessária; b.3) SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado, designando o profissional JOÃO PAULO TEIXEIRA DA SILVA, o qual deverá ser nomeado pela Secretaria deste Juízo, observando os atos de praxe e já exarados; b.4) ESCLAREÇO que a presente diligência consubstancia nova perícia autônoma e demandará proposta de honorários pelo novo perito a ser nomeado, cabendo o adiantamento à instituição financeira embargada que a requereu, na forma do artigo 95 do CPC; b.5) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, ratificarem ou apresentarem novos quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b.6) Escoado o prazo, intime-se o novo perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC); b.7) Com a proposta nos autos, intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para manifestação e depósito da verba honorária no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as providências, prossiga-se na realização dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor GISELE MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA
OAB: 19593/O/MT
BRUNA GARCIA VIEIRA
OAB: 188008/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
JAQUELINE VIEIRA MUNDIM
OAB: 80868/MG
WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ
OAB: 27761/PB
LORENNA FERNANDES CARNEIRO
OAB: 160279/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005779-15.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GISELE MARTINS DOS SANTOS CPF: 18.555.168/0001-29 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por GISELE MARTINS DOS SANTOS (ID 10715497198) e por BANCO BRADESCO S.A. (ID 10716498974, com petição em ID 10716516340) em face da decisão interlocutória de ID 10708241659 (republicada em ID 10708939219 e ID 10712046196), a qual, diante da manifestação de interesse da instituição financeira embargada (ID 10669398453), determinou a realização de perícia grafotécnica e nomeou o perito Eurípedes Malta Alves Júnior, fixando prazos para quesitos, assistentes técnicos e arbitramento de honorários. A parte embargante, GISELE MARTINS DOS SANTOS, sustenta a existência de omissão e contradição na decisão recorrida (ID 10715497198). Argumenta que a instrução processual já havia sido expressamente encerrada pela decisão de ID 10676865166, após a homologação judicial do laudo pericial (ID 10653240549 e ID 10654789651), o qual concluiu pela impossibilidade de exame grafotécnico em face de múltiplos sinais de reprocessamento e montagem no suporte digital apresentado (ID 10618811256 e ID 10642700478). Alega que inexistem novos contratos a periciar e que a realização de segunda perícia sobre o mesmo documento inidôneo viola o artigo 480 do Código de Processo Civil, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para cancelar a designação da nova perícia (ID 10715497198). A parte embargada, BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, opôs embargos de declaração (ID 10716516340) apontando obscuridade e omissão na decisão de ID 10708241659. Pede esclarecimentos sobre se a decisão importou em reconsideração do encerramento da instrução e se constitui segunda perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Requer, outrossim, a estrita delimitação do objeto da prova pericial para o exame do gesto gráfico e a manifestação prévia do perito sobre a viabilidade dos trabalhos com o acervo dos autos. Por fim, aponta omissão quanto aos honorários periciais de R$ 4.000,00 já adiantados e depositados (ID 10499848957), defendendo que o valor anterior deve remunerar a diligência ou ser objeto de restituição caso o profissional decline do encargo (ID 10716516340). Intimadas para contrarrazões mútuas (ID 10715710398 e ID 10716582985), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou resposta no ID 10718667413 (petição em ID 10718685029), pugnando pela rejeição dos aclaratórios da embargante com fundamento no poder instrutório do juiz e na busca da verdade real. A embargante GISELE MARTINS DOS SANTOS apresentou contrarrazões no ID 10721571036, batendo-se pela rejeição do recurso da instituição financeira, reafirmando a suficiência da prova pericial homologada e reiterando teses de mérito sobre encargos contratuais e má-fé processual. Os autos vieram conclusos para apreciação dos recursos integrativos pendentes. 1. DO CABIMENTO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porquanto preenchidos os pressupostos legais de tempestividade e adequação, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão interlocutória de ID 10708241659, ao deferir novo procedimento pericial grafotécnico e fixar atos instrutórios inaugurais, incorreu em real obscuridade e omissão quanto à contextualização dos atos processuais precedentes, mormente em relação à decisão pregressa que havia homologado o laudo pericial (ID 10653240549), à decisão que indeferira nova perícia e declarara encerrada a instrução (ID 10676865166), e à verba honorária pericial anteriormente adiantada pela instituição financeira (ID 10499848957). Impõe-se, portanto, a integração do julgado com a devida análise dos pontos controvertidos pelas partes. 2. DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" E DA NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA No tocante à insurgência da embargante GISELE MARTINS DOS SANTOS quanto à suposta preclusão da fase probatória, cumpre afastar a tese recursal. O sistema processual civil brasileiro consagra expressamente o poder instrutório do magistrado no artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbindo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas estritamente necessárias ao julgamento do mérito da causa. Em razão de o magistrado ser o destinatário final do acervo probatório, as decisões interlocutórias de natureza instrutória não se submetem à preclusão pro judicato. Assim, o julgador pode rever e reavaliar a utilidade e a imprescindibilidade da dilação probatória até a prolação da sentença definitiva, visando à formação de um juízo seguro e fundado na verdade real. Sobre a ausência de preclusão em relação ao poder instrutório do magistrado e a viabilidade de determinação de perícia necessária ao deslinde da controvérsia, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de realização de prova pericial contábil, sob o fundamento de que, após análise mais detida dos autos, a prova técnica se mostra necessária para o julgamento da controvérsia, não obstante anterior indeferimento da perícia confirmado por este Tribunal em agravo de instrumento precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação superveniente de prova pericial contábil viola a preclusão pro judicato e a autoridade de acórdão anteriormente proferido; (ii) estabelecer se a decisão que determina a produção da prova pericial configura ilegalidade ou risco de dano grave à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que versa sobre produção de prova, à luz do art. 1.015 do CPC, interpretado segundo a taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. O juiz exerce poder-dever de determinar, de ofício, as provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, não estando adstrito exclusivamente à iniciativa das partes A preclusão não se aplica ao magistrado quanto ao exercício do poder instrutório, sendo possível a reconsideração de decisões interlocutórias, desde que devidamente fundamentada. O acórdão anterior limitou-se a analisar a adequação da negativa de produção de prova naquele momento processual, não tendo vedado de forma de finitiva a realização de perícia, inexistindo violação à coisa julgada formal ou à autoridade da decisão colegiada. A complexidade da execução, marcada por múltiplos contratos encadeados e necessidade de apuração da evolução do débito, de eventual excesso de cobrança e de encargos, justifica a realização de perícia contábil, por extrapolar a mera análise jurídica de cláusulas contratuais. A determinação de que os custos da prova sejam suportados pela parte que a requereu afasta o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante. A decisão agravada observa os princípios da busca da verdade e da fundamentação adequada, não evidenciando ilegalidade ou abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando a considerar necessária ao julgamento da causa, ainda que anteriormente tenha indeferido a medida. A preclusão não incide sobre o poder instrutório do magistrado, sendo possível a reconsideração de decisões interlocutórias devidamente fundamentadas. O acórdão que confirma o indeferimento de prova em determinado estágio processual não impede sua posterior determinação diante do amadurecimento da instrução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.321852-6/005, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). (Grifou-se). De igual modo, a determinação de segunda perícia encontra expresso respaldo no artigo 480 do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o juiz a ordenar novo exame pericial sempre que a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida. No caso em apreço, a controvérsia central dos embargos à execução recai sobre a higidez e a autenticidade das assinaturas apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças contabilizado sob o nº 385/6252758 e na Nota Promissória vinculada (ID 10197719496 e ID 10453214463). O laudo pericial anteriormente encartado (ID 10618811256), bem como a manifestação complementar do perito judicial (ID 10642700478), centraram-se na análise documentoscópica e estrutural do arquivo eletrônico (metadados, dados hexadecimais, ausência de texto vetorial e fragmentação de imagens), deixando de realizar o exame grafoscópico comparativo das assinaturas e dos hábitos gráficos da executada. Diante da ausência de confronto analítico do gesto gráfico, a questão técnica fática concernente à autoria da assinatura remanesceu sem elucidação cabal, justificando plenamente a realização da segunda perícia prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a legitimidade da realização de segunda perícia diante de matéria insuficientemente esclarecida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, determinou a realização de segunda perícia médica, com nomeação de nova profissional, ao fundamento de que a matéria não estaria suficientemente esclarecida pelo laudo anteriormente produzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de segunda perícia médica, diante de alegada insuficiência do laudo anterior, configura violação ao art. 480 do CPC ou exercício legítimo do poder instrutório do juiz. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 5. A determinação de nova perícia insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado e na busca da verdade real, não configurando medida satisfativa nem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A produção de prova técnica adicional não acarreta, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se de ato instrutório destinado a conferir maior segurança à futura decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405141-3/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 27.02.2025, publ. 07.03.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.486646-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026). (Grifou-se). Destarte, a determinação de realização de perícia grafotécnica consubstancia legítima realização de segunda perícia, com amparo no artigo 480 do Código de Processo Civil, revogando-se de forma expressa a decisão anterior que havia dado por encerrada a instrução probatória (ID 10676865166), sem que isso configure qualquer vício de procedimento. Rejeitam-se, pois, as alegações de nulidade e preclusão veiculadas pela embargante GISELE MARTINS DOS SANTOS. 3. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA SEGUNDA PERÍCIA E DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO Acolhe-se a pretensão integrativa deduzida pelo BANCO BRADESCO S.A. no tocante à expressa delimitação do objeto pericial e à substituição do profissional técnico. A segunda perícia tem como objeto estrito a verificação de autenticidade da assinatura atribuída a Gisele Martins dos Santos no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 385/6252758 e na Nota Promissória a ele vinculada (ID 10197719496, ID 10453214463 e ID 10591383331), mediante exame comparativo do gesto gráfico em confronto com os padrões autênticos já carreados aos autos e com outros que venham a ser colhidos pessoalmente ou apresentados pelas partes. Considerando que o perito judicial anteriormente nomeado, Eurípedes Malta Alves Júnior, manifestou reiterada e expressamente no laudo pericial (ID 10618811256) e nos esclarecimentos prestados (ID 10642700478) a convicção técnica de que a realização da perícia grafotécnica restaria inviabilizada em face das características do suporte digital disponibilizado nos autos, revela-se inócua e contraproducente sua recondução para o mesmo múnus. A realização da segunda perícia, nos termos do artigo 480, § 1º, do Código de Processo Civil, destina-se justamente a superar as limitações do primeiro exame pericial. Desse modo, para resguardar a efetividade do ato processual e a celeridade da prestação jurisdicional, impõe-se a substituição do perito, com a nomeação de novo profissional técnico legalmente habilitado em perícia grafotécnica, o qual deverá avaliar a viabilidade de realização do confronto grafoscópico sobre as matrizes digitalizadas disponíveis e sobre os padrões gráficos a serem colhidos. Sobre a faculdade do magistrado de substituir o perito e ordenar nova perícia para dirimir a controvérsia fática, destaca-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar, motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Precedentes.4. É possível a substituição do perito quando verificada incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade, incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida. Precedentes.5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.150.255/RJ, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). (Grifou-se). 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 465, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL No que tange aos honorários periciais suscitados pelo BANCO BRADESCO S.A., assiste razão em parte à instituição financeira embargada. Verifica-se nos autos que o BANCO BRADESCO S.A. procedeu ao adiantamento integral dos honorários periciais fixados para o primeiro trabalho pericial, no montante de R$ 4.000,00, mediante o depósito judicial comprovado no ID 10499848957, o qual foi liberado e homologado em favor do perito Eurípedes Malta Alves Júnior (ID 10653240549 e ID 10654789651) pelo trabalho documentoscópico realizado e esclarecido nos autos. Por se tratar de segunda perícia autônoma, conduzida por novo profissional técnico a ser nomeado, o ato processual submete-se às regras ordinárias de custeio e remuneração da prova pericial (artigos 95, 465 e 480, § 2º, do Código de Processo Civil). A realização de novo trabalho pericial por outro perito judicial pressupõe a fixação de honorários próprios para a nova atividade técnica a ser desenvolvida. Tendo sido a prova requerida pela instituição financeira embargada (ID 10400891205 e ID 10669398453), a ela incumbe o adiantamento das despesas pertinentes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo a distribuição final dos encargos ao desfecho da demanda, à luz do princípio da sucumbência. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - PROVA PERICIAL - INÉRCIA DA AGRAVANTE EM APRESENTAR QUESITOS - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS DEPOIS DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL - NOVA PERÍCIA - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - PARTE QUE REQUER A PROVA. Deve ser confirmada a decisão judicial que determina a realização de nova diligência pericial, mediante o pagamento de honorários periciais, quando o réu, tendo deixado de formular quesitos no prazo assinado para tanto, apresenta quesitos denominados de complementares ou de esclarecimentos que implicam, de fato, em segunda perícia. Incumbe ao requerente da perícia adiantar o pagamento das despesas e honorários periciais (art. 95 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.083982-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023). (Grifou-se). Dessa forma, a decisão embargada deve ser integrada para esclarecer que a segunda perícia grafotécnica será realizada por novo perito judicial cadastrado, cabendo ao novo profissional apresentar proposta de honorários para deliberação judicial, mantendo-se a responsabilidade do embargado pelo respectivo adiantamento. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GISELE MARTINS DOS SANTOS (ID 10715497198) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a determinação de realização de perícia grafotécnica sob a modalidade de segunda perícia judicial (artigo 480 do Código de Processo Civil), restando afastada a alegação de preclusão em face do poder instrutório do magistrado (artigo 370 do CPC); b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 10716498974 e ID 10716516340) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos integrativos, para sanar as omissões e obscuridades apontadas na decisão de ID 10708241659, passando a constar as seguintes determinações: b.1) REVOGO formalmente a decisão de encerramento da instrução processual de ID 10676865166 e determino a produção de segunda perícia grafotécnica, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil; b.2) DELIMITO o objeto da perícia estritamente à análise comparativa e verificação da autenticidade da assinatura atribuída a Gisele Martins dos Santos no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 385/6252758 e na Nota Promissória vinculada (ID 10197719496 e ID 10453214463), mediante confronto com os documentos padrão anexados aos autos e colheita presencial de grafismos, se necessária; b.3) SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado, designando o profissional JOÃO PAULO TEIXEIRA DA SILVA, o qual deverá ser nomeado pela Secretaria deste Juízo, observando os atos de praxe e já exarados; b.4) ESCLAREÇO que a presente diligência consubstancia nova perícia autônoma e demandará proposta de honorários pelo novo perito a ser nomeado, cabendo o adiantamento à instituição financeira embargada que a requereu, na forma do artigo 95 do CPC; b.5) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, ratificarem ou apresentarem novos quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b.6) Escoado o prazo, intime-se o novo perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC); b.7) Com a proposta nos autos, intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para manifestação e depósito da verba honorária no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as providências, prossiga-se na realização dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG