Detalhe do processo

5005778-98.2016.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005778-98.2016.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: WILLIAM CHAVES SANTIAGO CPF: 162.490.706-72 RÉU: CLEUMAR DE ALVARENGA MORAIS CPF: 032.601.426-81 e outros DECISÃO Tratam-se de impugnações ao cumprimento de sentença (IDs 10677120284 e 10691496732) apresentadas pelos executados. No cumprimento de sentença (ID 10612110493), o exequente busca a execução da obrigação de fazer determinada no título judicial e o pagamento de multa cominatória no valor de R$ 149.460,35. Os executados, em síntese, alegam, preliminarmente, a inexigibilidade da multa por ausência de confirmação na sentença; a falta de intimação pessoal dos devedores chamados ao processo; a ausência de prazo para cumprimento da obrigação e a omissão de corréus no dispositivo da sentença. No mérito, alegam excesso de execução; a necessidade de redução da multa por inércia do credor e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes propostos, requerendo sua conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação. Pedem, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. O exequente apresentou réplica (ID 10686646129), rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da multa cominatória: A controvérsia central da impugnação reside na exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência (ID 16974121, mencionada no ID 10612110493). Os executados sustentam sua inexigibilidade por não ter sido confirmada na sentença transitada em julgado. A análise da cronologia processual é decisiva. O despacho de ID 9406368034 postergou expressamente a análise da multa para a sentença, ao afirmar que "Os pedidos de pagamento e de majoração da multa fixada pelo descumprimento da liminar serão apreciados em sentença." Contudo, a sentença de mérito (ID 9624597268), proferida por outra julgadora no regime de Cooperação denominado PROJEF, foi completamente silente sobre a penalidade. O próprio exequente reconheceu a omissão ao opor embargos de declaração (ID 9638635944), nos quais requereu manifestação expressa sobre a multa. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 9685842570, que manteve a sentença "tal como está lançada", sem suprir a omissão. A questão transitou em julgado nesse estado. O argumento do exequente de que a procedência do pedido principal implicaria uma "confirmação implícita" da tutela de urgência e sua respectiva multa não se sustenta. A partir do momento em que o juízo se compromete a analisar um ponto específico na sentença e não o faz, e, instado a corrigir a omissão, se recusa, a inércia do interessado em não interpor o recurso cabível (apelação) consolida o título executivo judicial exatamente como foi proferido: sem a multa. O título executivo judicial é a sentença transitada em julgado, e seu dispositivo não previu a sanção. Portanto, a multa fixada em caráter provisório e precário na decisão liminar de 2016 não integrou o título executivo definitivo, tornando-se inexigível. Acolher a pretensão do exequente seria admitir a execução de uma obrigação que não consta do título, em ofensa à coisa julgada. Outrossim, verifica-se que apenas o executado Cleumar de Alvarenga Morais foi pessoalmente intimado sobre a decisão liminar. Os demais réus foram chamados ao processo pelo senhor Cleumar e não foram pessoalmente intimados da decisão liminar. A Súmula 410 do STJ estabelece que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Por fim, a tutela de urgência foi deferida em razão dos alegados riscos à segurança do imóvel do autor. Contudo, foi realizada perícia judicial após a sua concessão, na qual o expert concluiu expressamente que, embora tenha havido movimentação de solo no entorno do imóvel, o terreno encontrava-se estabilizado, acrescentando que os vícios identificados eram de “fácil resolução, não demandando grandes intervenções no imóvel” (ID 4534328035, pág. 30). Desse modo, ainda que superadas as teses anteriormente analisadas, entendo que o caso autorizava a revogação da tutela de urgência, diante da superveniente ausência de um de seus pressupostos, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se, ainda, que a sentença transitou em julgado em 15/02/2023. Naquele mesmo mês, os exequentes requereram o cumprimento de sentença apenas em relação à condenação ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários sucumbenciais, sem formular qualquer pedido de cumprimento da obrigação de fazer. Somente em 21/01/2026 foi requerido o cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que reforça a inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Obrigação de Fazer: Os executados não negam o dever de cumprir a obrigação de fazer, mas apontam sua atual iliquidez, a ausência de prazo para cumprimento e a inadequação do parâmetro proposto pelo exequente. A sentença condenou os executados a "reconstruir de forma segura o imóvel da requerente, mediante projeto arquitetônico". Este comando é genérico e demanda individualização para que possa ser cumprido. Primeiro, a sentença não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, omissão esta que também foi objeto dos embargos de declaração do exequente (ID 9638635944) e que não foi sanada. Sem a fixação de um termo, não há falar em mora dos devedores. Segundo, o exequente pretende que a obra siga o "Memorial Descritivo" que produziu unilateralmente em 2016 (ID 12046780). Contudo, deve prevalecer o laudo pericial produzido sob o contraditório. O perito identificou os danos (trincas e fissuras) no muro de divisa e nos fundos do imóvel (praça), conforme imagens de ID 4534328035 - Pág. 12. O perito destacou que os danos estão dentro do perímetro de 5 metros verticais a partir do muro, conforme ID 4534328035 - Pág. 14. Ressalvou ainda que os desprendimentos de pintura estão relacionados a processos de infiltração ou falta de manutenção periódica no imóvel e que não foi possível atestar que a "instalação provisória de água fria" foi necessária em razão dos problemas da obra vizinha. Portanto, não restou demonstrado o nexo causal destes vícios com as obras. As conclusões do laudo pericial fornecem elementos suficientes para o cumprimento da obrigação de fazer, incumbindo aos réus promover o reparo de todas as trincas e fissuras existentes no perímetro delimitado pelo perito judicial. Diante da alegação de inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer em razão da ausência de cooperação entre os devedores, converto a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Para apuração do respectivo valor, determino ao exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, orçamento subscrito por engenheiro civil, contendo a discriminação dos custos necessários à correção de todas as trincas e fissuras existentes no perímetro de 5 metros verticais a partir do muro divisório, conforme laudo pericial de ID 4534328035 - Pág. 12 . Após, dê-se vista aos executados pelo mesmo prazo. Advirto as partes de que os vícios foram classificados pelo perito judicial como de fácil resolução. Desse modo, eventual resistência injustificada ou a criação de entraves desnecessários poderá acarretar o aumento dos custos do cumprimento da obrigação, inclusive com a necessidade de realização de nova e dispendiosa perícia. Da Situação dos Corréus Omitidos no Dispositivo: Os impugnantes apontam que os corréus Adriano Toledo Vilas Boas e Gislane Celeste Gomes Abrantes, embora tenham participado do processo, não constaram do dispositivo da sentença condenatória. Contudo, trata-se de um erro material no dispositivo da sentença, sobretudo porque os requeridos foram devidamente citados, apresentaram contestação (ID 58469232) e em momento algum foram excluídos do polo passivo. O erro material não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao cumprimento de sentença (IDs 10677120284 e 10691496732) para: I) Extinguir a execução no que se refere à cobrança da multa cominatória, no valor de R$ 149.460,35, por inexigibilidade do título executivo neste ponto, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora extinta (R$ 149.460,35), nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. II) Sanar o erro material constante da sentença para estender a condenação aos corréus Adriano Toledo Vilas Boas e Gislane Celeste Gomes Abrantes. III) Converter a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. III.1) Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, orçamento subscrito por engenheiro civil, contendo a discriminação dos custos necessários à correção de todas as trincas e fissuras existentes no perímetro de 5 metros verticais a partir do muro divisório, conforme laudo pericial de ID 4534328035 - Pág. 12 III.2) Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADALBERTO ANDRADE VILARINO

Réu ADRIANO TOLEDO VILAS BOAS

Réu CELIA MARIA DA FONSECA

Réu CHRISTIAN ALVES PINTO

Réu CLEUMAR DE ALVARENGA MORAIS

Réu EUDILENE JULIANA DA SILVA

Réu GISLANE CELESTE GOMES ABRANTES

Réu RICARDO ALVES PINTO

Réu WALDIR LOPES JUNIOR

Autor WILLIAM CHAVES SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES

OAB: 91061/MG

CLEIDIMAR APARECIDA DE ALVARENGA

OAB: 58197/MG

LUCIO BARBOSA DE ANDRADE

OAB: 64444/MG

MONICA APARECIDA ARAUJO ANDRADE NUNES

OAB: 132443/MG

JOSE GERALDO LINHARES LACERDA

OAB: 66344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005778-98.2016.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: WILLIAM CHAVES SANTIAGO CPF: 162.490.706-72 RÉU: CLEUMAR DE ALVARENGA MORAIS CPF: 032.601.426-81 e outros DECISÃO Tratam-se de impugnações ao cumprimento de sentença (IDs 10677120284 e 10691496732) apresentadas pelos executados. No cumprimento de sentença (ID 10612110493), o exequente busca a execução da obrigação de fazer determinada no título judicial e o pagamento de multa cominatória no valor de R$ 149.460,35. Os executados, em síntese, alegam, preliminarmente, a inexigibilidade da multa por ausência de confirmação na sentença; a falta de intimação pessoal dos devedores chamados ao processo; a ausência de prazo para cumprimento da obrigação e a omissão de corréus no dispositivo da sentença. No mérito, alegam excesso de execução; a necessidade de redução da multa por inércia do credor e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes propostos, requerendo sua conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação. Pedem, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. O exequente apresentou réplica (ID 10686646129), rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da multa cominatória: A controvérsia central da impugnação reside na exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência (ID 16974121, mencionada no ID 10612110493). Os executados sustentam sua inexigibilidade por não ter sido confirmada na sentença transitada em julgado. A análise da cronologia processual é decisiva. O despacho de ID 9406368034 postergou expressamente a análise da multa para a sentença, ao afirmar que "Os pedidos de pagamento e de majoração da multa fixada pelo descumprimento da liminar serão apreciados em sentença." Contudo, a sentença de mérito (ID 9624597268), proferida por outra julgadora no regime de Cooperação denominado PROJEF, foi completamente silente sobre a penalidade. O próprio exequente reconheceu a omissão ao opor embargos de declaração (ID 9638635944), nos quais requereu manifestação expressa sobre a multa. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 9685842570, que manteve a sentença "tal como está lançada", sem suprir a omissão. A questão transitou em julgado nesse estado. O argumento do exequente de que a procedência do pedido principal implicaria uma "confirmação implícita" da tutela de urgência e sua respectiva multa não se sustenta. A partir do momento em que o juízo se compromete a analisar um ponto específico na sentença e não o faz, e, instado a corrigir a omissão, se recusa, a inércia do interessado em não interpor o recurso cabível (apelação) consolida o título executivo judicial exatamente como foi proferido: sem a multa. O título executivo judicial é a sentença transitada em julgado, e seu dispositivo não previu a sanção. Portanto, a multa fixada em caráter provisório e precário na decisão liminar de 2016 não integrou o título executivo definitivo, tornando-se inexigível. Acolher a pretensão do exequente seria admitir a execução de uma obrigação que não consta do título, em ofensa à coisa julgada. Outrossim, verifica-se que apenas o executado Cleumar de Alvarenga Morais foi pessoalmente intimado sobre a decisão liminar. Os demais réus foram chamados ao processo pelo senhor Cleumar e não foram pessoalmente intimados da decisão liminar. A Súmula 410 do STJ estabelece que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Por fim, a tutela de urgência foi deferida em razão dos alegados riscos à segurança do imóvel do autor. Contudo, foi realizada perícia judicial após a sua concessão, na qual o expert concluiu expressamente que, embora tenha havido movimentação de solo no entorno do imóvel, o terreno encontrava-se estabilizado, acrescentando que os vícios identificados eram de “fácil resolução, não demandando grandes intervenções no imóvel” (ID 4534328035, pág. 30). Desse modo, ainda que superadas as teses anteriormente analisadas, entendo que o caso autorizava a revogação da tutela de urgência, diante da superveniente ausência de um de seus pressupostos, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se, ainda, que a sentença transitou em julgado em 15/02/2023. Naquele mesmo mês, os exequentes requereram o cumprimento de sentença apenas em relação à condenação ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários sucumbenciais, sem formular qualquer pedido de cumprimento da obrigação de fazer. Somente em 21/01/2026 foi requerido o cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que reforça a inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Obrigação de Fazer: Os executados não negam o dever de cumprir a obrigação de fazer, mas apontam sua atual iliquidez, a ausência de prazo para cumprimento e a inadequação do parâmetro proposto pelo exequente. A sentença condenou os executados a "reconstruir de forma segura o imóvel da requerente, mediante projeto arquitetônico". Este comando é genérico e demanda individualização para que possa ser cumprido. Primeiro, a sentença não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, omissão esta que também foi objeto dos embargos de declaração do exequente (ID 9638635944) e que não foi sanada. Sem a fixação de um termo, não há falar em mora dos devedores. Segundo, o exequente pretende que a obra siga o "Memorial Descritivo" que produziu unilateralmente em 2016 (ID 12046780). Contudo, deve prevalecer o laudo pericial produzido sob o contraditório. O perito identificou os danos (trincas e fissuras) no muro de divisa e nos fundos do imóvel (praça), conforme imagens de ID 4534328035 - Pág. 12. O perito destacou que os danos estão dentro do perímetro de 5 metros verticais a partir do muro, conforme ID 4534328035 - Pág. 14. Ressalvou ainda que os desprendimentos de pintura estão relacionados a processos de infiltração ou falta de manutenção periódica no imóvel e que não foi possível atestar que a "instalação provisória de água fria" foi necessária em razão dos problemas da obra vizinha. Portanto, não restou demonstrado o nexo causal destes vícios com as obras. As conclusões do laudo pericial fornecem elementos suficientes para o cumprimento da obrigação de fazer, incumbindo aos réus promover o reparo de todas as trincas e fissuras existentes no perímetro delimitado pelo perito judicial. Diante da alegação de inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer em razão da ausência de cooperação entre os devedores, converto a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Para apuração do respectivo valor, determino ao exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, orçamento subscrito por engenheiro civil, contendo a discriminação dos custos necessários à correção de todas as trincas e fissuras existentes no perímetro de 5 metros verticais a partir do muro divisório, conforme laudo pericial de ID 4534328035 - Pág. 12 . Após, dê-se vista aos executados pelo mesmo prazo. Advirto as partes de que os vícios foram classificados pelo perito judicial como de fácil resolução. Desse modo, eventual resistência injustificada ou a criação de entraves desnecessários poderá acarretar o aumento dos custos do cumprimento da obrigação, inclusive com a necessidade de realização de nova e dispendiosa perícia. Da Situação dos Corréus Omitidos no Dispositivo: Os impugnantes apontam que os corréus Adriano Toledo Vilas Boas e Gislane Celeste Gomes Abrantes, embora tenham participado do processo, não constaram do dispositivo da sentença condenatória. Contudo, trata-se de um erro material no dispositivo da sentença, sobretudo porque os requeridos foram devidamente citados, apresentaram contestação (ID 58469232) e em momento algum foram excluídos do polo passivo. O erro material não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao cumprimento de sentença (IDs 10677120284 e 10691496732) para: I) Extinguir a execução no que se refere à cobrança da multa cominatória, no valor de R$ 149.460,35, por inexigibilidade do título executivo neste ponto, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora extinta (R$ 149.460,35), nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. II) Sanar o erro material constante da sentença para estender a condenação aos corréus Adriano Toledo Vilas Boas e Gislane Celeste Gomes Abrantes. III) Converter a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. III.1) Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, orçamento subscrito por engenheiro civil, contendo a discriminação dos custos necessários à correção de todas as trincas e fissuras existentes no perímetro de 5 metros verticais a partir do muro divisório, conforme laudo pericial de ID 4534328035 - Pág. 12 III.2) Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga