5005778-68.2025.8.21.0052
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005778-68.2025.8.21.0052/RS AUTOR : PAULO BONENBERG SCHULTZ ADVOGADO(A) : ROCHELE BOEIRA SCHULTZ (OAB RS123545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito. Oportunizadas às partes a especificação de provas ( evento 59, DESPADEC1 ), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica ( evento 64, PET1 ) e o réu postulou o julgamento antecipado do mérito ( evento 65, PET1 ). Ante o que dos autos consta, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. No que tange às preliminares arguidas pelo réu, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O BANCO INBURSA S.A. adquiriu a carteira de crédito do BANCO CETELEM S.A. e assumiu a gestão do contrato impugnado, sendo o responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. O cessionário que passa a cobrar parcelas do consumidor e realizar descontos em benefício previdenciário assume integralmente os riscos da carteira adquirida, inclusive os decorrentes de eventuais vícios na contratação originária. A relação interna entre os bancos é estranha ao consumidor, não podendo ser a ele oposta para afastar a legitimidade passiva do BANCO INBURSA S.A. perante este Juízo. A denunciação da lide ao BANCO CETELEM S.A., por sua vez, não é obrigatória na hipótese dos autos, e sua admissão implicaria indevida complexidade ao feito em prejuízo da parte autora, consumidora vulnerável. A alegação de falta de interesse de agir igualmente não prospera. A existência de descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, aliada à negativa de contratação, configura por si só pretensão resistida suficiente à caracterização do interesse processual. Tratando-se de desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar, a via judicial é plenamente adequada independentemente de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, especialmente diante da condição de extrema vulnerabilidade do demandante, idoso com mais de 80 anos, com dificuldade de locomoção e sem filho vivo que possa auxiliá-lo, conforme documentado nos autos. Fixo como pontos fáticos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 51-838023295/19 e a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como a ocorrência de danos materiais e morais e o respectivo quantum indenizatório. Como questão de direito relevante para o mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimito a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços financeiros e seus desdobramentos, inclusive o cabimento da repetição do indébito em dobro. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC, declaro que a incumbência recai sobre o réu, com fundamento no art. 429, II, do CPC, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo BANCO INBURSA S.A. nos documentos que integram o evento 47, CONT1 , reiterando a impugnação na réplica ( evento 53, RÉPLICA1 ) e na petição de especificação de provas ( evento 64, PET1 ), de modo que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que os produziu. Sobre o ponto, são pertinentes as lições de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289) No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior: "Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 1.005-1.006) O STJ pacificou a questão por meio do Tema Repetitivo 1.061: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Anota-se, ainda, que os documentos juntados pelo próprio BANCO INBURSA S.A. ( evento 47, CONT1 ) apresentam inconsistência cronológica relevante: a liberação do crédito ocorreu em 25/06/2019 e a inclusão do contrato no INSS em 28/06/2019, datas anteriores à suposta assinatura do instrumento pelo tomador (01/07/2019), circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória adequada antes de qualquer julgamento de mérito. No que concerne à instrução do feito, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 51-838023295/19 e nos demais documentos impugnados que integram o evento 47, CONT1 . Considerando que o ônus da prova recai sobre o réu, deverá o BANCO INBURSA S.A. arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Não havendo interesse do réu no custeio da perícia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, não sendo o caso de custeio pelo fundo da assistência judiciária gratuita, dado que o benefício foi deferido à parte autora, e não ao réu, que é quem tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Nomeio como perita judicial ALESSANDRA MARIA GONCALVES — PERRS008190 , perita grafotécnica, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e as condições de sua realização, cientificando-a de que os honorários são fixados em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) para cada laudo, conforme tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P da Presidência do TJRS. Em caso de não aceitação ou restando silente, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área. Aceito o encargo, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Desde já, determino a intimação do BANCO INBURSA S.A. para que apresente o documento original do contrato impugnado no mesmo prazo fixado para os quesitos, a fim de viabilizar a realização da perícia técnica, sendo certo que a não apresentação do original será valorada em desfavor da parte que detém o ônus da prova. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da perita para o início dos trabalhos. Intimações eletronicamente agendadas. Dil.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO BONENBERG SCHULTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROCHELE BOEIRA SCHULTZ
OAB: 123545/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005778-68.2025.8.21.0052/RS AUTOR : PAULO BONENBERG SCHULTZ ADVOGADO(A) : ROCHELE BOEIRA SCHULTZ (OAB RS123545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito. Oportunizadas às partes a especificação de provas ( evento 59, DESPADEC1 ), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica ( evento 64, PET1 ) e o réu postulou o julgamento antecipado do mérito ( evento 65, PET1 ). Ante o que dos autos consta, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. No que tange às preliminares arguidas pelo réu, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O BANCO INBURSA S.A. adquiriu a carteira de crédito do BANCO CETELEM S.A. e assumiu a gestão do contrato impugnado, sendo o responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. O cessionário que passa a cobrar parcelas do consumidor e realizar descontos em benefício previdenciário assume integralmente os riscos da carteira adquirida, inclusive os decorrentes de eventuais vícios na contratação originária. A relação interna entre os bancos é estranha ao consumidor, não podendo ser a ele oposta para afastar a legitimidade passiva do BANCO INBURSA S.A. perante este Juízo. A denunciação da lide ao BANCO CETELEM S.A., por sua vez, não é obrigatória na hipótese dos autos, e sua admissão implicaria indevida complexidade ao feito em prejuízo da parte autora, consumidora vulnerável. A alegação de falta de interesse de agir igualmente não prospera. A existência de descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, aliada à negativa de contratação, configura por si só pretensão resistida suficiente à caracterização do interesse processual. Tratando-se de desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar, a via judicial é plenamente adequada independentemente de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, especialmente diante da condição de extrema vulnerabilidade do demandante, idoso com mais de 80 anos, com dificuldade de locomoção e sem filho vivo que possa auxiliá-lo, conforme documentado nos autos. Fixo como pontos fáticos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 51-838023295/19 e a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como a ocorrência de danos materiais e morais e o respectivo quantum indenizatório. Como questão de direito relevante para o mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimito a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços financeiros e seus desdobramentos, inclusive o cabimento da repetição do indébito em dobro. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC, declaro que a incumbência recai sobre o réu, com fundamento no art. 429, II, do CPC, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo BANCO INBURSA S.A. nos documentos que integram o evento 47, CONT1 , reiterando a impugnação na réplica ( evento 53, RÉPLICA1 ) e na petição de especificação de provas ( evento 64, PET1 ), de modo que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que os produziu. Sobre o ponto, são pertinentes as lições de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289) No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior: "Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 1.005-1.006) O STJ pacificou a questão por meio do Tema Repetitivo 1.061: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Anota-se, ainda, que os documentos juntados pelo próprio BANCO INBURSA S.A. ( evento 47, CONT1 ) apresentam inconsistência cronológica relevante: a liberação do crédito ocorreu em 25/06/2019 e a inclusão do contrato no INSS em 28/06/2019, datas anteriores à suposta assinatura do instrumento pelo tomador (01/07/2019), circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória adequada antes de qualquer julgamento de mérito. No que concerne à instrução do feito, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 51-838023295/19 e nos demais documentos impugnados que integram o evento 47, CONT1 . Considerando que o ônus da prova recai sobre o réu, deverá o BANCO INBURSA S.A. arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Não havendo interesse do réu no custeio da perícia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, não sendo o caso de custeio pelo fundo da assistência judiciária gratuita, dado que o benefício foi deferido à parte autora, e não ao réu, que é quem tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Nomeio como perita judicial ALESSANDRA MARIA GONCALVES — PERRS008190 , perita grafotécnica, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e as condições de sua realização, cientificando-a de que os honorários são fixados em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) para cada laudo, conforme tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P da Presidência do TJRS. Em caso de não aceitação ou restando silente, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área. Aceito o encargo, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Desde já, determino a intimação do BANCO INBURSA S.A. para que apresente o documento original do contrato impugnado no mesmo prazo fixado para os quesitos, a fim de viabilizar a realização da perícia técnica, sendo certo que a não apresentação do original será valorada em desfavor da parte que detém o ônus da prova. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da perita para o início dos trabalhos. Intimações eletronicamente agendadas. Dil.