Detalhe do processo

5005777-97.2023.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5005777-97.2023.8.21.0070/RS REQUERENTE : CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO MARQUES (OAB RS104894) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o perito médico apresentou laudo no evento 177, PERÍCIA1 . A parte autora impugnou o laudo ( evento 182, PET1 ). Após a impugnação apresentada pela parte autora, este juízo determinou, por duas vezes, a intimação do perito para que prestasse os devidos esclarecimentos. Contudo, o profissional permaneceu inerte, deixando de responder às determinações judiciais. Assim, a parte autora requereu a destituição do perito nomeado e a realização de nova perícia por meio do Departamento Médico Judiciário ( evento 196, PET1 ). O perito, como auxiliar da justiça, tem o dever de prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo juízo, conforme o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. A sua inércia injustificada prejudica o andamento do processo e a busca pela solução do conflito. Diante disso, e em caráter excepcional, por ora, deixo de analisar o pedido da autora e determino que a Serventia Cartoraria, tente a intimação do perito por telefone, para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial. Fica o perito ciente de que a persistência no silêncio poderá acarretar sua responsabilização pessoal pela desídia no cumprimento do encargo que assumiu. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO MARQUES

OAB: 104894/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5005777-97.2023.8.21.0070/RS REQUERENTE : CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO MARQUES (OAB RS104894) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o perito médico apresentou laudo no evento 177, PERÍCIA1 . A parte autora impugnou o laudo ( evento 182, PET1 ). Após a impugnação apresentada pela parte autora, este juízo determinou, por duas vezes, a intimação do perito para que prestasse os devidos esclarecimentos. Contudo, o profissional permaneceu inerte, deixando de responder às determinações judiciais. Assim, a parte autora requereu a destituição do perito nomeado e a realização de nova perícia por meio do Departamento Médico Judiciário ( evento 196, PET1 ). O perito, como auxiliar da justiça, tem o dever de prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo juízo, conforme o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. A sua inércia injustificada prejudica o andamento do processo e a busca pela solução do conflito. Diante disso, e em caráter excepcional, por ora, deixo de analisar o pedido da autora e determino que a Serventia Cartoraria, tente a intimação do perito por telefone, para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial. Fica o perito ciente de que a persistência no silêncio poderá acarretar sua responsabilização pessoal pela desídia no cumprimento do encargo que assumiu. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.