5005777-64.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005777-64.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: FERNANDO R. BRAGA CPF: 19.413.371/0001-23 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FERNANDO R. BRAGA (ME) em face de VALE S/A, em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - A empresa autora exercia atividade de jardinagem e floricultura, com faturamento suficiente para o sustento da família do microempreendedor e manutenção do negócio; - Em 25/01/2019, durante o rompimento da Barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão, o proprietário encerrou as atividades do estabelecimento e dirigiu-se à sua residência para verificar a segurança de sua família, relatando ter vivenciado situação de pânico e desespero na região; - O estabelecimento somente teria sido reaberto após 07 dias, período em que, segundo alega, o medo e a insegurança afetaram a população local, e, após a reabertura, a cidade estaria praticamente deserta, com redução significativa de clientes; - A interdição da estrada utilizada para o transporte de mercadorias provenientes de Holambra/SP, por mais de 03 meses, teria impedido o recebimento regular de flores, plantas e demais produtos comercializados pela empresa; - Para manter as atividades, a empresa teria passado a buscar mercadorias em trecho da BR-040, arcando com despesas de combustível e aluguel de caminhão, além de sofrer atrasos nas entregas e devolver valores a clientes; - Antes do rompimento, a empresa alega receber semanalmente mercadorias no valor médio de R$ 3.500,00, afirmando que o negócio era rentável e contava com clientes fiéis; - Após o evento, teria ocorrido queda acentuada nas vendas e no faturamento, em razão da falta de mercadorias, redução de clientes, despesas adicionais, devolução de valores e escassez de produtos; - A empresa constituía a única fonte de renda da família do microempreendedor e que, diante da redução do faturamento, passou a contrair empréstimos para manter o negócio; - A atividade empresarial não teria retornado ao estado normal por mais de 01 ano, ocasionando instabilidade financeira e prejuízos ao empreendimento. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 150.188,00 (cento e cinquenta mil cento e oitenta e oito reais); 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Manifestação da parte autora (ID 4450848004): Comprovou o recolhimento das custas iniciais. CONTESTAÇÃO (ID 9491461541): A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por se tratar de alegados danos individuais, bem como a ausência de comprovação dos lucros cessantes e do respectivo nexo causal com o rompimento da barragem, destacando que a Autora não teria apresentado documentos aptos a demonstrar a efetiva redução das vendas, a dificuldade de abastecimento ou o prejuízo no valor pleiteado. Impugna, ainda, a utilização do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública como parâmetro para indenização judicial, por entender que não constitui título executivo extrajudicial. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e de substrato fático para a reparação. Além disso, aduz ser excessivo o valor pleiteado a título de danos morais. Impugna os documentos apresentados pela parte autora e pugna pela improcedência da ação, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9548061761): A parte autora rebate as alegações da ré, sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva, a comprovação dos lucros cessantes com base nas anotações contábeis e a ocorrência de danos morais em razão dos graves transtornos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9572096412 e ID 9860345561): depoimento pessoal da ré, prova testemunhal. - Parte ré (ID 9567234917): depoimento pessoal da parte autora e juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9840118907): Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9885455776): Intimou a parte autora para comprovação de residência em nome próprio, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9909470508, com a juntada do documento de ID 9909445183 e seguintes. Despacho (ID 9979902100): Intimou a parte autora a apresentar documentos essenciais para a apuração dos alegados lucros cessantes pela perícia contábil. Despacho (ID 10134126480): Deferiu a prova pericial contábil. Despacho (ID 10449740690): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10458237199, requerido o prosseguimento do feito e pugnou pela audiência de conciliação. Manifestação da expert (ID 10583189994): Perita solicita documentos à parte autora. A parte autora se manifestou no ID 10597005315 afirmando não ter mais documentos e pede prosseguimento. Despacho (ID 10601635131): Determinou o prosseguimento da perícia contábil utilizando os elementos disponíveis nos autos, diante da indisponibilidade dos documentos solicitados. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (ID 10616331890): A Perita Judicial, Júlia de Fátima Fernandes Veloso, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e a redução do faturamento da empresa autora, calculando uma perda média mensal de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) a título de lucros cessantes, totalizando R$ 8.416,00 (oito mil, quatrocentos e dezesseis reais) para o período de 11 meses. A parte autora apresentou impugnação ao laudo e pediu esclarecimentos no ID 10624556453, enquanto a parte ré apresentou impugnação ao laudo e quesitos complementares no ID 10632246132, acompanhada de parecer técnico (ID 10632236349). Despacho (ID 10636273247): Determinou a intimação da perita contábil para prestar esclarecimentos sobre os quesitos complementares formulados por ambas as partes. Esclarecimentos periciais contábeis (ID 10658766158): Em resposta a todos os quesitos complementares formulados pelas partes, a perita ratificou integralmente suas conclusões, mantendo o valor de R$ 765,00 mensais. A parte autora, no ID 10672638795, manifestou-se pela integral homologação do laudo e dos esclarecimentos, pugnando pela procedência do pedido. A parte ré, no ID 10672302034, reiterou a improcedência dos pedidos com base na fragilidade técnica do laudo e na ausência de documentação idônea. Memoriais (IDs 10674686861, 10674694392 e 10682765062): As partes apresentaram memoriais finais, reafirmando, respectivamente, a procedência (autor) e a improcedência (ré.) dos pedidos. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, o Autor formula pedidos de natureza patrimonial (indenização por lucros cessantes no valor de R$ 150.188,00) e de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00), não havendo pedido específico de "abalo à saúde mental" ou "ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas". No despacho de ID 10449740690, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10458237199), pugnou expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, o Autor declarou na petição inicial residir na Rua Quatro, nº 345, Recanto da Serra III, Brumadinho/MG, CEP: 34.460-000 (ID 1851469937), endereço comprovado pelos documentos de ID 1851699794 (comprovante de residência) e ID 9909470508 (contas de energia elétrica da Cemig). Posteriormente, o autor informou residir na Rua Barreiro de Cima, 450 – Bairro Susano, Brumadinho/MG – CEP: 35460-000 (ID 9909470508), e juntou novas contas de luz (IDs 9909445183, 9909469109, 9909476654, 9909476403 e 9909429932) para comprovar o endereço. A parte ré, em contestação (ID 9491461541), afirmou que o endereço indicado na exordial sequer foi atingido de alguma forma (item 3.4.5), mas não impugnou especificamente os documentos de comprovação de residência apresentados pela parte autora, limitando-se a alegar genericamente que o endereço não foi atingido, sem apresentar provas que invalidassem os documentos juntados. Tampouco a parte ré apresentou impugnação específica à prova de residência, restando incontroversa a alegação de residência em Brumadinho, ainda que fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), nos termos do art. 374, III, do CPC. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10458237199), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos materiais No caso em tela, o autor, Fernando R. Braga (ME), alega ser microempresário do ramo de floricultura e jardinagem, tendo sua atividade econômica sido severamente impactada pelo rompimento da barragem. Sustenta que a empresa, única fonte de sustento familiar, teve que fechar as portas por 7 dias, enfrentou bloqueio de estradas por mais de 3 meses, queda drástica no faturamento e cancelamento de pedidos, requerendo indenização por lucros cessantes no valor de R$ 150.188,00. Quanto aos danos materiais, o artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar, nos termos do julgado abaixo: “A parte autora não se desincumbiu de produzir a prova necessária para apuração da existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.050031-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 22/05/2023, pub. 24/05/2023). Tecidas as considerações, passa-se à análise das provas. A parte autora juntou aos autos: anotações manuscritas de vendas e serviços (IDs 1851899894 a 1851899935), extratos bancários de titularidade da pessoa física (IDs 10093129974 a 10093124686), notas fiscais e pedidos de compra (IDs 1851699794 a 1851699818), comprovante de residência (ID 1851699794) e planilha de cálculo de lucros cessantes (ID 1851699797). Para comprovar seu faturamento, a parte autora apresentou anotações manuscritas em cadernos, que serviram como controle das operações da empresa. Tais documentos, embora reconhecidos pela perita como não hábeis do ponto de vista técnico-contábil, foram analisados por serem os únicos registros disponíveis para o período de 2018. A parte autora, mesmo intimada (IDs 9979902100 e 10134126480), não apresentou escrituração contábil formal, Livro Diário, Livro Caixa, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), ou quaisquer declarações fiscais transmitidas aos órgãos competentes (ECD, ECF, DCTF ou PGDAS-D), conforme consignado pela perita no laudo (ID 10616331890) e confirmado pela parte autora na manifestação de ID 10597005315, que declarou a impossibilidade material de apresentação de novos documentos. A perita também adotou, como critério para o arbitramento, o percentual de 32% sobre o faturamento, previsto na legislação do IRPJ (Lei nº 9.249/95) para empresas do lucro presumido (ID 10616331890, p. 8), enquanto a empresa autora é optante pelo Simples Nacional, o que evidencia inadequação metodológica na apuração realizada, conforme destacado pela parte ré (IDs 10632246132 e 10672301989). Da mesma forma, os extratos bancários utilizados são de titularidade da pessoa física do representante, e não da pessoa jurídica, não sendo possível confirmar que os créditos são decorrentes da prestação de serviços da empresa autora, especialmente no período de 2018 e janeiro a agosto de 2019, quando não há identificação da origem dos créditos (ID 10616331890, itens 22 e 40-c). Não há nos autos qualquer outra prova contemporânea aos fatos que corrobore a tese de que os prejuízos sofridos decorrem diretamente do rompimento da barragem, especialmente diante da constatação de que houve aumento dos créditos bancários da pessoa física nos exercícios de 2019 e 2020 em relação a 2018 (ID 10658766158, Quesito Complementar nº 6), o que fragiliza a alegação de queda abrupta e definitiva do faturamento. Dessa forma, ante a ausência de prova robusta da existência e extensão do dano alegadamente sofrido, a improcedência do pedido material formulado, relativo aos lucros cessantes, é medida que se impõe. A jurisprudência do TJMG igualmente exige prova concreta da perda econômica e de seu vínculo direto com o evento danoso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. “A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.403621-6/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 14/04/2025, pub. 15/04/2025). No mesmo sentido, em caso envolvendo alegada interrupção de atividades econômicas em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho, o TJMG assentou que: “Lucros cessantes, para serem indenizáveis, dependem de comprovação clara e inequívoca” da perda de renda decorrente do evento danoso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.293464-4/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 21/10/2024, pub. 24/10/2024). Assim, diante da ausência de prova robusta quanto à existência, extensão e efetivo nexo causal dos prejuízos alegados, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes. II.2.2 – Danos morais No caso em tela, o autor, Fernando R. Braga (ME), pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que o rompimento da barragem causou graves transtornos à sua atividade econômica, com fechamento forçado do estabelecimento por 7 dias, bloqueio de estradas por mais de 3 meses, queda drástica no faturamento, cancelamento de pedidos e necessidade de contrair empréstimos para manter o negócio, que constituía a única fonte de sustento familiar. O dano moral à pessoa jurídica é admitido pela jurisprudência (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. A mera frustração de expectativas ou prejuízo econômico, por si só, não configura dano moral indenizável. Conforme a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA. (...) V- No que tange aos danos morais, em se tratando de pessoa jurídica, para sua configuração, é necessária a comprovação de efetiva lesão ao nome, reputação ou à imagem da empresa perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. VI - A mera alegação de decréscimo patrimonial não é suficiente a comprovar os danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.050031-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 22/05/2023, publicação da súmula em 24/05/2023) No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) quanto à demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva. Não há prova de que a empresa tenha sofrido abalo em sua imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado, clientes ou fornecedores, em razão do rompimento da barragem. Os transtornos narrados são de natureza essencialmente patrimonial, relacionados à queda de faturamento e dificuldades operacionais, que, se comprovados, seriam indenizáveis a título de lucros cessantes, e não como dano moral. Quanto à alegação do Autor de que o Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública de Minas Gerais fixou, em sua cláusula 15.11, o valor de R$ 20.000,00 como parâmetro mínimo de indenização por danos morais decorrentes da perda ou interrupção da atividade econômica, cumpre esclarecer que o referido Termo não constitui título executivo para fins de aplicação automática na esfera judicial. O TAC foi elaborado com o objetivo específico de estabelecer critérios para indenizações extrajudiciais a serem pactuadas entre indivíduos comprovadamente afetados pelo rompimento da barragem e a Vale S.A., com a intermediação da Defensoria Pública. Portanto, sua eficácia executiva restringe-se às obrigações assumidas pelas partes que o celebraram, não constituindo parâmetro vinculante para a fixação judicial de indenização. Não havendo nos autos prova de abalo à sua imagem ou nome no mercado, ônus de prova da parte autora, mas apenas a alegação de prejuízo financeiro, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO R. BRAGA
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DAS DORES PEDROSA DA FONSECA
OAB: 143985/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
VICTOR HUGO OLIVEIRA
OAB: 194258/MG
MUCIO BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 147722/MG
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005777-64.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: FERNANDO R. BRAGA CPF: 19.413.371/0001-23 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FERNANDO R. BRAGA (ME) em face de VALE S/A, em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - A empresa autora exercia atividade de jardinagem e floricultura, com faturamento suficiente para o sustento da família do microempreendedor e manutenção do negócio; - Em 25/01/2019, durante o rompimento da Barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão, o proprietário encerrou as atividades do estabelecimento e dirigiu-se à sua residência para verificar a segurança de sua família, relatando ter vivenciado situação de pânico e desespero na região; - O estabelecimento somente teria sido reaberto após 07 dias, período em que, segundo alega, o medo e a insegurança afetaram a população local, e, após a reabertura, a cidade estaria praticamente deserta, com redução significativa de clientes; - A interdição da estrada utilizada para o transporte de mercadorias provenientes de Holambra/SP, por mais de 03 meses, teria impedido o recebimento regular de flores, plantas e demais produtos comercializados pela empresa; - Para manter as atividades, a empresa teria passado a buscar mercadorias em trecho da BR-040, arcando com despesas de combustível e aluguel de caminhão, além de sofrer atrasos nas entregas e devolver valores a clientes; - Antes do rompimento, a empresa alega receber semanalmente mercadorias no valor médio de R$ 3.500,00, afirmando que o negócio era rentável e contava com clientes fiéis; - Após o evento, teria ocorrido queda acentuada nas vendas e no faturamento, em razão da falta de mercadorias, redução de clientes, despesas adicionais, devolução de valores e escassez de produtos; - A empresa constituía a única fonte de renda da família do microempreendedor e que, diante da redução do faturamento, passou a contrair empréstimos para manter o negócio; - A atividade empresarial não teria retornado ao estado normal por mais de 01 ano, ocasionando instabilidade financeira e prejuízos ao empreendimento. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 150.188,00 (cento e cinquenta mil cento e oitenta e oito reais); 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Manifestação da parte autora (ID 4450848004): Comprovou o recolhimento das custas iniciais. CONTESTAÇÃO (ID 9491461541): A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por se tratar de alegados danos individuais, bem como a ausência de comprovação dos lucros cessantes e do respectivo nexo causal com o rompimento da barragem, destacando que a Autora não teria apresentado documentos aptos a demonstrar a efetiva redução das vendas, a dificuldade de abastecimento ou o prejuízo no valor pleiteado. Impugna, ainda, a utilização do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública como parâmetro para indenização judicial, por entender que não constitui título executivo extrajudicial. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e de substrato fático para a reparação. Além disso, aduz ser excessivo o valor pleiteado a título de danos morais. Impugna os documentos apresentados pela parte autora e pugna pela improcedência da ação, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9548061761): A parte autora rebate as alegações da ré, sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva, a comprovação dos lucros cessantes com base nas anotações contábeis e a ocorrência de danos morais em razão dos graves transtornos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9572096412 e ID 9860345561): depoimento pessoal da ré, prova testemunhal. - Parte ré (ID 9567234917): depoimento pessoal da parte autora e juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9840118907): Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9885455776): Intimou a parte autora para comprovação de residência em nome próprio, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9909470508, com a juntada do documento de ID 9909445183 e seguintes. Despacho (ID 9979902100): Intimou a parte autora a apresentar documentos essenciais para a apuração dos alegados lucros cessantes pela perícia contábil. Despacho (ID 10134126480): Deferiu a prova pericial contábil. Despacho (ID 10449740690): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10458237199, requerido o prosseguimento do feito e pugnou pela audiência de conciliação. Manifestação da expert (ID 10583189994): Perita solicita documentos à parte autora. A parte autora se manifestou no ID 10597005315 afirmando não ter mais documentos e pede prosseguimento. Despacho (ID 10601635131): Determinou o prosseguimento da perícia contábil utilizando os elementos disponíveis nos autos, diante da indisponibilidade dos documentos solicitados. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (ID 10616331890): A Perita Judicial, Júlia de Fátima Fernandes Veloso, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e a redução do faturamento da empresa autora, calculando uma perda média mensal de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) a título de lucros cessantes, totalizando R$ 8.416,00 (oito mil, quatrocentos e dezesseis reais) para o período de 11 meses. A parte autora apresentou impugnação ao laudo e pediu esclarecimentos no ID 10624556453, enquanto a parte ré apresentou impugnação ao laudo e quesitos complementares no ID 10632246132, acompanhada de parecer técnico (ID 10632236349). Despacho (ID 10636273247): Determinou a intimação da perita contábil para prestar esclarecimentos sobre os quesitos complementares formulados por ambas as partes. Esclarecimentos periciais contábeis (ID 10658766158): Em resposta a todos os quesitos complementares formulados pelas partes, a perita ratificou integralmente suas conclusões, mantendo o valor de R$ 765,00 mensais. A parte autora, no ID 10672638795, manifestou-se pela integral homologação do laudo e dos esclarecimentos, pugnando pela procedência do pedido. A parte ré, no ID 10672302034, reiterou a improcedência dos pedidos com base na fragilidade técnica do laudo e na ausência de documentação idônea. Memoriais (IDs 10674686861, 10674694392 e 10682765062): As partes apresentaram memoriais finais, reafirmando, respectivamente, a procedência (autor) e a improcedência (ré.) dos pedidos. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, o Autor formula pedidos de natureza patrimonial (indenização por lucros cessantes no valor de R$ 150.188,00) e de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00), não havendo pedido específico de "abalo à saúde mental" ou "ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas". No despacho de ID 10449740690, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10458237199), pugnou expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, o Autor declarou na petição inicial residir na Rua Quatro, nº 345, Recanto da Serra III, Brumadinho/MG, CEP: 34.460-000 (ID 1851469937), endereço comprovado pelos documentos de ID 1851699794 (comprovante de residência) e ID 9909470508 (contas de energia elétrica da Cemig). Posteriormente, o autor informou residir na Rua Barreiro de Cima, 450 – Bairro Susano, Brumadinho/MG – CEP: 35460-000 (ID 9909470508), e juntou novas contas de luz (IDs 9909445183, 9909469109, 9909476654, 9909476403 e 9909429932) para comprovar o endereço. A parte ré, em contestação (ID 9491461541), afirmou que o endereço indicado na exordial sequer foi atingido de alguma forma (item 3.4.5), mas não impugnou especificamente os documentos de comprovação de residência apresentados pela parte autora, limitando-se a alegar genericamente que o endereço não foi atingido, sem apresentar provas que invalidassem os documentos juntados. Tampouco a parte ré apresentou impugnação específica à prova de residência, restando incontroversa a alegação de residência em Brumadinho, ainda que fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), nos termos do art. 374, III, do CPC. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10458237199), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos materiais No caso em tela, o autor, Fernando R. Braga (ME), alega ser microempresário do ramo de floricultura e jardinagem, tendo sua atividade econômica sido severamente impactada pelo rompimento da barragem. Sustenta que a empresa, única fonte de sustento familiar, teve que fechar as portas por 7 dias, enfrentou bloqueio de estradas por mais de 3 meses, queda drástica no faturamento e cancelamento de pedidos, requerendo indenização por lucros cessantes no valor de R$ 150.188,00. Quanto aos danos materiais, o artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar, nos termos do julgado abaixo: “A parte autora não se desincumbiu de produzir a prova necessária para apuração da existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.050031-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 22/05/2023, pub. 24/05/2023). Tecidas as considerações, passa-se à análise das provas. A parte autora juntou aos autos: anotações manuscritas de vendas e serviços (IDs 1851899894 a 1851899935), extratos bancários de titularidade da pessoa física (IDs 10093129974 a 10093124686), notas fiscais e pedidos de compra (IDs 1851699794 a 1851699818), comprovante de residência (ID 1851699794) e planilha de cálculo de lucros cessantes (ID 1851699797). Para comprovar seu faturamento, a parte autora apresentou anotações manuscritas em cadernos, que serviram como controle das operações da empresa. Tais documentos, embora reconhecidos pela perita como não hábeis do ponto de vista técnico-contábil, foram analisados por serem os únicos registros disponíveis para o período de 2018. A parte autora, mesmo intimada (IDs 9979902100 e 10134126480), não apresentou escrituração contábil formal, Livro Diário, Livro Caixa, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), ou quaisquer declarações fiscais transmitidas aos órgãos competentes (ECD, ECF, DCTF ou PGDAS-D), conforme consignado pela perita no laudo (ID 10616331890) e confirmado pela parte autora na manifestação de ID 10597005315, que declarou a impossibilidade material de apresentação de novos documentos. A perita também adotou, como critério para o arbitramento, o percentual de 32% sobre o faturamento, previsto na legislação do IRPJ (Lei nº 9.249/95) para empresas do lucro presumido (ID 10616331890, p. 8), enquanto a empresa autora é optante pelo Simples Nacional, o que evidencia inadequação metodológica na apuração realizada, conforme destacado pela parte ré (IDs 10632246132 e 10672301989). Da mesma forma, os extratos bancários utilizados são de titularidade da pessoa física do representante, e não da pessoa jurídica, não sendo possível confirmar que os créditos são decorrentes da prestação de serviços da empresa autora, especialmente no período de 2018 e janeiro a agosto de 2019, quando não há identificação da origem dos créditos (ID 10616331890, itens 22 e 40-c). Não há nos autos qualquer outra prova contemporânea aos fatos que corrobore a tese de que os prejuízos sofridos decorrem diretamente do rompimento da barragem, especialmente diante da constatação de que houve aumento dos créditos bancários da pessoa física nos exercícios de 2019 e 2020 em relação a 2018 (ID 10658766158, Quesito Complementar nº 6), o que fragiliza a alegação de queda abrupta e definitiva do faturamento. Dessa forma, ante a ausência de prova robusta da existência e extensão do dano alegadamente sofrido, a improcedência do pedido material formulado, relativo aos lucros cessantes, é medida que se impõe. A jurisprudência do TJMG igualmente exige prova concreta da perda econômica e de seu vínculo direto com o evento danoso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. “A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.403621-6/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 14/04/2025, pub. 15/04/2025). No mesmo sentido, em caso envolvendo alegada interrupção de atividades econômicas em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho, o TJMG assentou que: “Lucros cessantes, para serem indenizáveis, dependem de comprovação clara e inequívoca” da perda de renda decorrente do evento danoso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.293464-4/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 21/10/2024, pub. 24/10/2024). Assim, diante da ausência de prova robusta quanto à existência, extensão e efetivo nexo causal dos prejuízos alegados, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes. II.2.2 – Danos morais No caso em tela, o autor, Fernando R. Braga (ME), pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que o rompimento da barragem causou graves transtornos à sua atividade econômica, com fechamento forçado do estabelecimento por 7 dias, bloqueio de estradas por mais de 3 meses, queda drástica no faturamento, cancelamento de pedidos e necessidade de contrair empréstimos para manter o negócio, que constituía a única fonte de sustento familiar. O dano moral à pessoa jurídica é admitido pela jurisprudência (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. A mera frustração de expectativas ou prejuízo econômico, por si só, não configura dano moral indenizável. Conforme a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA. (...) V- No que tange aos danos morais, em se tratando de pessoa jurídica, para sua configuração, é necessária a comprovação de efetiva lesão ao nome, reputação ou à imagem da empresa perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. VI - A mera alegação de decréscimo patrimonial não é suficiente a comprovar os danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.050031-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 22/05/2023, publicação da súmula em 24/05/2023) No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) quanto à demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva. Não há prova de que a empresa tenha sofrido abalo em sua imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado, clientes ou fornecedores, em razão do rompimento da barragem. Os transtornos narrados são de natureza essencialmente patrimonial, relacionados à queda de faturamento e dificuldades operacionais, que, se comprovados, seriam indenizáveis a título de lucros cessantes, e não como dano moral. Quanto à alegação do Autor de que o Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública de Minas Gerais fixou, em sua cláusula 15.11, o valor de R$ 20.000,00 como parâmetro mínimo de indenização por danos morais decorrentes da perda ou interrupção da atividade econômica, cumpre esclarecer que o referido Termo não constitui título executivo para fins de aplicação automática na esfera judicial. O TAC foi elaborado com o objetivo específico de estabelecer critérios para indenizações extrajudiciais a serem pactuadas entre indivíduos comprovadamente afetados pelo rompimento da barragem e a Vale S.A., com a intermediação da Defensoria Pública. Portanto, sua eficácia executiva restringe-se às obrigações assumidas pelas partes que o celebraram, não constituindo parâmetro vinculante para a fixação judicial de indenização. Não havendo nos autos prova de abalo à sua imagem ou nome no mercado, ônus de prova da parte autora, mas apenas a alegação de prejuízo financeiro, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.