Detalhe do processo

5005777-42.2026.4.03.6306

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005777-42.2026.4.03.6306 AUTOR: A. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA TREVISAN RANIERI MAZARIN - SP257849 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Os documentos acostados, não obstante atestarem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, sendo necessária a dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Por outro lado, verifico que a petição inicial deve ser emendada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, juntando a documentação assinalada no formulário de irregularidades anexado aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularizada a petição inicial, designe-se, oportunamente, a perícia médica. Cumpra-se. Intimem-se. OSASCO, 3 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. S. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA TREVISAN RANIERI MAZARIN

OAB: 257849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005777-42.2026.4.03.6306 AUTOR: A. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA TREVISAN RANIERI MAZARIN - SP257849 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Os documentos acostados, não obstante atestarem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, sendo necessária a dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Por outro lado, verifico que a petição inicial deve ser emendada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, juntando a documentação assinalada no formulário de irregularidades anexado aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularizada a petição inicial, designe-se, oportunamente, a perícia médica. Cumpra-se. Intimem-se. OSASCO, 3 de agosto de 2026.