5005776-06.2025.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005776-06.2025.4.03.6302 AUTOR: JOSE MELO DA ROCHA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL - SP394351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos. Petição ID 598148958: indefiro o pedido de realização da perícia grafotécnica por meio de videoconferência. A análise grafotécnica exige, como regra essencial à sua segurança metodológica e confiabilidade técnico-científica, o exame direto do suporte material, bem como a colheita presencial e controlada de padrões gráficos da parte, de modo a evitar fraudes, simulações de punho ou interferências ambientais que comprometam a lisura do laudo pericial. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências que se mostrarem inaptas, inadequadas ou insuficientes à elucidação dos fatos, prezando pela eficácia e pela verdade real da prova produzida nos autos. Ato contínuo, a modalidade virtual pleiteada não supre os requisitos periciais necessários para esta espécie de exame grafoscópico. Assim sendo, fica mantida a coleta do material grafotécnico do(a) autor(a) conforme determinado no despacho ID 593220639, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA OU A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EXPERT ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 6 de agosto de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MELO DA ROCHA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL
OAB: 394351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005776-06.2025.4.03.6302 AUTOR: JOSE MELO DA ROCHA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL - SP394351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos. Petição ID 598148958: indefiro o pedido de realização da perícia grafotécnica por meio de videoconferência. A análise grafotécnica exige, como regra essencial à sua segurança metodológica e confiabilidade técnico-científica, o exame direto do suporte material, bem como a colheita presencial e controlada de padrões gráficos da parte, de modo a evitar fraudes, simulações de punho ou interferências ambientais que comprometam a lisura do laudo pericial. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências que se mostrarem inaptas, inadequadas ou insuficientes à elucidação dos fatos, prezando pela eficácia e pela verdade real da prova produzida nos autos. Ato contínuo, a modalidade virtual pleiteada não supre os requisitos periciais necessários para esta espécie de exame grafoscópico. Assim sendo, fica mantida a coleta do material grafotécnico do(a) autor(a) conforme determinado no despacho ID 593220639, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA OU A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EXPERT ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 6 de agosto de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal