5005775-02.2023.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5005775-02.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: ELAINE CARDOSO DE SOUZA CPF: 095.771.406-88 RÉU: AUTO SOCORRO E ESTACIONAMENTO MG 427 LTDA - ME CPF: 17.339.830/0001-40 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELAINE CARDOSO DE SOUZA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, AUTO SOCORRO E ESTACIONAMENTO MG 427 LTDA - ME e MULTICAR LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu veículo Fiat Uno Vivace, ano 2010, placa HKH-3537, apreendido em 17/08/2018, sendo removido para o pátio do réu Auto Socorro MG 427. Afirma que, posteriormente, o veículo foi realocado para as dependências da corré Multicar Ltda. Alega que, ao tentar retirar o bem em 2022, constatou que o veículo havia sido danificado e teve peças furtadas em seu interior, motivo pelo qual ingressou com ação prévia no Juizado Especial Cível (autos nº 5018149-84.2022.8.13.0701). Na referida demanda, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a autora ainda não havia retirado o bem do pátio para consolidar e mensurar o dano material. Sustenta que, como fato novo, obteve o Alvará de Liberação nº 4073391 emitido pela Polícia Civil em 01/03/2023, após regularizar as pendências financeiras. Contudo, ao comparecer ao pátio da Multicar Ltda em 03/03/2023 com um guincho particular, foi impedida de retirar o veículo. A recusa decorreu do fato de a autora não aceitar assinar um recibo de liberação que atestava falsamente estar o carro nas mesmas condições da apreensão de 2018, além de lhe ter sido cobrado o valor de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais) a título de diárias. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para obstar leilão e reaver o bem depositando o valor proporcional das diárias; no mérito, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, limitação da cobrança das diárias de estadia e indenização por danos morais não inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão que deferiu à gratuidade de justiça em face da autora, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência, ID 9746749231. Apresentada a contestação do Estado de Minas Gerais em ID 9778957872- Preliminarmente alegou coisa julgada. No mérito, sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito. Afasta a incidência de danos materiais e morais. Apresentada a contestação de Auto Socorro e Estacionamento, ID 9959978455- Suscitou, em sede de preliminar de coisa julgada, como também inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não há como ser condenado pelos danos materiais e morais tendo em vista que não causou prejuízo a autora. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Apresentada a contestação de Multicar Ltda, ID9860024516- Arguiu a preliminar de litispendência, como também de ilegitimidade passiva para figurar na lide. No mérito, alega que os desgastes ocorridos foram naturais em virtude do excessivo tempo em que os automóveis ficam expostos ao ar livre. Relata a ausência de liame entre o acontecimento e a conduta do requerido. Impugnação à contestação, ID 10106508406. Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, ID 10107073354. Ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial e oral, ID’s 10117882583, 10119377362, 10120100420. Decisão saneadora em ID 10238464995- Restou afastada a litispendência e coisa julgada, postergou a análise da ilegitimidade passiva e indeferiu a preliminar de inépcia da inicial, deferiu a produção de prova oral e pericial. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em face das requeridas, ID 10395428067. Juntada do laudo pericial em ID 10512544416. Decisão que homologou o laudo pericial, bem como designou a audiência, ID 10616501025. Juntada da Ata de Audiência, ID 10671450229. Expedido o alvará em favor do perito, ID 10671298058. Apresentados os memoriais finais, ID ‘s 10677150828, 10682267388, 10684016958. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que pertine à legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da lide é aferida em abstrato com base nas alegações da inicial. A corré Multicar Ltda. foi expressamente apontada como a entidade que reteve o veículo da autora em 03/03/2023 e exigiu a assinatura de termo desoneratório, circunstância que a legitima a compor o polo passivo, mormente porque explora atividade delegada do Estado e divide com o outro pátio credenciado a responsabilidade pela cadeia de custódia do bem ao longo dos anos. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, com a produção das provas documental, pericial e oral reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia, encontram-se aos autos maduros para julgamento. Adentrando ao mérito, a controvérsia central cinge-se em apurar a falha na guarda do veículo apreendido (subtração de peças e avarias), a legalidade do condicionamento para liberação do bem com a respectiva cobrança integral de diárias, e a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Cumpre destacar que a apreensão lícita do veículo particular não isenta a Administração Pública nem os particulares credenciados que atuam por delegação do dever de zelar pela integridade do bem sob sua custódia. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, lastreada no risco administrativo, nos exatos contornos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo os pátios delegatários e o Estado solidariamente por danos ocorridos aos veículos depositados. No tocante aos danos materiais sofridos pelo veículo, o conjunto probatório é cristalino. O Boletim de Ocorrência lavrado no momento da apreensão, em 17/08/2018 (REDS 2018-036549897-001), bem como a Ficha de Vistoria de Veículo Leve nº 09931 ID 9742571650, demonstram que o veículo Fiat Uno ingressou no pátio com a integridade de seus componentes mecânicos e elétricos, constando apenas anotações de "riscos na pintura". Por outro lado, o Ofício PCMG/1DRPC nº 458/2022, assinado por autoridade policial em 19/07/2022, atestou formalmente a "ausência de alguns itens, assim como alegado na inicial, dentre eles: compressor de ar condicionado e kit de entrada de ar do painel", ID9742571650 atestando inequivocamente a deterioração do bem enquanto esteve sob a guarda estatal e das credenciadas. Houve nítida quebra do dever de vigilância e depósito, impondo-se o dever de reparar o patrimônio dilapidado. Embora o laudo pericial tenha confirmado a existência de avarias e da subtração de componentes, não foi possível quantificar integralmente o custo dos reparos, razão pela qual a extensão da obrigação deverá ser apurada em liquidação de sentença. Os réus devem ser condenados, de forma solidária, a custear os reparos necessários para a restituição do automóvel ao estado em que se encontrava em 2018. Outrossim, não prospera a alegação de desgaste natural. A ausência de componentes essenciais, como compressor do ar-condicionado e kit de admissão, bem como a retirada de peças internas, não constitui consequência ordinária da exposição ao tempo, revelando falha no dever de guarda imposto aos depositários Caso se apure, em liquidação, que o reparo é técnica ou economicamente inviável, a obrigação converte-se em indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado do veículo. Condeno também os réus a ressarcirem o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ID 9742574250, comprovadamente despendido pela autora com o guincho serviço este frustrado por culpa exclusiva dos demandados. Em relação à recusa de entrega do veículo em 03/03/2023, patente a ilicitude da conduta do pátio Multicar Ltda. Consoante o teor do REDS nº 2023-010285681-001 ID 9742573650, mesmo diante da apresentação do Alvará de Liberação expedido pela Polícia Civil, a empresa credenciada condicionou a restituição do carro à assinatura de termo em que a autora declararia “Que recebeu o veículo em 28/02/2023. E desta forma irá reaver o bem nas condições que recebeu". O Sr. Ivanir confirmou aos policiais militares que a autora portava o alvará válido, "contudo negava assinar o recibo de entrega por discordar da data expressa no documento". Ele detalha que a confecção do recibo com a data de realocação (28/02/2023) servia para garantir que ele reaveria o bem nas condições em que o recebeu do pátio anterior. A exigência de assinar declaração flagrantemente inverídica como moeda de troca para cumprir uma ordem de liberação estatal configura exercício arbitrário das próprias razões e abuso de direito. O pátio não detém poder de polícia para reter bem de particular com o fito de fraudar a realidade fática e elidir preventivamente sua responsabilidade civil. De igual forma, no que pertine à cobrança das diárias de estada, assiste razão à autora. A legislação pátria veda o confisco e limita severamente as despesas de permanência em depósito. Nos exatos termos do art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, a cobrança das despesas de estada deve se limitar ao prazo máximo de 6 (seis) meses. Portanto, a exigência do valor de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a lapso temporal superior à previsão normativa de teto, afigura-se inexigível. Fica declarada a limitação do débito das diárias aos exatos 6 meses de permanência, vedada qualquer cobrança de estadia pelo período que ultrapassar tal marco, autorizando-se o abatimento ou depósito judicial dessa monta estrita. Por fim, no tange aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora transborda o mero aborrecimento cotidiano. A privação do uso de seu veículo que teve peças subtraídas sob a tutela estatal, somada ao manifesto constrangimento de comparecer ao local munida de alvará oficial, acompanhada de guincho particular, e ser coagida a assinar documento contrário à verdade dos fatos para obter a liberação de sua propriedade, atinge atributos de sua personalidade e gera manifesto desgaste emocional e angústia. O dano extrapatrimonial é in re ipsa. Sopesando as funções compensatória e pedagógica da reprimenda, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito consubstanciada no Alvará e limite do CTB, bem como o perigo de dano representado pelo risco de leilão iminente do bem), defiro o pleito de tutela de urgência na presente sentença para determinar aos réus que se abstenham de levar o veículo de placa HKH-3537 a leilão, devendo promover a liberação imediata do bem à autora independentemente da assinatura de recibo de isenção de responsabilidade civil, condicionada unicamente ao pagamento/depósito das diárias limitadas ao período máximo legal de 6 (seis) meses. Embora não seja possível individualizar precisamente em qual período ocorreu cada dano, é incontroverso que o veículo permaneceu continuamente sob a custódia do Estado e dos pátios credenciados, integrantes da mesma cadeia de guarda, circunstância que justifica a responsabilização solidária, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I- Confirmar a tutela de urgência, determinando aos réus que promovam a liberação imediata do veículo Fiat Uno Vivace, placa HKH-3537, e o excluam de eventuais hastas públicas (leilões), condicionando a entrega unicamente à comprovação do pagamento das diárias limitadas ao teto de 6 (seis) meses (art. 271, §10, CTB), sendo expressamente vedada a exigência de assinatura de termos de quitação de danos ou de que o bem se encontra nas condições originais de apreensão, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório; II- Declarar a inexigibilidade da cobrança de diárias de pátio que ultrapassem o limite legal de 6 (seis) meses de estadia; III – Condenar solidariamente o Estado de Minas Gerais, Auto Socorro e Estacionamento MG 427 Ltda. – ME e Multicar Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custeio dos reparos necessários para restituir o veículo ao estado em que se encontrava quando de sua apreensão, abrangendo as peças subtraídas e as avarias constatadas durante o período em que permaneceu sob a guarda dos réus, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Caso se verifique, nessa fase, a inviabilidade técnica ou econômica do reparo, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado do veículo à época da liquidação, observados os elementos constantes da prova pericial e deduzido o valor residual do bem, se existente, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável; IV – Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em relação ao Estado de Minas Gerais, os consectários legais observarão o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. V- Condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de danos materiais emergentes, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Havendo sucumbência mínima da autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal tão somente do Estado de Minas Gerais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO SOCORRO E ESTACIONAMENTO MG 427 LTDA - ME
Autor ELAINE CARDOSO DE SOUZA
Réu MULTICAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA KARNOPP DA SILVA
OAB: 133573/MG
VINICIUS CARNEIRO GONCALVES
OAB: 85437/MG
ISABELLE MARLENE SIMOES ARAUJO
OAB: 204163/MG
LAUANDA SILVA LOCCE
OAB: 97838/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5005775-02.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: ELAINE CARDOSO DE SOUZA CPF: 095.771.406-88 RÉU: AUTO SOCORRO E ESTACIONAMENTO MG 427 LTDA - ME CPF: 17.339.830/0001-40 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELAINE CARDOSO DE SOUZA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, AUTO SOCORRO E ESTACIONAMENTO MG 427 LTDA - ME e MULTICAR LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu veículo Fiat Uno Vivace, ano 2010, placa HKH-3537, apreendido em 17/08/2018, sendo removido para o pátio do réu Auto Socorro MG 427. Afirma que, posteriormente, o veículo foi realocado para as dependências da corré Multicar Ltda. Alega que, ao tentar retirar o bem em 2022, constatou que o veículo havia sido danificado e teve peças furtadas em seu interior, motivo pelo qual ingressou com ação prévia no Juizado Especial Cível (autos nº 5018149-84.2022.8.13.0701). Na referida demanda, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a autora ainda não havia retirado o bem do pátio para consolidar e mensurar o dano material. Sustenta que, como fato novo, obteve o Alvará de Liberação nº 4073391 emitido pela Polícia Civil em 01/03/2023, após regularizar as pendências financeiras. Contudo, ao comparecer ao pátio da Multicar Ltda em 03/03/2023 com um guincho particular, foi impedida de retirar o veículo. A recusa decorreu do fato de a autora não aceitar assinar um recibo de liberação que atestava falsamente estar o carro nas mesmas condições da apreensão de 2018, além de lhe ter sido cobrado o valor de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais) a título de diárias. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para obstar leilão e reaver o bem depositando o valor proporcional das diárias; no mérito, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, limitação da cobrança das diárias de estadia e indenização por danos morais não inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão que deferiu à gratuidade de justiça em face da autora, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência, ID 9746749231. Apresentada a contestação do Estado de Minas Gerais em ID 9778957872- Preliminarmente alegou coisa julgada. No mérito, sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito. Afasta a incidência de danos materiais e morais. Apresentada a contestação de Auto Socorro e Estacionamento, ID 9959978455- Suscitou, em sede de preliminar de coisa julgada, como também inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não há como ser condenado pelos danos materiais e morais tendo em vista que não causou prejuízo a autora. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Apresentada a contestação de Multicar Ltda, ID9860024516- Arguiu a preliminar de litispendência, como também de ilegitimidade passiva para figurar na lide. No mérito, alega que os desgastes ocorridos foram naturais em virtude do excessivo tempo em que os automóveis ficam expostos ao ar livre. Relata a ausência de liame entre o acontecimento e a conduta do requerido. Impugnação à contestação, ID 10106508406. Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, ID 10107073354. Ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial e oral, ID’s 10117882583, 10119377362, 10120100420. Decisão saneadora em ID 10238464995- Restou afastada a litispendência e coisa julgada, postergou a análise da ilegitimidade passiva e indeferiu a preliminar de inépcia da inicial, deferiu a produção de prova oral e pericial. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em face das requeridas, ID 10395428067. Juntada do laudo pericial em ID 10512544416. Decisão que homologou o laudo pericial, bem como designou a audiência, ID 10616501025. Juntada da Ata de Audiência, ID 10671450229. Expedido o alvará em favor do perito, ID 10671298058. Apresentados os memoriais finais, ID ‘s 10677150828, 10682267388, 10684016958. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que pertine à legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da lide é aferida em abstrato com base nas alegações da inicial. A corré Multicar Ltda. foi expressamente apontada como a entidade que reteve o veículo da autora em 03/03/2023 e exigiu a assinatura de termo desoneratório, circunstância que a legitima a compor o polo passivo, mormente porque explora atividade delegada do Estado e divide com o outro pátio credenciado a responsabilidade pela cadeia de custódia do bem ao longo dos anos. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, com a produção das provas documental, pericial e oral reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia, encontram-se aos autos maduros para julgamento. Adentrando ao mérito, a controvérsia central cinge-se em apurar a falha na guarda do veículo apreendido (subtração de peças e avarias), a legalidade do condicionamento para liberação do bem com a respectiva cobrança integral de diárias, e a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Cumpre destacar que a apreensão lícita do veículo particular não isenta a Administração Pública nem os particulares credenciados que atuam por delegação do dever de zelar pela integridade do bem sob sua custódia. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, lastreada no risco administrativo, nos exatos contornos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo os pátios delegatários e o Estado solidariamente por danos ocorridos aos veículos depositados. No tocante aos danos materiais sofridos pelo veículo, o conjunto probatório é cristalino. O Boletim de Ocorrência lavrado no momento da apreensão, em 17/08/2018 (REDS 2018-036549897-001), bem como a Ficha de Vistoria de Veículo Leve nº 09931 ID 9742571650, demonstram que o veículo Fiat Uno ingressou no pátio com a integridade de seus componentes mecânicos e elétricos, constando apenas anotações de "riscos na pintura". Por outro lado, o Ofício PCMG/1DRPC nº 458/2022, assinado por autoridade policial em 19/07/2022, atestou formalmente a "ausência de alguns itens, assim como alegado na inicial, dentre eles: compressor de ar condicionado e kit de entrada de ar do painel", ID9742571650 atestando inequivocamente a deterioração do bem enquanto esteve sob a guarda estatal e das credenciadas. Houve nítida quebra do dever de vigilância e depósito, impondo-se o dever de reparar o patrimônio dilapidado. Embora o laudo pericial tenha confirmado a existência de avarias e da subtração de componentes, não foi possível quantificar integralmente o custo dos reparos, razão pela qual a extensão da obrigação deverá ser apurada em liquidação de sentença. Os réus devem ser condenados, de forma solidária, a custear os reparos necessários para a restituição do automóvel ao estado em que se encontrava em 2018. Outrossim, não prospera a alegação de desgaste natural. A ausência de componentes essenciais, como compressor do ar-condicionado e kit de admissão, bem como a retirada de peças internas, não constitui consequência ordinária da exposição ao tempo, revelando falha no dever de guarda imposto aos depositários Caso se apure, em liquidação, que o reparo é técnica ou economicamente inviável, a obrigação converte-se em indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado do veículo. Condeno também os réus a ressarcirem o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ID 9742574250, comprovadamente despendido pela autora com o guincho serviço este frustrado por culpa exclusiva dos demandados. Em relação à recusa de entrega do veículo em 03/03/2023, patente a ilicitude da conduta do pátio Multicar Ltda. Consoante o teor do REDS nº 2023-010285681-001 ID 9742573650, mesmo diante da apresentação do Alvará de Liberação expedido pela Polícia Civil, a empresa credenciada condicionou a restituição do carro à assinatura de termo em que a autora declararia “Que recebeu o veículo em 28/02/2023. E desta forma irá reaver o bem nas condições que recebeu". O Sr. Ivanir confirmou aos policiais militares que a autora portava o alvará válido, "contudo negava assinar o recibo de entrega por discordar da data expressa no documento". Ele detalha que a confecção do recibo com a data de realocação (28/02/2023) servia para garantir que ele reaveria o bem nas condições em que o recebeu do pátio anterior. A exigência de assinar declaração flagrantemente inverídica como moeda de troca para cumprir uma ordem de liberação estatal configura exercício arbitrário das próprias razões e abuso de direito. O pátio não detém poder de polícia para reter bem de particular com o fito de fraudar a realidade fática e elidir preventivamente sua responsabilidade civil. De igual forma, no que pertine à cobrança das diárias de estada, assiste razão à autora. A legislação pátria veda o confisco e limita severamente as despesas de permanência em depósito. Nos exatos termos do art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, a cobrança das despesas de estada deve se limitar ao prazo máximo de 6 (seis) meses. Portanto, a exigência do valor de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a lapso temporal superior à previsão normativa de teto, afigura-se inexigível. Fica declarada a limitação do débito das diárias aos exatos 6 meses de permanência, vedada qualquer cobrança de estadia pelo período que ultrapassar tal marco, autorizando-se o abatimento ou depósito judicial dessa monta estrita. Por fim, no tange aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora transborda o mero aborrecimento cotidiano. A privação do uso de seu veículo que teve peças subtraídas sob a tutela estatal, somada ao manifesto constrangimento de comparecer ao local munida de alvará oficial, acompanhada de guincho particular, e ser coagida a assinar documento contrário à verdade dos fatos para obter a liberação de sua propriedade, atinge atributos de sua personalidade e gera manifesto desgaste emocional e angústia. O dano extrapatrimonial é in re ipsa. Sopesando as funções compensatória e pedagógica da reprimenda, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito consubstanciada no Alvará e limite do CTB, bem como o perigo de dano representado pelo risco de leilão iminente do bem), defiro o pleito de tutela de urgência na presente sentença para determinar aos réus que se abstenham de levar o veículo de placa HKH-3537 a leilão, devendo promover a liberação imediata do bem à autora independentemente da assinatura de recibo de isenção de responsabilidade civil, condicionada unicamente ao pagamento/depósito das diárias limitadas ao período máximo legal de 6 (seis) meses. Embora não seja possível individualizar precisamente em qual período ocorreu cada dano, é incontroverso que o veículo permaneceu continuamente sob a custódia do Estado e dos pátios credenciados, integrantes da mesma cadeia de guarda, circunstância que justifica a responsabilização solidária, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I- Confirmar a tutela de urgência, determinando aos réus que promovam a liberação imediata do veículo Fiat Uno Vivace, placa HKH-3537, e o excluam de eventuais hastas públicas (leilões), condicionando a entrega unicamente à comprovação do pagamento das diárias limitadas ao teto de 6 (seis) meses (art. 271, §10, CTB), sendo expressamente vedada a exigência de assinatura de termos de quitação de danos ou de que o bem se encontra nas condições originais de apreensão, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório; II- Declarar a inexigibilidade da cobrança de diárias de pátio que ultrapassem o limite legal de 6 (seis) meses de estadia; III – Condenar solidariamente o Estado de Minas Gerais, Auto Socorro e Estacionamento MG 427 Ltda. – ME e Multicar Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custeio dos reparos necessários para restituir o veículo ao estado em que se encontrava quando de sua apreensão, abrangendo as peças subtraídas e as avarias constatadas durante o período em que permaneceu sob a guarda dos réus, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Caso se verifique, nessa fase, a inviabilidade técnica ou econômica do reparo, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado do veículo à época da liquidação, observados os elementos constantes da prova pericial e deduzido o valor residual do bem, se existente, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável; IV – Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em relação ao Estado de Minas Gerais, os consectários legais observarão o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. V- Condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de danos materiais emergentes, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Havendo sucumbência mínima da autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal tão somente do Estado de Minas Gerais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba