5005772-25.2024.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005772-25.2024.4.03.6327 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A RECORRIDO: ADEMILSON DE JESUS CARVALHO RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre aposentadoria e de restituição dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser a autora portadora de moléstia profissional. Postula a reforma da sentença, argumentando que “o simples fato de ter obtido benefício previdenciário - auxílio-acidente - não gera o direito ao benefício tributário, que deve preencher todos os requisitos previstos em lei, incluindo a necessidade de ser caracterizada como moléstia profissional, e não doença do trabalho. (...) Dito de outra forma, doenças do trabalho, que ensejaram a percepção de um benefício previdenciário prévio, são incapazes, por si só, de garantir a isenção de imposto de renda pleiteada, mormente quando amparadas unicamente em provas documentais muito antigas, que não amparam a fidelidade dos fatos”. Sustenta que houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia médica judicial. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional. De fato, o recebimento de benefício de origem acidentária, associado aos laudos médicos juntados aos autos, é suficiente para confirmar a moléstia profissional do autor. A parte autora juntou vasta documentação médica (IDs 349777965, 356728109, 356728110 e 356728111), incluindo laudos, exames e comunicações de acidente de trabalho (CAT), que demonstram a existência de lesões ortopédicas em ombros, coluna e cotovelos, desenvolvidas ao longo de sua vida laboral em atividades repetitivas e com esforço físico. A Declaração de Benefícios (ID 349777965 - Pág. 27) comprova que o autor recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho (espécie 91) e Auxílio-Acidente (espécie 94), benefícios que pressupõem a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral. Ademais, o laudo médico pericial produzido em outra ação judicial (ID 349777965 - Págs. 65-86), concluiu pela existência de nexo causal contributivo entre a patologia de lombalgia e o trabalho do autor, classificando a doença como relacionada ao trabalho. Desse modo, restou demonstrado que a parte autora é portadora de moléstia profissional, nos termos exigidos pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A doença ensejadora da isenção tributária, de acordo com a prova documental e pericial, é anterior à data de início - DIB (15/10/2019) da aposentadoria (ID 349777965 - Pág. 27). Por esse motivo, o termo inicial da isenção é fixado na DIB. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 15/10/2019, respeitada a prescrição quinquenal; 2) CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. (...)” Não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que a matéria ventilada foi corretamente analisada pelo juízo a quo. Com efeito, assiste razão à União quando alega que o simples fato de a autora ter recebido auxílio-acidente não se mostra suficiente para a caracterização do quadro como de moléstia profissional, porque: (a) o benefício de auxílio-acidente pode ser deferido em virtude de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho; e (b) mesmo que decorrente de acidente do trabalho, o auxílio-acidente pode derivar de doença do trabalho, e não de doença profissional (ou “moléstia profissional”) – consoante distinção traçada pelo art. 20 da LBPS. Outrossim, o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 garante a isenção de imposto de renda sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional”. Embora tanto a “doença profissional”, como a “doença do trabalho”, conceituem indistintamente um acidente do trabalho, ambas têm conceitos jurídicos distintos. A moléstia profissional que assegura o direito à isenção fiscal tratada no processo é definida como aquela “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (art. 20, I da LBPS). No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.612.316-0, com DIB em 15/10/2019. Antes de aposentar-se, recebeu do INSS o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94) no período de 29/11/2006 a 14/10/2019 (id. 351085919, fl. 27), o qual lhe foi concedido por determinação judicial no processo nº 2040/07, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. Na aludida ação, o autor foi submetido a perícia judicial em 15/10/2007, conforme laudo apresentado com a inicial (id. 351085919, fls. 3/14). O médico que a examinou na ocasião assim registrou em suas conclusões: (...) Além disso, foi apresentado nos autos cópia de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor, elaborado em 03/12/2015, no qual se estabeleceu a existência de nexo causal entre a atividade laboral desempenhada e as lesões constatadas na coluna lombar (id. 351085919, fls. 64/86). Como se vê, as provas produzidas nos autos demonstram que o autor é portador de “moléstia profissional”, afinal, a lesão na coluna que apresenta trata-se de doença “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, conforme conclusões dos laudos periciais. E, se assim o é, faz jus o autor à isenção fiscal que lhe foi reconhecida pela sentença recorrida que, por isso, fica mantida tal como proferida. Registra-se que, ainda que assintomática a patologia, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 627 do STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos demais expostos no presente voto. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADEMILSON DE JESUS CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS
OAB: 327569/SP
ALINE FREITAS COUTO
OAB: 478636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005772-25.2024.4.03.6327 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE FREITAS COUTO - SP478636-A RECORRIDO: ADEMILSON DE JESUS CARVALHO RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre aposentadoria e de restituição dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser a autora portadora de moléstia profissional. Postula a reforma da sentença, argumentando que “o simples fato de ter obtido benefício previdenciário - auxílio-acidente - não gera o direito ao benefício tributário, que deve preencher todos os requisitos previstos em lei, incluindo a necessidade de ser caracterizada como moléstia profissional, e não doença do trabalho. (...) Dito de outra forma, doenças do trabalho, que ensejaram a percepção de um benefício previdenciário prévio, são incapazes, por si só, de garantir a isenção de imposto de renda pleiteada, mormente quando amparadas unicamente em provas documentais muito antigas, que não amparam a fidelidade dos fatos”. Sustenta que houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia médica judicial. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional. De fato, o recebimento de benefício de origem acidentária, associado aos laudos médicos juntados aos autos, é suficiente para confirmar a moléstia profissional do autor. A parte autora juntou vasta documentação médica (IDs 349777965, 356728109, 356728110 e 356728111), incluindo laudos, exames e comunicações de acidente de trabalho (CAT), que demonstram a existência de lesões ortopédicas em ombros, coluna e cotovelos, desenvolvidas ao longo de sua vida laboral em atividades repetitivas e com esforço físico. A Declaração de Benefícios (ID 349777965 - Pág. 27) comprova que o autor recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho (espécie 91) e Auxílio-Acidente (espécie 94), benefícios que pressupõem a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral. Ademais, o laudo médico pericial produzido em outra ação judicial (ID 349777965 - Págs. 65-86), concluiu pela existência de nexo causal contributivo entre a patologia de lombalgia e o trabalho do autor, classificando a doença como relacionada ao trabalho. Desse modo, restou demonstrado que a parte autora é portadora de moléstia profissional, nos termos exigidos pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A doença ensejadora da isenção tributária, de acordo com a prova documental e pericial, é anterior à data de início - DIB (15/10/2019) da aposentadoria (ID 349777965 - Pág. 27). Por esse motivo, o termo inicial da isenção é fixado na DIB. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 15/10/2019, respeitada a prescrição quinquenal; 2) CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. (...)” Não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que a matéria ventilada foi corretamente analisada pelo juízo a quo. Com efeito, assiste razão à União quando alega que o simples fato de a autora ter recebido auxílio-acidente não se mostra suficiente para a caracterização do quadro como de moléstia profissional, porque: (a) o benefício de auxílio-acidente pode ser deferido em virtude de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho; e (b) mesmo que decorrente de acidente do trabalho, o auxílio-acidente pode derivar de doença do trabalho, e não de doença profissional (ou “moléstia profissional”) – consoante distinção traçada pelo art. 20 da LBPS. Outrossim, o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 garante a isenção de imposto de renda sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional”. Embora tanto a “doença profissional”, como a “doença do trabalho”, conceituem indistintamente um acidente do trabalho, ambas têm conceitos jurídicos distintos. A moléstia profissional que assegura o direito à isenção fiscal tratada no processo é definida como aquela “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (art. 20, I da LBPS). No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.612.316-0, com DIB em 15/10/2019. Antes de aposentar-se, recebeu do INSS o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94) no período de 29/11/2006 a 14/10/2019 (id. 351085919, fl. 27), o qual lhe foi concedido por determinação judicial no processo nº 2040/07, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. Na aludida ação, o autor foi submetido a perícia judicial em 15/10/2007, conforme laudo apresentado com a inicial (id. 351085919, fls. 3/14). O médico que a examinou na ocasião assim registrou em suas conclusões: (...) Além disso, foi apresentado nos autos cópia de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor, elaborado em 03/12/2015, no qual se estabeleceu a existência de nexo causal entre a atividade laboral desempenhada e as lesões constatadas na coluna lombar (id. 351085919, fls. 64/86). Como se vê, as provas produzidas nos autos demonstram que o autor é portador de “moléstia profissional”, afinal, a lesão na coluna que apresenta trata-se de doença “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, conforme conclusões dos laudos periciais. E, se assim o é, faz jus o autor à isenção fiscal que lhe foi reconhecida pela sentença recorrida que, por isso, fica mantida tal como proferida. Registra-se que, ainda que assintomática a patologia, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 627 do STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos demais expostos no presente voto. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão