Detalhe do processo

5005771-85.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5005771-85.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVANES GOUVEIA DE CASTRO CPF: 010.876.606-37 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EVANES GOUVEIA DE CASTRO, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: Consoante elementos de informação que constam do inquérito policial que acompanha a presente peça processual, o denunciado Evanes Gouveia de Castro, no dia 6 de janeiro de 2025, por volta de 21H13, na Rua José Custódio dos Santos, próximo ao imóvel nº 26, bairro Lagoa, nesta Capital, conduziu o veículo CHEVROLET/Onix, placas HCJ-8F05, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo apurado, na data e horário dos fatos, o denunciado conduzia o veículo CHEVROLET/Onix, placas HCJ-8F05, pela Rua José Custódio dos Santos quando, nas proximidades do imóvel nº 26, colidiu contra a traseira do FIAT/Palio, placas HDV-0544, de propriedade de Antônio Luiz Calixto, que estava devidamente estacionado na via. Ato contínuo, o denunciado tentou deixar o local, realizando nova manobra na direção do CHEVROLET/Onix, placas HCJ-8F05, ocasião em que colidiu novamente contra a lateral esquerda do FIAT/Palio, placas HDV-0544. Neste momento, populares não identificados retiraram a chave da ignição do CHEVROLET/Onix, placas HCJ-8F05, conduzido pelo denunciado, e o detiveram no local até a chegada da Polícia Militar. Compareceu ao local a guarnição dos Policiais Militares Wellington Alves Barbosa e Thiago Macedo Lima, os quais, de pronto, constataram sinais de embriaguez no denunciado, especialmente vestes descompostas, hálito etílico, olhos vermelhos, dificuldade de equilíbrio e fala arrastada. Em razão disto, foi oferecida a oportunidade de realizar o teste do etilômetro, mas o denunciado a recusou. Sendo assim, os Militares lavraram o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora de ID10371899426, em que indicaram os sinais observados no momento da abordagem: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, dispersão, não se lembra onde está, não sabe a hora, não se lembra dos atos cometidos, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Sendo assim, os Militares realizaram a condução do denunciado para a Delegacia de Polícia, dando ensejo à instauração do inquérito policial que acompanha a presente inicial acusatória. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo que consta do APFD (ID10371899422), Boletim de Ocorrência (ID10371899423) e pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID10371899426). Finalizando a peça acusatória, o Ministério Público incursou o réu EVANES GOUVEIA DE CASTRO nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (ID 10561027635). A denúncia, com rol de 03 (três) testemunhas, veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10371899422), Boletim de Ocorrência (ID 10371899423), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10371899426), comprovante de pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.600,00 (ID 10371899435 e ID 10371899437), bem como da integralidade dos autos do Inquérito Policial. Na cota ministerial de oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de Suspensão Condicional do Processo, justificando a ausência dos requisitos legais em razão de registros de medidas alternativas em outra comarca (ID 10561027635, fl. 04). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em decisão datada de 17 de novembro de 2025 (ID 10580329297), oportunidade em que se determinou a citação do acusado. Após tentativas frustradas de citação pessoal por mandado e por cartas precatórias direcionadas à Comarca de Ribeirão das Neves/MG (ID 10612834710, ID 10623031732 e ID 10630686566), bem como por meio eletrônico (ID 10618160579), determinou-se a citação editalícia do denunciado (ID 10638980253). O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (ID 10657056283 e ID 10664199353). Posteriormente, o acusado compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogados constituídos (ID 10673245926 e ID 10673266830), apresentando petição em que arguiu a nulidade absoluta da citação por edital e a falta de tentativa de citação por hora certa (ID 10673411328). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar suscitada (ID 10674268147). Em decisão interlocutória de ID 10675445965, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação editalícia e determinou a abertura de vista para a apresentação de Resposta à Acusação. A Defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 10684492985), arguindo preliminarmente a ausência de justa causa por falta de prova técnica (etilômetro ou exame clínico); no mérito, sustentou a atipicidade penal por inexistência de alteração da capacidade psicomotora e fragilidade probatória, invocando o princípio in dubio pro reo e pugnando pela absolvição sumária ou desclassificação para infração administrativa; subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição por restritivas de direitos. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e prosseguimento do feito (ID 10686442260). Por decisão proferida em 02 de junho de 2026 (ID 10690276495), este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de justa causa, afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de agosto de 2026 (ID 10734529493 e ID 10734519065), procedeu-se à oitiva das testemunhas comuns Wellington Alves Barbosa, Thiago Macedo Lima e Antônio Luiz Calixto, por meio do sistema audiovisual. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral gravadas no termo de audiência (ID 10734519065), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelo Termo de Constatação, pelo depoimento dos policiais militares e da vítima e pela confissão do réu. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10738121319), requerendo a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no patamar mínimo de 02 (dois) meses, ressaltando o exercício de atividade profissional como vendedor. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado EVANES GOUVEIA DE CASTRO a prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. O processo tramitou de forma escorreita e plenamente regular, observando estritamente os vetores e princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares suscitadas ao longo da marcha processual foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por decisões interlocutórias fundamentadas (ID 10675445965 e ID 10690276495), não se implementou qualquer prazo prescricional e tampouco se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade processual ou irregularidade a ser declarada de ofício por este Juízo. O feito encontra-se inteiramente saneado e preparado para o julgamento de mérito. A materialidade do delito narrado na exordial é inconteste nos autos, mormente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10371899422), pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-000800083-001 (ID 10371899423) e, de forma contundente, pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10371899426), o qual registra, de maneira detalhada e individualizada, o conjunto de sinais característicos de alteração psicomotora apresentados pelo condutor no momento da abordagem policial, tais como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, dispersão, desorientação, esquecimento dos atos praticados, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Referente à autoria, entendo que esta também restou sobejamente comprovada nos autos, emergindo cristalina da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e à confissão parcial do acusado em juízo. Para a elucidação completa dos fatos, passa-se a transcrever, de forma integral, as declarações e depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. O réu EVANES GOUVEIA DE CASTRO, ao ser interrogado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou que conduzia o veículo automotor após haver ingerido bebida alcoólica (conhaque) e admitiu a colisão com o automóvel estacionado, afirmando ainda que vem frequentando reuniões de apoio e que depende da carteira de habilitação para seu labor diário. Confira-se a íntegra de seu interrogatório: "Juiz: Agora eu te pergunto, isso aqui é tudo verdade? Tudo mentira? Você vai querer me contar o que aconteceu? Se o senhor quiser, o senhor pode ficar em silêncio também, o silêncio não te prejudica, eu também não vou ficar chateado com você se você quiser ficar em silêncio, não. E aí, isso é verdade, mentira? Quer me contar o que aconteceu ou você prefere ficar em silêncio? Réu: Parte verdade. Juiz: O que é que é verdade, então? Réu: É que eu encostei num carro, sim, é verdade, mas eu estava estacionado atrás do palio, foi na hora que eu fui sair que aconteceu o fato, na hora que eu ia embora, que eu encostei na traseira do palio. Juiz: Você tinha bebido no dia ou não? Réu: Tinha, sim, tinha bebido. Juiz: E os militares pediam pra você fazer o teste de bafômetro? Réu: Não, eu recordo, não. Acho que ninguém pediu pra fazer o teste de bafômetro, não. Juiz: O que você bebeu no dia? Réu: Conhaque. Juiz: Quanto de conhaque você leva? Réu: Eu não lembro mais, faz muito tempo já. Eu só lembro que eu tinha estacionado o carro atrás do palio, na hora que eu ia embora pra casa, que eu encostei nesse palio aí. Ministério Público: O senhor tentou tirar o carro lá? Réu: Tentei tirar, mas eu estava sem a chave. Ministério Público: Por quê? Réu: É porque os populares tiraram a chave da minha mão e chamaram a polícia. Ministério Público: E o senhor bebeu nesse local onde... O senhor estacionou o carro e foi beber e voltou pro carro, ou já tinha bebido antes de estacionar o carro? Réu: Não, primeiro eu cheguei sem beber, eu fui beber num barzinho que tem aí perto, que é o Bar da Lelena. Eu bebi, depois quando eu fui pra casa, que aconteceu esses fatos, mas quando eu cheguei lá no bar e estava bom ainda. Advogado de Defesa: Eu queria saber se ele tem mais algo a falar sobre esse fato de ele ter ingerido bebida alcoólica e dirigido nesse dia aí, de lá pra cá, o que que ele está fazendo, como que ele está procedendo com relação a isso? Réu: Depois desse dia aí, eu procurei um tratamento, um A.A., um alcoólicos anônimos, lá no bairro mesmo, lá no Conceito de Vida. E eu tô desde o dia 18 de janeiro, sem beber, tô limpo, graças a Deus. Até hoje. E eu trabalho também, eu dependo... Dependo muito dessa carteira de habilitação, porque eu ganho dinheiro pra tratar da minha família com ela. A única coisa que eu sei fazer é dirigir, pra ganhar o meu dinheirinho, entendeu? Aí eu vou vendendo na rua, eu trabalho com pamonha, mingau de milho, bolo de milho, suco de milho, eu vou anunciando no carro, tem uma cornetazinha que anuncia, pra mim poder sobreviver. Então, rogo que o senhor não suspenda a minha carteira...". A confissão do acusado é corroborada de forma segura e convergente pelos depoimentos testemunhais prestados perante a autoridade judicial. A testemunha Wellington Alves Barbosa, policial militar condutor do flagrante, prestou depoimento firme e detalhado em Juízo, confirmando o atendimento à ocorrência de acidente de trânsito, a intervenção de populares que recolheram a chave da ignição do veículo do acusado em razão das colisões e os nítidos sinais de embriaguez apresentados pelo réu, além da admissão deste sobre a ingestão de conhaque. Veja-se o seu depoimento: "Ministério Público: Está lembrado dessa ocorrência? Testemunha: Sim, eu lembro. Ministério Público: O que o senhor lembra? O senhor não presenciou essa batida, né? Chegou lá depois? Testemunha: Sim. Ministério Público: E aí, o que o senhor viu lá? Testemunha: No local, o veículo abarroado, né? As avarias. E os populares no local haviam retirado a chave do veículo. E no caso, o condutor do veículo, ele estava alterado devido ao uso de álcool. Ministério Público: E eles tiraram a chave do veículo? O senhor sabe o porquê? Testemunha: Eles informaram que ele, após bater a traseira do veículo, ele tentou sair e bateu novamente a lateral do veículo. Aí foi onde os populares tiraram a chave do veículo. Ministério Público: O senhor falou assim, ah, ele estava embriagado . Ele falou se tinha ingerido bebida alcoólica. Era visível a embriaguez? O senhor lembra, assim, se ele fez bafômetro? Testemunha: Não, não fez bafômetro, consta no REDS né. A embriaguez dele dava para perceber, sim. Inclusive, em entrevista com ele, ele falou que fez uso de conhaque..." (ID 10734548839). No mesmo sentido, a testemunha Thiago Macedo Lima, policial militar que compunha a guarnição, declarou em Juízo a confirmação dos termos registrados no Boletim de Ocorrência, atestando que o histórico lavrado retrata a constatação de embriaguez do acusado e a recusa deste em realizar o teste: "...Ministério Público: É uma ocorrência mais antiga, mas com essas informações que o juiz lhe passou, o senhor consegue se lembrar da ocorrência? Testemunha: Muito, muito pouco. Eu só mexo com acidente, né? Então a gente mexe com muito acidente todo dia. Ministério Público: Entendi. E o senhor se lembra, assim, as circunstâncias? Se o condutor do veículo fez o teste do etilômetro, se ele estava embriagado, se populares estavam ali no local? Testemunha: Não, eu não lembro. Eu só lembro pelo que eu li no B.O., né? Fora isso, não lembro, não. Ministério Público: Ok. no B.O., consta alguma coisa sobre embriaguez? Testemunha: Consta, consta embriaguez, consta que ele bebeu, consta que ele não quis fazer o teste..." A testemunha Antônio Luiz Calixto, proprietário do veículo atingido, prestou depoimento elucidativo e seguro sob o crivo do contraditório judicial, narrando que foi chamado após o barulho da batida em seu automóvel estacionado e presenciou o acusado visivelmente embriagado tentando manobrar e retirar o carro do local mesmo sem as chaves, vindo a arranhar e danificar a lateral de seu veículo, gerando perigo concreto aos demais usuários da via pública. Observe-se: "...Ministério Público: Conta para mim como é que foi que aconteceu, o senhor estava conduzindo o veículo falho? Testemunha: Não, não. Eu estava na proximidade do local que aconteceu, muito bem perto, eu estava em uma reunião da Sociedade São Vicente Paulo, do qual eu faço parte. Então, em certo momento, eu fui lá, me chamaram né, falando que alguém tinha batido no meu carro. Eu sair apressadamente, chegando ao local, eu verifiquei os acontecimentos e que o senhor motorista, o infrator, ele estava já tentando tirar o carro do local e eu verifiquei que ele estava bastante embriagado. Tentei conversar com ele, para que ele não fizesse aquilo, porque era muito perigoso, e ele continuou e foi tentando tirar o carro, tirou da parte traseira que ele havia batido e como a chave do carro não estava com ele, ele tentou mesmo assim ainda empurrando o carro, tirando ele, conseguiu virar, mas o carro foi descendo a rua e foi arranhando mais ainda o carro, danificando mais ainda a parte do meio do carro, ou seja, na porta e até o para-lama dianteiro. Ministério Público: Ele pagou o conserto do carro do senhor? Testemunha: Não, não. No momento, não. Na hora lá no local, ele se prontificou, me perguntou mais ou menos em quanto ficaria o conserto, então eu falei para ele, e ele falou que me pagava, que fazia o PIX naquele momento para mim. Mas devido às condições, eu estava disposto a conversar com ele, a liberá-lo, mas pelas condições que ele se encontrava, eu vi que não tinha jeito, que era muito perigoso para terceiros, ele sair daquele jeito assim. Então, eu resolvi tomar providências e chamar a polícia para que resolvesse o assunto. Ele ficou quieto e aguardou a chegada dos policiais, onde foi feita a ocorrência e etc. Eu mandei arrumar meu carro, um mês depois, eu mandei arrumar meu carro, porque eu não podia ficar com ele daquele jeito, e foi isso. Ministério Público: E o senhor falou que ele estava perigoso para terceiros, porque ele parecia estar alcoolizado, não é? Testemunha: Não, parecia não, ele estava. Ministério Público: E depois disso, ele não procurou o senhor para poder pagar também, não? Testemunha: Não, não, não me procurou, não. Ministério Público: O prejuízo do senhor foi mais ou menos em quanto? Testemunha: Olha, eu mandei arrumar o carro, devido a pessoa ser minha conhecida, ele fez o preço até bom, fez para mim por mil reais, eu tenho até a notinha dele aqui em mãos..." Pois bem, com base no contexto probatório produzido, mormente pelos depoimentos das testemunhas e pela própria confissão do denunciado, tudo corroborado por provas documentais, tais como o Boletim de Ocorrência e o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime imputado ao réu, sendo a condenação a medida que se impõe. De início, ressalto que a palavra dos agentes policiais, quando isenta de má-fé ou interesse particular na condenação do réu e em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção, como se observa no caso presente, constitui meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar o decreto condenatório. Seria, deveras, um contrassenso que o Estado conferisse a seus agentes a fundamental função de zelar pela segurança pública e, em sede judicial, lhes negasse credibilidade para atestar os atos que praticaram no exercício regular de suas atribuições. O entendimento jurisprudencial é dominante no sentido de que os policiais, civis ou militares, sobretudo os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de prestar declarações, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional. Se não demonstrado o interesse direto da testemunha na condenação do réu, tem aquela o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realiza. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório." (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Ressalte-se, ainda, que em se tratando de agentes públicos, seus atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa presunção sido desconstituída por qualquer elemento de prova. Ainda, já decidiu o Egrégio TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - PRECINDIBILIDADE DO TESTE DO BAFOMETRO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE. O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, caracterizando-se com a mera condução de veículo automotor em estado de embriaguez, sendo despicienda a demonstração de resultado. A palavra dos policiais tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada, apenas, em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrariem, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. Para a configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que também pode ser demonstrado por testemunhas. Patente a embriaguez do agente, diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica do exame de sangue ou teste do 'bafômetro'." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.087013-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) A tese central da Defesa repousa na alegação de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, sustentando a indispensabilidade de exame de etilômetro ou perícia técnica, a generalidade dos sinais descritos e a inexistência de demonstração de perigo concreto, pugnando pela absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Tal argumentação não merece prosperar. Note-se que a conduta praticada pelo acusado foi tipificada na denúncia como aquela inserta no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora." Na descrição do tipo penal em questão, percebe-se que a redação dada pela Lei nº 12.760/2012 não mais exige exclusivamente específica quantidade de álcool no sangue aferida por equipamento técnico, bastando a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A mencionada capacidade psicomotora alterada pode ser aferida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, retirando a exclusividade do teste de alcoolemia para a comprovação do crime (artigo 306, § 2º, do CTB). Diante desse cenário, o CONTRAN, por meio da Resolução nº 432/2013, estabeleceu critérios objetivos para auxiliar na constatação da alteração da capacidade psicomotora: "Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: (…) II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: (…) IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º." O Anexo II da referida disposição normativa elenca diversos sinais a serem observados pelo agente fiscalizador, abrangendo aspectos como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, desorientação, alteração na fala e dificuldade de equilíbrio. Assim, sendo possível a constatação da presença de um conjunto desses elementos, torna-se plenamente prescindível a realização de teste em etilômetro ou laudo pericial toxicológico. Veja-se o entendimento do Egrégio TJMG: "APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306, §1º II, E 311 DO CTB E 330 DO CP - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 306, §1º II, DO CTB - DESCABIMENTO - PROVA SUFICIENTE DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PROVA TESTEMUNHAL SEGURA - DIREÇÃO PERIGOSA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. De acordo com redação dada ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora, pode ser verificada por outros meios de prova, como exame clínico e prova testemunhal. Comprovada a autoria delitiva pela prova testemunhal, a condenação deve ser mantida. (...)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.263212-0/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) No caso em tela, a recusa do réu em realizar o teste do etilômetro foi suprida de forma robusta pela lavratura do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10371899426), que descreveu expressamente que o condutor apresentava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, dispersão, desorientação temporal e espacial, falta de memória quanto aos atos praticados, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, em perfeita consonância com a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Além disso, as declarações da testemunha presencial Antônio Luiz Calixto e os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo confirmaram o manifesto estado de embriaguez do réu no momento dos fatos. Ademais, corrobora integralmente o acervo probatório a confissão do próprio acusado, EVANES GOUVEIA DE CASTRO, que, em juízo, admitiu ter ingerido conhaque antes de conduzir o veículo e que colidiu contra o automóvel estacionado, assumindo voluntariamente a direção de veículo automotor sob efeito inebriante. Cumpre destacar, outrossim, que o crime de embriaguez ao volante é classificado dogmaticamente como um delito de perigo abstrato. Para a sua consumação e aperfeiçoamento típico, a lei penal não exige a demonstração de dano efetivo ou de perigo concreto a terceiros determinados. A simples conduta de conduzir veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool já perfaz a infração penal, pois atenta diretamente contra a segurança viária e a incolumidade pública. No caso em apreço, o risco presumido pela norma atingiu a esfera concreta, culminando em abalroamento duplo contra veículo que se encontrava regularmente estacionado na via pública, exigindo a intervenção de populares para conter o acusado. Dessa forma, as provas produzidas são fartas e contundentes no sentido de que o acusado conduzia o automóvel com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, não se sustentando a tese de insuficiência probatória ou de atipicidade da conduta. Portanto, comprovado que o acusado conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a sua condenação nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 é medida de rigor. Do Pedido de Reparação de Danos Verifica-se que o Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, entendo que não houve instrução específica para analisar o requerimento de fixação de valor mínimo, como pretende a acusação. O Ministério Público não especificou valores na denúncia, tampouco houve debate e instrução probatória direcionada a quantificar com precisão eventuais prejuízos patrimoniais ou morais sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal brasileiro, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso e oportuno com indicação do valor pretendido, possibilitando à defesa o devido enfrentamento da matéria. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I, E § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB). CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos coesos das testemunhas presenciais e dos policiais militares, pelo relatório de necropsia da vítima fatal e pela vasta documentação médica que atesta a gravidade das lesões da vítima sobrevivente. A ausência de laudo pericial específico sobre a dinâmica do acidente é suprida pela prova oral e pela confissão do apelante de que invadiu a contramão. Da mesma forma, a prova da lesão gravíssima pode ser suprida por outros meios, como os prontuários médicos, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. 2. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tal requerimento na peça acusatória impede a condenação neste ponto, mesmo que o pedido tenha sido formulado em alegações finais, configurando a decisão como ultra petita. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática (condução de veículo sob influência de álcool) para qualificar o crime de homicídio culposo (art. 302, § 3º, do CTB), elevando a pena em abstrato, e, simultaneamente, para justificar a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria, referente à causa de aumento por não possuir habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB). A exasperação da majorante deve se limitar à fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de outros fundamentos que justifiquem patamar superior. A pena final, redimensionada após a correção da dosimetria, e a análise das circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena final e da gravidade concreta do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494152-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Outrossim, considerando a natureza eminentemente civil da pretensão indenizatória, revela-se mais adequado que a apuração e quantificação dos danos sejam realizadas em sede própria, perante o juízo cível, onde será possível a ampla dilação probatória. Assim, DEIXO DE FIXAR valor mínimo de reparação de danos nesta sentença, devendo a pretensão ser discutida na esfera cível própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EVANES GOUVEIA DE CASTRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu: a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal; b) antecedentes: analisando a CAC e FAC do réu acostadas aos autos (ID 10548816752, ID 10580212886, ID 10734494272 e ID 10738834708), verifico que o réu é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, porquanto não ostenta condenações criminais transitadas em julgado aptas a macular seus antecedentes; c) conduta social: nada há nos autos que ateste de forma desfavorável contra a conduta social do acusado; d) personalidade: inexistem elementos técnicos que indiquem desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém inerentes ao próprio tipo penal incriminador; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo fato autônomo a ser valorado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: a vítima direta é a coletividade/incolumidade pública, nada havendo a ser considerado. Desse modo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias agravantes. Reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu perante a autoridade judicial ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. Todavia, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legalmente cominado. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da fixação da pena, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, pelo que concretizo a reprimenda em definitivo no total de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, que torno definitiva à míngua de circunstâncias outras. Analisando as condições socioeconômicas do réu, bem como as circunstâncias objetivas do crime, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal permitido, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Da análise do quantum da pena privativa de liberdade aplicada, da primariedade técnica do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção corporal imposta, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Presentes de forma cumulativa os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena aplicada não supera 04 (quatro) anos e sendo o réu tecnicamente primário, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), previsto no artigo 77 do Código Penal, porquanto o réu foi plenamente beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Cumulativamente, nos termos do preceito secundário do tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 293 do mesmo diploma, aplico ao sentenciado a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, guardando estrita proporcionalidade com a sanção corporal imposta. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não sobreveio nenhum fato novo a autorizar a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer desta decisão em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de gratuidade ou isenção de exigibilidade ser apreciado pelo Juízo da Execução competente. Após o regular trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, encaminhando-a à competente Vara de Execução Penal desta Comarca para o cumprimento das sanções impostas. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar todas as informações processuais e estatísticas necessárias. Proceda-se com as devidas comunicações junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via sistema INFODIP, para os fins de suspensão dos direitos políticos dispostos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Comunique-se os termos desta decisão ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), para as anotações pertinentes à penalidade de suspensão do direito de dirigir. Quanto ao valor recolhido a título de fiança no importe de R$ 1.600,00 (ID 10371899435 e ID 10371899437), com o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, determino que seja utilizado para o pagamento da pena de multa e das custas processuais impostas, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. O valor remanescente da fiança, se houver, devidamente corrigido, deverá ser restituído ao acusado. Cumpridas integralmente as determinações acima e ultimadas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVANES GOUVEIA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MATHEUS DE CASTRO LARANJO LANA

OAB: 123169/MG

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WELLINGTON HORTA FELISBERTO

OAB: 220483/MG

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FLAVIA VELOSO DE SOUSA

OAB: 237034/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5005771-85.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVANES GOUVEIA DE CASTRO CPF: 010.876.606-37 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EVANES GOUVEIA DE CASTRO, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: Consoante elementos de informação que constam do inquérito policial que acompanha a presente peça processual, o denunciado Evanes Gouveia de Castro, no dia 6 de janeiro de 2025, por volta de 21H13, na Rua José Custódio dos Santos, próximo ao imóvel nº 26, bairro Lagoa, nesta Capital, conduziu o veículo CHEVROLET/Onix, placas HCJ-8F05, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo apurado, na data e horário dos fatos, o denunciado conduzia o veículo CHEVROLET/Onix, placas HCJ-8F05, pela Rua José Custódio dos Santos quando, nas proximidades do imóvel nº 26, colidiu contra a traseira do FIAT/Palio, placas HDV-0544, de propriedade de Antônio Luiz Calixto, que estava devidamente estacionado na via. Ato contínuo, o denunciado tentou deixar o local, realizando nova manobra na direção do CHEVROLET/Onix, placas HCJ-8F05, ocasião em que colidiu novamente contra a lateral esquerda do FIAT/Palio, placas HDV-0544. Neste momento, populares não identificados retiraram a chave da ignição do CHEVROLET/Onix, placas HCJ-8F05, conduzido pelo denunciado, e o detiveram no local até a chegada da Polícia Militar. Compareceu ao local a guarnição dos Policiais Militares Wellington Alves Barbosa e Thiago Macedo Lima, os quais, de pronto, constataram sinais de embriaguez no denunciado, especialmente vestes descompostas, hálito etílico, olhos vermelhos, dificuldade de equilíbrio e fala arrastada. Em razão disto, foi oferecida a oportunidade de realizar o teste do etilômetro, mas o denunciado a recusou. Sendo assim, os Militares lavraram o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora de ID10371899426, em que indicaram os sinais observados no momento da abordagem: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, dispersão, não se lembra onde está, não sabe a hora, não se lembra dos atos cometidos, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Sendo assim, os Militares realizaram a condução do denunciado para a Delegacia de Polícia, dando ensejo à instauração do inquérito policial que acompanha a presente inicial acusatória. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo que consta do APFD (ID10371899422), Boletim de Ocorrência (ID10371899423) e pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID10371899426). Finalizando a peça acusatória, o Ministério Público incursou o réu EVANES GOUVEIA DE CASTRO nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (ID 10561027635). A denúncia, com rol de 03 (três) testemunhas, veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10371899422), Boletim de Ocorrência (ID 10371899423), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10371899426), comprovante de pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.600,00 (ID 10371899435 e ID 10371899437), bem como da integralidade dos autos do Inquérito Policial. Na cota ministerial de oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de Suspensão Condicional do Processo, justificando a ausência dos requisitos legais em razão de registros de medidas alternativas em outra comarca (ID 10561027635, fl. 04). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em decisão datada de 17 de novembro de 2025 (ID 10580329297), oportunidade em que se determinou a citação do acusado. Após tentativas frustradas de citação pessoal por mandado e por cartas precatórias direcionadas à Comarca de Ribeirão das Neves/MG (ID 10612834710, ID 10623031732 e ID 10630686566), bem como por meio eletrônico (ID 10618160579), determinou-se a citação editalícia do denunciado (ID 10638980253). O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (ID 10657056283 e ID 10664199353). Posteriormente, o acusado compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogados constituídos (ID 10673245926 e ID 10673266830), apresentando petição em que arguiu a nulidade absoluta da citação por edital e a falta de tentativa de citação por hora certa (ID 10673411328). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar suscitada (ID 10674268147). Em decisão interlocutória de ID 10675445965, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação editalícia e determinou a abertura de vista para a apresentação de Resposta à Acusação. A Defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 10684492985), arguindo preliminarmente a ausência de justa causa por falta de prova técnica (etilômetro ou exame clínico); no mérito, sustentou a atipicidade penal por inexistência de alteração da capacidade psicomotora e fragilidade probatória, invocando o princípio in dubio pro reo e pugnando pela absolvição sumária ou desclassificação para infração administrativa; subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição por restritivas de direitos. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e prosseguimento do feito (ID 10686442260). Por decisão proferida em 02 de junho de 2026 (ID 10690276495), este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de justa causa, afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de agosto de 2026 (ID 10734529493 e ID 10734519065), procedeu-se à oitiva das testemunhas comuns Wellington Alves Barbosa, Thiago Macedo Lima e Antônio Luiz Calixto, por meio do sistema audiovisual. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral gravadas no termo de audiência (ID 10734519065), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelo Termo de Constatação, pelo depoimento dos policiais militares e da vítima e pela confissão do réu. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10738121319), requerendo a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no patamar mínimo de 02 (dois) meses, ressaltando o exercício de atividade profissional como vendedor. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado EVANES GOUVEIA DE CASTRO a prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. O processo tramitou de forma escorreita e plenamente regular, observando estritamente os vetores e princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares suscitadas ao longo da marcha processual foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por decisões interlocutórias fundamentadas (ID 10675445965 e ID 10690276495), não se implementou qualquer prazo prescricional e tampouco se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade processual ou irregularidade a ser declarada de ofício por este Juízo. O feito encontra-se inteiramente saneado e preparado para o julgamento de mérito. A materialidade do delito narrado na exordial é inconteste nos autos, mormente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10371899422), pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-000800083-001 (ID 10371899423) e, de forma contundente, pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10371899426), o qual registra, de maneira detalhada e individualizada, o conjunto de sinais característicos de alteração psicomotora apresentados pelo condutor no momento da abordagem policial, tais como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, dispersão, desorientação, esquecimento dos atos praticados, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Referente à autoria, entendo que esta também restou sobejamente comprovada nos autos, emergindo cristalina da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e à confissão parcial do acusado em juízo. Para a elucidação completa dos fatos, passa-se a transcrever, de forma integral, as declarações e depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. O réu EVANES GOUVEIA DE CASTRO, ao ser interrogado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou que conduzia o veículo automotor após haver ingerido bebida alcoólica (conhaque) e admitiu a colisão com o automóvel estacionado, afirmando ainda que vem frequentando reuniões de apoio e que depende da carteira de habilitação para seu labor diário. Confira-se a íntegra de seu interrogatório: "Juiz: Agora eu te pergunto, isso aqui é tudo verdade? Tudo mentira? Você vai querer me contar o que aconteceu? Se o senhor quiser, o senhor pode ficar em silêncio também, o silêncio não te prejudica, eu também não vou ficar chateado com você se você quiser ficar em silêncio, não. E aí, isso é verdade, mentira? Quer me contar o que aconteceu ou você prefere ficar em silêncio? Réu: Parte verdade. Juiz: O que é que é verdade, então? Réu: É que eu encostei num carro, sim, é verdade, mas eu estava estacionado atrás do palio, foi na hora que eu fui sair que aconteceu o fato, na hora que eu ia embora, que eu encostei na traseira do palio. Juiz: Você tinha bebido no dia ou não? Réu: Tinha, sim, tinha bebido. Juiz: E os militares pediam pra você fazer o teste de bafômetro? Réu: Não, eu recordo, não. Acho que ninguém pediu pra fazer o teste de bafômetro, não. Juiz: O que você bebeu no dia? Réu: Conhaque. Juiz: Quanto de conhaque você leva? Réu: Eu não lembro mais, faz muito tempo já. Eu só lembro que eu tinha estacionado o carro atrás do palio, na hora que eu ia embora pra casa, que eu encostei nesse palio aí. Ministério Público: O senhor tentou tirar o carro lá? Réu: Tentei tirar, mas eu estava sem a chave. Ministério Público: Por quê? Réu: É porque os populares tiraram a chave da minha mão e chamaram a polícia. Ministério Público: E o senhor bebeu nesse local onde... O senhor estacionou o carro e foi beber e voltou pro carro, ou já tinha bebido antes de estacionar o carro? Réu: Não, primeiro eu cheguei sem beber, eu fui beber num barzinho que tem aí perto, que é o Bar da Lelena. Eu bebi, depois quando eu fui pra casa, que aconteceu esses fatos, mas quando eu cheguei lá no bar e estava bom ainda. Advogado de Defesa: Eu queria saber se ele tem mais algo a falar sobre esse fato de ele ter ingerido bebida alcoólica e dirigido nesse dia aí, de lá pra cá, o que que ele está fazendo, como que ele está procedendo com relação a isso? Réu: Depois desse dia aí, eu procurei um tratamento, um A.A., um alcoólicos anônimos, lá no bairro mesmo, lá no Conceito de Vida. E eu tô desde o dia 18 de janeiro, sem beber, tô limpo, graças a Deus. Até hoje. E eu trabalho também, eu dependo... Dependo muito dessa carteira de habilitação, porque eu ganho dinheiro pra tratar da minha família com ela. A única coisa que eu sei fazer é dirigir, pra ganhar o meu dinheirinho, entendeu? Aí eu vou vendendo na rua, eu trabalho com pamonha, mingau de milho, bolo de milho, suco de milho, eu vou anunciando no carro, tem uma cornetazinha que anuncia, pra mim poder sobreviver. Então, rogo que o senhor não suspenda a minha carteira...". A confissão do acusado é corroborada de forma segura e convergente pelos depoimentos testemunhais prestados perante a autoridade judicial. A testemunha Wellington Alves Barbosa, policial militar condutor do flagrante, prestou depoimento firme e detalhado em Juízo, confirmando o atendimento à ocorrência de acidente de trânsito, a intervenção de populares que recolheram a chave da ignição do veículo do acusado em razão das colisões e os nítidos sinais de embriaguez apresentados pelo réu, além da admissão deste sobre a ingestão de conhaque. Veja-se o seu depoimento: "Ministério Público: Está lembrado dessa ocorrência? Testemunha: Sim, eu lembro. Ministério Público: O que o senhor lembra? O senhor não presenciou essa batida, né? Chegou lá depois? Testemunha: Sim. Ministério Público: E aí, o que o senhor viu lá? Testemunha: No local, o veículo abarroado, né? As avarias. E os populares no local haviam retirado a chave do veículo. E no caso, o condutor do veículo, ele estava alterado devido ao uso de álcool. Ministério Público: E eles tiraram a chave do veículo? O senhor sabe o porquê? Testemunha: Eles informaram que ele, após bater a traseira do veículo, ele tentou sair e bateu novamente a lateral do veículo. Aí foi onde os populares tiraram a chave do veículo. Ministério Público: O senhor falou assim, ah, ele estava embriagado . Ele falou se tinha ingerido bebida alcoólica. Era visível a embriaguez? O senhor lembra, assim, se ele fez bafômetro? Testemunha: Não, não fez bafômetro, consta no REDS né. A embriaguez dele dava para perceber, sim. Inclusive, em entrevista com ele, ele falou que fez uso de conhaque..." (ID 10734548839). No mesmo sentido, a testemunha Thiago Macedo Lima, policial militar que compunha a guarnição, declarou em Juízo a confirmação dos termos registrados no Boletim de Ocorrência, atestando que o histórico lavrado retrata a constatação de embriaguez do acusado e a recusa deste em realizar o teste: "...Ministério Público: É uma ocorrência mais antiga, mas com essas informações que o juiz lhe passou, o senhor consegue se lembrar da ocorrência? Testemunha: Muito, muito pouco. Eu só mexo com acidente, né? Então a gente mexe com muito acidente todo dia. Ministério Público: Entendi. E o senhor se lembra, assim, as circunstâncias? Se o condutor do veículo fez o teste do etilômetro, se ele estava embriagado, se populares estavam ali no local? Testemunha: Não, eu não lembro. Eu só lembro pelo que eu li no B.O., né? Fora isso, não lembro, não. Ministério Público: Ok. no B.O., consta alguma coisa sobre embriaguez? Testemunha: Consta, consta embriaguez, consta que ele bebeu, consta que ele não quis fazer o teste..." A testemunha Antônio Luiz Calixto, proprietário do veículo atingido, prestou depoimento elucidativo e seguro sob o crivo do contraditório judicial, narrando que foi chamado após o barulho da batida em seu automóvel estacionado e presenciou o acusado visivelmente embriagado tentando manobrar e retirar o carro do local mesmo sem as chaves, vindo a arranhar e danificar a lateral de seu veículo, gerando perigo concreto aos demais usuários da via pública. Observe-se: "...Ministério Público: Conta para mim como é que foi que aconteceu, o senhor estava conduzindo o veículo falho? Testemunha: Não, não. Eu estava na proximidade do local que aconteceu, muito bem perto, eu estava em uma reunião da Sociedade São Vicente Paulo, do qual eu faço parte. Então, em certo momento, eu fui lá, me chamaram né, falando que alguém tinha batido no meu carro. Eu sair apressadamente, chegando ao local, eu verifiquei os acontecimentos e que o senhor motorista, o infrator, ele estava já tentando tirar o carro do local e eu verifiquei que ele estava bastante embriagado. Tentei conversar com ele, para que ele não fizesse aquilo, porque era muito perigoso, e ele continuou e foi tentando tirar o carro, tirou da parte traseira que ele havia batido e como a chave do carro não estava com ele, ele tentou mesmo assim ainda empurrando o carro, tirando ele, conseguiu virar, mas o carro foi descendo a rua e foi arranhando mais ainda o carro, danificando mais ainda a parte do meio do carro, ou seja, na porta e até o para-lama dianteiro. Ministério Público: Ele pagou o conserto do carro do senhor? Testemunha: Não, não. No momento, não. Na hora lá no local, ele se prontificou, me perguntou mais ou menos em quanto ficaria o conserto, então eu falei para ele, e ele falou que me pagava, que fazia o PIX naquele momento para mim. Mas devido às condições, eu estava disposto a conversar com ele, a liberá-lo, mas pelas condições que ele se encontrava, eu vi que não tinha jeito, que era muito perigoso para terceiros, ele sair daquele jeito assim. Então, eu resolvi tomar providências e chamar a polícia para que resolvesse o assunto. Ele ficou quieto e aguardou a chegada dos policiais, onde foi feita a ocorrência e etc. Eu mandei arrumar meu carro, um mês depois, eu mandei arrumar meu carro, porque eu não podia ficar com ele daquele jeito, e foi isso. Ministério Público: E o senhor falou que ele estava perigoso para terceiros, porque ele parecia estar alcoolizado, não é? Testemunha: Não, parecia não, ele estava. Ministério Público: E depois disso, ele não procurou o senhor para poder pagar também, não? Testemunha: Não, não, não me procurou, não. Ministério Público: O prejuízo do senhor foi mais ou menos em quanto? Testemunha: Olha, eu mandei arrumar o carro, devido a pessoa ser minha conhecida, ele fez o preço até bom, fez para mim por mil reais, eu tenho até a notinha dele aqui em mãos..." Pois bem, com base no contexto probatório produzido, mormente pelos depoimentos das testemunhas e pela própria confissão do denunciado, tudo corroborado por provas documentais, tais como o Boletim de Ocorrência e o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime imputado ao réu, sendo a condenação a medida que se impõe. De início, ressalto que a palavra dos agentes policiais, quando isenta de má-fé ou interesse particular na condenação do réu e em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção, como se observa no caso presente, constitui meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar o decreto condenatório. Seria, deveras, um contrassenso que o Estado conferisse a seus agentes a fundamental função de zelar pela segurança pública e, em sede judicial, lhes negasse credibilidade para atestar os atos que praticaram no exercício regular de suas atribuições. O entendimento jurisprudencial é dominante no sentido de que os policiais, civis ou militares, sobretudo os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de prestar declarações, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional. Se não demonstrado o interesse direto da testemunha na condenação do réu, tem aquela o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realiza. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório." (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Ressalte-se, ainda, que em se tratando de agentes públicos, seus atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa presunção sido desconstituída por qualquer elemento de prova. Ainda, já decidiu o Egrégio TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - PRECINDIBILIDADE DO TESTE DO BAFOMETRO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE. O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, caracterizando-se com a mera condução de veículo automotor em estado de embriaguez, sendo despicienda a demonstração de resultado. A palavra dos policiais tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada, apenas, em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrariem, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. Para a configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que também pode ser demonstrado por testemunhas. Patente a embriaguez do agente, diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica do exame de sangue ou teste do 'bafômetro'." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.087013-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) A tese central da Defesa repousa na alegação de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, sustentando a indispensabilidade de exame de etilômetro ou perícia técnica, a generalidade dos sinais descritos e a inexistência de demonstração de perigo concreto, pugnando pela absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Tal argumentação não merece prosperar. Note-se que a conduta praticada pelo acusado foi tipificada na denúncia como aquela inserta no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora." Na descrição do tipo penal em questão, percebe-se que a redação dada pela Lei nº 12.760/2012 não mais exige exclusivamente específica quantidade de álcool no sangue aferida por equipamento técnico, bastando a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A mencionada capacidade psicomotora alterada pode ser aferida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, retirando a exclusividade do teste de alcoolemia para a comprovação do crime (artigo 306, § 2º, do CTB). Diante desse cenário, o CONTRAN, por meio da Resolução nº 432/2013, estabeleceu critérios objetivos para auxiliar na constatação da alteração da capacidade psicomotora: "Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: (…) II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: (…) IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º." O Anexo II da referida disposição normativa elenca diversos sinais a serem observados pelo agente fiscalizador, abrangendo aspectos como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, desorientação, alteração na fala e dificuldade de equilíbrio. Assim, sendo possível a constatação da presença de um conjunto desses elementos, torna-se plenamente prescindível a realização de teste em etilômetro ou laudo pericial toxicológico. Veja-se o entendimento do Egrégio TJMG: "APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306, §1º II, E 311 DO CTB E 330 DO CP - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 306, §1º II, DO CTB - DESCABIMENTO - PROVA SUFICIENTE DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PROVA TESTEMUNHAL SEGURA - DIREÇÃO PERIGOSA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. De acordo com redação dada ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora, pode ser verificada por outros meios de prova, como exame clínico e prova testemunhal. Comprovada a autoria delitiva pela prova testemunhal, a condenação deve ser mantida. (...)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.263212-0/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) No caso em tela, a recusa do réu em realizar o teste do etilômetro foi suprida de forma robusta pela lavratura do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10371899426), que descreveu expressamente que o condutor apresentava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, dispersão, desorientação temporal e espacial, falta de memória quanto aos atos praticados, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, em perfeita consonância com a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Além disso, as declarações da testemunha presencial Antônio Luiz Calixto e os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo confirmaram o manifesto estado de embriaguez do réu no momento dos fatos. Ademais, corrobora integralmente o acervo probatório a confissão do próprio acusado, EVANES GOUVEIA DE CASTRO, que, em juízo, admitiu ter ingerido conhaque antes de conduzir o veículo e que colidiu contra o automóvel estacionado, assumindo voluntariamente a direção de veículo automotor sob efeito inebriante. Cumpre destacar, outrossim, que o crime de embriaguez ao volante é classificado dogmaticamente como um delito de perigo abstrato. Para a sua consumação e aperfeiçoamento típico, a lei penal não exige a demonstração de dano efetivo ou de perigo concreto a terceiros determinados. A simples conduta de conduzir veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool já perfaz a infração penal, pois atenta diretamente contra a segurança viária e a incolumidade pública. No caso em apreço, o risco presumido pela norma atingiu a esfera concreta, culminando em abalroamento duplo contra veículo que se encontrava regularmente estacionado na via pública, exigindo a intervenção de populares para conter o acusado. Dessa forma, as provas produzidas são fartas e contundentes no sentido de que o acusado conduzia o automóvel com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, não se sustentando a tese de insuficiência probatória ou de atipicidade da conduta. Portanto, comprovado que o acusado conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a sua condenação nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 é medida de rigor. Do Pedido de Reparação de Danos Verifica-se que o Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, entendo que não houve instrução específica para analisar o requerimento de fixação de valor mínimo, como pretende a acusação. O Ministério Público não especificou valores na denúncia, tampouco houve debate e instrução probatória direcionada a quantificar com precisão eventuais prejuízos patrimoniais ou morais sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal brasileiro, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso e oportuno com indicação do valor pretendido, possibilitando à defesa o devido enfrentamento da matéria. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I, E § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB). CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos coesos das testemunhas presenciais e dos policiais militares, pelo relatório de necropsia da vítima fatal e pela vasta documentação médica que atesta a gravidade das lesões da vítima sobrevivente. A ausência de laudo pericial específico sobre a dinâmica do acidente é suprida pela prova oral e pela confissão do apelante de que invadiu a contramão. Da mesma forma, a prova da lesão gravíssima pode ser suprida por outros meios, como os prontuários médicos, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. 2. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tal requerimento na peça acusatória impede a condenação neste ponto, mesmo que o pedido tenha sido formulado em alegações finais, configurando a decisão como ultra petita. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática (condução de veículo sob influência de álcool) para qualificar o crime de homicídio culposo (art. 302, § 3º, do CTB), elevando a pena em abstrato, e, simultaneamente, para justificar a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria, referente à causa de aumento por não possuir habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB). A exasperação da majorante deve se limitar à fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de outros fundamentos que justifiquem patamar superior. A pena final, redimensionada após a correção da dosimetria, e a análise das circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena final e da gravidade concreta do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494152-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Outrossim, considerando a natureza eminentemente civil da pretensão indenizatória, revela-se mais adequado que a apuração e quantificação dos danos sejam realizadas em sede própria, perante o juízo cível, onde será possível a ampla dilação probatória. Assim, DEIXO DE FIXAR valor mínimo de reparação de danos nesta sentença, devendo a pretensão ser discutida na esfera cível própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EVANES GOUVEIA DE CASTRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu: a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal; b) antecedentes: analisando a CAC e FAC do réu acostadas aos autos (ID 10548816752, ID 10580212886, ID 10734494272 e ID 10738834708), verifico que o réu é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, porquanto não ostenta condenações criminais transitadas em julgado aptas a macular seus antecedentes; c) conduta social: nada há nos autos que ateste de forma desfavorável contra a conduta social do acusado; d) personalidade: inexistem elementos técnicos que indiquem desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém inerentes ao próprio tipo penal incriminador; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo fato autônomo a ser valorado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: a vítima direta é a coletividade/incolumidade pública, nada havendo a ser considerado. Desse modo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias agravantes. Reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu perante a autoridade judicial ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. Todavia, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legalmente cominado. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da fixação da pena, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, pelo que concretizo a reprimenda em definitivo no total de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, que torno definitiva à míngua de circunstâncias outras. Analisando as condições socioeconômicas do réu, bem como as circunstâncias objetivas do crime, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal permitido, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Da análise do quantum da pena privativa de liberdade aplicada, da primariedade técnica do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção corporal imposta, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Presentes de forma cumulativa os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena aplicada não supera 04 (quatro) anos e sendo o réu tecnicamente primário, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), previsto no artigo 77 do Código Penal, porquanto o réu foi plenamente beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Cumulativamente, nos termos do preceito secundário do tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 293 do mesmo diploma, aplico ao sentenciado a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, guardando estrita proporcionalidade com a sanção corporal imposta. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não sobreveio nenhum fato novo a autorizar a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer desta decisão em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de gratuidade ou isenção de exigibilidade ser apreciado pelo Juízo da Execução competente. Após o regular trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, encaminhando-a à competente Vara de Execução Penal desta Comarca para o cumprimento das sanções impostas. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar todas as informações processuais e estatísticas necessárias. Proceda-se com as devidas comunicações junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via sistema INFODIP, para os fins de suspensão dos direitos políticos dispostos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Comunique-se os termos desta decisão ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), para as anotações pertinentes à penalidade de suspensão do direito de dirigir. Quanto ao valor recolhido a título de fiança no importe de R$ 1.600,00 (ID 10371899435 e ID 10371899437), com o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, determino que seja utilizado para o pagamento da pena de multa e das custas processuais impostas, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. O valor remanescente da fiança, se houver, devidamente corrigido, deverá ser restituído ao acusado. Cumpridas integralmente as determinações acima e ultimadas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte