Detalhe do processo

5005771-19.2023.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005771-19.2023.4.03.6119 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, JONNY CANTERVO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - SP473175-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS - SP481938-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MADEIRA GONCALVES - SP430822-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - SP473175-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS - SP481938-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MADEIRA GONCALVES - SP430822-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285-A APELADO: TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, JONNY CANTERVO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, FERNANDO REIS DE ARAUJO INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, FERNANDO REIS DE ARAUJO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas doutas defesas constituídas pelos réus TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS (brasileira e nascida aos 10.04.1992), CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI (brasileira e nascida aos 20.09.1987), DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA (brasileiro, nascido aos 14.06.1998), WELANDSON DA SILVA GALDINO (brasileiro e nascido aos 22.06.1990), JONNY CANTERVO FERREIRA (brasileiro, nascido aos 04.12.1995) e PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO (brasileiro e nascido aos 08.04.2002), em face da r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Márcio Augusto de Melo Matos (6ª Vara Federal de Guarulhos/SP - ID 322117203) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública para: a) ABSOLVER o réu o réu JONNY CANTERVO FERREIRA, brasileiro, nascido em 04/12/1995, em relação à acusação de prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a ré TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, brasileira, nascida em 10/04/1992, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime ABERTO, e ao pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Concedida à ré o direito de recorrer em liberdade, mantidas as obrigações cautelares impostas no Pedido de Liberdade Provisória no. 5011784-34.2023.4.03.6119; c) CONDENAR a ré CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, brasileira, nascida em 02/09/1987, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime FECHADO, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Mantida a prisão da ré. d) CONDENAR o réu JONNY CANTERVO FERREIRA, brasileiro, nascido em 04/12/1995, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime FECHADO, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Mantida a prisão do réu. e) CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, brasileiro, nascido em 08/04/2002, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime FECHADO, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Mantida a prisão do réu. f) CONDENAR o réu DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, brasileiro, nascido em 14/06/1998, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID. 322117203, p. 138), a uma pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime FECHADO, e pagamento de 1915 (mil novecentos e quinze) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Mantida a prisão do réu. g) CONDENAR o réu WELANDSON DA SILVA GALDINO, brasileiro, nascido em 22/06/1990, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) a uma pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime FECHADO e pagamento de 1915 (mil novecentos e quinze) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Mantida a prisão do réu. Consta da r. denúncia, em síntese (ID. 322111274): “(...) Fato 01: A partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, no município de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIRA, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO (os três últimos não serão denunciados nestes autos pelo crime de associação para o tráfico porque já foram denunciados por esse crime nos autos n. 5005649-06.2023.4.03.6119, 5005614-46.2023.4.03.6119 e 5002778-03.2023.4.03.6119), além de outros agentes mandantes, de forma voluntária e consciente, associaram-se entre si e com outros agentes, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, consistente em local de trabalho coletivo. Fato 02: No dia 03/03/2023, nas imediações e nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIR, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, além de outros agentes mandantes denunciados nos autos nº 5005614- 46.2023.4.03.6119 (IPL n° 2023.0036800), de forma voluntária e consciente, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, adquiriram, tiveram em depósito, guardaram, prepararam, ofereceram, venderam, trouxeram consigo, transportaram e exportaram 01 (uma) mala contendo 43kg (quarenta e três quilogramas) de massa bruta de COCAÍNA, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, remetida ao Aeroporto de Paris-França a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos. (...)” Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus nos seguintes termos (ID. 322111274, p. 47 e ss): “(...) 1. TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS como incursa no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu o tráfico transnacional em região de trabalho coletivo em 03/03/2023. Destaca-se que o fato relativo ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo, previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, já é objeto dos autos n. 5005649.06.2023.4.03.6119 (IPL 2023.0032994 - SR/PF/SP). 2. CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI como incursa no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu o tráfico transnacional em região de trabalho coletivo em 03/03/2023. Destaca-se que o fato relativo ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo, previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, já é objeto dos autos n. 5005614-46.2023.4.03.6119 (IPL 2023.0036800 - SR/PF/SP). 3. JONNY CANTERVO FERREIRA como incurso: 3.1. No art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu tráfico transnacional em região de trabalho coletivo no dia 03/03/2023; e 3.2. No art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, agravado pelo art. 62, inciso I, do Código Penal. Porque, a partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, integrou associação criminosa destinada à promoção, de forma reiterada ou não, do tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo. 4. PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu tráfico transnacional em região de trabalho coletivo no dia 03/03/2023. Destaca-se que o fato relativo ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo, previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, já é objeto dos autos n° 5002778-03.2023.4.03.6119 (IPL nº 2023. 0024268-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP). 5. DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA como incurso: 5.1. No art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu tráfico transnacional em região de trabalho coletivo no dia 03/03/2023; e 5.2. No art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, agravado pelo art. 62, inciso I, do Código Penal. Porque, a partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, integrou associação criminosa destinada à promoção, de forma reiterada ou não, do tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo. 6. WELANDSON DA SILVA GALDINO como incurso: 6.1. No art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu tráfico transnacional em região de trabalho coletivo no dia 03/03/2023; e 6.2. No art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, agravado pelo art. 62, inciso I, do Código Penal. Porque, a partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, integrou associação criminosa destinada à promoção, de forma reiterada ou não, do tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo. (...)” A r. denúncia foi recebida em 09.02.2024 (ID 322111531). A r. sentença foi proferida em 18.12.2024 (ID 322117203). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou razões de Apelação (ID 322117204), pleiteando, em síntese, a reforma parcial da r. sentença para: (a) na primeira fase da dosimetria, seja a pena base exasperada de forma razoável e proporcional, considerando as seguintes circunstâncias negativas: quantidade e natureza de drogas traficadas; elevada culpabilidade e personalidade dos agentes, e consequências do crime; e (b) na terceira fase, seja aplicada a causa aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06; bem como seja exasperado o patamar aplicado com relação à causa de aumento de pena pela transnacionalidade. A Defensoria Pública da União apresentou razões de Apelação em favor de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS (ID 322117443), pleiteando, em síntese: (a) seja viabilizada a formalização do acordo de não persecução penal, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais para a aplicação do instituto, na forma do art. 28-A do CPP, e, na hipótese de recusa por parte do Ministério Público Federal, seja o processo remetido à instância revisional da instituição, na forma do art. 28 do CPP; (b) absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico; (c) seja reduzida a pena-base ao mínimo legal para os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, seja promovida a sua redução; (d) seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3); (e) o aumento da fração de diminuição da pena decorrente da colaboração voluntária, conforme disposto no art. 41 da Lei de Drogas, em patamar máximo (2/3); A defesa de PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO apresentou razões de apelação (ID. 322117448), requerendo, em síntese: (a) sejam aplicadas na dosimetria da pena as atenuantes da menoridade relativa, confissão e primariedade; (b) seja reconhecida a redução da pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3; (c) seja fixado regime inicial mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do CP; (d) seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP e aplicação da detração penal; (e) seja garantido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do CPP; e (f) gratuidade de justiça. A defesa de DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA apresentou razões de apelação (ID. 322117450), requerendo, em síntese: (a) seja o réu absolvido, nos termos do artigo 386, incisos III, VI e VII, do CPP; (b) seja reduzida a exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria para o patamar de 1/6; (c) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo; (d) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixando-o nos termos do artigo 33, § 2º, do CP e Súmulas 718 e 719, ambas do STF, com aplicação da detração; (e) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; (f) a redução da quantidade de dias-multa, bem como de seu valor individual para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; (g) a restituição dos bens apreendidos. A defesa de PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO, por equívoco, acostou aos presentes as razões de apelação referentes aos autos 5002778-03.2023.403.6119 (ID. 322117458). A defesa de WELANDSON DA SILVA GALDINO apresentou razões de apelação (ID. 324624012), requerendo, em síntese: (a) absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal; (b) redução da fração de aumento aplicada na pena-base para 1/6; (c) incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu patamar máximo; (d) fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; (e) aplicação da detração; (f) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (g) redução dos dias-multa fixados, bem como de seu valor unitário para o mínimo legal. A defesa de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI apresentou razões de apelação (ID. 327017484), requerendo, em síntese: (a) preliminarmente, a inépcia da denúncia; (b) preliminarmente, a nulidade da apreensão do celular da acusada no interior do veículo; (c) preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia da prova; (d) preliminarmente, a nulidade na obtenção de imagens (“prints e fotografias”) extraídas do celular da corré sem garantias de confiabilidade e integralidade; (e) absolvição em relação ao delido do artigo 33 da Lei de Drogas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; (f) participação de menor importância (art. 29 do Código Penal); (g) desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas; (h) na dosimetria da pena, a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante o reconhecimento da primariedade e demais elementos favoráveis, considerando o aumento aplicado na fração de 3/5 desproporcional e injustificável. A defesa de JONNY CATERVO FERREIRA apresentou razões de apelação (ID. 327290097), requerendo, em síntese: (a) nulidade do interrogatório em sede policial, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; (b) absolvição da imputação do art. 33, caput, c.c art. 40, I e III, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 386, VI do Código de Processo Penal; (c) redução da pena-base ao mínimo legal; (d) seja reconhecida a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; (e) aplicada a diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); (f) fixação de regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal (g) aplicação da detração penal; (h) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões de Apelação pela acusação e pelas defesas (ID 322117442, 322117444, 322117447, 322117449, 322117459, 327015472 e 328671390). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação do Ministério Público Federal, objetivando a elevação das penas de todos os apelados, pelo parcial provimento da apelação do corréu PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO, para aplicação da atenuante da confissão espontânea (conforme artigo 65, III, "d", do CP), e pela manutenção dos demais termos da r. sentença (ID 331703963). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia, em síntese (ID. 322111274): “(...) Fato 01: A partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, no município de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIRA, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO (os três últimos não serão denunciados nestes autos pelo crime de associação para o tráfico porque já foram denunciados por esse crime nos autos n. 5005649-06.2023.4.03.6119, 5005614-46.2023.4.03.6119 e 5002778-03.2023.4.03.6119), além de outros agentes mandantes, de forma voluntária e consciente, associaram-se entre si e com outros agentes, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, consistente em local de trabalho coletivo. Fato 02: No dia 03/03/2023, nas imediações e nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIR, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, além de outros agentes mandantes denunciados nos autos nº 5005614- 46.2023.4.03.6119 (IPL n° 2023.0036800), de forma voluntária e consciente, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, adquiriram, tiveram em depósito, guardaram, prepararam, ofereceram, venderam, trouxeram consigo, transportaram e exportaram 01 (uma) mala contendo 43kg (quarenta e três quilogramas) de massa bruta de COCAÍNA, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, remetida ao Aeroporto de Paris-França a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos. (...)” Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I e III, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, e artigo 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. DO REQUERIMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PESECUÇÃO PENAL – TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS Requer a Defensoria Pública da União a viabilização de acordo de não persecução penal em favor da acusada TAMIRIS MACEDO, aduzindo, em síntese (ID 322117443): Tem-se, portanto, que, ao ter sido reconhecida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deveria ter sido viabilizado o acordo de não persecução penal ao recorrente, cabendo ao Órgão da Acusação providenciar a oferta dos termos a serem cumpridos, com posterior designação de audiência para a sua homologação. Destarte, se eventualmente o MPF não propor o acordo de não persecução penal, cabe, ainda, ao magistrado remeter os autos à instância de revisão do Ministério Público, nos moldes do art. 28 e 28-A, § 14, do CPP.” A Procuradoria Regional da República manifestou-se contrariamente ao pedido, nos seguintes termos (ID. 331703963): “(...) Um dos requisitos para o oferecimento do acordo é que a medida se mostre necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Além disso, o art. 28-A, § 2°, II, do CPP dispõe que o benefício não se aplica na hipótese de ser o investigado reincidente ou se houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas. No caso concreto, tem-se como inviável a propositura de ANPP para TAMIRIS, considerando a habitualidade delitiva. Com efeito, TAMIRIS viabilizou o tráfico transnacional de 43 kg de cocaína com destino a Paris/França, utilizando sua função em um balcão da Gol no Aeroporto Internacional de Guarulhos para inserir bagagens clandestinas. Além disso, TAMIRIS teria participado de outros dois tráficos transnacionais de drogas: remessa de 40 kg de cocaína para a Alemanha em 4/3/2023 (Processo nº 5002778-03.2023.4.03.6119); e remessa de mais de 43 kg de cocaína para Portugal em 23/10/2022 (Processo nº 5005649-06.2023.4.03.6119). Essa participação em múltiplas remessas de cocaína para a Europa e a participação em organização criminosa para o tráfico internacional de entorpecentes com modus operandi específico, consubstanciam conduta delitiva habitual, reiterada e praticamente profissional, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de concessão do ANPP. Além disso, registre-se a insuficiência para a reprovação e prevenção do crime. Embora a pena fixada para TAMIRIS pelo crime de tráfico (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) seja inferior a 4 anos, a proposição do ANPP não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. Devido ao grande potencial lucrativo do tráfico transnacional de cocaína, o MPF entende que submeter a apelante às condições do acordo "funcionaria como verdadeiro incentivo para sua prática". Este posicionamento está em linha com uma decisão recente da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) do próprio MPF. Em sede de contrarrazões de apelação, o MPF citou tal precedente, no seguinte sentido: (...) O MPF usou corretamente essa decisão para ratificar sua posição de que o ANPP para TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS não é cabível, apesar de a pena fixada para ela ser inferior a 4 anos, porque o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ademais, a grande potencialidade lucrativa do tráfico transnacional de cocaína e a habitualidade delitiva de TAMIRIS, que faz parte de organização criminosa, são fatores considerados acertadamente pelo MPF para afastar o ANPP. Ademais, não cabe a remessa automática à instância revisora, considerando haver elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa do ANPP. O MPF ratifica seu entendimento, portanto, já exposto na denúncia e reiterado em contrarrazões de apelação, de que não cabe a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso de TAMIRIS, mesmo que se reconhecesse o tráfico privilegiado. A possibilidade de o juiz ou o Tribunal se negarem a encaminhar o caso à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) do Ministério Público Federal, mesmo quando requerida, está condicionada à análise dos requisitos objetivos e subjetivos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Conforme o artigo 28-A, § 14 do Código de Processo Penal, a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP pode ser revista pela 2ª CCR, e a remessa dos autos é um direito do réu, que deve ser exercido mediante solicitação. No entanto, se for patente que os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem presentes, o juiz pode fundamentar a negativa de remessa, considerando a ausência de elementos que justifiquem a revisão pelo órgão superior. Com efeito, como já definiu o TRF3, “a existência de óbice legal ao oferecimento do acordo torna inútil a providência”. Segue a ementa: (...) Portanto, a remessa não é automática e depende da análise dos requisitos legais, podendo o juiz ou o Tribunal indeferir o pedido se entender que não há fundamento legal para a revisão. Na situação presente, deferir a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão somente serviria à procrastinação e conturbação do processo, sendo cristalina a impossibilidade de celebração de ANPP, pela falta dos requisitos legais. (...)” A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1890343/SC, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1098: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso (STJ - REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). O Tema Repetitivo (Tese 1098) do STJ advém da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n.º 185.913, cuja ementa segue abaixo transcrita: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. (STF - HC n. 185.913, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024, Publicação de 19/11/2024). No caso dos autos, de toda forma, independentemente da fase processual em que o Ministério Público Federal se manifestou, trouxe justificativa idônea para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Com a manifestação do Ministério Público Federal pela impossibilidade do Acordo em duas oportunidades, e idoneamente fundamentada, devidamente observado o teor decidido pelos C. Tribunais Superiores. Ademais, conforme estendimento desta E. 11ª Turma Julgadora, o ANPP não é direito público subjetivo do investigado, ao contrário, trata-se de poder-dever do Ministério Público, a quem compete analisar a possibilidade de sua aplicação. Confira-se: “(...) PENAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DE TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N° 1098). ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 1. Independentemente do momento em que a manifestação do Ministério Público Federal ocorreu, houve justificativa idônea em mais de uma oportunidade em que o Parquet veio aos autos expressando suas razões para o não oferecimento do ANPP, de forma que não há juízo de retratação a ser exercido. 2. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. 3. Juízo de retratação negativo. (...)” (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CRIMINAL – 5006266-68.2020.403.6119, Rel. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, julgado em 24/04/2025, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2025) Constata-se, portanto, impossível ao presente caso o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI Entende a Defesa de CAROLINA que a denúncia é inepta, aduzindo, em síntese, que: “A conduta da apelante, portanto, com relação ao crime de tráfico de drogas, não foi concretamente individualizada e exposta de forma clara, objetiva e direta, possibilitando assim que esta tivesse pleno conhecimento dos delitos a ele imputados e de todos os atos teoricamente praticados. Todas condutas descritas são genéricas, e como se passará a expor, nenhum dos verbos que compõe o núcleo do tipo do artigo 33 da lei 11.343/2006 podem ser atribuídos à Carolina. (...) Excelência, da breve análise dos trechos acima, é possível concluir que inexiste qualquer relação entre os núcleos do tipo do caput do artigo 33 da lei 11.343/06 e as condutas descritas pelo Ministério Público em sua denúncia. (...) Assim, pelo exposto, observa-se que a inépcia da denúncia oferecida é evidente, eis que o ilustre parquet embora impute à Carolina a prática do delito do artigo 33, não apontou a conduta supostamente praticada pela apelante e que corresponde fielmente à um dos núcleos do tipo descritos no artigo.” (ID. 327017484) O r. juízo de origem já se manifestou acerca da alegada inépcia da denúncia (322117203, p. 20): “(...) 2.2.1 – INÉPCIA DA DENÚNCIA A ré CAROLINA sustenta a inépcia da denúncia, em virtude de ausência de individualização da conduta da requerida. Aduz-se, em síntese, que: ‘A conduta da acusada, portanto, com relação ao crime de tráfico de drogas, não foi concretamente individualizada e exposta de forma clara, objetiva e direta, possibilitando assim que esta tivesse pleno conhecimento dos delitos a ele imputados e de todos os atos teoricamente praticados. Todas condutas descritas são genéricas, e como se passará a expor, nenhum dos verbos que compõe o núcleo do tipo do artigo 33 da lei 11.343/2006 podem ser atribuídos à Carolina’ (id. 330584511). A denúncia, contudo, é clara e detalhada no que diz respeito às condutas atribuídas à ré, tanto assim que a i. defesa refuta de forma direta o mérito da acusação, nenhum prejuízo se visualizando em relação ao direito de defesa de CAROLINA. (...)” Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (“A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”). A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: “HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, ‘CAPUT’, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099. 4. Recurso ordinário improvido” (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). Dentro desse contexto, argumenta a acusada a necessidade de reconhecimento de nulidade deste feito (desde seu nascedouro) sob o argumento de que a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL padeceria de vício insanável consistente na ausência de justa causa dada a não descrição do fato típico, bem como de individualização das condutas imputadas. Com efeito, em que pese a argumentação tecida pela Defesa, considero inconsistentes suas alegações na justa medida em que a denúncia ofertada nesta relação processual (ID. 322111274) permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). Destaque-se, ademais, que a inicial acusatória a que foi feita referência adimple exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito tendo em vista que ela expõe os fatos criminosos (com as circunstâncias pertinentes), qualifica os acusados e classifica os crimes que, em tese, teriam sido perpetrados, sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação, de modo que ela se coaduna com as conclusões firmadas tanto pelo C. Supremo Tribunal Federal como do C. Superior Tribunal de Justiça (ementas citadas acima) no sentido de que, uma vez cumprido o art. 41 do Código de Processo Penal, apta se mostra a exordial acusatória. Demais disso, de se destacar entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a alegação de inépcia da denúncia torna-se prejudicada diante da superveniência de sentença condenatória” (AgRg no REsp n. 1.503.898⁄SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT., DJe 1º⁄9⁄2015). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DE SUASCIRCUNSTÂNCIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. Precedentes. 2. A inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias – subtração de patrimônio das vítimas mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e sequestro de uma criança coma exigência de pagamento de vultosa quantia de dinheiro para seu resgate –, a possibilitar o exercício da ampla defesa pelo agravante. 3. Embora o Juízo de origem não tenha apreciado a preliminar suscitada, não houve prejuízo à defesa, pois a matéria foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem. 4. Não há deficiência de fundamentação na dosimetria da pena, uma vez que o Juízo de primeiro grau indicou motivação idônea para exasperar a pena-base imposta aos réus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 80202 SP 2011/0271852-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016) – grifos nossos. Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que todos os corréus apresentaram resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal), conforme é possível ser aferido nos autos, donde se conclui, extreme de dúvidas, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelos acusados. Portanto, completamente impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório), motivo pelo qual de rigor o rechaçamento da preliminar em comento. DA PRELIMINAR DE NULIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR NO INTERIOR DE VEÍCULO - CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI O r. juízo de origem já se manifestou acerca do pedido (322117203, p. 20): “(...) 2.2.2 – ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR A ré afirma que um de seus celulares foi apreendido no interior de seu automóvel, e isso configuraria ilegalidade (id 330584511): ‘Conforme consta do IPJ n. 44/2023 (290697242 - Pág. 15) de busca e apreensão no mandado expedido em desfavor de Carolina, foram apreendidos três celulares, sendo que um desses (aparelho celular marca Samsung, cor cinza, aparentemente restaurado, encontrado no interior do veículo) fora apreendido no interior do seu veículo: IMAGEM Em que pese o art. 244 do CPP mencionar que a busca pessoal independerá de mandado, é cediço que para tal busca, portanto pessoal, onde o veículo se enquadra nela, é necessário que seja declarado por parte do agente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Analisando o auto circunstanciado já mencionado, de 08/04/2023 não existe nenhuma justificativa que corrobore a fundada suspeita (RHC117767)3, só é mencionado que: ‘após cumprir o mandado de busca na residência, a equipe se deslocou ao estacionamento, logrando êxito em localizar o referido aparelho no interior do veículo de propriedade de Carolina Helena, na presença da testemunha qualificada no verso.’ Portanto resta evidente que tal busca fora realizada em desacordo com as regras e a forma do processo penal, devendo ser declarada nula a apreensão e por consequência ser desentranhada dos autos toda a prova obtida neste aparelho.’ (grifei) Sem razão a defesa, todavia. O Código de Processo Penal estabelece: ‘Art.240.A busca será domiciliar ou pessoal. §1oProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. §2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.’ Já o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”’ No caso vertente, a decisão que ordenou a busca a apreensão assim dispôs (id 291650416): (...) ‘Dessa forma, com fundamento no exposto, DEFIRO A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, mediante mandado a ser cumprido pela Douta Autoridade Policial, a fim de apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; e colher qualquer elemento de convicção quanto às infrações penais investigadas (art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, I e III, todos da Lei 11.343/06) em relação a TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, JONNY CANTERVO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO e KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, a ser cumprida nos endereços fornecidos (id. 290697222, pág. 25). O mandado terá por objeto a coleta de provas relativas à prática, pelos investigados, de crime de tráfico de drogas ou correlatos, podendo ser apreendidos drogas; armas de fogo e munições; valores expressivos em moeda nacional ou estrangeira; aparelhos celulares; computadores; mídias digitais; documentos bancários em nome próprio ou de terceiros.’ (grifei) Evidentemente, o mandado expedido também abrangia buscas no interior de eventuais veículos pertencentes à ré, visto que a fundada suspeita contra CAROLINA já emergia diretamente da própria decisão que decretou sua prisão. Sustentar que a busca no interior de seus veículos dependeria de demonstração de alguma nova fundada suspeita, identificada pela Polícia Federal, e diversa daquela já proclamada na decisão judicial, subverte por completo a força e o espírito do mandado judicial de busca e apreensão, transformando os automóveis dos investigados, caso acolhido o raciocínio da defesa, em verdadeiro porto seguro para guarda de proveito ou instrumentos de crime. Em outras palavras, a prisão temporária de CAROLINA, a busca no interior de seu automóvel, ou até mesmo a possibilidade de apreensão do próprio automóvel pela Polícia Federal, são decorrência direta e imediata da ordem expedida por este juízo (id 291650416), nenhuma irregularidade se verificando no cumprimento dos mandados de prisão temporária ou de busca e apreensão. Isso posto, afasto a alegação de nulidade. (...)” Conforme acertadamente fundamentado pelo r. juízo de origem, a fundada suspeita que autorizou a diligência decorreu da decisão judicial devidamente fundamentada e do próprio cumprimento do mandado de busca e apreensão, razão pela qual seu alcance não poderia ser artificialmente restringido, sobretudo para excluir o veículo da acusada estacionado no endereço alvo da medida. Nessas circunstâncias, a busca no interior do automóvel constituiu desdobramento legítimo e imediato da ordem judicial, inexistindo qualquer irregularidade na atuação da Autoridade Policial. Dessa feita, fica afastada a preliminar aventada pela Defesa. DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA PRELIMINAR DE NULIDADE NA OBTENÇÃO DE IMAGENS (“PRINTS E FOTOGRAFIAS”) EXTRAÍDAS DO CELULAR DA ACUSADA SEM GARANTIAS DE CONFIABILIDADE E INTEGRALIDADE - CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI A defesa alega a violação à cadeia de custódia. Pontua, em síntese, que (ID. 327017484): “Conforme relatório elaborado pelo agente Francisco (nº da IPJ 44/2023, 290697242 - Pág. 15, foram apreendidos 3 celulares pertencentes à Carolina: Aparelho Motorola XT1965-2, Samsung Galaxy S9 (SM-G9600) e Samsung S20+SD865 (SMG985F). No entanto, nos presentes autos, não existe perícia nos celulares juntada, nem tão pouco nova avaliação resultado da perícia eventualmente realizada. Ressalta-se que a juntada dos documentos a ESTES autos ocorreu em momento posterior somente.” A sentença rebateu aludida preliminar, da seguinte forma (ID. 322117203): “(...) 2.2.3 – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Afirma a defesa de CAROLINA (id 330584511) a existência de nulidade no processo por quebra da cadeia de custódia. Consigna-se que “(...) conforme será detalhadamente exposto a seguir, os laudos periciais referentes aos aparelhos celulares apreendidos não constam no processo, assim como a IPJ 118/2023 por diversas vezes citada, com informações relevantes atribuídas à Carolina e que esta defesa somente tem ciência pois teve acesso aos outros autos – o que certamente, não afasta a omissão aqui verificada.” Narra-se que “nos presentes autos, não existe perícia nos celulares juntada, nem tão pouco nova avaliação resultado da perícia eventualmente realizada. Mas mais do que isso, não consta nos autos o acondicionamento dos celulares nem tão pouco o relatório referente aos celulares de Carolina, os únicos 4 laudos existentes nestes autos, nenhum deles se referem aos celulares de Carolina” (grifo no original). Afirma-se que “o suposto conteúdo extraído do aparelho celular Samsung S20+ SD865 (SM-G985F) (Imei354713/11) – nº de whatsapp: (11) 97519-8684, especialmente conversas do aplicativo ‘Whatsapp’ mostra-se de grande relevância, tendo em vista sua reprodução não somente nas informações judiciárias relacionadas diretamente à Carolina (como a IPJ Nº 44/2023), mas também sua reprodução para instruir outras informações sobre outros acusados. No entanto, tal laudo NÃO FORA JUNTADO NESTES AUTOS’. Aduz-se que ‘resta incontroversa a importância das informações contidas na IPJ nº 44/2023, que trata justamente da análise do conteúdo dos celulares de Carolina apreendidos na data de 08/04/2023, conforme mandado de busca e apreensão - id. 281378730 do processo Nº 5003167-85.2023.403.6119, e que, conforme relatado, não possuem laudo pericial juntado aos autos (...)’. Pondera-se que ‘Da análise dos documentos, é possível constatar que os laudos periciais referentes aos aparelhos apreendidos de Carolina não foram juntados aos autos do processo” e ‘pela análise da situação narrada, pode-se concluir pela quebra da cadeia de custódia da prova (art. 158-A, 158-B, 158-C e 158-D, todos do CPP) em diversos momentos das etapas exigidas na legislação, com relação aos aparelhos de celulares apreendidos’. Conclui-se que ‘Não existe ao menos em relação à acusada Carolina, nestes autos, conteúdo de dispositivo ou arquivo que espelham e representem fielmente o conteúdo trazido nos relatórios. O que existe nestes autos, reiterando, é um relatório policial, utilizado pelo MPF na denúncia, com prints de tela do celular de Carolina sem a devida rastreabilidade desta prova. Portanto, resta clara a quebra da cadeia de custódia, sendo inadmissíveis as provas extraídas dos celulares da acusada, bem como as provas deles derivadas, em aplicação análoga ao artigo 157, §1º do CPP, devendo ser declarada a inadmissibilidade das provas em questão’. A preliminar não prospera. Com o máximo respeito, a i. Defesa deixa de promover a necessária distinção entre, de um lado, a preservação da cadeia de custódia, inegociável; e, de outro, a juntada ou não aos presentes autos de algum documento empregado pela Polícia Federal para embasar a IPJ nº 44/2023. Quanto à cadeia de custódia, os aparelhos apreendidos, por ordem judicial, encontram-se devidamente acondicionados em secretaria da 6ª. Vara Federal de Guarulhos, juntamente com os respectivos laudos de informática, e permanentemente à disposição das defesas dos réus, do Ministério Público Federal e da Justiça Federal, para quaisquer contraprovas, confrontações ou reanálises que se tornem eventualmente necessárias (cf. certidão nos autos 5002778-03.2023.4.03.6119, id. 303481637). Eventuais dificuldades técnicas associadas ao armazenamento de dados foram saneadas pelo Juízo, de maneira que nenhum prejuízo fosse imposto às defesas dos réus, conforme decisão no id 342992894. A cadeia de custódia, portanto, está absolutamente preservada, nos exatos termos do art. 158-A do CPP: ‘Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.’ No que diz respeito especificamente ao laudo referido pela defesa de CAROLINA, que teria dado base à IPJ no. 44, e que não se encontraria nos presentes autos, consigno, em primeiro plano, que se encontra certificada nos autos 5002778-03.2023.4.03.6119, id. 303481637, a juntada do laudo nº 1628/2023, juntamente com cinco mídias e três aparelhos celulares (Lacre A00446114) em nome de Carolina Pennacchiotti: (a) 01 celular da marca Motorola, modelo XT1965-2, IMEI 1: 357203102205530, IMEI 2 357203102205548; (b) 01 celular da marca Samsung, modeloGalaxyS20+, SM-G985F, IMEI 1 354713110532645, IMEI 2 354714110532643 e (c) 01 celular da marca Samsung SM G9600/DS, IMEI 1: 35681809402972, IMEI 2 356819009402972. O processo no. 5002778-03.2023.4.03.6119, onde se deu a juntada do laudo, refere-se à remessa de cocaína à Alemanha em 04/03/2023, e onde também é ré CAROLINA, defendida pelos mesmos i. patronos atuantes na presente ação. Portanto, a defesa de CAROLINA tem pleno acesso ao laudo e poderia ter promovido seu traslado a estes autos a qualquer tempo, caso desejasse. Ainda assim, de modo a afastar qualquer risco de prejuízo ao direito de defesa da ré CAROLINA, este juízo determinou o traslado do laudo nº 1628/2023 aos presentes autos, com nova abertura de vista às partes antes da prolação de sentença (id 338834101) e, em atendimento, a Secretaria da Vara esclareceu: ‘3. O Laudo 1628/2023, produzido a partir da extração de dados de três aparelhos celulares apreendidos em poder de CAROLINA PENNACCHIOTTI, foi recebido na Secretaria do juízo para acautelamento em 09/10/2023, juntamente com 05 mídias contendo os arquivos extraídos. Essa informação foi prestada à advogada JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - OAB SP473175 em atendimento prestado pelo Whatsappno dia 13/03/2024 (conversa exportada em anexo). Este material, assim como todos os demais arquivos apreendidos e extraídos no âmbito da Operação Colateral (que compreende os processos nºs 5004330-03.2023.4.03.6119, 5005614-46.2023.4.03.6119, 5005649- 06.2023.4.03.6119 e 5005771-19.2023.4.03.6119), foi disponibilizado em pasta no Onedrive, conforme certidão id 319765203, lavrada em 29/03/2024. Assim, é possível afirmar que o acesso da defesa ao Laudo nº 1628/2023 foi franqueado, seja pelo compartilhamento do material em pasta no Onedrive, conforme certidão id 319765203, lavrada em 29/03/2024, podendo a parte interessada, caso preferisse, dirigir-se à Secretaria do juízo para a obtenção de cópia direto das mídias produzidas pela Polícia Federal e acauteladas por esta serventia. Não obstante, em acatamento à determinação id 338834101, junto a seguir cópia do Laudo 1628/2023 (Informática).” (id338879807) Dessa forma, salvo melhor juízo, resta demonstrado a absoluta atenção deste juízo à preservação da cadeia de custódia e ao irrestrito acesso das defesas às provas produzidas pela acusação. Assim, rejeito a alegação de quebra da cadeia de custódia. (…)” Ainda, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional da República (ID. 331703963): “(...) Como se vê, as preliminares foram todas rechaçadas por ocasião da sentença e a apelante pretende agora suscitá-las perante esse E. Tribunal. Sem razão, entretanto, conforme bem delineado na sentença, que não merece qualquer reparo. Ademais, a defesa não apontou concretas evidências de irregularidades na apreensão e manuseio de aparelho eletrônico, de forma que não houve demonstração de prejuízo efetivo. A cadeia de custódia, conforme definido no artigo 158-A do Código de Processo Penal, refere-se ao conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, garantindo sua integridade desde o reconhecimento até o descarte. No caso presente, todos os atos realizados na coleta e no tratamento da prova foram realizados, garantindo-se sua confiabilidade e integridade. Não houve ausência de documentação ou qualquer falha nos procedimentos técnicos investigativos. A simples alegação genérica de quebra da cadeia de custódia devido ao manuseio do celular pelos policiais que o apreenderam não é suficiente para declarar a nulidade da prova. Não se demonstrou, efetivamente, a ocorrência de qualquer adulteração do trajeto da prova ou prejuízo à defesa, que não deve ser presumido, mas demonstrado concretamente. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a efetiva demonstração de prejuízo para a decretação de qualquer nulidade processual, inclusive aquelas relacionadas à cadeia de custódia, até porque a produção dessa espécie de prova não é excepcionada pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief, estabelecendo que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da cadeia probatória, inclusive de prova digital, não prescinde da comprovação do dano sofrido pela parte interessada, cujo ônus recai sobre quem a alega. Não havendo prova plena de adulterações, supressões ou inserções, não há como acolher a aventada nulidade. Ao contrário, os elementos coligidos aos autos sustentam a legalidade e correção dos procedimentos. Além da aderência estrita da prova digital a cada etapa da cadeia de custódia, até chegar em juízo, somada à absoluta incapacidade da defesa de provar que uma falha específica gerou um dano irreparável à sua autenticidade ou integridade, não deixam ou outra saída que não a da validação da prova colhida e bem periciada. No caso presente, houve documentação satisfatória da cadeia de custódia da prova digital, sendo tranquilamente demonstrado que os arquivos digitais periciados são provenientes do equipamento da própria apelante, que, aliás, em nenhum momento refutou a propriedade do material eletrônico nele contido, o que o torna plenamente admissível como prova atípica no processo penal, forte no potencial epistêmico. Não procedem, portanto, as preliminares ressuscitadas. (...)” Com efeito, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios materialmente deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, dizendo respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Qualquer interferência durante o processo pode levar à sua inutilização, não como uma nulidade processual, mas sim como uma questão que afeta a eficácia da prova em cada caso. Contudo, ao contrário do aduzido pela defesa, não há nos autos qualquer indicativo de manipulação ou adulteração, tampouco a adoção de procedimentos que não permitam a aferição da higidez da prova. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) Afastadas, portanto, as preliminares de nulidade em razão da violação da cadeia de custódia e de nulidade na obtenção de imagens (“prints e fotografias”) extraídas do celular da acusada sem garantias de confiabilidade e integralidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL - JONNY CATERVO FERREIRA Aduz a Defesa haver nulidade do interrogatório policial, afirmando, em síntese, que realizado sem a presença de advogado constituído (e previamente informado à Autoridade Policial), e invoca violação ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista sua utilização para a condenação. A r. sentença decidiu a questão (ID. 322117203): “(...) 2.3 – QUESTÕES PRELIMINARES – JONNY 2.3.1 – NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL Sustenta a defesa de JONNY a nulidade do seu interrogatório colhido em sede policial (id. 330771688), alegando que “conforme depreende-se das fls. 5/6 do id: 296695144 que o réu foi interrogado na ausência do seu defensor, mesmo informando que tinha advogado constituído: ‘(...) QUE seu advogado já teve acesso aos autos; QUE seu advogado se chama Dr. LUIZ GUSTAVO; QUE reafirma que não tem envolvimento com o narcotráfico, e que estava no lugar errado na hora errada (...)’”. Afirma que, “chegando nas dependências da delegacia, a defesa técnica foi surpreendida com a informação de que seu constituinte, JONNY, já havia sido interrogado, o que impediu o acompanhamento da defesa no ato, além do impedimento de qualquer complementação no seu interrogatório, ou requerimentos, fato este confirmado na audiência de custódia, mormente o requerimento de relaxamento da prisão temporária”. Requer “seja reconhecida e decretada a nulidade do interrogatório colhido em solo policial de JONNY na forma do art. 564, IV do CPP, com a consequente vedação a sua utilização para condenação do réu”. A alegada nulidade, no entanto, não existe. O e. Superior Tribunal de Justiça já declarou a prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório em sede de inquérito policial: ‘HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe10/5/2018). 2. Não obstante, dispõe o art. 310, inciso II, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma, sendo despicienda prévia manifestação da acusação ou autoridade policial. Precedentes. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Na espécie, verifica-se que que a decisão do magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de considerável quantidade de drogas - 180 gramas de maconha -, além de 5 munições e um revólver calibre .38, com numeração raspada, o qual teria sido utilizado, em tese, para proferir ameaças contra uma vítima, circunstâncias que evidenciam, dessa forma, a periculosidade social do paciente, justificando-se a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ -HC - HABEAS CORPUS – 474322) “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DIFUSÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INTERNET. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA NULIDADE NO INTERROGATÓRIO EM DELEGACIA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O tema relativo ao alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubiopro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal. 4. No caso em exame, como se infere dos autos, trata-se de inquérito policial em que se investiga a conduta do recorrente no sentido de ser o responsável pela utilização de endereço eletrônico, no qual foi armazenado material de pornografia infantojuvenil na rede mundial de computadores. Além disso, ao se efetuar busca e apreensão no domicílio do recorrente, sendo inclusive posteriormente periciada, os agentes policiais encontraram, no disco rígido do notebook e no HD externo apreendidos em seu quarto, milhares de arquivos de cunho pornográfico infantojuvenil, entre fotos e vídeos, totalizando cerca de 337 GB de material. 5. Hipótese em que se encontra evidenciada a materialidade diante da apreensão das mídias eletrônicas contendo material de cunho pedófilo e da identificação do endereço eletrônico do indiciado para compartilhamento desse material na rede mundial de computadores. No tocante à autoria, os documentos e informações constantes no inquérito, bem como sua confissão em sede policial, constituem indícios suficientes do envolvimento do recorrente nos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo" (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,DJe10/05/2018). 7. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. O uso da tornozeleira eletrônica justifica-se como medida de fiscalização do cumprimento das outras medidas a ele impostas. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido’ (STJ - RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 88496) Ademais, em seu interrogatório policial, JONNY relatou o que segue (id. 296695144): (...) Como se verifica, em sede policial, o réu sustentou inocência e afirmou não conhecer os outros investigados, de maneira que seu depoimento é desprovido de qualquer conteúdo desfavorável à defesa. Inexistente prejuízo, não há que se aventar nulidade do ato. (...)” Verifica-se que a alegação de nulidade do interrogatório realizado na fase policial não possui o alcance pretendido pela Defesa, ainda que haja alguma irregularidade no ato. Eventual vício restrito ao próprio interrogatório, não é apto a contaminar automaticamente as demais provas produzidas nos autos, sobretudo aquelas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, relação de dependência causal entre o ato impugnado e o conjunto probatório judicializado, o qual conserva plena autonomia e validade. Além disso, no caso dos autos, o acusado negou os fatos durante o referido ato, não produzindo qualquer efeito autoincriminatório ou desfavorável à sua Defesa. Desse modo, ainda que se reconhecesse irregularidade formal, não se verificou prejuízo efetivo ao réu, circunstância indispensável à decretação de nulidade, conforme princípio pas de nullité sans grief. Dessa forma, resta afastada a insurgência defensiva. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 (TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS) Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos em análise, conforme se extrai da r. sentença (ID 322117203): “2.5.6 – MATERIALIDADE A materialidade do tráfico de entorpecentes, para os delitos praticados nos dias 23/10/2022, 03/03/2023 e 04/03/2023 está devidamente demonstrada pelas seguintes provas nos autos: (i) Representações policiais de id. 290697222, fls. 8/29;id. 290697235, fls. 39/70; 290697240, fls. 50/66;id. 301119392; (ii) Informação de Polícia Judiciária n. 44/2023 (id. 290697222, fls. 33/51; id. 290697224, fls. 1/19; id. 290697228, fls. 1/19; id. 290697230, fls. 1/20; id. 290697233, fls. 1/2; id. 290697242, fls. 15/78); (iii) Informação de Polícia Judiciária n. 65/2023 (id.290697233, fls. 3/7); (iv) Informação de Polícia Judiciária n. 34/2023 (id. 290697233, fls. 36/82; id. 290697234, fls. 1/22; id. 290697234, fls. 39/83; id. 290697235, fls. 1/24; id. 290697235, fls. 71/78; id. 290697238, fls. 1/61); (v) Informação de Polícia Judiciária n. 36/2023 (id. 290697238, fls. 62/66; id. 290697240, fls. 1/45); (v) Informação de Polícia Judiciária n. 39/2023 (id. 290697240, fls. 67/75; id. 290697242, fls. 6/14); (vi) Termo de apreensão n. 1383839/2023 (id. 290697241, fl. 9); (vii) Informação de Polícia Judiciária n. 50/2023 (id. 290697242, fls. 79/108); (viii) Informação de Polícia Judiciária n. 56/2023 (id. 290697242, fls. 109/115); (ix) Informação de Polícia Judiciária n. 58/2023 (id. 290697242, fls. 116/121); (x) Informação de Polícia Judiciária n. 62/2023 (id. 290697242, fls. 122/127); (xi) Informação de Polícia Judiciária n. 76/2023 (id. 290697242, fl. 128; id. 290697243, fls. 1/40); (xii) Informação de Polícia Judiciária n. 77/2023 (id. 290697243, fls. 41/61); (xiii) Mandados de busca e apreensão e de prisão temporária cumpridos e termos de apreensão (id. 294779471 e anexos); (xiv) Informação de Polícia Judiciária n. 107/2023 (id. 301117199); (xv) Informação de Polícia Judiciária n. 108/2023 (id. 301117200); (xvi) Informação de Polícia Judiciária n. 127/2023 (id. 301117952); (xvii) Informação de Polícia Judiciária n. 115/2023 (id. 301119392); (xviii) Informação de Polícia Judiciária n. 146/2023 (id. 301119392); (xix) Informação de Polícia Judiciária n. 126/2023 e relatório final (id. 303361838); (xx) Laudos informáticos (ids. 302662442, 303361838,317191967, 319165227) e extração de conteúdo (ids. 325638110, 325638111, 325638115, 325638118;); (xxi) Certidão disponibilizando o conteúdo das mídias anexas aos laudos periciais (id. 319765203); (xxii) Perícia toxicológica relativa à apreensão de Paris/França (id. 323804858; id. 325636376; id. 325638104; 325638107); (xxiii) Informação de Polícia Judiciária n. 28689326 (id. 325638124); (xxiv) Cópia de documentos encaminhados pelas autoridades francesas no Procedimento de Cooperação Internacional nº 1.00.000.001812/2024-01 (id. 328672873); (xxv)Termo de qualificação e interrogatório (id. 290697235, fls. 28/29; id. 290697241, fls. 11/12; id. 290697241, fls. 16/17) e termo de declarações de TAMIRIS (id. 294866149, fl. 22/25); (xxvi) Termo de qualificação e interrogatório de CAROLINA (id. 290697235, fl. 33); (xxvii) Termo de qualificação e interrogatório de DAIVID (id. 294866878, fl. 16); (xxviii) Termo de declarações de Kleber (id. 294868006, fls. 9/10); (xxix) Termo de qualificação e interrogatório de WELANDSON (id. 294868019,fl. 17);” Ausentes ilegalidades a serem corrigidas de ofício ou insurgências das partes, a materialidade delitiva resta incontroversa. Das autorias delitivas. A comprovação das autorias delitivas e dolo dos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes é decorrente do vasto conjunto probatório amealhado aos autos que, inicialmente advindo de apuração levada a feito pela Polícia Federal, vem confirmado pelas provas produzidas perante o contraditório judicial. Repise-se que, a partir da apreensão das duas malas com cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, em 05.03.2023, o que acarretou a injusta prisão em flagrante das brasileiras Jeanne Cristina Paolini Pinho e Katyna Baía de Oliveira (autos n.º 5002771-19.2023.403.6119), aliado à atuação investigativa da Polícia Federal na deflagração da Operação Colateral, em especial à minuciosa análise das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, a Autoridade Policial logrou identificar os envolvidos nos envios de drogas ao exterior. A Informação de Polícia Judiciária n.º 48/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID. 322108105, p. 33 e ss) acostada aos autos descreve, de forma minuciosa e articulada o modus operandi atribuído a cada um dos acusados pela inicial acusatória, permitindo a compreensão da dinâmica operacional empregada na prática delitiva. A análise policial não se limita a apontamento genéricos ou conjecturas, mas individualiza as condutas atribuídas a cada um dos envolvidos, demonstrando suas respectivas funções, formas de atuação e interações no contexto objeto dos autos, o que confere maior precisão à reconstrução dos fatos e possibilita a adequada delimitação da participação de cada agente na prática criminosa. Confira-se: “(...) Verificando o histórico da bagagem apreendida, foi constatada uma movimentação atípica no volume, sendo que, conforme log’s da companhia aérea, a mala foi trocada de contêiner pelos funcionários que trabalhavam na operação do voo LA702. Além disso, o peso constatado no momento do check-in e despacho da bagagem em Goiânia foi de 16,5kg, o que também consta no log do sistema da LATAM, muito diferente da mala apreendida na França, que era de no mínimo 43Kg. Essas movimentações e divergências nos levaram a considerar que a mala apreendida não fosse de KARLA. [imagens] Após receber as informações foi realizado contato com representantes do governo Francês, para saber se KARLA havia sido presa em seu destino, ou seja, Paris, sendo que a resposta foi negativa, mas havia outros presos vinculados à mala com cocaína. Segundo informações, no dia 04/03/2023, um agente do setor Lost Luggages (LL) da LATAM em Paris recuperou a mala que foi deixada circulando na esteira após o voo desembarcar. Um homem se apresentou no balcão da empresa para recuperar a mala, mas como o volume estava muito pesado, o funcionário desconfiou e não entregou a bagagem. O homem saiu do aeroporto e o agente da LATAM deu a mala para a Aduana Francesa, quando foi descoberto o conteúdo ilícito. No dia seguinte, 05/03/2023, dois homens se apresentaram novamente no LL da LATAM para recuperar a mala, sendo estes o brasileiro ANGELO CRISTIANO SILVIO SORBARA, passaporte FS009682, e o angolano JOÃO PINTO FUDI ALEX FAUTINO, data de nascimento 03/07/1990, residente na França, tendo eles sido presos pela polícia francesa. Ainda conforme o relato, o JOÃO PINTO havia oferecido cinquenta mil euros para um funcionário do aeroporto para recuperar a mala. Diante das informações coletadas, a equipe diligenciou com a finalidade de obter imagens e maiores informações sobre os fatos, tendo sido identificado um esquema legal operado por funcionários do aeroporto em conjunto com outras pessoas que introduziu uma mala com grande quantidade de cocaína de forma clandestina à área restrita. Estes funcionários utilizam suas credenciais, uniformes, conhecimentos aeroportuários e acessos para maquinar formas de driblar a segurança aeroportuária e colocar em risco este aeródromo, passageiros e aeronaves que aqui operam. O esquema identificado é muito similar ao que foi observado no dia 04/03/2023, informações IPJ 34 e 36/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, quando foi embarcado duas malas com cocaína com destino a Frankfurt/Alemanha. As similaridades entre o esquema realizado no voo LA702 no dia 03/03/2023 e o voo LA 8070 no dia 04/03/2023 estão no fato que ambos voos eram da empresa LATAM, foram utilizados falsos passageiros, os funcionários utilizados no recheck-in foram os mesmos, foi utilizado a mesma esteira de bagagens, houve a retirada de etiquetas de malas regulares de passageiros e a colocação dessas etiquetas nas malas com cocaína, sendo a troca da identificação das bagagens realizadas pelo mesmo funcionário nos dois dias. É importante ressaltar que o esquema realizado no dia 04/03/2023 no voo para Frankfurt/Alemanha LA8070 culminou na prisão de duas passageiras que, conforme investigações realizadas, não faziam parte da organização criminosa e não tinham qualquer envolvimento com o crime. Essas passageiras estiveram presas por trinta e sete dias, em presídio alemão, conforme amplamente divulgado pela imprensa brasileira. No caso em tela, a passageira KARLA não teve problemas no destino pois a polícia francesa não identificou a bagagem com droga durante as operações de desembarque do voo LA702, assim como pelo motivo de KARLA conhecer bem as características de sua mala regular que chegou ao destino sem a etiqueta de identificação. Segue a dinâmica dos fatos: DA INTRODUÇÃO DA MALA CLANDESTINA COM A COCAÍNA NA ÁREA RESTRITA Cerca de trinta minutos antes do despacho da mala clandestina, as funcionárias aeroportuárias TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, já identificadas nas informações IPJ 36 e 39/2023 - UADIP/DWAIN/SR/PF/SP são vistas na entrada do terminal de passageiros dois (TP2), no piso de embarque. TAMIRIS é a responsável pelo falso atendimento e despacho da mala clandestina trazida por homem não identificado (HNI) que traz a bagagem com a droga ao recheck-in Leste do aeroporto. CAROLINA atua como ‘olheira’ e possível supervisora da ação na área pública do aeroporto. TAMIRIS e CAROLINA descem para a calçada do piso de desembarque Leste, passando pelo recheck-in Leste onde a mala com cocaína foi despachada. Ambas permanecem aguardando próximo à porta de acesso ao terminal. CAROLINA algumas vezes se movimenta para verificar como estão os balcões de recheck-in, em relação à movimentação de funcionários e passageiros. TAMIRIS também é vista fazendo a mesma movimentação. TAMIRIS assume um balcão de recheck-in à 19:18, poucos minutos antes de HNI chegar com a mala com cocaína. TAMIRIS fica circulando pelas posições do check-in, aparentando estar procurando uma melhor posição para a realização do esquema. Às 19:30 o veículo Volkswagem preto, placas RHQ7H27, chega até a calçada do terminal trazendo o falso passageiro (HNI) e a mala com cocaína. Após deixar o falso passageiro o veículo deixa o local. Ainda não foi identificado o motorista deste automóvel durante a ação, mas o veículo está em nome da empresa LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS, CNPJ 00.389.481/0029-70, já conhecida como empresa de locação de veículos. O passageiro entra no terminal e vai diretamente à posição onde TAMIRIS está. TAMIRIS faz o despacho da bagagem sem receber ou entregar qualquer documento, pois foi realizado, na verdade, apenas uma simulação de check-in. Assim que deixa o balcão de check-in, HNI apenas dá uma volta no saguão do aeroporto e depois deixa o local em direção ao estacionamento. CAROLINA acompanha de perto toda a situação. TAMIRIS coloca uma etiqueta na mala, que é encaminhada para o carrossel D, na área restrita, através do sistema de esteiras do aeroporto. Logo em seguida, TAMIRIS deixa o balcão de recheck-in, se encontra com CAROLINA no lado de fora do terminal e se dirigem ao desembarque Oeste, onde foram vistas pela última vez antes de deixarem o aeroporto utilizando transporte via aplicativo UBER. Ambas seguiram para o endereço de CAROLINA, num bairro próximo ao aeroporto, conforme consta na informação IPJ 39/2023 suprecitada. TAMIRIS atende apenas o falso passageiro e vai embora, o que caracteriza o fato de não estar trabalhando no momento do esquema. Da mesma forma, CAROLINA também vai embora após o esquema. HNI, se fosse passageiro regular, teria ido ao portão de embarque ao invés deixar (sic) o aeroporto. [imagens] DA PREPARAÇÃO DO ESQUEMA NA ÁREA RESTRITA O voo LA702 para Paris (CDG) foi operado na data no carrossel 310 no sistema de bagagens do aeroporto. Foi nesta posição onde todas as malas do voo foram carregadas nos contêiners do tipo AKE. Por volta de 18:15 os funcionários identificados como PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, colete ORB 9812 e DAIVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA, colete ORB 6030, iniciaram a operação de voo. A primeira mala que é vista na esteira chega minutos depois. Pouco tempo após todas as três malas regulares da passageira KARLA e seu acompanhante de viagem chegam ao terminal 3 vindas de conexão doméstica/internacional oriundas ao aeroporto de Goiânia/GO. A mala regular de KARLA da qual a etiqueta foi arrancada por PEDRO com a ajuda de DAVID chegou ao sistema de bagagens BHS às 18;58, tendo sido submetida à inspeção de segurança e depois encaminhada ao carrossel 310, tendo chegado às 17:07 à posição. De acordo com o histórico da bagagem no sistema da LATAM, a mala de KARLA foi carregada no AKE 41592LA às 19:11, mesmo horário que aparece nas câmeras a leitura da etiqueta por DAVID. Quase que simultaneamente, às 19:12 o funcionário identificado como WELANDSON DA SILVA GALDINO, colete ORB 6028, chega ao carrossel D e deixa o AKE 29828LA posicionado para receber a mala com cocaína. É possível ver com nitidez e clareza que o AKE chegou totalmente vazio. WELANDSON, minutos depois vai até o BHS do terminal 3, e cumprimenta PEDRO e DAVID no carrossel 310. Pouco antes do falso passageiro chegar ao terminal 2 com a mala com cocaína, PEDRO e DAVID, no carrossel 310, começaram a retirar a etiqueta de uma das malas despachadas por KARLA. PEDRO se senta no AKE e, com as mãos para trás, manipula e retira a etiqueta da mala de KARLA. DAVID acompanha ao lado de PEDRO e o auxilia colocando uma mala sobre outras com a finalidade de tampar a visão das câmeras. É possível ver PEDRO com a etiqueta da mala de KARLA na mão e depois guardando-a no bolso. Com o AKE posicionado no carrossel D e a etiqueta de uma mala regular, no caso da mala de KARLA, em posse da organização criminosa, tudo ficou pronta para a introdução da cocaína à área restrita. É possível observar um perfeito sincronismo entre a execução do esquema na área pública por HNI, TAMIRIS e CAROLINA e o término da preparação por PEDRO, DAVID e WELANDSON. [imagens] DO RECEBIMENTO NA ÁREA RESTRITA E TRANSFERÊNCIA PARA A ÁREA INTERNACIONAL Tendo sido preparado o AKE 29828LA e posicionado no carrossel D, assim como a etiqueta da mala regular de KARLA em posse de PEDRO, a organização criminosa fez o despacho da mala clandestina com cocaína através de TAMIRIS, trazida pelo falso passageiro e com a supervisão de CAROLINA, conforme já detalhado anteriormente. Na área restrita está também o funcionário da empresa DNATA identificado como JONNY CANTERVO FERREIRA, colete DNA 0675, que aguarda a comunicação sobre despacho da mala para que a bagagem seja retirada da esteira do carrossel D e colocada no AKE preparado. Assim que a mala com a cocaína chega à esteira do carrossel D, JNNY a retira e a coloca dentro do AKE 29828LA. JONNY fecha a lona do AKE e, logo na sequência, WELANDSON chega com o trator para rebocar o contêiner com a mala clandestina para o terminal 3, onde opera o voo LA702. WELANDSON tem dificuldade de chegar até o AKE, porque existe um outro trator no acesso, então WELANDSON faz o retorno e chega ao AKE pelo outro lado do carrossel D. Assim que WELLANDSON chega próximo ao AKE no qual a mala clandestina com cocaína está no seu interior, JONNY acopla o contêiner ao trator, que segue para o terminal 3, passando pela via de serviço. Importante salientar que JONNY fechou a lona, mas sem prender as fitas que a mantém fechada, por isso é possível verificar a mala em seu interior durante o trajeto entre os terminais 2 e 3. Um pouco antes de chegar ao BHS do terminal 3, WELANDSON faz uma parada ainda na via de serviço e depois para o carrossel 310. Assim que chega no carrossel 310, o AKE 29828LA é desengatado do trator por DAVID que já posiciona o contêiner na linha de carregamento. No momento em que o AKE com a mala com cocaína chega, é nítido perceber a estratégia de DAVID e PEDRO para que uma outra funcionária que está próximo não veja que o AKE está vazio. PEDRO e DAVID acumulam várias malas em frente ao AKE e começam a colocá-las dentro do equipamento, antes mesmo que a lona seja aberta. Dessa forma, quando a lona foi aberta já havia vários outros volumes no interior do contêiner, tirando o risco de o esquema ser descoberto por terceiros que trabalhavam no local. Depois disso, PEDRO retira do bolso a etiqueta da mala regular da passageira KARLA e a coloca na mala com cocaína. DAVID faz a leitura de diversas bagagens que estão dentro do AKE 29828LA, sendo que fica registrado no histórico da bagagem de KARLA a leitura. A mala regular de KARLA permaneceu fisicamente no AKE 41592LA até ser levada à aeronave, sendo a leitura da etiqueta em outro AKE e em outra mala a comprovação dos fatos até aqui. Os AKE’s citados foram levados à aeronave sem que as malas em questão (a mala cinza clandestina com cocaína e a mala regular de KARLA) fossem retiradas dos equipamentos até o fechamento dos contêiners. [imagens] (...)” A seguir, a Autoridade Policial enfatiza o perfil e participação de cada um dos acusados (ID. 322108108): “(...) TAMIRIS é funcionária da empresa GOL e atua com a função de auxiliar de aeroporto. TAMIRIS foi a responsável por receber e despachar a mala com cocaína do falso passageiro (HNI) para a área restrita através de uma das posições de atendimento do recheck-in Leste no terminal 2. Além de ter simulado o check-in do falso passageiro, TAMIRIS também colocou uma etiqueta de identificação nesta bagagem. O falso passageiro foi o único atendimento de TAMIRIS durante o tempo que esteve no balcão de atendimento. TAMIRIS chegou juntamente com CAROLINA ao aeroporto, ficaram aguardando no mesmo local e juntas. Após ter realizado sua função na organização criminosa, TAMIRIS e CAROLINA foram embora juntas do aeroporto para a casa de CAROLINA. TAMIRIS também participou do esquema criminoso neste aeroporto, conforme informação IPJ 34 e 36/2023, que trouxe grandes e irreparáveis prejuízos às passageiras inocentes que foram presas injustamente em Frankfurt/Alemanha. Fato fartamente divulgado pela imprensa. (...) CAROLINA é funcionária da empresa WSB WORLD SERVICE BRASIL que atua neste aeroporto, conforme informações do sistema de credenciamento aeroportuário, CAROLINA participou do esquema fazendo a função de ‘olheira’, responsável por supervisionar toda a chegada e entrega da mala com cocaína, do falso passageiro para TAMIRIS, para que a bagagem fosse introduzida à área restrita. CAROLINA chegou juntamente com TAMIRIS ao aeroporto, ficaram aguardando no mesmo local e juntas. Após ter realizado sua função na organização criminosa, CAROLINA foi embora para sua residência, juntamente com TAMIRIS. CAROLINA também participou do esquema criminoso neste aeroporto, conforme informação IPJ 34 e 36/2023, que trouxe grandes e irreparáveis prejuízos às passageiras inocentes que foram presas injustamente em Frankfurt/Alemanha. Fato fartamente divulgado pela imprensa. (...) JONNY é funcionário da empresa DNATA e estava atuando no carrossel D no dia dos fatos narrados. Ele foi o responsável por retirar a mala clandestina com cocaína da esteira do carrossel D, que havia sido despachada por TAMIRIS, após recebe-la do falso passageiro HNI. JONNY colocou a mala com cocaína dentro do AKE 29828LA, que havia sido colocado na posição ao lado do carrossel D por WELANDSON um pouco antes. JONNY engatou o AKE operado por WELANDSON para a transferência da área doméstica para a área internacional. (...) PEDRO é funcionário da empresa ORBITAL e estava atuando na esteira 310 do BHS. Participou de todo o carregamento das bagagens do voo LA 702 da empresa LATAM. PEDRO colocou a mala regular da passageira KARLA, identificada com a etiqueta 8045681532, retirou a etiqueta da bagagem da passageira com a ajuda de DAIVID e depois colocou a mesma na mala clandestina com cocaína que fez parte do esquema. PEDRO, juntamente com DAIVID, atuou junto ao AKE 29828LA quando chegou ao terminal 3 com a finalidade de esconder a mala com cocaína. Vale ressaltar que não foi a primeira vez que PEDRO foi visto retirando etiquetas de bagagens regulares de passageiros e depois colocando em malas apreendidas no exterior com grande quantidade de cocaína. PEDRO participou também no esquema criminoso neste aeroporto, conforme informação IPJ 34/2023, que trouxe grandes e irreparáveis prejuízos às passageiras inocentes que foram presas injustamente em Frankfurt/Alemanha. Foto fartamente divulgado pela internet. (...) DAIVID é funcionário da empresa ORBITAL e estava atuando na esteira 310 no BHS. Participou de todo o carregamento das bagagens do voo LA 702 da empresa LATAM. DAIVID ajudou PEDRO a fazer a troca se etiqueta da bagagem de KARLA no sentido de colocar malas na linha de visão da câmera no momento em que PEDRO está retirando a etiqueta da mala da passageira. DAIVID também ajuda a ocultar a mala com cocaína, que chega ao carrossel 310 dentro do AKE 29828LA, acumulando malas em frente ao equipamento de depois colocando esses volumes dentro (sic) contêiner, mesmo com ele com a lona parcialmente fechada. (...) WELANDSON é funcionário da empresa ORBITAL como operador de equipamentos, e estava atuando na data com o trator ORB 0124. WELANDSON foi o responsável por colocar o AKE 29828LA no carrossel D e depois retirá-lo da posição, logo após a colocação da mala clandestina com cocaína em seu interior, fazendo a transferência da área doméstica para a área internacional no terminal 3.” Na sequência, cumpre também reproduzir a prova oral transcrita pela r. sentença (ID 322117203): “(...) 2.5.5 – TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO No campo das provas produzidas pelo Ministério Público Federal em juízo, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Felipe Fae Lavareda de Souza, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 19.676, lotado na DEAIN em Guarulhos, relatou que o caso começou com a notícia da prisão das duas meninas na Alemanha; chegou a informação de um voo do dia 04, pelo que se lembra, e chegando dia 05, e também tinha chegado a informação de um voo no dia 03, chegando dia 04, mas com destino para a França, caso dos autos; quando foram olhar os vídeos, viram que tanto o Pedro Henrique, que tinha também atuado como executor na Alemanha, atuou naquele, assim como Tamiris e Carolina, que também ajudaram a cometer esse crime; passaram a tratar tudo como uma coisa só, só separando inquéritos para ficar mais organizado; ficou o IPL para o caso que a droga foi enviada para a França, outro para a Alemanha, descobriram outro para Portugal e fizeram um quarto IPL para tratar de quem eram os mandantes que conseguiram identificar com o desenvolver das investigações; especificamente nesse caso da França, as imagens são claras, não lembrando detalhes da atuação de cada um, mas está tudo pormenorizado no relatório, mas basicamente Tamiris e Carolina, além de ajudarem na organização, foram quem recepcionaram as malas com drogas e facilitaram o envio para a área restrita, onde os outro sindicados desviaram ela para o outro avião que foi para a França, tendo sido esse o modus operandi; foi possível concluir pelas imagens que a mala ingressou no Terminal 2 a partir de Tamiris; no setor interno teve a troca de etiqueta, não lembrando de cabeça o nome de quem fez; tem um desvio na área restrita, que geralmente é despachada na parte nacional, e lá dentro é levada na parte internacional e levada clandestinamente no voo; acredita que na França tenha havido duas prisões do pessoal que tentou recuperar a mala, e pelo que se lembra um era inclusive brasileiro; as filmagens são feitas por dia e horário; o relatório está bem explicado, e não se lembra de muitos detalhes, até porque não foi só essa investigação que fez quando estava em Guarulhos, e para evitar a confusão com alguma atuação se remete ao relatório; a Tamiris foi uma das que recepcionou a mala com Carolina, e que enviou a mala para a área restrita, que em seguida foi desviada e introduzida na aeronave; com o decorrer da investigação e análise das apreensões, Tamiris tinha contato com os líderes do grupo, e pelo que se lembra acredita que tenha sido encontrada uma conversa em que Tamiris relatava o trâmite da mala, além de que teria conversado; Tamiris conversava muito com Carolina; não se recorda se nesse ou em outro caso Carolina era olheira, mas não são só as imagens que formam o convencimento, não podendo pegar uma imagens (sic) isoladamente, até porque Carolina confessou e estava ali do lado quando não deveria estar; não se lembra se Carolina confessou a viagem para Paris; o que Carolina não confessou o celular dela entregou; teria que olhar o relatório para saber se Carolina confessou de fato ou não, mas para ela ter sido indiciada teriam elementos mais que suficientes; tem um IPL maior dos mandantes que Carolina estava lá, sendo que ela não foi indiciada aqui por organização criminosa para não caracterizar bis in idem; não se lembra se Carolina foi só olheira ou recepcionou as malas; Carolina estava fora do horário de trabalho, conversou com sua mãe que ficaria ali para “fazer seu corre”, depois tem negociações para recebimento do pagamento; acredita que os fatos que presta depoimento sejam desses fatos mesmo; Jonny, salvo engano, trabalhava na área restrita e participou do desvio da mala até a aeronave, seja tirando da esteira, seja colocando no carrinho para ir até a área internacional, mas não se lembra exatamente qual o papel dele, mas está escrito no relatório, tendo sido analisados celulares e conversas e chegado à conclusão de sua culpabilidade; salvo engano Jonny tinha conversas com Tamiris e com um dos outros indiciados, e ele tinha uma companheira do mesmo nome da Tamiris, mas eles falaram de compras de imóveis, que era incompatível com o seu salário, o que também chamou a atenção; no caso específico de Jonny as imagens são a maior prova; o analista não transcreve tudo o que houve, somente o que é relacionado aos fatos, sendo que algumas transcrições são literais, e outras ele dá a ideia do que foi dito naquela conversa por questões de forma, e daí tudo é disponibilizado para a defesa e para a contraprova, sendo desse jeito para viabilizar, até porque se tivesse que transcrever tudo não estariam nessa fase; têm o manual de procedimentos das empresas, e têm conversas genéricas com os gerentes das empresas sobre a atuação de cada função, e a partir disso conseguem determinar se a pessoa está atuando conforme sua função ou indo além; também, quando analisam as imagens, notam comportamentos singulares em relação às malas com drogas que não se repetem ao longo do dia de trabalho das pessoas; acredita que as imagens paradigmas tenham sido acostadas aos autos, mas se não tiver ainda pode ser disponibilizado; fica clara a tentativa de desviar o foco, sendo que Jonny atuou de forma equivocada quanto à mala com droga, não tem como justificar o resto do dia de trabalho dele, sendo comum que o tratorista vá para setor que não é para ir e pega a mala que não é para pegar, sendo que nenhuma ordem de líder justificaria aquilo; o fato de alguém mandar ou pedir favor é para tirar o foco da investigação, sendo uma completa quebra de protocolo o desvio da mala, não se justificando nem por ordem do dono da empresa; acha que Jonny ficou somente no IPL da França; não se lembra dos detalhes específicos, mas sabe que Pedro também está no caso da Alemanha, e começou tráfico nos dias 03 e 04 de março; no relatório está especificada sua conduta; Carla foi para Paris, sendo que quem foi para a Alemanha foi a Jeane, e Pedro retirou a etiqueta da bagagem e colocou na mala com droga, sendo que nas imagens é possível ver ele fazendo a troca; tem certeza que o depoente e o analista não se confundiram, sendo que se foi dito que era scanner, era um scanner; não lembra se o nome de Daivid foi mencionado alguma vez; sabe que Welandson estava na área restrita, e participou do recebimento clandestino da mala; salvo engano, Welandson até trabalha na área restrita, não lembro de sua função específica, e ele é funcionário que atua lá; lembra de algumas trocas de mensagens quanto a Welandson, mas sem detalhes; pelo que acredita Welandson só foi indicado neste IPL e não se lembra se algum outro investigado falou sobre seu nome; têm depoimentos tomados em outros IPLs, mas como eles são genéricos, do ponto de vista de não ser específico do caso daquele inquérito, e sim das funções que aquele gerente supervisiona, acabam reutilizando para várias investigações porque dizem o que um motorista de trator faz, por exemplo, sendo que não estiver juntado nos autos é só juntar. Oznir Deodato, Agente de Polícia Federal, responsável pela elaboração da Informação de Polícia Judiciária nº 48/2023 e Nº 39/2023, disse que fica evidente que o comportamento dos réus foi a todo momento ocultar que o AKE chegou, já que tinha mala dentro do container, e em alguns momentos eles colocam malas na frente porque sabem onde a câmera está posicionada, sendo ela fixa e todos podem ver, podendo perceber que evitam a todo tempo; tem uma pessoa ali por perto e eles tentam até disfarçar o comportamento; fica nítido ao depoente, como investigador, que estão a todo momento tentando ocultar a retirada da etiqueta da mala, até fazendo isso de costas e com a mão para trás, sendo que ninguém que faz uma atividade vai fazer isso de costas, mas sim de frente, sendo que são vários comportamentos que chamam a atenção; o comportamento numa operação normal é chegar o AKE, a lona ser levantada e a mala já ser carregada, sendo bem diferente do que foi observado nessa data; tem experiência na área de análise de imagens principalmente, sendo que desde 2014 está na inteligência e sempre faz essa análise, e até em 2016 teve caso de troca de etiqueta bem parecido, e os sistemas da Latam ajudam toda vez que há uma leitura de etiqueta, sabendo exatamente o momento que aconteceu para procurar no vídeo; participou de vários outros casos parecidos, e inclusive casos com bastantes repercussão, como esse que foi no dia seguinte a esse; já trabalhou bastante nessa vertente; em relação a Tamiris e Carolina, na verdade Tamiris já era conhecida de outro evento anterior, sendo que foi fácil de ser identificada, mas elas não estavam trabalhando, elas chegam no aeroporto e dá para ver que Tamiris chega pelo terminal de ônibus ou estacionamento, e ficam na área para fumantes do recheck-in, e as vezes olham como está a movimentação, ou se estão tripulados os guichês, ficando circulando até ser identificado o melhor momento para a situação; não se recorda exatamente se foi nesse dia ou no seguinte, mas as pessoas que estão trabalhando percebem a situação e até saem de perto porque a movimentação está atípica e estranha; o veículo que chega não se lembra exatamente se é o Voyage ou o Logan, acreditando que seja o primeiro, sendo que chega com a droga, e então desembarca um homem ainda não identificado, que desde com uma mala, vai no recheck-in, entrega a mala para Tamiris e depois vai em direção ao embarque, mas dá meia volta e vai embora do aeroporto; nesse caso, quem noticiou foi o pessoal da Latam, que avisou ter uma apreensão em Paris, e quando começou a averiguar movimentou o momento da troca da etiqueta fazendo a análise reversa, onde constatou o momento que a mala chega no aeroporto, sua entrega no check-in, o envio para o terminal 3, sendo que conseguem todo esse monitoramento com o log da Latam, que é objeto, e até mesmo o AKE consta no sistema da Latam, sendo informações objetivas; a Carolina não faz o papel de Tamiris de fazer o contato com essa pessoa e receber a mala, mas fica observando em volta o andamento e se chega alguém, o que é comprovado pela análise dos celulares, sendo Carolina uma olheira da situação, e nesse dia conversa com as pessoas do guichê para que Tamiris atue de forma mais fácil; tem quase certeza que no dia 03/03 Carolina conversaria com as pessoas do guichê para que não prestassem atenção no que Tamiris estaria fazendo; Jonny recebe a mala e coloca no AKE que é levado para carregamento no voo para Paris; a troca da etiqueta é feita quando o AKE chega na mala no terminal 3, sendo que Jonny trabalha no terminal 2; a mala chega com uma etiqueta, e daí depois ela é despachada no recheck-in, o que não faz sentido, porque ele não é usado para passageiro por viajar, mas sim de um passageiro que está de trânsito por Guarulhos e precisa retirar a mala para passar pela aduana, e depois vai precisar despachar de novo, e nesse recheck-in a mala pode ser etiquetada novamente ou não, dependendo do caso; a mala que chega no carrossel, já na área restrita, obrigatoriamente tem que ter uma etiqueta; não se lembra das conversas exatamente, sendo que não analisou o celular do Jonny, não sabendo dizer em relação às conversas; não se recorda sobre análise do celular do Jonny; não faz todo o trabalho, mas somente parte como é delegado, não sabendo se nos autos depois alguém solicitou a rotina de trabalho de Jonny; não se recorda se no dia da deflagração Jonny estava trabalhando no aeroporto; não se recorda de Jonny participando em outra situação; não teve acesso ao interrogatório de Jonny; não fez a análise do celular de Pedro Henrique, e acredita que seu celular tenha sido apreendido pela equipe de Goiás; não se recorda sobre análise de celulares; geralmente existe uma organização fora do aeroporto que faz contato com diversas pessoas, através de grupo de Whataspp geralmente, que fazem a intermediação entre os que participaram do esquema, sendo que Tamiris é só uma parte do esquema, não tendo contato direto com Pedro Henrique que está na parte restrita; não foi pessoalmente onde Pedro Henrique desenvolve suas atividades laborativas; olhando, scanner é maior e tem uma capa de proteção que a empresa coloca para proteger o equipamento e a forma de manipulação é totalmente diferente, sendo que o scanner é colocado na frente do rosto e na hora de scannear é como se fosse uma pistola de leitura de código de barras, sendo usado de forma totalmente diferente que o celular; não estava junto no momento da prisão de Pedro e não estava na equipe acompanhando a busca e apreensão; não fez qualquer contato com supervisor de Daivid; sua percepção em relação à investigação e a forma como operam naturalmente em outras situações em que não há a esconder demonstram que a atitude estava estranha, até mesmo a questão de tirar a mala de um AKE e colocar em outro, sendo que até questionou a Latam, sendo exigida uma justificativa para que uma mala saia de um AKE e seja colocada em outro, de modo que tudo demonstra que foi feito na tentativa de ocultar; nos celulares que analisou não se recorda do nome de Daivid; tem uma grande quantidade de investigações desse mesmo tipo, e não se recorda de todas, sendo que até no dia seguinte Daivid não estava participando, mas outra pessoa que trabalha como líder; Welandson é quem pega o AKE da Latam e leva até o terminal 2, posiciona para que seja carregada com a mala com droga, e quando a mala chega busca esse AKE e leva até a esteira para carregar até o voo para Paris, onde está Daivid e Pedro Henrique; Welandson é quem pilota a carretinha, que é o “cavalo” que carrega os containeres; o transporte de container faz parte da rotina de trabalho de Welandson; a movimentação toda é estranha porque a Latam não trabalha no Carrossel, e as malas despachadas são da Gol, e no mesmo carrossel até tem operação da Siwssport mas é bem raro, sendo que a Orbital não atua naquele carrossel, sendo muito raro ver operador trabalhando naquela posição; o mero fato de ter um AKE ali é estranho porque não tem dado da latam trafegando ali, muito menos uma mala que chega de um recheck-in ou terminal com operação doméstica para depois ser encaminhado para esteira de carregamento com voos internacionais, sendo que não deveria passar pelo VHS, sendo que só nisso já burlou toda a segurança do aeroporto e das bagagens; Welandson não coloca a mão na mala, sendo que deixa o AKE da Latam na posição, não se lembrando se o Jonny pega essa mala do Carrossel, coloca no AKE e fecha a lona, e o Welandson engata isso na carreta, leva e deixa no terminal 3, sendo que a mala está no ake que transporta mas Welandson não coloca a mão na mala, sendo algo muito sincronizado, ele pega o AKE, leva na posição, volta, fala com Daivid e Pedro, e na hora que Tamiris coloca a mala já está se deslocando para retirar ela, sendo que quando a mala chega no carrossel ele já engata e leva de volta para posição de Pedro e Daivid; não fez contato com nenhuma empresa, somente com a Latam e com seu setor de segurança, e as informações que mencionou sobre troca de malas de um AKE para outro foi indicada pela Latam, que passaram as questões fora do padrão, mas só falou com o pessoal da Latam, que tem conhecimento de toda a operação; quando ficou sabendo da apreensão pela polícia francesa muito posteriormente, e começaram a investigar a partir dessas informações, sendo que foram até a sala da inteligência, disseram o caso e levaram tudo que tinha disponível, como fotos da apreensão, e foi nessa conversa que se iniciou essa operação; fez a análise prévia do celular da Tamiris, sendo que tinha conversa com pessoas externas e com Carolina. (...) 2.5.7.1 - TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS: (...) TAMIRIS não arrolou testemunhas de defesa. Em seu interrogatório judicial, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS relatou que nunca foi processada ou investigada criminalmente em outro contexto; é divorciada e tem uma filha de 6 anos; possui ensino superior incompleto em administração de empresas; trabalhava na Gol, recebendo em média R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00, a depender da quantidade de horas extras que fazia; não se recorda muito da data dos fatos; confessa os fatos narrados na denúncia; confirma que conhece Carolina Pennacchiotti; confirma que trocou mensagens com Carolina sobre tráfico; confirma que o termo “futebol” era usado para se referir a tráfico e cocaína; nunca falou com os demais réus destes autos; a sua participação é bem pequena, e seu conhecimento também, porque conhece a Carol não só pelo tráfico, mas eram amigas pessoais do aeroporto, onde teve conhecimento sobre o trabalho não só de hoje, mas sempre houve tráfico no aeroporto; teve a oportunidade com Carolina, que explicou como funcionava o tráfico, e acabou participando; não teve envolvimento com outras remessas de droga, somente nesse caso; no mesmo ano, chegou a fazer o processo durante três vezes, porém uma foi negativa, e não correu “tudo certo”, porém as demais chegaram nos seus países e “aconteceu o que aconteceu”; sabia que uma pessoa chegava em determinado carro, mas não sabia o carro nem as pessoas, e automaticamente ficava no setor que não era o seu, no recheck-in, mas se sabe quando tem alguma coisa “diferente”, então sabia quem era o “determinado” passageiro, e ele chegava no seu balcão, e ela só mandava a bagagem do jeito que chegava, não fazendo check-in nem nada, só que os demais procedimentos específicos, como quantidade e dono, não tinha conhecimento; se fizesse o trabalho numa segunda-feira, por exemplo, na sexta-feira recebia determinada quantia, ou no domingo, referente a essa semana, sendo um valor variado de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00 por remessa; participou de três eventos desse; se arrepende muito; entende que seu depoimento se refere aos fatos de Paris/França; algumas informações chegam pelo celular, mas veem o nervosismo de cada passageiro e acaba conhecendo quem é quem, e automaticamente quando a pessoa chegou no seu balcão, já pegou e foi direto nele, e como ela estava com a bagagem sabia que se tratava desse passageiro pelo nervosismo; eles mandavam mensagem por um telefone deles para um telefone que ela usava só naquele dia, e esse telefone era fornecido para todo mundo, sendo que a Carol ia buscar ele, mas não sabe com quem ela buscava; a Carolina buscava o telefone e levava para a depoente; fazia o trabalho e devolvia o telefone; teve um trabalho que fez dentro, e outro fora do seu horário de trabalho, acreditando que este último tenha sido o da Alemanha; não tem certeza, mas acredita que o que sai com Carolina seja o da Alemanha; nunca teve contato com os demais réus (Daivid, Pedro, Welandson e Jonny), o único que aparentemente conhece mesmo era um chamado “Brutus”, mas não sabe o nome dele; acredita que as demais remessas tenham sido feitas pelo mesmo grupo, porque só tinha contato com a Carol, e teve pouquíssimos contatos com Brutus; nunca teve contato com Gleison (“vovô”), mas já ouviu falar nesse apelido por meio da Carolina; não sabe quem eram as pessoas que falavam com Carolina; a pessoa de dentro sabia que a mala estava chegando pelas mensagens; mandavam as malas pelo recheck-in, e tirava foto da bagagem, que estava mandando, enviava e só; o recheck-in é quando o passageiro chega de um voo internacional, e tem conexão para um voo nacional em um outro Estado, porque tem que tirar a etiqueta dessa bagagem internacional e colocar uma nacional; o povo que ficava lá dentro já sabia o que fazer, porque tem os horários dos voos, então não tinha bagagem ou não funcionava naquele horário, então acredita que os demais já estavam lá em baixo esperando, sendo que pegavam lá a bagagem e não sabe mais o que faziam; o horário era determinado por eles, independentemente do seu horário de trabalho, e quando eles determinavam eles tinham que atuar; não sabe se Carolina determinava algum horário, só sabe que chegavam para elas que tinha um trabalho em determinado horário; Carolina trabalhava na World Service, empresa terceirizada, em que prestava serviços para o passageiro (empurrando cadeiras de rodas, levando até o embarque, entre outros); nunca chegou a imprimir ou trocar etiquetas; o Delegado disse que tem uma hora que sai do aeroporto e vai para o estacionamento e regressa, e não sabe se é desse caso ou da Alemanha; o rapaz chega no seu balcão, coloca a bagagem na esteira, e simplesmente despacha a bagagem, e a comunicação que tem sobre quem recebeu, ou como chegou até ele, é mediante o telefone; o rapaz chega e vai embora sozinho; como estavam em horário de trabalho, provavelmente Carolina estava no aeroporto, mas estavam sim se comunicando pelo telefone; a comunicação foi feita sobre trabalho (o dia, a hora, onde ia ser, essas coisas); marcavam ou próximo do horário em que saiam, ou dependendo da situação marcavam antes, e as vezes estava dentro do embarque e tinha que se locomover até o local; fazia muito extra no aeroporto e naquele horário específico, em que vai para o guichê, não lembra se com certeza estava em horário de trabalho; as vezes fazia contato pelo celular com Carolina mesmo que próximo do local, mas não se lembra sobre esse dia, sendo que se lembra como que aconteceu os fatos, mas não se lembra de determinadas datas e horários específicos; tinha um determinado horário, das 11h às 18h, e muitas vezes fazia extra depois do trabalho, e as vezes não, mas se comunicava muitas vezes com a Carolina, sobre trabalho ou não; tinha uma relação de amizade com Carolina; a única coisa que se recorda foi que se comunicou com Carolina de que a mala foi despachada, e que já estava indo embora, não lembrando se se encontrou com ela no aeroporto, como diz na imagem, não sabendo se depois disso falou com ela a respeito do trabalho ou sobre o tráfico; se tivesse falado com ela, estaria registrado no WhatsApp ou Instagram; do voo internacional para o doméstico tem o recheck-in, mas o doméstico para o internacional sabe que passam imigração; em relação a controle de segurança, não tem acesso, sendo com o pessoal da esteira, e só tinha acesso ao passageiro, mas a segurança da bagagem em si não tinha, sendo que só tinham com os passageiros e determinadas perguntas para eles; não sabe precisar as datas que as outras remessas ocorreram, nem essa de Paris; as informações eram bem curtas, e se trabalho era apenas chegar no recheck-in e despachar a bagagem; sabia a quantidade da bagagem, que as vezes eram 40kg em duas bagagens e os valores que iria receber; não se lembra se falaram o destino da bagagem, só sabia que era internacional; Carolina explicou “por alto” como funcionava, e a depoente se interessou pelos valores, e ficou conversando com a Carolina por um bom tempo a respeito do trabalho e perguntou se ela poderia estar encaixando, e quando surgiu a oportunidade desses trabalhos aconteceu isso; “por alto”, foi a Carolina que a encaixou nos serviços, porque estavam conversando sobre e explicou sua situação para ela, onde juntas exerceram o trabalho; sua comunicação era com a Carolina, e as vezes com o Brutus, mas falava bem pouca coisa; com Brutus falava no dia do trabalho e horário, e se já estava no local, mas nada além disso; a Carol lhe pagava, e foi quem entregou o aparelho no dia, e no mesmo dia devolvia para ela quando encontrava ela. (...) Felipe Fae Lavareda de Souza, Delegado de Polícia Federal, relatou que Tamiris e Carolina, além de ajudarem na organização, recepcionaram as malas com drogas e facilitaram o envio para a área restrita, onde os outro sindicados desviaram a bagagem até o avião que foi para a França, tendo sido esse o modus operandi; foi possível concluir pelas imagens que a mala ingressou no Terminal 2 a partir de Tamiris; Tamiris foi uma das pessoas que recepcionou a mala com Carolina, e que enviou a mala para a área restrita, que em seguida foi desviada e introduzida na aeronave; com o decorrer da investigação e análise das apreensões, concluiu-se que Tamiris tinha contato com os líderes do grupo, e pelo que se lembra, acredita que tenha sido encontrada uma conversa em que Tamiris relatava o trâmite da mala, além de que teria conversado muito com Carolina. Oznir Deodato, Agente de Polícia Federal, em relação a Tamiris e Carolina, relatou que na verdade Tamiris já era conhecida de outro evento anterior, sendo que foi fácil de ser identificada, mas elas não estavam trabalhando, elas chegam no aeroporto e dá para ver que Tamiris chega pelo terminal de ônibus ou estacionamento, e ficam na área para fumantes do recheck-in, e as vezes olham como está a movimentação, ou se estão tripulados os guichês, ficando circulando até ser identificado o melhor momento para a situação; não se recorda exatamente se foi nesse dia ou no seguinte, mas as pessoas que estão trabalhando percebem a situação e até saem de perto porque a movimentação está atípica e estranha; o veículo que chega não se lembra exatamente se é o Voyage ou o Logan, acreditando que seja o primeiro, sendo que chega com a droga, e então desembarca um homem ainda não identificado, que desde com uma mala, vai no recheck-in, entrega a mala para Tamiris e depois vai em direção ao embarque, mas dá meia volta e vai embora do aeroporto; a Carolina não faz o papel de Tamiris de fazer o contato com essa pessoa e receber a mala, mas fica observando em volta o andamento e se chega alguém, o que é comprovado pela análise dos celulares, sendo Carolina uma olheira da situação, e nesse dia conversa com as pessoas do guichê para que Tamiris atue de forma mais fácil; tem quase certeza que no dia 03/03 Carolina conversaria com as pessoas do guichê para que não prestassem atenção no que Tamiris estaria fazendo. (...) 2.5.7.2 – CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI: (...) CAROLINA não arrolou testemunhas de defesa. Em seu interrogatório judicial, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI prestou informações quanto às suas atividades pretéritas e, sobre o mérito da acusação, exerceu o direito ao silêncio. (...) Em seu depoimento judicial, o delegado de Polícia Federal Felipe Lavareda consignou que Carolina, junto com Tamiris, ajudou a organizar e recepcionar as malas com drogas, facilitando o envio para a área restrita, onde outros envolvidos desviaram as malas para o avião com destino à França. As imagens mostram claramente a participação de Carolina na recepção das malas. Carolina confessou sua participação e estava presente em locais onde não deveria estar. O celular de Carolina entregou informações adicionais, mesmo que ela não tenha confessado tudo. Carolina conversava muito com Tamiris, e há indícios de que atuava como olheira. Não se lembra se Carolina confessou a viagem para Paris, mas o celular dela forneceu provas suficientes. Carolina foi indiciada com base em elementos suficientes, incluindo imagens e comunicações. As imagens e o relatório detalham a atuação de Carolina e Tamiris na recepção e desvio das malas. Carolina estava fora do horário de trabalho e conversou com sua mãe, mencionando que ficaria ali para “fazer seu corre”. Depois, houve negociações para o recebimento do pagamento. Carolina foi indiciada com base em elementos suficientes, incluindo imagens e comunicações. As imagens e o relatório detalham a atuação de Carolina e Tamiris na recepção e desvio das malas. Todas essas informações estão detalhadas no relatório, que foi fundamental para a conclusão das investigações e o indiciamento dos envolvidos. Por sua vez, o agente de Polícia Federal Oznir Deodato narrou em juízo que Carolina não fazia o papel de Tamiris de manter o contato com a pessoa que entregava a mala, mas ficava observando o andamento e verificando se alguém se aproximava, o que foi comprovado pela análise dos celulares. No dia 03/03, Carolina conversou com as pessoas do guichê para que não prestassem atenção no queTamiris estava fazendo. Carolina atuava como olheira da situação, facilitando a ação de Tamiris ao desviar a atenção dos funcionários do guichê. A movimentação de Carolina foi considerada atípica e estranha, indicando uma tentativa de ocultar a operação. (...) 2.5.7.3- JONNY CANTERVO FERREIRA: (...) Em seu interrogatório policial, JONNY declarou (id. 296695144, fls. 5/6): “QUE foi alertado de seu direito ao silêncio; QUE forneceu a senha do celular por livre e espontânea vontade; QUE a senha é 0204; QUE autoriza acesso ao seu celular; QUE comprou o celular há 2 meses; QUE perdeu o celular anterior em maio, o esqueceu dentro do ônibus; QUE só tem esse celular apreendido hoje, que está no nome do irmão, JONATAS CANTERVO FERREIRA, mas é seu; QUE hoje está desempregado, mas a empresa SRM lhe chamou para iniciar o trabalho nos próximos dias; QUE a SRM atua em logística; QUE além disso, um tal RODRIGO, um amigo seu, lhe ofereceu um emprego de transporte de caminhão; QUE ia começar esse emprego em alguns dias também; QUE está desempregado de fato faz 2 meses; QUE antes trabalhava na CVS; QUE e antes na DNATA; QUE trabalhou na DNATA de abril de 2022 a abril de 2023; QUE foi mandado embora da DNATA por faltas, pois ficava muito tempo com sua esposa que estava grávida; QUE hoje tem uma filha de 4 meses, que está com sua esposa, TAMIRES CAROLINE DA SILVA; QUE na DNATA ganhava mais ou menos uns R$ 400 líquido, pois pagava pensão pra outra filha, que hoje tem 5 anos, e mora com a mãe, além do desconto de um empréstimo; QUE na época só trabalhava na DNATA; QUE a DNATA foi o primeiro e único emprego no Aeroporto de Guarulhos; QUE sua função na DNATA era, inicialmente ficar na rampa, mas ajudava na esteira também; QUE em março de 2023 estava na DNATA ainda; QUE não tem envolvimento com tráfico de drogas; QUE nunca foi preso antes; QUE fazia só o que seus líderes lhe mandavam; QUE lembra dos nomes dos seguintes líderes FLAVIO, OTONIEL, TARCÍSIO, CARLOS, FAGNER e outros, cujo nome não lembra; QUE não lembra quem foi seu líder em 03 de março deste ano; QUE seu horário normal era das 13h às 16h; QUE mas de vez em quando fazia hora extra, ficando até 19h, 20h ou até às 23h; QUE às vezes chegava pela manhã também; QUE não conhece KARLA CUNHA MELO RODRIGUES BARINI, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS LORENA, ANGELO CRISTIANO SILVIO SORBARA, JOÃO PINTO FUDI ALEX FAUSTINO, KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, WELANDSON DA SILVA GALDINO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), e nem MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN); QUE seu advogado já teve acesso aos autos; QUE seu advogado se chama Dr. LUIZ GUSTAVO; QUE reafirma que não tem envolvimento com o narcotráfico, e que estava no lugar errado na hora errada; QUE sua sogra, ANA CLAUDIA, foi quem lhe indicou o emprego na DNATA; QUE ela trabalha na empresa, na área de limpeza; QUE sua esposa não trabalha, apenas informalmente, e recebe pensão de três filhas de outro relacionamentos; QUE faz um ano que mora no imóvel na Estrada do Sabuó, n. 985, Casa 2 (de cima), com sua esposa, 3 enteadas e 1 filha; QUE sabia que era procurado da polícia; QUE hoje viu um carro parado em frente a sua casa, e quando saiu de casa para ir a adega, foi abordado e preso; QUE não ofereceu resistência, tanto que não foi algemado; QUE sua esposa, TAMIRES presenciou a prisão. JONNY arrolou testemunhas de defesa. Regina Santos do Carmo disse que já trabalhou no Aeroporto Internacional de Guarulhos, sendo responsável por pegar documentação dos funcionários para emitirem a credencial de acesso; havia restrições, e cada um tinha sua devida área de acesso, que era formada por letras, e dependendo do lugar a pessoa não podia acessar sem essa letra, sendo que, por exemplo, o pessoal da pista só acessava a pista; quando diz “pista” diz respeito à área interna de malas no aeroporto; era da área externa e não podia passar nem pelo portão da área interna; os funcionários têm que enviar a área em que estão para tirar a credencial; Jonny tem acesso ao setor, então onde manda ir, ele vai; muitas pessoas trabalham dentro da equipe; a maior parte dos funcionários trabalham período reduzido de 4 horas, e fazem muita hora extra pelo seu conhecimento, sendo que tem muito serviço; a maior parte das pessoas que conhecem tem carteira de 4 horas, e fazem extra; atualmente não trabalha mais no aeroporto; pelo seu conhecimento, quando o “peão” mandava os funcionários tinham que fazer, sendo que faziam de tudo; quem trabalha na rampa faz tudo; lá embaixo onde fica a maioria é “peão”, e os líderes ficam na parte de cima pelo que sabe, não sabendo exatamente porque não tinha acesso a esse local, mas pelo que já ouviu falar era assim; conhecia Jonny antes de ele se relacionar com Tamires, sua esposa, porque ele trabalhava próximo da sua casa, fazendo bico em uma adega; nunca soube sobre Jonny ser usuário de drogas, sendo que sempre foi muito trabalhador e sempre viu ele trabalhando; ficou dois anos no aeroporto, mas não se recorda muito bem do período; faz uns 5 ou 4 anos que saiu do aeroporto; não trabalhou no Aeroporto em 2023; conhece a esposa de Jonny, Tamires, que não é a mesma dessa audiência; nunca ouvir falar se Jonny tinha contato com Wellington; nunca ouviu falar se eles tinham casa em Mongaguá, e pelo que sabe sempre residiram em Guarulhos de aluguel; as credenciais dos funcionários mostram a empresa que ele faz parte, porém ela só é restrita a lugares em que pode entrar; o funcionário tem acesso à área toda de várias companhias, e não é restrito a determinada companhia, podendo acessar qualquer delas; a credencial é por letra, e se ele tem acesso à área restrita ele entra lá, não sendo vinculado a atividade, e eles podem fazer tudo lá em baixo, não sabendo especificamente se todos podem dirigir o carrinho, só sabendo que é por letra e é específico por área; não tinha acesso a essa área, e só sabe o que ouvir falar, até porque os funcionários renovam de dois em dois anos a carteirinha, e chegavam para ela para que fosse renovado; trabalhava na Céu Aviation, e prestava prestando cursos de horas para poder tirar a credencial; assim que houve a migração da concessionária algumas empresas foram desligadas, e a depoente em razão disso foi mandada embora. Gustavo Henrique da Silva relatou que já trabalhou no Aeroporto de Guarulhos, exercendo a função de auxiliar de limpeza, limpando as aeronaves; estava vinculado à ProAir; saiu da empresa em janeiro de 2024 porque foi demitido; no começo, quando entrou, não tinha escala fixa, sendo que entrou como 4 horas, mas entrava no horário que era designado, podendo ser de tarde, manhã, noite ou de madrugada; depois de um tempo ficou só de manhã, mas no começo eram diversos horários; tinha contato com os responsáveis pela rampa e esteira; tem gente que trabalha 2, 3, 4 e 6 horas; conhece a DNATA e a Orbital;Proair e Swissport também atuavam no aeroporto; a Proair fazia limpeza, rampa e esteira; a DNATA também realizava limpezas; conhecia Jonny e sabe que ele trabalhava no aeroporto; trabalhou poucos dias com Jonny no mesmo período, sendo que tinha dias que ele fazia horas extras e entrava de manhã; muitas pessoas realizavam horas extras, inclusive o depoente, porque caso houvesse atraso eram obrigados a ficar; era contratado para limpeza da aeronave, mas tinha momentos que tinham que ajudar na rampa e outros lugares porque não tinha pessoas suficientes, e quem determinava isso eram os líderes ou supervisores; cada equipe tem um líder; acha que a supervisão que coloca cada líder em um setor, não tendo conhecimento mais alto sobre isso; tinha crachá para acesso às áreas internas do Aeroporto; podiam entrar na pista, mas não em alguns pátios, sendo que o acesso era limitado; tinha acesso à área internacional e à área doméstica, tanto pista quanto esteira; conhece Jonny há uns três anos; nunca soube de ele ter algum envolvimento com criminalidade ou tráfico de drogas, e nem com uso de drogas; conhece Tamiris, companheira de Jonny, que é sua irmã, sendo que ela fazia caldo e vendia sex shop, porque ela tem quatro filhos e não conseguia trabalhar, quem trabalhava mais era Jonny e ele trabalhava como podia; conheceu ele trabalhando com carga e descarga, e depois foi para o aeroporto, e também ajudava sua irmã a entregar caldo e fazer alguns bicos, porque Jonny trabalhava poucas horas no aeroporto e o salário dava para pouca coisa; atualmente sua irmã não trabalha; Jonny morava de aluguel com sua irmã; nunca ouviu dizer sobre irem morar em Mongaguá, e nunca ouviu Tamiris dizer sobre isso; trabalhou por dois anos no aeroporto, tendo saído agora em janeiro; como é da limpeza, só pode entrar por aeronaves da Proair; prestava serviços para a Aeroméxico, Canadá, Taag, BA, Ibéria; na esteira era muito bagunçado, e cada empresa ficava junto da outra, sendo que se era mala de uma empresa, o rapaz de outra empresa ia buscar, e a esteira era bagunçada; cada empresa fica vinculada a uma empresa aérea; não sabe se Tamiris conhece Wellington; foi demitido por corte de pessoal. Em seu interrogatório judicial, JONNY CANTERVO FERREIRA consignou que nunca foi processado ou investigado criminalmente; estava desempregado no momento; trabalhou no aeroporto das 13h às 16h, mas fazia muita hora extra, não tendo horário fixo, podendo entrar ou sair antes ou depois; 13h às 16h era o horário padrão, mas nunca trabalhava no padrão, e sempre entrava mais cedo quando pediam; ficou só um ano no aeroporto, de 2021 a 2022, na DNATA; recebia, em média, um pouco mais de R$ 1.000,00, mas depois do empréstimo e pensão começou a pegar por volta de R$ 400,00; possui ensino superior incompleto; tem duas filhas, uma de um ano e outra de seis anos com sua ex-companheira; nega os fatos narrados na denúncia, porque sua função era carregar bagagem, sendo que o mandaram entrar lá, e o que pediram, ele ia lá e fazia; foi contratado para a rampa, mas a DNATA permite que fiquem na esteira ou na rampa, então as vezes se comunicavam em grupo de Whatsapp, ou as vezes vinham pessoalmente e pediam para que cobrissem alguma aeronave que “deu uma apertada”, ou na esteira, ou vice e versa; nesse dia transportou a mala, mas fez isso por ordem que lhe foi passada, e não sabia o que tinha na bagagem; não se lembra detalhadamente desse dia e dessa mala; não lembra quem passou a ordem exatamente, porque recebia no grupo do Whatsapp quando tinha que ir para a esteira, e quando tinha que ir para a rampa, e não tem esse celular mais porque perdeu; às vezes lhe passavam uma ordem quando estava ali, e passavam as bagagens especificas, e quando uma companhia tinha parceria ele também atuava pela outra companhia; não conhece Tamiris Zacharias, Carolina Pennachiotti, Pedro Henrique da Silva Venancio (ficou sabendo no presídio que trabalha no aeroporto), Daivid Henrique de Souza Lima, e Welandson da Silva Galdino se recorda mais ou menos do episódio, porque as vezes acontece isso de ir de uma companhia para outra, sendo que as vezes acontecia de o voo da Gol estar cheio, e não poder sair naquele horário, e como a companhia tem parceria eles mandam pela outra companhia; quando uma companhia está cheia eles mandam pelas outras; como vai para a outra companhia, ali mais para frente eles que fazem o restante do serviço de raio- x, e no caso da doméstica é só aquilo, e mais para frente já é outra pessoa que atua; se recorda do episódio da mala com Welandson, mas não se lembra de tudo no dia; era normal o procedimento, porque mesmo quem era de outra empresa ajudava a engatar no trator, e até queria que fosse visto com outros olhos no sentido de que estava ajudando ali, até porque no aeroporto pode trabalhar em duas empresas, e quando estava muito cheio um ajudava o outro; engatava o AKE no trator pra ajudar na correria, e as vezes para que lhe fosse dada uma oportunidade na empresa; na ocasião fez algo “a mais”, e normalmente quem faria o engate é quem está dirigindo mesmo o trator, que desde e engata, ou quem está na frente do AKE ajuda e engata para o serviço andar mais rápido; não se lembra quem lhe deu a ordem para fazer o transporte da mala; tudo que o pediam, fazia; vive em união estável com Tamires; Wellington da DNATA era seu amigo, porque trabalhavam na mesma empresa, e sua esposa estava conversando com ele, que ficou sabendo que a PF estava atrás do depoente, sendo que ele tinha uma reserva antes de entrar na DNATA, e emprestou para Wellington o dinheiro, que estava lhe pagando todo mês uma quantidade; emprestou um dinheiro para Wellington sobre uma reserva de antes de entrar no aeroporto; Welinton pagava o empréstimo depositando em sua conta; emprestou R$ 500,00 para ele, e ele devolveria em 6 parcelas, pagando R$ 100,00 a mais; Wellington terminou de pagar empréstimo e não fez outro depósito na conta de Tamires, e nunca recebeu nenhum ouro dinheiro de sua conta; sobre a casa de Mongaguá, Tamires que vê as questões de casa, e ela que conversava com os proprietários, e futuramente pensavam em voltar para lá porque viviam de aluguel, e já tinham esse plano há muito tempo, mas ainda assim ela ficava procurando casa para alugar; estava naquela área porque podia acessar, e só fazia o que os outros faziam, sendo que era “peão”, e entrava na hora que pediam e saía na hora que deixavam, nunca tendo se envolvido com tráfico ou com uso de drogas; não se lembra se a mala estava com ou sem etiqueta, sendo comum que ela chegue com ou sem etiqueta; o pessoal manda a mala sem etiqueta, e depois localizam com o pessoal lá de cima, porque pode ser extraviada e algo ter acontecido, sendo que lá em cima fazem a triagem das bagagens para tentar descobrir o que aconteceu; nesse caso, como era um voo sem horário para sair, mandam por outra companhia que vai chegar mais ou menos no mesmo horário; não lembra se estava sem etiqueta, mas só lembra que pediram que um operador de outra empresa conectariam a mala nela; o operador da outra empresa era da Orbital, mas não conhecia ele, ele só veio e conectou no tratorzinho; agora sabe que é o Welandson, mas porque está no mesmo presídio que ele; trabalhava para a DNATA, e Welandson para a Orbital; se comunicavam por rádio ou algo assim, e já vinham com uma comunicação entre eles de cima, sendo que a pessoa vinha e mandava para outra companhia; eles se comunicam, e o supervisor passa para cada empresa que deveriam retirar uma mala, aí o da sua empresa avisa que vai ir uma empresa retirar a bagagem; não conhece Gleison Rodrigues dos Santos, Charles Couto Santos, Eubert Costa Ferreira Nunes (“Bahia”), Fernando Reis de Araujo (“Brutus”, sendo que ele só veio na mesma cela), Matheus Luiz Melo da Silva (“Man”); não tinha autorização para imprimir etiqueta lá em baixo, porque elas vinham etiquetada de cima; geralmente as etiquetas ficam na alça da mala, mas fica também uma na mala, colada na lateral; essas etiquetas são impressas lá em cima, na esteira; na parte inferior não pode imprimir etiqueta; no dia que pegou a mala estava fazendo hora extra; a esteira envolve voo doméstico e internacional; a DNATA separa as malas da Gol na triagem de bagagens e dão a destinação, e a bagagem de uma pode ir pela outra, e em outro terminal é feito a inspeção se é voo internacional; geralmente as etiquetas tem a mesma cor, e uma pequena é colocada do outro lado na lateral; como o voo as vezes fica muito cheio, outra pessoa faz a conexão do container no AKE para ele não precisar descer e desligar o trator, e para andar mais rápido o serviço; o motorista do AKE até tem que conferir a etiqueta das malas, mas as vezes, conforme a ordem e o serviço, só pegam aquela bagagem e levam para a posição ou terminal que é mandado, que é o caso do depoente, sendo que se pedirem para que vá na esteira e passe uma bagagem específica, essa bagagem com voo em atraso ele vai lá e vai pegar, que é a mesma coisa do operador, que leva para onde mandam; o motorista do AKE tem conhecimento de quantas malas estão lá dentro; o local que trabalha opera para diversas empresas; as informações sobre malas eram recebidas da empresa, em que a chefia passava para seu supervisor; não se lembra o que fez no dia inteiro de 03/03/2023;foi a primeira vez que recebeu a ordem de tirar a mala, mas já sabia disso porque outras pessoas, quando os líderes mandavam, faziam; tinha uma escala, e tinham vários líderes, sendo que podia ser um líder por equipe; era muita gente que trabalhava por ali; podia acessar vários setores, porque a área restrita só acessa por crachá, mas tinha esse crachá; podia acessar a área doméstica, Internacional e outras áreas; a DNATA prestava serviços para a Gol, mas quando tinha parceria entre as companhias ela podia prestar para as outras, sendo que já tinha ouvido falar sobre isso, mas foi a primeira vez que atuou assim; mencionou na Delegacia nomes de liderança; sobre ter ficado foragido, afirma que não pretendia fugir, mas a PF foi no seu endereço antigo, e quando foi ver falou com o advogado, que pediu para aguardar em casa que ia aguardar o caso e veria um dia para se apresentar, depois que lhe pegaram, pegaram-lhe em casa; morava há um ano na sua casa quando foi preso; usava o mesmo celular que Tamires, por isso ela também conversava as vezes na mesma conversa; Wellington trabalhava na DNATA e tinha uma amizade com ele, não lembrando do seu nome completo; Stefany é sua excompanheira, que cobrava valores de uma dívida antiga, achando que o depoente tinha dinheiro; foi Tamires quem estava conversando sobre a casa de Mongaguá; o celular apreendido é de propriedade sua, e seu irmão só tirou para si parcelado, porque estava com nome sujo; o celular está em nome de seu irmão, mas o aparelho é seu; quando foi preso estava para ingressar em outra empresa, mas não chegou a iniciar nela; foi mandado embora do Aeroporto por falta, porque na época sua esposa estava grávida e precisava acompanhar ela no médico; tudo era comunicado pelo grupo de liderança da DNATA pelo WhatsApp; recebia ordens pelo WhatsApp nesse grupo; receberem treinamento quando entram lá, e não podem abrir malas, sendo que se estiver tem que chamar o supervisor e não podem mexer em nada, sendo que recebem um curso e não podem mexer nela; a parceria era feita para agilizar o serviço e também para “puxar o saco” para ver se conseguiria um outro serviço, porque no aeroporto pode trabalhar em dois, e pelos seus gastos queria arrumar outro emprego, sendo que era mais para “puxar o saco” para ver se entrava em outra empresa; outros colaboradores também faziam isso, e um ajudava o outro; quando dá sua esposa o visita, de acordo com sua possibilidade; não sabia que estava fazendo isso, independente de empresa ou tamanho porque trabalham com bagagem o dia inteiro então acharia estranho uma bagagem vazia, e ali pegou na mala porque foi uma orem que lhe passaram, e só fazia o que era pedido, e era “peão” lá, fazendo o que lhe pediam, sendo que as coisas estão complicadas na sua casa; não sabia o conteúdo da mala, e não podiam abrir ela também, e na ocasião provavelmente recebeu uma ordem, e pode ser que algum dos seus líderes estejam envolvidos no crime, porque só seguia ordens, e no seu ponto de vista está sendo injustiçado; não sabia o que tinha dentro da mala; ia achar estranho se ela estivesse leve e vazia, porque pelo peso não acha estranho. (...) O delegado de Polícia Federal Felipe Lavareda consignou em juízo que Jonny trabalhava na área restrita e participou do desvio da mala com drogas até a aeronave, seja tirando da esteira, seja colocando no carrinho para levá-la à área internacional. Não se lembra exatamente qual foi o papel específico de Jonny, mas está detalhado no relatório. As investigações revelaram que Jonny tinha conversas com Tamiris e com um dos outros indiciados. Ele tinha uma companheira com o mesmo nome de Tamiris, e conversas sobre compras de imóveis, incompatíveis com seu salário, chamaram a atenção. As imagens são a maior prova contra Jonny, mostrando sua atuação equivocada quanto à mala com drogas. Não há justificativa para o desvio da mala, nem mesmo por ordem do dono da empresa. Jonny atuou de forma que não se justifica nem por ordem de um líder, sendo uma completa quebra de protocolo. Jonny ficou somente no IPL da França. Todas essas informações estão detalhadas no relatório, que foi fundamental para a conclusão das investigações e o indiciamento dos envolvidos. A testemunha Oznir Deodato, agente de Polícia Federal, consignou em juízo que Jonny recebeu a mala e a colocou no AKE, que foi levado para carregamento no voo para Paris. A troca da etiqueta foi feita quando o AKE chegou ao terminal 3. Jonny trabalhava no terminal 2. A mala chegou com uma etiqueta e depois foi despachada no recheck-in, o que não faz sentido, pois o recheck-in é usado para passageiros em trânsito por Guarulhos que precisam retirar a mala para passar pela aduana e depois despachá-la novamente. A mala que chega no carrossel, já na área restrita, obrigatoriamente tem que ter uma etiqueta. Não se lembrava das conversas exatamente e não analisou o celular de Jonny, não sabendo dizer em relação às conversas. Não se recordava sobre a análise do celular de Jonny. Não fez todo o trabalho, mas apenas parte, como delegado, não sabendo se nos autos depois alguém solicitou a rotina de trabalho de Jonny. Não se recordava se no dia da deflagração Jonny estava trabalhando no aeroporto. Não se recordava de Jonny participando em outra situação. Não teve acesso ao interrogatório de Jonny. (...) Em seu interrogatório judicial, WELANDON relatou que quando chegou ao carrossel doméstico, a mala já estava colocada no AKE, tendo sido engatado no trator pelo outro funcionário, no caso JONNY. Por sua vez, em seu interrogatório judicial, JONNY não nega ser a pessoa responsável pela retirada da mala do carrossel D e seu engate no trator conduzido por WELANDSON. Afirma, porém, que nenhuma ligação teve com o crime; que nada fez além de cumprir ordens superiores e que jamais teria como suspeitar que a mala continha cocaína em seu interior. (...) Com efeito, Regina Santos do Carmo, testemunha de defesa arrolada por JONNY, disse em juízo que nunca ouvir falar se Jonny mantinha contato com Wellington; nunca ouviu falar se eles tinham casa em Mongaguá, e pelo que sabe sempre residiram em Guarulhos de aluguel. A testemunha de defesa Gustavo Henrique da Silva relatou que nunca ouviu dizer sobre irem morar em Mongaguá e nunca ouviu Tamires dizer sobre isso; não sabe se Tamires conhece Wellington. (...) 2.5.7.4 – PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO: (...) Na instrução processual, PEDRO não arrolou testemunhas de defesa. Em seu interrogatório judicial, PEDRO afirmou que nunca foi processado ou investigado criminalmente; é casado; não tem filhos; possui ensino médio completo; quando foi preso trabalhava para a Orbital, prestando serviços para a Latam; trabalhou na Orbital de 8 a 9 meses; antes era técnico de celular e Uber, ganhando por volta de R$ 1.600,00; não tem envolvimento neste tráfico, somente no outro da Alemanha; nega a participação no tráfico da França; não conhece Tamiris Macedo da Silva Zacharias, Carolina Helena Pennachiotti e Jonny Cantervo Ferreira; Daivid Henrique de Sousa Lima e Welandson da Silva Galdino conhecia do ambiente de trabalho; Daivid trabalhava no mesmo setor que o depoente, mas não se viam todos os dias porque trabalhavam em horários diferentes; trabalhavam no mesmo setor, e foi trabalhar com o Daivid quando foi para o embarque internacional; Welandson também trabalhava no mesmo setor, e todos eram da Orbital; teve participação no tráfico da Alemanha, neste não; no dia 03/03/2023 estava trabalhando; não inseriu e nem retirou etiqueta nenhuma; reconhece que é o rapaz que aparece atrás nas imagens constantes da representação, que é um dia de trabalho seu; achou os cartões e ia fazer a devolução nos correios, mas foi preso; encontrou os cartões retratados nos autos; as bagagens sem etiqueta tinham uma TAG pequena, se não não podiam levar para o voo, e sim para a supervisão, porque bagagem sem etiqueta e sem TAG não podem entrar no voo; sobre a carta nos autos, afirma que mandou para sua avó, por todos os sofrimentos que a fez passar, e não tem a ver com o caso da Alemanha, mas sim por outras coisas; Edilson Nunes Brito é seu colega de trabalho no aeroporto; não sabe dizer se ele está foragido, mas provavelmente sim, porque se não provavelmente ele estaria ali, apesar de ele não ter participação no envio de cocaína; acerca da conversas sobre encomendas e pagamentos, tratava com ele sobre carros, sendo que compravam carro de leilão, organizaram e vendiam depois; a parte da compra era Edilson que via, e o depoente ficava mais na parte de peças, prestando auxílio; até na imagem que tem no inquérito tem uma foto de um o retrovisor de uma moto que comprou; Edilson que tratava da documentação, e o depoente ajudava ele só na parte das peças; tinha fácil acesso a São Paulo, então ia até lá e pegava as peças para ele; não lembra de Welandson ter levado um AKE com bagagem dentro, tinha um AKE na esteira para fazer o procedimento, e o procedimento deles acabou puxando o AKE praticamente vazio; o AKE que o Welandson trouxe não tinha nada dentro até porque não pegou com ele, e pegou o AKE vazio lá dentro; sobre a figura 95 da denúncia, afirma que é a pessoa de boné branco e azul, e, como dá pra ver na foto, os equipamentos estavam cheios, e só tinha uma bagagem na esteira, então sentou para descansar; sobre a figura 94 e 95, afirma queestava descansando; não se recorda se Daivid estava bloqueando a câmera; afirma que seu telefone era vermelho, e o que estava na mão poderia ser o telefone ou outra coisa, mas não lembra de que cor que era sua capinha; não se recorda da outra coisa que tinha na sua mão; sobre os papeis, afirma que trabalham com controle de bagagens da Latam, então final do turno tem que fazer uma planilha e mandar para a supervisão; como pode ver, no equipamento de bagagens, no canto esquerdo, na parte cinza, ou tem uma coisa pendurada, todas as bagagens que estão dentro do equipamento têm que notar aí e fazer a triagem de bagagens e mandar para a supervisão; provavelmente estava guardando esse papel que carrega no seu bolso, até porque faz a triagem de bagagens no começo do turno ao final do voo, e finalizando o voo, quando chega em torno de 23h30 ia na parte dos líderes e assinava um documento fazendo a descrição de todos os AKEs, da carreta que ia no voo, a numeração deles, contagem de bagagens, e mandando se era prioridade, transferência, conexão e tudo mais, então trabalhava com o papel na mão; no começo da esteira, onde desce, na figura 121, na curva, é onde o AKE parou, ali em baixo tem um equipamento que acredita que seja Federal, do raio-x de bagagem, e provavelmente levou a bagagem pra fazer o procedimento e quando viu deveria estar vazio porque não pode deixar a via obstruída, até porque muitos AKEs e carretinhas param ali para o procedimento de scanner de bagagem; se a mala vai sem etiqueta procuram uma Airtag; a parte do achados e perdidos quem faz é a supervisão; não viu nenhuma mala sem etiqueta; tem voos que vêm 800 bagagens; se veem que a bagagem não tem etiqueta tem que retirar ela, tirar foto, mandar no grupo e e avisar a supervisão; não se recorda nesse dia sobre esse voo, mas como dá pra ver a filmagens tem dois equipamentos de um lado é um voo e do outro é outro, sendo que quando terminou o voo auxilia outros companheiros em outros voos; seu horário de trabalho era das 18h à meia noite, sendo que normalmente entrava às 17h e saía 1h; nesse dia estava fazendo hora extra; não sabe dizer sobre termo neste tráfico porque não teve participação, mas no outro tráfico usaram o termo “futebol”, se não se engana, quando a mala tinha droga dentro; não conhece Gleison Rodrigues dos Santos, Charles Couto Santos, Eubert Costa Pereira Nunes, Fernando Reis de Araujo (Brutus), Matheus Luiz Melo da Silva (Man); de todos os nomes que falou só um não está no meio raio que o depoente; não conhecia Carolina nem Tamiris; Gabriel do Nascimento é seu companheiro de trabalho, e não se recorda sobre o que conversaram, mas conversava profissionalmente e não teve conversa sobre droga; quando foi preso estava sendo registrado em outra empresa; pediu demissão anteriormente porque teve a oportunidade de entrar na Tim ganhando mais; nega os fatos porque não estava retirando etiqueta, mas só descansando, e pode até ver nas fotos que os equipamentos estão todos cheios, tendo sido um dia de trabalho cansativo, e tinha dado uma leve pausa na esteira; algumas etiquetas são laranja, outras branca e vermelha; na figura 97 se não era seu aparelho telefone deveria ser a folha que anota equipamento de bagagem; estava com a folha na mão fazendo o controle de bagagem da Latam provavelmente; cada equipamento tem um lugar, sendo que todos são do voo do Paris, mas tem conexão doméstica, local, prioridade, internacional; precisam separar que é prioridade, aeroporto de Paris, se é aeroporto doméstico; o que estava fazendo é um serviço de rotina, onde as bagagens ainda não tinham sido criadas, porque estava sendo um fluxo muito grande de bagagem; a pessoa que está com a cabeça no AKE não é o depoente, porque ele está de azul e de boné; o colete é separado por área; estava colando a etiqueta na hora; provavelmente estava segurando um aparelho de correr; sofreu violência dos policiais, e ainda chamou e avisou os policiais, mas se lembra da fisionomia dos quatro que lhe prenderam; tomou socos na costela, chutes, tapas na cara e sempre o ameaçando porque tinham duas brasileiras presas; estava dormindo no momento em que entraram, e não tinha motivos para que o violentassem e ameaçassem; o advogado chegou depois; assinou sem ler; em todo o momento fizeram o interrogatório antes do advogado chegar, e quando foi preso foi levado direito para a Federal direto para o interrogatório, porque lhe informaram que não daria tempo de o advogado chegar; sua companheira não mora no mesmo local, residindo hoje na casa da mãe dela. (...) À Polícia Federal, PEDRO declarou (id292044766, pp. 24-25): ‘(...) ; QUE afirma ter trocado as etiquetas das duas malas apuradas nos autos, as quais tinham como destino a cidade de Frankfurt na Alemanha; QUE receberia a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para dividir por duas pessoas, sendo o declarante e mais outro; QUE não deseja informar quem seria o outro; QUE não sabe quem mais estava envolvido na ação de troca das bagagens, sabendo apenas a parte que cabia ao declarante; QUE quando a mala com droga chegou na esteira que estava trabalhando, isto do voo da LATAM com destino a Frankfurt, o declarante tirou duas etiquetas de malas aleatórias e colocou nas malas com drogas, deixando as malas que tiveram suas etiquetas retiradas sem etiquetas, apenas com o ‘blingo’, que é aquela tag pequena que é colada nas malas; QUE não tinha a indicação de qual mala tirar as etiquetas e colocar nas malas com drogas; QUE as donas das malas que tinham as etiquetas retiradas nada sabiam dos fatos, nem sabia quem seriam, pois tirava de bagagem aleatórias; QUE as malas com a etiquetas retiradas foram enviadas no voo para Frankfurt dentro da AKE, juntamente com as demais malas; QUE as etiquetas que vinha nas malas com drogas que era substituídas pelas retiradas das outras bagagens, eram amassadas e jogadas fora após a substituição; QUE não sabe quem estava envolvido nos demais trechos das malas; QUE não conhece nenhum funcionário de outro aeroporto do Brasil e nem do exterior, nem do aeroporto de Goiânia/GO; QUE tirava foto da etiqueta retirada da mala e colocada na bagagem com droga para comprovar a retirada e para que quem fosse pegar a mala soubesse qual; QUE não sabe quem iria buscar a mala no destino; QUE após os fatos cobrou os R$20.000,00 (vinte mil reais) de quem lhe contratou, contudo nada recebeu, tendo sido informado que as malas caíram; QUE ficava aguardando informações do tratorista quando iria ser levado a mala para fazer a troca da etiqueta; QUE recorda que as malas com drogas era uma de cor rosa, sendo um dourado puxado para o rosa e a outra "acinzentada" (...)’ (...) A testemunha Felipe Lavareda, Delegado de Polícia Federal, consignou que Pedro atuou como executor no caso da Alemanha e também participou do caso da França. As investigações revelaram que Pedro começou a traficar drogas nos dias 3 e 4 de março. No relatório, está especificada sua conduta. Pedro retirou a etiqueta da bagagem e colocou na mala com drogas. As imagens mostram claramente Pedro fazendo a troca de etiquetas. Não há confusão entre o depoente e o analista, e se foi dito que era scanner, era um scanner. Pedro está envolvido tanto no caso da Alemanha quanto no caso da França. Todas essas informações estão detalhadas no relatório, que foi fundamental para a conclusão das investigações e o indiciamento dos envolvidos. O agente de Polícia Federal OZNIR aduziu que Pedro Henrique estava na área restrita e não tinha contato direto com Tamiris, que fazia parte do esquema. Não foi pessoalmente onde Pedro Henrique desenvolve suas atividades laborativas. O scanner utilizado por Pedro Henrique é maior e tem uma capa de proteção que a empresa coloca para proteger o equipamento. A forma de manipulação do scanner é totalmente diferente de um celular, sendo colocado na frente do rosto e usado como uma pistola de leitura de código de barras. Não estava presente no momento da prisão de Pedro Henrique e não acompanhou a busca e apreensão. Não fez qualquer contato com o supervisor de Daivid. A percepção em relação à investigação e à forma como operam em outras situações demonstra que a atitude estava estranha, até mesmo a questão de tirar a mala de um AKE e colocar em outro. Questionou a Latam, que exigiu uma justificativa para que uma mala saísse de um AKE e fosse colocada em outro, indicando uma tentativa de ocultar a operação. Nos celulares analisados, não se recorda do nome de Daivid. Existem muitas investigações desse tipo, e não se recorda de todas. No dia seguinte, Daivid não estava participando, mas outra pessoa que trabalha como líder estava presente. Welandson pegou o AKE da Latam e levou até o terminal 2, posicionando-o para ser carregado com a mala contendo droga. Quando a mala chegou, Welandson buscou o AKE e levou até a esteira para carregar no voo para Paris, onde estavam Daivid e Pedro Henrique. Welandson pilotava a carretinha que carregava os containers. Quando a mala chegou no carrossel, Welandson já engatou e levou de volta para a posição de Pedro e Daivid. Não fez contato com nenhuma empresa, apenas com a Latam e seu setor de segurança. As informações sobre troca de malas de um AKE para outro foram indicadas pela Latam, que mencionou questões fora do padrão. Só falou com o pessoal da Latam, que tem conhecimento de toda a operação. Ficou sabendo da apreensão pela polícia francesa posteriormente e começaram a investigar a partir dessas informações. Foram até a sala da inteligência, relataram o caso e levaram tudo que tinham disponível, como fotos da apreensão. Foi nessa conversa que se iniciou essa operação. Fez a análise prévia do celular de Tamiris, que tinha conversa com pessoas externas e com Carolina. (...) 2.5.7.5 - DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA: (...) Em seu interrogatório policial, DAIVID declarou (id. 294866878, fls. 16/17): ‘QUE há quase cinco anos trabalha na Orbital; QUE é auxiliar de esteira; QUE recebe R$ 1.500,00 por mês; QUE no aeroporto somente trabalhou na Orbital; QUE sempre usou o colete de número ORB 6030; QUE não participou dos eventos investigados em 03/03/2023; QUE conhece PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, pois trabalhava na Orbital também, mas não tem amizade com ele; QUE não se recorda se trabalhou com PEDRO HENRIQUE no dia 03/03/2023; QUE não se recorda de ter tirado ou trocado etiquetas de malas com PEDRO no dia 03/03/2023; QUE nunca realizou troca de etiquetas de malas; QUE não conhece TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI; QUE não conhece KARLA CUNHA MELO RODRIGUES BARINI, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS LORENA, ANGELO CRISTIANO SILVIO SORBARA, JOÃO PINTO FUDI ALEX FAUSTINO, KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, JONNY CANTERVO FERREIRA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, FERNANDO REIS DE ARAÚJO, MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA, SILVIA PENNACCHIOTTO; QUE ficou sabendo que PEDRO e o líder da esteira da Orbital chamado de GUSTAVO foram presos por envolvimento com esse tráfico; QUE sobre as imagens que mostram ele e PEDRO trabalhando juntos no dia 03/03/2023 reafirma que não se recorda’. DAIVID não arrolou testemunhas. Em seu interrogatório judicial DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA disse que nunca tinha sido preso ou investigado criminalmente; possui ensino médio completo; é casado e tem uma filha de dois anos, que está com a mãe; trabalhou só no Aeroporto e numa empresa de metal, mas faz muito tempo; antes de ser preso trabalhava na Orbital, recebendo R$ 1.500,00; nega os fatos narrados na denúncia, sendo que não praticou isso e nenhum outro crime; não conhece nunca trocou mensagem com Tamiris Macedo da Silva Zacharias, Carolina Helena Pennacchiotti ou com Jonny Cantervo Ferreira; Welandson da Silva Galdino e Pedro Henrique Venâncio trabalhavam no mesmo setor; não tinha conhecimento de que Pedro teve participação em remessa de cocaína para o exterior; o depoente e Pedro conversam pouco, e ele informou que foi agredido pela polícia, mas não deu muito detalhes, e ele não disse se foi coagido pela Polícia Federal; as acusações são falsas e não tem qualquer envolvimento com isso; no momento estava apenas fazendo seu trabalho; não se lembra de Welandson chegar com AKE chegando com mala, porque todo AKE tem que chegar vazio; confirma que na imagem é o depoente e Pedro (figura 90), mas não se lembra desse dia porque cumprimenta muita gente no seu trabalho; não é comum troca de etiquetas e não tinham autorização para retirar e colocar elas; não se recorda o que Pedro fazia no momento, e ele tinha o costume de sentar para descansar no expediente, sendo que se não tem bagagem eles sentam na ponta dos AKEs para descansar; não sabe da vida particular deles; é normal o operador trazer depois das bagagens descerem porque tem uma falta de equipamento dentro do Aeroporto, e com essa falta precisam buscar o equipamento em outros setores, então o operador vai e busca esse equipamento vazio para eles; sua função era separar as bagagens no equipamento de acordo com o destino, local, trânsito e ir registrando as bagagens; não se recorda da situação, mas todos os equipamentos vêm com as bagagens certas dentro; se coloca o equipamento em um AKE o LOG tem que estar naquele AKE; sobre o AKE que chega com Welandson, sem que seja aberta toda a lona, afirma que tinha muita bagagem no chão e nas esteiras, então precisou tirar rapidamente as bagagens do chão para não travar a esteira; a lona não foi erguida para economizar tempo, porque ela é difícil para ser levantada porque não tem o que segurar ela em cima, e a esteira ia travar, travando todas as outras companhias, prejudicando seu trabalho; depois conseguem apoiar ela em cima e tirar todas as bagagens da esteira; não conhece Gleison Rodrigues dos Santos (vovô), Charles Couto Santos, Eubert Costa Ferreira Nunes, Fernando Reis de Araújo, Matheus Luiz Melo da Silva; o procedimento de amontoar as malas na frente do AKE é normal porque eles têm que, antes de guardar a bagagem, separar elas pelo destino, e não pode deixar esteira porque vai travar todas as outras companhias, o que influencia no seu trabalho; o AKE precisa chegar sem malas, e, pelo que se recorda, dentro dele cabe de 40 a 50 bagagens; sua função no aeroporto era a triagem das bagagens, separando elas de acordo com o trânsito, o local e a unidade, prioridades, separando e bipando elas, então registrar no sistema e fazer o relatório do voo e levar para a liderança; esse relatório era feita numa planilha, num papel impresso; trabalhava das 18h até meia noite; era o depoente nas imagens mostradas; está sendo desenhado como traficante, coisa que não é, tendo uma filha que passa dificuldade e não tem qualquer envolvimento; sua mãe ajuda as vezes sua filha. (...) A testemunha OZNIR DEODATO narrou que Daivid estava presente no terminal 2, onde Welandson pegou o AKE da Latam e o levou até a esteira para ser carregado no voo para Paris. A movimentação foi considerada estranha porque a Latam não trabalha no carrossel, e as malas despachadas são da Gol. No mesmo carrossel, há operação da Swissport, mas é raro, e a Orbital não atua naquele carrossel. Ver operador trabalhando naquela posição é muito raro. O fato de ter um AKE ali é estranho porque não há dados da Latam trafegando ali, muito menos uma mala que chega de um recheck-in ou terminal com operação doméstica para depois ser encaminhada para a esteira de carregamento com voos internacionais. Isso já burlou toda a segurança do aeroporto e das bagagens. A operação foi muito sincronizada. Welandson pegou o AKE, levou na posição, voltou, falou com Daivid e Pedro, e na hora que Tamiris colocou a mala, já estava se deslocando para retirá-la. Quando a mala chegou no carrossel, Welandson já engatou e levou de volta para a posição de Pedro e Daivid. (...) 2.5.7.6 - WELANDSON DA SILVA GALDINO: (...) Em interrogatório policial, WELANDSON declarou (id. 294868019, fls. 17/18): ‘QUE trabalha na empresa ORBITAL SERVIÇOS AÉREOS, desde 2021, prestando serviços para a LATAM; QUE recebe o salário mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); QUE trabalhou no aeroporto de 2014 a 2018 para a empresa SUPORTE BRASIL, e de 2021 até a presente data para a ORBITAL; QUE em março de 2023, estava de férias, mas trabalhava para a ORBITAL na função de operador de equipamento (que leva as bagagens para as esteiras); QUE a respeito do tráfico internacional de drogas cometido por ele e outros em 03/03/2023, afirmou que não realizou, uma vez que nesse período estava de férias, viajando para Santa Catarina, com a esposa e os filhos; QUE sobre quem organizou o esquema e quem era o dono da droga, afirmou nada saber a respeito disso; QUE confirma que trabalhava na ORBITAL em março de 2023;QUE a respeito das imagens mostram que ele operando o trator ORB 0124, não confirma, afirmando que seu colete não era verde e sim laranja; QUE não conhece nenhuma pessoa que operava trator de nome JONNY; QUE sobre as imagens mostram em seguida esse trator, com o AKE foi dirigido por você do terminal doméstico ao internacional, disse que não era ele; QUE sim, onde tivesse bagagem ia pegar, então havia essa mudança de terminal, sendo normal, e que a justificativa para levar uma mala do terminal nacional para o internacional era de que a mala estava em local incorreto; QUE sobre quantas vezes ele cometeu tráfico de drogas, afirmou que nunca cometeu; QUE nunca teve mandantes de tráfico de drogas; QUE não conhece a pessoa de nome CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI; QUE nunca ninguém lhe trouxe drogas para transportar para o terminal; QUE não conhece KARLA CUNHA MELO RODRIGUES BARINI; QUE não conhece JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS LORENA, dizendo conhecer um apenas Eduardo que seria auxiliar de esteira; QUE nada sabe sobre a apreensão da mala em Paris, França; QUE não conhece o brasileiro ANGELO CRISTIANO SILVIO SORBARA; QUE afirmou que não conhecer o angolano JOÃO PINTO FUDI ALEX FAUSTINO; QUE alegou não conhecer o brasileiro KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA; QUE afirmou não conhecer quem foi o homem que veio no aeroporto no carro Volkswagem Voyage preto, placas RHQ7H27 e entregou a mala a TAMIRES; QUE não conhece o brasileiro JONNY CANTERVO FERREIRA; QUE sobre conhecer o brasileiro PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, disse que conhece uma pessoa de nome PEDRO, que seria um auxiliar de esteira, mas nada sabe dizer sobre o carregamento da mala com droga em voo e retirada da etiqueta de uma mala regular para colocar na mala com droga; QUE alegou não conhecer o brasileiro DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA; QUE nada sabe dizer sobre como escolhem de qual mala retirar a etiqueta; QUE sobre GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), disse que não conhece ninguém com esse nome ou apelido; QUE alegou não saber quem seria CHARLES COUTO SANTOS; QUE sobre EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), disse não conhecer nem o nome, nem o apelido; QUE sobre FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), alegou não conhecer nem pelo nome nem pelo apelido; QUE sobre MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN), alegou desconhecer; QUE afirmou não conhecer SILVIA PENNACCHIOTTI; QUE afirmou que nunca respondeu a inquérito policial nem processo criminal e nem nunca foi preso’. WELANDSON não arrolou testemunhas de defesa. Em seu interrogatório judicial, WELANDSON DA SILVA GALDINO relatou que nunca foi processado ou investigado criminalmente; tem uma filha de 9 anos que está com a mãe; possui ensino superior completo; antes de ser preso trabalhava no Aeroporto e como técnico de refrigeração; no Aeroporto trabalhava na Orbital, ganhando em média R$ 2.000,00; na refrigeração não tinha renda fixa, mas ganhava por volta de R$ 2.000,00 – R$ 1.800,00, como autônomo; trabalhava na Orbital das 18h até meia noite; nega os fatos narrados na denúncia, porque naquele momento estava só trabalhando; não conhece Tamiris, Carolina Pennacchiotti e Jonny; só teve contato com Jonny no dia do acontecimento; Pedro Henrique trabalhava na mesma empresa que o depoente; Daivid trabalhava no mesmo horário; se encontravam no mesmo horário e local de trabalho; se encontrou com Jonny somente no dia 03; nesse dia recebeu uma comunicação via rádio, porque não estava no seu setor, e então foi até lá e retirou a bagagem; foi com um trator puxando o AKE, deixou ele lá, e foi fazer suas outras atividades quando lhe chamaram no rádio; normalmente pilotava trator porque é categoria D; somente pilotava o trator; nesse dia deixou só o AKE, e o chamaram novamente, foi fazer um trabalho, e depois voltou para pegar o AKE, por ordem do seu líder via rádio, não se lembrando o nome do seu líder; recebe ordem de vários líderes, não sabendo dizer qual líder que o mandou; não sabe quem eram os líderes, porque tinha uns 4 líderes, e quando pediam o depoente tinha que ir, não se lembrando do nome de nenhum deles; no dia disseram para que pegasse a bagagem, sendo que não questionam, apenas pegam a bagagem; não viu se a mala tinha etiqueta; não chegou a manusear a mala, não sabendo quem pegou ela, porque quando chegou lá a mala já estava no equipamento, sendo que só engatou e saiu; foi Jonny quem engatou o AKE, mas nunca tinha conversado com ele antes, e nem nesse dia; quem engata o AKE no trator é o auxiliar ou o tratorista, sendo que Jonny era auxiliar, e qualquer auxiliar pode engatar ou desengatar; pegavam nacional para o internacional, ou internacional para o local; não existe recomendação de segurança no sentido de verificação das etiquetas das malas, porque foi direto para a inspeção da bagagem; não se lembra quanto tempo depois voltou para pegar o AKE; foi fazer um outro trabalho que pediram, e quando voltou foi pegar de volta; a ordem era que levasse a mala para a esteira 308, onde estava a inspeção de bagagem, onde estava o raio x; não sabe quem trabalhou nessa esteira, e só deixou ela lá para fazer a inspeção; acerca das figuras 89 e 90 da denúncia, confirma que é Pedro, Daivid e o depoente; nesse dia se cumprimentaram e nesse dia que deixou a mala com eles, sendo que deixou ela lá para passar pelo raio-x, não sabendo quantas malas tinham no AKE; não verifica a quantidade de bagagens que tem no equipamento, só deixa para fazer a inspeção; quando levou o AKE estava vazio, e não sabe quantas malas foram colocadas lá; recebeu um comando para pegar a bagagem lá, mas não falaram quantidade específica, e não verificou quantas malas eram ou quantas foram embarcadas pelo Jonny; levou o trator para a inspeção, mas não especificamente para Pedro ou Daivid; não lembra se havia mais de uma mala pelo AKE e não sabe quantas foram embarcadas pelo Jonny, acreditando que ao menos uma foi embarcada pelo Jonny; havendo mala sem etiqueta, ela é transferida no LL para ser etiquetada novamente, mas se tivesse visto que estava sem etiqueta não poderia dar prosseguimento, tinham que avisar para o líder, porque não podem mexer com etiqueta; Eduardo Barbosa dos Santos trabalhava lá no mesmo horário; não é amigo dele, só tem uma foto comendo pizza com ele e outras pessoas, só tendo se encontrado com ele nessa ocasião da pizza; não sabe se ele tem envolvimento com envio de cocaína pelo aeroporto; estava viajando no dia dos fatos, acabou de acordar e foi preso, e não sabia nem porque estava sendo preso, sendo que errou a data no seu interrogatório mas viajou mesmo, no meio do mês; no dia era o depoente que estava nas imagens; nunca foi preso e nunca passou por isso; trabalhava para a Orbital; é normal o AKE de uma companhia e usar para outra, sendo normal pegar o AKE da Latam e levar na GOL; a mala que estava pegando era da Gol e ia para a Latam, sendo esse o procedimento; passaram para o depoente via rádio para que deixasse naquela estação; não viu e tem acesso à etiqueta; quando chegou lá já tava pronto o AKE e ele só engatou para o depoente; pegou essa mala para fazer a inspeção na esteira 308 onde fica o raio-x; não pegou o AKE mais, deixa na inspeção e não sabe mais o que acontece; pela imagem, aquilo é do lado do raio-x, e desengatou ao lado do raio-x, que é onde Pedro está, que é onde fica a fiscalização também, sendo que lá tem uma APAC para verificar as imagens; cumprimentou Pedro e David porque tinha acabado de chegar no local de trabalho, tendo cumprimentado por educação, e depois não conversou mais com eles; onde pegou a mala opera a Gol, Proair e várias outras empresas junto; falou com Pedro e Daivid antes de levar a mala, só cumprimentou ele por educação e continuou trabalhando; onde pegam as malas da Gol também opera a Latam; só deixou a bagagem ali e saiu; não sabe quem busca a bagagem que deixou, tem uma equipe lá que fica responsável pelo procedimento; pega o AKE e busca a mala para fazer a inspeção, não fazendo parte de sua função verificar quantas malas têm dentro dele, e nem suas etiquetas; não sabe o destino das malas quando as está carregando; acerca da foto da denúncia em que aparece Eduardo, estava comendo pizza no local de trabalho com ele e outros colegas, não tendo tido contato com ele fora do trabalho; conhece Daivid do seu trabalho, e tem seu contato no celular porque estava no grupo da empresa e lá tinha o contato dele; não apagou as mensagens de seu celular, só resetou, e quando resetou seu celular não sabia que ia ser preso, sendo que resetou porque estava travando e não sabia que estava sendo investigado; acredita que sua prisão seja injusta, estava apenas no seu local de trabalho, na hora errada, não mentiu em seu depoimento policial, só errou a data em que viajou; sua família está sofrendo muito e passando muita necessidade. (...) O delegado de Polícia Federal Felipe LAVAREDA relatou que Welandson estava na área restrita e participou do recebimento clandestino da mala com drogas. Trabalha na área restrita, mas a função específica não foi lembrada. Algumas trocas de mensagens relacionadas a Welandson foram analisadas, mas sem muitos detalhes. Pelo que se acredita, Welandson foi indicado apenas neste IPL e não se lembra se algum outro investigado mencionou seu nome. Todas essas informações estão detalhadas no relatório, que foi fundamental para a conclusão das investigações e o indiciamento dos envolvidos. Por sua vez, o agente de Polícia Federal Oznir Deodato afirmou que Welandson foi responsável por pegar o AKE da Latam e levá-lo até o terminal 2, posicionando-o para ser carregado com a mala contendo droga. Quando a mala chegou, Welandson buscou o AKE e o levou até a esteira para ser carregado no voo para Paris, onde estavam Daivid e Pedro Henrique. Welandson pilotava a carretinha que carregava os containers, sendo o transporte de containers parte de sua rotina de trabalho. A movimentação foi considerada estranha porque a Latam não trabalha no carrossel, e as malas despachadas são da Gol. No mesmo carrossel, há operação da Swissport, mas é raro, e a Orbital não atua naquele carrossel. Ver operador trabalhando naquela posição é muito raro. O fato de ter um AKE ali é estranho porque não há dados da Latam trafegando ali, muito menos uma mala que chega de um recheck-in ou terminal com operação doméstica para depois ser encaminhada para a esteira de carregamento com voos internacionais. Isso já burlou toda a segurança do aeroporto e das bagagens. Welandson não colocou a mão na mala, apenas deixou o AKE da Latam na posição. Não se lembra se Jonny pegou essa mala do carrossel, colocou no AKE e fechou a lona. Welandson engatou isso na carreta, levou e deixou no terminal 3. A mala estava no AKE que transportava, mas Welandson não colocou a mão na mala. A operação foi muito sincronizada. Welandson pegou o AKE, levou na posição, voltou, falou com Daivid e Pedro, e na hora que Tamiris colocou a mala, já estava se deslocando para retirá-la. Quando a mala chegou no carrossel, Welandson já engatou e levou de volta para a posição de Pedro e Daivid. (...) Em seu interrogatório policial, negou ser a pessoa que transportou a mala com cocaína de JONNY até PEDRO e DAIVID, para depois alterar sua versão e afirmar que somente cumpria ordem de algum superior cuja qualificação não é capaz de esclarecer. Tal postura enfraquece ainda mais a alegação de que o celular tinha problemas técnicos, e fortalece o indicativo de que WELANDSON buscou apagar rastros de outros crimes praticados pelo grupo. (...)” Da cronologia dos fatos e das condutas dos acusados. Conforme a completa análise de imagens captadas pelas câmeras de segurança do circuito interno do aeródromo pela Autoridade Policial na Informação de Polícia Judiciária n.º 48/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP - ID. 322108105, p. 33 e ss), e corroborada pelas demais provas dos autos, especialmente pela prova oral, a seguir é apresentada a cronologia das condutas, evidenciando a atuação coordenada dos acusados. TAMIRIS está acompanhada de CAROLINA desde sua chegada ao aeródromo até o momento em que despacha a mala contendo droga no recheck-in da empresa Gol. Ambas chegam juntas ao terminal de passageiros 02 na data dos fatos, cerca de 30 minutos antes de despachar a mala com drogas. Enquanto aguardam a mala com drogas trazida por um homem não identificado, CAROLINA transita e analisa o local onde será despachada a bagagem. Também pouco tempo antes de o um homem não identificado chegar ao aeroporto com a mala contendo cocaína, TAMIRIS transita pela área de balcões de atendimento de recheck-in, procurando uma melhor posição para a conduta, até que assume um dos balcões de atendimento. Poucos minutos depois chega na calçada do terminal 02 um veículo Volkswagen Voyage preto, placas RHQ7H27, trazendo como passageiro um homem não identificado (HNI) carregando a mala com cocaína. Esse HNI adentra ao terminal e segue diretamente à posição falsa de embarque em que se encontrava TAMIRIS. TAMIRIS realiza o despacho da bagagem sem qualquer documentação ou comprovante, dando apenas aparência de regular check-in. Após a entrega da bagagem a TAMIRIS o HNI dá uma volta no saguão do aeroporto e deixa o local em direção ao estacionamento CAROLINA acompanha todo o procedimento de despacho da mala. TAMIRIS insere uma etiqueta na mala e a encaminha através do sistema de esteiras para a área restrita, pelo carrossel D. TAMIRIS e CAROLINA deixam o aeroporto utilizando-se de aplicativo de transporte (Uber). Conforme informações dos autos, elas seguem para o endereço de CAROLINA, em um bairro próximo do aeroporto de Guarulhos (Informação IPJ 39/2023 – ID. 322108113). Repise-se a informação destacada pela Autoridade Policial (ID. 322108105): “TAMIRIS atende apenas o falso passageiro e vai embora, o que caracteriza o fato de não estar trabalhando no momento do esquema. Da mesma forma, CAROLINA também vai embora após o esquema. HNI, se fosse passageiro regular, teria ido ao portão de embarque ao invés de deixar o aeroporto. A mala inserida por TAMIRIS na área restrita do aeroporto é retirada por JONNY CANTERVO (colete DNA 0675), que no momento estava fora de seu horário irregular de trabalho. JONNY retira a mala com cocaína da esteira em que inserida pela corré TAMIRIS e a coloca no AKE 28828LA e em seguida baixa sua lona. Então WELANDSON chega com o trator de reboque ao local em que está JONNY, com o fim de rebocar a mala com drogas para o terminal 03 (local em que operado o voo LA702 com destino a Paris). JONNY acopla o AKE cujo interior está apenas a mala ilegal ao trator conduzido por WELANDSON. JONNY fecha a lona do contêiner, mas sem prender as fitas que a mantém fechada. WELANDSON segue do terminal doméstico 02 para o terminal internacional 03. O voo LA702 para Paris foi operado no sistema de bagagens do carrossel 310, onde trabalhavam DAIVID (colete ORB 6030) e PEDRO HENRIQUE (colete ORB 9812). As três malas regulares da passageira Karla e acompanhante chegam ao terminal 3, no carrossel 310, vindas do aeroporto de Goiânia/GO, após o início das atividades de DAIVID e PEDRO. Após a mala passar pelo controle de segurança, DAIVID faz a leitura de sua etiqueta. Pouco antes de TAMIRES (do lado de fora da área restrita) coletar a mala com cocaína e introduzi-la no aeroporto, dentro da área restrita, surge no carrossel 310, onde já se encontram DAIVID e PEDRO, WELANDSON, e cumprimenta DAIVID. Enquanto WELANDSON segue ao carrossel D para a coleta da mala com drogas, PEDRO extrai a etiqueta da mala regular de Karla, e DAIVID acompanha a conduta e atua de forma a obstruir a visão das câmeras de segurança a fim de proteger a ação de seu comparsa. Após a extração da etiqueta ambos se sentam, quando é possível verificar que PEDRO contém referida etiqueta em sua mão e depois a acondiciona no seu bolso. PEDRO mantém a etiqueta e DAIVID manuseia seu telefone celular. Enquanto isso WELANDSON busca a mala ilegal no carrossel D (onde encontrava-se JONNY), e retorna ao carrossel onde permanecem DAIVID e PEDRO. Acrescente-se que, conforme imagens, o AKE nesse momento transportado continha apenas a mala com a droga, denotando o transporte especialmente da carga ilegal que interessava aos corréus. Na chegada ao carrossel 310 o AKE é desengatado do trator por DAIVID. Então DAIVID e PEDRO iniciam o carregamento desse AKE, que já continha em seu interior a mala com cocaína, sem levantar totalmente a lona de fechamento, na intenção de disfarçar a situação irregular de um AKE que continha somente uma mala. O prévio arranjo entre PEDRO, DAIVID e WELANDSON é verificado nos vídeos analisados. As imagens captadas desse momento denotam que, diversamente, dos outros AKES ao lado, em que não há interesse dos acusados, e estão com as respectivas lonas totalmente levantadas, o AKE que continha a mala com cocaína recebe atenção e procedimento diferenciados pelos coacusados. Assim, PEDRO, na companhia de DAIVID prende na mala com cocaína a etiqueta da mala regular da passageira KARLA (anteriormente retirada que estava em seu bolso). DAIVID faz a leitura das bagagens do AKE 29828LA (inclusive a mala de Karla). Na sequência, o AKE que contém a mala com cocaína (identificada com a etiquetada da bagagem regular de Karla) segue para embarque na aeronave com destino à França. Do requerimento de desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas – CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. Requer a Defesa da Acusada a desclassificação de sua conduta para o delito do artigo 37 da Lei n.º 11.343/2006. O r. juízo de origem já enfrentou a alegação (ID. 322117203): “(...) Inicialmente, cumpre repelir a alegação da defesa no sentido de que a conduta de CAROLINA “se amolda perfeitamente ao artigo 37 da referida lei”, e não ao art. 33 da Lei 11.343, in verbis: ‘Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.’ Mais do que mera informante, CAROLINA teve relevante participação nos crimes apurados na Operação Colateral. Na ação penal no. 5005614-46.2023.4.03.6119, vê-se processada pelo envolvimento na remessa de 43 quilos de cocaína em 23/10/2022, para Portugal, bem como associação para o tráfico, tendo sido condenada em primeira instância a uma pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1986 (um mil, novecentos e oitenta e seis) dias-multa. Na ação 5002778-03.2023.4.03.6119, responde pela remessa de 40 quilos de cocaína para a Alemanha, em 04/03/2023, feito ainda não sentenciado. Na presente ação, vale repetir, CAROLINA é acusada de participação na remessa de 43 quilos de cocaína para a França, em 03/03/2023, mas, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, é certo que o crime aqui apurado não é isolado do restante da Operação Colateral, antes, deve ser analisado em seu contexto amplo. (...)” Ainda, conforme manifestação da Procuradoria Regional da República (ID. 331703963): “(...) A sentença refutou acertadamente a alegação da defesa de que Carolina seria apenas uma "informante" (art. 37 da Lei de Drogas), considerando sua participação como relevante e destacada nos crimes da Operação Colateral. Não há falar-se, portanto, em desclassificação, pois ela atuou ativamente na empreitada criminosa de 03/03/2023, desempenhando a função de "olheira" e informando os demais membros do grupo sobre o andamento da operação. A conduta de CAROLINE incluiu distrair uma funcionária no recheck-in da GOL enquanto a corré Tamiris Macedo da Silva Zacharias despachava as malas com os entorpecentes. Foi considerada com acerto uma "peça fundamental na orquestração dos crimes" e a "gerente de campo" da operação criminosa, responsável por organizar a logística com passageiros falsos, Ubers falsos, check-in falso e o pessoal da área restrita. Seu envolvimento neste tráfico (03/03/2023, França) não foi isolado, mas parte de uma série de operações, incluindo envios para Portugal (23/10/2022) e Alemanha (04/03/2023). Conforme o depoimento de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, esta admitiu ter sido aliciada por CAROLINA, e que CAROLINA tinha um papel crucial, inclusive fazia os pagamentos, esclarecendo o envolvimento de CAROLINA e de outros nos tráficos para Alemanha, Portugal e França. Conforme reconhecido na sentença, o celular de CAROLINA foi uma das principais fontes de prova, revelando "profundo e recorrente envolvimento" com o tráfico transnacional ao longo de mais de 4 anos. Nesse sentido, diversos relatórios policiais (nº 44/2023, 48/2023, 50/2023, 56/2023, 62/2023, 76/2023 e 77/2023) convergiram para a conclusão do papel ativo de CAROLINA nos tráficos e na associação criminosa. Em relação ao evento de Paris, as imagens de segurança do aeroporto corroboram a atuação de CAROLINA. A apreensão de objetos na residência de CAROLINA teve forte relevância na consistência da prova. Foram encontrados diversos aparelhos celulares e grande quantidade de dinheiro em espécie, que ela alegou comprar e vender sem provas, reforçando indícios de fornecimento de celulares para participantes do esquema e proveito ilícito. (...) Por óbvio, a alegação de "participação de menor importância" ou desclassificação para "informante" (art. 37 da Lei de Drogas) foram rechaçadas muito acertadamente pela sentença, haja vista o quadro probatório em sentido diametralmente contrário, ou seja, demonstrativo de sua relevante participação e papel fundamental, entre os coautores principais da associação criminosa e dos delitos de tráfico praticados. A culpabilidade de CAROLINA é bastante elevada, a exemplo dos demais agentes, senão mais agravada ainda, em função de seu papel central e decisivo. (...)” Inviável a desclassificação da conduta da acusada para o artigo 37 da lei de drogas, tendo em vista que, conforme fortemente comprovado nos autos, a ré atuou ativamente na prática descrita na denúncia, conforme fundamentação supra. Rememore-se que auxiliou a corré TAMIRIS organizando o recebimento da mala com drogas e facilitando seu envio à área restrita do aeródromo através das esteiras do balcão onde despachadas. Acrescente-se que CAROLINA funcionou como "olheira" durante a atuação da corré, vigiando e protegendo o entorno a fim de assegurar parte essencial da cadeia da conduta delitiva voltada à internacionalização do entorpecente. Dessa feita, diante do vasto conjunto probatório amealhado aos autos, é de rigor a manutenção da condenação dos acusados pelo crime de tráfico transnacional de drogas, nos termos da r. sentença de origem. Demonstradas materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo pelas rés, ficam mantidas as condenações de TAMIRES MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, JONNY CANTERVO FERREIRA e PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, pela prática do delito do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 (ASSSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS) A inicial acusatória imputou aos acusados DAIVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA e WELANDSON DA SILVA GALDINO também a prática do delito de associação para o tráfico transnacional de drogas (ID. 322117203). De outro turno, a r. sentença absolveu o acusado JONNY da imputação do delito de associação para o tráfico transnacional de drogas (ID. 322117203). Não merece conhecimento o pedido de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico transnacional, formulado pela Defesa de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, porquanto a acusada não foi denunciada ou condenada pelo referido crime nos presentes autos. Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, trata-se de crime formal, que se consuma no momento da constituição da associação, independentemente da prática efetiva de atos criminosos. Para a caracterização deste delito, exige-se finalidade específica de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas, bem como o agrupamento de pelo menos duas pessoas, além de ajuste prévio e certa estabilidade de propósito (animus associativo), isto é, dolo de se associar com permanência e estabilidade. Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja configurado é, portanto, imprescindível que haja prova inconteste de que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. Nesse caso, é necessário que o animus associativo seja separado da convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que determinaria, ao revés, a coautoria e concurso de agentes. Nesse mesmo sentido: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. (...) - A dinâmica dos acontecimentos, aliada aos demais elementos constantes dos autos e aos depoimentos das testemunhas demonstram, de forma inconteste, que os acusados cometeram, em conjunto, o tráfico de entorpecentes. IV - Não há, nos autos, prova inconteste que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção da absolvição em relação ao delito do artigo 35 da Lei nº11.343/06. (...) IX - Apelo da acusação parcialmente provido. Apelo do réu Adelino improvido." (TRF 3ª Região, ACR 0000889-47.2009.4.03.6004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, e- DJF3 18/10/2012-destaque nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DURADOURO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas" (HC n.482.028/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/2/2019). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a participação do agravante em um dos diversos núcleos integrantes da estrutura hierárquica da associação criminosa em exame, o qual seria responsável pela em vareja da droga apreendida, o que evidencia o elemento subjetivo do tipo penal, de modo que infirmar a conclusão a que elas chegaram implicaria indevida dilação probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 500.927/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019- destaque nosso) Adentrando ao caso concreto, o r. juízo de origem condenou os acusados DAIVID e WELANDSON às penas do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, fundamentando terem se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas. Confiram-se (ID. 322117203): “(...) 2.5.7.5 - DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA: (...) b) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em suas alegações finais (id 324789705), o Ministério Público Federal afirma: “Por ocasião de cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em face de DAIVID, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária Nº 108/2023 (ID 301117200, p. 1), contendo a análise do seu celular apreendido, a qual foi inviabilizada pela configuração de mensagens apagadas após 24 horas.” (memoriais Ministério Público Federal – fl. 69). “Não foi possível localizar diálogos vinculados aos fatos ora investigados, em especial porque DAIVID configura suas mensagens no WhatsApp como temporárias, como já indicado na Informação de Polícia Judiciária Nº 108/2023 (ID 301117200, p. 1), demonstrando o cuidado de DAIVID com os vestígios digitais de seus crimes. Cuidado esse particular à associação criminosa de forma geral, como foi possível confirmar pelo interrogatório judicial de TAMIRIS, que apontou para a cessão de celulares descartáveis para comunicação acerca de eventos de tráfico.” (memoriais Ministério Público Federal – fl. 71) “Não obstante, mesmo com a escassez de dados extraídos do aparelho celular de DAIVID por meio da perícia criminal finalizada após o oferecimento da denúncia (laudo n° 3182/2023-SETEC/SR/PF/SP –ID ), foi possível localizar um print capturado em 28/3/2023 de conversa entre Mulher Não Identificada (+551195390-6812) e DAIVID em que aquela pergunta a DAIVID se “aonde o Neymar jogar lá tá suave”, ao que DAIVID responde: “Então é tranquilo mas a gente tá dando um tempo de 2 mês”. Em vista de todos os elementos dos autos, o que é possível concluir desse diálogo é que DAIVID foi procurado por MNI para participar de alguma remessa de drogas (“jogar”), mas o réu informou que sua associação criminosa estava dando um tempo de 2 meses, muito provavelmente em razão das prisões realizadas após o fato da Alemanha. Nesse ponto, vale mais uma vez ressaltar, TAMIRIS confirmou em seu interrogatório judicial que a expressão “Futebol” se refere às operações de tráfico de drogas (fala compreendida entre os minutos 7’35’’ e 7’45’’ da mídia de ID 323156667). Semelhantemente, o réu PEDRO HENRIQUE aduziu em seu interrogatório judicial, com relação ao caso da Alemanha, acredita que utiliza o termo “futebol” para se referir à bagagem com drogas. Assim, o uso do termo “jogar” e “Neymar” utilizado no diálogo relaciona-se à prática da remessa de drogas pela associação criminosa” (memoriais Ministério Público Federal – fl. 71) A mensagem referida pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais demonstra claramente que DAIVID não somente participou da remessa da cocaína à França, mas que tinha ligação permanente com a atividade de “Futebol”, rotineiramente utilizado pelos traficantes que atuam no aeroporto para se referirem à remessa de cocaína ao exterior, conforme esclarecido pelos réus TAMIRIS e PEDRO em seu interrogatório judicial. Sobre esse ponto, a defesa do réu consigna em suas alegações finais que “para fins de demonstrar o envolvimento do acusado com demais membros da associação, o Ministério Público Federal se vale de UM ÚNICO – APENAS UM PRINT DE CONVERSA COM UMA MULHER DESCONHECIDA. Todavia, tomar referida informação como elemento de prova para condenar um acusado criminal beira o absurdo”. Como se nota, a defesa não chega a refutar a existência da conversa, tornando-se incontroversas a menção ao termo “futebol” e a afirmação do réu no sentido de que “estava dando um tempo” de dois meses. Ora, se DAIVID teve o cuidado de promover a eliminação de suas mensagens no curto prazo de 24 horas, mas, ainda assim, logrou a Polícia Federal identificar prova conclusiva de diálogo mencionando atividade de “futebol”, tudo dentro do contexto da participação confirmada na remessa de 43 quilos de cocaína para a França, nada resta além de concluir que o réu cometeu o delito de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34” da Lei de Entorpecentes. Sendo assim, declaro DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA incurso nas penas do art. 33, caput, e também nas penas do art. 35 c.c. art. 40, incisos I, da Lei 11.343/06. 2.5.7.6 - WELANDSON DA SILVA GALDINO: (...) b) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Relativamente à associação de WELANDSON para o tráfico, é importante destacar inicialmente que o celular do réu foi “resetado” pouco antes de sua prisão, e isso deixa clara a preocupação em não deixar rastros quanto a seu envolvimento permanente no tráfico. Em sua defesa, afirmou em interrogatório judicial que conhece Daivid do trabalho, que tem seu contato no celular porque estava no grupo da empresa; que não apagou as mensagens de seu celular ao saber que seria preso; que só resetou o celular porque o aparelho estava travando. Tais alegações surgem isoladas no conjunto probatório. Em seu interrogatório policial, negou ser a pessoa que transportou a mala com cocaína de JONNY até PEDRO e DAIVID, para depois alterar sua versão e afirmar que somente cumpria ordem de algum superior cuja qualificação não é capaz de esclarecer. Tal postura enfraquece ainda mais a alegação de que o celular tinha problemas técnicos, e fortalece o indicativo de que WELANDSON buscou apagar rastros de outros crimes praticados pelo grupo. Além disso, conforme aduzido pelo MPF em suas alegações finais, “Em seu interrogatório policial (ID 294868019, p. 17) WELANDSON afirmou que na data do crime, 3/3/2023, estava de férias e viajando com sua família para Santa Catarina. No entanto, pelas imagens recuperadas de seu celular, foi possível constatar que essa viagem ocorreu apenas do final de mês me março de 2023, entre os dias 18 e 20, frustrando, assim, sua tentativa de apresentar um álibi”. Ou seja, o esforço de WELANDSON em dissipar os indicativos de ligação com os outros atores do tráfico é evidente. Não obstante, as provas colhidas pela Polícia Federal são suficientes para afirmar, acima de qualquer dúvida, que WELANDSON associou-se permanentemente aos outros operadores do crime, para a prática do tráfico, incluindo-se PEDRO, que confessou envolvimento em outro delito, a remessa de 40 quilos de cocaína para a Alemanha no dia seguinte àquele tratado na presente ação. Embora negue vínculo com os outros criminosos, a movimentação de WELANDSON no dia do crime, cumprimentando os réus antes de ir ao terminal doméstico para coletar a mala com cocaína, é resultado de clara articulação e preparo que transcendem os limites do específico tráfico do dia 03. Como elemento de prova conclusivo nesse sentido, cumpre destacar que “Por ocasião do cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 107/20233 (ID 301117199, p. 1 em diante), onde foi realizada a análise do conteúdo do celular apreendido em sua posse, contendo elementos que indicam a existência de amizade com outro membro da organização criminosa, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, processado por envolvimento no esquema de remessa de cocaína para a Alemanha nos autos n° 5002778-03.2023.4.03.6119” (id.324789705 –fl.74) Quanto ao ponto, WELANDSON confirma ser a pessoa que surge na foto em companhia de EDUARDO, mas alega que nada fazia além de comer uma pizza com o colega do trabalho, dentro do próprio aeroporto. Não obstante, o registro da comunhão com pessoa que foi denunciada por tráfico no processo no. 5002778-03 (pendente de sentença) é um indicativo adicional de associação de WELANDSON para a prática do tráfico. Sabe-se que a condenação para associação para o tráfico pressupõe a demonstração de que os envolvidos tinham o dolo associativo de forma estável e permanente, e que a reunião de pessoas de forma ocasional não se enquadra no tipo penal. No caso vertente, é entendimento deste juízo que as provas apresentadas, em conjunto, demonstram de maneira consistente que WELANDSON não somente participou do crime do dia 03, mas que também tinha ligação estável ao menos com PEDRO, que confessadamente participou do crime do dia 04; com DAIVID, e com EDUARDO, denunciado também pelo crime do dia 04, sendo o que basta para a condenação pelo art. 35 da Lei de Entorpecentes. Sendo assim, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a considerar, declaro WELANDSON DA SILVA GALDINO incurso nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I, da Lei 11.343/06 e art. 35, caput,c.c. art. 40, incisos I,da Lei 11.343/06, agravado pelo art. 62, inciso I, do Código Penal.” As Defesas dos acusados DAIVID e WELANSON requerem suas absolvições da condenação pelo delito do artigo 35 da Lei de Drogas, com supedâneo no artigo 386, incisos III, VI e VII, do CPP. Contudo, quanto a ambos os acusados, diante do conjunto probatório arrecadado nos autos, restaram devidamente comprovadas suas participações estáveis e permanentes em associação criminosa voltada à promoção de tráfico transnacional de drogas. Rememore-se que as investigações levadas a feito na denominada Operação Colateral (iniciada após a apreensão, em 05.03.2023, de duas malas com cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, e que teve como consequência a prisão das brasileiras inocentes Jeane Cristina e Katyana Baía) originaram as seguintes ações penais: (i) os presentes autos, que apuram a remessa de cocaína para a França em 03/03/2023, tendo como corréus TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, JONNY CANTERVO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA e WELANDSON DA SILVA GALDINO; (ii) a ação n.º 5005649-06.2023.406.6119, relativa ao envio de cocaína para Portugal, em 23/10/2022, em face dos corréus TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, RONNIE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e RAPHAEL SANTANA DE SOUZA; (iii) a ação penal n.º 5002778-03.2023.403.6119, relativo ao envio de cocaína para a Alemanha, que tem como réus TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, RENATO ARAUJO ICAJD, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, ANDERSON AUGUSTO NASCIMENTO, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, GUSTAVO EVARISTO DE SOUZA, GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA SOUSA, PABLO THOMAS DE OLIVEIRA FRANCA, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS; e (iv) a ação penal n.º 5005614-46.2023.403.6119, instaurada para apuração dos mandantes dos delitos de tráfico e associação para o tráfico transnacionais praticados pelo acusados em 04.03.2023. A quantidade e qualidade da droga apreendida, assim como a complexidade do modus operandi, revelam que se trata de robusta associação criminosa, de extensão transnacional. O grupo criminoso atuou por três vezes na área restrita do aeroporto, com o mesmo modus operandi, demonstrando que havia entre os membros divisões específicas de tarefas as eles designadas pelo grupo criminoso subjacente, e recebendo o entorpecente dos demais membros que lhe confiavam a elevada quantidade de cocaína (e portanto com alto valor financeiro) para trânsito na área restrita do aeroporto e elaboração de logística necessária à inserção clandestina em aeronaves com destino ao exterior. Nesse aspecto, conforme acertadamente destacado pela Procuradoria Regional da República (ID. 331703963): “(...) Em relação ao delito de associação criminosa para o tráfico de entorpecentes (art. 35), ficou plenamente demonstrado o vínculo associativo de caráter estável e permanente de DAIVID à organização. A análise do vasto acervo probatório demonstra que DAIVID estava integrado ao grupo criminoso para cometer o crime de tráfico de forma reiterada, com a presença de atributos de estabilidade e permanência. O próprio artigo 35 da Lei de Drogas prevê a associação para praticar o tráfico "reiteradamente ou não". Foi localizado um print de 28/03/2023 de uma conversa de WhatsApp entre DAIVID e uma Mulher Não Identificada, onde ela pergunta "aonde o Neymar jogar lá tá suave", e DAIVID responde: "Então é tranquilo mas a gente tá dando um tempo de 2 mês". O termo "Futebol" é rotineiramente utilizado pelos traficantes no aeroporto para se referir à remessa de cocaína ao exterior, conforme esclarecido por outros réus como TAMIRIS e PEDRO. DAIVID configurava suas mensagens no WhatsApp como temporárias (apagadas após 24 horas), conforme a Informação de Polícia Judiciária Nº 108/2023. Este cuidado em apagar vestígios digitais é considerado "particular à associação criminosa de forma geral", o que foi confirmado por outros interrogatórios, como o de TAMIRIS, que mencionou o uso de celulares descartáveis. O fato de ele ter apagado as mensagens, mas ainda assim ter sido identificada a conversa sobre "futebol", deve ser considerado um forte indício do delito de associação. Mesmo com a eliminação das mensagens, os elementos probatórios carreados aos autos foram suficientes para comprovar o envolvimento de DAIVID. O aperto de mãos entre DAIVID e WELANDSON no início da movimentação da droga, bem como a proximidade entre DAIVID e PEDRO durante todo o manuseio das malas, indicam uma clara articulação e preparo que transcendem um tráfico pontual. Embora não diretamente a DAIVID, os autos indicam um fluxo financeiro de PEDRO HENRIQUE em direção a ANDERSON, com passagem por PABLO, com os réus buscando dissimular através da narrativa de empréstimos não comprovados. Em resumo, as provas contra DAIVID incluem sua participação direta e consciente na manipulação das malas e etiquetas durante a remessa de 43 quilos de cocaína para a França, a comprovação de seu vínculo estável e permanente com o grupo criminoso através de comunicações codificadas (como "futebol") e seu comportamento de ocultação de provas digitais, tudo corroborado por imagens de segurança e depoimentos de policiais. Ou seja, ficou claramente demonstrado que DAIVID não somente participou da remessa da cocaína à França, mas que tinha ligação permanente com a atividade de “Futebol”, rotineiramente utilizado pelos traficantes que atuam no aeroporto para se referirem à remessa de cocaína ao exterior, conforme esclarecido pelos réus TAMIRIS e PEDRO em seu interrogatório judicial. (...) Embora negue vínculo com os outros criminosos, a movimentação de WELANDSON no dia do crime, cumprimentando os réus antes de ir ao terminal doméstico para coletar a mala com cocaína, é resultado de clara articulação e preparo que transcendem os limites do específico tráfico do dia 03/03/2023, conforme bem concluiu o douto magistrado sentenciante. Seu envolvimento inclui PEDRO, que confessou participação em outro tráfico (40 kg de cocaína para a Alemanha no dia 04/03/2023), e também com DAIVID e EDUARDO (também denunciado pelo crime do dia 04/03/2023).” Quanto ao acusado DAIVID conclui-se que o conjunto probatório revela elementos concretos e convergentes que evidenciam a inserção estável do réu na estrutura criminosa. Verificou-se que o acusado utilizava-se de aplicativo de mensagens configurado para exclusão automática do conteúdo após 24 horas, mecanismo compatível com a adoção de cautelas destinadas a dificultar a persecução penal e a ocultação de comunicação ilícitas. Tal circunstância encontra respaldo nas declarações prestadas por TAMIRIS, que afirmou serem fornecidos aparelhos celulares descartáveis aos integrantes do grupo para viabilizar as comunicações relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Corroborando esse contexto, foi localizado, no aparelho celular do acusado, print de conversa capturado em 28.03.2023, mantida com mulher não identificada, no que ambos fazem referências a “trabalhos” relacionados a remessa de drogas promovidas pela associação. Esses elementos, analisados de forma conjunta e concatenada, demonstram que a atuação de acusado extrapolava contatos ocasionais e episódicas, evidenciando sua integração consciente e permanente à organização voltada ao tráfico ilícito transnacional de drogas. De outra forma, quanto a acusado WELANDSON, os elementos probatórios igualmente evidenciam sua integração estável e permanente à associação voltada ao tráfico. Restou demonstrado que, pouco antes de sua prisão em flagrante, o acusado resetou seu aparelho celular, conduta apta a eliminar vestígios de comunicações e registros relevantes à investigação, revelando inequívoca preocupação em obstaculizar a obtenção de provas. Além disso, comprovou-se que mantinha estreita convivência com os demais integrantes da associação, inclusive com corréus que confessaram sua participação nos fatos, relacionamento que extrapola o ambiente de trabalho. O conjunto probatório também demonstra que WELANDSON participou de evento criminoso ocorrido no dia 03, mantendo vínculo estável e permanente com outros membros da organização que admitiram sua participação na empreitada delitiva do dia 04, circunstância que reforça a continuidade e a estabilidade da associação. Por fim, o acusado apresentou, ao longo da persecução penal, versões isoladas, incompatíveis entre si e contraditórias acerca dos fatos em todas as oportunidades em que fora ouvido nos autos. Em seu conjunto, tais circunstâncias demonstram que a atuação do corréu não se limitava à participação ocasional em episódio isolado, mas se inseria em vínculo associativo duradouro, consciente e voltado à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes. O grupo criminoso atuou em três oportunidades distintas na área restrita do aeroporto, sempre mediante adoção do mesmo modus operandi, circunstância que evidencia a existência de estrutura organizada, pautada pela divisão funcional de tarefas entre seus integrantes. As condutas desempenhadas revelam que aos acusados eram atribuídas funções específicas previamente definidas pela organização, que exploravam seu prévio conhecimento e trânsito livre nas áreas aeroportuárias, recebendo elevadas quantidades de cocaína (substância de expressivo valor econômico), transportá-las pela área restrita e providenciar a logística necessária à inserção clandestina nas aeronaves com destino ao exterior. O elevado grau de confiança neles depositado, demonstrado na entrega da carga ilícita para a custódia e manipulação em ambiente de rigoroso controle de segurança, que eram as áreas restritas, demonstra forte indicativo de posição funcional no esquema criminoso e estabilidade de vínculo associativo. Assim, devidamente demonstrado nos autos que acusados DAIVID e WELANDSON participaram de grupo criminoso voltado ao envio de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, e realizando suas tarefas de forma previamente acordadas e sincronizada com os demais membros, elementos que comprovam sua associação estável e permanente com terceiros para a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas. Dessa forma, demonstradas materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo pelos réus, ficam mantidas as condenações de DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA e WELANDSON DA SILVA GALDINO, pela prática do delito do artigo 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. DA DOSIMETRIA DAS PENAS Quanto às penas aplicadas, restou decidido pela r. Sentença (ID. 322117203): “(...) 2.6 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. 2.6.1 – SIMILITUDE DO CASO COM O TRÁFICO QUE GEROU A PRISÃO DE DUAS BRASILEIRAS NA ALEMANHA É relevante registrar que o caso aqui analisado se assemelha ao das duas brasileiras presas na Alemanha – Jeanne Cristina Paolini Pinho e Katyna Baía de Oliveira -, haja vista que aqui também se apura a troca de etiqueta em bagagens, e que poderia ter gerado a prisão da brasileira Karla Cunha Melo Rodrigues quando desembarcou em Paris. Conforme registrado na denúncia: (...) Tal circunstância, que eleva sensivelmente a reprovabilidade das condutas dos réus, deve receber a devida atenção na fase de dosimetria das penas. 2.6.2- TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS Pena Base Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para a ré TAMIRIS. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No que se refere aos antecedentes, nenhuma condenação transitada em julgado pesa contra a ré, conforme id. 322010086, id. 322010091 e id. 322010098. Os demais elementos do artigo 59 do CP, todavia, são desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo. A culpabilidade de TAMIRIS é elevada. A remessa de cocaína à França ocorreu mediante a aposição de etiquetas de passageira inocente - Karla Cunha Melo Rodrigues - em mala contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro, exatamente como ocorrido com as brasileiras Jeanne Paollini e Kátyna Baía, que permaneceram 38 dias presas na Alemanha (https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2024/03/05/brasileiras presas-na-alemanhaapos- terem-malas-trocadas-por-bagagem-com-droga-serao-indenizadas-decidejustica- alema.ghtml). A estreita ligação entre TAMIRIS e os demais agentes, demonstrada nesta e nas demais ações da Operação Colateral, somada à sua expertise como funcionária do aeroporto, tornam induvidoso que a ré conhecia a estratégia de substituição de etiquetas empregada pelos coautores do delito. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, a Polícia Federal informa que nenhum brasileiro chegou a ser preso na remessa da cocaína para a França, todavia, pesando negativamente, no campo das circunstâncias dos delitos, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana. A quantidade de droga remetida a Paris – 43 quilos – é expressiva, impondo se a exacerbação da pena base. Sendo assim, fixo para TAMIRIS a pena base de 8 anos de reclusão e 800 dias multa (43 quilos de cocaína e troca de etiqueta de passageira). Atenuantes e agravantes A ré TAMIRIS confessa a remessa de cocaína para a França. Aplico, portanto, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, reduzindo as respectivas penas em 1/6, trazendo-as a 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Considerado o envolvimento de TAMIRIS em múltiplas remessas de cocaína à Europa, em cenário de associação para o tráfico apurado nos autos da ação penal no.5005649-06.2023.4.03.6119, não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º., da Lei no. 11.343/06. Prosseguindo na apreciação das causas de diminuição de pena, tanto o Ministério Público Federal quanto a Defensoria Pública da União requerem a concessão a TAMIRIS do benefício previsto no art. 41 da Lei 11.343/06. O Ministério Público Federal, no patamar mínimo (1/3); a Defensoria Pública da União, no patamar máximo (2/3). Prevê o art. 41 da Lei no. 11.343/06: Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Assevera a Defensoria Pública da União em suas alegações finais: (...) Considero que o benefício é devido, unindo-me ao entendimento do Ministério Público Federal (id 324789705 – fl. 82) e DPU, mas não em seu máximo ou mínimo, como requerem respectivamente defesa e acusação. Entende este juízo que a redução de pena deve incidir, no caso concreto, à proporção de ½ (metade). A lei estabelece que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na (a) identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e (b) na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. No caso dos autos, não foi prestado por TAMIRIS qualquer auxílio efetivo voltado à recuperação do produto do tráfico auferido por outros denunciados. Ao mesmo tempo, é certo que TAMIRIS colaborou voluntariamente na identificação de alguns co-autores do crime, mas a maior parte dos acusados na Operação Colateral teve seu envolvimento elucidado a partir de laborioso esforço investigativo por parte da Polícia Federal. Isso posto, fixando-me no ponto médio entre as pretensões das partes, reduzo as penas de TAMIRIS em 1/2 (metade), trazendo-as a para 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa. Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho à ré a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) do delito, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então uma pena de3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 388 dias-multa. Crime Continuado A DPU afirma que a ré TAMIRIS teria praticado os delitos analisados nos processos 5005649-06.2023.4.03.6119, 5002778-03.2023.4.03.6119 e 5005771- 19.2023.4.03.6119 em regime de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Considerando o atual estágio de tramitação de cada um dos referidos processos, notadamente o fato de o processo no. 5002778-03.2023.4.03.6119 ainda não ter sido sentenciado, a apreciação de questão deverá ser oportunamente submetida ao Juízo de Execuções Penais competente. Valor do dia multa Em seu interrogatório judicial, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS declara renda entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00; possui ensino superior completo em administração de empresas. Com base em tais elementos de informação, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Eventual detração deverá ser aplicada pelo Juízo de Execução Penal, à luz do resultado da totalidade dos processos em que a ré se vê acusada no âmbito da Operação Colateral. O artigo 44 do Código Penal prevê: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” No caso concreto, considerando o elevado desvalor da conduta praticada pela ré TAMIRIS, engajando-se em atividade que poderia levar, e efetivamente levou à prisão de brasileiros inocentes no exterior, entendo descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. A ré responde ao processo em liberdade, conforme decisão proferida no Pedido de Liberdade Provisória no. 5011784-34.2023.4.03.6119, onde já foram consideradas as condições pessoais da ré, inclusive a existência de filha com menos de 12 anos. Não identifico no momento qualquer motivo para alteração de referida decisão. 2.6.3 - CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI Pena base Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para CAROLINA. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No que se refere aos antecedentes, conforme certidão de id. 322010090, id. 322010095 e id. 322011252, CAROLINA HELENA PENNACHIOTTI não apresenta condenação anterior transitada em julgado. Os demais elementos do artigo 59 do CP, todavia, são-lhe desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na norma. A culpabilidade de CAROLINA é elevada, visto que o crime praticado previa, como método de ação, a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro, exatamente como ocorrido com as brasileiras Jeanne Paollini e Kátyna Baía, que permaneceram 38 dias presas na Alemanha (https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2024/03/05/brasileiras-presas-na-alemanhaapos- terem-malas-trocadas-por-bagagem-com-droga-serao-indenizadas-decidejustica- alema.ghtml). No caso vertente, foi colocada na mala com cocaína a etiqueta pertencente à passageira Karla Cunha Melo Rodrigues e a estreita ligação entre CAROLINA e os demais agentes, demonstrada nesta e nas demais ações da Operação Colateral, somada à sua expertise como ex-funcionária do aeroporto, tornam induvidoso que a ré, assim como TAMIRIS, conhecia a estratégia de substituição de etiquetas empregada pelos coautores do delito. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, a Polícia Federal informa que nenhum brasileiro chegou a ser preso na remessa da cocaína para Paris, graças ao acaso de a mala não ter sido atribuída a Karla pelas autoridades policiais francesas, mas o risco desse infeliz resultado era efetivo. Também pesando negativamente, no campo das circunstâncias do delito, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana. A quantidades de droga enviada para a França é expressiva: 43 quilos. Sendo assim, fixo as seguintes penas base para a ré CAROLINA em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiquetas) Atenuantes e agravantes A ré CAROLINA não confessa a remessa de cocaína para a França. Não há outras atenuantes ou agravantes a considerar. Causas de diminuição e aumento de pena Considerada a condenação de CAROLINA por associação criminosa na ação penal no. 5005614-46.2023.403.6119, com envolvimento já demonstrado em remessas de cocaína para França e Portugal, não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º., da Lei no. 11.343/06. Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho à ré a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) dos delitos, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 933 dias multa. Valor do dia multa CAROLINA afirmou que possui ensino superior incompleto em ciências contábeis; é solteira; não possui filhos; como seu último serviço, trabalhou na World Service, recebendo de R$ 950,00 a R$ 1.000,00 por mês. Com base nas informações constantes nos presentes autos, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Eventual detração deverá ser avaliada pelo juízo de execução penal, considerando a condenação da ré em mais de um processo da Operação Colateral. Considerada a aplicação de pena privativa de liberdade em nível superior a 4 anos, incabível a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. CAROLINA responde ao processo presa, como medida de resguardo à aplicação da Lei Penal e preservação da ordem pública. Não verifico nos autos a alteração do quadro fático que determinou a decretação da prisão cautelar. Restou demonstrado, após instrução processual, que CAROLINA possui firme ligação com diversos operadores do tráfico, podendo-se concluir que sua liberdade representaria efetivo risco para a ordem pública. Ademais, a ré se vê processada em mais de uma ação originada da Operação Colateral, recomendando-se igualmente a manutenção de sua prisão cautelar como instrumento de resguardo para a futura aplicação da Lei Penal. 2.6.4 - JONNY CANTERVO FERREIRA Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para o réu JONNY. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No campo dos antecedentes, conforme certidões nos ids 322010089, id. 322010096 e id. 322010100, JONNY não possui registros criminais. Os demais elementos do artigo 59 do CP, todavia, são-lhe desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na Norma. A culpabilidade de JONNY é elevada, visto que a execução do crime previa, como método de ação, a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro. No caso vertente, a etiqueta da passageira Karla Cunha Melo Rodrigues foi aposta na bagagem com a droga. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, a Polícia Federal informa que nenhum brasileiro chegou a ser preso na remessa da cocaína para a França, porém, pesando negativamente, no campo das circunstâncias do delito, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana e sua quantidade foi elevada: 43 quilos. Sendo assim, fixo as seguintes penas base para o réu JONNY: 8 anos de reclusão e 800 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiquetas). Atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a considerar. Causas de diminuição e aumento de pena O art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, prevê que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” No caso vertente, nada obstante o réu JONNY não tenha sido condenado em relação ao crime de associação para o tráfico, este juízo se convence de que o réu possui algum grau de ligação com os demais agentes, descaracterizando-se a situação de tráfico privilegiado e, portanto, não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º., da Lei no. 11.343/06. De fato, a permanência na condição de foragido da polícia por algum período; os diálogos de sua esposa Tamires sobre recebimento de valores; a busca por uma casa para refúgio no litoral após ter conhecimento do mandado de prisão expedido, tudo somado à extrema gravidade dos fatos objeto da ação, com troca de etiquetas em mala de passageiro, inviabilizam o gozo do benefício do tráfico privilegiado. De uma forma ou de outra, “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas ‘mulas’, contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, e-DJF3 Data 28/06/2018, grifei). A defesa de JONNY requer aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.” Porém, conforme já esclarecido, a participação de JONNY teve importância fundamental para a efetivação do embarque da cocaína no voo para a França, visto que foi ele quem recebeu em primeiro lugar a mala na área restrita do aeroporto, repassando-a em seguida aos demais autores do crime. Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) dos delitos, tanto para os tráficos quanto para a associação, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 933 dias multa. Valor do dia multa JONNY relatou em interrogatório judicial que recebia, em média, um pouco mais de R$ 1.000,00, de onde é descontada pensão, e possui ensino superior incompleto. Nesse contexto, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Eventual detração deverá ser avaliada pelo Juízo de Execução Penal. Considerada a aplicação de pena privativa de liberdade em nível superior a 4 anos, incabível a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. JONNY responde ao processo preso, como medida de resguardo à aplicação da Lei Penal e preservação da ordem pública. Não verifico nos autos a alteração do quadro fático que determinou a decretação da prisão cautelar. Restou demonstrado, após instrução processual. O réu atuou em grave delito que incluiu a aposição de etiqueta de passageira inocente em uma mala com 43 quilos de cocaína, o que indica personalidade que representa risco para a ordem pública. Registre-se também que elementos de informação colhidos pela Polícia Federal indicam que o réu pretendia alugar imóvel no litoral, em período no qual se encontrava foragido da polícia, e essa circunstância recomenda manutenção da prisão preventiva como medida de garantia à futura aplicação da lei penal. 2.6.5 - PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para PEDRO. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No que se refere aos antecedentes, PEDRO HENRIQUE não apresenta condenação transitada em julgado, conforme demonstram as certidões nos ids. 322010085, id. 322010092 eid. 322010099. Os demais elementos do artigo 59 do CP, porém, são desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na norma. A culpabilidade de PEDRO HENRIQUE é elevada, visto que teve envolvimento direto no manuseio e aposição de etiqueta de passageira inocente em mala contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, o crime aqui analisado não chegou a gerar a prisão de passageiros inocentes na França, mas, observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana e as quantidades de droga administrada pelo grupo também são expressivas: 43 quilos. Sendo assim, fixo as seguintes penas base para o réu PEDRO HENRIQUE: 8 anos de reclusão e 800 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiquetas) Atenuantes e agravantes A defesa requer a aplicação da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal, pois PEDRO teria menos de 21 anos na data do fato: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; PEDRO HENRIQUE é nascido em 08/04/2002 e, portanto, completou 21 anos em 08/04/2023. Como o delito foi cometido em 03/03/2023, faz jus à atenuação da pena, em 1/6, de modo que trago a sanção para 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena O art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, prevê que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” No caso vertente, PEDRO HENRIQUE confessa ter participação em outra remessa de cocaína, para a Alemanha, de modo que não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º, da Lei no. 11.343/06. Além disso, a extrema gravidade dos fatos objeto da ação, com troca de etiquetas em malas de passageiros, também inviabiliza o gozo do benefício. Registro ademais que diversos cartões e documentos pertencentes a terceiros foram apreendidos pela Polícia Federal na residência de PEDRO, sem que o réu tenha apresentado justificativa plausível para tanto, reforçando-se a convicção de que se dedica a atividades criminosas. De uma forma ou de outra, “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas ‘mulas’, contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, e-DJF3 Data 28/06/2018, grifei). Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) dos delitos, tanto para os tráficos quanto para a associação, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então a pena de 7anos, 9meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 777 dias-multa. Valor do dia multa PEDRO relatou que trabalhou na Orbital de 8 a 9 meses; antes era técnico de celular e Uber, ganhando por volta de R$ 1.600,00. Nesse contexto, fixo o valor unitário do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). A gravidade do crime praticado e o risco gerado a terceiros inocentes recomendam o início de cumprimento de pena no regime mais severo. Eventual detração de pena deverá ser apreciada pelo Juízo de Execuções Penais competente. Considerada a aplicação de pena privativa de liberdade em nível superior a 4 anos, incabível a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. PEDRO HENRIQUE responde ao processo preso, como medida de resguardo à aplicação da Lei Penal e preservação da ordem pública. Não verifico nos autos a alteração do quadro fático que determinou a decretação da prisão cautelar. Restou demonstrado, após instrução processual. O réu confessadamente atuou em grave delito que incluiu a aposição de etiquetas de passageira inocente em uma mala com 40 quilos de cocaína remetida à Alemanha, além do crime tratado nestes autos, de maneira que a manutenção de sua prisão cautelar volta-se à preservação da ordem pública e garantia de aplicação de Lei Penal. 2.6.6 - DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para DAIVID. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No que se refere aos antecedentes, nada consta contra DAIVID, conforme id. 322010087, id. 322010094 e id. 322011251. Os demais elementos do artigo 59 do CP são desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na norma. A culpabilidade de DAIVID é elevada, considerando que o método de ação do grupo incluía a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro. No que se refere a DAIVID, o réu não somente tinha conhecimento quanto a esse padrão de ação, como diretamente atuou na subtração da etiqueta da passageira Karla e aposição na bagagem contendo cocaína. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, Karla não chegou a ser presa pelas autoridades francesas, mas o risco desse evento era concreto. Também pesando negativamente, no campo das circunstâncias do delito, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana e a quantidade de droga remetida foi expressiva: 43 quilos. No que toca ao delito de associação para o tráfico, também no campo das circunstâncias do delito, trata-se de associação dedicada ao tráfico de cocaína – 43 quilos -, substância de acentuado poder nocivo, com envolvimento de elevado número de pessoas e troca de etiquetas em bagagem de viajantes aleatórios, com alto potencial de graves danos à vida de cidadãos inocentes. Destaque-se que a fixação da pena base em patamar mínimo para o crime de associação colocaria em posição de igualdade, de forma claramente injusta, uma associação estabelecida para venda de pequenas quantidades de maconha e uma associação, como a aqui tratada, voltada à comercialização de malas preenchidas com cocaína. Sendo assim, fixo as seguintes penas base para o réu DAIVID: Tráfico: 8 anos de reclusão e 800 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiqueta) Associação para o tráfico – 5 anos de reclusão e 842 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiqueta) Atenuantes e agravantes Não há atenuantes a considerar. O MPF requer a incidência do da agravante do Art. 62, I, do CP: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Embora não haja dúvida de que DAIVID integrava um arranjo permanente para a prática do tráfico no interior do aeroporto, na forma do art. 35 da Lei no. 11.343/06, não restou devidamente comprovado que o réu era um dos responsáveis por promover ou organizar a cooperação no crime, ou dirigia as atividades dos demais agentes. Ao que tudo indica, os operadores no interior do aeroporto atuavam de forma coordenada e planejada, mas não há nos autos prova de que tal papel era desempenhado por DAIVID. Portanto, não há agravantes a aplicar. Causas de diminuição e aumento de pena Considerada a condenação por associação criminosa, além do delito de tráfico, não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º., da Lei no. 11.343/06. A grave atividade de apor etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo cocaína é incompatível, por si mesma, com a concessão do benefício do tráfico Privilegiado. Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) dos delitos, tanto para os tráficos quanto para a associação, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então: Tráfico: 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 933 dias-multa Associação: 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 982 dias-multa. Os crimes ocorreram em concurso material (art. 69 do Código Penal), de modo que fica o réu DAIVID definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 15 anos e 2meses de reclusão e pagamento de 1915 dias-multa. Valor do dia multa DAIVID afirmou que antes de ser preso trabalhava na Orbital, recebendo R$ 1.500,00. Nesse contexto, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Eventual detração da pena deverá ser promovida pelo Juízo de Execuções Penais Competente. Considerada a aplicação de pena privativa de liberdade em nível superior a 4 anos, incabível a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. DAIVID responde ao processo preso, como medida de resguardo à aplicação da Lei Penal e preservação da ordem pública. Não verifico nos autos a alteração do quadro fático que determinou a decretação da prisão cautelar. Restou demonstrado, após instrução processual, que DAIVID possui firme ligação com diversos operadores do tráfico, podendo-se concluir que sua liberdade representaria efetivo risco para a ordem pública. 2.6.7 - WELANDSON DA SILVA GALDINO Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para WELANDSON. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No que se refere aos antecedentes, conforme as certidões de ids.322010088, id. 322010093 e id. 322010097, WELANDSON não possui antecedentes criminais. Os demais elementos do artigo 59 do CP são desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na norma. A culpabilidade de WELANDSON é elevada, considerando que o método de ação do grupo incluía a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, a passageira Karla não chegou a ser presa pelas autoridades francesas, mas o risco desse evento era concreto. Também pesando negativamente, no campo das circunstâncias do delito, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana e a quantidade de droga remetida foi expressiva: 43 quilos. No que toca ao delito de associação para o tráfico, também no campo das circunstâncias do delito, trata-se de associação dedicada ao tráfico de cocaína – 43 quilos -, substância de acentuado poder nocivo, com envolvimento de elevado número de pessoas e troca de etiquetas em bagagem de viajantes aleatórios, com alto potencial de graves danos à vida de cidadãos inocentes. Destaque-se que a fixação da pena base em patamar mínimo para o crime de associação colocaria em patamar de igualdade, de forma claramente injusta, uma associação estabelecida para venda de pequenas quantidades de maconha e uma associação, como a aqui tratada, voltada à comercialização de malas carregadas com cocaína. Sendo assim, fixo as seguintes penas base para o réu WELANDSON: Tráfico: 8 anos de reclusão e 800 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiqueta) Associação para o tráfico: 5 anos de reclusão e 842 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiqueta) Atenuantes e agravantes Não há atenuantes a considerar. O MPF requer a incidência do da agravante do Art. 62, I, do CP: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Da mesma forma do que já dito em relação a DAIVID, embora não haja dúvida de que WELANDSON integrava um arranjo permanente para a prática do tráfico no interior do aeroporto, nos termos do art. 35 da Lei no. 11.343/06, não restou devidamente comprovado que o réu era um dos responsáveis por promover ou organizar a cooperação no crime, ou dirigia as atividades dos demais agentes. Ao que tudo indica, os operadores no interior do aeroporto atuavam de forma coordenada e planejada, mas não há nos autos prova de que tal papel era desempenhado por WELANDSON. Portanto, não há agravantes a considerar. Causas de diminuição e aumento de pena Considerada a condenação por associação criminosa, além do delito de tráfico, não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º., da Lei no. 11.343/06. A grave atividade de apor etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo cocaína é incompatível, por si mesma, com a concessão do benefício do tráfico privilegiado. Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) dos delitos, tanto para os tráficos quanto para a associação, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então: Tráfico: 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 933 dias-multa Associação 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 982 dias multa Os crimes ocorreram em concurso material (art. 69 do Código Penal), de modo que fica o réu WELANDSON fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 15 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 1915 dias-multa. Valor do dia multa WELANDSON afirmou que antes de ser preso trabalhava no Aeroporto e como técnico de refrigeração; no Aeroporto trabalhava na Orbital, ganhando em média R$ 2.000,00; na refrigeração não tinha renda fixa, mas ganhava por volta de R$ 2.000,00 – R$ 1.800,00, como autônomo. Nesse contexto, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Eventual detração da pena deverá ser promovida pelo Juízo de Execuções Penais competente. Considerada a aplicação de pena privativa de liberdade em nível superior a 4 anos, incabível a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. WELANDSON responde ao processo preso, como medida de resguardo à aplicação da Lei Penal e preservação da ordem pública. Não verifico nos autos a alteração do quadro fático que determinou a decretação da prisão cautelar. Restou demonstrado, após instrução processual, que WELANDSON possui firme ligação com diversos operadores do tráfico, inclusive pessoa que responde como réu em outro processo da Operação Colateral, podendo-se concluir que sua liberdade representaria efetivo risco para a ordem pública. (...)” Dos requerimentos das partes quanto às dosimetrias das penas. Em suas razões de apelação (ID 322117204), requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: (a) na primeira fase da dosimetria, seja a pena base exasperada de forma razoável e proporcional, considerando as seguintes circunstâncias negativas: quantidade e natureza de drogas traficadas; elevada culpabilidade e personalidade dos agentes, e consequências do crime; e (b) na terceira fase, seja aplicada a causa aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/2006; bem como seja exasperado o patamar aplicado com relação à causa de aumento de pena pela transnacionalidade. TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS (ID 322117443), pleiteia, em síntese: (a) seja reduzida a pena-base ao mínimo legal para os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, seja promovida a sua redução; (b) seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3); (c) o aumento da fração de diminuição da pena decorrente da colaboração voluntária, conforme disposto no art. 41 da Lei de Drogas, em patamar máximo (2/3); PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO (ID. 322117448) requer: (a) sejam aplicadas na dosimetria da pena as atenuantes da menoridade relativa, confissão e primariedade; (b) seja reconhecida a redução da pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3; (c) seja fixado regime inicial mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do CP; (d) seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP e aplicação da detração penal; (e) seja garantido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do CPP; e (f) gratuidade de justiça. DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA (ID. 322117450), requer: (a) seja reduzida a exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria para o patamar de 1/6; (b) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo; (d) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixando-o nos termos do artigo 33, § 2º, do CP e Súmulas 718 e 719, ambas do STF, com aplicação da detração; (d) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; (e) a redução da quantidade de dias-multa, bem como de seu valor individual para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; (f) a restituição dos bens apreendidos. WELANDSON DA SILVA GALDINO (ID. 324624012), requer: (a) redução da fração de aumento aplicada na pena-base para 1/6; (b) incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu patamar máximo; (c) fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; (d) aplicação da detração; (e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (f) redução dos dias-multa fixados, bem como de seu valor unitário para o mínimo legal. CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI (ID. 327017484) requer: (a) participação de menor importância (art. 29 do Código Penal); (b) desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas; (c) na dosimetria da pena, a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante o reconhecimento da primariedade e demais elementos favoráveis, considerando o aumento aplicado na fração de 3/5 desproporcional e injustificável. JONNY CANTERVO FERREIRA (ID. 327290097) requer: (a) redução da pena-base ao mínimo legal; (b) seja reconhecida a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; (c) aplicada a diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); (d) fixação de regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal (e) aplicação da detração penal; (f) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DOS REQUERIMENTOS COMUMS AOS ACUSADOS Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados. As doutas defesas postulam a redução das penas-base, ao passo que a acusação pede a exasperação. A rubrica negativa que recaiu sobre a personalidade dos réus deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social etc. (STJ - AgRg no REsp: 1301226 PR 2012/0009106-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014). No caso dos autos, não há elementos técnicos que comprovem a personalidade deturpada dos réus. Assim, considera-se neutra a personalidade. Leciona Guilherme de Souza Nucci que a culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (Código Penal Comentado, 17ª edição, revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 456). No caso concreto, uma das práticas para a consumação do crime era a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevadas quantias de Cocaína, conduta essa premeditada para além do necessário para configuração do crime de tráfico de drogas, afetando, ainda terceiros inocentes. Portanto, considera-se negativa a culpabilidade de todos os agentes. Em relação a qualidade e quantidade da substância entorpecente, de fato, como bem decidiu o r. decreto monocrático, e nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido, colaciona-se julgado do C. Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime. Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena. 1. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Precedentes. (...) 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena. (STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015). Ademais, a cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, as condutas praticadas pelos réus revestem-se de especial gravidade. A propósito, considerados os precedentes desta E. Turma, ficam elevadas as penas-base dos acusados, conforme análise da dosimetria de cada corréu, nos termos a seguir. Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito. Em decorrência, majorou a pena em 1/6 (um sexto) para cada réu. A acusação pleiteia a exasperação do aumento de pena decorrente da transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I), bem como a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. A causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I) estabelecida em seu mínimo legal (1/6) deve ser mantida. Como registrou a sentença a quo, a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual, já que demonstrado que todos os réus contribuíram para a remessa de 43Kg (quarenta e três quilos) de cocaína à França. Com relação ao quantum a ser exasperado, não assiste razão à acusação ao pleitear o aumento em patamar superior ao mínimo legal (1/6 - um sexto) em razão do trajeto que seria percorrido e da violação a dois Estados soberanos. De fato, a causa de aumento deve permanecer no mínimo legal, uma vez que presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. Nesse sentido, já se pronunciou por reiteradas vezes esta E. Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. PENABASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNÇÃO PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO CRIME DE TRÁFICO. ART. 42, DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO INC. I DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. MERA DISTÂNCIA ENTRE PAÍSES. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: FECHADO. 1. Comprovadas nos autos a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei 11.343/06, praticado pelo réu, preso em flagrante na saída do município de Iguatemi/MS, sentido Eldorado/MS, transportando, ocultadas no veículo Toyota Corolla LE, placas LVF 2327, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 46.290g (quarenta e seis mil, duzentos e noventa gramas) da substância entorpecente Canabis Sativa Lineu, conhecida como "maconha", proveniente do Paraguai. Condenação mantida. 2. Na individualização da pena dos crimes de tráfico, deve-se considerar os critérios do art. 59 do CP e, preponderantemente, os descritos no art. 42 Lei 11.343/06. Não se pode considerar desfavorável a culpabilidade do acusado simplesmente pelo fato de ter percorrido grande distância com intenção de praticar a ação durante todo o trajeto, uma vez que inerente ao próprio tipo penal de tráfico internacional de drogas. Ao contrário do que afirmado pelo Juízo a quo, não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca da personalidade do réu. No que se refere aos motivos do crime (lucro fácil), relacionam-se a uma característica inerente ao próprio tipo penal de tráfico, razão pela qual não se justifica a elevação da pena-base. Porém, o réu não merece a fixação da pena-base no mínimo legal. Embora a "maconha" não possa ser considerada tão maléfica quanto as demais drogas que são usualmente traficadas (cocaína, crack, ecstasy, anfetamina, heroína, LSD, etc), a quantidade apreendida nestes autos é elevada, ainda mais quando comparada às quantidades normalmente portadas pelo criminoso no tráfico urbano de varejo, quando é vendida diretamente aos consumidores pelos pequenos traficantes, o que, por si só, justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Pena-base reduzida. 3. Transnacionalidade do tráfico comprovada. A simples distância entre países não justifica a aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. Redução, ex officio, da causa de aumento de pena do inc. I, do art. 40, da lei de drogas, para o percentual de 1/6 (um sexto). 4. Razoável e suficiente, em termos de repressão e prevenção penal, a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, no patamar mínimo legal (um sexto). Impossibilidade de fixação no patamar máximo, que é reservado aos casos de tráfico eventual para usuários de pequenas quantidades de droga, nos casos em que também forem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06. 5. Para determinar o regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve se valer, além do quantum de pena imposta (art. 33, §2º, CP), dos critérios previstos no artigo 59, do Código Penal, conforme exegese do artigo 33, §3º, do mesmo codex. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais para fixação da pena-base incluem, ainda, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, em que pese o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena mostra-se absolutamente insuficiente para a prevenção e a repreensão do crime, em razão da quantidade da droga (46.290g). 6. Apelação da defesa a que se nega provimento. Recurso da acusação provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45762 - 0000007- 11.2011.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014). REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TRANSNACIONALIDADE. QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006. 2 - Pena-base. A jurisprudência é tranquila em admitir o incremento da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 3 - Não merece prosperar a alegação de que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado e, portanto, a pena-base deveria ser estabelecida no mínimo legal, pois isto constituiria em negativa de vigência ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que expressamente determina que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 4 - O fato de as demais circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis não autoriza a redução da pena-base, uma vez que não há compensação de circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena. 5 - Causa de redução de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável para a aplicação da benesse, sendo que o grau de redução observará as circunstâncias do caso concreto. 6 - As circunstâncias do caso concreto expressas no acórdão justificam suficientemente o grau de redução aplicado, não merecendo acolhida a tese de que, por preencher todos os requisitos legais, faria o revisionando jus à redução em seu grau máximo. 7 - Causa de aumento da transnacionalidade do tráfico. Esta Primeira Seção tem posicionamento firme no sentido de que a distância a ser percorrida pelo transportador da droga não justifica a majoração do quantum da referida causa de aumento. 8 - O grau de majoração deve ser apurado de acordo com a quantidade de causas de aumento presentes no caso concreto, conforme jurisprudência desta Primeira Seção. 9 - Pena reduzida. 10 - Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1017 - 0026063-86.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 01/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015). O Ministério Público Federal, em suas razões de Apelação, também pleiteia o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Embora o delito tenha sido cometido nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, este foi mero ponto de passagem da droga, com destino final no exterior, e não local onde se deu o comércio do entorpecente ou captação de clientela. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DO VEÍCULO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não prospera a irresignação do Ministério Público estadual, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem vai de encontro à orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmada no sentido de que a simples utilização de transporte público no tráfico de drogas, sem a efetiva comercialização do entorpecente no interior do veículo, não caracteriza a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1951166 MG 2021/0235186-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Logo, deve ser aplicada aos acusados apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), tal qual fixado na r. sentença. Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. As doutas Defesas requerem a aplicação dessa causa de diminuição em seu patamar máximo (dois terços). De fato, a despeito de os réus não possuírem antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que suas contribuições para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deram de forma ocasional, mas vinham ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que eles se dedicavam a atividades criminosas ou integravam organização criminosa. Os elementos dos autos evidenciam, de forma inequívoca, que os réus agiram em estreita conexão com a organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas. As condutas dos acusados na remessa da mala contendo 43 Kg (quarenta e três quilos) de cocaína com destino à França, foram essenciais para o sucesso da empreitada criminosa. O conjunto probatório evidencia que os acusados integravam o contexto de atuação estruturada e coordenada, revelando a existência de organização criminosa subjacente às condutas praticadas. Soma-se a isso a expressiva quantidade de entorpecente entregue para o manuseio dos acusados, bem como o elevado valor econômico da droga apreendida, circunstâncias que evidenciam não se tratar de agentes ocasionais ou de reduzida inserção na atividade criminosa, mas de pessoas que desfrutam da confiança dos mandantes para receber, guardar e manipular substancial carga de droga. Por tal razão, não merece a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse mesmo sentido, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRANSPORTADOR DE DROGAS. MULA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. No caso, o agravante foi preso em flagrante quando se encontrava na iminência de embarcar para a Istambul/Turquia, levando consigo 3.015 gramas de cocaína, ocultados sob o forro da mala que trazia consigo. 2. Em consonância com o entendimento desta Quinta Turma, foi ressaltado que a simples atuação do indivíduo flagrado no transporte eventual de droga alheia ("mula") não pode levar à conclusão de que integre organização criminosa para efeito de afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. 3. Todavia, a referida minorante foi afastada pois, no caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de prova, que o réu "não se trata indivíduo que se apresente totalmente desvinculado de organizações criminosas ou sobre quem não pairem indicativos de que tenha como meio de vida a dedicação ao crime, notadamente em razão "das anotações de viagens anteriores havidas no passaporte do acusado, viagens estas de curta duração (Azerbaijão - 1 semana; Geórgia - 1 dia) e cujo propósito evidentemente não foi aquele mencionado pelo réu na versão que trouxe à baila em seu interrogatório (procura de um trabalho temporário) tudo a indicar que foram realizadas com o mesmo propósito que a viagem feita ao Brasil e que culminou com sua prisão, ou seja, a traficância de drogas." 4. Com efeito, "esta Corte tem entendido que a atuação como transportador de droga, aliada à presença de elementos que demonstram, concretamente, a vinculação com organização criminosa, é fundamento idôneo para afastar a redução aqui pleiteada." (AgRg no AREsp 736.510/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017) 5. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. Agravo regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC 241.072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)" Da mesma maneira vem decidindo esta Eg. 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO DEMONSTRADO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM UM SEXTO, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, "A", DO CÓDIGO PENAL, INAPLICÁVEL IN CASU. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, E DO ARTIGO 24, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA CUMULATIVA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve impugnação quanto à autoria, materialidade ou dolo do acusado em relação ao cometimento do delito devidamente tipificado no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, caput, I, da Lei 11.343/06, os quais se encontram amplamente demonstrados nos autos, à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade (rechaçada a alegação de estado de necessidade). 2. Primeira fase da dosimetria: Preservada a pena-base corporal em 06 (seis) anos de reclusão (exasperação correspondente a um quinto), considerando, como circunstâncias preponderantes desfavoráveis, apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. 3. Segunda fase da dosimetria: A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, já reconhecida pelo magistrado sentenciante à razão de um sexto, não pode, todavia, conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ, restando mantida a mesma pena intermediária outrora fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. De resto, não se vislumbrou nos autos a presença da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "a", do Código Penal. 4. Terceira fase da dosimetria: Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. 5. Com efeito, não há de se falar em bis in idem, porquanto as elementares do delito imputado ("transportar" e "trazer consigo" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) não guardam qualquer relação intrínseca com a eventual transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, de fato, observada na hipótese. 6. Ademais, mantidas inaplicáveis in casu as causas de diminuição de pena previstas no artigo 24, § 2º, do Código Penal (à míngua de estado de necessidade exculpante no caso concreto), e no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (cujos requisitos cumulativos não restaram plenamente atendidos pelo réu na hipótese, ante sua evidente dedicação às atividades criminosas, inclusive, em território brasileiro). 7. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de curta duração (como é o caso do réu, de passaporte colombiano e carteira de identidade permanente de Hong Kong, com diversos registros de entrada e saída, bastante próximos entre si, no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, notadamente entre 22/10/2015 e 17/08/2016 - fls. 39/40 e 173/178), tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Precedentes deste E-TRF3. 8. Por conseguinte, preservada definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, no mesmo quantum inicialmente fixado na r. sentença. 9. Acompanhando a proporção da pena privativa de liberdade ora preservada, tornou-se definitiva a mesma sanção "cumulativa" de multa então fixada ao acusado pelo magistrado sentenciante, a saber, 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, já tendo em conta a situação desfavorável do acusado (fls. 136/138-mídia), embora adstrito ao limite mínimo estabelecido no artigo 49, § 1º, do Código Penal ("O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário", g.n), vedada sua pretensa dispensa. 10. De rigor a alteração do regime prisional inicialmente fixado ao réu para o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, e ainda do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (computando-se o tempo de sua prisão provisória durante cerca de oito meses, desde 17/08/2016 até a presente data - fls. 02/03 e 164/168), visto que, além de ser primário e não ostentar maus antecedentes, sua pena-base restou exasperada na r. sentença apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na forma do artigo 42 da Lei 11.343/06, o que, por si só, não justificaria a aplicação de regime inicial mais gravoso, como necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito no caso concreto, atendendo-se, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa. 11. Nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal, sendo superior a 04 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a "JORGE IVAN" por eventuais restritivas de direitos. 12. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado com o julgamento da apelação e a execução provisória da pena. 13. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70722 - 0008521-26.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017). Importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade presente na figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico, ainda que tenha sido como "mula" contratada para realizar o transporte de droga, não ocorreu de maneira eventual e específica. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes dos réus. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, em tese, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão. Em vista desses fundamentos, entende-se incabível, no caso concreto, a aplicação aos acusados da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA DE CADA ACUSADO 1 - Da dosimetria da pena da corré TAMIRIS MACEDO. Tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Segunda fase Diante do reconhecimento da confissão espontânea, com aplicação da fração de 1/6, resulta a reprimenda intermediária de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa. Terceira fase Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 890 (oitocentos e noventa) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Da Colaboração Premiada. Dispõe o art. 41 da Lei nº 11.343/2006 que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Trata-se de benefício passível de incidir no caso concreto quando efetivamente o agente atua no desiderato de permitir a identificação dos coautores e/ou dos partícipes de empreitada criminosa, bem como na recuperação do produto do crime. A propósito, vide os julgados que seguem da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DELAÇÃO PREMIADA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM. 7/STJ. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI 11.343/06. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. LEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. A redução da pena com fundamento no art. 41, da Lei de Drogas é possível desde que as informações dadas contribuam para a identificação dos integrantes envolvidos na organização criminosa. Rever as considerações da instância ordinária para estabelecer a fração de 1/3 ante o reconhecimento do benefício demandaria incursão na análise de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (STJ, AgRg no REsp 1482065/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 26/09/2017). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DOSIMETRIA DA PENA. (...) 7. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/3 (um terço), pois o acusado indicou o nome de sua aliciadora no Brasil, fornecendo dados sobre a sua identificação, colaborando, assim, com as investigações. (...) (TRF3, ACr 2016.61.05.020954-9, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 12.12.2017). Dentro de tal contexto, conforme ressaltou a r. sentença, a ré colaborou voluntariamente e de forma efetiva com investigação policial na identificação de outros coautores e partícipes. Não há recurso do parquet federal para afastar a minorante. A defesa requer o aumento da fração decorrente da colaboração voluntária (ar. 41 da Lei de Drogas). É certo que a ré colaborou na identificação de alguns co-autores do crime, mas a maior parte dos acusados na Operação Colateral teve seu envolvimento elucidado a partir de laborioso esforço investigativo por parte da Polícia Federal, não havendo maiores detalhes sobre o resultado das investigações, sem notícia de prisões e condenações pelo Poder Judiciário Federal. A propósito, a r. sentença estabeleceu que: “No caso dos autos, não foi prestado por TAMIRIS qualquer auxílio efetivo voltado à recuperação do produto do tráfico auferido por outros denunciados.” Com efeito, mantém-se, a causa de diminuição eleita pela r. sentença em 1/2 (metade), estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo a ré informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser reduzido para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial. A pena privativa de liberdade foi fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime SEMIABERTO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 2 - Da dosimetria da pena da corré CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. Tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes da pena. Terceira fase. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Quanto ao requerimento de aplicação da diminuição referente à participação de menor importância, o artigo 29, § 1º, do Código Penal, preceitua que: “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Contudo, não há que se falar em participação de menor importância, uma vez que a conduta atribuída à acusada se inseriu de forma relevante e necessária na cadeia de eventos previamente arquitetada pela organização criminosa. Sua atuação não foi periférica, ocasional ou dispensável. Ao contrário, integrou a divisão de tarefas estabelecida entre os envolvidos, tendo-lhe sido confiada etapa específica e indispensável à consecução do plano delitivo. Nesse contexto, a contribuição da acusada, dirigida a auxiliar a corré TAMIRIS na inserção da bagagem com 43kg de cocaína na área restrita do aeroporto, mediante o recheck-in, mostrou-se essencial para a conclusão da empreitada criminosa, pois a execução da conduta dependia justamente do cumprimento da parcela que lhe foi atribuída. Sem sua atuação, nos moldes em que idealizada e efetivamente executada, não seria possível alcançar o resultado pretendido pelo grupo, razão pela qual fica afastada a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. Assim, nos termos da fundamentação, resulta a reprimenda definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo a ré informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria entre R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser reduzido para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 3 - Da dosimetria da pena do corréu JONNY CANTERVO DA SILVA. Tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes da pena. Terceira fase. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Quanto ao requerimento de aplicação da diminuição referente à participação de menor importância, o artigo 29, § 1º, do Código Penal, preceitua que: “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Contudo, não há que se falar em participação de menor importância, uma vez que a conduta atribuída ao acusado se inseriu de forma relevante e necessária na cadeia de eventos previamente arquitetada pela organização criminosa. Sua atuação não foi periférica, ocasional ou dispensável. Ao contrário, integrou a divisão de tarefas estabelecida entre os envolvidos, tendo-lhe sido confiada etapa específica e indispensável à consecução do plano delitivo. Nesse contexto, a contribuição do acusado, dirigida a recepcionar a mala com drogas inserida por TAMIRES e CAROLINA na área restrita do aeroporto e, mediante sua ocultação no AKE 28828LA, auxiliar WELANDSON no transporte desta do terminar doméstico 02 para o terminal internacional 03, mostrou-se essencial para a conclusão da empreitada criminosa, pois a execução da conduta dependia justamente do cumprimento da parcela que lhe foi atribuída. Sem sua atuação, nos moldes em que idealizada e efetivamente executada, não seria possível alcançar o resultado pretendido pelo grupo, razão pela qual fica afastada a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. Assim, nos termos da fundamentação, resulta a reprimenda definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo o réu informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria na média de R$ 1.000,00 (mil reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 4 – Da dosimetria da pena de PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO. Tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Segunda fase. Ausentes agravantes da pena. Nos termos da r. sentença o acusado PEDRO é nascido em 08/04/2002 (com 21 anos em 08/04/2023) e, uma vez que o delito foi cometido em 03/03/2023, faz jus à atenuação da pena nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. De outro turno, razão assiste à Defesa ao requerer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial, e esta compôs a fundamentação, nos termos da súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça. Dessa feira, diante da incidência de duas atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), fica aplicada a redução na fração de 1/3, resultando na reprimenda intermediária de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Terceira fase. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Assim, nos termos da fundamentação, resulta a reprimenda definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo o réu informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria na média de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime SEMIABERTO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não impõe a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 5 - Da dosimetria da pena do corréu DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA. Tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa para o crime de tráfico e 05 (cinco) de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias multa para o crime de associação para o tráfico. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base: (a) no delito de tráfico transnacional de drogas para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa; e (b) no delito de associação para o tráfico transnacional de drogas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes da pena. Terceira fase. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto). Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Assim, nos termos da fundamentação, deve incidir a causa de aumento referente à transnacionalidade no patamar de 1/6, resultando nas reprimendas: (a) para delito de tráfico transnacional de drogas, de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1068 (mil e sessenta e oito) dias-multa; e (b) para o delito de associação para o tráfico transnacional de drogas, de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, acrescido do pagamento de 1.496 (mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa. Da aplicação do concurso material (artigo 69 do Código Penal). Tendo em vista a incidência de concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, ficam somadas as reprimendas, resultando ao acusado DAIVID HENRIQUE, a pena definitiva de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, acrescidas do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo o réu informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria na média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. REGIME INICIAL Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 6 – Da dosimetria da pena de WELANDSON DA SILVA GALDINO. Tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa para o crime de tráfico e 05 (cinco) de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias multa para o crime de associação para o tráfico. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base: (a) no delito de tráfico transnacional de drogas para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa; e (b) no delito de associação para o tráfico transnacional de drogas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes da pena. Terceira fase. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto). Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Assim, nos termos da fundamentação, deve incidir a causa de aumento referente à transnacionalidade no patamar de 1/6, resultando nas reprimendas: (a) para delito de tráfico transnacional de drogas, de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1068 (mil e sessenta e oito) dias-multa; e (b) para o delito de associação para o tráfico transnacional de drogas, de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, acrescido do pagamento de 1.496 (mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa. Da aplicação do concurso material (artigo 69 do Código Penal). Tendo em vista a incidência de concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, ficam somadas as reprimendas, resultando ao acusado WELANDSON DA SILVA GALDINO, a pena definitiva de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, acrescidas do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo o réu informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria na média de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS – DAIVID HENRIQUE Requer a Defesa de DAIVID a restituição de bens nos seguintes termos (ID. 322117450): “(...) DA RESTITUIÇÃO DOS BENS Conforme consta da sentença, foi determinado o perdimento de todos os aparelhos celulares utilizados pelos réus: (...) Assevera o artigo 123, do CPP: Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. No entanto, esperar o trânsito em julgado para a restituição dos bens é o mesmo que decretar o perdimento, visto que há um longo percurso processual – e consequentemente temporal – até que haja o efetivo trânsito em julgado. Desse modo, requer seja determinada a efetivação da restituição pelo MM. Juízo Federal de 1º grau, ainda que de forma apartada e mesmo sem a existência de trânsito em julgado, a fim de evitar que tais bens (apreendidos desde julho de 2023) se percam pelo decurso do tempo e ausência de utilização – até porque grande parte dos bens são eletrônicos, que perdem valor e vão se desgastando com o passar do tempo. (...)” A r. sentença já decidiu a questão, fundamentando a devida destinação dos bens, valores e objetos apreendidos. Confira-se (ID. 322117203): “(...) Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal requer (id 324789705, fl.86): ‘Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo perdimento dos seguintes bens, que constituem proveito e instrumentos de crime: - R$ 43.200,00 apreendidos em posse de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, conforme Termo de apreensão n° 1383839/2023 (ID 290697241, p. 9-10), porquanto consiste em proveito de crime; - Todos os aparelhos celulares apreendidos em posse dos réus, porquanto foram utilizados para a prática dos crimes ora processados’ O pedido deve ser acolhido. TAMIRIS, que é ré em outros processos da Operação Colateral, em nenhum momento nega que o valor apreendido seja proveniente da atuação junto à organização criminosa e, sendo assim, o perdimento da quantia é medida de rigor, nos termos do Código Penal e da Lei no. 11.343/06. Isso posto, DECRETO o PERDIMENTO do valor de R$ 43.200,00 apreendidos em posse de TAMIRIS MACEDO DA SILVAZACHARIAS, conforme Termo de apreensão n° 1383839/2023 (id 290697241, p. 9-10). DECRETO ainda o PERDIMENTO de todos aparelhos celulares utilizados pelos réus para execução dos delitos, apreendidos pela Polícia Federal em cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos nos presentes autos. (...) 3 – DISPOSITIVO (...) 3.2. Decreto o perdimento, em favor da SENAD, do (s) bem (ns) apreendido (s) em poder dos réus, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 91, II, “a” e “b”, do CP: (a) R$ 43.200,00 apreendidos em posse de TAMIRIS MACEDO DA SILVAZACHARIAS, conforme Termo de apreensão n° 1383839/2023 (id290697241, p. 9-10). (b) todos os aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus. A pena de perdimento deverá ser executada após o trânsito em julgado (...)” O perdimento de bens e valores utilizados na prática dos delitos de tráfico de drogas, nos termos do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, é efeito decorrente da condenação (in verbis: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)). Ademais, o artigo 62 da Lei n.º 11.343/2006 também determina o perdimento de bens ou objetos utilizados na prática dos crimes de tráfico. Dessa forma ,tendo em vista a manutenção da condenação pelos delitos de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas, fica mantida a perda do produto do crime, nos termos dos artigos 91, II, “b”, do Código Penal, 62 da Lei n.º 11.343/2006 e do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal. DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Verifica-se que as prisões preventivas foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo a quo e seguem presentes as condições que ensejaram sua decretação. Ademais, tendo os réus permanecido em custódia cautelar durante a instrução probatória, mantidos os fundamentos de sua segregação provisória, mostrar-se-ia um contrassenso, após suas condenações em segunda instância, a concessão de seus direitos de aguardarem em liberdade. Nesse sentido já se manifestou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, in verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. III - Ordem denegada (HC n. 138.120, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2016). Portanto, de rigor a manutenção das custódias cautelares preventivas impostas aos corréus. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO Pleiteia a defesa do réu PEDRO HENRIQUE, em suas razões recursais, a concessão da gratuidade judiciária. Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade da apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. DAS PENAS DEFINITIVAS TAMIRES MACEDO DA SILVA ZACHARIAS pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. JONNY CANTERVO FERREIRA pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) a uma pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. WELANDSON DA SILVA GALDINO pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) a uma pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o pedido da Defesa de TAMIRIS de absolvição do deito de associação para o tráfico, porquanto não denunciada por tal crime nos presentes autos; DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para elevar a pena-base de todos os acusados; de PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO, para reconhecer a atenuante da confissão e conceder gratuidade de justiça; de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, para reduzir o valor individual do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; e NEGAR PROVIMENTO às Apelações de DAIVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO e JONNY CANTERVO FERREIRA, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO COLATERAL. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. rechaçada. preliminar de nulidade na apreensão de celular no interior de veículo. afastada. preliminar de quebra da cadeia de custódia e preliminar de NULIDADE NA OBTENÇÃO DE IMAGENS (“PRINTS E FOTOGRAFIAS”) EXTRAÍDAS DO CELULAR DA ACUSADA SEM GARANTIAS DE CONFIABILIDADE E INTEGRALIDADE. AFASTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. AFASTADA. CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. PRESENTES AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. RECHAÇADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 35, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. PRESENTES AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIAS DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. QUALIDADE E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PENAS-BASE ELEVADAS. SEGUNDA-FASE. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ART. 69 DO CP. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PRISÕES PREVENTIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações das Defesas pleiteando absolvições, desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas, reduções das penas, detrações, substituições das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, restituições de bens apreendidos, revogações das prisões preventivas e gratuidade de justiça, bem como apelação do Ministério Público Federal pleiteando elevação das penas-base, elevação das causas de aumento referente à transnacionalidade e incidência do inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber se há comprovação das autorias delitivas e dolos dos acusados nos delitos de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas; se as reprimendas devem ser reformadas diante dos requerimentos dos acusados e do Ministério Público Federal; se incidem as detrações; se devem ser substituídas as penas privativas de liberdade; se devem ser restituídos os bens apreendidos; se devem ser revogadas as prisões preventivas e se deve ser concedida gratuidade de justiça. III. Razões de decidir. 3. Narra a inicial acusatória: “Fato 01: A partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, no município de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIRA, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO (os três últimos não serão denunciados nestes autos pelo crime de associação para o tráfico [JONNY CANTERVO absolvido pela. sentença do delito de associação para o tráfico e sem recurso da Acusação] porque já foram denunciados por esse crime nos autos n. 5005649-06.2023.4.03.6119, 5005614-46.2023.4.03.6119 e 5002778-03.2023.4.03.6119), além de outros agentes mandantes, de forma voluntária e consciente, associaram-se entre si e com outros agentes, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, consistente em local de trabalho coletivo. Fato 02: No dia 03/03/2023, nas imediações e nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIRA, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, além de outros agentes mandantes denunciados nos autos nº 5005614- 46.2023.4.03.6119 (IPL n° 2023.0036800), de forma voluntária e consciente, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, adquiriram, tiveram em depósito, guardaram, prepararam, ofereceram, venderam, trouxeram consigo, transportaram e exportaram 01 (uma) mala contendo 43kg (quarenta e três quilogramas) de massa bruta de COCAÍNA, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, remetida ao Aeroporto de Paris-França a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos.” 4. Do requerimento de formalização de acordo de não persecução penal – acusada TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1890343/SC, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1098: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso (STJ - REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). O Tema Repetitivo (Tese 1098) do STJ advém da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n.º 185.913, cuja ementa segue abaixo transcrita: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. (STF - HC n. 185.913, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024, Publicação de 19/11/2024). No caso dos autos, de toda forma, independentemente da fase processual em que o Ministério Público Federal se manifestou, trouxe justificativa idônea para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Com a manifestação do Ministério Público Federal pela impossibilidade do Acordo, e idoneamente fundamentada, devidamente observado o teor decidido pelos C. Tribunais Superiores. Impossibilidade de celebração de ANPP. 5. Da preliminar de inépcia da denúncia – acusada CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. A denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). Destaque-se, ademais, que a inicial acusatória a que foi feita referência adimple exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito tendo em vista que ela expõe os fatos criminosos (com as circunstâncias pertinentes), qualifica os acusados e classifica os crimes que, em tese, teriam sido perpetrados, sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação, de modo que ela se coaduna com as conclusões firmadas tanto pelo C. Supremo Tribunal Federal como do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes) no sentido de que, uma vez cumprido o art. 41 do Código de Processo Penal, apta se mostra a exordial acusatória. Preliminar rechaçada. 6. Preliminar de nulidade na apreensão de celular no interior de veículo – acusada CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. A fundada suspeita que autorizou a diligência decorreu da decisão judicial devidamente fundamentada e do próprio cumprimento do mandado de busca e apreensão, razão pela qual seu alcance não poderia ser artificialmente restringido, sobretudo para excluir o veículo da acusada estacionado no endereço alvo da medida. Nessas circunstâncias, a busca no interior do automóvel constituiu desdobramento legítimo e imediato da ordem judicial, inexistindo qualquer irregularidade na atuação da Autoridade Policial. Preliminar afastada. 7. Da preliminar de quebra da cadeia de custódia e da preliminar de nulidade na obtenção de imagens (“prints e fotografias”) extraídas do celular da acusada sem garantias de confiabilidade e integralidade - acusada CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios materialmente deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, dizendo respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Qualquer interferência durante o processo pode levar à sua inutilização, não como uma nulidade processual, mas sim como uma questão que afeta a eficácia da prova em cada caso. Contudo, ao contrário do aduzido pela defesa, não há nos autos qualquer indicativo de manipulação ou adulteração, tampouco a adoção de procedimentos que não permitam a aferição da higidez da prova. Preliminares afastadas. 8. Da preliminar de nulidade do interrogatório policial – acusado JONNY CATERVO FERREIRA. A alegação de nulidade do interrogatório realizado na fase policial não possui o alcance pretendido pela Defesa, ainda que se pretenda alegar alguma irregularidade no ato. Eventual vício restrito ao próprio interrogatório, não é apto a contaminar automaticamente as demais provas produzidas nos autos, sobretudo aquelas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, relação de dependência causal entre o ato impugnado e o conjunto probatório judicializado, o qual conserva plena autonomia e validade. Além disso, no caso dos autos, o acusado negou os fatos durante o referido ato, não produzindo qualquer efeito autoincriminatório ou desfavorável à sua Defesa. Desse modo, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade formal, não se verificou prejuízo efetivo ao réu, circunstância indispensável à decretação de nulidade, conforme princípio pas de nullité sans grief. Preliminar afastada. 9. Do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas). Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado. A comprovação das autorias delitivas e dolo dos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes é decorrente do vasto conjunto probatório amealhado aos autos que, inicialmente advindo de apuração levada a feito pela Polícia Federal, vem confirmado pelas provas produzidas perante o contraditório judicial. Repise-se que, a partir da apreensão das duas malas com cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, em 05.03.2023, o que acarretou a injusta prisão em flagrante das brasileiras Jeanne Cristina Paolini Pinho e Katyna Baía de Oliveira (autos n.º 5002771-19.2023.403.6119), aliado à atuação investigativa da Polícia Federal na deflagração da Operação Colateral, em especial à minuciosa análise das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, a Autoridade Policial logrou identificar os envolvidos nos envios de drogas ao exterior. 10. Da cronologia dos fatos e das condutas dos acusados. Conforme a completa análise de imagens captadas pelas câmeras de segurança do circuito interno do aeródromo pela Autoridade Policial, e corroborada pelas demais provas dos autos, especialmente pela prova oral, a seguir é apresentada a cronologia das condutas, evidenciando a atuação coordenada dos acusados. TAMIRIS é acompanhada por CAROLINA desde sua chegada ao aeródromo até o momento em que despacha a mala contendo droga no recheck-in da empresa Gol. Ambas chegam juntas ao terminal de passageiros 02 na data dos fatos, cerca de 30 minutos antes de despachar a mala com drogas. Enquanto aguardam a mala com drogas trazida por um homem não identificado, CAROLINA transita e analisa o local onde será despachada a bagagem. Também pouco tempo antes de o um homem não identificado chegar ao aeroporto com a mala contendo cocaína, TAMIRIS transita pela área de balcões de atendimento de recheck-in, procurando uma melhor posição para a conduta, até que assume um dos balcões de atendimento. Poucos minutos depois chega na calçada do terminal 02 um veículo Volkswagen Voyage preto, placas RHQ7H27, trazendo como passageiro um homem não identificado (HNI) carregando a mala com cocaína. Esse HNI adentra ao terminal e segue diretamente à posição falsa de embarque em que se encontrava TAMIRIS. TAMIRIS realiza o despacho da bagagem sem qualquer documentação ou comprovante, dando apenas aparência de regular check-in. Após a entrega da bagagem a TAMIRIS o HNI dá uma volta no saguão do aeroporto e deixa o local em direção ao estacionamento. CAROLINA acompanha todo o procedimento de despacho da mala. TAMIRIS insere uma etiqueta na mala e a encaminha através do sistema de esteiras para a área restrita, pelo carrossel D. TAMIRIS e CAROLINA deixam o aeroporto utilizando-se de aplicativo de transporte (Uber). Conforme informações dos autos, elas seguem para o endereço de CAROLINA, em um bairro próximo do aeroporto de Guarulhos. Conforme informação destacada pela Autoridade Policial, TAMIRIS atende apenas o falso passageiro e vai embora, o que caracteriza o fato de não estar trabalhando no momento do esquema. Da mesma forma, CAROLINA também vai embora após o esquema. HNI, caso fosse passageiro regular, teria ido ao portão de embarque ao invés de deixar o aeroporto. A mala inserida por TAMIRIS na área restrita do aeroporto é retirada por JONNY, que no momento estava fora de seu horário regular de trabalho. JONNY retira a mala com cocaína da esteira em que inserida pela corré TAMIRIS e a coloca no AKE 28828LA e em seguida baixa sua lona. Então WELANDSON chega com o trator de reboque ao local em que está JONNY, com o fim de rebocar a mala com drogas para o terminal 03 (local em que operado o voo LA702 com destino a Paris). JONNY acopla o AKE cujo interior está apenas a mala ilegal ao trator conduzido por WELANDSON. JONNY fecha a lona do contêiner, mas sem prender as fitas que a mantém fechada. WELANDSON segue do terminal doméstico 02 para o terminal internacional 03. O voo LA702 para Paris foi operado no sistema de bagagens do carrossel 310, onde trabalhavam DAIVID e PEDRO HENRIQUE. As três malas regulares da passageira Karla e acompanhante chegam ao terminal 3, no carrossel 310, vindas do aeroporto de Goiânia/GO, após o início das atividades de DAIVID e PEDRO. Após a mala passar pelo controle de segurança, DAIVID faz a leitura de sua etiqueta. Pouco antes de TAMIRES (do lado de fora da área restrita) coletar a mala com cocaína e introduzi-la no aeroporto, dentro da área restrita, surge no carrossel 310, onde já se encontram DAIVID e PEDRO, WELANDSON, e cumprimenta DAIVID. Enquanto WELANDSON segue ao carrossel D para a coleta da mala com drogas, PEDRO extrai a etiqueta da mala regular de Karla, e DAIVID acompanha a conduta e atua de forma a obstruir a visão das câmeras de segurança a fim de proteger a ação de seu comparsa. Após a extração da etiqueta ambos se sentam, quando é possível verificar que PEDRO contém referida etiqueta em sua mão e depois a acondiciona no seu bolso. PEDRO mantém a etiqueta e DAIVID manuseia seu telefone celular. Enquanto isso WELANDSON busca a mala ilegal no carrossel D (onde encontrava-se JONNY), e retorna ao carrossel onde permanecem DAIVID e PEDRO. Acrescente-se que, conforme imagens, o AKE nesse momento transportado continha apenas a mala com a droga, denotando o transporte especialmente da carga ilegal que interessava aos corréus. Na chegada ao carrossel 310 o AKE é desengatado do trator por DAIVID. Então DAIVID e PEDRO iniciam o carregamento desse AKE, que já continha em seu interior a mala com cocaína, sem levantar totalmente a lona de fechamento, na intenção de disfarçar a situação irregular de um AKE que continha somente uma mala. O prévio arranjo entre PEDRO, DAIVID e WELANDSON é verificado nos vídeos analisados. As imagens captadas desse momento denotam que, diversamente, dos outros AKES ao lado, em que não há interesse dos acusados, e estão com as respectivas lonas totalmente levantadas, o AKE que continha a mala com cocaína recebe atenção e procedimento diferenciados pelos coacusados. Assim, PEDRO, na companhia de DAIVID prende na mala com cocaína a etiqueta da mala regular da passageira KARLA (anteriormente retirada que estava em seu bolso). DAIVID faz a leitura das bagagens do AKE 29828LA (inclusive a mala de Karla). Na sequência, o AKE que contém a mala com cocaína (identificada com a etiquetada da bagagem regular de Karla) segue para embarque na aeronave com destino à França. 11. Do requerimento de desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas. Inviável a desclassificação da conduta da acusada CAROLINA para o artigo 37 da Lei de Drogas, tendo em vista que, conforme fortemente comprovado nos autos, a ré atuou ativamente na prática descrita na denúncia, conforme fundamentação supra. Rememore-se que auxiliou a corré TAMIRIS organizando o recebimento da mala com drogas e facilitando seu envio à área restrita do aeródromo através das esteiras do balcão onde despachadas. Acrescente-se que CAROLINA funcionou como "olheira" durante a atuação da corré, vigiando e protegendo o entorno a fim de assegurar parte essencial da cadeia da conduta delitiva voltada à internacionalização do entorpecente. 12. Diante do vasto conjunto probatório amealhado aos autos, é de rigor a manutenção da condenação dos acusados pelo crime de tráfico transnacional de drogas, nos termos da r. sentença de origem. 13. Do crime previsto no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006 (associação para o tráfico transnacional de drogas). Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado. Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, trata-se de crime formal, que se consuma no momento da constituição da associação, independentemente da prática efetiva de atos criminosos. Para a caracterização deste delito, exige-se finalidade específica de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas, bem como o agrupamento de pelo menos duas pessoas, além de ajuste prévio e certa estabilidade de propósito (animus associativo), isto é, dolo de se associar com permanência e estabilidade. Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja configurado é, portanto, imprescindível que haja prova inconteste de que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. Nesse caso, é necessário que o animus associativo seja separado da convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que determinaria, ao revés, a coautoria e concurso de agentes. A quantidade e qualidade da droga apreendida, assim como a complexidade do modus operandi, revelam que se trata de robusta associação criminosa, de extensão transnacional. O grupo criminoso atuou por três vezes na área restrita do aeroporto, com o mesmo modus operandi, demonstrando que havia entre os membros divisões específicas de tarefas a eles designadas pelo grupo criminoso subjacente, e recebendo o entorpecente dos demais membros que lhe confiavam a elevada quantidade de cocaína (e portanto com alto valor financeiro) para trânsito na área restrita do aeroporto e elaboração de logística necessária à inserção clandestina em aeronaves com destino ao exterior. 14. Devidamente demonstrado nos autos que acusados DAIVID e WELANDSON participaram de grupo criminoso voltado ao envio de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, e realizando suas tarefas de forma previamente acordadas e sincronizada com os demais membros, elementos que comprovam sua associação estável e permanente com terceiros para a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas. 15. Das dosimetrias das penas. Quanto à personalidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social etc. (STJ - AgRg no REsp: 1301226 PR 2012/0009106-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014). No caso dos autos, não há elementos técnicos que comprovem a personalidade deturpada dos réus. Personalidade neutra. 16. Quanto à culpabilidade, leciona Guilherme de Souza Nucci que é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (Código Penal Comentado, 17ª edição, revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 456). No caso concreto, uma das práticas para a consumação do crime era a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevadas quantias de Cocaína, conduta essa premeditada para além do necessário para configuração do crime de tráfico de drogas, afetando, ainda terceiros inocentes. Culpabilidade negativa. 17. Em relação a qualidade e quantidade da substância entorpecente, de fato, como bem decidiu o r. decreto monocrático, e nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Precedentes. Ademais, a cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, as condutas praticadas pelos réus revestem-se de especial gravidade. 18. Da menoridade relativa – acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO. Acusado é nascido em 08/04/2002 (com 21 anos em 08/04/2023) e, uma vez que o delito foi cometido em 03/03/2023, faz jus à atenuação da pena nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. 19. Da confissão espontânea – acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO. Tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial, e esta compôs a fundamentação, nos termos da súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça, faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). 20. Da causa de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I, da Lei Federal nº 11.343/2006. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual, já que demonstrado que todos os réus contribuíram para a remessa de 43Kg (quarenta e três quilos) de cocaína à França. Com relação ao quantum a ser exasperado, deve permanecer no mínimo legal, uma vez que presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. Precedentes. 21. Da causa de aumento de pena previstas no art. 40, incisos III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Embora o delito tenha sido cometido nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, este foi mero ponto de passagem da droga, com destino final no exterior, e não local onde se deu o comércio do entorpecente ou captação de clientela. Precedentes. Afastada. 22. Da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Os elementos dos autos evidenciam, de forma inequívoca, que os réus agiram em estreita conexão com a organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas. O conjunto probatório evidencia que os acusados integravam o contexto de atuação estruturada e coordenada, revelando a existência de organização criminosa subjacente às condutas praticadas. Soma-se a isso a expressiva quantidade de entorpecente entregue para o manuseio dos acusados, bem como o elevado valor econômico da droga apreendida, circunstâncias que evidenciam não se tratar de agentes ocasionais ou de reduzida inserção na atividade criminosa, mas de pessoas que desfrutam da confiança dos mandantes para receber, guardar e manipular substancial carga de droga. Incabível a aplicação aos acusados da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 23. Dos requerimentos de participação de menor importância – acusados JONNY CANTERVO DA SILVA e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. O artigo 29, § 1º, do Código Penal, preceitua que: “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Contudo, não há que se falar em participação de menor importância, uma vez que as condutas atribuídas aos acusados requerentes se inseriram de forma relevante e necessária na cadeia de eventos previamente arquitetada pela organização criminosa. Suas atuações não foram periféricas, ocasionais ou dispensáveis. Ao contrário, integraram a divisão de tarefas estabelecida entre os envolvidos, tendo-lhes sido confiadas etapas específicas e indispensáveis à consecução do plano delitivo. Sem suas atuações, nos moldes em que idealizadas e efetivamente executadas, não seria possível alcançar o resultado pretendido pelo grupo, razão pela qual, para ambos, fica afastada a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. 24. Da colaboração premiada - acusada TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS. Dispõe o art. 41 da Lei nº 11.343/2006 que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Trata-se de benefício passível de incidir no caso concreto quando efetivamente o agente atua no desiderato de permitir a identificação dos coautores e/ou dos partícipes de empreitada criminosa, bem como na recuperação do produto do crime. Precedentes. É certo que a ré colaborou na identificação de alguns coautores do crime, mas a maior parte dos acusados na Operação Colateral teve seu envolvimento elucidado a partir de laborioso esforço investigativo por parte da Polícia Federal, não havendo maiores detalhes sobre o resultado das investigações, sem notícia de prisões e condenações pelo Poder Judiciário Federal. Mantém-se, a causa de diminuição eleita pela r. sentença em 1/2 (metade). 25. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. 26. Do requerimento de restituição de coisas apreendidas - acusado DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA. O perdimento de bens e valores utilizados na prática dos delitos de tráfico de drogas, nos termos do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, é efeito decorrente da condenação. Ademais, o artigo 62 da Lei n.º 11.343/2006 também determina o perdimento de bens ou objetos utilizados na prática dos crimes de tráfico. Tendo em vista a manutenção da condenação pelos delitos de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas, fica mantida a perda do produto do crime, nos termos dos artigos 91, II, “b”, do Código Penal, 62 da Lei n.º 11.343/2006 e do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal. 27. Das Prisões Preventivas. As prisões preventivas foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo a quo e seguem presentes as condições que ensejaram sua decretação. Ademais, tendo os réus permanecido em custódia cautelar durante a instrução probatória, mantidos os fundamentos de sua segregação provisória, mostrar-se-ia um contrassenso, após suas condenações em segunda instância, a concessão de seus direitos de aguardarem em liberdade. Precedentes. Apenas a acusada TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023. 28. Da gratuidade de justiça – acusado PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade da apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 29. Condenada TAMIRES MACEDO DA SILVA ZACHARIAS pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 30. Condenada CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 31. Condenado JONNY CANTERVO FERREIRA pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 32. Condenado PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 33. Condenado DAVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) a uma pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 34. Condenado WELANDSON DA SILVA GALDINO pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) a uma pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. IV. Dispositivo 35. NÃO CONHECER o pedido da Defesa de TAMIRIS de absolvição do deito de associação para o tráfico, porquanto não denunciada por tal crime nos presentes autos; DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para elevar a pena-base de todos os acusados; de PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO, para reconhecer a atenuante da confissão e conceder gratuidade de justiça; de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, para reduzir o valor individual do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; e NEGAR PROVIMENTO às Apelações de DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO e JONNY CANTERVO FERREIRA. Dispositivos relevantes citados: CPP, 28-A, 283, 386, incisos III, IV, V e VII, 387, § 2º; CP, artigos 29, § 1º, 33, 44, 59, 65, I, III, "d", 69, 91, II, “b”; Lei n.º 11.343/2006, artigos 33, caput, e § 4º, 35, 37, 40, incisos I e III, 41; CPC, artigo 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER o pedido da Defesa de TAMIRIS de absolvição do deito de associação para o tráfico, porquanto não denunciada por tal crime nos presentes autos; DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para elevar a pena-base de todos os acusados; de PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO, para reconhecer a atenuante da confissão e conceder gratuidade de justiça; de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, para reduzir o valor individual do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; e NEGAR PROVIMENTO às Apelações de DAIVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO e JONNY CANTERVO FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONNY CANTERVO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FANTI IACONO

OAB: 242679/SP

CARLOS ALBERTO MADEIRA GONCALVES

OAB: 430822/SP

ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS

OAB: 481938/SP

LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO

OAB: 443298/SP

JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA

OAB: 473175/SP

JOILDO SANTANA SANTOS

OAB: 191285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005771-19.2023.4.03.6119 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, JONNY CANTERVO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - SP473175-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS - SP481938-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MADEIRA GONCALVES - SP430822-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - SP473175-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS - SP481938-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MADEIRA GONCALVES - SP430822-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285-A APELADO: TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, JONNY CANTERVO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, FERNANDO REIS DE ARAUJO INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, FERNANDO REIS DE ARAUJO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas doutas defesas constituídas pelos réus TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS (brasileira e nascida aos 10.04.1992), CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI (brasileira e nascida aos 20.09.1987), DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA (brasileiro, nascido aos 14.06.1998), WELANDSON DA SILVA GALDINO (brasileiro e nascido aos 22.06.1990), JONNY CANTERVO FERREIRA (brasileiro, nascido aos 04.12.1995) e PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO (brasileiro e nascido aos 08.04.2002), em face da r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Márcio Augusto de Melo Matos (6ª Vara Federal de Guarulhos/SP - ID 322117203) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública para: a) ABSOLVER o réu o réu JONNY CANTERVO FERREIRA, brasileiro, nascido em 04/12/1995, em relação à acusação de prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a ré TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, brasileira, nascida em 10/04/1992, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime ABERTO, e ao pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Concedida à ré o direito de recorrer em liberdade, mantidas as obrigações cautelares impostas no Pedido de Liberdade Provisória no. 5011784-34.2023.4.03.6119; c) CONDENAR a ré CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, brasileira, nascida em 02/09/1987, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime FECHADO, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Mantida a prisão da ré. d) CONDENAR o réu JONNY CANTERVO FERREIRA, brasileiro, nascido em 04/12/1995, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime FECHADO, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Mantida a prisão do réu. e) CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, brasileiro, nascido em 08/04/2002, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime FECHADO, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Mantida a prisão do réu. f) CONDENAR o réu DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, brasileiro, nascido em 14/06/1998, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID. 322117203, p. 138), a uma pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime FECHADO, e pagamento de 1915 (mil novecentos e quinze) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Mantida a prisão do réu. g) CONDENAR o réu WELANDSON DA SILVA GALDINO, brasileiro, nascido em 22/06/1990, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) a uma pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime FECHADO e pagamento de 1915 (mil novecentos e quinze) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. Mantida a prisão do réu. Consta da r. denúncia, em síntese (ID. 322111274): “(...) Fato 01: A partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, no município de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIRA, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO (os três últimos não serão denunciados nestes autos pelo crime de associação para o tráfico porque já foram denunciados por esse crime nos autos n. 5005649-06.2023.4.03.6119, 5005614-46.2023.4.03.6119 e 5002778-03.2023.4.03.6119), além de outros agentes mandantes, de forma voluntária e consciente, associaram-se entre si e com outros agentes, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, consistente em local de trabalho coletivo. Fato 02: No dia 03/03/2023, nas imediações e nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIR, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, além de outros agentes mandantes denunciados nos autos nº 5005614- 46.2023.4.03.6119 (IPL n° 2023.0036800), de forma voluntária e consciente, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, adquiriram, tiveram em depósito, guardaram, prepararam, ofereceram, venderam, trouxeram consigo, transportaram e exportaram 01 (uma) mala contendo 43kg (quarenta e três quilogramas) de massa bruta de COCAÍNA, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, remetida ao Aeroporto de Paris-França a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos. (...)” Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus nos seguintes termos (ID. 322111274, p. 47 e ss): “(...) 1. TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS como incursa no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu o tráfico transnacional em região de trabalho coletivo em 03/03/2023. Destaca-se que o fato relativo ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo, previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, já é objeto dos autos n. 5005649.06.2023.4.03.6119 (IPL 2023.0032994 - SR/PF/SP). 2. CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI como incursa no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu o tráfico transnacional em região de trabalho coletivo em 03/03/2023. Destaca-se que o fato relativo ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo, previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, já é objeto dos autos n. 5005614-46.2023.4.03.6119 (IPL 2023.0036800 - SR/PF/SP). 3. JONNY CANTERVO FERREIRA como incurso: 3.1. No art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu tráfico transnacional em região de trabalho coletivo no dia 03/03/2023; e 3.2. No art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, agravado pelo art. 62, inciso I, do Código Penal. Porque, a partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, integrou associação criminosa destinada à promoção, de forma reiterada ou não, do tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo. 4. PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu tráfico transnacional em região de trabalho coletivo no dia 03/03/2023. Destaca-se que o fato relativo ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo, previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, já é objeto dos autos n° 5002778-03.2023.4.03.6119 (IPL nº 2023. 0024268-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP). 5. DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA como incurso: 5.1. No art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu tráfico transnacional em região de trabalho coletivo no dia 03/03/2023; e 5.2. No art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, agravado pelo art. 62, inciso I, do Código Penal. Porque, a partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, integrou associação criminosa destinada à promoção, de forma reiterada ou não, do tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo. 6. WELANDSON DA SILVA GALDINO como incurso: 6.1. No art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Eis que promoveu tráfico transnacional em região de trabalho coletivo no dia 03/03/2023; e 6.2. No art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, agravado pelo art. 62, inciso I, do Código Penal. Porque, a partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, integrou associação criminosa destinada à promoção, de forma reiterada ou não, do tráfico transnacional de drogas a ser promovido em região de trabalho coletivo. (...)” A r. denúncia foi recebida em 09.02.2024 (ID 322111531). A r. sentença foi proferida em 18.12.2024 (ID 322117203). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou razões de Apelação (ID 322117204), pleiteando, em síntese, a reforma parcial da r. sentença para: (a) na primeira fase da dosimetria, seja a pena base exasperada de forma razoável e proporcional, considerando as seguintes circunstâncias negativas: quantidade e natureza de drogas traficadas; elevada culpabilidade e personalidade dos agentes, e consequências do crime; e (b) na terceira fase, seja aplicada a causa aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06; bem como seja exasperado o patamar aplicado com relação à causa de aumento de pena pela transnacionalidade. A Defensoria Pública da União apresentou razões de Apelação em favor de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS (ID 322117443), pleiteando, em síntese: (a) seja viabilizada a formalização do acordo de não persecução penal, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais para a aplicação do instituto, na forma do art. 28-A do CPP, e, na hipótese de recusa por parte do Ministério Público Federal, seja o processo remetido à instância revisional da instituição, na forma do art. 28 do CPP; (b) absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico; (c) seja reduzida a pena-base ao mínimo legal para os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, seja promovida a sua redução; (d) seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3); (e) o aumento da fração de diminuição da pena decorrente da colaboração voluntária, conforme disposto no art. 41 da Lei de Drogas, em patamar máximo (2/3); A defesa de PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO apresentou razões de apelação (ID. 322117448), requerendo, em síntese: (a) sejam aplicadas na dosimetria da pena as atenuantes da menoridade relativa, confissão e primariedade; (b) seja reconhecida a redução da pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3; (c) seja fixado regime inicial mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do CP; (d) seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP e aplicação da detração penal; (e) seja garantido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do CPP; e (f) gratuidade de justiça. A defesa de DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA apresentou razões de apelação (ID. 322117450), requerendo, em síntese: (a) seja o réu absolvido, nos termos do artigo 386, incisos III, VI e VII, do CPP; (b) seja reduzida a exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria para o patamar de 1/6; (c) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo; (d) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixando-o nos termos do artigo 33, § 2º, do CP e Súmulas 718 e 719, ambas do STF, com aplicação da detração; (e) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; (f) a redução da quantidade de dias-multa, bem como de seu valor individual para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; (g) a restituição dos bens apreendidos. A defesa de PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO, por equívoco, acostou aos presentes as razões de apelação referentes aos autos 5002778-03.2023.403.6119 (ID. 322117458). A defesa de WELANDSON DA SILVA GALDINO apresentou razões de apelação (ID. 324624012), requerendo, em síntese: (a) absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal; (b) redução da fração de aumento aplicada na pena-base para 1/6; (c) incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu patamar máximo; (d) fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; (e) aplicação da detração; (f) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (g) redução dos dias-multa fixados, bem como de seu valor unitário para o mínimo legal. A defesa de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI apresentou razões de apelação (ID. 327017484), requerendo, em síntese: (a) preliminarmente, a inépcia da denúncia; (b) preliminarmente, a nulidade da apreensão do celular da acusada no interior do veículo; (c) preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia da prova; (d) preliminarmente, a nulidade na obtenção de imagens (“prints e fotografias”) extraídas do celular da corré sem garantias de confiabilidade e integralidade; (e) absolvição em relação ao delido do artigo 33 da Lei de Drogas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; (f) participação de menor importância (art. 29 do Código Penal); (g) desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas; (h) na dosimetria da pena, a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante o reconhecimento da primariedade e demais elementos favoráveis, considerando o aumento aplicado na fração de 3/5 desproporcional e injustificável. A defesa de JONNY CATERVO FERREIRA apresentou razões de apelação (ID. 327290097), requerendo, em síntese: (a) nulidade do interrogatório em sede policial, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; (b) absolvição da imputação do art. 33, caput, c.c art. 40, I e III, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 386, VI do Código de Processo Penal; (c) redução da pena-base ao mínimo legal; (d) seja reconhecida a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; (e) aplicada a diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); (f) fixação de regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal (g) aplicação da detração penal; (h) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões de Apelação pela acusação e pelas defesas (ID 322117442, 322117444, 322117447, 322117449, 322117459, 327015472 e 328671390). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação do Ministério Público Federal, objetivando a elevação das penas de todos os apelados, pelo parcial provimento da apelação do corréu PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO, para aplicação da atenuante da confissão espontânea (conforme artigo 65, III, "d", do CP), e pela manutenção dos demais termos da r. sentença (ID 331703963). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia, em síntese (ID. 322111274): “(...) Fato 01: A partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, no município de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIRA, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO (os três últimos não serão denunciados nestes autos pelo crime de associação para o tráfico porque já foram denunciados por esse crime nos autos n. 5005649-06.2023.4.03.6119, 5005614-46.2023.4.03.6119 e 5002778-03.2023.4.03.6119), além de outros agentes mandantes, de forma voluntária e consciente, associaram-se entre si e com outros agentes, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, consistente em local de trabalho coletivo. Fato 02: No dia 03/03/2023, nas imediações e nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIR, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, além de outros agentes mandantes denunciados nos autos nº 5005614- 46.2023.4.03.6119 (IPL n° 2023.0036800), de forma voluntária e consciente, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, adquiriram, tiveram em depósito, guardaram, prepararam, ofereceram, venderam, trouxeram consigo, transportaram e exportaram 01 (uma) mala contendo 43kg (quarenta e três quilogramas) de massa bruta de COCAÍNA, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, remetida ao Aeroporto de Paris-França a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos. (...)” Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I e III, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, e artigo 35, caput, c.c. art. 40, incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. DO REQUERIMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PESECUÇÃO PENAL – TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS Requer a Defensoria Pública da União a viabilização de acordo de não persecução penal em favor da acusada TAMIRIS MACEDO, aduzindo, em síntese (ID 322117443): Tem-se, portanto, que, ao ter sido reconhecida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deveria ter sido viabilizado o acordo de não persecução penal ao recorrente, cabendo ao Órgão da Acusação providenciar a oferta dos termos a serem cumpridos, com posterior designação de audiência para a sua homologação. Destarte, se eventualmente o MPF não propor o acordo de não persecução penal, cabe, ainda, ao magistrado remeter os autos à instância de revisão do Ministério Público, nos moldes do art. 28 e 28-A, § 14, do CPP.” A Procuradoria Regional da República manifestou-se contrariamente ao pedido, nos seguintes termos (ID. 331703963): “(...) Um dos requisitos para o oferecimento do acordo é que a medida se mostre necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Além disso, o art. 28-A, § 2°, II, do CPP dispõe que o benefício não se aplica na hipótese de ser o investigado reincidente ou se houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas. No caso concreto, tem-se como inviável a propositura de ANPP para TAMIRIS, considerando a habitualidade delitiva. Com efeito, TAMIRIS viabilizou o tráfico transnacional de 43 kg de cocaína com destino a Paris/França, utilizando sua função em um balcão da Gol no Aeroporto Internacional de Guarulhos para inserir bagagens clandestinas. Além disso, TAMIRIS teria participado de outros dois tráficos transnacionais de drogas: remessa de 40 kg de cocaína para a Alemanha em 4/3/2023 (Processo nº 5002778-03.2023.4.03.6119); e remessa de mais de 43 kg de cocaína para Portugal em 23/10/2022 (Processo nº 5005649-06.2023.4.03.6119). Essa participação em múltiplas remessas de cocaína para a Europa e a participação em organização criminosa para o tráfico internacional de entorpecentes com modus operandi específico, consubstanciam conduta delitiva habitual, reiterada e praticamente profissional, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de concessão do ANPP. Além disso, registre-se a insuficiência para a reprovação e prevenção do crime. Embora a pena fixada para TAMIRIS pelo crime de tráfico (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) seja inferior a 4 anos, a proposição do ANPP não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. Devido ao grande potencial lucrativo do tráfico transnacional de cocaína, o MPF entende que submeter a apelante às condições do acordo "funcionaria como verdadeiro incentivo para sua prática". Este posicionamento está em linha com uma decisão recente da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) do próprio MPF. Em sede de contrarrazões de apelação, o MPF citou tal precedente, no seguinte sentido: (...) O MPF usou corretamente essa decisão para ratificar sua posição de que o ANPP para TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS não é cabível, apesar de a pena fixada para ela ser inferior a 4 anos, porque o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ademais, a grande potencialidade lucrativa do tráfico transnacional de cocaína e a habitualidade delitiva de TAMIRIS, que faz parte de organização criminosa, são fatores considerados acertadamente pelo MPF para afastar o ANPP. Ademais, não cabe a remessa automática à instância revisora, considerando haver elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa do ANPP. O MPF ratifica seu entendimento, portanto, já exposto na denúncia e reiterado em contrarrazões de apelação, de que não cabe a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso de TAMIRIS, mesmo que se reconhecesse o tráfico privilegiado. A possibilidade de o juiz ou o Tribunal se negarem a encaminhar o caso à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) do Ministério Público Federal, mesmo quando requerida, está condicionada à análise dos requisitos objetivos e subjetivos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Conforme o artigo 28-A, § 14 do Código de Processo Penal, a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP pode ser revista pela 2ª CCR, e a remessa dos autos é um direito do réu, que deve ser exercido mediante solicitação. No entanto, se for patente que os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem presentes, o juiz pode fundamentar a negativa de remessa, considerando a ausência de elementos que justifiquem a revisão pelo órgão superior. Com efeito, como já definiu o TRF3, “a existência de óbice legal ao oferecimento do acordo torna inútil a providência”. Segue a ementa: (...) Portanto, a remessa não é automática e depende da análise dos requisitos legais, podendo o juiz ou o Tribunal indeferir o pedido se entender que não há fundamento legal para a revisão. Na situação presente, deferir a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão somente serviria à procrastinação e conturbação do processo, sendo cristalina a impossibilidade de celebração de ANPP, pela falta dos requisitos legais. (...)” A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1890343/SC, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1098: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso (STJ - REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). O Tema Repetitivo (Tese 1098) do STJ advém da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n.º 185.913, cuja ementa segue abaixo transcrita: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. (STF - HC n. 185.913, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024, Publicação de 19/11/2024). No caso dos autos, de toda forma, independentemente da fase processual em que o Ministério Público Federal se manifestou, trouxe justificativa idônea para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Com a manifestação do Ministério Público Federal pela impossibilidade do Acordo em duas oportunidades, e idoneamente fundamentada, devidamente observado o teor decidido pelos C. Tribunais Superiores. Ademais, conforme estendimento desta E. 11ª Turma Julgadora, o ANPP não é direito público subjetivo do investigado, ao contrário, trata-se de poder-dever do Ministério Público, a quem compete analisar a possibilidade de sua aplicação. Confira-se: “(...) PENAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DE TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N° 1098). ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 1. Independentemente do momento em que a manifestação do Ministério Público Federal ocorreu, houve justificativa idônea em mais de uma oportunidade em que o Parquet veio aos autos expressando suas razões para o não oferecimento do ANPP, de forma que não há juízo de retratação a ser exercido. 2. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. 3. Juízo de retratação negativo. (...)” (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CRIMINAL – 5006266-68.2020.403.6119, Rel. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, julgado em 24/04/2025, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2025) Constata-se, portanto, impossível ao presente caso o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI Entende a Defesa de CAROLINA que a denúncia é inepta, aduzindo, em síntese, que: “A conduta da apelante, portanto, com relação ao crime de tráfico de drogas, não foi concretamente individualizada e exposta de forma clara, objetiva e direta, possibilitando assim que esta tivesse pleno conhecimento dos delitos a ele imputados e de todos os atos teoricamente praticados. Todas condutas descritas são genéricas, e como se passará a expor, nenhum dos verbos que compõe o núcleo do tipo do artigo 33 da lei 11.343/2006 podem ser atribuídos à Carolina. (...) Excelência, da breve análise dos trechos acima, é possível concluir que inexiste qualquer relação entre os núcleos do tipo do caput do artigo 33 da lei 11.343/06 e as condutas descritas pelo Ministério Público em sua denúncia. (...) Assim, pelo exposto, observa-se que a inépcia da denúncia oferecida é evidente, eis que o ilustre parquet embora impute à Carolina a prática do delito do artigo 33, não apontou a conduta supostamente praticada pela apelante e que corresponde fielmente à um dos núcleos do tipo descritos no artigo.” (ID. 327017484) O r. juízo de origem já se manifestou acerca da alegada inépcia da denúncia (322117203, p. 20): “(...) 2.2.1 – INÉPCIA DA DENÚNCIA A ré CAROLINA sustenta a inépcia da denúncia, em virtude de ausência de individualização da conduta da requerida. Aduz-se, em síntese, que: ‘A conduta da acusada, portanto, com relação ao crime de tráfico de drogas, não foi concretamente individualizada e exposta de forma clara, objetiva e direta, possibilitando assim que esta tivesse pleno conhecimento dos delitos a ele imputados e de todos os atos teoricamente praticados. Todas condutas descritas são genéricas, e como se passará a expor, nenhum dos verbos que compõe o núcleo do tipo do artigo 33 da lei 11.343/2006 podem ser atribuídos à Carolina’ (id. 330584511). A denúncia, contudo, é clara e detalhada no que diz respeito às condutas atribuídas à ré, tanto assim que a i. defesa refuta de forma direta o mérito da acusação, nenhum prejuízo se visualizando em relação ao direito de defesa de CAROLINA. (...)” Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (“A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”). A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: “HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, ‘CAPUT’, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099. 4. Recurso ordinário improvido” (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). Dentro desse contexto, argumenta a acusada a necessidade de reconhecimento de nulidade deste feito (desde seu nascedouro) sob o argumento de que a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL padeceria de vício insanável consistente na ausência de justa causa dada a não descrição do fato típico, bem como de individualização das condutas imputadas. Com efeito, em que pese a argumentação tecida pela Defesa, considero inconsistentes suas alegações na justa medida em que a denúncia ofertada nesta relação processual (ID. 322111274) permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). Destaque-se, ademais, que a inicial acusatória a que foi feita referência adimple exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito tendo em vista que ela expõe os fatos criminosos (com as circunstâncias pertinentes), qualifica os acusados e classifica os crimes que, em tese, teriam sido perpetrados, sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação, de modo que ela se coaduna com as conclusões firmadas tanto pelo C. Supremo Tribunal Federal como do C. Superior Tribunal de Justiça (ementas citadas acima) no sentido de que, uma vez cumprido o art. 41 do Código de Processo Penal, apta se mostra a exordial acusatória. Demais disso, de se destacar entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a alegação de inépcia da denúncia torna-se prejudicada diante da superveniência de sentença condenatória” (AgRg no REsp n. 1.503.898⁄SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT., DJe 1º⁄9⁄2015). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DE SUASCIRCUNSTÂNCIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. Precedentes. 2. A inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias – subtração de patrimônio das vítimas mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e sequestro de uma criança coma exigência de pagamento de vultosa quantia de dinheiro para seu resgate –, a possibilitar o exercício da ampla defesa pelo agravante. 3. Embora o Juízo de origem não tenha apreciado a preliminar suscitada, não houve prejuízo à defesa, pois a matéria foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem. 4. Não há deficiência de fundamentação na dosimetria da pena, uma vez que o Juízo de primeiro grau indicou motivação idônea para exasperar a pena-base imposta aos réus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 80202 SP 2011/0271852-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016) – grifos nossos. Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que todos os corréus apresentaram resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal), conforme é possível ser aferido nos autos, donde se conclui, extreme de dúvidas, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelos acusados. Portanto, completamente impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório), motivo pelo qual de rigor o rechaçamento da preliminar em comento. DA PRELIMINAR DE NULIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR NO INTERIOR DE VEÍCULO - CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI O r. juízo de origem já se manifestou acerca do pedido (322117203, p. 20): “(...) 2.2.2 – ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR A ré afirma que um de seus celulares foi apreendido no interior de seu automóvel, e isso configuraria ilegalidade (id 330584511): ‘Conforme consta do IPJ n. 44/2023 (290697242 - Pág. 15) de busca e apreensão no mandado expedido em desfavor de Carolina, foram apreendidos três celulares, sendo que um desses (aparelho celular marca Samsung, cor cinza, aparentemente restaurado, encontrado no interior do veículo) fora apreendido no interior do seu veículo: IMAGEM Em que pese o art. 244 do CPP mencionar que a busca pessoal independerá de mandado, é cediço que para tal busca, portanto pessoal, onde o veículo se enquadra nela, é necessário que seja declarado por parte do agente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Analisando o auto circunstanciado já mencionado, de 08/04/2023 não existe nenhuma justificativa que corrobore a fundada suspeita (RHC117767)3, só é mencionado que: ‘após cumprir o mandado de busca na residência, a equipe se deslocou ao estacionamento, logrando êxito em localizar o referido aparelho no interior do veículo de propriedade de Carolina Helena, na presença da testemunha qualificada no verso.’ Portanto resta evidente que tal busca fora realizada em desacordo com as regras e a forma do processo penal, devendo ser declarada nula a apreensão e por consequência ser desentranhada dos autos toda a prova obtida neste aparelho.’ (grifei) Sem razão a defesa, todavia. O Código de Processo Penal estabelece: ‘Art.240.A busca será domiciliar ou pessoal. §1oProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. §2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.’ Já o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”’ No caso vertente, a decisão que ordenou a busca a apreensão assim dispôs (id 291650416): (...) ‘Dessa forma, com fundamento no exposto, DEFIRO A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, mediante mandado a ser cumprido pela Douta Autoridade Policial, a fim de apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; e colher qualquer elemento de convicção quanto às infrações penais investigadas (art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, I e III, todos da Lei 11.343/06) em relação a TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, JONNY CANTERVO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO e KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, a ser cumprida nos endereços fornecidos (id. 290697222, pág. 25). O mandado terá por objeto a coleta de provas relativas à prática, pelos investigados, de crime de tráfico de drogas ou correlatos, podendo ser apreendidos drogas; armas de fogo e munições; valores expressivos em moeda nacional ou estrangeira; aparelhos celulares; computadores; mídias digitais; documentos bancários em nome próprio ou de terceiros.’ (grifei) Evidentemente, o mandado expedido também abrangia buscas no interior de eventuais veículos pertencentes à ré, visto que a fundada suspeita contra CAROLINA já emergia diretamente da própria decisão que decretou sua prisão. Sustentar que a busca no interior de seus veículos dependeria de demonstração de alguma nova fundada suspeita, identificada pela Polícia Federal, e diversa daquela já proclamada na decisão judicial, subverte por completo a força e o espírito do mandado judicial de busca e apreensão, transformando os automóveis dos investigados, caso acolhido o raciocínio da defesa, em verdadeiro porto seguro para guarda de proveito ou instrumentos de crime. Em outras palavras, a prisão temporária de CAROLINA, a busca no interior de seu automóvel, ou até mesmo a possibilidade de apreensão do próprio automóvel pela Polícia Federal, são decorrência direta e imediata da ordem expedida por este juízo (id 291650416), nenhuma irregularidade se verificando no cumprimento dos mandados de prisão temporária ou de busca e apreensão. Isso posto, afasto a alegação de nulidade. (...)” Conforme acertadamente fundamentado pelo r. juízo de origem, a fundada suspeita que autorizou a diligência decorreu da decisão judicial devidamente fundamentada e do próprio cumprimento do mandado de busca e apreensão, razão pela qual seu alcance não poderia ser artificialmente restringido, sobretudo para excluir o veículo da acusada estacionado no endereço alvo da medida. Nessas circunstâncias, a busca no interior do automóvel constituiu desdobramento legítimo e imediato da ordem judicial, inexistindo qualquer irregularidade na atuação da Autoridade Policial. Dessa feita, fica afastada a preliminar aventada pela Defesa. DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA PRELIMINAR DE NULIDADE NA OBTENÇÃO DE IMAGENS (“PRINTS E FOTOGRAFIAS”) EXTRAÍDAS DO CELULAR DA ACUSADA SEM GARANTIAS DE CONFIABILIDADE E INTEGRALIDADE - CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI A defesa alega a violação à cadeia de custódia. Pontua, em síntese, que (ID. 327017484): “Conforme relatório elaborado pelo agente Francisco (nº da IPJ 44/2023, 290697242 - Pág. 15, foram apreendidos 3 celulares pertencentes à Carolina: Aparelho Motorola XT1965-2, Samsung Galaxy S9 (SM-G9600) e Samsung S20+SD865 (SMG985F). No entanto, nos presentes autos, não existe perícia nos celulares juntada, nem tão pouco nova avaliação resultado da perícia eventualmente realizada. Ressalta-se que a juntada dos documentos a ESTES autos ocorreu em momento posterior somente.” A sentença rebateu aludida preliminar, da seguinte forma (ID. 322117203): “(...) 2.2.3 – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Afirma a defesa de CAROLINA (id 330584511) a existência de nulidade no processo por quebra da cadeia de custódia. Consigna-se que “(...) conforme será detalhadamente exposto a seguir, os laudos periciais referentes aos aparelhos celulares apreendidos não constam no processo, assim como a IPJ 118/2023 por diversas vezes citada, com informações relevantes atribuídas à Carolina e que esta defesa somente tem ciência pois teve acesso aos outros autos – o que certamente, não afasta a omissão aqui verificada.” Narra-se que “nos presentes autos, não existe perícia nos celulares juntada, nem tão pouco nova avaliação resultado da perícia eventualmente realizada. Mas mais do que isso, não consta nos autos o acondicionamento dos celulares nem tão pouco o relatório referente aos celulares de Carolina, os únicos 4 laudos existentes nestes autos, nenhum deles se referem aos celulares de Carolina” (grifo no original). Afirma-se que “o suposto conteúdo extraído do aparelho celular Samsung S20+ SD865 (SM-G985F) (Imei354713/11) – nº de whatsapp: (11) 97519-8684, especialmente conversas do aplicativo ‘Whatsapp’ mostra-se de grande relevância, tendo em vista sua reprodução não somente nas informações judiciárias relacionadas diretamente à Carolina (como a IPJ Nº 44/2023), mas também sua reprodução para instruir outras informações sobre outros acusados. No entanto, tal laudo NÃO FORA JUNTADO NESTES AUTOS’. Aduz-se que ‘resta incontroversa a importância das informações contidas na IPJ nº 44/2023, que trata justamente da análise do conteúdo dos celulares de Carolina apreendidos na data de 08/04/2023, conforme mandado de busca e apreensão - id. 281378730 do processo Nº 5003167-85.2023.403.6119, e que, conforme relatado, não possuem laudo pericial juntado aos autos (...)’. Pondera-se que ‘Da análise dos documentos, é possível constatar que os laudos periciais referentes aos aparelhos apreendidos de Carolina não foram juntados aos autos do processo” e ‘pela análise da situação narrada, pode-se concluir pela quebra da cadeia de custódia da prova (art. 158-A, 158-B, 158-C e 158-D, todos do CPP) em diversos momentos das etapas exigidas na legislação, com relação aos aparelhos de celulares apreendidos’. Conclui-se que ‘Não existe ao menos em relação à acusada Carolina, nestes autos, conteúdo de dispositivo ou arquivo que espelham e representem fielmente o conteúdo trazido nos relatórios. O que existe nestes autos, reiterando, é um relatório policial, utilizado pelo MPF na denúncia, com prints de tela do celular de Carolina sem a devida rastreabilidade desta prova. Portanto, resta clara a quebra da cadeia de custódia, sendo inadmissíveis as provas extraídas dos celulares da acusada, bem como as provas deles derivadas, em aplicação análoga ao artigo 157, §1º do CPP, devendo ser declarada a inadmissibilidade das provas em questão’. A preliminar não prospera. Com o máximo respeito, a i. Defesa deixa de promover a necessária distinção entre, de um lado, a preservação da cadeia de custódia, inegociável; e, de outro, a juntada ou não aos presentes autos de algum documento empregado pela Polícia Federal para embasar a IPJ nº 44/2023. Quanto à cadeia de custódia, os aparelhos apreendidos, por ordem judicial, encontram-se devidamente acondicionados em secretaria da 6ª. Vara Federal de Guarulhos, juntamente com os respectivos laudos de informática, e permanentemente à disposição das defesas dos réus, do Ministério Público Federal e da Justiça Federal, para quaisquer contraprovas, confrontações ou reanálises que se tornem eventualmente necessárias (cf. certidão nos autos 5002778-03.2023.4.03.6119, id. 303481637). Eventuais dificuldades técnicas associadas ao armazenamento de dados foram saneadas pelo Juízo, de maneira que nenhum prejuízo fosse imposto às defesas dos réus, conforme decisão no id 342992894. A cadeia de custódia, portanto, está absolutamente preservada, nos exatos termos do art. 158-A do CPP: ‘Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.’ No que diz respeito especificamente ao laudo referido pela defesa de CAROLINA, que teria dado base à IPJ no. 44, e que não se encontraria nos presentes autos, consigno, em primeiro plano, que se encontra certificada nos autos 5002778-03.2023.4.03.6119, id. 303481637, a juntada do laudo nº 1628/2023, juntamente com cinco mídias e três aparelhos celulares (Lacre A00446114) em nome de Carolina Pennacchiotti: (a) 01 celular da marca Motorola, modelo XT1965-2, IMEI 1: 357203102205530, IMEI 2 357203102205548; (b) 01 celular da marca Samsung, modeloGalaxyS20+, SM-G985F, IMEI 1 354713110532645, IMEI 2 354714110532643 e (c) 01 celular da marca Samsung SM G9600/DS, IMEI 1: 35681809402972, IMEI 2 356819009402972. O processo no. 5002778-03.2023.4.03.6119, onde se deu a juntada do laudo, refere-se à remessa de cocaína à Alemanha em 04/03/2023, e onde também é ré CAROLINA, defendida pelos mesmos i. patronos atuantes na presente ação. Portanto, a defesa de CAROLINA tem pleno acesso ao laudo e poderia ter promovido seu traslado a estes autos a qualquer tempo, caso desejasse. Ainda assim, de modo a afastar qualquer risco de prejuízo ao direito de defesa da ré CAROLINA, este juízo determinou o traslado do laudo nº 1628/2023 aos presentes autos, com nova abertura de vista às partes antes da prolação de sentença (id 338834101) e, em atendimento, a Secretaria da Vara esclareceu: ‘3. O Laudo 1628/2023, produzido a partir da extração de dados de três aparelhos celulares apreendidos em poder de CAROLINA PENNACCHIOTTI, foi recebido na Secretaria do juízo para acautelamento em 09/10/2023, juntamente com 05 mídias contendo os arquivos extraídos. Essa informação foi prestada à advogada JULIANA DE SANTANA TINTI DA SILVA - OAB SP473175 em atendimento prestado pelo Whatsappno dia 13/03/2024 (conversa exportada em anexo). Este material, assim como todos os demais arquivos apreendidos e extraídos no âmbito da Operação Colateral (que compreende os processos nºs 5004330-03.2023.4.03.6119, 5005614-46.2023.4.03.6119, 5005649- 06.2023.4.03.6119 e 5005771-19.2023.4.03.6119), foi disponibilizado em pasta no Onedrive, conforme certidão id 319765203, lavrada em 29/03/2024. Assim, é possível afirmar que o acesso da defesa ao Laudo nº 1628/2023 foi franqueado, seja pelo compartilhamento do material em pasta no Onedrive, conforme certidão id 319765203, lavrada em 29/03/2024, podendo a parte interessada, caso preferisse, dirigir-se à Secretaria do juízo para a obtenção de cópia direto das mídias produzidas pela Polícia Federal e acauteladas por esta serventia. Não obstante, em acatamento à determinação id 338834101, junto a seguir cópia do Laudo 1628/2023 (Informática).” (id338879807) Dessa forma, salvo melhor juízo, resta demonstrado a absoluta atenção deste juízo à preservação da cadeia de custódia e ao irrestrito acesso das defesas às provas produzidas pela acusação. Assim, rejeito a alegação de quebra da cadeia de custódia. (…)” Ainda, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional da República (ID. 331703963): “(...) Como se vê, as preliminares foram todas rechaçadas por ocasião da sentença e a apelante pretende agora suscitá-las perante esse E. Tribunal. Sem razão, entretanto, conforme bem delineado na sentença, que não merece qualquer reparo. Ademais, a defesa não apontou concretas evidências de irregularidades na apreensão e manuseio de aparelho eletrônico, de forma que não houve demonstração de prejuízo efetivo. A cadeia de custódia, conforme definido no artigo 158-A do Código de Processo Penal, refere-se ao conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, garantindo sua integridade desde o reconhecimento até o descarte. No caso presente, todos os atos realizados na coleta e no tratamento da prova foram realizados, garantindo-se sua confiabilidade e integridade. Não houve ausência de documentação ou qualquer falha nos procedimentos técnicos investigativos. A simples alegação genérica de quebra da cadeia de custódia devido ao manuseio do celular pelos policiais que o apreenderam não é suficiente para declarar a nulidade da prova. Não se demonstrou, efetivamente, a ocorrência de qualquer adulteração do trajeto da prova ou prejuízo à defesa, que não deve ser presumido, mas demonstrado concretamente. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a efetiva demonstração de prejuízo para a decretação de qualquer nulidade processual, inclusive aquelas relacionadas à cadeia de custódia, até porque a produção dessa espécie de prova não é excepcionada pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief, estabelecendo que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da cadeia probatória, inclusive de prova digital, não prescinde da comprovação do dano sofrido pela parte interessada, cujo ônus recai sobre quem a alega. Não havendo prova plena de adulterações, supressões ou inserções, não há como acolher a aventada nulidade. Ao contrário, os elementos coligidos aos autos sustentam a legalidade e correção dos procedimentos. Além da aderência estrita da prova digital a cada etapa da cadeia de custódia, até chegar em juízo, somada à absoluta incapacidade da defesa de provar que uma falha específica gerou um dano irreparável à sua autenticidade ou integridade, não deixam ou outra saída que não a da validação da prova colhida e bem periciada. No caso presente, houve documentação satisfatória da cadeia de custódia da prova digital, sendo tranquilamente demonstrado que os arquivos digitais periciados são provenientes do equipamento da própria apelante, que, aliás, em nenhum momento refutou a propriedade do material eletrônico nele contido, o que o torna plenamente admissível como prova atípica no processo penal, forte no potencial epistêmico. Não procedem, portanto, as preliminares ressuscitadas. (...)” Com efeito, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios materialmente deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, dizendo respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Qualquer interferência durante o processo pode levar à sua inutilização, não como uma nulidade processual, mas sim como uma questão que afeta a eficácia da prova em cada caso. Contudo, ao contrário do aduzido pela defesa, não há nos autos qualquer indicativo de manipulação ou adulteração, tampouco a adoção de procedimentos que não permitam a aferição da higidez da prova. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) Afastadas, portanto, as preliminares de nulidade em razão da violação da cadeia de custódia e de nulidade na obtenção de imagens (“prints e fotografias”) extraídas do celular da acusada sem garantias de confiabilidade e integralidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL - JONNY CATERVO FERREIRA Aduz a Defesa haver nulidade do interrogatório policial, afirmando, em síntese, que realizado sem a presença de advogado constituído (e previamente informado à Autoridade Policial), e invoca violação ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista sua utilização para a condenação. A r. sentença decidiu a questão (ID. 322117203): “(...) 2.3 – QUESTÕES PRELIMINARES – JONNY 2.3.1 – NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL Sustenta a defesa de JONNY a nulidade do seu interrogatório colhido em sede policial (id. 330771688), alegando que “conforme depreende-se das fls. 5/6 do id: 296695144 que o réu foi interrogado na ausência do seu defensor, mesmo informando que tinha advogado constituído: ‘(...) QUE seu advogado já teve acesso aos autos; QUE seu advogado se chama Dr. LUIZ GUSTAVO; QUE reafirma que não tem envolvimento com o narcotráfico, e que estava no lugar errado na hora errada (...)’”. Afirma que, “chegando nas dependências da delegacia, a defesa técnica foi surpreendida com a informação de que seu constituinte, JONNY, já havia sido interrogado, o que impediu o acompanhamento da defesa no ato, além do impedimento de qualquer complementação no seu interrogatório, ou requerimentos, fato este confirmado na audiência de custódia, mormente o requerimento de relaxamento da prisão temporária”. Requer “seja reconhecida e decretada a nulidade do interrogatório colhido em solo policial de JONNY na forma do art. 564, IV do CPP, com a consequente vedação a sua utilização para condenação do réu”. A alegada nulidade, no entanto, não existe. O e. Superior Tribunal de Justiça já declarou a prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório em sede de inquérito policial: ‘HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe10/5/2018). 2. Não obstante, dispõe o art. 310, inciso II, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma, sendo despicienda prévia manifestação da acusação ou autoridade policial. Precedentes. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Na espécie, verifica-se que que a decisão do magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de considerável quantidade de drogas - 180 gramas de maconha -, além de 5 munições e um revólver calibre .38, com numeração raspada, o qual teria sido utilizado, em tese, para proferir ameaças contra uma vítima, circunstâncias que evidenciam, dessa forma, a periculosidade social do paciente, justificando-se a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ -HC - HABEAS CORPUS – 474322) “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DIFUSÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INTERNET. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA NULIDADE NO INTERROGATÓRIO EM DELEGACIA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O tema relativo ao alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubiopro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal. 4. No caso em exame, como se infere dos autos, trata-se de inquérito policial em que se investiga a conduta do recorrente no sentido de ser o responsável pela utilização de endereço eletrônico, no qual foi armazenado material de pornografia infantojuvenil na rede mundial de computadores. Além disso, ao se efetuar busca e apreensão no domicílio do recorrente, sendo inclusive posteriormente periciada, os agentes policiais encontraram, no disco rígido do notebook e no HD externo apreendidos em seu quarto, milhares de arquivos de cunho pornográfico infantojuvenil, entre fotos e vídeos, totalizando cerca de 337 GB de material. 5. Hipótese em que se encontra evidenciada a materialidade diante da apreensão das mídias eletrônicas contendo material de cunho pedófilo e da identificação do endereço eletrônico do indiciado para compartilhamento desse material na rede mundial de computadores. No tocante à autoria, os documentos e informações constantes no inquérito, bem como sua confissão em sede policial, constituem indícios suficientes do envolvimento do recorrente nos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo" (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,DJe10/05/2018). 7. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. O uso da tornozeleira eletrônica justifica-se como medida de fiscalização do cumprimento das outras medidas a ele impostas. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido’ (STJ - RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 88496) Ademais, em seu interrogatório policial, JONNY relatou o que segue (id. 296695144): (...) Como se verifica, em sede policial, o réu sustentou inocência e afirmou não conhecer os outros investigados, de maneira que seu depoimento é desprovido de qualquer conteúdo desfavorável à defesa. Inexistente prejuízo, não há que se aventar nulidade do ato. (...)” Verifica-se que a alegação de nulidade do interrogatório realizado na fase policial não possui o alcance pretendido pela Defesa, ainda que haja alguma irregularidade no ato. Eventual vício restrito ao próprio interrogatório, não é apto a contaminar automaticamente as demais provas produzidas nos autos, sobretudo aquelas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, relação de dependência causal entre o ato impugnado e o conjunto probatório judicializado, o qual conserva plena autonomia e validade. Além disso, no caso dos autos, o acusado negou os fatos durante o referido ato, não produzindo qualquer efeito autoincriminatório ou desfavorável à sua Defesa. Desse modo, ainda que se reconhecesse irregularidade formal, não se verificou prejuízo efetivo ao réu, circunstância indispensável à decretação de nulidade, conforme princípio pas de nullité sans grief. Dessa forma, resta afastada a insurgência defensiva. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 (TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS) Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos em análise, conforme se extrai da r. sentença (ID 322117203): “2.5.6 – MATERIALIDADE A materialidade do tráfico de entorpecentes, para os delitos praticados nos dias 23/10/2022, 03/03/2023 e 04/03/2023 está devidamente demonstrada pelas seguintes provas nos autos: (i) Representações policiais de id. 290697222, fls. 8/29;id. 290697235, fls. 39/70; 290697240, fls. 50/66;id. 301119392; (ii) Informação de Polícia Judiciária n. 44/2023 (id. 290697222, fls. 33/51; id. 290697224, fls. 1/19; id. 290697228, fls. 1/19; id. 290697230, fls. 1/20; id. 290697233, fls. 1/2; id. 290697242, fls. 15/78); (iii) Informação de Polícia Judiciária n. 65/2023 (id.290697233, fls. 3/7); (iv) Informação de Polícia Judiciária n. 34/2023 (id. 290697233, fls. 36/82; id. 290697234, fls. 1/22; id. 290697234, fls. 39/83; id. 290697235, fls. 1/24; id. 290697235, fls. 71/78; id. 290697238, fls. 1/61); (v) Informação de Polícia Judiciária n. 36/2023 (id. 290697238, fls. 62/66; id. 290697240, fls. 1/45); (v) Informação de Polícia Judiciária n. 39/2023 (id. 290697240, fls. 67/75; id. 290697242, fls. 6/14); (vi) Termo de apreensão n. 1383839/2023 (id. 290697241, fl. 9); (vii) Informação de Polícia Judiciária n. 50/2023 (id. 290697242, fls. 79/108); (viii) Informação de Polícia Judiciária n. 56/2023 (id. 290697242, fls. 109/115); (ix) Informação de Polícia Judiciária n. 58/2023 (id. 290697242, fls. 116/121); (x) Informação de Polícia Judiciária n. 62/2023 (id. 290697242, fls. 122/127); (xi) Informação de Polícia Judiciária n. 76/2023 (id. 290697242, fl. 128; id. 290697243, fls. 1/40); (xii) Informação de Polícia Judiciária n. 77/2023 (id. 290697243, fls. 41/61); (xiii) Mandados de busca e apreensão e de prisão temporária cumpridos e termos de apreensão (id. 294779471 e anexos); (xiv) Informação de Polícia Judiciária n. 107/2023 (id. 301117199); (xv) Informação de Polícia Judiciária n. 108/2023 (id. 301117200); (xvi) Informação de Polícia Judiciária n. 127/2023 (id. 301117952); (xvii) Informação de Polícia Judiciária n. 115/2023 (id. 301119392); (xviii) Informação de Polícia Judiciária n. 146/2023 (id. 301119392); (xix) Informação de Polícia Judiciária n. 126/2023 e relatório final (id. 303361838); (xx) Laudos informáticos (ids. 302662442, 303361838,317191967, 319165227) e extração de conteúdo (ids. 325638110, 325638111, 325638115, 325638118;); (xxi) Certidão disponibilizando o conteúdo das mídias anexas aos laudos periciais (id. 319765203); (xxii) Perícia toxicológica relativa à apreensão de Paris/França (id. 323804858; id. 325636376; id. 325638104; 325638107); (xxiii) Informação de Polícia Judiciária n. 28689326 (id. 325638124); (xxiv) Cópia de documentos encaminhados pelas autoridades francesas no Procedimento de Cooperação Internacional nº 1.00.000.001812/2024-01 (id. 328672873); (xxv)Termo de qualificação e interrogatório (id. 290697235, fls. 28/29; id. 290697241, fls. 11/12; id. 290697241, fls. 16/17) e termo de declarações de TAMIRIS (id. 294866149, fl. 22/25); (xxvi) Termo de qualificação e interrogatório de CAROLINA (id. 290697235, fl. 33); (xxvii) Termo de qualificação e interrogatório de DAIVID (id. 294866878, fl. 16); (xxviii) Termo de declarações de Kleber (id. 294868006, fls. 9/10); (xxix) Termo de qualificação e interrogatório de WELANDSON (id. 294868019,fl. 17);” Ausentes ilegalidades a serem corrigidas de ofício ou insurgências das partes, a materialidade delitiva resta incontroversa. Das autorias delitivas. A comprovação das autorias delitivas e dolo dos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes é decorrente do vasto conjunto probatório amealhado aos autos que, inicialmente advindo de apuração levada a feito pela Polícia Federal, vem confirmado pelas provas produzidas perante o contraditório judicial. Repise-se que, a partir da apreensão das duas malas com cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, em 05.03.2023, o que acarretou a injusta prisão em flagrante das brasileiras Jeanne Cristina Paolini Pinho e Katyna Baía de Oliveira (autos n.º 5002771-19.2023.403.6119), aliado à atuação investigativa da Polícia Federal na deflagração da Operação Colateral, em especial à minuciosa análise das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, a Autoridade Policial logrou identificar os envolvidos nos envios de drogas ao exterior. A Informação de Polícia Judiciária n.º 48/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID. 322108105, p. 33 e ss) acostada aos autos descreve, de forma minuciosa e articulada o modus operandi atribuído a cada um dos acusados pela inicial acusatória, permitindo a compreensão da dinâmica operacional empregada na prática delitiva. A análise policial não se limita a apontamento genéricos ou conjecturas, mas individualiza as condutas atribuídas a cada um dos envolvidos, demonstrando suas respectivas funções, formas de atuação e interações no contexto objeto dos autos, o que confere maior precisão à reconstrução dos fatos e possibilita a adequada delimitação da participação de cada agente na prática criminosa. Confira-se: “(...) Verificando o histórico da bagagem apreendida, foi constatada uma movimentação atípica no volume, sendo que, conforme log’s da companhia aérea, a mala foi trocada de contêiner pelos funcionários que trabalhavam na operação do voo LA702. Além disso, o peso constatado no momento do check-in e despacho da bagagem em Goiânia foi de 16,5kg, o que também consta no log do sistema da LATAM, muito diferente da mala apreendida na França, que era de no mínimo 43Kg. Essas movimentações e divergências nos levaram a considerar que a mala apreendida não fosse de KARLA. [imagens] Após receber as informações foi realizado contato com representantes do governo Francês, para saber se KARLA havia sido presa em seu destino, ou seja, Paris, sendo que a resposta foi negativa, mas havia outros presos vinculados à mala com cocaína. Segundo informações, no dia 04/03/2023, um agente do setor Lost Luggages (LL) da LATAM em Paris recuperou a mala que foi deixada circulando na esteira após o voo desembarcar. Um homem se apresentou no balcão da empresa para recuperar a mala, mas como o volume estava muito pesado, o funcionário desconfiou e não entregou a bagagem. O homem saiu do aeroporto e o agente da LATAM deu a mala para a Aduana Francesa, quando foi descoberto o conteúdo ilícito. No dia seguinte, 05/03/2023, dois homens se apresentaram novamente no LL da LATAM para recuperar a mala, sendo estes o brasileiro ANGELO CRISTIANO SILVIO SORBARA, passaporte FS009682, e o angolano JOÃO PINTO FUDI ALEX FAUTINO, data de nascimento 03/07/1990, residente na França, tendo eles sido presos pela polícia francesa. Ainda conforme o relato, o JOÃO PINTO havia oferecido cinquenta mil euros para um funcionário do aeroporto para recuperar a mala. Diante das informações coletadas, a equipe diligenciou com a finalidade de obter imagens e maiores informações sobre os fatos, tendo sido identificado um esquema legal operado por funcionários do aeroporto em conjunto com outras pessoas que introduziu uma mala com grande quantidade de cocaína de forma clandestina à área restrita. Estes funcionários utilizam suas credenciais, uniformes, conhecimentos aeroportuários e acessos para maquinar formas de driblar a segurança aeroportuária e colocar em risco este aeródromo, passageiros e aeronaves que aqui operam. O esquema identificado é muito similar ao que foi observado no dia 04/03/2023, informações IPJ 34 e 36/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, quando foi embarcado duas malas com cocaína com destino a Frankfurt/Alemanha. As similaridades entre o esquema realizado no voo LA702 no dia 03/03/2023 e o voo LA 8070 no dia 04/03/2023 estão no fato que ambos voos eram da empresa LATAM, foram utilizados falsos passageiros, os funcionários utilizados no recheck-in foram os mesmos, foi utilizado a mesma esteira de bagagens, houve a retirada de etiquetas de malas regulares de passageiros e a colocação dessas etiquetas nas malas com cocaína, sendo a troca da identificação das bagagens realizadas pelo mesmo funcionário nos dois dias. É importante ressaltar que o esquema realizado no dia 04/03/2023 no voo para Frankfurt/Alemanha LA8070 culminou na prisão de duas passageiras que, conforme investigações realizadas, não faziam parte da organização criminosa e não tinham qualquer envolvimento com o crime. Essas passageiras estiveram presas por trinta e sete dias, em presídio alemão, conforme amplamente divulgado pela imprensa brasileira. No caso em tela, a passageira KARLA não teve problemas no destino pois a polícia francesa não identificou a bagagem com droga durante as operações de desembarque do voo LA702, assim como pelo motivo de KARLA conhecer bem as características de sua mala regular que chegou ao destino sem a etiqueta de identificação. Segue a dinâmica dos fatos: DA INTRODUÇÃO DA MALA CLANDESTINA COM A COCAÍNA NA ÁREA RESTRITA Cerca de trinta minutos antes do despacho da mala clandestina, as funcionárias aeroportuárias TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, já identificadas nas informações IPJ 36 e 39/2023 - UADIP/DWAIN/SR/PF/SP são vistas na entrada do terminal de passageiros dois (TP2), no piso de embarque. TAMIRIS é a responsável pelo falso atendimento e despacho da mala clandestina trazida por homem não identificado (HNI) que traz a bagagem com a droga ao recheck-in Leste do aeroporto. CAROLINA atua como ‘olheira’ e possível supervisora da ação na área pública do aeroporto. TAMIRIS e CAROLINA descem para a calçada do piso de desembarque Leste, passando pelo recheck-in Leste onde a mala com cocaína foi despachada. Ambas permanecem aguardando próximo à porta de acesso ao terminal. CAROLINA algumas vezes se movimenta para verificar como estão os balcões de recheck-in, em relação à movimentação de funcionários e passageiros. TAMIRIS também é vista fazendo a mesma movimentação. TAMIRIS assume um balcão de recheck-in à 19:18, poucos minutos antes de HNI chegar com a mala com cocaína. TAMIRIS fica circulando pelas posições do check-in, aparentando estar procurando uma melhor posição para a realização do esquema. Às 19:30 o veículo Volkswagem preto, placas RHQ7H27, chega até a calçada do terminal trazendo o falso passageiro (HNI) e a mala com cocaína. Após deixar o falso passageiro o veículo deixa o local. Ainda não foi identificado o motorista deste automóvel durante a ação, mas o veículo está em nome da empresa LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS, CNPJ 00.389.481/0029-70, já conhecida como empresa de locação de veículos. O passageiro entra no terminal e vai diretamente à posição onde TAMIRIS está. TAMIRIS faz o despacho da bagagem sem receber ou entregar qualquer documento, pois foi realizado, na verdade, apenas uma simulação de check-in. Assim que deixa o balcão de check-in, HNI apenas dá uma volta no saguão do aeroporto e depois deixa o local em direção ao estacionamento. CAROLINA acompanha de perto toda a situação. TAMIRIS coloca uma etiqueta na mala, que é encaminhada para o carrossel D, na área restrita, através do sistema de esteiras do aeroporto. Logo em seguida, TAMIRIS deixa o balcão de recheck-in, se encontra com CAROLINA no lado de fora do terminal e se dirigem ao desembarque Oeste, onde foram vistas pela última vez antes de deixarem o aeroporto utilizando transporte via aplicativo UBER. Ambas seguiram para o endereço de CAROLINA, num bairro próximo ao aeroporto, conforme consta na informação IPJ 39/2023 suprecitada. TAMIRIS atende apenas o falso passageiro e vai embora, o que caracteriza o fato de não estar trabalhando no momento do esquema. Da mesma forma, CAROLINA também vai embora após o esquema. HNI, se fosse passageiro regular, teria ido ao portão de embarque ao invés deixar (sic) o aeroporto. [imagens] DA PREPARAÇÃO DO ESQUEMA NA ÁREA RESTRITA O voo LA702 para Paris (CDG) foi operado na data no carrossel 310 no sistema de bagagens do aeroporto. Foi nesta posição onde todas as malas do voo foram carregadas nos contêiners do tipo AKE. Por volta de 18:15 os funcionários identificados como PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, colete ORB 9812 e DAIVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA, colete ORB 6030, iniciaram a operação de voo. A primeira mala que é vista na esteira chega minutos depois. Pouco tempo após todas as três malas regulares da passageira KARLA e seu acompanhante de viagem chegam ao terminal 3 vindas de conexão doméstica/internacional oriundas ao aeroporto de Goiânia/GO. A mala regular de KARLA da qual a etiqueta foi arrancada por PEDRO com a ajuda de DAVID chegou ao sistema de bagagens BHS às 18;58, tendo sido submetida à inspeção de segurança e depois encaminhada ao carrossel 310, tendo chegado às 17:07 à posição. De acordo com o histórico da bagagem no sistema da LATAM, a mala de KARLA foi carregada no AKE 41592LA às 19:11, mesmo horário que aparece nas câmeras a leitura da etiqueta por DAVID. Quase que simultaneamente, às 19:12 o funcionário identificado como WELANDSON DA SILVA GALDINO, colete ORB 6028, chega ao carrossel D e deixa o AKE 29828LA posicionado para receber a mala com cocaína. É possível ver com nitidez e clareza que o AKE chegou totalmente vazio. WELANDSON, minutos depois vai até o BHS do terminal 3, e cumprimenta PEDRO e DAVID no carrossel 310. Pouco antes do falso passageiro chegar ao terminal 2 com a mala com cocaína, PEDRO e DAVID, no carrossel 310, começaram a retirar a etiqueta de uma das malas despachadas por KARLA. PEDRO se senta no AKE e, com as mãos para trás, manipula e retira a etiqueta da mala de KARLA. DAVID acompanha ao lado de PEDRO e o auxilia colocando uma mala sobre outras com a finalidade de tampar a visão das câmeras. É possível ver PEDRO com a etiqueta da mala de KARLA na mão e depois guardando-a no bolso. Com o AKE posicionado no carrossel D e a etiqueta de uma mala regular, no caso da mala de KARLA, em posse da organização criminosa, tudo ficou pronta para a introdução da cocaína à área restrita. É possível observar um perfeito sincronismo entre a execução do esquema na área pública por HNI, TAMIRIS e CAROLINA e o término da preparação por PEDRO, DAVID e WELANDSON. [imagens] DO RECEBIMENTO NA ÁREA RESTRITA E TRANSFERÊNCIA PARA A ÁREA INTERNACIONAL Tendo sido preparado o AKE 29828LA e posicionado no carrossel D, assim como a etiqueta da mala regular de KARLA em posse de PEDRO, a organização criminosa fez o despacho da mala clandestina com cocaína através de TAMIRIS, trazida pelo falso passageiro e com a supervisão de CAROLINA, conforme já detalhado anteriormente. Na área restrita está também o funcionário da empresa DNATA identificado como JONNY CANTERVO FERREIRA, colete DNA 0675, que aguarda a comunicação sobre despacho da mala para que a bagagem seja retirada da esteira do carrossel D e colocada no AKE preparado. Assim que a mala com a cocaína chega à esteira do carrossel D, JNNY a retira e a coloca dentro do AKE 29828LA. JONNY fecha a lona do AKE e, logo na sequência, WELANDSON chega com o trator para rebocar o contêiner com a mala clandestina para o terminal 3, onde opera o voo LA702. WELANDSON tem dificuldade de chegar até o AKE, porque existe um outro trator no acesso, então WELANDSON faz o retorno e chega ao AKE pelo outro lado do carrossel D. Assim que WELLANDSON chega próximo ao AKE no qual a mala clandestina com cocaína está no seu interior, JONNY acopla o contêiner ao trator, que segue para o terminal 3, passando pela via de serviço. Importante salientar que JONNY fechou a lona, mas sem prender as fitas que a mantém fechada, por isso é possível verificar a mala em seu interior durante o trajeto entre os terminais 2 e 3. Um pouco antes de chegar ao BHS do terminal 3, WELANDSON faz uma parada ainda na via de serviço e depois para o carrossel 310. Assim que chega no carrossel 310, o AKE 29828LA é desengatado do trator por DAVID que já posiciona o contêiner na linha de carregamento. No momento em que o AKE com a mala com cocaína chega, é nítido perceber a estratégia de DAVID e PEDRO para que uma outra funcionária que está próximo não veja que o AKE está vazio. PEDRO e DAVID acumulam várias malas em frente ao AKE e começam a colocá-las dentro do equipamento, antes mesmo que a lona seja aberta. Dessa forma, quando a lona foi aberta já havia vários outros volumes no interior do contêiner, tirando o risco de o esquema ser descoberto por terceiros que trabalhavam no local. Depois disso, PEDRO retira do bolso a etiqueta da mala regular da passageira KARLA e a coloca na mala com cocaína. DAVID faz a leitura de diversas bagagens que estão dentro do AKE 29828LA, sendo que fica registrado no histórico da bagagem de KARLA a leitura. A mala regular de KARLA permaneceu fisicamente no AKE 41592LA até ser levada à aeronave, sendo a leitura da etiqueta em outro AKE e em outra mala a comprovação dos fatos até aqui. Os AKE’s citados foram levados à aeronave sem que as malas em questão (a mala cinza clandestina com cocaína e a mala regular de KARLA) fossem retiradas dos equipamentos até o fechamento dos contêiners. [imagens] (...)” A seguir, a Autoridade Policial enfatiza o perfil e participação de cada um dos acusados (ID. 322108108): “(...) TAMIRIS é funcionária da empresa GOL e atua com a função de auxiliar de aeroporto. TAMIRIS foi a responsável por receber e despachar a mala com cocaína do falso passageiro (HNI) para a área restrita através de uma das posições de atendimento do recheck-in Leste no terminal 2. Além de ter simulado o check-in do falso passageiro, TAMIRIS também colocou uma etiqueta de identificação nesta bagagem. O falso passageiro foi o único atendimento de TAMIRIS durante o tempo que esteve no balcão de atendimento. TAMIRIS chegou juntamente com CAROLINA ao aeroporto, ficaram aguardando no mesmo local e juntas. Após ter realizado sua função na organização criminosa, TAMIRIS e CAROLINA foram embora juntas do aeroporto para a casa de CAROLINA. TAMIRIS também participou do esquema criminoso neste aeroporto, conforme informação IPJ 34 e 36/2023, que trouxe grandes e irreparáveis prejuízos às passageiras inocentes que foram presas injustamente em Frankfurt/Alemanha. Fato fartamente divulgado pela imprensa. (...) CAROLINA é funcionária da empresa WSB WORLD SERVICE BRASIL que atua neste aeroporto, conforme informações do sistema de credenciamento aeroportuário, CAROLINA participou do esquema fazendo a função de ‘olheira’, responsável por supervisionar toda a chegada e entrega da mala com cocaína, do falso passageiro para TAMIRIS, para que a bagagem fosse introduzida à área restrita. CAROLINA chegou juntamente com TAMIRIS ao aeroporto, ficaram aguardando no mesmo local e juntas. Após ter realizado sua função na organização criminosa, CAROLINA foi embora para sua residência, juntamente com TAMIRIS. CAROLINA também participou do esquema criminoso neste aeroporto, conforme informação IPJ 34 e 36/2023, que trouxe grandes e irreparáveis prejuízos às passageiras inocentes que foram presas injustamente em Frankfurt/Alemanha. Fato fartamente divulgado pela imprensa. (...) JONNY é funcionário da empresa DNATA e estava atuando no carrossel D no dia dos fatos narrados. Ele foi o responsável por retirar a mala clandestina com cocaína da esteira do carrossel D, que havia sido despachada por TAMIRIS, após recebe-la do falso passageiro HNI. JONNY colocou a mala com cocaína dentro do AKE 29828LA, que havia sido colocado na posição ao lado do carrossel D por WELANDSON um pouco antes. JONNY engatou o AKE operado por WELANDSON para a transferência da área doméstica para a área internacional. (...) PEDRO é funcionário da empresa ORBITAL e estava atuando na esteira 310 do BHS. Participou de todo o carregamento das bagagens do voo LA 702 da empresa LATAM. PEDRO colocou a mala regular da passageira KARLA, identificada com a etiqueta 8045681532, retirou a etiqueta da bagagem da passageira com a ajuda de DAIVID e depois colocou a mesma na mala clandestina com cocaína que fez parte do esquema. PEDRO, juntamente com DAIVID, atuou junto ao AKE 29828LA quando chegou ao terminal 3 com a finalidade de esconder a mala com cocaína. Vale ressaltar que não foi a primeira vez que PEDRO foi visto retirando etiquetas de bagagens regulares de passageiros e depois colocando em malas apreendidas no exterior com grande quantidade de cocaína. PEDRO participou também no esquema criminoso neste aeroporto, conforme informação IPJ 34/2023, que trouxe grandes e irreparáveis prejuízos às passageiras inocentes que foram presas injustamente em Frankfurt/Alemanha. Foto fartamente divulgado pela internet. (...) DAIVID é funcionário da empresa ORBITAL e estava atuando na esteira 310 no BHS. Participou de todo o carregamento das bagagens do voo LA 702 da empresa LATAM. DAIVID ajudou PEDRO a fazer a troca se etiqueta da bagagem de KARLA no sentido de colocar malas na linha de visão da câmera no momento em que PEDRO está retirando a etiqueta da mala da passageira. DAIVID também ajuda a ocultar a mala com cocaína, que chega ao carrossel 310 dentro do AKE 29828LA, acumulando malas em frente ao equipamento de depois colocando esses volumes dentro (sic) contêiner, mesmo com ele com a lona parcialmente fechada. (...) WELANDSON é funcionário da empresa ORBITAL como operador de equipamentos, e estava atuando na data com o trator ORB 0124. WELANDSON foi o responsável por colocar o AKE 29828LA no carrossel D e depois retirá-lo da posição, logo após a colocação da mala clandestina com cocaína em seu interior, fazendo a transferência da área doméstica para a área internacional no terminal 3.” Na sequência, cumpre também reproduzir a prova oral transcrita pela r. sentença (ID 322117203): “(...) 2.5.5 – TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO No campo das provas produzidas pelo Ministério Público Federal em juízo, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Felipe Fae Lavareda de Souza, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 19.676, lotado na DEAIN em Guarulhos, relatou que o caso começou com a notícia da prisão das duas meninas na Alemanha; chegou a informação de um voo do dia 04, pelo que se lembra, e chegando dia 05, e também tinha chegado a informação de um voo no dia 03, chegando dia 04, mas com destino para a França, caso dos autos; quando foram olhar os vídeos, viram que tanto o Pedro Henrique, que tinha também atuado como executor na Alemanha, atuou naquele, assim como Tamiris e Carolina, que também ajudaram a cometer esse crime; passaram a tratar tudo como uma coisa só, só separando inquéritos para ficar mais organizado; ficou o IPL para o caso que a droga foi enviada para a França, outro para a Alemanha, descobriram outro para Portugal e fizeram um quarto IPL para tratar de quem eram os mandantes que conseguiram identificar com o desenvolver das investigações; especificamente nesse caso da França, as imagens são claras, não lembrando detalhes da atuação de cada um, mas está tudo pormenorizado no relatório, mas basicamente Tamiris e Carolina, além de ajudarem na organização, foram quem recepcionaram as malas com drogas e facilitaram o envio para a área restrita, onde os outro sindicados desviaram ela para o outro avião que foi para a França, tendo sido esse o modus operandi; foi possível concluir pelas imagens que a mala ingressou no Terminal 2 a partir de Tamiris; no setor interno teve a troca de etiqueta, não lembrando de cabeça o nome de quem fez; tem um desvio na área restrita, que geralmente é despachada na parte nacional, e lá dentro é levada na parte internacional e levada clandestinamente no voo; acredita que na França tenha havido duas prisões do pessoal que tentou recuperar a mala, e pelo que se lembra um era inclusive brasileiro; as filmagens são feitas por dia e horário; o relatório está bem explicado, e não se lembra de muitos detalhes, até porque não foi só essa investigação que fez quando estava em Guarulhos, e para evitar a confusão com alguma atuação se remete ao relatório; a Tamiris foi uma das que recepcionou a mala com Carolina, e que enviou a mala para a área restrita, que em seguida foi desviada e introduzida na aeronave; com o decorrer da investigação e análise das apreensões, Tamiris tinha contato com os líderes do grupo, e pelo que se lembra acredita que tenha sido encontrada uma conversa em que Tamiris relatava o trâmite da mala, além de que teria conversado; Tamiris conversava muito com Carolina; não se recorda se nesse ou em outro caso Carolina era olheira, mas não são só as imagens que formam o convencimento, não podendo pegar uma imagens (sic) isoladamente, até porque Carolina confessou e estava ali do lado quando não deveria estar; não se lembra se Carolina confessou a viagem para Paris; o que Carolina não confessou o celular dela entregou; teria que olhar o relatório para saber se Carolina confessou de fato ou não, mas para ela ter sido indiciada teriam elementos mais que suficientes; tem um IPL maior dos mandantes que Carolina estava lá, sendo que ela não foi indiciada aqui por organização criminosa para não caracterizar bis in idem; não se lembra se Carolina foi só olheira ou recepcionou as malas; Carolina estava fora do horário de trabalho, conversou com sua mãe que ficaria ali para “fazer seu corre”, depois tem negociações para recebimento do pagamento; acredita que os fatos que presta depoimento sejam desses fatos mesmo; Jonny, salvo engano, trabalhava na área restrita e participou do desvio da mala até a aeronave, seja tirando da esteira, seja colocando no carrinho para ir até a área internacional, mas não se lembra exatamente qual o papel dele, mas está escrito no relatório, tendo sido analisados celulares e conversas e chegado à conclusão de sua culpabilidade; salvo engano Jonny tinha conversas com Tamiris e com um dos outros indiciados, e ele tinha uma companheira do mesmo nome da Tamiris, mas eles falaram de compras de imóveis, que era incompatível com o seu salário, o que também chamou a atenção; no caso específico de Jonny as imagens são a maior prova; o analista não transcreve tudo o que houve, somente o que é relacionado aos fatos, sendo que algumas transcrições são literais, e outras ele dá a ideia do que foi dito naquela conversa por questões de forma, e daí tudo é disponibilizado para a defesa e para a contraprova, sendo desse jeito para viabilizar, até porque se tivesse que transcrever tudo não estariam nessa fase; têm o manual de procedimentos das empresas, e têm conversas genéricas com os gerentes das empresas sobre a atuação de cada função, e a partir disso conseguem determinar se a pessoa está atuando conforme sua função ou indo além; também, quando analisam as imagens, notam comportamentos singulares em relação às malas com drogas que não se repetem ao longo do dia de trabalho das pessoas; acredita que as imagens paradigmas tenham sido acostadas aos autos, mas se não tiver ainda pode ser disponibilizado; fica clara a tentativa de desviar o foco, sendo que Jonny atuou de forma equivocada quanto à mala com droga, não tem como justificar o resto do dia de trabalho dele, sendo comum que o tratorista vá para setor que não é para ir e pega a mala que não é para pegar, sendo que nenhuma ordem de líder justificaria aquilo; o fato de alguém mandar ou pedir favor é para tirar o foco da investigação, sendo uma completa quebra de protocolo o desvio da mala, não se justificando nem por ordem do dono da empresa; acha que Jonny ficou somente no IPL da França; não se lembra dos detalhes específicos, mas sabe que Pedro também está no caso da Alemanha, e começou tráfico nos dias 03 e 04 de março; no relatório está especificada sua conduta; Carla foi para Paris, sendo que quem foi para a Alemanha foi a Jeane, e Pedro retirou a etiqueta da bagagem e colocou na mala com droga, sendo que nas imagens é possível ver ele fazendo a troca; tem certeza que o depoente e o analista não se confundiram, sendo que se foi dito que era scanner, era um scanner; não lembra se o nome de Daivid foi mencionado alguma vez; sabe que Welandson estava na área restrita, e participou do recebimento clandestino da mala; salvo engano, Welandson até trabalha na área restrita, não lembro de sua função específica, e ele é funcionário que atua lá; lembra de algumas trocas de mensagens quanto a Welandson, mas sem detalhes; pelo que acredita Welandson só foi indicado neste IPL e não se lembra se algum outro investigado falou sobre seu nome; têm depoimentos tomados em outros IPLs, mas como eles são genéricos, do ponto de vista de não ser específico do caso daquele inquérito, e sim das funções que aquele gerente supervisiona, acabam reutilizando para várias investigações porque dizem o que um motorista de trator faz, por exemplo, sendo que não estiver juntado nos autos é só juntar. Oznir Deodato, Agente de Polícia Federal, responsável pela elaboração da Informação de Polícia Judiciária nº 48/2023 e Nº 39/2023, disse que fica evidente que o comportamento dos réus foi a todo momento ocultar que o AKE chegou, já que tinha mala dentro do container, e em alguns momentos eles colocam malas na frente porque sabem onde a câmera está posicionada, sendo ela fixa e todos podem ver, podendo perceber que evitam a todo tempo; tem uma pessoa ali por perto e eles tentam até disfarçar o comportamento; fica nítido ao depoente, como investigador, que estão a todo momento tentando ocultar a retirada da etiqueta da mala, até fazendo isso de costas e com a mão para trás, sendo que ninguém que faz uma atividade vai fazer isso de costas, mas sim de frente, sendo que são vários comportamentos que chamam a atenção; o comportamento numa operação normal é chegar o AKE, a lona ser levantada e a mala já ser carregada, sendo bem diferente do que foi observado nessa data; tem experiência na área de análise de imagens principalmente, sendo que desde 2014 está na inteligência e sempre faz essa análise, e até em 2016 teve caso de troca de etiqueta bem parecido, e os sistemas da Latam ajudam toda vez que há uma leitura de etiqueta, sabendo exatamente o momento que aconteceu para procurar no vídeo; participou de vários outros casos parecidos, e inclusive casos com bastantes repercussão, como esse que foi no dia seguinte a esse; já trabalhou bastante nessa vertente; em relação a Tamiris e Carolina, na verdade Tamiris já era conhecida de outro evento anterior, sendo que foi fácil de ser identificada, mas elas não estavam trabalhando, elas chegam no aeroporto e dá para ver que Tamiris chega pelo terminal de ônibus ou estacionamento, e ficam na área para fumantes do recheck-in, e as vezes olham como está a movimentação, ou se estão tripulados os guichês, ficando circulando até ser identificado o melhor momento para a situação; não se recorda exatamente se foi nesse dia ou no seguinte, mas as pessoas que estão trabalhando percebem a situação e até saem de perto porque a movimentação está atípica e estranha; o veículo que chega não se lembra exatamente se é o Voyage ou o Logan, acreditando que seja o primeiro, sendo que chega com a droga, e então desembarca um homem ainda não identificado, que desde com uma mala, vai no recheck-in, entrega a mala para Tamiris e depois vai em direção ao embarque, mas dá meia volta e vai embora do aeroporto; nesse caso, quem noticiou foi o pessoal da Latam, que avisou ter uma apreensão em Paris, e quando começou a averiguar movimentou o momento da troca da etiqueta fazendo a análise reversa, onde constatou o momento que a mala chega no aeroporto, sua entrega no check-in, o envio para o terminal 3, sendo que conseguem todo esse monitoramento com o log da Latam, que é objeto, e até mesmo o AKE consta no sistema da Latam, sendo informações objetivas; a Carolina não faz o papel de Tamiris de fazer o contato com essa pessoa e receber a mala, mas fica observando em volta o andamento e se chega alguém, o que é comprovado pela análise dos celulares, sendo Carolina uma olheira da situação, e nesse dia conversa com as pessoas do guichê para que Tamiris atue de forma mais fácil; tem quase certeza que no dia 03/03 Carolina conversaria com as pessoas do guichê para que não prestassem atenção no que Tamiris estaria fazendo; Jonny recebe a mala e coloca no AKE que é levado para carregamento no voo para Paris; a troca da etiqueta é feita quando o AKE chega na mala no terminal 3, sendo que Jonny trabalha no terminal 2; a mala chega com uma etiqueta, e daí depois ela é despachada no recheck-in, o que não faz sentido, porque ele não é usado para passageiro por viajar, mas sim de um passageiro que está de trânsito por Guarulhos e precisa retirar a mala para passar pela aduana, e depois vai precisar despachar de novo, e nesse recheck-in a mala pode ser etiquetada novamente ou não, dependendo do caso; a mala que chega no carrossel, já na área restrita, obrigatoriamente tem que ter uma etiqueta; não se lembra das conversas exatamente, sendo que não analisou o celular do Jonny, não sabendo dizer em relação às conversas; não se recorda sobre análise do celular do Jonny; não faz todo o trabalho, mas somente parte como é delegado, não sabendo se nos autos depois alguém solicitou a rotina de trabalho de Jonny; não se recorda se no dia da deflagração Jonny estava trabalhando no aeroporto; não se recorda de Jonny participando em outra situação; não teve acesso ao interrogatório de Jonny; não fez a análise do celular de Pedro Henrique, e acredita que seu celular tenha sido apreendido pela equipe de Goiás; não se recorda sobre análise de celulares; geralmente existe uma organização fora do aeroporto que faz contato com diversas pessoas, através de grupo de Whataspp geralmente, que fazem a intermediação entre os que participaram do esquema, sendo que Tamiris é só uma parte do esquema, não tendo contato direto com Pedro Henrique que está na parte restrita; não foi pessoalmente onde Pedro Henrique desenvolve suas atividades laborativas; olhando, scanner é maior e tem uma capa de proteção que a empresa coloca para proteger o equipamento e a forma de manipulação é totalmente diferente, sendo que o scanner é colocado na frente do rosto e na hora de scannear é como se fosse uma pistola de leitura de código de barras, sendo usado de forma totalmente diferente que o celular; não estava junto no momento da prisão de Pedro e não estava na equipe acompanhando a busca e apreensão; não fez qualquer contato com supervisor de Daivid; sua percepção em relação à investigação e a forma como operam naturalmente em outras situações em que não há a esconder demonstram que a atitude estava estranha, até mesmo a questão de tirar a mala de um AKE e colocar em outro, sendo que até questionou a Latam, sendo exigida uma justificativa para que uma mala saia de um AKE e seja colocada em outro, de modo que tudo demonstra que foi feito na tentativa de ocultar; nos celulares que analisou não se recorda do nome de Daivid; tem uma grande quantidade de investigações desse mesmo tipo, e não se recorda de todas, sendo que até no dia seguinte Daivid não estava participando, mas outra pessoa que trabalha como líder; Welandson é quem pega o AKE da Latam e leva até o terminal 2, posiciona para que seja carregada com a mala com droga, e quando a mala chega busca esse AKE e leva até a esteira para carregar até o voo para Paris, onde está Daivid e Pedro Henrique; Welandson é quem pilota a carretinha, que é o “cavalo” que carrega os containeres; o transporte de container faz parte da rotina de trabalho de Welandson; a movimentação toda é estranha porque a Latam não trabalha no Carrossel, e as malas despachadas são da Gol, e no mesmo carrossel até tem operação da Siwssport mas é bem raro, sendo que a Orbital não atua naquele carrossel, sendo muito raro ver operador trabalhando naquela posição; o mero fato de ter um AKE ali é estranho porque não tem dado da latam trafegando ali, muito menos uma mala que chega de um recheck-in ou terminal com operação doméstica para depois ser encaminhado para esteira de carregamento com voos internacionais, sendo que não deveria passar pelo VHS, sendo que só nisso já burlou toda a segurança do aeroporto e das bagagens; Welandson não coloca a mão na mala, sendo que deixa o AKE da Latam na posição, não se lembrando se o Jonny pega essa mala do Carrossel, coloca no AKE e fecha a lona, e o Welandson engata isso na carreta, leva e deixa no terminal 3, sendo que a mala está no ake que transporta mas Welandson não coloca a mão na mala, sendo algo muito sincronizado, ele pega o AKE, leva na posição, volta, fala com Daivid e Pedro, e na hora que Tamiris coloca a mala já está se deslocando para retirar ela, sendo que quando a mala chega no carrossel ele já engata e leva de volta para posição de Pedro e Daivid; não fez contato com nenhuma empresa, somente com a Latam e com seu setor de segurança, e as informações que mencionou sobre troca de malas de um AKE para outro foi indicada pela Latam, que passaram as questões fora do padrão, mas só falou com o pessoal da Latam, que tem conhecimento de toda a operação; quando ficou sabendo da apreensão pela polícia francesa muito posteriormente, e começaram a investigar a partir dessas informações, sendo que foram até a sala da inteligência, disseram o caso e levaram tudo que tinha disponível, como fotos da apreensão, e foi nessa conversa que se iniciou essa operação; fez a análise prévia do celular da Tamiris, sendo que tinha conversa com pessoas externas e com Carolina. (...) 2.5.7.1 - TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS: (...) TAMIRIS não arrolou testemunhas de defesa. Em seu interrogatório judicial, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS relatou que nunca foi processada ou investigada criminalmente em outro contexto; é divorciada e tem uma filha de 6 anos; possui ensino superior incompleto em administração de empresas; trabalhava na Gol, recebendo em média R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00, a depender da quantidade de horas extras que fazia; não se recorda muito da data dos fatos; confessa os fatos narrados na denúncia; confirma que conhece Carolina Pennacchiotti; confirma que trocou mensagens com Carolina sobre tráfico; confirma que o termo “futebol” era usado para se referir a tráfico e cocaína; nunca falou com os demais réus destes autos; a sua participação é bem pequena, e seu conhecimento também, porque conhece a Carol não só pelo tráfico, mas eram amigas pessoais do aeroporto, onde teve conhecimento sobre o trabalho não só de hoje, mas sempre houve tráfico no aeroporto; teve a oportunidade com Carolina, que explicou como funcionava o tráfico, e acabou participando; não teve envolvimento com outras remessas de droga, somente nesse caso; no mesmo ano, chegou a fazer o processo durante três vezes, porém uma foi negativa, e não correu “tudo certo”, porém as demais chegaram nos seus países e “aconteceu o que aconteceu”; sabia que uma pessoa chegava em determinado carro, mas não sabia o carro nem as pessoas, e automaticamente ficava no setor que não era o seu, no recheck-in, mas se sabe quando tem alguma coisa “diferente”, então sabia quem era o “determinado” passageiro, e ele chegava no seu balcão, e ela só mandava a bagagem do jeito que chegava, não fazendo check-in nem nada, só que os demais procedimentos específicos, como quantidade e dono, não tinha conhecimento; se fizesse o trabalho numa segunda-feira, por exemplo, na sexta-feira recebia determinada quantia, ou no domingo, referente a essa semana, sendo um valor variado de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00 por remessa; participou de três eventos desse; se arrepende muito; entende que seu depoimento se refere aos fatos de Paris/França; algumas informações chegam pelo celular, mas veem o nervosismo de cada passageiro e acaba conhecendo quem é quem, e automaticamente quando a pessoa chegou no seu balcão, já pegou e foi direto nele, e como ela estava com a bagagem sabia que se tratava desse passageiro pelo nervosismo; eles mandavam mensagem por um telefone deles para um telefone que ela usava só naquele dia, e esse telefone era fornecido para todo mundo, sendo que a Carol ia buscar ele, mas não sabe com quem ela buscava; a Carolina buscava o telefone e levava para a depoente; fazia o trabalho e devolvia o telefone; teve um trabalho que fez dentro, e outro fora do seu horário de trabalho, acreditando que este último tenha sido o da Alemanha; não tem certeza, mas acredita que o que sai com Carolina seja o da Alemanha; nunca teve contato com os demais réus (Daivid, Pedro, Welandson e Jonny), o único que aparentemente conhece mesmo era um chamado “Brutus”, mas não sabe o nome dele; acredita que as demais remessas tenham sido feitas pelo mesmo grupo, porque só tinha contato com a Carol, e teve pouquíssimos contatos com Brutus; nunca teve contato com Gleison (“vovô”), mas já ouviu falar nesse apelido por meio da Carolina; não sabe quem eram as pessoas que falavam com Carolina; a pessoa de dentro sabia que a mala estava chegando pelas mensagens; mandavam as malas pelo recheck-in, e tirava foto da bagagem, que estava mandando, enviava e só; o recheck-in é quando o passageiro chega de um voo internacional, e tem conexão para um voo nacional em um outro Estado, porque tem que tirar a etiqueta dessa bagagem internacional e colocar uma nacional; o povo que ficava lá dentro já sabia o que fazer, porque tem os horários dos voos, então não tinha bagagem ou não funcionava naquele horário, então acredita que os demais já estavam lá em baixo esperando, sendo que pegavam lá a bagagem e não sabe mais o que faziam; o horário era determinado por eles, independentemente do seu horário de trabalho, e quando eles determinavam eles tinham que atuar; não sabe se Carolina determinava algum horário, só sabe que chegavam para elas que tinha um trabalho em determinado horário; Carolina trabalhava na World Service, empresa terceirizada, em que prestava serviços para o passageiro (empurrando cadeiras de rodas, levando até o embarque, entre outros); nunca chegou a imprimir ou trocar etiquetas; o Delegado disse que tem uma hora que sai do aeroporto e vai para o estacionamento e regressa, e não sabe se é desse caso ou da Alemanha; o rapaz chega no seu balcão, coloca a bagagem na esteira, e simplesmente despacha a bagagem, e a comunicação que tem sobre quem recebeu, ou como chegou até ele, é mediante o telefone; o rapaz chega e vai embora sozinho; como estavam em horário de trabalho, provavelmente Carolina estava no aeroporto, mas estavam sim se comunicando pelo telefone; a comunicação foi feita sobre trabalho (o dia, a hora, onde ia ser, essas coisas); marcavam ou próximo do horário em que saiam, ou dependendo da situação marcavam antes, e as vezes estava dentro do embarque e tinha que se locomover até o local; fazia muito extra no aeroporto e naquele horário específico, em que vai para o guichê, não lembra se com certeza estava em horário de trabalho; as vezes fazia contato pelo celular com Carolina mesmo que próximo do local, mas não se lembra sobre esse dia, sendo que se lembra como que aconteceu os fatos, mas não se lembra de determinadas datas e horários específicos; tinha um determinado horário, das 11h às 18h, e muitas vezes fazia extra depois do trabalho, e as vezes não, mas se comunicava muitas vezes com a Carolina, sobre trabalho ou não; tinha uma relação de amizade com Carolina; a única coisa que se recorda foi que se comunicou com Carolina de que a mala foi despachada, e que já estava indo embora, não lembrando se se encontrou com ela no aeroporto, como diz na imagem, não sabendo se depois disso falou com ela a respeito do trabalho ou sobre o tráfico; se tivesse falado com ela, estaria registrado no WhatsApp ou Instagram; do voo internacional para o doméstico tem o recheck-in, mas o doméstico para o internacional sabe que passam imigração; em relação a controle de segurança, não tem acesso, sendo com o pessoal da esteira, e só tinha acesso ao passageiro, mas a segurança da bagagem em si não tinha, sendo que só tinham com os passageiros e determinadas perguntas para eles; não sabe precisar as datas que as outras remessas ocorreram, nem essa de Paris; as informações eram bem curtas, e se trabalho era apenas chegar no recheck-in e despachar a bagagem; sabia a quantidade da bagagem, que as vezes eram 40kg em duas bagagens e os valores que iria receber; não se lembra se falaram o destino da bagagem, só sabia que era internacional; Carolina explicou “por alto” como funcionava, e a depoente se interessou pelos valores, e ficou conversando com a Carolina por um bom tempo a respeito do trabalho e perguntou se ela poderia estar encaixando, e quando surgiu a oportunidade desses trabalhos aconteceu isso; “por alto”, foi a Carolina que a encaixou nos serviços, porque estavam conversando sobre e explicou sua situação para ela, onde juntas exerceram o trabalho; sua comunicação era com a Carolina, e as vezes com o Brutus, mas falava bem pouca coisa; com Brutus falava no dia do trabalho e horário, e se já estava no local, mas nada além disso; a Carol lhe pagava, e foi quem entregou o aparelho no dia, e no mesmo dia devolvia para ela quando encontrava ela. (...) Felipe Fae Lavareda de Souza, Delegado de Polícia Federal, relatou que Tamiris e Carolina, além de ajudarem na organização, recepcionaram as malas com drogas e facilitaram o envio para a área restrita, onde os outro sindicados desviaram a bagagem até o avião que foi para a França, tendo sido esse o modus operandi; foi possível concluir pelas imagens que a mala ingressou no Terminal 2 a partir de Tamiris; Tamiris foi uma das pessoas que recepcionou a mala com Carolina, e que enviou a mala para a área restrita, que em seguida foi desviada e introduzida na aeronave; com o decorrer da investigação e análise das apreensões, concluiu-se que Tamiris tinha contato com os líderes do grupo, e pelo que se lembra, acredita que tenha sido encontrada uma conversa em que Tamiris relatava o trâmite da mala, além de que teria conversado muito com Carolina. Oznir Deodato, Agente de Polícia Federal, em relação a Tamiris e Carolina, relatou que na verdade Tamiris já era conhecida de outro evento anterior, sendo que foi fácil de ser identificada, mas elas não estavam trabalhando, elas chegam no aeroporto e dá para ver que Tamiris chega pelo terminal de ônibus ou estacionamento, e ficam na área para fumantes do recheck-in, e as vezes olham como está a movimentação, ou se estão tripulados os guichês, ficando circulando até ser identificado o melhor momento para a situação; não se recorda exatamente se foi nesse dia ou no seguinte, mas as pessoas que estão trabalhando percebem a situação e até saem de perto porque a movimentação está atípica e estranha; o veículo que chega não se lembra exatamente se é o Voyage ou o Logan, acreditando que seja o primeiro, sendo que chega com a droga, e então desembarca um homem ainda não identificado, que desde com uma mala, vai no recheck-in, entrega a mala para Tamiris e depois vai em direção ao embarque, mas dá meia volta e vai embora do aeroporto; a Carolina não faz o papel de Tamiris de fazer o contato com essa pessoa e receber a mala, mas fica observando em volta o andamento e se chega alguém, o que é comprovado pela análise dos celulares, sendo Carolina uma olheira da situação, e nesse dia conversa com as pessoas do guichê para que Tamiris atue de forma mais fácil; tem quase certeza que no dia 03/03 Carolina conversaria com as pessoas do guichê para que não prestassem atenção no que Tamiris estaria fazendo. (...) 2.5.7.2 – CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI: (...) CAROLINA não arrolou testemunhas de defesa. Em seu interrogatório judicial, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI prestou informações quanto às suas atividades pretéritas e, sobre o mérito da acusação, exerceu o direito ao silêncio. (...) Em seu depoimento judicial, o delegado de Polícia Federal Felipe Lavareda consignou que Carolina, junto com Tamiris, ajudou a organizar e recepcionar as malas com drogas, facilitando o envio para a área restrita, onde outros envolvidos desviaram as malas para o avião com destino à França. As imagens mostram claramente a participação de Carolina na recepção das malas. Carolina confessou sua participação e estava presente em locais onde não deveria estar. O celular de Carolina entregou informações adicionais, mesmo que ela não tenha confessado tudo. Carolina conversava muito com Tamiris, e há indícios de que atuava como olheira. Não se lembra se Carolina confessou a viagem para Paris, mas o celular dela forneceu provas suficientes. Carolina foi indiciada com base em elementos suficientes, incluindo imagens e comunicações. As imagens e o relatório detalham a atuação de Carolina e Tamiris na recepção e desvio das malas. Carolina estava fora do horário de trabalho e conversou com sua mãe, mencionando que ficaria ali para “fazer seu corre”. Depois, houve negociações para o recebimento do pagamento. Carolina foi indiciada com base em elementos suficientes, incluindo imagens e comunicações. As imagens e o relatório detalham a atuação de Carolina e Tamiris na recepção e desvio das malas. Todas essas informações estão detalhadas no relatório, que foi fundamental para a conclusão das investigações e o indiciamento dos envolvidos. Por sua vez, o agente de Polícia Federal Oznir Deodato narrou em juízo que Carolina não fazia o papel de Tamiris de manter o contato com a pessoa que entregava a mala, mas ficava observando o andamento e verificando se alguém se aproximava, o que foi comprovado pela análise dos celulares. No dia 03/03, Carolina conversou com as pessoas do guichê para que não prestassem atenção no queTamiris estava fazendo. Carolina atuava como olheira da situação, facilitando a ação de Tamiris ao desviar a atenção dos funcionários do guichê. A movimentação de Carolina foi considerada atípica e estranha, indicando uma tentativa de ocultar a operação. (...) 2.5.7.3- JONNY CANTERVO FERREIRA: (...) Em seu interrogatório policial, JONNY declarou (id. 296695144, fls. 5/6): “QUE foi alertado de seu direito ao silêncio; QUE forneceu a senha do celular por livre e espontânea vontade; QUE a senha é 0204; QUE autoriza acesso ao seu celular; QUE comprou o celular há 2 meses; QUE perdeu o celular anterior em maio, o esqueceu dentro do ônibus; QUE só tem esse celular apreendido hoje, que está no nome do irmão, JONATAS CANTERVO FERREIRA, mas é seu; QUE hoje está desempregado, mas a empresa SRM lhe chamou para iniciar o trabalho nos próximos dias; QUE a SRM atua em logística; QUE além disso, um tal RODRIGO, um amigo seu, lhe ofereceu um emprego de transporte de caminhão; QUE ia começar esse emprego em alguns dias também; QUE está desempregado de fato faz 2 meses; QUE antes trabalhava na CVS; QUE e antes na DNATA; QUE trabalhou na DNATA de abril de 2022 a abril de 2023; QUE foi mandado embora da DNATA por faltas, pois ficava muito tempo com sua esposa que estava grávida; QUE hoje tem uma filha de 4 meses, que está com sua esposa, TAMIRES CAROLINE DA SILVA; QUE na DNATA ganhava mais ou menos uns R$ 400 líquido, pois pagava pensão pra outra filha, que hoje tem 5 anos, e mora com a mãe, além do desconto de um empréstimo; QUE na época só trabalhava na DNATA; QUE a DNATA foi o primeiro e único emprego no Aeroporto de Guarulhos; QUE sua função na DNATA era, inicialmente ficar na rampa, mas ajudava na esteira também; QUE em março de 2023 estava na DNATA ainda; QUE não tem envolvimento com tráfico de drogas; QUE nunca foi preso antes; QUE fazia só o que seus líderes lhe mandavam; QUE lembra dos nomes dos seguintes líderes FLAVIO, OTONIEL, TARCÍSIO, CARLOS, FAGNER e outros, cujo nome não lembra; QUE não lembra quem foi seu líder em 03 de março deste ano; QUE seu horário normal era das 13h às 16h; QUE mas de vez em quando fazia hora extra, ficando até 19h, 20h ou até às 23h; QUE às vezes chegava pela manhã também; QUE não conhece KARLA CUNHA MELO RODRIGUES BARINI, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS LORENA, ANGELO CRISTIANO SILVIO SORBARA, JOÃO PINTO FUDI ALEX FAUSTINO, KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, WELANDSON DA SILVA GALDINO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), e nem MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN); QUE seu advogado já teve acesso aos autos; QUE seu advogado se chama Dr. LUIZ GUSTAVO; QUE reafirma que não tem envolvimento com o narcotráfico, e que estava no lugar errado na hora errada; QUE sua sogra, ANA CLAUDIA, foi quem lhe indicou o emprego na DNATA; QUE ela trabalha na empresa, na área de limpeza; QUE sua esposa não trabalha, apenas informalmente, e recebe pensão de três filhas de outro relacionamentos; QUE faz um ano que mora no imóvel na Estrada do Sabuó, n. 985, Casa 2 (de cima), com sua esposa, 3 enteadas e 1 filha; QUE sabia que era procurado da polícia; QUE hoje viu um carro parado em frente a sua casa, e quando saiu de casa para ir a adega, foi abordado e preso; QUE não ofereceu resistência, tanto que não foi algemado; QUE sua esposa, TAMIRES presenciou a prisão. JONNY arrolou testemunhas de defesa. Regina Santos do Carmo disse que já trabalhou no Aeroporto Internacional de Guarulhos, sendo responsável por pegar documentação dos funcionários para emitirem a credencial de acesso; havia restrições, e cada um tinha sua devida área de acesso, que era formada por letras, e dependendo do lugar a pessoa não podia acessar sem essa letra, sendo que, por exemplo, o pessoal da pista só acessava a pista; quando diz “pista” diz respeito à área interna de malas no aeroporto; era da área externa e não podia passar nem pelo portão da área interna; os funcionários têm que enviar a área em que estão para tirar a credencial; Jonny tem acesso ao setor, então onde manda ir, ele vai; muitas pessoas trabalham dentro da equipe; a maior parte dos funcionários trabalham período reduzido de 4 horas, e fazem muita hora extra pelo seu conhecimento, sendo que tem muito serviço; a maior parte das pessoas que conhecem tem carteira de 4 horas, e fazem extra; atualmente não trabalha mais no aeroporto; pelo seu conhecimento, quando o “peão” mandava os funcionários tinham que fazer, sendo que faziam de tudo; quem trabalha na rampa faz tudo; lá embaixo onde fica a maioria é “peão”, e os líderes ficam na parte de cima pelo que sabe, não sabendo exatamente porque não tinha acesso a esse local, mas pelo que já ouviu falar era assim; conhecia Jonny antes de ele se relacionar com Tamires, sua esposa, porque ele trabalhava próximo da sua casa, fazendo bico em uma adega; nunca soube sobre Jonny ser usuário de drogas, sendo que sempre foi muito trabalhador e sempre viu ele trabalhando; ficou dois anos no aeroporto, mas não se recorda muito bem do período; faz uns 5 ou 4 anos que saiu do aeroporto; não trabalhou no Aeroporto em 2023; conhece a esposa de Jonny, Tamires, que não é a mesma dessa audiência; nunca ouvir falar se Jonny tinha contato com Wellington; nunca ouviu falar se eles tinham casa em Mongaguá, e pelo que sabe sempre residiram em Guarulhos de aluguel; as credenciais dos funcionários mostram a empresa que ele faz parte, porém ela só é restrita a lugares em que pode entrar; o funcionário tem acesso à área toda de várias companhias, e não é restrito a determinada companhia, podendo acessar qualquer delas; a credencial é por letra, e se ele tem acesso à área restrita ele entra lá, não sendo vinculado a atividade, e eles podem fazer tudo lá em baixo, não sabendo especificamente se todos podem dirigir o carrinho, só sabendo que é por letra e é específico por área; não tinha acesso a essa área, e só sabe o que ouvir falar, até porque os funcionários renovam de dois em dois anos a carteirinha, e chegavam para ela para que fosse renovado; trabalhava na Céu Aviation, e prestava prestando cursos de horas para poder tirar a credencial; assim que houve a migração da concessionária algumas empresas foram desligadas, e a depoente em razão disso foi mandada embora. Gustavo Henrique da Silva relatou que já trabalhou no Aeroporto de Guarulhos, exercendo a função de auxiliar de limpeza, limpando as aeronaves; estava vinculado à ProAir; saiu da empresa em janeiro de 2024 porque foi demitido; no começo, quando entrou, não tinha escala fixa, sendo que entrou como 4 horas, mas entrava no horário que era designado, podendo ser de tarde, manhã, noite ou de madrugada; depois de um tempo ficou só de manhã, mas no começo eram diversos horários; tinha contato com os responsáveis pela rampa e esteira; tem gente que trabalha 2, 3, 4 e 6 horas; conhece a DNATA e a Orbital;Proair e Swissport também atuavam no aeroporto; a Proair fazia limpeza, rampa e esteira; a DNATA também realizava limpezas; conhecia Jonny e sabe que ele trabalhava no aeroporto; trabalhou poucos dias com Jonny no mesmo período, sendo que tinha dias que ele fazia horas extras e entrava de manhã; muitas pessoas realizavam horas extras, inclusive o depoente, porque caso houvesse atraso eram obrigados a ficar; era contratado para limpeza da aeronave, mas tinha momentos que tinham que ajudar na rampa e outros lugares porque não tinha pessoas suficientes, e quem determinava isso eram os líderes ou supervisores; cada equipe tem um líder; acha que a supervisão que coloca cada líder em um setor, não tendo conhecimento mais alto sobre isso; tinha crachá para acesso às áreas internas do Aeroporto; podiam entrar na pista, mas não em alguns pátios, sendo que o acesso era limitado; tinha acesso à área internacional e à área doméstica, tanto pista quanto esteira; conhece Jonny há uns três anos; nunca soube de ele ter algum envolvimento com criminalidade ou tráfico de drogas, e nem com uso de drogas; conhece Tamiris, companheira de Jonny, que é sua irmã, sendo que ela fazia caldo e vendia sex shop, porque ela tem quatro filhos e não conseguia trabalhar, quem trabalhava mais era Jonny e ele trabalhava como podia; conheceu ele trabalhando com carga e descarga, e depois foi para o aeroporto, e também ajudava sua irmã a entregar caldo e fazer alguns bicos, porque Jonny trabalhava poucas horas no aeroporto e o salário dava para pouca coisa; atualmente sua irmã não trabalha; Jonny morava de aluguel com sua irmã; nunca ouviu dizer sobre irem morar em Mongaguá, e nunca ouviu Tamiris dizer sobre isso; trabalhou por dois anos no aeroporto, tendo saído agora em janeiro; como é da limpeza, só pode entrar por aeronaves da Proair; prestava serviços para a Aeroméxico, Canadá, Taag, BA, Ibéria; na esteira era muito bagunçado, e cada empresa ficava junto da outra, sendo que se era mala de uma empresa, o rapaz de outra empresa ia buscar, e a esteira era bagunçada; cada empresa fica vinculada a uma empresa aérea; não sabe se Tamiris conhece Wellington; foi demitido por corte de pessoal. Em seu interrogatório judicial, JONNY CANTERVO FERREIRA consignou que nunca foi processado ou investigado criminalmente; estava desempregado no momento; trabalhou no aeroporto das 13h às 16h, mas fazia muita hora extra, não tendo horário fixo, podendo entrar ou sair antes ou depois; 13h às 16h era o horário padrão, mas nunca trabalhava no padrão, e sempre entrava mais cedo quando pediam; ficou só um ano no aeroporto, de 2021 a 2022, na DNATA; recebia, em média, um pouco mais de R$ 1.000,00, mas depois do empréstimo e pensão começou a pegar por volta de R$ 400,00; possui ensino superior incompleto; tem duas filhas, uma de um ano e outra de seis anos com sua ex-companheira; nega os fatos narrados na denúncia, porque sua função era carregar bagagem, sendo que o mandaram entrar lá, e o que pediram, ele ia lá e fazia; foi contratado para a rampa, mas a DNATA permite que fiquem na esteira ou na rampa, então as vezes se comunicavam em grupo de Whatsapp, ou as vezes vinham pessoalmente e pediam para que cobrissem alguma aeronave que “deu uma apertada”, ou na esteira, ou vice e versa; nesse dia transportou a mala, mas fez isso por ordem que lhe foi passada, e não sabia o que tinha na bagagem; não se lembra detalhadamente desse dia e dessa mala; não lembra quem passou a ordem exatamente, porque recebia no grupo do Whatsapp quando tinha que ir para a esteira, e quando tinha que ir para a rampa, e não tem esse celular mais porque perdeu; às vezes lhe passavam uma ordem quando estava ali, e passavam as bagagens especificas, e quando uma companhia tinha parceria ele também atuava pela outra companhia; não conhece Tamiris Zacharias, Carolina Pennachiotti, Pedro Henrique da Silva Venancio (ficou sabendo no presídio que trabalha no aeroporto), Daivid Henrique de Souza Lima, e Welandson da Silva Galdino se recorda mais ou menos do episódio, porque as vezes acontece isso de ir de uma companhia para outra, sendo que as vezes acontecia de o voo da Gol estar cheio, e não poder sair naquele horário, e como a companhia tem parceria eles mandam pela outra companhia; quando uma companhia está cheia eles mandam pelas outras; como vai para a outra companhia, ali mais para frente eles que fazem o restante do serviço de raio- x, e no caso da doméstica é só aquilo, e mais para frente já é outra pessoa que atua; se recorda do episódio da mala com Welandson, mas não se lembra de tudo no dia; era normal o procedimento, porque mesmo quem era de outra empresa ajudava a engatar no trator, e até queria que fosse visto com outros olhos no sentido de que estava ajudando ali, até porque no aeroporto pode trabalhar em duas empresas, e quando estava muito cheio um ajudava o outro; engatava o AKE no trator pra ajudar na correria, e as vezes para que lhe fosse dada uma oportunidade na empresa; na ocasião fez algo “a mais”, e normalmente quem faria o engate é quem está dirigindo mesmo o trator, que desde e engata, ou quem está na frente do AKE ajuda e engata para o serviço andar mais rápido; não se lembra quem lhe deu a ordem para fazer o transporte da mala; tudo que o pediam, fazia; vive em união estável com Tamires; Wellington da DNATA era seu amigo, porque trabalhavam na mesma empresa, e sua esposa estava conversando com ele, que ficou sabendo que a PF estava atrás do depoente, sendo que ele tinha uma reserva antes de entrar na DNATA, e emprestou para Wellington o dinheiro, que estava lhe pagando todo mês uma quantidade; emprestou um dinheiro para Wellington sobre uma reserva de antes de entrar no aeroporto; Welinton pagava o empréstimo depositando em sua conta; emprestou R$ 500,00 para ele, e ele devolveria em 6 parcelas, pagando R$ 100,00 a mais; Wellington terminou de pagar empréstimo e não fez outro depósito na conta de Tamires, e nunca recebeu nenhum ouro dinheiro de sua conta; sobre a casa de Mongaguá, Tamires que vê as questões de casa, e ela que conversava com os proprietários, e futuramente pensavam em voltar para lá porque viviam de aluguel, e já tinham esse plano há muito tempo, mas ainda assim ela ficava procurando casa para alugar; estava naquela área porque podia acessar, e só fazia o que os outros faziam, sendo que era “peão”, e entrava na hora que pediam e saía na hora que deixavam, nunca tendo se envolvido com tráfico ou com uso de drogas; não se lembra se a mala estava com ou sem etiqueta, sendo comum que ela chegue com ou sem etiqueta; o pessoal manda a mala sem etiqueta, e depois localizam com o pessoal lá de cima, porque pode ser extraviada e algo ter acontecido, sendo que lá em cima fazem a triagem das bagagens para tentar descobrir o que aconteceu; nesse caso, como era um voo sem horário para sair, mandam por outra companhia que vai chegar mais ou menos no mesmo horário; não lembra se estava sem etiqueta, mas só lembra que pediram que um operador de outra empresa conectariam a mala nela; o operador da outra empresa era da Orbital, mas não conhecia ele, ele só veio e conectou no tratorzinho; agora sabe que é o Welandson, mas porque está no mesmo presídio que ele; trabalhava para a DNATA, e Welandson para a Orbital; se comunicavam por rádio ou algo assim, e já vinham com uma comunicação entre eles de cima, sendo que a pessoa vinha e mandava para outra companhia; eles se comunicam, e o supervisor passa para cada empresa que deveriam retirar uma mala, aí o da sua empresa avisa que vai ir uma empresa retirar a bagagem; não conhece Gleison Rodrigues dos Santos, Charles Couto Santos, Eubert Costa Ferreira Nunes (“Bahia”), Fernando Reis de Araujo (“Brutus”, sendo que ele só veio na mesma cela), Matheus Luiz Melo da Silva (“Man”); não tinha autorização para imprimir etiqueta lá em baixo, porque elas vinham etiquetada de cima; geralmente as etiquetas ficam na alça da mala, mas fica também uma na mala, colada na lateral; essas etiquetas são impressas lá em cima, na esteira; na parte inferior não pode imprimir etiqueta; no dia que pegou a mala estava fazendo hora extra; a esteira envolve voo doméstico e internacional; a DNATA separa as malas da Gol na triagem de bagagens e dão a destinação, e a bagagem de uma pode ir pela outra, e em outro terminal é feito a inspeção se é voo internacional; geralmente as etiquetas tem a mesma cor, e uma pequena é colocada do outro lado na lateral; como o voo as vezes fica muito cheio, outra pessoa faz a conexão do container no AKE para ele não precisar descer e desligar o trator, e para andar mais rápido o serviço; o motorista do AKE até tem que conferir a etiqueta das malas, mas as vezes, conforme a ordem e o serviço, só pegam aquela bagagem e levam para a posição ou terminal que é mandado, que é o caso do depoente, sendo que se pedirem para que vá na esteira e passe uma bagagem específica, essa bagagem com voo em atraso ele vai lá e vai pegar, que é a mesma coisa do operador, que leva para onde mandam; o motorista do AKE tem conhecimento de quantas malas estão lá dentro; o local que trabalha opera para diversas empresas; as informações sobre malas eram recebidas da empresa, em que a chefia passava para seu supervisor; não se lembra o que fez no dia inteiro de 03/03/2023;foi a primeira vez que recebeu a ordem de tirar a mala, mas já sabia disso porque outras pessoas, quando os líderes mandavam, faziam; tinha uma escala, e tinham vários líderes, sendo que podia ser um líder por equipe; era muita gente que trabalhava por ali; podia acessar vários setores, porque a área restrita só acessa por crachá, mas tinha esse crachá; podia acessar a área doméstica, Internacional e outras áreas; a DNATA prestava serviços para a Gol, mas quando tinha parceria entre as companhias ela podia prestar para as outras, sendo que já tinha ouvido falar sobre isso, mas foi a primeira vez que atuou assim; mencionou na Delegacia nomes de liderança; sobre ter ficado foragido, afirma que não pretendia fugir, mas a PF foi no seu endereço antigo, e quando foi ver falou com o advogado, que pediu para aguardar em casa que ia aguardar o caso e veria um dia para se apresentar, depois que lhe pegaram, pegaram-lhe em casa; morava há um ano na sua casa quando foi preso; usava o mesmo celular que Tamires, por isso ela também conversava as vezes na mesma conversa; Wellington trabalhava na DNATA e tinha uma amizade com ele, não lembrando do seu nome completo; Stefany é sua excompanheira, que cobrava valores de uma dívida antiga, achando que o depoente tinha dinheiro; foi Tamires quem estava conversando sobre a casa de Mongaguá; o celular apreendido é de propriedade sua, e seu irmão só tirou para si parcelado, porque estava com nome sujo; o celular está em nome de seu irmão, mas o aparelho é seu; quando foi preso estava para ingressar em outra empresa, mas não chegou a iniciar nela; foi mandado embora do Aeroporto por falta, porque na época sua esposa estava grávida e precisava acompanhar ela no médico; tudo era comunicado pelo grupo de liderança da DNATA pelo WhatsApp; recebia ordens pelo WhatsApp nesse grupo; receberem treinamento quando entram lá, e não podem abrir malas, sendo que se estiver tem que chamar o supervisor e não podem mexer em nada, sendo que recebem um curso e não podem mexer nela; a parceria era feita para agilizar o serviço e também para “puxar o saco” para ver se conseguiria um outro serviço, porque no aeroporto pode trabalhar em dois, e pelos seus gastos queria arrumar outro emprego, sendo que era mais para “puxar o saco” para ver se entrava em outra empresa; outros colaboradores também faziam isso, e um ajudava o outro; quando dá sua esposa o visita, de acordo com sua possibilidade; não sabia que estava fazendo isso, independente de empresa ou tamanho porque trabalham com bagagem o dia inteiro então acharia estranho uma bagagem vazia, e ali pegou na mala porque foi uma orem que lhe passaram, e só fazia o que era pedido, e era “peão” lá, fazendo o que lhe pediam, sendo que as coisas estão complicadas na sua casa; não sabia o conteúdo da mala, e não podiam abrir ela também, e na ocasião provavelmente recebeu uma ordem, e pode ser que algum dos seus líderes estejam envolvidos no crime, porque só seguia ordens, e no seu ponto de vista está sendo injustiçado; não sabia o que tinha dentro da mala; ia achar estranho se ela estivesse leve e vazia, porque pelo peso não acha estranho. (...) O delegado de Polícia Federal Felipe Lavareda consignou em juízo que Jonny trabalhava na área restrita e participou do desvio da mala com drogas até a aeronave, seja tirando da esteira, seja colocando no carrinho para levá-la à área internacional. Não se lembra exatamente qual foi o papel específico de Jonny, mas está detalhado no relatório. As investigações revelaram que Jonny tinha conversas com Tamiris e com um dos outros indiciados. Ele tinha uma companheira com o mesmo nome de Tamiris, e conversas sobre compras de imóveis, incompatíveis com seu salário, chamaram a atenção. As imagens são a maior prova contra Jonny, mostrando sua atuação equivocada quanto à mala com drogas. Não há justificativa para o desvio da mala, nem mesmo por ordem do dono da empresa. Jonny atuou de forma que não se justifica nem por ordem de um líder, sendo uma completa quebra de protocolo. Jonny ficou somente no IPL da França. Todas essas informações estão detalhadas no relatório, que foi fundamental para a conclusão das investigações e o indiciamento dos envolvidos. A testemunha Oznir Deodato, agente de Polícia Federal, consignou em juízo que Jonny recebeu a mala e a colocou no AKE, que foi levado para carregamento no voo para Paris. A troca da etiqueta foi feita quando o AKE chegou ao terminal 3. Jonny trabalhava no terminal 2. A mala chegou com uma etiqueta e depois foi despachada no recheck-in, o que não faz sentido, pois o recheck-in é usado para passageiros em trânsito por Guarulhos que precisam retirar a mala para passar pela aduana e depois despachá-la novamente. A mala que chega no carrossel, já na área restrita, obrigatoriamente tem que ter uma etiqueta. Não se lembrava das conversas exatamente e não analisou o celular de Jonny, não sabendo dizer em relação às conversas. Não se recordava sobre a análise do celular de Jonny. Não fez todo o trabalho, mas apenas parte, como delegado, não sabendo se nos autos depois alguém solicitou a rotina de trabalho de Jonny. Não se recordava se no dia da deflagração Jonny estava trabalhando no aeroporto. Não se recordava de Jonny participando em outra situação. Não teve acesso ao interrogatório de Jonny. (...) Em seu interrogatório judicial, WELANDON relatou que quando chegou ao carrossel doméstico, a mala já estava colocada no AKE, tendo sido engatado no trator pelo outro funcionário, no caso JONNY. Por sua vez, em seu interrogatório judicial, JONNY não nega ser a pessoa responsável pela retirada da mala do carrossel D e seu engate no trator conduzido por WELANDSON. Afirma, porém, que nenhuma ligação teve com o crime; que nada fez além de cumprir ordens superiores e que jamais teria como suspeitar que a mala continha cocaína em seu interior. (...) Com efeito, Regina Santos do Carmo, testemunha de defesa arrolada por JONNY, disse em juízo que nunca ouvir falar se Jonny mantinha contato com Wellington; nunca ouviu falar se eles tinham casa em Mongaguá, e pelo que sabe sempre residiram em Guarulhos de aluguel. A testemunha de defesa Gustavo Henrique da Silva relatou que nunca ouviu dizer sobre irem morar em Mongaguá e nunca ouviu Tamires dizer sobre isso; não sabe se Tamires conhece Wellington. (...) 2.5.7.4 – PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO: (...) Na instrução processual, PEDRO não arrolou testemunhas de defesa. Em seu interrogatório judicial, PEDRO afirmou que nunca foi processado ou investigado criminalmente; é casado; não tem filhos; possui ensino médio completo; quando foi preso trabalhava para a Orbital, prestando serviços para a Latam; trabalhou na Orbital de 8 a 9 meses; antes era técnico de celular e Uber, ganhando por volta de R$ 1.600,00; não tem envolvimento neste tráfico, somente no outro da Alemanha; nega a participação no tráfico da França; não conhece Tamiris Macedo da Silva Zacharias, Carolina Helena Pennachiotti e Jonny Cantervo Ferreira; Daivid Henrique de Sousa Lima e Welandson da Silva Galdino conhecia do ambiente de trabalho; Daivid trabalhava no mesmo setor que o depoente, mas não se viam todos os dias porque trabalhavam em horários diferentes; trabalhavam no mesmo setor, e foi trabalhar com o Daivid quando foi para o embarque internacional; Welandson também trabalhava no mesmo setor, e todos eram da Orbital; teve participação no tráfico da Alemanha, neste não; no dia 03/03/2023 estava trabalhando; não inseriu e nem retirou etiqueta nenhuma; reconhece que é o rapaz que aparece atrás nas imagens constantes da representação, que é um dia de trabalho seu; achou os cartões e ia fazer a devolução nos correios, mas foi preso; encontrou os cartões retratados nos autos; as bagagens sem etiqueta tinham uma TAG pequena, se não não podiam levar para o voo, e sim para a supervisão, porque bagagem sem etiqueta e sem TAG não podem entrar no voo; sobre a carta nos autos, afirma que mandou para sua avó, por todos os sofrimentos que a fez passar, e não tem a ver com o caso da Alemanha, mas sim por outras coisas; Edilson Nunes Brito é seu colega de trabalho no aeroporto; não sabe dizer se ele está foragido, mas provavelmente sim, porque se não provavelmente ele estaria ali, apesar de ele não ter participação no envio de cocaína; acerca da conversas sobre encomendas e pagamentos, tratava com ele sobre carros, sendo que compravam carro de leilão, organizaram e vendiam depois; a parte da compra era Edilson que via, e o depoente ficava mais na parte de peças, prestando auxílio; até na imagem que tem no inquérito tem uma foto de um o retrovisor de uma moto que comprou; Edilson que tratava da documentação, e o depoente ajudava ele só na parte das peças; tinha fácil acesso a São Paulo, então ia até lá e pegava as peças para ele; não lembra de Welandson ter levado um AKE com bagagem dentro, tinha um AKE na esteira para fazer o procedimento, e o procedimento deles acabou puxando o AKE praticamente vazio; o AKE que o Welandson trouxe não tinha nada dentro até porque não pegou com ele, e pegou o AKE vazio lá dentro; sobre a figura 95 da denúncia, afirma que é a pessoa de boné branco e azul, e, como dá pra ver na foto, os equipamentos estavam cheios, e só tinha uma bagagem na esteira, então sentou para descansar; sobre a figura 94 e 95, afirma queestava descansando; não se recorda se Daivid estava bloqueando a câmera; afirma que seu telefone era vermelho, e o que estava na mão poderia ser o telefone ou outra coisa, mas não lembra de que cor que era sua capinha; não se recorda da outra coisa que tinha na sua mão; sobre os papeis, afirma que trabalham com controle de bagagens da Latam, então final do turno tem que fazer uma planilha e mandar para a supervisão; como pode ver, no equipamento de bagagens, no canto esquerdo, na parte cinza, ou tem uma coisa pendurada, todas as bagagens que estão dentro do equipamento têm que notar aí e fazer a triagem de bagagens e mandar para a supervisão; provavelmente estava guardando esse papel que carrega no seu bolso, até porque faz a triagem de bagagens no começo do turno ao final do voo, e finalizando o voo, quando chega em torno de 23h30 ia na parte dos líderes e assinava um documento fazendo a descrição de todos os AKEs, da carreta que ia no voo, a numeração deles, contagem de bagagens, e mandando se era prioridade, transferência, conexão e tudo mais, então trabalhava com o papel na mão; no começo da esteira, onde desce, na figura 121, na curva, é onde o AKE parou, ali em baixo tem um equipamento que acredita que seja Federal, do raio-x de bagagem, e provavelmente levou a bagagem pra fazer o procedimento e quando viu deveria estar vazio porque não pode deixar a via obstruída, até porque muitos AKEs e carretinhas param ali para o procedimento de scanner de bagagem; se a mala vai sem etiqueta procuram uma Airtag; a parte do achados e perdidos quem faz é a supervisão; não viu nenhuma mala sem etiqueta; tem voos que vêm 800 bagagens; se veem que a bagagem não tem etiqueta tem que retirar ela, tirar foto, mandar no grupo e e avisar a supervisão; não se recorda nesse dia sobre esse voo, mas como dá pra ver a filmagens tem dois equipamentos de um lado é um voo e do outro é outro, sendo que quando terminou o voo auxilia outros companheiros em outros voos; seu horário de trabalho era das 18h à meia noite, sendo que normalmente entrava às 17h e saía 1h; nesse dia estava fazendo hora extra; não sabe dizer sobre termo neste tráfico porque não teve participação, mas no outro tráfico usaram o termo “futebol”, se não se engana, quando a mala tinha droga dentro; não conhece Gleison Rodrigues dos Santos, Charles Couto Santos, Eubert Costa Pereira Nunes, Fernando Reis de Araujo (Brutus), Matheus Luiz Melo da Silva (Man); de todos os nomes que falou só um não está no meio raio que o depoente; não conhecia Carolina nem Tamiris; Gabriel do Nascimento é seu companheiro de trabalho, e não se recorda sobre o que conversaram, mas conversava profissionalmente e não teve conversa sobre droga; quando foi preso estava sendo registrado em outra empresa; pediu demissão anteriormente porque teve a oportunidade de entrar na Tim ganhando mais; nega os fatos porque não estava retirando etiqueta, mas só descansando, e pode até ver nas fotos que os equipamentos estão todos cheios, tendo sido um dia de trabalho cansativo, e tinha dado uma leve pausa na esteira; algumas etiquetas são laranja, outras branca e vermelha; na figura 97 se não era seu aparelho telefone deveria ser a folha que anota equipamento de bagagem; estava com a folha na mão fazendo o controle de bagagem da Latam provavelmente; cada equipamento tem um lugar, sendo que todos são do voo do Paris, mas tem conexão doméstica, local, prioridade, internacional; precisam separar que é prioridade, aeroporto de Paris, se é aeroporto doméstico; o que estava fazendo é um serviço de rotina, onde as bagagens ainda não tinham sido criadas, porque estava sendo um fluxo muito grande de bagagem; a pessoa que está com a cabeça no AKE não é o depoente, porque ele está de azul e de boné; o colete é separado por área; estava colando a etiqueta na hora; provavelmente estava segurando um aparelho de correr; sofreu violência dos policiais, e ainda chamou e avisou os policiais, mas se lembra da fisionomia dos quatro que lhe prenderam; tomou socos na costela, chutes, tapas na cara e sempre o ameaçando porque tinham duas brasileiras presas; estava dormindo no momento em que entraram, e não tinha motivos para que o violentassem e ameaçassem; o advogado chegou depois; assinou sem ler; em todo o momento fizeram o interrogatório antes do advogado chegar, e quando foi preso foi levado direito para a Federal direto para o interrogatório, porque lhe informaram que não daria tempo de o advogado chegar; sua companheira não mora no mesmo local, residindo hoje na casa da mãe dela. (...) À Polícia Federal, PEDRO declarou (id292044766, pp. 24-25): ‘(...) ; QUE afirma ter trocado as etiquetas das duas malas apuradas nos autos, as quais tinham como destino a cidade de Frankfurt na Alemanha; QUE receberia a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para dividir por duas pessoas, sendo o declarante e mais outro; QUE não deseja informar quem seria o outro; QUE não sabe quem mais estava envolvido na ação de troca das bagagens, sabendo apenas a parte que cabia ao declarante; QUE quando a mala com droga chegou na esteira que estava trabalhando, isto do voo da LATAM com destino a Frankfurt, o declarante tirou duas etiquetas de malas aleatórias e colocou nas malas com drogas, deixando as malas que tiveram suas etiquetas retiradas sem etiquetas, apenas com o ‘blingo’, que é aquela tag pequena que é colada nas malas; QUE não tinha a indicação de qual mala tirar as etiquetas e colocar nas malas com drogas; QUE as donas das malas que tinham as etiquetas retiradas nada sabiam dos fatos, nem sabia quem seriam, pois tirava de bagagem aleatórias; QUE as malas com a etiquetas retiradas foram enviadas no voo para Frankfurt dentro da AKE, juntamente com as demais malas; QUE as etiquetas que vinha nas malas com drogas que era substituídas pelas retiradas das outras bagagens, eram amassadas e jogadas fora após a substituição; QUE não sabe quem estava envolvido nos demais trechos das malas; QUE não conhece nenhum funcionário de outro aeroporto do Brasil e nem do exterior, nem do aeroporto de Goiânia/GO; QUE tirava foto da etiqueta retirada da mala e colocada na bagagem com droga para comprovar a retirada e para que quem fosse pegar a mala soubesse qual; QUE não sabe quem iria buscar a mala no destino; QUE após os fatos cobrou os R$20.000,00 (vinte mil reais) de quem lhe contratou, contudo nada recebeu, tendo sido informado que as malas caíram; QUE ficava aguardando informações do tratorista quando iria ser levado a mala para fazer a troca da etiqueta; QUE recorda que as malas com drogas era uma de cor rosa, sendo um dourado puxado para o rosa e a outra "acinzentada" (...)’ (...) A testemunha Felipe Lavareda, Delegado de Polícia Federal, consignou que Pedro atuou como executor no caso da Alemanha e também participou do caso da França. As investigações revelaram que Pedro começou a traficar drogas nos dias 3 e 4 de março. No relatório, está especificada sua conduta. Pedro retirou a etiqueta da bagagem e colocou na mala com drogas. As imagens mostram claramente Pedro fazendo a troca de etiquetas. Não há confusão entre o depoente e o analista, e se foi dito que era scanner, era um scanner. Pedro está envolvido tanto no caso da Alemanha quanto no caso da França. Todas essas informações estão detalhadas no relatório, que foi fundamental para a conclusão das investigações e o indiciamento dos envolvidos. O agente de Polícia Federal OZNIR aduziu que Pedro Henrique estava na área restrita e não tinha contato direto com Tamiris, que fazia parte do esquema. Não foi pessoalmente onde Pedro Henrique desenvolve suas atividades laborativas. O scanner utilizado por Pedro Henrique é maior e tem uma capa de proteção que a empresa coloca para proteger o equipamento. A forma de manipulação do scanner é totalmente diferente de um celular, sendo colocado na frente do rosto e usado como uma pistola de leitura de código de barras. Não estava presente no momento da prisão de Pedro Henrique e não acompanhou a busca e apreensão. Não fez qualquer contato com o supervisor de Daivid. A percepção em relação à investigação e à forma como operam em outras situações demonstra que a atitude estava estranha, até mesmo a questão de tirar a mala de um AKE e colocar em outro. Questionou a Latam, que exigiu uma justificativa para que uma mala saísse de um AKE e fosse colocada em outro, indicando uma tentativa de ocultar a operação. Nos celulares analisados, não se recorda do nome de Daivid. Existem muitas investigações desse tipo, e não se recorda de todas. No dia seguinte, Daivid não estava participando, mas outra pessoa que trabalha como líder estava presente. Welandson pegou o AKE da Latam e levou até o terminal 2, posicionando-o para ser carregado com a mala contendo droga. Quando a mala chegou, Welandson buscou o AKE e levou até a esteira para carregar no voo para Paris, onde estavam Daivid e Pedro Henrique. Welandson pilotava a carretinha que carregava os containers. Quando a mala chegou no carrossel, Welandson já engatou e levou de volta para a posição de Pedro e Daivid. Não fez contato com nenhuma empresa, apenas com a Latam e seu setor de segurança. As informações sobre troca de malas de um AKE para outro foram indicadas pela Latam, que mencionou questões fora do padrão. Só falou com o pessoal da Latam, que tem conhecimento de toda a operação. Ficou sabendo da apreensão pela polícia francesa posteriormente e começaram a investigar a partir dessas informações. Foram até a sala da inteligência, relataram o caso e levaram tudo que tinham disponível, como fotos da apreensão. Foi nessa conversa que se iniciou essa operação. Fez a análise prévia do celular de Tamiris, que tinha conversa com pessoas externas e com Carolina. (...) 2.5.7.5 - DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA: (...) Em seu interrogatório policial, DAIVID declarou (id. 294866878, fls. 16/17): ‘QUE há quase cinco anos trabalha na Orbital; QUE é auxiliar de esteira; QUE recebe R$ 1.500,00 por mês; QUE no aeroporto somente trabalhou na Orbital; QUE sempre usou o colete de número ORB 6030; QUE não participou dos eventos investigados em 03/03/2023; QUE conhece PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, pois trabalhava na Orbital também, mas não tem amizade com ele; QUE não se recorda se trabalhou com PEDRO HENRIQUE no dia 03/03/2023; QUE não se recorda de ter tirado ou trocado etiquetas de malas com PEDRO no dia 03/03/2023; QUE nunca realizou troca de etiquetas de malas; QUE não conhece TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI; QUE não conhece KARLA CUNHA MELO RODRIGUES BARINI, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS LORENA, ANGELO CRISTIANO SILVIO SORBARA, JOÃO PINTO FUDI ALEX FAUSTINO, KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, JONNY CANTERVO FERREIRA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, FERNANDO REIS DE ARAÚJO, MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA, SILVIA PENNACCHIOTTO; QUE ficou sabendo que PEDRO e o líder da esteira da Orbital chamado de GUSTAVO foram presos por envolvimento com esse tráfico; QUE sobre as imagens que mostram ele e PEDRO trabalhando juntos no dia 03/03/2023 reafirma que não se recorda’. DAIVID não arrolou testemunhas. Em seu interrogatório judicial DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA disse que nunca tinha sido preso ou investigado criminalmente; possui ensino médio completo; é casado e tem uma filha de dois anos, que está com a mãe; trabalhou só no Aeroporto e numa empresa de metal, mas faz muito tempo; antes de ser preso trabalhava na Orbital, recebendo R$ 1.500,00; nega os fatos narrados na denúncia, sendo que não praticou isso e nenhum outro crime; não conhece nunca trocou mensagem com Tamiris Macedo da Silva Zacharias, Carolina Helena Pennacchiotti ou com Jonny Cantervo Ferreira; Welandson da Silva Galdino e Pedro Henrique Venâncio trabalhavam no mesmo setor; não tinha conhecimento de que Pedro teve participação em remessa de cocaína para o exterior; o depoente e Pedro conversam pouco, e ele informou que foi agredido pela polícia, mas não deu muito detalhes, e ele não disse se foi coagido pela Polícia Federal; as acusações são falsas e não tem qualquer envolvimento com isso; no momento estava apenas fazendo seu trabalho; não se lembra de Welandson chegar com AKE chegando com mala, porque todo AKE tem que chegar vazio; confirma que na imagem é o depoente e Pedro (figura 90), mas não se lembra desse dia porque cumprimenta muita gente no seu trabalho; não é comum troca de etiquetas e não tinham autorização para retirar e colocar elas; não se recorda o que Pedro fazia no momento, e ele tinha o costume de sentar para descansar no expediente, sendo que se não tem bagagem eles sentam na ponta dos AKEs para descansar; não sabe da vida particular deles; é normal o operador trazer depois das bagagens descerem porque tem uma falta de equipamento dentro do Aeroporto, e com essa falta precisam buscar o equipamento em outros setores, então o operador vai e busca esse equipamento vazio para eles; sua função era separar as bagagens no equipamento de acordo com o destino, local, trânsito e ir registrando as bagagens; não se recorda da situação, mas todos os equipamentos vêm com as bagagens certas dentro; se coloca o equipamento em um AKE o LOG tem que estar naquele AKE; sobre o AKE que chega com Welandson, sem que seja aberta toda a lona, afirma que tinha muita bagagem no chão e nas esteiras, então precisou tirar rapidamente as bagagens do chão para não travar a esteira; a lona não foi erguida para economizar tempo, porque ela é difícil para ser levantada porque não tem o que segurar ela em cima, e a esteira ia travar, travando todas as outras companhias, prejudicando seu trabalho; depois conseguem apoiar ela em cima e tirar todas as bagagens da esteira; não conhece Gleison Rodrigues dos Santos (vovô), Charles Couto Santos, Eubert Costa Ferreira Nunes, Fernando Reis de Araújo, Matheus Luiz Melo da Silva; o procedimento de amontoar as malas na frente do AKE é normal porque eles têm que, antes de guardar a bagagem, separar elas pelo destino, e não pode deixar esteira porque vai travar todas as outras companhias, o que influencia no seu trabalho; o AKE precisa chegar sem malas, e, pelo que se recorda, dentro dele cabe de 40 a 50 bagagens; sua função no aeroporto era a triagem das bagagens, separando elas de acordo com o trânsito, o local e a unidade, prioridades, separando e bipando elas, então registrar no sistema e fazer o relatório do voo e levar para a liderança; esse relatório era feita numa planilha, num papel impresso; trabalhava das 18h até meia noite; era o depoente nas imagens mostradas; está sendo desenhado como traficante, coisa que não é, tendo uma filha que passa dificuldade e não tem qualquer envolvimento; sua mãe ajuda as vezes sua filha. (...) A testemunha OZNIR DEODATO narrou que Daivid estava presente no terminal 2, onde Welandson pegou o AKE da Latam e o levou até a esteira para ser carregado no voo para Paris. A movimentação foi considerada estranha porque a Latam não trabalha no carrossel, e as malas despachadas são da Gol. No mesmo carrossel, há operação da Swissport, mas é raro, e a Orbital não atua naquele carrossel. Ver operador trabalhando naquela posição é muito raro. O fato de ter um AKE ali é estranho porque não há dados da Latam trafegando ali, muito menos uma mala que chega de um recheck-in ou terminal com operação doméstica para depois ser encaminhada para a esteira de carregamento com voos internacionais. Isso já burlou toda a segurança do aeroporto e das bagagens. A operação foi muito sincronizada. Welandson pegou o AKE, levou na posição, voltou, falou com Daivid e Pedro, e na hora que Tamiris colocou a mala, já estava se deslocando para retirá-la. Quando a mala chegou no carrossel, Welandson já engatou e levou de volta para a posição de Pedro e Daivid. (...) 2.5.7.6 - WELANDSON DA SILVA GALDINO: (...) Em interrogatório policial, WELANDSON declarou (id. 294868019, fls. 17/18): ‘QUE trabalha na empresa ORBITAL SERVIÇOS AÉREOS, desde 2021, prestando serviços para a LATAM; QUE recebe o salário mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); QUE trabalhou no aeroporto de 2014 a 2018 para a empresa SUPORTE BRASIL, e de 2021 até a presente data para a ORBITAL; QUE em março de 2023, estava de férias, mas trabalhava para a ORBITAL na função de operador de equipamento (que leva as bagagens para as esteiras); QUE a respeito do tráfico internacional de drogas cometido por ele e outros em 03/03/2023, afirmou que não realizou, uma vez que nesse período estava de férias, viajando para Santa Catarina, com a esposa e os filhos; QUE sobre quem organizou o esquema e quem era o dono da droga, afirmou nada saber a respeito disso; QUE confirma que trabalhava na ORBITAL em março de 2023;QUE a respeito das imagens mostram que ele operando o trator ORB 0124, não confirma, afirmando que seu colete não era verde e sim laranja; QUE não conhece nenhuma pessoa que operava trator de nome JONNY; QUE sobre as imagens mostram em seguida esse trator, com o AKE foi dirigido por você do terminal doméstico ao internacional, disse que não era ele; QUE sim, onde tivesse bagagem ia pegar, então havia essa mudança de terminal, sendo normal, e que a justificativa para levar uma mala do terminal nacional para o internacional era de que a mala estava em local incorreto; QUE sobre quantas vezes ele cometeu tráfico de drogas, afirmou que nunca cometeu; QUE nunca teve mandantes de tráfico de drogas; QUE não conhece a pessoa de nome CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI; QUE nunca ninguém lhe trouxe drogas para transportar para o terminal; QUE não conhece KARLA CUNHA MELO RODRIGUES BARINI; QUE não conhece JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS LORENA, dizendo conhecer um apenas Eduardo que seria auxiliar de esteira; QUE nada sabe sobre a apreensão da mala em Paris, França; QUE não conhece o brasileiro ANGELO CRISTIANO SILVIO SORBARA; QUE afirmou que não conhecer o angolano JOÃO PINTO FUDI ALEX FAUSTINO; QUE alegou não conhecer o brasileiro KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA; QUE afirmou não conhecer quem foi o homem que veio no aeroporto no carro Volkswagem Voyage preto, placas RHQ7H27 e entregou a mala a TAMIRES; QUE não conhece o brasileiro JONNY CANTERVO FERREIRA; QUE sobre conhecer o brasileiro PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, disse que conhece uma pessoa de nome PEDRO, que seria um auxiliar de esteira, mas nada sabe dizer sobre o carregamento da mala com droga em voo e retirada da etiqueta de uma mala regular para colocar na mala com droga; QUE alegou não conhecer o brasileiro DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA; QUE nada sabe dizer sobre como escolhem de qual mala retirar a etiqueta; QUE sobre GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), disse que não conhece ninguém com esse nome ou apelido; QUE alegou não saber quem seria CHARLES COUTO SANTOS; QUE sobre EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), disse não conhecer nem o nome, nem o apelido; QUE sobre FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), alegou não conhecer nem pelo nome nem pelo apelido; QUE sobre MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN), alegou desconhecer; QUE afirmou não conhecer SILVIA PENNACCHIOTTI; QUE afirmou que nunca respondeu a inquérito policial nem processo criminal e nem nunca foi preso’. WELANDSON não arrolou testemunhas de defesa. Em seu interrogatório judicial, WELANDSON DA SILVA GALDINO relatou que nunca foi processado ou investigado criminalmente; tem uma filha de 9 anos que está com a mãe; possui ensino superior completo; antes de ser preso trabalhava no Aeroporto e como técnico de refrigeração; no Aeroporto trabalhava na Orbital, ganhando em média R$ 2.000,00; na refrigeração não tinha renda fixa, mas ganhava por volta de R$ 2.000,00 – R$ 1.800,00, como autônomo; trabalhava na Orbital das 18h até meia noite; nega os fatos narrados na denúncia, porque naquele momento estava só trabalhando; não conhece Tamiris, Carolina Pennacchiotti e Jonny; só teve contato com Jonny no dia do acontecimento; Pedro Henrique trabalhava na mesma empresa que o depoente; Daivid trabalhava no mesmo horário; se encontravam no mesmo horário e local de trabalho; se encontrou com Jonny somente no dia 03; nesse dia recebeu uma comunicação via rádio, porque não estava no seu setor, e então foi até lá e retirou a bagagem; foi com um trator puxando o AKE, deixou ele lá, e foi fazer suas outras atividades quando lhe chamaram no rádio; normalmente pilotava trator porque é categoria D; somente pilotava o trator; nesse dia deixou só o AKE, e o chamaram novamente, foi fazer um trabalho, e depois voltou para pegar o AKE, por ordem do seu líder via rádio, não se lembrando o nome do seu líder; recebe ordem de vários líderes, não sabendo dizer qual líder que o mandou; não sabe quem eram os líderes, porque tinha uns 4 líderes, e quando pediam o depoente tinha que ir, não se lembrando do nome de nenhum deles; no dia disseram para que pegasse a bagagem, sendo que não questionam, apenas pegam a bagagem; não viu se a mala tinha etiqueta; não chegou a manusear a mala, não sabendo quem pegou ela, porque quando chegou lá a mala já estava no equipamento, sendo que só engatou e saiu; foi Jonny quem engatou o AKE, mas nunca tinha conversado com ele antes, e nem nesse dia; quem engata o AKE no trator é o auxiliar ou o tratorista, sendo que Jonny era auxiliar, e qualquer auxiliar pode engatar ou desengatar; pegavam nacional para o internacional, ou internacional para o local; não existe recomendação de segurança no sentido de verificação das etiquetas das malas, porque foi direto para a inspeção da bagagem; não se lembra quanto tempo depois voltou para pegar o AKE; foi fazer um outro trabalho que pediram, e quando voltou foi pegar de volta; a ordem era que levasse a mala para a esteira 308, onde estava a inspeção de bagagem, onde estava o raio x; não sabe quem trabalhou nessa esteira, e só deixou ela lá para fazer a inspeção; acerca das figuras 89 e 90 da denúncia, confirma que é Pedro, Daivid e o depoente; nesse dia se cumprimentaram e nesse dia que deixou a mala com eles, sendo que deixou ela lá para passar pelo raio-x, não sabendo quantas malas tinham no AKE; não verifica a quantidade de bagagens que tem no equipamento, só deixa para fazer a inspeção; quando levou o AKE estava vazio, e não sabe quantas malas foram colocadas lá; recebeu um comando para pegar a bagagem lá, mas não falaram quantidade específica, e não verificou quantas malas eram ou quantas foram embarcadas pelo Jonny; levou o trator para a inspeção, mas não especificamente para Pedro ou Daivid; não lembra se havia mais de uma mala pelo AKE e não sabe quantas foram embarcadas pelo Jonny, acreditando que ao menos uma foi embarcada pelo Jonny; havendo mala sem etiqueta, ela é transferida no LL para ser etiquetada novamente, mas se tivesse visto que estava sem etiqueta não poderia dar prosseguimento, tinham que avisar para o líder, porque não podem mexer com etiqueta; Eduardo Barbosa dos Santos trabalhava lá no mesmo horário; não é amigo dele, só tem uma foto comendo pizza com ele e outras pessoas, só tendo se encontrado com ele nessa ocasião da pizza; não sabe se ele tem envolvimento com envio de cocaína pelo aeroporto; estava viajando no dia dos fatos, acabou de acordar e foi preso, e não sabia nem porque estava sendo preso, sendo que errou a data no seu interrogatório mas viajou mesmo, no meio do mês; no dia era o depoente que estava nas imagens; nunca foi preso e nunca passou por isso; trabalhava para a Orbital; é normal o AKE de uma companhia e usar para outra, sendo normal pegar o AKE da Latam e levar na GOL; a mala que estava pegando era da Gol e ia para a Latam, sendo esse o procedimento; passaram para o depoente via rádio para que deixasse naquela estação; não viu e tem acesso à etiqueta; quando chegou lá já tava pronto o AKE e ele só engatou para o depoente; pegou essa mala para fazer a inspeção na esteira 308 onde fica o raio-x; não pegou o AKE mais, deixa na inspeção e não sabe mais o que acontece; pela imagem, aquilo é do lado do raio-x, e desengatou ao lado do raio-x, que é onde Pedro está, que é onde fica a fiscalização também, sendo que lá tem uma APAC para verificar as imagens; cumprimentou Pedro e David porque tinha acabado de chegar no local de trabalho, tendo cumprimentado por educação, e depois não conversou mais com eles; onde pegou a mala opera a Gol, Proair e várias outras empresas junto; falou com Pedro e Daivid antes de levar a mala, só cumprimentou ele por educação e continuou trabalhando; onde pegam as malas da Gol também opera a Latam; só deixou a bagagem ali e saiu; não sabe quem busca a bagagem que deixou, tem uma equipe lá que fica responsável pelo procedimento; pega o AKE e busca a mala para fazer a inspeção, não fazendo parte de sua função verificar quantas malas têm dentro dele, e nem suas etiquetas; não sabe o destino das malas quando as está carregando; acerca da foto da denúncia em que aparece Eduardo, estava comendo pizza no local de trabalho com ele e outros colegas, não tendo tido contato com ele fora do trabalho; conhece Daivid do seu trabalho, e tem seu contato no celular porque estava no grupo da empresa e lá tinha o contato dele; não apagou as mensagens de seu celular, só resetou, e quando resetou seu celular não sabia que ia ser preso, sendo que resetou porque estava travando e não sabia que estava sendo investigado; acredita que sua prisão seja injusta, estava apenas no seu local de trabalho, na hora errada, não mentiu em seu depoimento policial, só errou a data em que viajou; sua família está sofrendo muito e passando muita necessidade. (...) O delegado de Polícia Federal Felipe LAVAREDA relatou que Welandson estava na área restrita e participou do recebimento clandestino da mala com drogas. Trabalha na área restrita, mas a função específica não foi lembrada. Algumas trocas de mensagens relacionadas a Welandson foram analisadas, mas sem muitos detalhes. Pelo que se acredita, Welandson foi indicado apenas neste IPL e não se lembra se algum outro investigado mencionou seu nome. Todas essas informações estão detalhadas no relatório, que foi fundamental para a conclusão das investigações e o indiciamento dos envolvidos. Por sua vez, o agente de Polícia Federal Oznir Deodato afirmou que Welandson foi responsável por pegar o AKE da Latam e levá-lo até o terminal 2, posicionando-o para ser carregado com a mala contendo droga. Quando a mala chegou, Welandson buscou o AKE e o levou até a esteira para ser carregado no voo para Paris, onde estavam Daivid e Pedro Henrique. Welandson pilotava a carretinha que carregava os containers, sendo o transporte de containers parte de sua rotina de trabalho. A movimentação foi considerada estranha porque a Latam não trabalha no carrossel, e as malas despachadas são da Gol. No mesmo carrossel, há operação da Swissport, mas é raro, e a Orbital não atua naquele carrossel. Ver operador trabalhando naquela posição é muito raro. O fato de ter um AKE ali é estranho porque não há dados da Latam trafegando ali, muito menos uma mala que chega de um recheck-in ou terminal com operação doméstica para depois ser encaminhada para a esteira de carregamento com voos internacionais. Isso já burlou toda a segurança do aeroporto e das bagagens. Welandson não colocou a mão na mala, apenas deixou o AKE da Latam na posição. Não se lembra se Jonny pegou essa mala do carrossel, colocou no AKE e fechou a lona. Welandson engatou isso na carreta, levou e deixou no terminal 3. A mala estava no AKE que transportava, mas Welandson não colocou a mão na mala. A operação foi muito sincronizada. Welandson pegou o AKE, levou na posição, voltou, falou com Daivid e Pedro, e na hora que Tamiris colocou a mala, já estava se deslocando para retirá-la. Quando a mala chegou no carrossel, Welandson já engatou e levou de volta para a posição de Pedro e Daivid. (...) Em seu interrogatório policial, negou ser a pessoa que transportou a mala com cocaína de JONNY até PEDRO e DAIVID, para depois alterar sua versão e afirmar que somente cumpria ordem de algum superior cuja qualificação não é capaz de esclarecer. Tal postura enfraquece ainda mais a alegação de que o celular tinha problemas técnicos, e fortalece o indicativo de que WELANDSON buscou apagar rastros de outros crimes praticados pelo grupo. (...)” Da cronologia dos fatos e das condutas dos acusados. Conforme a completa análise de imagens captadas pelas câmeras de segurança do circuito interno do aeródromo pela Autoridade Policial na Informação de Polícia Judiciária n.º 48/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP - ID. 322108105, p. 33 e ss), e corroborada pelas demais provas dos autos, especialmente pela prova oral, a seguir é apresentada a cronologia das condutas, evidenciando a atuação coordenada dos acusados. TAMIRIS está acompanhada de CAROLINA desde sua chegada ao aeródromo até o momento em que despacha a mala contendo droga no recheck-in da empresa Gol. Ambas chegam juntas ao terminal de passageiros 02 na data dos fatos, cerca de 30 minutos antes de despachar a mala com drogas. Enquanto aguardam a mala com drogas trazida por um homem não identificado, CAROLINA transita e analisa o local onde será despachada a bagagem. Também pouco tempo antes de o um homem não identificado chegar ao aeroporto com a mala contendo cocaína, TAMIRIS transita pela área de balcões de atendimento de recheck-in, procurando uma melhor posição para a conduta, até que assume um dos balcões de atendimento. Poucos minutos depois chega na calçada do terminal 02 um veículo Volkswagen Voyage preto, placas RHQ7H27, trazendo como passageiro um homem não identificado (HNI) carregando a mala com cocaína. Esse HNI adentra ao terminal e segue diretamente à posição falsa de embarque em que se encontrava TAMIRIS. TAMIRIS realiza o despacho da bagagem sem qualquer documentação ou comprovante, dando apenas aparência de regular check-in. Após a entrega da bagagem a TAMIRIS o HNI dá uma volta no saguão do aeroporto e deixa o local em direção ao estacionamento CAROLINA acompanha todo o procedimento de despacho da mala. TAMIRIS insere uma etiqueta na mala e a encaminha através do sistema de esteiras para a área restrita, pelo carrossel D. TAMIRIS e CAROLINA deixam o aeroporto utilizando-se de aplicativo de transporte (Uber). Conforme informações dos autos, elas seguem para o endereço de CAROLINA, em um bairro próximo do aeroporto de Guarulhos (Informação IPJ 39/2023 – ID. 322108113). Repise-se a informação destacada pela Autoridade Policial (ID. 322108105): “TAMIRIS atende apenas o falso passageiro e vai embora, o que caracteriza o fato de não estar trabalhando no momento do esquema. Da mesma forma, CAROLINA também vai embora após o esquema. HNI, se fosse passageiro regular, teria ido ao portão de embarque ao invés de deixar o aeroporto. A mala inserida por TAMIRIS na área restrita do aeroporto é retirada por JONNY CANTERVO (colete DNA 0675), que no momento estava fora de seu horário irregular de trabalho. JONNY retira a mala com cocaína da esteira em que inserida pela corré TAMIRIS e a coloca no AKE 28828LA e em seguida baixa sua lona. Então WELANDSON chega com o trator de reboque ao local em que está JONNY, com o fim de rebocar a mala com drogas para o terminal 03 (local em que operado o voo LA702 com destino a Paris). JONNY acopla o AKE cujo interior está apenas a mala ilegal ao trator conduzido por WELANDSON. JONNY fecha a lona do contêiner, mas sem prender as fitas que a mantém fechada. WELANDSON segue do terminal doméstico 02 para o terminal internacional 03. O voo LA702 para Paris foi operado no sistema de bagagens do carrossel 310, onde trabalhavam DAIVID (colete ORB 6030) e PEDRO HENRIQUE (colete ORB 9812). As três malas regulares da passageira Karla e acompanhante chegam ao terminal 3, no carrossel 310, vindas do aeroporto de Goiânia/GO, após o início das atividades de DAIVID e PEDRO. Após a mala passar pelo controle de segurança, DAIVID faz a leitura de sua etiqueta. Pouco antes de TAMIRES (do lado de fora da área restrita) coletar a mala com cocaína e introduzi-la no aeroporto, dentro da área restrita, surge no carrossel 310, onde já se encontram DAIVID e PEDRO, WELANDSON, e cumprimenta DAIVID. Enquanto WELANDSON segue ao carrossel D para a coleta da mala com drogas, PEDRO extrai a etiqueta da mala regular de Karla, e DAIVID acompanha a conduta e atua de forma a obstruir a visão das câmeras de segurança a fim de proteger a ação de seu comparsa. Após a extração da etiqueta ambos se sentam, quando é possível verificar que PEDRO contém referida etiqueta em sua mão e depois a acondiciona no seu bolso. PEDRO mantém a etiqueta e DAIVID manuseia seu telefone celular. Enquanto isso WELANDSON busca a mala ilegal no carrossel D (onde encontrava-se JONNY), e retorna ao carrossel onde permanecem DAIVID e PEDRO. Acrescente-se que, conforme imagens, o AKE nesse momento transportado continha apenas a mala com a droga, denotando o transporte especialmente da carga ilegal que interessava aos corréus. Na chegada ao carrossel 310 o AKE é desengatado do trator por DAIVID. Então DAIVID e PEDRO iniciam o carregamento desse AKE, que já continha em seu interior a mala com cocaína, sem levantar totalmente a lona de fechamento, na intenção de disfarçar a situação irregular de um AKE que continha somente uma mala. O prévio arranjo entre PEDRO, DAIVID e WELANDSON é verificado nos vídeos analisados. As imagens captadas desse momento denotam que, diversamente, dos outros AKES ao lado, em que não há interesse dos acusados, e estão com as respectivas lonas totalmente levantadas, o AKE que continha a mala com cocaína recebe atenção e procedimento diferenciados pelos coacusados. Assim, PEDRO, na companhia de DAIVID prende na mala com cocaína a etiqueta da mala regular da passageira KARLA (anteriormente retirada que estava em seu bolso). DAIVID faz a leitura das bagagens do AKE 29828LA (inclusive a mala de Karla). Na sequência, o AKE que contém a mala com cocaína (identificada com a etiquetada da bagagem regular de Karla) segue para embarque na aeronave com destino à França. Do requerimento de desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas – CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. Requer a Defesa da Acusada a desclassificação de sua conduta para o delito do artigo 37 da Lei n.º 11.343/2006. O r. juízo de origem já enfrentou a alegação (ID. 322117203): “(...) Inicialmente, cumpre repelir a alegação da defesa no sentido de que a conduta de CAROLINA “se amolda perfeitamente ao artigo 37 da referida lei”, e não ao art. 33 da Lei 11.343, in verbis: ‘Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.’ Mais do que mera informante, CAROLINA teve relevante participação nos crimes apurados na Operação Colateral. Na ação penal no. 5005614-46.2023.4.03.6119, vê-se processada pelo envolvimento na remessa de 43 quilos de cocaína em 23/10/2022, para Portugal, bem como associação para o tráfico, tendo sido condenada em primeira instância a uma pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1986 (um mil, novecentos e oitenta e seis) dias-multa. Na ação 5002778-03.2023.4.03.6119, responde pela remessa de 40 quilos de cocaína para a Alemanha, em 04/03/2023, feito ainda não sentenciado. Na presente ação, vale repetir, CAROLINA é acusada de participação na remessa de 43 quilos de cocaína para a França, em 03/03/2023, mas, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, é certo que o crime aqui apurado não é isolado do restante da Operação Colateral, antes, deve ser analisado em seu contexto amplo. (...)” Ainda, conforme manifestação da Procuradoria Regional da República (ID. 331703963): “(...) A sentença refutou acertadamente a alegação da defesa de que Carolina seria apenas uma "informante" (art. 37 da Lei de Drogas), considerando sua participação como relevante e destacada nos crimes da Operação Colateral. Não há falar-se, portanto, em desclassificação, pois ela atuou ativamente na empreitada criminosa de 03/03/2023, desempenhando a função de "olheira" e informando os demais membros do grupo sobre o andamento da operação. A conduta de CAROLINE incluiu distrair uma funcionária no recheck-in da GOL enquanto a corré Tamiris Macedo da Silva Zacharias despachava as malas com os entorpecentes. Foi considerada com acerto uma "peça fundamental na orquestração dos crimes" e a "gerente de campo" da operação criminosa, responsável por organizar a logística com passageiros falsos, Ubers falsos, check-in falso e o pessoal da área restrita. Seu envolvimento neste tráfico (03/03/2023, França) não foi isolado, mas parte de uma série de operações, incluindo envios para Portugal (23/10/2022) e Alemanha (04/03/2023). Conforme o depoimento de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, esta admitiu ter sido aliciada por CAROLINA, e que CAROLINA tinha um papel crucial, inclusive fazia os pagamentos, esclarecendo o envolvimento de CAROLINA e de outros nos tráficos para Alemanha, Portugal e França. Conforme reconhecido na sentença, o celular de CAROLINA foi uma das principais fontes de prova, revelando "profundo e recorrente envolvimento" com o tráfico transnacional ao longo de mais de 4 anos. Nesse sentido, diversos relatórios policiais (nº 44/2023, 48/2023, 50/2023, 56/2023, 62/2023, 76/2023 e 77/2023) convergiram para a conclusão do papel ativo de CAROLINA nos tráficos e na associação criminosa. Em relação ao evento de Paris, as imagens de segurança do aeroporto corroboram a atuação de CAROLINA. A apreensão de objetos na residência de CAROLINA teve forte relevância na consistência da prova. Foram encontrados diversos aparelhos celulares e grande quantidade de dinheiro em espécie, que ela alegou comprar e vender sem provas, reforçando indícios de fornecimento de celulares para participantes do esquema e proveito ilícito. (...) Por óbvio, a alegação de "participação de menor importância" ou desclassificação para "informante" (art. 37 da Lei de Drogas) foram rechaçadas muito acertadamente pela sentença, haja vista o quadro probatório em sentido diametralmente contrário, ou seja, demonstrativo de sua relevante participação e papel fundamental, entre os coautores principais da associação criminosa e dos delitos de tráfico praticados. A culpabilidade de CAROLINA é bastante elevada, a exemplo dos demais agentes, senão mais agravada ainda, em função de seu papel central e decisivo. (...)” Inviável a desclassificação da conduta da acusada para o artigo 37 da lei de drogas, tendo em vista que, conforme fortemente comprovado nos autos, a ré atuou ativamente na prática descrita na denúncia, conforme fundamentação supra. Rememore-se que auxiliou a corré TAMIRIS organizando o recebimento da mala com drogas e facilitando seu envio à área restrita do aeródromo através das esteiras do balcão onde despachadas. Acrescente-se que CAROLINA funcionou como "olheira" durante a atuação da corré, vigiando e protegendo o entorno a fim de assegurar parte essencial da cadeia da conduta delitiva voltada à internacionalização do entorpecente. Dessa feita, diante do vasto conjunto probatório amealhado aos autos, é de rigor a manutenção da condenação dos acusados pelo crime de tráfico transnacional de drogas, nos termos da r. sentença de origem. Demonstradas materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo pelas rés, ficam mantidas as condenações de TAMIRES MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, JONNY CANTERVO FERREIRA e PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, pela prática do delito do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 (ASSSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS) A inicial acusatória imputou aos acusados DAIVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA e WELANDSON DA SILVA GALDINO também a prática do delito de associação para o tráfico transnacional de drogas (ID. 322117203). De outro turno, a r. sentença absolveu o acusado JONNY da imputação do delito de associação para o tráfico transnacional de drogas (ID. 322117203). Não merece conhecimento o pedido de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico transnacional, formulado pela Defesa de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, porquanto a acusada não foi denunciada ou condenada pelo referido crime nos presentes autos. Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, trata-se de crime formal, que se consuma no momento da constituição da associação, independentemente da prática efetiva de atos criminosos. Para a caracterização deste delito, exige-se finalidade específica de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas, bem como o agrupamento de pelo menos duas pessoas, além de ajuste prévio e certa estabilidade de propósito (animus associativo), isto é, dolo de se associar com permanência e estabilidade. Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja configurado é, portanto, imprescindível que haja prova inconteste de que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. Nesse caso, é necessário que o animus associativo seja separado da convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que determinaria, ao revés, a coautoria e concurso de agentes. Nesse mesmo sentido: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. (...) - A dinâmica dos acontecimentos, aliada aos demais elementos constantes dos autos e aos depoimentos das testemunhas demonstram, de forma inconteste, que os acusados cometeram, em conjunto, o tráfico de entorpecentes. IV - Não há, nos autos, prova inconteste que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção da absolvição em relação ao delito do artigo 35 da Lei nº11.343/06. (...) IX - Apelo da acusação parcialmente provido. Apelo do réu Adelino improvido." (TRF 3ª Região, ACR 0000889-47.2009.4.03.6004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, e- DJF3 18/10/2012-destaque nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DURADOURO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas" (HC n.482.028/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/2/2019). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a participação do agravante em um dos diversos núcleos integrantes da estrutura hierárquica da associação criminosa em exame, o qual seria responsável pela em vareja da droga apreendida, o que evidencia o elemento subjetivo do tipo penal, de modo que infirmar a conclusão a que elas chegaram implicaria indevida dilação probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 500.927/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019- destaque nosso) Adentrando ao caso concreto, o r. juízo de origem condenou os acusados DAIVID e WELANDSON às penas do art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, fundamentando terem se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas. Confiram-se (ID. 322117203): “(...) 2.5.7.5 - DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA: (...) b) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em suas alegações finais (id 324789705), o Ministério Público Federal afirma: “Por ocasião de cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em face de DAIVID, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária Nº 108/2023 (ID 301117200, p. 1), contendo a análise do seu celular apreendido, a qual foi inviabilizada pela configuração de mensagens apagadas após 24 horas.” (memoriais Ministério Público Federal – fl. 69). “Não foi possível localizar diálogos vinculados aos fatos ora investigados, em especial porque DAIVID configura suas mensagens no WhatsApp como temporárias, como já indicado na Informação de Polícia Judiciária Nº 108/2023 (ID 301117200, p. 1), demonstrando o cuidado de DAIVID com os vestígios digitais de seus crimes. Cuidado esse particular à associação criminosa de forma geral, como foi possível confirmar pelo interrogatório judicial de TAMIRIS, que apontou para a cessão de celulares descartáveis para comunicação acerca de eventos de tráfico.” (memoriais Ministério Público Federal – fl. 71) “Não obstante, mesmo com a escassez de dados extraídos do aparelho celular de DAIVID por meio da perícia criminal finalizada após o oferecimento da denúncia (laudo n° 3182/2023-SETEC/SR/PF/SP –ID ), foi possível localizar um print capturado em 28/3/2023 de conversa entre Mulher Não Identificada (+551195390-6812) e DAIVID em que aquela pergunta a DAIVID se “aonde o Neymar jogar lá tá suave”, ao que DAIVID responde: “Então é tranquilo mas a gente tá dando um tempo de 2 mês”. Em vista de todos os elementos dos autos, o que é possível concluir desse diálogo é que DAIVID foi procurado por MNI para participar de alguma remessa de drogas (“jogar”), mas o réu informou que sua associação criminosa estava dando um tempo de 2 meses, muito provavelmente em razão das prisões realizadas após o fato da Alemanha. Nesse ponto, vale mais uma vez ressaltar, TAMIRIS confirmou em seu interrogatório judicial que a expressão “Futebol” se refere às operações de tráfico de drogas (fala compreendida entre os minutos 7’35’’ e 7’45’’ da mídia de ID 323156667). Semelhantemente, o réu PEDRO HENRIQUE aduziu em seu interrogatório judicial, com relação ao caso da Alemanha, acredita que utiliza o termo “futebol” para se referir à bagagem com drogas. Assim, o uso do termo “jogar” e “Neymar” utilizado no diálogo relaciona-se à prática da remessa de drogas pela associação criminosa” (memoriais Ministério Público Federal – fl. 71) A mensagem referida pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais demonstra claramente que DAIVID não somente participou da remessa da cocaína à França, mas que tinha ligação permanente com a atividade de “Futebol”, rotineiramente utilizado pelos traficantes que atuam no aeroporto para se referirem à remessa de cocaína ao exterior, conforme esclarecido pelos réus TAMIRIS e PEDRO em seu interrogatório judicial. Sobre esse ponto, a defesa do réu consigna em suas alegações finais que “para fins de demonstrar o envolvimento do acusado com demais membros da associação, o Ministério Público Federal se vale de UM ÚNICO – APENAS UM PRINT DE CONVERSA COM UMA MULHER DESCONHECIDA. Todavia, tomar referida informação como elemento de prova para condenar um acusado criminal beira o absurdo”. Como se nota, a defesa não chega a refutar a existência da conversa, tornando-se incontroversas a menção ao termo “futebol” e a afirmação do réu no sentido de que “estava dando um tempo” de dois meses. Ora, se DAIVID teve o cuidado de promover a eliminação de suas mensagens no curto prazo de 24 horas, mas, ainda assim, logrou a Polícia Federal identificar prova conclusiva de diálogo mencionando atividade de “futebol”, tudo dentro do contexto da participação confirmada na remessa de 43 quilos de cocaína para a França, nada resta além de concluir que o réu cometeu o delito de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34” da Lei de Entorpecentes. Sendo assim, declaro DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA incurso nas penas do art. 33, caput, e também nas penas do art. 35 c.c. art. 40, incisos I, da Lei 11.343/06. 2.5.7.6 - WELANDSON DA SILVA GALDINO: (...) b) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Relativamente à associação de WELANDSON para o tráfico, é importante destacar inicialmente que o celular do réu foi “resetado” pouco antes de sua prisão, e isso deixa clara a preocupação em não deixar rastros quanto a seu envolvimento permanente no tráfico. Em sua defesa, afirmou em interrogatório judicial que conhece Daivid do trabalho, que tem seu contato no celular porque estava no grupo da empresa; que não apagou as mensagens de seu celular ao saber que seria preso; que só resetou o celular porque o aparelho estava travando. Tais alegações surgem isoladas no conjunto probatório. Em seu interrogatório policial, negou ser a pessoa que transportou a mala com cocaína de JONNY até PEDRO e DAIVID, para depois alterar sua versão e afirmar que somente cumpria ordem de algum superior cuja qualificação não é capaz de esclarecer. Tal postura enfraquece ainda mais a alegação de que o celular tinha problemas técnicos, e fortalece o indicativo de que WELANDSON buscou apagar rastros de outros crimes praticados pelo grupo. Além disso, conforme aduzido pelo MPF em suas alegações finais, “Em seu interrogatório policial (ID 294868019, p. 17) WELANDSON afirmou que na data do crime, 3/3/2023, estava de férias e viajando com sua família para Santa Catarina. No entanto, pelas imagens recuperadas de seu celular, foi possível constatar que essa viagem ocorreu apenas do final de mês me março de 2023, entre os dias 18 e 20, frustrando, assim, sua tentativa de apresentar um álibi”. Ou seja, o esforço de WELANDSON em dissipar os indicativos de ligação com os outros atores do tráfico é evidente. Não obstante, as provas colhidas pela Polícia Federal são suficientes para afirmar, acima de qualquer dúvida, que WELANDSON associou-se permanentemente aos outros operadores do crime, para a prática do tráfico, incluindo-se PEDRO, que confessou envolvimento em outro delito, a remessa de 40 quilos de cocaína para a Alemanha no dia seguinte àquele tratado na presente ação. Embora negue vínculo com os outros criminosos, a movimentação de WELANDSON no dia do crime, cumprimentando os réus antes de ir ao terminal doméstico para coletar a mala com cocaína, é resultado de clara articulação e preparo que transcendem os limites do específico tráfico do dia 03. Como elemento de prova conclusivo nesse sentido, cumpre destacar que “Por ocasião do cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 107/20233 (ID 301117199, p. 1 em diante), onde foi realizada a análise do conteúdo do celular apreendido em sua posse, contendo elementos que indicam a existência de amizade com outro membro da organização criminosa, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, processado por envolvimento no esquema de remessa de cocaína para a Alemanha nos autos n° 5002778-03.2023.4.03.6119” (id.324789705 –fl.74) Quanto ao ponto, WELANDSON confirma ser a pessoa que surge na foto em companhia de EDUARDO, mas alega que nada fazia além de comer uma pizza com o colega do trabalho, dentro do próprio aeroporto. Não obstante, o registro da comunhão com pessoa que foi denunciada por tráfico no processo no. 5002778-03 (pendente de sentença) é um indicativo adicional de associação de WELANDSON para a prática do tráfico. Sabe-se que a condenação para associação para o tráfico pressupõe a demonstração de que os envolvidos tinham o dolo associativo de forma estável e permanente, e que a reunião de pessoas de forma ocasional não se enquadra no tipo penal. No caso vertente, é entendimento deste juízo que as provas apresentadas, em conjunto, demonstram de maneira consistente que WELANDSON não somente participou do crime do dia 03, mas que também tinha ligação estável ao menos com PEDRO, que confessadamente participou do crime do dia 04; com DAIVID, e com EDUARDO, denunciado também pelo crime do dia 04, sendo o que basta para a condenação pelo art. 35 da Lei de Entorpecentes. Sendo assim, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a considerar, declaro WELANDSON DA SILVA GALDINO incurso nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I, da Lei 11.343/06 e art. 35, caput,c.c. art. 40, incisos I,da Lei 11.343/06, agravado pelo art. 62, inciso I, do Código Penal.” As Defesas dos acusados DAIVID e WELANSON requerem suas absolvições da condenação pelo delito do artigo 35 da Lei de Drogas, com supedâneo no artigo 386, incisos III, VI e VII, do CPP. Contudo, quanto a ambos os acusados, diante do conjunto probatório arrecadado nos autos, restaram devidamente comprovadas suas participações estáveis e permanentes em associação criminosa voltada à promoção de tráfico transnacional de drogas. Rememore-se que as investigações levadas a feito na denominada Operação Colateral (iniciada após a apreensão, em 05.03.2023, de duas malas com cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, e que teve como consequência a prisão das brasileiras inocentes Jeane Cristina e Katyana Baía) originaram as seguintes ações penais: (i) os presentes autos, que apuram a remessa de cocaína para a França em 03/03/2023, tendo como corréus TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, JONNY CANTERVO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA e WELANDSON DA SILVA GALDINO; (ii) a ação n.º 5005649-06.2023.406.6119, relativa ao envio de cocaína para Portugal, em 23/10/2022, em face dos corréus TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, RONNIE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e RAPHAEL SANTANA DE SOUZA; (iii) a ação penal n.º 5002778-03.2023.403.6119, relativo ao envio de cocaína para a Alemanha, que tem como réus TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, RENATO ARAUJO ICAJD, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO, ANDERSON AUGUSTO NASCIMENTO, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, GUSTAVO EVARISTO DE SOUZA, GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA SOUSA, PABLO THOMAS DE OLIVEIRA FRANCA, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS; e (iv) a ação penal n.º 5005614-46.2023.403.6119, instaurada para apuração dos mandantes dos delitos de tráfico e associação para o tráfico transnacionais praticados pelo acusados em 04.03.2023. A quantidade e qualidade da droga apreendida, assim como a complexidade do modus operandi, revelam que se trata de robusta associação criminosa, de extensão transnacional. O grupo criminoso atuou por três vezes na área restrita do aeroporto, com o mesmo modus operandi, demonstrando que havia entre os membros divisões específicas de tarefas as eles designadas pelo grupo criminoso subjacente, e recebendo o entorpecente dos demais membros que lhe confiavam a elevada quantidade de cocaína (e portanto com alto valor financeiro) para trânsito na área restrita do aeroporto e elaboração de logística necessária à inserção clandestina em aeronaves com destino ao exterior. Nesse aspecto, conforme acertadamente destacado pela Procuradoria Regional da República (ID. 331703963): “(...) Em relação ao delito de associação criminosa para o tráfico de entorpecentes (art. 35), ficou plenamente demonstrado o vínculo associativo de caráter estável e permanente de DAIVID à organização. A análise do vasto acervo probatório demonstra que DAIVID estava integrado ao grupo criminoso para cometer o crime de tráfico de forma reiterada, com a presença de atributos de estabilidade e permanência. O próprio artigo 35 da Lei de Drogas prevê a associação para praticar o tráfico "reiteradamente ou não". Foi localizado um print de 28/03/2023 de uma conversa de WhatsApp entre DAIVID e uma Mulher Não Identificada, onde ela pergunta "aonde o Neymar jogar lá tá suave", e DAIVID responde: "Então é tranquilo mas a gente tá dando um tempo de 2 mês". O termo "Futebol" é rotineiramente utilizado pelos traficantes no aeroporto para se referir à remessa de cocaína ao exterior, conforme esclarecido por outros réus como TAMIRIS e PEDRO. DAIVID configurava suas mensagens no WhatsApp como temporárias (apagadas após 24 horas), conforme a Informação de Polícia Judiciária Nº 108/2023. Este cuidado em apagar vestígios digitais é considerado "particular à associação criminosa de forma geral", o que foi confirmado por outros interrogatórios, como o de TAMIRIS, que mencionou o uso de celulares descartáveis. O fato de ele ter apagado as mensagens, mas ainda assim ter sido identificada a conversa sobre "futebol", deve ser considerado um forte indício do delito de associação. Mesmo com a eliminação das mensagens, os elementos probatórios carreados aos autos foram suficientes para comprovar o envolvimento de DAIVID. O aperto de mãos entre DAIVID e WELANDSON no início da movimentação da droga, bem como a proximidade entre DAIVID e PEDRO durante todo o manuseio das malas, indicam uma clara articulação e preparo que transcendem um tráfico pontual. Embora não diretamente a DAIVID, os autos indicam um fluxo financeiro de PEDRO HENRIQUE em direção a ANDERSON, com passagem por PABLO, com os réus buscando dissimular através da narrativa de empréstimos não comprovados. Em resumo, as provas contra DAIVID incluem sua participação direta e consciente na manipulação das malas e etiquetas durante a remessa de 43 quilos de cocaína para a França, a comprovação de seu vínculo estável e permanente com o grupo criminoso através de comunicações codificadas (como "futebol") e seu comportamento de ocultação de provas digitais, tudo corroborado por imagens de segurança e depoimentos de policiais. Ou seja, ficou claramente demonstrado que DAIVID não somente participou da remessa da cocaína à França, mas que tinha ligação permanente com a atividade de “Futebol”, rotineiramente utilizado pelos traficantes que atuam no aeroporto para se referirem à remessa de cocaína ao exterior, conforme esclarecido pelos réus TAMIRIS e PEDRO em seu interrogatório judicial. (...) Embora negue vínculo com os outros criminosos, a movimentação de WELANDSON no dia do crime, cumprimentando os réus antes de ir ao terminal doméstico para coletar a mala com cocaína, é resultado de clara articulação e preparo que transcendem os limites do específico tráfico do dia 03/03/2023, conforme bem concluiu o douto magistrado sentenciante. Seu envolvimento inclui PEDRO, que confessou participação em outro tráfico (40 kg de cocaína para a Alemanha no dia 04/03/2023), e também com DAIVID e EDUARDO (também denunciado pelo crime do dia 04/03/2023).” Quanto ao acusado DAIVID conclui-se que o conjunto probatório revela elementos concretos e convergentes que evidenciam a inserção estável do réu na estrutura criminosa. Verificou-se que o acusado utilizava-se de aplicativo de mensagens configurado para exclusão automática do conteúdo após 24 horas, mecanismo compatível com a adoção de cautelas destinadas a dificultar a persecução penal e a ocultação de comunicação ilícitas. Tal circunstância encontra respaldo nas declarações prestadas por TAMIRIS, que afirmou serem fornecidos aparelhos celulares descartáveis aos integrantes do grupo para viabilizar as comunicações relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Corroborando esse contexto, foi localizado, no aparelho celular do acusado, print de conversa capturado em 28.03.2023, mantida com mulher não identificada, no que ambos fazem referências a “trabalhos” relacionados a remessa de drogas promovidas pela associação. Esses elementos, analisados de forma conjunta e concatenada, demonstram que a atuação de acusado extrapolava contatos ocasionais e episódicas, evidenciando sua integração consciente e permanente à organização voltada ao tráfico ilícito transnacional de drogas. De outra forma, quanto a acusado WELANDSON, os elementos probatórios igualmente evidenciam sua integração estável e permanente à associação voltada ao tráfico. Restou demonstrado que, pouco antes de sua prisão em flagrante, o acusado resetou seu aparelho celular, conduta apta a eliminar vestígios de comunicações e registros relevantes à investigação, revelando inequívoca preocupação em obstaculizar a obtenção de provas. Além disso, comprovou-se que mantinha estreita convivência com os demais integrantes da associação, inclusive com corréus que confessaram sua participação nos fatos, relacionamento que extrapola o ambiente de trabalho. O conjunto probatório também demonstra que WELANDSON participou de evento criminoso ocorrido no dia 03, mantendo vínculo estável e permanente com outros membros da organização que admitiram sua participação na empreitada delitiva do dia 04, circunstância que reforça a continuidade e a estabilidade da associação. Por fim, o acusado apresentou, ao longo da persecução penal, versões isoladas, incompatíveis entre si e contraditórias acerca dos fatos em todas as oportunidades em que fora ouvido nos autos. Em seu conjunto, tais circunstâncias demonstram que a atuação do corréu não se limitava à participação ocasional em episódio isolado, mas se inseria em vínculo associativo duradouro, consciente e voltado à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes. O grupo criminoso atuou em três oportunidades distintas na área restrita do aeroporto, sempre mediante adoção do mesmo modus operandi, circunstância que evidencia a existência de estrutura organizada, pautada pela divisão funcional de tarefas entre seus integrantes. As condutas desempenhadas revelam que aos acusados eram atribuídas funções específicas previamente definidas pela organização, que exploravam seu prévio conhecimento e trânsito livre nas áreas aeroportuárias, recebendo elevadas quantidades de cocaína (substância de expressivo valor econômico), transportá-las pela área restrita e providenciar a logística necessária à inserção clandestina nas aeronaves com destino ao exterior. O elevado grau de confiança neles depositado, demonstrado na entrega da carga ilícita para a custódia e manipulação em ambiente de rigoroso controle de segurança, que eram as áreas restritas, demonstra forte indicativo de posição funcional no esquema criminoso e estabilidade de vínculo associativo. Assim, devidamente demonstrado nos autos que acusados DAIVID e WELANDSON participaram de grupo criminoso voltado ao envio de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, e realizando suas tarefas de forma previamente acordadas e sincronizada com os demais membros, elementos que comprovam sua associação estável e permanente com terceiros para a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas. Dessa forma, demonstradas materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo pelos réus, ficam mantidas as condenações de DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA e WELANDSON DA SILVA GALDINO, pela prática do delito do artigo 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. DA DOSIMETRIA DAS PENAS Quanto às penas aplicadas, restou decidido pela r. Sentença (ID. 322117203): “(...) 2.6 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. 2.6.1 – SIMILITUDE DO CASO COM O TRÁFICO QUE GEROU A PRISÃO DE DUAS BRASILEIRAS NA ALEMANHA É relevante registrar que o caso aqui analisado se assemelha ao das duas brasileiras presas na Alemanha – Jeanne Cristina Paolini Pinho e Katyna Baía de Oliveira -, haja vista que aqui também se apura a troca de etiqueta em bagagens, e que poderia ter gerado a prisão da brasileira Karla Cunha Melo Rodrigues quando desembarcou em Paris. Conforme registrado na denúncia: (...) Tal circunstância, que eleva sensivelmente a reprovabilidade das condutas dos réus, deve receber a devida atenção na fase de dosimetria das penas. 2.6.2- TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS Pena Base Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para a ré TAMIRIS. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No que se refere aos antecedentes, nenhuma condenação transitada em julgado pesa contra a ré, conforme id. 322010086, id. 322010091 e id. 322010098. Os demais elementos do artigo 59 do CP, todavia, são desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo. A culpabilidade de TAMIRIS é elevada. A remessa de cocaína à França ocorreu mediante a aposição de etiquetas de passageira inocente - Karla Cunha Melo Rodrigues - em mala contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro, exatamente como ocorrido com as brasileiras Jeanne Paollini e Kátyna Baía, que permaneceram 38 dias presas na Alemanha (https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2024/03/05/brasileiras presas-na-alemanhaapos- terem-malas-trocadas-por-bagagem-com-droga-serao-indenizadas-decidejustica- alema.ghtml). A estreita ligação entre TAMIRIS e os demais agentes, demonstrada nesta e nas demais ações da Operação Colateral, somada à sua expertise como funcionária do aeroporto, tornam induvidoso que a ré conhecia a estratégia de substituição de etiquetas empregada pelos coautores do delito. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, a Polícia Federal informa que nenhum brasileiro chegou a ser preso na remessa da cocaína para a França, todavia, pesando negativamente, no campo das circunstâncias dos delitos, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana. A quantidade de droga remetida a Paris – 43 quilos – é expressiva, impondo se a exacerbação da pena base. Sendo assim, fixo para TAMIRIS a pena base de 8 anos de reclusão e 800 dias multa (43 quilos de cocaína e troca de etiqueta de passageira). Atenuantes e agravantes A ré TAMIRIS confessa a remessa de cocaína para a França. Aplico, portanto, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, reduzindo as respectivas penas em 1/6, trazendo-as a 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Considerado o envolvimento de TAMIRIS em múltiplas remessas de cocaína à Europa, em cenário de associação para o tráfico apurado nos autos da ação penal no.5005649-06.2023.4.03.6119, não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º., da Lei no. 11.343/06. Prosseguindo na apreciação das causas de diminuição de pena, tanto o Ministério Público Federal quanto a Defensoria Pública da União requerem a concessão a TAMIRIS do benefício previsto no art. 41 da Lei 11.343/06. O Ministério Público Federal, no patamar mínimo (1/3); a Defensoria Pública da União, no patamar máximo (2/3). Prevê o art. 41 da Lei no. 11.343/06: Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Assevera a Defensoria Pública da União em suas alegações finais: (...) Considero que o benefício é devido, unindo-me ao entendimento do Ministério Público Federal (id 324789705 – fl. 82) e DPU, mas não em seu máximo ou mínimo, como requerem respectivamente defesa e acusação. Entende este juízo que a redução de pena deve incidir, no caso concreto, à proporção de ½ (metade). A lei estabelece que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na (a) identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e (b) na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. No caso dos autos, não foi prestado por TAMIRIS qualquer auxílio efetivo voltado à recuperação do produto do tráfico auferido por outros denunciados. Ao mesmo tempo, é certo que TAMIRIS colaborou voluntariamente na identificação de alguns co-autores do crime, mas a maior parte dos acusados na Operação Colateral teve seu envolvimento elucidado a partir de laborioso esforço investigativo por parte da Polícia Federal. Isso posto, fixando-me no ponto médio entre as pretensões das partes, reduzo as penas de TAMIRIS em 1/2 (metade), trazendo-as a para 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa. Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho à ré a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) do delito, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então uma pena de3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 388 dias-multa. Crime Continuado A DPU afirma que a ré TAMIRIS teria praticado os delitos analisados nos processos 5005649-06.2023.4.03.6119, 5002778-03.2023.4.03.6119 e 5005771- 19.2023.4.03.6119 em regime de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Considerando o atual estágio de tramitação de cada um dos referidos processos, notadamente o fato de o processo no. 5002778-03.2023.4.03.6119 ainda não ter sido sentenciado, a apreciação de questão deverá ser oportunamente submetida ao Juízo de Execuções Penais competente. Valor do dia multa Em seu interrogatório judicial, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS declara renda entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00; possui ensino superior completo em administração de empresas. Com base em tais elementos de informação, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Eventual detração deverá ser aplicada pelo Juízo de Execução Penal, à luz do resultado da totalidade dos processos em que a ré se vê acusada no âmbito da Operação Colateral. O artigo 44 do Código Penal prevê: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” No caso concreto, considerando o elevado desvalor da conduta praticada pela ré TAMIRIS, engajando-se em atividade que poderia levar, e efetivamente levou à prisão de brasileiros inocentes no exterior, entendo descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. A ré responde ao processo em liberdade, conforme decisão proferida no Pedido de Liberdade Provisória no. 5011784-34.2023.4.03.6119, onde já foram consideradas as condições pessoais da ré, inclusive a existência de filha com menos de 12 anos. Não identifico no momento qualquer motivo para alteração de referida decisão. 2.6.3 - CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI Pena base Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para CAROLINA. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No que se refere aos antecedentes, conforme certidão de id. 322010090, id. 322010095 e id. 322011252, CAROLINA HELENA PENNACHIOTTI não apresenta condenação anterior transitada em julgado. Os demais elementos do artigo 59 do CP, todavia, são-lhe desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na norma. A culpabilidade de CAROLINA é elevada, visto que o crime praticado previa, como método de ação, a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro, exatamente como ocorrido com as brasileiras Jeanne Paollini e Kátyna Baía, que permaneceram 38 dias presas na Alemanha (https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2024/03/05/brasileiras-presas-na-alemanhaapos- terem-malas-trocadas-por-bagagem-com-droga-serao-indenizadas-decidejustica- alema.ghtml). No caso vertente, foi colocada na mala com cocaína a etiqueta pertencente à passageira Karla Cunha Melo Rodrigues e a estreita ligação entre CAROLINA e os demais agentes, demonstrada nesta e nas demais ações da Operação Colateral, somada à sua expertise como ex-funcionária do aeroporto, tornam induvidoso que a ré, assim como TAMIRIS, conhecia a estratégia de substituição de etiquetas empregada pelos coautores do delito. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, a Polícia Federal informa que nenhum brasileiro chegou a ser preso na remessa da cocaína para Paris, graças ao acaso de a mala não ter sido atribuída a Karla pelas autoridades policiais francesas, mas o risco desse infeliz resultado era efetivo. Também pesando negativamente, no campo das circunstâncias do delito, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana. A quantidades de droga enviada para a França é expressiva: 43 quilos. Sendo assim, fixo as seguintes penas base para a ré CAROLINA em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiquetas) Atenuantes e agravantes A ré CAROLINA não confessa a remessa de cocaína para a França. Não há outras atenuantes ou agravantes a considerar. Causas de diminuição e aumento de pena Considerada a condenação de CAROLINA por associação criminosa na ação penal no. 5005614-46.2023.403.6119, com envolvimento já demonstrado em remessas de cocaína para França e Portugal, não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º., da Lei no. 11.343/06. Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho à ré a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) dos delitos, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 933 dias multa. Valor do dia multa CAROLINA afirmou que possui ensino superior incompleto em ciências contábeis; é solteira; não possui filhos; como seu último serviço, trabalhou na World Service, recebendo de R$ 950,00 a R$ 1.000,00 por mês. Com base nas informações constantes nos presentes autos, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Eventual detração deverá ser avaliada pelo juízo de execução penal, considerando a condenação da ré em mais de um processo da Operação Colateral. Considerada a aplicação de pena privativa de liberdade em nível superior a 4 anos, incabível a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. CAROLINA responde ao processo presa, como medida de resguardo à aplicação da Lei Penal e preservação da ordem pública. Não verifico nos autos a alteração do quadro fático que determinou a decretação da prisão cautelar. Restou demonstrado, após instrução processual, que CAROLINA possui firme ligação com diversos operadores do tráfico, podendo-se concluir que sua liberdade representaria efetivo risco para a ordem pública. Ademais, a ré se vê processada em mais de uma ação originada da Operação Colateral, recomendando-se igualmente a manutenção de sua prisão cautelar como instrumento de resguardo para a futura aplicação da Lei Penal. 2.6.4 - JONNY CANTERVO FERREIRA Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para o réu JONNY. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No campo dos antecedentes, conforme certidões nos ids 322010089, id. 322010096 e id. 322010100, JONNY não possui registros criminais. Os demais elementos do artigo 59 do CP, todavia, são-lhe desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na Norma. A culpabilidade de JONNY é elevada, visto que a execução do crime previa, como método de ação, a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro. No caso vertente, a etiqueta da passageira Karla Cunha Melo Rodrigues foi aposta na bagagem com a droga. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, a Polícia Federal informa que nenhum brasileiro chegou a ser preso na remessa da cocaína para a França, porém, pesando negativamente, no campo das circunstâncias do delito, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana e sua quantidade foi elevada: 43 quilos. Sendo assim, fixo as seguintes penas base para o réu JONNY: 8 anos de reclusão e 800 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiquetas). Atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a considerar. Causas de diminuição e aumento de pena O art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, prevê que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” No caso vertente, nada obstante o réu JONNY não tenha sido condenado em relação ao crime de associação para o tráfico, este juízo se convence de que o réu possui algum grau de ligação com os demais agentes, descaracterizando-se a situação de tráfico privilegiado e, portanto, não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º., da Lei no. 11.343/06. De fato, a permanência na condição de foragido da polícia por algum período; os diálogos de sua esposa Tamires sobre recebimento de valores; a busca por uma casa para refúgio no litoral após ter conhecimento do mandado de prisão expedido, tudo somado à extrema gravidade dos fatos objeto da ação, com troca de etiquetas em mala de passageiro, inviabilizam o gozo do benefício do tráfico privilegiado. De uma forma ou de outra, “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas ‘mulas’, contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, e-DJF3 Data 28/06/2018, grifei). A defesa de JONNY requer aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.” Porém, conforme já esclarecido, a participação de JONNY teve importância fundamental para a efetivação do embarque da cocaína no voo para a França, visto que foi ele quem recebeu em primeiro lugar a mala na área restrita do aeroporto, repassando-a em seguida aos demais autores do crime. Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) dos delitos, tanto para os tráficos quanto para a associação, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 933 dias multa. Valor do dia multa JONNY relatou em interrogatório judicial que recebia, em média, um pouco mais de R$ 1.000,00, de onde é descontada pensão, e possui ensino superior incompleto. Nesse contexto, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Eventual detração deverá ser avaliada pelo Juízo de Execução Penal. Considerada a aplicação de pena privativa de liberdade em nível superior a 4 anos, incabível a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. JONNY responde ao processo preso, como medida de resguardo à aplicação da Lei Penal e preservação da ordem pública. Não verifico nos autos a alteração do quadro fático que determinou a decretação da prisão cautelar. Restou demonstrado, após instrução processual. O réu atuou em grave delito que incluiu a aposição de etiqueta de passageira inocente em uma mala com 43 quilos de cocaína, o que indica personalidade que representa risco para a ordem pública. Registre-se também que elementos de informação colhidos pela Polícia Federal indicam que o réu pretendia alugar imóvel no litoral, em período no qual se encontrava foragido da polícia, e essa circunstância recomenda manutenção da prisão preventiva como medida de garantia à futura aplicação da lei penal. 2.6.5 - PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para PEDRO. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No que se refere aos antecedentes, PEDRO HENRIQUE não apresenta condenação transitada em julgado, conforme demonstram as certidões nos ids. 322010085, id. 322010092 eid. 322010099. Os demais elementos do artigo 59 do CP, porém, são desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na norma. A culpabilidade de PEDRO HENRIQUE é elevada, visto que teve envolvimento direto no manuseio e aposição de etiqueta de passageira inocente em mala contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, o crime aqui analisado não chegou a gerar a prisão de passageiros inocentes na França, mas, observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana e as quantidades de droga administrada pelo grupo também são expressivas: 43 quilos. Sendo assim, fixo as seguintes penas base para o réu PEDRO HENRIQUE: 8 anos de reclusão e 800 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiquetas) Atenuantes e agravantes A defesa requer a aplicação da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal, pois PEDRO teria menos de 21 anos na data do fato: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; PEDRO HENRIQUE é nascido em 08/04/2002 e, portanto, completou 21 anos em 08/04/2023. Como o delito foi cometido em 03/03/2023, faz jus à atenuação da pena, em 1/6, de modo que trago a sanção para 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena O art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, prevê que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” No caso vertente, PEDRO HENRIQUE confessa ter participação em outra remessa de cocaína, para a Alemanha, de modo que não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º, da Lei no. 11.343/06. Além disso, a extrema gravidade dos fatos objeto da ação, com troca de etiquetas em malas de passageiros, também inviabiliza o gozo do benefício. Registro ademais que diversos cartões e documentos pertencentes a terceiros foram apreendidos pela Polícia Federal na residência de PEDRO, sem que o réu tenha apresentado justificativa plausível para tanto, reforçando-se a convicção de que se dedica a atividades criminosas. De uma forma ou de outra, “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas ‘mulas’, contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, e-DJF3 Data 28/06/2018, grifei). Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) dos delitos, tanto para os tráficos quanto para a associação, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então a pena de 7anos, 9meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 777 dias-multa. Valor do dia multa PEDRO relatou que trabalhou na Orbital de 8 a 9 meses; antes era técnico de celular e Uber, ganhando por volta de R$ 1.600,00. Nesse contexto, fixo o valor unitário do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). A gravidade do crime praticado e o risco gerado a terceiros inocentes recomendam o início de cumprimento de pena no regime mais severo. Eventual detração de pena deverá ser apreciada pelo Juízo de Execuções Penais competente. Considerada a aplicação de pena privativa de liberdade em nível superior a 4 anos, incabível a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. PEDRO HENRIQUE responde ao processo preso, como medida de resguardo à aplicação da Lei Penal e preservação da ordem pública. Não verifico nos autos a alteração do quadro fático que determinou a decretação da prisão cautelar. Restou demonstrado, após instrução processual. O réu confessadamente atuou em grave delito que incluiu a aposição de etiquetas de passageira inocente em uma mala com 40 quilos de cocaína remetida à Alemanha, além do crime tratado nestes autos, de maneira que a manutenção de sua prisão cautelar volta-se à preservação da ordem pública e garantia de aplicação de Lei Penal. 2.6.6 - DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para DAIVID. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No que se refere aos antecedentes, nada consta contra DAIVID, conforme id. 322010087, id. 322010094 e id. 322011251. Os demais elementos do artigo 59 do CP são desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na norma. A culpabilidade de DAIVID é elevada, considerando que o método de ação do grupo incluía a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro. No que se refere a DAIVID, o réu não somente tinha conhecimento quanto a esse padrão de ação, como diretamente atuou na subtração da etiqueta da passageira Karla e aposição na bagagem contendo cocaína. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, Karla não chegou a ser presa pelas autoridades francesas, mas o risco desse evento era concreto. Também pesando negativamente, no campo das circunstâncias do delito, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana e a quantidade de droga remetida foi expressiva: 43 quilos. No que toca ao delito de associação para o tráfico, também no campo das circunstâncias do delito, trata-se de associação dedicada ao tráfico de cocaína – 43 quilos -, substância de acentuado poder nocivo, com envolvimento de elevado número de pessoas e troca de etiquetas em bagagem de viajantes aleatórios, com alto potencial de graves danos à vida de cidadãos inocentes. Destaque-se que a fixação da pena base em patamar mínimo para o crime de associação colocaria em posição de igualdade, de forma claramente injusta, uma associação estabelecida para venda de pequenas quantidades de maconha e uma associação, como a aqui tratada, voltada à comercialização de malas preenchidas com cocaína. Sendo assim, fixo as seguintes penas base para o réu DAIVID: Tráfico: 8 anos de reclusão e 800 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiqueta) Associação para o tráfico – 5 anos de reclusão e 842 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiqueta) Atenuantes e agravantes Não há atenuantes a considerar. O MPF requer a incidência do da agravante do Art. 62, I, do CP: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Embora não haja dúvida de que DAIVID integrava um arranjo permanente para a prática do tráfico no interior do aeroporto, na forma do art. 35 da Lei no. 11.343/06, não restou devidamente comprovado que o réu era um dos responsáveis por promover ou organizar a cooperação no crime, ou dirigia as atividades dos demais agentes. Ao que tudo indica, os operadores no interior do aeroporto atuavam de forma coordenada e planejada, mas não há nos autos prova de que tal papel era desempenhado por DAIVID. Portanto, não há agravantes a aplicar. Causas de diminuição e aumento de pena Considerada a condenação por associação criminosa, além do delito de tráfico, não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º., da Lei no. 11.343/06. A grave atividade de apor etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo cocaína é incompatível, por si mesma, com a concessão do benefício do tráfico Privilegiado. Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) dos delitos, tanto para os tráficos quanto para a associação, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então: Tráfico: 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 933 dias-multa Associação: 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 982 dias-multa. Os crimes ocorreram em concurso material (art. 69 do Código Penal), de modo que fica o réu DAIVID definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 15 anos e 2meses de reclusão e pagamento de 1915 dias-multa. Valor do dia multa DAIVID afirmou que antes de ser preso trabalhava na Orbital, recebendo R$ 1.500,00. Nesse contexto, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Eventual detração da pena deverá ser promovida pelo Juízo de Execuções Penais Competente. Considerada a aplicação de pena privativa de liberdade em nível superior a 4 anos, incabível a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. DAIVID responde ao processo preso, como medida de resguardo à aplicação da Lei Penal e preservação da ordem pública. Não verifico nos autos a alteração do quadro fático que determinou a decretação da prisão cautelar. Restou demonstrado, após instrução processual, que DAIVID possui firme ligação com diversos operadores do tráfico, podendo-se concluir que sua liberdade representaria efetivo risco para a ordem pública. 2.6.7 - WELANDSON DA SILVA GALDINO Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, realizo a dosimetria para WELANDSON. Quanto à conduta social, nada negativo emerge nos autos, e não se identificam nos motivos do crime de tráfico justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei. No que se refere aos antecedentes, conforme as certidões de ids.322010088, id. 322010093 e id. 322010097, WELANDSON não possui antecedentes criminais. Os demais elementos do artigo 59 do CP são desfavoráveis, recomendando-se a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo previsto na norma. A culpabilidade de WELANDSON é elevada, considerando que o método de ação do grupo incluía a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevada quantidade de cocaína, demonstrando personalidade desprovida de constrangimento ou hesitação em relação à possiblidade de prisão de outros cidadãos no estrangeiro. No que diz respeito às consequências do crime e aos comportamentos das vítimas, a passageira Karla não chegou a ser presa pelas autoridades francesas, mas o risco desse evento era concreto. Também pesando negativamente, no campo das circunstâncias do delito, e observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, há de se registrar que a droga traficada, cocaína, possui elevado poder nocivo à saúde humana e a quantidade de droga remetida foi expressiva: 43 quilos. No que toca ao delito de associação para o tráfico, também no campo das circunstâncias do delito, trata-se de associação dedicada ao tráfico de cocaína – 43 quilos -, substância de acentuado poder nocivo, com envolvimento de elevado número de pessoas e troca de etiquetas em bagagem de viajantes aleatórios, com alto potencial de graves danos à vida de cidadãos inocentes. Destaque-se que a fixação da pena base em patamar mínimo para o crime de associação colocaria em patamar de igualdade, de forma claramente injusta, uma associação estabelecida para venda de pequenas quantidades de maconha e uma associação, como a aqui tratada, voltada à comercialização de malas carregadas com cocaína. Sendo assim, fixo as seguintes penas base para o réu WELANDSON: Tráfico: 8 anos de reclusão e 800 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiqueta) Associação para o tráfico: 5 anos de reclusão e 842 dias-multa (43 quilos de cocaína e troca de etiqueta) Atenuantes e agravantes Não há atenuantes a considerar. O MPF requer a incidência do da agravante do Art. 62, I, do CP: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Da mesma forma do que já dito em relação a DAIVID, embora não haja dúvida de que WELANDSON integrava um arranjo permanente para a prática do tráfico no interior do aeroporto, nos termos do art. 35 da Lei no. 11.343/06, não restou devidamente comprovado que o réu era um dos responsáveis por promover ou organizar a cooperação no crime, ou dirigia as atividades dos demais agentes. Ao que tudo indica, os operadores no interior do aeroporto atuavam de forma coordenada e planejada, mas não há nos autos prova de que tal papel era desempenhado por WELANDSON. Portanto, não há agravantes a considerar. Causas de diminuição e aumento de pena Considerada a condenação por associação criminosa, além do delito de tráfico, não há que se falar em gozo do benefício do art. 33, parágrafo 4º., da Lei no. 11.343/06. A grave atividade de apor etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo cocaína é incompatível, por si mesma, com a concessão do benefício do tráfico privilegiado. Não há outras causas de diminuição de pena a analisar. Passo a apreciar as causas de aumento de pena. Conforme fundamentação acima, reputo inaplicável ao caso vertente a causa de aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/06. Também conforme fundamentação acima, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06) dos delitos, tanto para os tráficos quanto para a associação, com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Resulta então: Tráfico: 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 933 dias-multa Associação 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 982 dias multa Os crimes ocorreram em concurso material (art. 69 do Código Penal), de modo que fica o réu WELANDSON fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 15 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 1915 dias-multa. Valor do dia multa WELANDSON afirmou que antes de ser preso trabalhava no Aeroporto e como técnico de refrigeração; no Aeroporto trabalhava na Orbital, ganhando em média R$ 2.000,00; na refrigeração não tinha renda fixa, mas ganhava por volta de R$ 2.000,00 – R$ 1.800,00, como autônomo. Nesse contexto, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Eventual detração da pena deverá ser promovida pelo Juízo de Execuções Penais competente. Considerada a aplicação de pena privativa de liberdade em nível superior a 4 anos, incabível a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. WELANDSON responde ao processo preso, como medida de resguardo à aplicação da Lei Penal e preservação da ordem pública. Não verifico nos autos a alteração do quadro fático que determinou a decretação da prisão cautelar. Restou demonstrado, após instrução processual, que WELANDSON possui firme ligação com diversos operadores do tráfico, inclusive pessoa que responde como réu em outro processo da Operação Colateral, podendo-se concluir que sua liberdade representaria efetivo risco para a ordem pública. (...)” Dos requerimentos das partes quanto às dosimetrias das penas. Em suas razões de apelação (ID 322117204), requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: (a) na primeira fase da dosimetria, seja a pena base exasperada de forma razoável e proporcional, considerando as seguintes circunstâncias negativas: quantidade e natureza de drogas traficadas; elevada culpabilidade e personalidade dos agentes, e consequências do crime; e (b) na terceira fase, seja aplicada a causa aumento prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/2006; bem como seja exasperado o patamar aplicado com relação à causa de aumento de pena pela transnacionalidade. TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS (ID 322117443), pleiteia, em síntese: (a) seja reduzida a pena-base ao mínimo legal para os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, seja promovida a sua redução; (b) seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3); (c) o aumento da fração de diminuição da pena decorrente da colaboração voluntária, conforme disposto no art. 41 da Lei de Drogas, em patamar máximo (2/3); PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO (ID. 322117448) requer: (a) sejam aplicadas na dosimetria da pena as atenuantes da menoridade relativa, confissão e primariedade; (b) seja reconhecida a redução da pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3; (c) seja fixado regime inicial mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do CP; (d) seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP e aplicação da detração penal; (e) seja garantido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do CPP; e (f) gratuidade de justiça. DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA (ID. 322117450), requer: (a) seja reduzida a exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria para o patamar de 1/6; (b) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo; (d) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixando-o nos termos do artigo 33, § 2º, do CP e Súmulas 718 e 719, ambas do STF, com aplicação da detração; (d) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; (e) a redução da quantidade de dias-multa, bem como de seu valor individual para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; (f) a restituição dos bens apreendidos. WELANDSON DA SILVA GALDINO (ID. 324624012), requer: (a) redução da fração de aumento aplicada na pena-base para 1/6; (b) incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu patamar máximo; (c) fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; (d) aplicação da detração; (e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (f) redução dos dias-multa fixados, bem como de seu valor unitário para o mínimo legal. CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI (ID. 327017484) requer: (a) participação de menor importância (art. 29 do Código Penal); (b) desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas; (c) na dosimetria da pena, a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante o reconhecimento da primariedade e demais elementos favoráveis, considerando o aumento aplicado na fração de 3/5 desproporcional e injustificável. JONNY CANTERVO FERREIRA (ID. 327290097) requer: (a) redução da pena-base ao mínimo legal; (b) seja reconhecida a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; (c) aplicada a diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); (d) fixação de regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal (e) aplicação da detração penal; (f) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DOS REQUERIMENTOS COMUMS AOS ACUSADOS Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados. As doutas defesas postulam a redução das penas-base, ao passo que a acusação pede a exasperação. A rubrica negativa que recaiu sobre a personalidade dos réus deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social etc. (STJ - AgRg no REsp: 1301226 PR 2012/0009106-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014). No caso dos autos, não há elementos técnicos que comprovem a personalidade deturpada dos réus. Assim, considera-se neutra a personalidade. Leciona Guilherme de Souza Nucci que a culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (Código Penal Comentado, 17ª edição, revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 456). No caso concreto, uma das práticas para a consumação do crime era a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevadas quantias de Cocaína, conduta essa premeditada para além do necessário para configuração do crime de tráfico de drogas, afetando, ainda terceiros inocentes. Portanto, considera-se negativa a culpabilidade de todos os agentes. Em relação a qualidade e quantidade da substância entorpecente, de fato, como bem decidiu o r. decreto monocrático, e nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido, colaciona-se julgado do C. Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime. Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena. 1. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Precedentes. (...) 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena. (STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015). Ademais, a cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, as condutas praticadas pelos réus revestem-se de especial gravidade. A propósito, considerados os precedentes desta E. Turma, ficam elevadas as penas-base dos acusados, conforme análise da dosimetria de cada corréu, nos termos a seguir. Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito. Em decorrência, majorou a pena em 1/6 (um sexto) para cada réu. A acusação pleiteia a exasperação do aumento de pena decorrente da transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I), bem como a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. A causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I) estabelecida em seu mínimo legal (1/6) deve ser mantida. Como registrou a sentença a quo, a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual, já que demonstrado que todos os réus contribuíram para a remessa de 43Kg (quarenta e três quilos) de cocaína à França. Com relação ao quantum a ser exasperado, não assiste razão à acusação ao pleitear o aumento em patamar superior ao mínimo legal (1/6 - um sexto) em razão do trajeto que seria percorrido e da violação a dois Estados soberanos. De fato, a causa de aumento deve permanecer no mínimo legal, uma vez que presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. Nesse sentido, já se pronunciou por reiteradas vezes esta E. Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. PENABASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNÇÃO PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO CRIME DE TRÁFICO. ART. 42, DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO INC. I DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. MERA DISTÂNCIA ENTRE PAÍSES. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: FECHADO. 1. Comprovadas nos autos a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei 11.343/06, praticado pelo réu, preso em flagrante na saída do município de Iguatemi/MS, sentido Eldorado/MS, transportando, ocultadas no veículo Toyota Corolla LE, placas LVF 2327, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 46.290g (quarenta e seis mil, duzentos e noventa gramas) da substância entorpecente Canabis Sativa Lineu, conhecida como "maconha", proveniente do Paraguai. Condenação mantida. 2. Na individualização da pena dos crimes de tráfico, deve-se considerar os critérios do art. 59 do CP e, preponderantemente, os descritos no art. 42 Lei 11.343/06. Não se pode considerar desfavorável a culpabilidade do acusado simplesmente pelo fato de ter percorrido grande distância com intenção de praticar a ação durante todo o trajeto, uma vez que inerente ao próprio tipo penal de tráfico internacional de drogas. Ao contrário do que afirmado pelo Juízo a quo, não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca da personalidade do réu. No que se refere aos motivos do crime (lucro fácil), relacionam-se a uma característica inerente ao próprio tipo penal de tráfico, razão pela qual não se justifica a elevação da pena-base. Porém, o réu não merece a fixação da pena-base no mínimo legal. Embora a "maconha" não possa ser considerada tão maléfica quanto as demais drogas que são usualmente traficadas (cocaína, crack, ecstasy, anfetamina, heroína, LSD, etc), a quantidade apreendida nestes autos é elevada, ainda mais quando comparada às quantidades normalmente portadas pelo criminoso no tráfico urbano de varejo, quando é vendida diretamente aos consumidores pelos pequenos traficantes, o que, por si só, justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Pena-base reduzida. 3. Transnacionalidade do tráfico comprovada. A simples distância entre países não justifica a aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. Redução, ex officio, da causa de aumento de pena do inc. I, do art. 40, da lei de drogas, para o percentual de 1/6 (um sexto). 4. Razoável e suficiente, em termos de repressão e prevenção penal, a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, no patamar mínimo legal (um sexto). Impossibilidade de fixação no patamar máximo, que é reservado aos casos de tráfico eventual para usuários de pequenas quantidades de droga, nos casos em que também forem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06. 5. Para determinar o regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve se valer, além do quantum de pena imposta (art. 33, §2º, CP), dos critérios previstos no artigo 59, do Código Penal, conforme exegese do artigo 33, §3º, do mesmo codex. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais para fixação da pena-base incluem, ainda, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, em que pese o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena mostra-se absolutamente insuficiente para a prevenção e a repreensão do crime, em razão da quantidade da droga (46.290g). 6. Apelação da defesa a que se nega provimento. Recurso da acusação provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45762 - 0000007- 11.2011.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014). REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TRANSNACIONALIDADE. QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006. 2 - Pena-base. A jurisprudência é tranquila em admitir o incremento da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 3 - Não merece prosperar a alegação de que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado e, portanto, a pena-base deveria ser estabelecida no mínimo legal, pois isto constituiria em negativa de vigência ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que expressamente determina que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 4 - O fato de as demais circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis não autoriza a redução da pena-base, uma vez que não há compensação de circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena. 5 - Causa de redução de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável para a aplicação da benesse, sendo que o grau de redução observará as circunstâncias do caso concreto. 6 - As circunstâncias do caso concreto expressas no acórdão justificam suficientemente o grau de redução aplicado, não merecendo acolhida a tese de que, por preencher todos os requisitos legais, faria o revisionando jus à redução em seu grau máximo. 7 - Causa de aumento da transnacionalidade do tráfico. Esta Primeira Seção tem posicionamento firme no sentido de que a distância a ser percorrida pelo transportador da droga não justifica a majoração do quantum da referida causa de aumento. 8 - O grau de majoração deve ser apurado de acordo com a quantidade de causas de aumento presentes no caso concreto, conforme jurisprudência desta Primeira Seção. 9 - Pena reduzida. 10 - Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1017 - 0026063-86.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 01/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015). O Ministério Público Federal, em suas razões de Apelação, também pleiteia o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Embora o delito tenha sido cometido nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, este foi mero ponto de passagem da droga, com destino final no exterior, e não local onde se deu o comércio do entorpecente ou captação de clientela. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DO VEÍCULO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não prospera a irresignação do Ministério Público estadual, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem vai de encontro à orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmada no sentido de que a simples utilização de transporte público no tráfico de drogas, sem a efetiva comercialização do entorpecente no interior do veículo, não caracteriza a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1951166 MG 2021/0235186-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Logo, deve ser aplicada aos acusados apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), tal qual fixado na r. sentença. Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. As doutas Defesas requerem a aplicação dessa causa de diminuição em seu patamar máximo (dois terços). De fato, a despeito de os réus não possuírem antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que suas contribuições para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deram de forma ocasional, mas vinham ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que eles se dedicavam a atividades criminosas ou integravam organização criminosa. Os elementos dos autos evidenciam, de forma inequívoca, que os réus agiram em estreita conexão com a organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas. As condutas dos acusados na remessa da mala contendo 43 Kg (quarenta e três quilos) de cocaína com destino à França, foram essenciais para o sucesso da empreitada criminosa. O conjunto probatório evidencia que os acusados integravam o contexto de atuação estruturada e coordenada, revelando a existência de organização criminosa subjacente às condutas praticadas. Soma-se a isso a expressiva quantidade de entorpecente entregue para o manuseio dos acusados, bem como o elevado valor econômico da droga apreendida, circunstâncias que evidenciam não se tratar de agentes ocasionais ou de reduzida inserção na atividade criminosa, mas de pessoas que desfrutam da confiança dos mandantes para receber, guardar e manipular substancial carga de droga. Por tal razão, não merece a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse mesmo sentido, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRANSPORTADOR DE DROGAS. MULA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. No caso, o agravante foi preso em flagrante quando se encontrava na iminência de embarcar para a Istambul/Turquia, levando consigo 3.015 gramas de cocaína, ocultados sob o forro da mala que trazia consigo. 2. Em consonância com o entendimento desta Quinta Turma, foi ressaltado que a simples atuação do indivíduo flagrado no transporte eventual de droga alheia ("mula") não pode levar à conclusão de que integre organização criminosa para efeito de afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. 3. Todavia, a referida minorante foi afastada pois, no caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de prova, que o réu "não se trata indivíduo que se apresente totalmente desvinculado de organizações criminosas ou sobre quem não pairem indicativos de que tenha como meio de vida a dedicação ao crime, notadamente em razão "das anotações de viagens anteriores havidas no passaporte do acusado, viagens estas de curta duração (Azerbaijão - 1 semana; Geórgia - 1 dia) e cujo propósito evidentemente não foi aquele mencionado pelo réu na versão que trouxe à baila em seu interrogatório (procura de um trabalho temporário) tudo a indicar que foram realizadas com o mesmo propósito que a viagem feita ao Brasil e que culminou com sua prisão, ou seja, a traficância de drogas." 4. Com efeito, "esta Corte tem entendido que a atuação como transportador de droga, aliada à presença de elementos que demonstram, concretamente, a vinculação com organização criminosa, é fundamento idôneo para afastar a redução aqui pleiteada." (AgRg no AREsp 736.510/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017) 5. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. Agravo regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC 241.072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)" Da mesma maneira vem decidindo esta Eg. 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO DEMONSTRADO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM UM SEXTO, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, "A", DO CÓDIGO PENAL, INAPLICÁVEL IN CASU. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, E DO ARTIGO 24, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA CUMULATIVA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve impugnação quanto à autoria, materialidade ou dolo do acusado em relação ao cometimento do delito devidamente tipificado no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, caput, I, da Lei 11.343/06, os quais se encontram amplamente demonstrados nos autos, à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade (rechaçada a alegação de estado de necessidade). 2. Primeira fase da dosimetria: Preservada a pena-base corporal em 06 (seis) anos de reclusão (exasperação correspondente a um quinto), considerando, como circunstâncias preponderantes desfavoráveis, apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. 3. Segunda fase da dosimetria: A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, já reconhecida pelo magistrado sentenciante à razão de um sexto, não pode, todavia, conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ, restando mantida a mesma pena intermediária outrora fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. De resto, não se vislumbrou nos autos a presença da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "a", do Código Penal. 4. Terceira fase da dosimetria: Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. 5. Com efeito, não há de se falar em bis in idem, porquanto as elementares do delito imputado ("transportar" e "trazer consigo" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) não guardam qualquer relação intrínseca com a eventual transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, de fato, observada na hipótese. 6. Ademais, mantidas inaplicáveis in casu as causas de diminuição de pena previstas no artigo 24, § 2º, do Código Penal (à míngua de estado de necessidade exculpante no caso concreto), e no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (cujos requisitos cumulativos não restaram plenamente atendidos pelo réu na hipótese, ante sua evidente dedicação às atividades criminosas, inclusive, em território brasileiro). 7. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de curta duração (como é o caso do réu, de passaporte colombiano e carteira de identidade permanente de Hong Kong, com diversos registros de entrada e saída, bastante próximos entre si, no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, notadamente entre 22/10/2015 e 17/08/2016 - fls. 39/40 e 173/178), tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Precedentes deste E-TRF3. 8. Por conseguinte, preservada definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, no mesmo quantum inicialmente fixado na r. sentença. 9. Acompanhando a proporção da pena privativa de liberdade ora preservada, tornou-se definitiva a mesma sanção "cumulativa" de multa então fixada ao acusado pelo magistrado sentenciante, a saber, 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, já tendo em conta a situação desfavorável do acusado (fls. 136/138-mídia), embora adstrito ao limite mínimo estabelecido no artigo 49, § 1º, do Código Penal ("O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário", g.n), vedada sua pretensa dispensa. 10. De rigor a alteração do regime prisional inicialmente fixado ao réu para o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, e ainda do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (computando-se o tempo de sua prisão provisória durante cerca de oito meses, desde 17/08/2016 até a presente data - fls. 02/03 e 164/168), visto que, além de ser primário e não ostentar maus antecedentes, sua pena-base restou exasperada na r. sentença apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na forma do artigo 42 da Lei 11.343/06, o que, por si só, não justificaria a aplicação de regime inicial mais gravoso, como necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito no caso concreto, atendendo-se, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa. 11. Nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal, sendo superior a 04 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a "JORGE IVAN" por eventuais restritivas de direitos. 12. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado com o julgamento da apelação e a execução provisória da pena. 13. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70722 - 0008521-26.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017). Importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade presente na figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico, ainda que tenha sido como "mula" contratada para realizar o transporte de droga, não ocorreu de maneira eventual e específica. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes dos réus. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, em tese, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão. Em vista desses fundamentos, entende-se incabível, no caso concreto, a aplicação aos acusados da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA DE CADA ACUSADO 1 - Da dosimetria da pena da corré TAMIRIS MACEDO. Tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Segunda fase Diante do reconhecimento da confissão espontânea, com aplicação da fração de 1/6, resulta a reprimenda intermediária de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa. Terceira fase Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 890 (oitocentos e noventa) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Da Colaboração Premiada. Dispõe o art. 41 da Lei nº 11.343/2006 que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Trata-se de benefício passível de incidir no caso concreto quando efetivamente o agente atua no desiderato de permitir a identificação dos coautores e/ou dos partícipes de empreitada criminosa, bem como na recuperação do produto do crime. A propósito, vide os julgados que seguem da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DELAÇÃO PREMIADA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM. 7/STJ. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI 11.343/06. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. LEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. A redução da pena com fundamento no art. 41, da Lei de Drogas é possível desde que as informações dadas contribuam para a identificação dos integrantes envolvidos na organização criminosa. Rever as considerações da instância ordinária para estabelecer a fração de 1/3 ante o reconhecimento do benefício demandaria incursão na análise de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (STJ, AgRg no REsp 1482065/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 26/09/2017). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DOSIMETRIA DA PENA. (...) 7. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/3 (um terço), pois o acusado indicou o nome de sua aliciadora no Brasil, fornecendo dados sobre a sua identificação, colaborando, assim, com as investigações. (...) (TRF3, ACr 2016.61.05.020954-9, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 12.12.2017). Dentro de tal contexto, conforme ressaltou a r. sentença, a ré colaborou voluntariamente e de forma efetiva com investigação policial na identificação de outros coautores e partícipes. Não há recurso do parquet federal para afastar a minorante. A defesa requer o aumento da fração decorrente da colaboração voluntária (ar. 41 da Lei de Drogas). É certo que a ré colaborou na identificação de alguns co-autores do crime, mas a maior parte dos acusados na Operação Colateral teve seu envolvimento elucidado a partir de laborioso esforço investigativo por parte da Polícia Federal, não havendo maiores detalhes sobre o resultado das investigações, sem notícia de prisões e condenações pelo Poder Judiciário Federal. A propósito, a r. sentença estabeleceu que: “No caso dos autos, não foi prestado por TAMIRIS qualquer auxílio efetivo voltado à recuperação do produto do tráfico auferido por outros denunciados.” Com efeito, mantém-se, a causa de diminuição eleita pela r. sentença em 1/2 (metade), estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo a ré informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser reduzido para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial. A pena privativa de liberdade foi fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime SEMIABERTO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 2 - Da dosimetria da pena da corré CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. Tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes da pena. Terceira fase. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Quanto ao requerimento de aplicação da diminuição referente à participação de menor importância, o artigo 29, § 1º, do Código Penal, preceitua que: “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Contudo, não há que se falar em participação de menor importância, uma vez que a conduta atribuída à acusada se inseriu de forma relevante e necessária na cadeia de eventos previamente arquitetada pela organização criminosa. Sua atuação não foi periférica, ocasional ou dispensável. Ao contrário, integrou a divisão de tarefas estabelecida entre os envolvidos, tendo-lhe sido confiada etapa específica e indispensável à consecução do plano delitivo. Nesse contexto, a contribuição da acusada, dirigida a auxiliar a corré TAMIRIS na inserção da bagagem com 43kg de cocaína na área restrita do aeroporto, mediante o recheck-in, mostrou-se essencial para a conclusão da empreitada criminosa, pois a execução da conduta dependia justamente do cumprimento da parcela que lhe foi atribuída. Sem sua atuação, nos moldes em que idealizada e efetivamente executada, não seria possível alcançar o resultado pretendido pelo grupo, razão pela qual fica afastada a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. Assim, nos termos da fundamentação, resulta a reprimenda definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo a ré informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria entre R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser reduzido para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 3 - Da dosimetria da pena do corréu JONNY CANTERVO DA SILVA. Tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes da pena. Terceira fase. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Quanto ao requerimento de aplicação da diminuição referente à participação de menor importância, o artigo 29, § 1º, do Código Penal, preceitua que: “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Contudo, não há que se falar em participação de menor importância, uma vez que a conduta atribuída ao acusado se inseriu de forma relevante e necessária na cadeia de eventos previamente arquitetada pela organização criminosa. Sua atuação não foi periférica, ocasional ou dispensável. Ao contrário, integrou a divisão de tarefas estabelecida entre os envolvidos, tendo-lhe sido confiada etapa específica e indispensável à consecução do plano delitivo. Nesse contexto, a contribuição do acusado, dirigida a recepcionar a mala com drogas inserida por TAMIRES e CAROLINA na área restrita do aeroporto e, mediante sua ocultação no AKE 28828LA, auxiliar WELANDSON no transporte desta do terminar doméstico 02 para o terminal internacional 03, mostrou-se essencial para a conclusão da empreitada criminosa, pois a execução da conduta dependia justamente do cumprimento da parcela que lhe foi atribuída. Sem sua atuação, nos moldes em que idealizada e efetivamente executada, não seria possível alcançar o resultado pretendido pelo grupo, razão pela qual fica afastada a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. Assim, nos termos da fundamentação, resulta a reprimenda definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo o réu informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria na média de R$ 1.000,00 (mil reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 4 – Da dosimetria da pena de PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO. Tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Segunda fase. Ausentes agravantes da pena. Nos termos da r. sentença o acusado PEDRO é nascido em 08/04/2002 (com 21 anos em 08/04/2023) e, uma vez que o delito foi cometido em 03/03/2023, faz jus à atenuação da pena nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. De outro turno, razão assiste à Defesa ao requerer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial, e esta compôs a fundamentação, nos termos da súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça. Dessa feira, diante da incidência de duas atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), fica aplicada a redução na fração de 1/3, resultando na reprimenda intermediária de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Terceira fase. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Assim, nos termos da fundamentação, resulta a reprimenda definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo o réu informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria na média de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime SEMIABERTO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não impõe a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 5 - Da dosimetria da pena do corréu DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA. Tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa para o crime de tráfico e 05 (cinco) de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias multa para o crime de associação para o tráfico. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base: (a) no delito de tráfico transnacional de drogas para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa; e (b) no delito de associação para o tráfico transnacional de drogas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes da pena. Terceira fase. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto). Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Assim, nos termos da fundamentação, deve incidir a causa de aumento referente à transnacionalidade no patamar de 1/6, resultando nas reprimendas: (a) para delito de tráfico transnacional de drogas, de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1068 (mil e sessenta e oito) dias-multa; e (b) para o delito de associação para o tráfico transnacional de drogas, de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, acrescido do pagamento de 1.496 (mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa. Da aplicação do concurso material (artigo 69 do Código Penal). Tendo em vista a incidência de concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, ficam somadas as reprimendas, resultando ao acusado DAIVID HENRIQUE, a pena definitiva de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, acrescidas do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo o réu informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria na média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. REGIME INICIAL Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 6 – Da dosimetria da pena de WELANDSON DA SILVA GALDINO. Tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas. Primeira Fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa para o crime de tráfico e 05 (cinco) de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias multa para o crime de associação para o tráfico. A propósito, conforme fundamentação acima (no tópico: Da primeira fase dosimétrica comum a todos os acusados), e considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de aumentar-se a pena-base: (a) no delito de tráfico transnacional de drogas para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa; e (b) no delito de associação para o tráfico transnacional de drogas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes da pena. Terceira fase. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes às causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e III, da Lei Federal nº 11.343/2006), resta aplicada apenas a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto). Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme fundamentação acima (tópico: Dos requerimentos referentes à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), não há a aplicação do privilégio, por expressa previsão legal. Assim, nos termos da fundamentação, deve incidir a causa de aumento referente à transnacionalidade no patamar de 1/6, resultando nas reprimendas: (a) para delito de tráfico transnacional de drogas, de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 1068 (mil e sessenta e oito) dias-multa; e (b) para o delito de associação para o tráfico transnacional de drogas, de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, acrescido do pagamento de 1.496 (mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa. Da aplicação do concurso material (artigo 69 do Código Penal). Tendo em vista a incidência de concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, ficam somadas as reprimendas, resultando ao acusado WELANDSON DA SILVA GALDINO, a pena definitiva de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, acrescidas do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. In casu, tendo o réu informado, em interrogatório judicial, que seu rendimento mensal seria na média de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor de cada um dos dias-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime Inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Quanto à detração, deve ser consignado que os acusados TAMIRIS, CAROLINA, DAIVID, WELANDSON e PEDRO foram presos em 18.07.2023 (ID. 322110456), ao passo que JONNY foi preso em 03.08.2023 (ID. 322110760). De outro turno, TAMIRIS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023 (ID. 322111524) e a r. sentença foi publicada aos 18.12.2024 (ID. 322117203). Dessa forma saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão. Substituição da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS – DAIVID HENRIQUE Requer a Defesa de DAIVID a restituição de bens nos seguintes termos (ID. 322117450): “(...) DA RESTITUIÇÃO DOS BENS Conforme consta da sentença, foi determinado o perdimento de todos os aparelhos celulares utilizados pelos réus: (...) Assevera o artigo 123, do CPP: Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. No entanto, esperar o trânsito em julgado para a restituição dos bens é o mesmo que decretar o perdimento, visto que há um longo percurso processual – e consequentemente temporal – até que haja o efetivo trânsito em julgado. Desse modo, requer seja determinada a efetivação da restituição pelo MM. Juízo Federal de 1º grau, ainda que de forma apartada e mesmo sem a existência de trânsito em julgado, a fim de evitar que tais bens (apreendidos desde julho de 2023) se percam pelo decurso do tempo e ausência de utilização – até porque grande parte dos bens são eletrônicos, que perdem valor e vão se desgastando com o passar do tempo. (...)” A r. sentença já decidiu a questão, fundamentando a devida destinação dos bens, valores e objetos apreendidos. Confira-se (ID. 322117203): “(...) Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal requer (id 324789705, fl.86): ‘Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo perdimento dos seguintes bens, que constituem proveito e instrumentos de crime: - R$ 43.200,00 apreendidos em posse de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, conforme Termo de apreensão n° 1383839/2023 (ID 290697241, p. 9-10), porquanto consiste em proveito de crime; - Todos os aparelhos celulares apreendidos em posse dos réus, porquanto foram utilizados para a prática dos crimes ora processados’ O pedido deve ser acolhido. TAMIRIS, que é ré em outros processos da Operação Colateral, em nenhum momento nega que o valor apreendido seja proveniente da atuação junto à organização criminosa e, sendo assim, o perdimento da quantia é medida de rigor, nos termos do Código Penal e da Lei no. 11.343/06. Isso posto, DECRETO o PERDIMENTO do valor de R$ 43.200,00 apreendidos em posse de TAMIRIS MACEDO DA SILVAZACHARIAS, conforme Termo de apreensão n° 1383839/2023 (id 290697241, p. 9-10). DECRETO ainda o PERDIMENTO de todos aparelhos celulares utilizados pelos réus para execução dos delitos, apreendidos pela Polícia Federal em cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos nos presentes autos. (...) 3 – DISPOSITIVO (...) 3.2. Decreto o perdimento, em favor da SENAD, do (s) bem (ns) apreendido (s) em poder dos réus, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 91, II, “a” e “b”, do CP: (a) R$ 43.200,00 apreendidos em posse de TAMIRIS MACEDO DA SILVAZACHARIAS, conforme Termo de apreensão n° 1383839/2023 (id290697241, p. 9-10). (b) todos os aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus. A pena de perdimento deverá ser executada após o trânsito em julgado (...)” O perdimento de bens e valores utilizados na prática dos delitos de tráfico de drogas, nos termos do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, é efeito decorrente da condenação (in verbis: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)). Ademais, o artigo 62 da Lei n.º 11.343/2006 também determina o perdimento de bens ou objetos utilizados na prática dos crimes de tráfico. Dessa forma ,tendo em vista a manutenção da condenação pelos delitos de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas, fica mantida a perda do produto do crime, nos termos dos artigos 91, II, “b”, do Código Penal, 62 da Lei n.º 11.343/2006 e do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal. DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Verifica-se que as prisões preventivas foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo a quo e seguem presentes as condições que ensejaram sua decretação. Ademais, tendo os réus permanecido em custódia cautelar durante a instrução probatória, mantidos os fundamentos de sua segregação provisória, mostrar-se-ia um contrassenso, após suas condenações em segunda instância, a concessão de seus direitos de aguardarem em liberdade. Nesse sentido já se manifestou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, in verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. III - Ordem denegada (HC n. 138.120, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2016). Portanto, de rigor a manutenção das custódias cautelares preventivas impostas aos corréus. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO Pleiteia a defesa do réu PEDRO HENRIQUE, em suas razões recursais, a concessão da gratuidade judiciária. Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade da apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. DAS PENAS DEFINITIVAS TAMIRES MACEDO DA SILVA ZACHARIAS pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. JONNY CANTERVO FERREIRA pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. DAVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) a uma pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. WELANDSON DA SILVA GALDINO pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) a uma pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o pedido da Defesa de TAMIRIS de absolvição do deito de associação para o tráfico, porquanto não denunciada por tal crime nos presentes autos; DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para elevar a pena-base de todos os acusados; de PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO, para reconhecer a atenuante da confissão e conceder gratuidade de justiça; de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, para reduzir o valor individual do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; e NEGAR PROVIMENTO às Apelações de DAIVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO e JONNY CANTERVO FERREIRA, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO COLATERAL. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. rechaçada. preliminar de nulidade na apreensão de celular no interior de veículo. afastada. preliminar de quebra da cadeia de custódia e preliminar de NULIDADE NA OBTENÇÃO DE IMAGENS (“PRINTS E FOTOGRAFIAS”) EXTRAÍDAS DO CELULAR DA ACUSADA SEM GARANTIAS DE CONFIABILIDADE E INTEGRALIDADE. AFASTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. AFASTADA. CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. PRESENTES AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. RECHAÇADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 35, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. PRESENTES AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIAS DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. QUALIDADE E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PENAS-BASE ELEVADAS. SEGUNDA-FASE. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ART. 69 DO CP. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PRISÕES PREVENTIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações das Defesas pleiteando absolvições, desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas, reduções das penas, detrações, substituições das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, restituições de bens apreendidos, revogações das prisões preventivas e gratuidade de justiça, bem como apelação do Ministério Público Federal pleiteando elevação das penas-base, elevação das causas de aumento referente à transnacionalidade e incidência do inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber se há comprovação das autorias delitivas e dolos dos acusados nos delitos de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas; se as reprimendas devem ser reformadas diante dos requerimentos dos acusados e do Ministério Público Federal; se incidem as detrações; se devem ser substituídas as penas privativas de liberdade; se devem ser restituídos os bens apreendidos; se devem ser revogadas as prisões preventivas e se deve ser concedida gratuidade de justiça. III. Razões de decidir. 3. Narra a inicial acusatória: “Fato 01: A partir de data incerta e ao menos até 18 de julho de 2023, no município de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIRA, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO (os três últimos não serão denunciados nestes autos pelo crime de associação para o tráfico [JONNY CANTERVO absolvido pela. sentença do delito de associação para o tráfico e sem recurso da Acusação] porque já foram denunciados por esse crime nos autos n. 5005649-06.2023.4.03.6119, 5005614-46.2023.4.03.6119 e 5002778-03.2023.4.03.6119), além de outros agentes mandantes, de forma voluntária e consciente, associaram-se entre si e com outros agentes, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, consistente em local de trabalho coletivo. Fato 02: No dia 03/03/2023, nas imediações e nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, JONNY CANTERVO FERREIRA, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, além de outros agentes mandantes denunciados nos autos nº 5005614- 46.2023.4.03.6119 (IPL n° 2023.0036800), de forma voluntária e consciente, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, adquiriram, tiveram em depósito, guardaram, prepararam, ofereceram, venderam, trouxeram consigo, transportaram e exportaram 01 (uma) mala contendo 43kg (quarenta e três quilogramas) de massa bruta de COCAÍNA, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, remetida ao Aeroporto de Paris-França a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos.” 4. Do requerimento de formalização de acordo de não persecução penal – acusada TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1890343/SC, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1098: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso (STJ - REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). O Tema Repetitivo (Tese 1098) do STJ advém da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n.º 185.913, cuja ementa segue abaixo transcrita: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. (STF - HC n. 185.913, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024, Publicação de 19/11/2024). No caso dos autos, de toda forma, independentemente da fase processual em que o Ministério Público Federal se manifestou, trouxe justificativa idônea para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Com a manifestação do Ministério Público Federal pela impossibilidade do Acordo, e idoneamente fundamentada, devidamente observado o teor decidido pelos C. Tribunais Superiores. Impossibilidade de celebração de ANPP. 5. Da preliminar de inépcia da denúncia – acusada CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. A denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). Destaque-se, ademais, que a inicial acusatória a que foi feita referência adimple exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito tendo em vista que ela expõe os fatos criminosos (com as circunstâncias pertinentes), qualifica os acusados e classifica os crimes que, em tese, teriam sido perpetrados, sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação, de modo que ela se coaduna com as conclusões firmadas tanto pelo C. Supremo Tribunal Federal como do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes) no sentido de que, uma vez cumprido o art. 41 do Código de Processo Penal, apta se mostra a exordial acusatória. Preliminar rechaçada. 6. Preliminar de nulidade na apreensão de celular no interior de veículo – acusada CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. A fundada suspeita que autorizou a diligência decorreu da decisão judicial devidamente fundamentada e do próprio cumprimento do mandado de busca e apreensão, razão pela qual seu alcance não poderia ser artificialmente restringido, sobretudo para excluir o veículo da acusada estacionado no endereço alvo da medida. Nessas circunstâncias, a busca no interior do automóvel constituiu desdobramento legítimo e imediato da ordem judicial, inexistindo qualquer irregularidade na atuação da Autoridade Policial. Preliminar afastada. 7. Da preliminar de quebra da cadeia de custódia e da preliminar de nulidade na obtenção de imagens (“prints e fotografias”) extraídas do celular da acusada sem garantias de confiabilidade e integralidade - acusada CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios materialmente deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, dizendo respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado. Qualquer interferência durante o processo pode levar à sua inutilização, não como uma nulidade processual, mas sim como uma questão que afeta a eficácia da prova em cada caso. Contudo, ao contrário do aduzido pela defesa, não há nos autos qualquer indicativo de manipulação ou adulteração, tampouco a adoção de procedimentos que não permitam a aferição da higidez da prova. Preliminares afastadas. 8. Da preliminar de nulidade do interrogatório policial – acusado JONNY CATERVO FERREIRA. A alegação de nulidade do interrogatório realizado na fase policial não possui o alcance pretendido pela Defesa, ainda que se pretenda alegar alguma irregularidade no ato. Eventual vício restrito ao próprio interrogatório, não é apto a contaminar automaticamente as demais provas produzidas nos autos, sobretudo aquelas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, relação de dependência causal entre o ato impugnado e o conjunto probatório judicializado, o qual conserva plena autonomia e validade. Além disso, no caso dos autos, o acusado negou os fatos durante o referido ato, não produzindo qualquer efeito autoincriminatório ou desfavorável à sua Defesa. Desse modo, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade formal, não se verificou prejuízo efetivo ao réu, circunstância indispensável à decretação de nulidade, conforme princípio pas de nullité sans grief. Preliminar afastada. 9. Do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas). Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado. A comprovação das autorias delitivas e dolo dos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes é decorrente do vasto conjunto probatório amealhado aos autos que, inicialmente advindo de apuração levada a feito pela Polícia Federal, vem confirmado pelas provas produzidas perante o contraditório judicial. Repise-se que, a partir da apreensão das duas malas com cocaína no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, em 05.03.2023, o que acarretou a injusta prisão em flagrante das brasileiras Jeanne Cristina Paolini Pinho e Katyna Baía de Oliveira (autos n.º 5002771-19.2023.403.6119), aliado à atuação investigativa da Polícia Federal na deflagração da Operação Colateral, em especial à minuciosa análise das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, a Autoridade Policial logrou identificar os envolvidos nos envios de drogas ao exterior. 10. Da cronologia dos fatos e das condutas dos acusados. Conforme a completa análise de imagens captadas pelas câmeras de segurança do circuito interno do aeródromo pela Autoridade Policial, e corroborada pelas demais provas dos autos, especialmente pela prova oral, a seguir é apresentada a cronologia das condutas, evidenciando a atuação coordenada dos acusados. TAMIRIS é acompanhada por CAROLINA desde sua chegada ao aeródromo até o momento em que despacha a mala contendo droga no recheck-in da empresa Gol. Ambas chegam juntas ao terminal de passageiros 02 na data dos fatos, cerca de 30 minutos antes de despachar a mala com drogas. Enquanto aguardam a mala com drogas trazida por um homem não identificado, CAROLINA transita e analisa o local onde será despachada a bagagem. Também pouco tempo antes de o um homem não identificado chegar ao aeroporto com a mala contendo cocaína, TAMIRIS transita pela área de balcões de atendimento de recheck-in, procurando uma melhor posição para a conduta, até que assume um dos balcões de atendimento. Poucos minutos depois chega na calçada do terminal 02 um veículo Volkswagen Voyage preto, placas RHQ7H27, trazendo como passageiro um homem não identificado (HNI) carregando a mala com cocaína. Esse HNI adentra ao terminal e segue diretamente à posição falsa de embarque em que se encontrava TAMIRIS. TAMIRIS realiza o despacho da bagagem sem qualquer documentação ou comprovante, dando apenas aparência de regular check-in. Após a entrega da bagagem a TAMIRIS o HNI dá uma volta no saguão do aeroporto e deixa o local em direção ao estacionamento. CAROLINA acompanha todo o procedimento de despacho da mala. TAMIRIS insere uma etiqueta na mala e a encaminha através do sistema de esteiras para a área restrita, pelo carrossel D. TAMIRIS e CAROLINA deixam o aeroporto utilizando-se de aplicativo de transporte (Uber). Conforme informações dos autos, elas seguem para o endereço de CAROLINA, em um bairro próximo do aeroporto de Guarulhos. Conforme informação destacada pela Autoridade Policial, TAMIRIS atende apenas o falso passageiro e vai embora, o que caracteriza o fato de não estar trabalhando no momento do esquema. Da mesma forma, CAROLINA também vai embora após o esquema. HNI, caso fosse passageiro regular, teria ido ao portão de embarque ao invés de deixar o aeroporto. A mala inserida por TAMIRIS na área restrita do aeroporto é retirada por JONNY, que no momento estava fora de seu horário regular de trabalho. JONNY retira a mala com cocaína da esteira em que inserida pela corré TAMIRIS e a coloca no AKE 28828LA e em seguida baixa sua lona. Então WELANDSON chega com o trator de reboque ao local em que está JONNY, com o fim de rebocar a mala com drogas para o terminal 03 (local em que operado o voo LA702 com destino a Paris). JONNY acopla o AKE cujo interior está apenas a mala ilegal ao trator conduzido por WELANDSON. JONNY fecha a lona do contêiner, mas sem prender as fitas que a mantém fechada. WELANDSON segue do terminal doméstico 02 para o terminal internacional 03. O voo LA702 para Paris foi operado no sistema de bagagens do carrossel 310, onde trabalhavam DAIVID e PEDRO HENRIQUE. As três malas regulares da passageira Karla e acompanhante chegam ao terminal 3, no carrossel 310, vindas do aeroporto de Goiânia/GO, após o início das atividades de DAIVID e PEDRO. Após a mala passar pelo controle de segurança, DAIVID faz a leitura de sua etiqueta. Pouco antes de TAMIRES (do lado de fora da área restrita) coletar a mala com cocaína e introduzi-la no aeroporto, dentro da área restrita, surge no carrossel 310, onde já se encontram DAIVID e PEDRO, WELANDSON, e cumprimenta DAIVID. Enquanto WELANDSON segue ao carrossel D para a coleta da mala com drogas, PEDRO extrai a etiqueta da mala regular de Karla, e DAIVID acompanha a conduta e atua de forma a obstruir a visão das câmeras de segurança a fim de proteger a ação de seu comparsa. Após a extração da etiqueta ambos se sentam, quando é possível verificar que PEDRO contém referida etiqueta em sua mão e depois a acondiciona no seu bolso. PEDRO mantém a etiqueta e DAIVID manuseia seu telefone celular. Enquanto isso WELANDSON busca a mala ilegal no carrossel D (onde encontrava-se JONNY), e retorna ao carrossel onde permanecem DAIVID e PEDRO. Acrescente-se que, conforme imagens, o AKE nesse momento transportado continha apenas a mala com a droga, denotando o transporte especialmente da carga ilegal que interessava aos corréus. Na chegada ao carrossel 310 o AKE é desengatado do trator por DAIVID. Então DAIVID e PEDRO iniciam o carregamento desse AKE, que já continha em seu interior a mala com cocaína, sem levantar totalmente a lona de fechamento, na intenção de disfarçar a situação irregular de um AKE que continha somente uma mala. O prévio arranjo entre PEDRO, DAIVID e WELANDSON é verificado nos vídeos analisados. As imagens captadas desse momento denotam que, diversamente, dos outros AKES ao lado, em que não há interesse dos acusados, e estão com as respectivas lonas totalmente levantadas, o AKE que continha a mala com cocaína recebe atenção e procedimento diferenciados pelos coacusados. Assim, PEDRO, na companhia de DAIVID prende na mala com cocaína a etiqueta da mala regular da passageira KARLA (anteriormente retirada que estava em seu bolso). DAIVID faz a leitura das bagagens do AKE 29828LA (inclusive a mala de Karla). Na sequência, o AKE que contém a mala com cocaína (identificada com a etiquetada da bagagem regular de Karla) segue para embarque na aeronave com destino à França. 11. Do requerimento de desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas. Inviável a desclassificação da conduta da acusada CAROLINA para o artigo 37 da Lei de Drogas, tendo em vista que, conforme fortemente comprovado nos autos, a ré atuou ativamente na prática descrita na denúncia, conforme fundamentação supra. Rememore-se que auxiliou a corré TAMIRIS organizando o recebimento da mala com drogas e facilitando seu envio à área restrita do aeródromo através das esteiras do balcão onde despachadas. Acrescente-se que CAROLINA funcionou como "olheira" durante a atuação da corré, vigiando e protegendo o entorno a fim de assegurar parte essencial da cadeia da conduta delitiva voltada à internacionalização do entorpecente. 12. Diante do vasto conjunto probatório amealhado aos autos, é de rigor a manutenção da condenação dos acusados pelo crime de tráfico transnacional de drogas, nos termos da r. sentença de origem. 13. Do crime previsto no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006 (associação para o tráfico transnacional de drogas). Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado. Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, trata-se de crime formal, que se consuma no momento da constituição da associação, independentemente da prática efetiva de atos criminosos. Para a caracterização deste delito, exige-se finalidade específica de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas, bem como o agrupamento de pelo menos duas pessoas, além de ajuste prévio e certa estabilidade de propósito (animus associativo), isto é, dolo de se associar com permanência e estabilidade. Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja configurado é, portanto, imprescindível que haja prova inconteste de que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. Nesse caso, é necessário que o animus associativo seja separado da convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que determinaria, ao revés, a coautoria e concurso de agentes. A quantidade e qualidade da droga apreendida, assim como a complexidade do modus operandi, revelam que se trata de robusta associação criminosa, de extensão transnacional. O grupo criminoso atuou por três vezes na área restrita do aeroporto, com o mesmo modus operandi, demonstrando que havia entre os membros divisões específicas de tarefas a eles designadas pelo grupo criminoso subjacente, e recebendo o entorpecente dos demais membros que lhe confiavam a elevada quantidade de cocaína (e portanto com alto valor financeiro) para trânsito na área restrita do aeroporto e elaboração de logística necessária à inserção clandestina em aeronaves com destino ao exterior. 14. Devidamente demonstrado nos autos que acusados DAIVID e WELANDSON participaram de grupo criminoso voltado ao envio de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, e realizando suas tarefas de forma previamente acordadas e sincronizada com os demais membros, elementos que comprovam sua associação estável e permanente com terceiros para a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas. 15. Das dosimetrias das penas. Quanto à personalidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social etc. (STJ - AgRg no REsp: 1301226 PR 2012/0009106-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014). No caso dos autos, não há elementos técnicos que comprovem a personalidade deturpada dos réus. Personalidade neutra. 16. Quanto à culpabilidade, leciona Guilherme de Souza Nucci que é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (Código Penal Comentado, 17ª edição, revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 456). No caso concreto, uma das práticas para a consumação do crime era a aposição de etiquetas de passageiros inocentes em malas contendo elevadas quantias de Cocaína, conduta essa premeditada para além do necessário para configuração do crime de tráfico de drogas, afetando, ainda terceiros inocentes. Culpabilidade negativa. 17. Em relação a qualidade e quantidade da substância entorpecente, de fato, como bem decidiu o r. decreto monocrático, e nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Precedentes. Ademais, a cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, as condutas praticadas pelos réus revestem-se de especial gravidade. 18. Da menoridade relativa – acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO. Acusado é nascido em 08/04/2002 (com 21 anos em 08/04/2023) e, uma vez que o delito foi cometido em 03/03/2023, faz jus à atenuação da pena nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. 19. Da confissão espontânea – acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO. Tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial, e esta compôs a fundamentação, nos termos da súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça, faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). 20. Da causa de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I, da Lei Federal nº 11.343/2006. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual, já que demonstrado que todos os réus contribuíram para a remessa de 43Kg (quarenta e três quilos) de cocaína à França. Com relação ao quantum a ser exasperado, deve permanecer no mínimo legal, uma vez que presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. Precedentes. 21. Da causa de aumento de pena previstas no art. 40, incisos III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Embora o delito tenha sido cometido nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, este foi mero ponto de passagem da droga, com destino final no exterior, e não local onde se deu o comércio do entorpecente ou captação de clientela. Precedentes. Afastada. 22. Da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Os elementos dos autos evidenciam, de forma inequívoca, que os réus agiram em estreita conexão com a organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas. O conjunto probatório evidencia que os acusados integravam o contexto de atuação estruturada e coordenada, revelando a existência de organização criminosa subjacente às condutas praticadas. Soma-se a isso a expressiva quantidade de entorpecente entregue para o manuseio dos acusados, bem como o elevado valor econômico da droga apreendida, circunstâncias que evidenciam não se tratar de agentes ocasionais ou de reduzida inserção na atividade criminosa, mas de pessoas que desfrutam da confiança dos mandantes para receber, guardar e manipular substancial carga de droga. Incabível a aplicação aos acusados da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 23. Dos requerimentos de participação de menor importância – acusados JONNY CANTERVO DA SILVA e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI. O artigo 29, § 1º, do Código Penal, preceitua que: “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Contudo, não há que se falar em participação de menor importância, uma vez que as condutas atribuídas aos acusados requerentes se inseriram de forma relevante e necessária na cadeia de eventos previamente arquitetada pela organização criminosa. Suas atuações não foram periféricas, ocasionais ou dispensáveis. Ao contrário, integraram a divisão de tarefas estabelecida entre os envolvidos, tendo-lhes sido confiadas etapas específicas e indispensáveis à consecução do plano delitivo. Sem suas atuações, nos moldes em que idealizadas e efetivamente executadas, não seria possível alcançar o resultado pretendido pelo grupo, razão pela qual, para ambos, fica afastada a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância. 24. Da colaboração premiada - acusada TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS. Dispõe o art. 41 da Lei nº 11.343/2006 que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Trata-se de benefício passível de incidir no caso concreto quando efetivamente o agente atua no desiderato de permitir a identificação dos coautores e/ou dos partícipes de empreitada criminosa, bem como na recuperação do produto do crime. Precedentes. É certo que a ré colaborou na identificação de alguns coautores do crime, mas a maior parte dos acusados na Operação Colateral teve seu envolvimento elucidado a partir de laborioso esforço investigativo por parte da Polícia Federal, não havendo maiores detalhes sobre o resultado das investigações, sem notícia de prisões e condenações pelo Poder Judiciário Federal. Mantém-se, a causa de diminuição eleita pela r. sentença em 1/2 (metade). 25. Valor do dia-multa. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, o valor dos dias-multa deve ser, em razão de sua natureza, aproximado à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Além disso, o número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. 26. Do requerimento de restituição de coisas apreendidas - acusado DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA. O perdimento de bens e valores utilizados na prática dos delitos de tráfico de drogas, nos termos do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, é efeito decorrente da condenação. Ademais, o artigo 62 da Lei n.º 11.343/2006 também determina o perdimento de bens ou objetos utilizados na prática dos crimes de tráfico. Tendo em vista a manutenção da condenação pelos delitos de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas, fica mantida a perda do produto do crime, nos termos dos artigos 91, II, “b”, do Código Penal, 62 da Lei n.º 11.343/2006 e do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal. 27. Das Prisões Preventivas. As prisões preventivas foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo a quo e seguem presentes as condições que ensejaram sua decretação. Ademais, tendo os réus permanecido em custódia cautelar durante a instrução probatória, mantidos os fundamentos de sua segregação provisória, mostrar-se-ia um contrassenso, após suas condenações em segunda instância, a concessão de seus direitos de aguardarem em liberdade. Precedentes. Apenas a acusada TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS teve a prisão substituída por medidas diversas da prisão em 19.12.2023. 28. Da gratuidade de justiça – acusado PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade da apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 29. Condenada TAMIRES MACEDO DA SILVA ZACHARIAS pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 30. Condenada CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 31. Condenado JONNY CANTERVO FERREIRA pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1.068 (mil e sessenta e oito) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 32. Condenado PEDRO HENRIQUE SILVA VENANCIO pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 33. Condenado DAVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) a uma pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 34. Condenado WELANDSON DA SILVA GALDINO pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP) a uma pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 2.564 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, arbitrados no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. IV. Dispositivo 35. NÃO CONHECER o pedido da Defesa de TAMIRIS de absolvição do deito de associação para o tráfico, porquanto não denunciada por tal crime nos presentes autos; DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para elevar a pena-base de todos os acusados; de PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO, para reconhecer a atenuante da confissão e conceder gratuidade de justiça; de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, para reduzir o valor individual do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; e NEGAR PROVIMENTO às Apelações de DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO e JONNY CANTERVO FERREIRA. Dispositivos relevantes citados: CPP, 28-A, 283, 386, incisos III, IV, V e VII, 387, § 2º; CP, artigos 29, § 1º, 33, 44, 59, 65, I, III, "d", 69, 91, II, “b”; Lei n.º 11.343/2006, artigos 33, caput, e § 4º, 35, 37, 40, incisos I e III, 41; CPC, artigo 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER o pedido da Defesa de TAMIRIS de absolvição do deito de associação para o tráfico, porquanto não denunciada por tal crime nos presentes autos; DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para elevar a pena-base de todos os acusados; de PEDRO HENRIQUE SILVA VENÂNCIO, para reconhecer a atenuante da confissão e conceder gratuidade de justiça; de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, para reduzir o valor individual do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; e NEGAR PROVIMENTO às Apelações de DAIVID HENRIQUE DE SOUZA LIMA, WELANDSON DA SILVA GALDINO e JONNY CANTERVO FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão