Detalhe do processo

5005769-62.2019.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005769-62.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: 374.735.816-00 e outros RÉU: MARLY SILVA MATOS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Espólio de José Francisco de Oliveira e Espólio de Aulódia de Matos Oliveira, representados pela inventariante Vera Lúcia Francisca de Matos em face de Marly Silva Matos, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Luiz Souza Guedes, nº 116, Centro, Montes Claros/MG, que teria sido cedido, por mera liberalidade e tolerância, ao filho dos falecidos, Azan Francisco de Matos, para fins de moradia. Sustenta que, após o falecimento dos proprietários e diante da saída do filho do imóvel em razão de medida protetiva decorrente de conflito conjugal, a permanência da requerida, esposa de Azan, deixou de ser autorizada. Afirma que a requerida foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, mas permaneceu na posse do bem, caracterizando esbulho possessório. Requer, assim, a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da demanda para determinar a desocupação do imóvel pela requerida e eventuais ocupantes. O presente feito foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível de Montes Claros, que declinou da competência em razão de conexão com ação de usucapião em trâmite perante este juízo (ID. 98244178). Após a redistribuição dos autos para esta Vara Cível, a gratuidade judiciária foi indeferida aos autores, que providenciaram o recolhimento das custas iniciais (ID. 849244904). Por sua vez, o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido por se tratar de posse com mais de ano e dia (ID. 1058274856). Citada, a ré apresentou contestação em ID. 2275911460. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que se trata de posse antiga, exercida há mais de ano e dia, desde o ano de 1990, quando passou a residir no imóvel juntamente com seu então esposo, não sendo cabível o procedimento especial possessório. No mérito, sustenta que a ocupação do imóvel não decorreu de mera permissão ou tolerância, mas de doação verbal realizada pelos falecidos proprietários ao filho Azan, esposo da requerida, ocasião em que teria sido construída a atual residência às expensas do casal. Afirma exercer a posse do bem com ânimo de dona há décadas, inexistindo esbulho possessório praticado contra os autores. Alega, ainda, que a propriedade do imóvel é objeto de discussão em ação de usucapião anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes, razão pela qual requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a realização de prova pericial e testemunhal, enquanto os autores requereram a designação de audiência de conciliação. A conciliação resultou infrutífera. Na oportunidade, a ré reiterou o pedido de prova pericial e os autores postularam o arbitramento de aluguéis pelo tempo de ocupação e imissão na posse. Deferiu-se a produção de prova pericial para avaliar o custo da construção e apurar o valor de locação do imóvel, observada a prescrição de três anos das verbas locatícias. Os autores noticiaram o falecimento do herdeiro Alan Francisco de Matos, requerendo a habilitação de seus sucessores, deferida em decisão posterior. Os autores noticiaram que a ré realizava obras não autorizadas na edificação com o objetivo de alterar o estado do imóvel durante o trâmite processual. Diante da verificação de reformas unilaterais sem comunicação ao juízo, determinou-se a desocupação imediata do imóvel pela ré, com fundamento no poder geral de cautela, nomeando-se o inventariante como depositário do bem para viabilizar os atos periciais (ID 9439665216). A ré interpôs agravo de instrumento (ID 9463587631). O E. Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a desocupação incidental (ID 9837876194). O laudo pericial foi apresentado em ID. 10503563217. O perito avaliou o terreno em R$ 172.856,56 e as benfeitorias construídas em R$ 239.402,96, alcançando o valor total de mercado de R$ 412.259,52 (ID 10503563217). A ré manifestou-se sobre o laudo pretendendo que fosse declarada a titularidade integral da construção em seu favor e propôs a compra do terreno pelo valor de R$ 100.000,00 (ID 10521285721). Os autores impugnaram a proposta de compra e argumentaram que a doação verbal é ato juridicamente inválido, postulando a procedência da demanda possessória (ID 10527664801). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 10549687204). A ré opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 10561468964). Os autores apresentaram memoriais finais reiterando os pedidos da inicial, refutando a tese de usucapião, doação verbal e retenção por benfeitorias, bem como postulando o julgamento antecipado (ID 10553812996). É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar os embargos de declaração opostos pela ré (ID 10561468964), nos quais é apontada omissão deste juízo quanto ao pedido de oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Conforme o ordenamento processual, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a utilidade e a necessidade da dilação probatória para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. In casu, a prova oral pretendida pela ré revela-se impertinente e desnecessária para o julgamento do mérito possessório. A natureza da posse e a sua precariedade já estão plenamente demonstradas por robusta prova documental, notadamente a notificação extrajudicial e a decisão definitiva proferida na ação de usucapião sob o número 0441762-02.2013.8.13.0433, a qual declarou a improcedência do pedido petitório da ré. De igual modo, a caracterização física, a idade e o valor das construções foram objeto de perícia técnica detalhada, que supre com critérios científicos qualquer depoimento testemunhal sobre despesas e materiais de construção. Desse modo, rejeito os embargos de declaração (ID 10561468964) e indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, promovendo o julgamento do feito com base nas provas documentais e técnicas já produzidas. A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial em razão de tratar-se de posse velha, o que inviabilizaria o procedimento especial possessório. No entanto, tal argumento não prospera. Conforme prescreve o artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o fato de o esbulho ter ocorrido há mais de ano e dia não acarreta a inépcia da petição inicial ou a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas apenas impõe a adoção do procedimento comum, mantendo-se a natureza possessória da demanda. O feito seguiu regularmente o rito comum, com ampla dilação probatória, restando garantidos o contraditório e a ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à alegação de conexão com a ação de usucapião número 0441762-02.2013.8.13.0433, constata-se que o referido processo já foi julgado improcedente, com decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e trânsito em julgado certificado. Assim, inexiste risco de decisões conflitantes ou causa de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do presente feito com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Adentro ao mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a concorrência dos requisitos para a reintegração de posse em favor dos espólios autores, bem como o direito da ré à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e a obrigação de pagar aluguéis pela ocupação indevida. A pretensão de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pela ré, da data desse esbulho e da perda da posse, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil. A posse anterior dos espólios autores decorre da transmissão automática da herança, operada no momento do falecimento dos proprietários registrais, José Francisco de Oliveira e Aulódia de Matos Oliveira (ID 69822806 e ID 69822809). A posse exercida pela ré e por seu ex-marido, Azan Francisco de Matos, teve origem em atos de mera permissão e tolerância dos falecidos proprietários, que cederam o imóvel gratuitamente para moradia do casal. Conforme estabelece o artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, mantendo o caráter de detenção ou de posse precária. Nesse sentido, a precariedade da ocupação impede a caracterização de posse com intenção de dona para fins de usucapião, fato que já foi objeto de decisão judicial definitiva transitada em julgado na ação de usucapião conexa, que rejeitou a pretensão aquisitiva da ré. Da mesma forma, a alegação de doação verbal do terreno não encontra amparo jurídico. O artigo 108 c/c o artigo 541, caput, do Código Civil, impõe que a doação de bem imóvel de valor superior ao limite legal exige escritura pública ou instrumento particular, sendo nula a doação puramente verbal de bens de tal natureza. O comodato verbal e gratuito, por prazo indeterminado, extingue-se mediante notificação extrajudicial do comodatário para desocupação do bem. No caso dos autos, a inventariante promoveu a regular notificação da ré em 21 de março de 2019, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a restituição do imóvel (ID 69822820). O decurso do prazo sem a devida desocupação voluntária, verificado em 21 de abril de 2019, converteu a posse outrora justa em injusta, configurando o esbulho possessório. A desocupação da ré ocorreu de forma incidental no curso do processo, em cumprimento à decisão que determinou a desocupação imediata para a preservação do estado do imóvel, após a constatação de reformas unilaterais (ID 9439665216), tendo a ré entregue as chaves em juízo (ID 9554239922). Desse modo, o pedido de reintegração de posse formulado pelos espólios autores deve ser julgado procedente, consolidando-se em definitivo a posse que lhes foi transmitida por herança. No que se refere ao pedido de arbitramento de aluguéis pelo período de ocupação ilícita, o artigo 582 do Código Civil prevê que o comodatário constituído em mora deve pagar aluguel da coisa até restituí-la. Os aluguéis são devidos a partir da caracterização do esbulho, ocorrido em 21 de abril de 2019, termo final do prazo concedido na notificação extrajudicial (ID 69822820), estendendo-se até a efetiva desocupação com a entrega das chaves em 11 de julho de 2022, data em que a ré desocupou o imóvel (ID 9554166629). No entanto, deve ser respeitado o limite da prescrição trienal aplicável à cobrança de aluguéis, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil. Os autores formularam o pedido de arbitramento de aluguéis na audiência de conciliação realizada em 5 de julho de 2021 (ID 4437123085). O prazo prescricional retroage três anos a partir desta data, alcançando o limite de 5 de julho de 2018 (ID 5290693009). Como o esbulho possessório iniciou-se em 21 de abril de 2019, todas as parcelas compreendidas entre o início do esbulho e a desocupação efetiva em julho de 2022 estão livres de prescrição, sendo integralmente devidas pela ré. O laudo pericial constatou que todos os ambientes estavam desocupados e não realizou a apuração específica dos valores locatícios no mercado (ID 10503563217). Desse modo, o valor mensal dos aluguéis relativos ao período de ocupação irregular (21 de abril de 2019 a 11 de julho de 2022) deverá ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento, com base nos valores médios praticados na região central de Montes Claros para imóveis de características e padrões construtivos semelhantes. Por outro lado, a ré pleiteou indenização pelas benfeitorias construídas no terreno. Sob as regras do direito de construir em solo alheio, aquele que edifica de boa-fé em terreno alheio tem direito a ser indenizado pelo valor das construções, conforme prescreve o artigo 1.255, caput, do Código Civil. Ficou demonstrado que a edificação de três pavimentos foi erguida pela ré e por seu ex-marido durante a constância do casamento, entre os anos de 1987 e 1990. A construção ocorreu com a autorização expressa dos proprietários do terreno, pais de Azan, caracterizando a boa-fé inicial dos construtores. O laudo pericial oficial avaliou as construções e benfeitorias existentes, aplicando os critérios de depreciação técnica da norma NBR 14.653-2, no montante de R$ 239.402,96 (ID 10503563217). Contudo, a ré não pode pretender o recebimento da integralidade deste valor. A edificação foi construída com esforços comuns da ré Marly e de seu ex-marido Azan Francisco de Matos, que é filho dos proprietários falecidos e co-herdeiro dos espólios autores. Sendo a ré divorciada, assiste-lhe o direito ao ressarcimento de sua metade ideal, ou seja, sua meação sobre a construção erguida em solo alheio na constância da união, o que corresponde ao percentual de 50% do valor avaliado pela perícia judicial. Os outros 50% integram os direitos de seu ex-cônjuge e co-herdeiro Azan. Dessa forma, a ré tem direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias no valor equivalente a 50% de R$ 239.402,96, perfazendo o montante líquido de R$ 119.701,48. O direito de retenção do imóvel pleiteado pela ré encontra-se prejudicado, uma vez que a desocupação física e a entrega das chaves em juízo já foram consumadas. Preenchidos os pressupostos de obrigações recíprocas de pagar, autorizo a compensação de valores nos termos do artigo 368 do Código Civil, cabendo o abatimento entre o crédito de indenização por benfeitorias devidos à ré e o débito decorrente dos aluguéis por ela devidos aos autores, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela provisória de desocupação incidental (ID 9439665216) e reintegrar de forma definitiva os autores na posse do imóvel situado na Rua Luiz Souza Guedes, número 116, Centro, Montes Claros, Gerais; 2. Condenar a ré ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel, devidos desde a caracterização do esbulho (21 de abril de 2019) até a efetiva desocupação com a entrega das chaves (11 de julho de 2022). O valor locatício mensal deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, incidindo correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela mensal; 3. Condenar os autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pela ré no imóvel, no montante líquido de R$ 119.701,48, correspondente a 50% do valor de avaliação apurado no laudo pericial (ID 10503563217). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data de apresentação do laudo (23 de julho de 2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença; Autorizo a compensação de valores, com base no artigo 368 do Código Civil, entre os créditos decorrentes da indenização por benfeitorias devidos à ré e os débitos relativos aos aluguéis devidos aos autores, apurando-se o saldo devedor remanescente na fase de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALANDERSON MATOS GOMES

Autor ALEXSANDRA FRANCISCO MATOS

Autor ALINE FRANCISCA DE MATOS GOMES

Autor ALLAN FRANCISCO DURAES DE MATOS

Autor AULODIA DE MATOS OLIVEIRA

Autor JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu MARLY SILVA MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VANIZA AGUIAR NOVAIS

OAB: 94031/MG

LUCAS LEAL BRAGA

OAB: 184240/MG

NATALIE CARDOSO FERREIRA

OAB: 185838/MG

MAURICIO BARBOSA ALCANTARA

OAB: 110352/MG

ELLEN BRAGA DE SOUZA

OAB: 205661/MG

NESTOR RODRIGUES SILVA NETO

OAB: 156141/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005769-62.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: 374.735.816-00 e outros RÉU: MARLY SILVA MATOS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Espólio de José Francisco de Oliveira e Espólio de Aulódia de Matos Oliveira, representados pela inventariante Vera Lúcia Francisca de Matos em face de Marly Silva Matos, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Luiz Souza Guedes, nº 116, Centro, Montes Claros/MG, que teria sido cedido, por mera liberalidade e tolerância, ao filho dos falecidos, Azan Francisco de Matos, para fins de moradia. Sustenta que, após o falecimento dos proprietários e diante da saída do filho do imóvel em razão de medida protetiva decorrente de conflito conjugal, a permanência da requerida, esposa de Azan, deixou de ser autorizada. Afirma que a requerida foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, mas permaneceu na posse do bem, caracterizando esbulho possessório. Requer, assim, a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da demanda para determinar a desocupação do imóvel pela requerida e eventuais ocupantes. O presente feito foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível de Montes Claros, que declinou da competência em razão de conexão com ação de usucapião em trâmite perante este juízo (ID. 98244178). Após a redistribuição dos autos para esta Vara Cível, a gratuidade judiciária foi indeferida aos autores, que providenciaram o recolhimento das custas iniciais (ID. 849244904). Por sua vez, o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido por se tratar de posse com mais de ano e dia (ID. 1058274856). Citada, a ré apresentou contestação em ID. 2275911460. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que se trata de posse antiga, exercida há mais de ano e dia, desde o ano de 1990, quando passou a residir no imóvel juntamente com seu então esposo, não sendo cabível o procedimento especial possessório. No mérito, sustenta que a ocupação do imóvel não decorreu de mera permissão ou tolerância, mas de doação verbal realizada pelos falecidos proprietários ao filho Azan, esposo da requerida, ocasião em que teria sido construída a atual residência às expensas do casal. Afirma exercer a posse do bem com ânimo de dona há décadas, inexistindo esbulho possessório praticado contra os autores. Alega, ainda, que a propriedade do imóvel é objeto de discussão em ação de usucapião anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes, razão pela qual requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a realização de prova pericial e testemunhal, enquanto os autores requereram a designação de audiência de conciliação. A conciliação resultou infrutífera. Na oportunidade, a ré reiterou o pedido de prova pericial e os autores postularam o arbitramento de aluguéis pelo tempo de ocupação e imissão na posse. Deferiu-se a produção de prova pericial para avaliar o custo da construção e apurar o valor de locação do imóvel, observada a prescrição de três anos das verbas locatícias. Os autores noticiaram o falecimento do herdeiro Alan Francisco de Matos, requerendo a habilitação de seus sucessores, deferida em decisão posterior. Os autores noticiaram que a ré realizava obras não autorizadas na edificação com o objetivo de alterar o estado do imóvel durante o trâmite processual. Diante da verificação de reformas unilaterais sem comunicação ao juízo, determinou-se a desocupação imediata do imóvel pela ré, com fundamento no poder geral de cautela, nomeando-se o inventariante como depositário do bem para viabilizar os atos periciais (ID 9439665216). A ré interpôs agravo de instrumento (ID 9463587631). O E. Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a desocupação incidental (ID 9837876194). O laudo pericial foi apresentado em ID. 10503563217. O perito avaliou o terreno em R$ 172.856,56 e as benfeitorias construídas em R$ 239.402,96, alcançando o valor total de mercado de R$ 412.259,52 (ID 10503563217). A ré manifestou-se sobre o laudo pretendendo que fosse declarada a titularidade integral da construção em seu favor e propôs a compra do terreno pelo valor de R$ 100.000,00 (ID 10521285721). Os autores impugnaram a proposta de compra e argumentaram que a doação verbal é ato juridicamente inválido, postulando a procedência da demanda possessória (ID 10527664801). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 10549687204). A ré opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 10561468964). Os autores apresentaram memoriais finais reiterando os pedidos da inicial, refutando a tese de usucapião, doação verbal e retenção por benfeitorias, bem como postulando o julgamento antecipado (ID 10553812996). É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar os embargos de declaração opostos pela ré (ID 10561468964), nos quais é apontada omissão deste juízo quanto ao pedido de oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Conforme o ordenamento processual, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a utilidade e a necessidade da dilação probatória para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. In casu, a prova oral pretendida pela ré revela-se impertinente e desnecessária para o julgamento do mérito possessório. A natureza da posse e a sua precariedade já estão plenamente demonstradas por robusta prova documental, notadamente a notificação extrajudicial e a decisão definitiva proferida na ação de usucapião sob o número 0441762-02.2013.8.13.0433, a qual declarou a improcedência do pedido petitório da ré. De igual modo, a caracterização física, a idade e o valor das construções foram objeto de perícia técnica detalhada, que supre com critérios científicos qualquer depoimento testemunhal sobre despesas e materiais de construção. Desse modo, rejeito os embargos de declaração (ID 10561468964) e indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, promovendo o julgamento do feito com base nas provas documentais e técnicas já produzidas. A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial em razão de tratar-se de posse velha, o que inviabilizaria o procedimento especial possessório. No entanto, tal argumento não prospera. Conforme prescreve o artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o fato de o esbulho ter ocorrido há mais de ano e dia não acarreta a inépcia da petição inicial ou a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas apenas impõe a adoção do procedimento comum, mantendo-se a natureza possessória da demanda. O feito seguiu regularmente o rito comum, com ampla dilação probatória, restando garantidos o contraditório e a ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à alegação de conexão com a ação de usucapião número 0441762-02.2013.8.13.0433, constata-se que o referido processo já foi julgado improcedente, com decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e trânsito em julgado certificado. Assim, inexiste risco de decisões conflitantes ou causa de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do presente feito com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Adentro ao mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a concorrência dos requisitos para a reintegração de posse em favor dos espólios autores, bem como o direito da ré à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e a obrigação de pagar aluguéis pela ocupação indevida. A pretensão de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pela ré, da data desse esbulho e da perda da posse, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil. A posse anterior dos espólios autores decorre da transmissão automática da herança, operada no momento do falecimento dos proprietários registrais, José Francisco de Oliveira e Aulódia de Matos Oliveira (ID 69822806 e ID 69822809). A posse exercida pela ré e por seu ex-marido, Azan Francisco de Matos, teve origem em atos de mera permissão e tolerância dos falecidos proprietários, que cederam o imóvel gratuitamente para moradia do casal. Conforme estabelece o artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, mantendo o caráter de detenção ou de posse precária. Nesse sentido, a precariedade da ocupação impede a caracterização de posse com intenção de dona para fins de usucapião, fato que já foi objeto de decisão judicial definitiva transitada em julgado na ação de usucapião conexa, que rejeitou a pretensão aquisitiva da ré. Da mesma forma, a alegação de doação verbal do terreno não encontra amparo jurídico. O artigo 108 c/c o artigo 541, caput, do Código Civil, impõe que a doação de bem imóvel de valor superior ao limite legal exige escritura pública ou instrumento particular, sendo nula a doação puramente verbal de bens de tal natureza. O comodato verbal e gratuito, por prazo indeterminado, extingue-se mediante notificação extrajudicial do comodatário para desocupação do bem. No caso dos autos, a inventariante promoveu a regular notificação da ré em 21 de março de 2019, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a restituição do imóvel (ID 69822820). O decurso do prazo sem a devida desocupação voluntária, verificado em 21 de abril de 2019, converteu a posse outrora justa em injusta, configurando o esbulho possessório. A desocupação da ré ocorreu de forma incidental no curso do processo, em cumprimento à decisão que determinou a desocupação imediata para a preservação do estado do imóvel, após a constatação de reformas unilaterais (ID 9439665216), tendo a ré entregue as chaves em juízo (ID 9554239922). Desse modo, o pedido de reintegração de posse formulado pelos espólios autores deve ser julgado procedente, consolidando-se em definitivo a posse que lhes foi transmitida por herança. No que se refere ao pedido de arbitramento de aluguéis pelo período de ocupação ilícita, o artigo 582 do Código Civil prevê que o comodatário constituído em mora deve pagar aluguel da coisa até restituí-la. Os aluguéis são devidos a partir da caracterização do esbulho, ocorrido em 21 de abril de 2019, termo final do prazo concedido na notificação extrajudicial (ID 69822820), estendendo-se até a efetiva desocupação com a entrega das chaves em 11 de julho de 2022, data em que a ré desocupou o imóvel (ID 9554166629). No entanto, deve ser respeitado o limite da prescrição trienal aplicável à cobrança de aluguéis, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil. Os autores formularam o pedido de arbitramento de aluguéis na audiência de conciliação realizada em 5 de julho de 2021 (ID 4437123085). O prazo prescricional retroage três anos a partir desta data, alcançando o limite de 5 de julho de 2018 (ID 5290693009). Como o esbulho possessório iniciou-se em 21 de abril de 2019, todas as parcelas compreendidas entre o início do esbulho e a desocupação efetiva em julho de 2022 estão livres de prescrição, sendo integralmente devidas pela ré. O laudo pericial constatou que todos os ambientes estavam desocupados e não realizou a apuração específica dos valores locatícios no mercado (ID 10503563217). Desse modo, o valor mensal dos aluguéis relativos ao período de ocupação irregular (21 de abril de 2019 a 11 de julho de 2022) deverá ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento, com base nos valores médios praticados na região central de Montes Claros para imóveis de características e padrões construtivos semelhantes. Por outro lado, a ré pleiteou indenização pelas benfeitorias construídas no terreno. Sob as regras do direito de construir em solo alheio, aquele que edifica de boa-fé em terreno alheio tem direito a ser indenizado pelo valor das construções, conforme prescreve o artigo 1.255, caput, do Código Civil. Ficou demonstrado que a edificação de três pavimentos foi erguida pela ré e por seu ex-marido durante a constância do casamento, entre os anos de 1987 e 1990. A construção ocorreu com a autorização expressa dos proprietários do terreno, pais de Azan, caracterizando a boa-fé inicial dos construtores. O laudo pericial oficial avaliou as construções e benfeitorias existentes, aplicando os critérios de depreciação técnica da norma NBR 14.653-2, no montante de R$ 239.402,96 (ID 10503563217). Contudo, a ré não pode pretender o recebimento da integralidade deste valor. A edificação foi construída com esforços comuns da ré Marly e de seu ex-marido Azan Francisco de Matos, que é filho dos proprietários falecidos e co-herdeiro dos espólios autores. Sendo a ré divorciada, assiste-lhe o direito ao ressarcimento de sua metade ideal, ou seja, sua meação sobre a construção erguida em solo alheio na constância da união, o que corresponde ao percentual de 50% do valor avaliado pela perícia judicial. Os outros 50% integram os direitos de seu ex-cônjuge e co-herdeiro Azan. Dessa forma, a ré tem direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias no valor equivalente a 50% de R$ 239.402,96, perfazendo o montante líquido de R$ 119.701,48. O direito de retenção do imóvel pleiteado pela ré encontra-se prejudicado, uma vez que a desocupação física e a entrega das chaves em juízo já foram consumadas. Preenchidos os pressupostos de obrigações recíprocas de pagar, autorizo a compensação de valores nos termos do artigo 368 do Código Civil, cabendo o abatimento entre o crédito de indenização por benfeitorias devidos à ré e o débito decorrente dos aluguéis por ela devidos aos autores, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela provisória de desocupação incidental (ID 9439665216) e reintegrar de forma definitiva os autores na posse do imóvel situado na Rua Luiz Souza Guedes, número 116, Centro, Montes Claros, Gerais; 2. Condenar a ré ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel, devidos desde a caracterização do esbulho (21 de abril de 2019) até a efetiva desocupação com a entrega das chaves (11 de julho de 2022). O valor locatício mensal deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, incidindo correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela mensal; 3. Condenar os autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pela ré no imóvel, no montante líquido de R$ 119.701,48, correspondente a 50% do valor de avaliação apurado no laudo pericial (ID 10503563217). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data de apresentação do laudo (23 de julho de 2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença; Autorizo a compensação de valores, com base no artigo 368 do Código Civil, entre os créditos decorrentes da indenização por benfeitorias devidos à ré e os débitos relativos aos aluguéis devidos aos autores, apurando-se o saldo devedor remanescente na fase de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros