5005769-18.2024.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005769-18.2024.8.21.0028/RS AUTOR : VILSON FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE EDUARDO MEDINA (OAB RS108964) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão que desconstituiu a sentença e determinou a realização de perícia contábil. Nomeio, para tanto, o perito NELSON VOGEL, contador, cadastrado no Banco de Peritos do TJRS. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte ré , no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito e realizado o depósito integral dos honorários, intime-se a profissional para dar início aos trabalhos. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VILSON FLORES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE EDUARDO MEDINA
OAB: 108964/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005769-18.2024.8.21.0028/RS AUTOR : VILSON FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE EDUARDO MEDINA (OAB RS108964) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão que desconstituiu a sentença e determinou a realização de perícia contábil. Nomeio, para tanto, o perito NELSON VOGEL, contador, cadastrado no Banco de Peritos do TJRS. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte ré , no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito e realizado o depósito integral dos honorários, intime-se a profissional para dar início aos trabalhos. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.