Detalhe do processo

5005766-08.2025.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5005766-08.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUSA CPF: 810.210.546-15 RÉU: MARIA DE OLIVEIRA AMENO CPF: 898.320.196-72 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO CARLOS DE SOUSA em face de MARIA DE OLIVEIRA AMENO. Alega o autor, em síntese, que a requerida, em razão da idade avançada, de seu estado de saúde e de suposta fragilidade psíquica e emocional, não possuiria condições de gerir adequadamente seus bens e praticar os atos da vida civil. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID.10584109372). Na mesma oportunidade, considerando a natureza da demanda e a necessidade de resguardar os interesses da requerida, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Foram produzidos dois laudos periciais, elaborados por profissionais distintos, ID's 10635410999 e 10690195561, ambos concluindo pela plena capacidade civil da requerida. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de incapacidade civil. O autor, por sua vez, concordou com as conclusões periciais e reconheceu a higidez mental da requerida. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, pois a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, que deve ser adotada somente quando demonstrada a efetiva necessidade de proteção da pessoa em razão de impedimento que comprometa sua capacidade de exprimir a própria vontade e de praticar os atos para os quais a curatela se mostre necessária, observados os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso, contudo, a instrução não confirmou a alegada incapacidade. Com efeito, o laudo de ID. 10635410999, subscrito pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM/MG 57.282), registrou que a requerida se apresenta lúcida e orientada, com raciocínio, memória e juízo crítico preservados, concluindo pela sua plena capacidade civil. No mesmo sentido, o laudo de ID. 10690195561, elaborado pelo médico psiquiatra forense Dr. Diogo dos Reis Abreu (CRM/MG 52.526), confirmou a preservação das faculdades mentais da requerida e sua capacidade de autogestão e administração de seus bens, não identificando enfermidade ou déficit cognitivo capaz de comprometer seu discernimento. As limitações constatadas são de natureza física e ortopédica, relacionadas à reabilitação de fratura no joelho, não havendo indicação de comprometimento de suas faculdades mentais ou de sua autodeterminação. Assim, a prova técnica produzida por dois profissionais distintos, de forma convergente, afasta o pressuposto indispensável à decretação da curatela. A circunstância de o próprio autor ter posteriormente concordado com as conclusões periciais e reconhecido a capacidade da requerida reforça a conclusão alcançada pela instrução, mas não altera a necessidade de julgamento de mérito, uma vez que a pretensão foi submetida à apreciação judicial e o conjunto probatório demonstrou a inexistência da incapacidade alegada. Ausente, portanto, prova de causa que justifique a curatela, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO CARLOS DE SOUSA em face de MARIA DE OLIVEIRA AMENO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora esteja amparada pela gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os honorários periciais via alvará/AJ, caso ainda não o feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DE OLIVEIRA AMENO

Autor ROBERTO CARLOS DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN TULIO CARDOSO NETO

OAB: 201887/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DOUGLAS ARNALDO SILVA DE MEDEIROS

OAB: 184525/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5005766-08.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUSA CPF: 810.210.546-15 RÉU: MARIA DE OLIVEIRA AMENO CPF: 898.320.196-72 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO CARLOS DE SOUSA em face de MARIA DE OLIVEIRA AMENO. Alega o autor, em síntese, que a requerida, em razão da idade avançada, de seu estado de saúde e de suposta fragilidade psíquica e emocional, não possuiria condições de gerir adequadamente seus bens e praticar os atos da vida civil. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID.10584109372). Na mesma oportunidade, considerando a natureza da demanda e a necessidade de resguardar os interesses da requerida, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Foram produzidos dois laudos periciais, elaborados por profissionais distintos, ID's 10635410999 e 10690195561, ambos concluindo pela plena capacidade civil da requerida. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de incapacidade civil. O autor, por sua vez, concordou com as conclusões periciais e reconheceu a higidez mental da requerida. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, pois a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, que deve ser adotada somente quando demonstrada a efetiva necessidade de proteção da pessoa em razão de impedimento que comprometa sua capacidade de exprimir a própria vontade e de praticar os atos para os quais a curatela se mostre necessária, observados os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso, contudo, a instrução não confirmou a alegada incapacidade. Com efeito, o laudo de ID. 10635410999, subscrito pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM/MG 57.282), registrou que a requerida se apresenta lúcida e orientada, com raciocínio, memória e juízo crítico preservados, concluindo pela sua plena capacidade civil. No mesmo sentido, o laudo de ID. 10690195561, elaborado pelo médico psiquiatra forense Dr. Diogo dos Reis Abreu (CRM/MG 52.526), confirmou a preservação das faculdades mentais da requerida e sua capacidade de autogestão e administração de seus bens, não identificando enfermidade ou déficit cognitivo capaz de comprometer seu discernimento. As limitações constatadas são de natureza física e ortopédica, relacionadas à reabilitação de fratura no joelho, não havendo indicação de comprometimento de suas faculdades mentais ou de sua autodeterminação. Assim, a prova técnica produzida por dois profissionais distintos, de forma convergente, afasta o pressuposto indispensável à decretação da curatela. A circunstância de o próprio autor ter posteriormente concordado com as conclusões periciais e reconhecido a capacidade da requerida reforça a conclusão alcançada pela instrução, mas não altera a necessidade de julgamento de mérito, uma vez que a pretensão foi submetida à apreciação judicial e o conjunto probatório demonstrou a inexistência da incapacidade alegada. Ausente, portanto, prova de causa que justifique a curatela, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO CARLOS DE SOUSA em face de MARIA DE OLIVEIRA AMENO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora esteja amparada pela gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os honorários periciais via alvará/AJ, caso ainda não o feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2