Detalhe do processo

5005765-48.2025.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005765-48.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELUCI APARECIDA SILVA CPF: 605.105.796-04 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANGELUCI APARECIDA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA). Afirma a parte autora ter adquirido uma televisão Samsung V 50” UHD 4K Crystal, modelo 50AU800, com entradas HDMI/USB, pelo valor de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais). Todavia, após aproximadamente dois anos de uso, o aparelho passou a apresentar defeitos de funcionamento, os quais alega configurarem vício oculto. Relata que buscou solução administrativa junto à fabricante, porém não obteve êxito na reparação do produto. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação pelos danos morais que afirma ter suportado. Concedida a gratuidade de justiça a parte autora no ID.10513277148. Contestação apresentada por Grupo Casas Bahia à ID.10560178910. Em sede de preliminares, alegou a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não possuir responsabilidade pelos supostos danos suportados pela parte autora, razão pela qual defendeu a inexistência do dever de indenizar. Ao final, protestou pela produção de provas e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Contestação apresentada por Samsung à ID.10560178910. Em síntese, alegou a inexistência de vício oculto no produto, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Ao final, protestou pela produção de provas e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ata de audiência de conciliação e mediação no ID.10561014019. Impugnação à ID.10578045401. Decisão à ID.10620681260, em que foi determinada a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se no ID.10628178412, requerendo, caso este juízo entenda necessário, a produção de prova pericial. Grupo Casa Bahia manifestou-se no ID.10631218683, requerendo o julgamento antecipado do mérito. No mesmo sentido foi a manifestação do segundo requerido no ID.10635684227. Os autos vieram conclusos. 1- Da falta de interesse de agir. O IRDR 1.000.22.157099-7/002, admitido pelo TJMG em seu Tema 91, versa sobre a configuração de interesse de agir nas ações consumeristas em que o autor não tenha buscado a prévia solução administrativa antes do ajuizamento da ação, situação encontrada no presente processo. Em sua recente decisão, concluiu pela seguinte Tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. IRDR - CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 - COMARCA DE ITAMBACURI - SUSCITANTE: DES.JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: MARIA HILDA GOMES LEAL, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A, PROCON-MG MINISTERIO PUBLICO, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA, PROJETO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA - AMICUS CURIAE: ORDEM ADVOGADOS BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ocorre, todavia, que foram admitidos com efeito suspensivo automático os recursos especial e extraordinário de nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a "prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" . Assim, deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo Relator do IRDR. Foram delimitados ainda os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, de modo que a “suspensão terá lugar: em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução; e em segundo grau – seja nas Turmas Recursais, seja no âmbito deste Tribunal. No caso dos autos, já tendo sido ofertada a contestação, e nesta contendo alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, nos termos da tese firmada, resta configurado o interesse de agir da parte autora, devendo o processo seguir regularmente. Desse modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 2- Da ilegitimidade passiva. No CPC/73, as condições da ação eram a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Ocorre que, com o advento do NCPC, elas sofreram sensíveis mudanças. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada um motivo para o não recebimento do processo, uma vez que ela consistia por si só em uma análise meritória e as outras duas condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) foram transferidas para o tópico dos pressupostos processuais, já que o novo código não mais faz menção à expressão “condições da ação”. Sobre o assunto, os ensinamentos de Didier Jr.: “A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante. Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro. Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos.” No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343) Pois bem. No caso em epígrafe, o primeiro requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como responsável pela comercialização do produto, razão pela qual a responsabilidade pela reparação dos alegados vícios recairia exclusivamente sobre o fabricante. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A simples alegação de que o requerido não participou da fabricação do produto não é suficiente para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, na condição de fornecedor integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores envolvidos na relação de consumo. Portanto, é o caso rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 3- DECLARO o feito SANEADO. 4-São pontos controvertidos, ou que necessitam de comprovação no caso em tela: A) a (in)existência de vícios no produto; B) a data do surgimento dos defeitos; C) a responsabilidade dos requeridos pelos problemas apresentados; D) A existência ou não de agendamento de visita técnica; E) a ocorrência e extensão de danos materiais; F) a ocorrência e extensão de danos morais. 4. Incumbirá à parte autora produzir provas quanto aos itens B, C, D, E e F. Incumbirá à parte ré produzir provas quanto aos itens A, C e D 5- DEFIRO a parte autora a produção de prova pericial. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 5.1 – Neste caso, nomeio perito(a) LUIS FERNANDO DE PAIVA, N. CPF: 400.045.358-04, engenheiro elétrico, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico: luispaiva050@gmail.com. 5.2 – Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 5.3 – Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.4 – Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 5.5 – Após, venham os autos conclusos para deliberação. 6 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANGELUCI APARECIDA SILVA

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

PEDRO AUGUSTO SILVA DE SOUZA

OAB: 211593/MG

SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS

OAB: 98575/MG

RICARDO VICTOR GAZZI SALUM

OAB: 89835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005765-48.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELUCI APARECIDA SILVA CPF: 605.105.796-04 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANGELUCI APARECIDA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA). Afirma a parte autora ter adquirido uma televisão Samsung V 50” UHD 4K Crystal, modelo 50AU800, com entradas HDMI/USB, pelo valor de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais). Todavia, após aproximadamente dois anos de uso, o aparelho passou a apresentar defeitos de funcionamento, os quais alega configurarem vício oculto. Relata que buscou solução administrativa junto à fabricante, porém não obteve êxito na reparação do produto. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação pelos danos morais que afirma ter suportado. Concedida a gratuidade de justiça a parte autora no ID.10513277148. Contestação apresentada por Grupo Casas Bahia à ID.10560178910. Em sede de preliminares, alegou a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não possuir responsabilidade pelos supostos danos suportados pela parte autora, razão pela qual defendeu a inexistência do dever de indenizar. Ao final, protestou pela produção de provas e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Contestação apresentada por Samsung à ID.10560178910. Em síntese, alegou a inexistência de vício oculto no produto, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Ao final, protestou pela produção de provas e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ata de audiência de conciliação e mediação no ID.10561014019. Impugnação à ID.10578045401. Decisão à ID.10620681260, em que foi determinada a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se no ID.10628178412, requerendo, caso este juízo entenda necessário, a produção de prova pericial. Grupo Casa Bahia manifestou-se no ID.10631218683, requerendo o julgamento antecipado do mérito. No mesmo sentido foi a manifestação do segundo requerido no ID.10635684227. Os autos vieram conclusos. 1- Da falta de interesse de agir. O IRDR 1.000.22.157099-7/002, admitido pelo TJMG em seu Tema 91, versa sobre a configuração de interesse de agir nas ações consumeristas em que o autor não tenha buscado a prévia solução administrativa antes do ajuizamento da ação, situação encontrada no presente processo. Em sua recente decisão, concluiu pela seguinte Tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. IRDR - CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 - COMARCA DE ITAMBACURI - SUSCITANTE: DES.JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: MARIA HILDA GOMES LEAL, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A, PROCON-MG MINISTERIO PUBLICO, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA, PROJETO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA - AMICUS CURIAE: ORDEM ADVOGADOS BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ocorre, todavia, que foram admitidos com efeito suspensivo automático os recursos especial e extraordinário de nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a "prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" . Assim, deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo Relator do IRDR. Foram delimitados ainda os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, de modo que a “suspensão terá lugar: em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução; e em segundo grau – seja nas Turmas Recursais, seja no âmbito deste Tribunal. No caso dos autos, já tendo sido ofertada a contestação, e nesta contendo alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, nos termos da tese firmada, resta configurado o interesse de agir da parte autora, devendo o processo seguir regularmente. Desse modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 2- Da ilegitimidade passiva. No CPC/73, as condições da ação eram a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Ocorre que, com o advento do NCPC, elas sofreram sensíveis mudanças. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada um motivo para o não recebimento do processo, uma vez que ela consistia por si só em uma análise meritória e as outras duas condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) foram transferidas para o tópico dos pressupostos processuais, já que o novo código não mais faz menção à expressão “condições da ação”. Sobre o assunto, os ensinamentos de Didier Jr.: “A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante. Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro. Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos.” No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343) Pois bem. No caso em epígrafe, o primeiro requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como responsável pela comercialização do produto, razão pela qual a responsabilidade pela reparação dos alegados vícios recairia exclusivamente sobre o fabricante. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A simples alegação de que o requerido não participou da fabricação do produto não é suficiente para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, na condição de fornecedor integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores envolvidos na relação de consumo. Portanto, é o caso rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 3- DECLARO o feito SANEADO. 4-São pontos controvertidos, ou que necessitam de comprovação no caso em tela: A) a (in)existência de vícios no produto; B) a data do surgimento dos defeitos; C) a responsabilidade dos requeridos pelos problemas apresentados; D) A existência ou não de agendamento de visita técnica; E) a ocorrência e extensão de danos materiais; F) a ocorrência e extensão de danos morais. 4. Incumbirá à parte autora produzir provas quanto aos itens B, C, D, E e F. Incumbirá à parte ré produzir provas quanto aos itens A, C e D 5- DEFIRO a parte autora a produção de prova pericial. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 5.1 – Neste caso, nomeio perito(a) LUIS FERNANDO DE PAIVA, N. CPF: 400.045.358-04, engenheiro elétrico, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico: luispaiva050@gmail.com. 5.2 – Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 5.3 – Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.4 – Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 5.5 – Após, venham os autos conclusos para deliberação. 6 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito