5005765-07.2026.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005765-07.2026.8.21.0029/RS ACUSADO : KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A) : ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) ACUSADO : MATEUS MUNDIN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A) : ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) ACUSADO : PATRICK PEREIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) ACUSADO : RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A) : ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedidos de (I) transferência de MATEUS MUNDIN DOS SANTOS ; (II) de revogação da prisão preventiva de KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO , MATEUS MUNDIN DOS SANTOS , PATRICK PEREIRA DE MOURA , PATRICK SOARES DOS SANTOS e RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS ; (III) de oficiamento e providências enumerados pelo Ministério Público; (IV) de visita de LUIZE DE ARAUJO ZANDOMENIGHI a KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO ( evento 131, TERMOAUD1 e evento 134, PET1 ). Autos conclusos. Decido . 1 - Antes de apreciar o pedido de transferência de Mateus Mundin dos Santos para o Presídio Estadual de São Luiz Gonzaga, impõe-se a adoção das seguintes providências: (a) INTIME-SE Mateus Mundin dos Santos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme seu interesse na transferência e apresente, de forma fundamentada e com elementos concretos, os motivos que entende colocar em risco sua integridade física e psicológica no atual estabelecimento prisional, apontando eventuais ameaças, conflitos ou situações específicas que justifiquem a medida; e (b) OFICIE-SE à Direção do Presídio Estadual de São Luiz Gonzaga para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se há disponibilidade de vagas e se inexiste impedimento de ordem regulamentar, de segurança ou de classificação penal para o eventual recebimento do acusado naquele estabelecimento. Com as respostas, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva do pedido. 2 - Na sequência, passo à análise acerca do pedido de revogação da prisão preventiva dos réus KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO , Mateus Mundin dos Santos , Patrick Pereira de Moura , Patrick Soares dos Santos . A revogação da prisão preventiva somente se justifica quando não mais subsistirem os motivos que determinaram a sua decretação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. No caso em exame, os pressupostos que fundamentaram a segregação cautelar — prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a garantia da ordem pública — permanecem intactos, como se demonstrará a seguir. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes está comprovada pelos elementos colhidos ao longo da persecução penal: boletins de ocorrência, autos de apreensão do veículo utilizado na empreitada e das vestimentas dos executores, registros fotográficos e filmagens das câmeras de monitoramento do local do crime, laudo pericial de revelação de impressões papilares no veículo VW/Gol, laudo de exame de corpo de delito da vítima RODRIGO MARTINS RAMÃO, além do óbito de ADRIANO FERNANDO MELO LEONETTI em decorrência dos ferimentos sofridos. Ao que consta, os crimes foram praticados no contexto de disputa territorial entre as organizações criminosas "Os Manos" e "Bala na Cara", no horário de saída de apenados do Instituto Penal de Santo Ângelo, com a realização de dezenas de disparos de armas de fogo de uso restrito em via pública, com vítimas fatais e gravemente feridas, colocando em risco a integridade de servidores públicos e de transeuntes. A ousadia e a violência da ação demonstram, de forma inequívoca, a elevada periculosidade dos agentes e o risco concreto que a sua liberdade representa para a ordem pública. Patrick Soares dos Santos é apontado como um dos executores diretos do crime. Sua participação é sustentada, dentre outros elementos, pela confissão informal prestada aos policiais militares no momento de sua localização em Esquina Redin, município de Vitória das Missões/RS, com detalhes precisos sobre a dinâmica dos fatos, a fuga e o esconderijo das armas; pela análise do seu aparelho celular, que revelou arquivos de áudio permitindo a reconstrução da linha do tempo dos acontecimentos após o crime; pela identificação, por comparação de imagens, de que as vestimentas usadas pelo acusado nas fotografias encontradas em seu celular são as mesmas usadas por um dos atiradores registrados pelas câmeras de segurança no local do crime; pelas imagens de deboche em relação às vítimas, com legendas referenciando a rivalidade entre facções, indicativos da motivação e a vinculação dos acusados ao contexto da guerra entre grupos criminosos; e pelo comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) recebido de Paulo Ricardo do Nascimento apenas algumas horas após o crime, fortemente indicativo de pagamento pela execução. A defesa sustenta que as confissões informais seriam ilícitas por ausência do chamado "Aviso de Miranda". Porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não configura nulidade, por falta de previsão legal, sendo a formalidade exigida apenas nos interrogatórios formais. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME DE ACORDO COM PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. Na hipótese, após receberem denúncia anônima especificada, com o local exato da prática do delito, os policiais se dirigiram à referida localidade para apuração, momento em que abordaram um casal que estava na frente do imóvel e admitiu que estavam ali para comprar entorpecentes do envolvido Rafael, corroborando a informação anteriormente recebida. No mesmo momento, a esposa de Rafael, Amanda, saiu para dizer que ele não se encontrava em casa, tendo ela autorizado a equipe a adentrar ao imóvel, sendo causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. No tocante à suposta ofensa ao direito ao silêncio e a não autoincriminação, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023) . Precedentes. 6. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Quanto ao tema, a Corte de origem consignou que, no caso, ainda que os policiais não tivessem cientificado a apelante, não haveria prejuízo a ser apontado, posto que a condenação tráfico está embasada em fartos elementos de prova, e não somente nas confissões informais [...] (e-STJ fls. 834). Dessa forma, não foi demonstrado o prejuízo causado aos acusados, quanto à suposta ausência do Aviso de Miranda, uma vez que as condenações estão embasadas em fartos elementos de prova, e não somente nas confissões informais. 7. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 9. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício. 10. Quanto ao regime prisional, no caso dos autos, fixada a pena no patamar de 8 anos de reclusão, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal. Ademais, mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar acima de 4 anos de reclusão, é incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.142.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)( grifo nosso ). De todo modo, as confissões informais não constituem prova isolada: estão alicerçadas em extensa gama de elementos obtidos de forma autônoma e lícita, sob autorização judicial, o que afasta qualquer cogitação sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada. Mateus Mundin dos Santos é igualmente apontado como executor direto dos disparos. Os indícios de autoria podem ser encontrados na confissão informal prestada aos policiais militares, na análise do seu aparelho celular, que revelou: vídeos gravados nos dias que antecederam o crime em que o acusado aparece portando pistola e exibindo carregadores prolongados municiados e caixas de munição, com declarações de que seria só pentão de 30 neles e que era para descarregar tudo neles , suposta referência à facção rival; imagens do veículo VW/Gol utilizado no crime; mensagem recebida de Paulo Ricardo do Nascimento ordenando expressamente que queimasse as roupas usadas na mão — em referência ao atentado —, ao que o acusado respondeu afirmativamente; fotografias em que MATEUS aparece com bermuda estampada e tênis marrom idênticos às roupas usadas por um dos atiradores nas imagens das câmeras de segurança; e os referidos calçados apreendidos no local onde o acusado foi encontrado em Vitória das Missões, que apresentam correspondência com os capturados nas imagens do crime. Além dos mais, o acusado é reincidente em crime doloso, tendo sido condenado nos autos do Processo nº 5007774-63.2022.8.21.0034, com trânsito em julgado em 29/01/2025. Consta, ainda, que MATEUS violou repetidamente o perímetro de monitoramento eletrônico quando em cumprimento de pena em regime semiaberto, chegando a romper a tornozeleira eletrônica em 28/06/2025, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente insuficientes para contê-lo. Patrick Pereira de Moura é apontado como o motorista do veículo VW/Gol utilizado no atentado. A defesa técnica sustenta que os elementos que o vinculam aos fatos seriam frágeis e ilícitos. Não assiste razão à defesa. A identificação de Patrick Pereira de Moura como condutor do veículo no dia do crime não repousa em elemento único, mas em conjunto convergente de evidências: Patrick Soares dos Santos e Mateus Mundin dos Santos o indicaram como motorista no momento em que foram localizados pelos policiais militares; o acusado aparece em vídeo gravado por MATEUS na residência de KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO nos dias que antecederam o crime, indicando sua inserção e convívio com o grupo nos dias imediatamente anteriores ao atentado; a conta do aplicativo bancário Mercado Pago ativa no celular de MATEUS estava registrada em nome de Patrick Pereira de Moura , indicando relação de confiança e atuação conjunta; e a bermuda azul usada pelo acusado em vídeos gravados por MATEUS é a mesma vestida pelo indivíduo identificado no banco do carona do Ford Fusion de KEVIN durante a fuga para Vitória das Missões, corroborada pelo Relatório de Investigação nº 04. O pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas também não merece acolhimento. O acusado foi denunciado no Processo nº 5003509-91.2026.8.21.0029 por porte ilegal de arma de fogo e no Processo nº 5009313-45.2023.8.21.0029 por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica, o elementos que apontam para a suficiência de medidas alternativas à prisão. A defesa de KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO sustenta que o intervalo de quase cinco horas entre o horário do crime e a saída de seu veículo de Santo Ângelo afastaria qualquer participação nos fatos, e que sua conduta se amoldaria, em tese, ao crime de favorecimento pessoal, cuja pena não autorizaria a prisão preventiva. O intervalo de tempo entre os fatos e o resgate não enseja, por si só, o afastamento de seu envolvimento nos crimes. Pelo contrário, os elementos colhidos - e que estão sendo submetidos ao contraditório - indicam que, após o atentado, Patrick Soares dos Santos e Mateus Mundin dos Santos abandonaram o veículo às margens da ERS-218, fugiram a pé pelo matagal e percorreram a área rural do Distrito Comandaí para esconder as armas, necessitando de tempo para alcançar o ponto de encontro com KEVIN . Os registros da Polícia Rodoviária Federal confirmam a passagem do Ford Fusion pela RS-344 às 11h55min saindo de Santo Ângelo e o retorno às 13h07min, compatível com o trajeto até Esquina Redin, em Vitória das Missões, onde PATRICK e MATEUS foram encontrados pela Brigada Militar no dia seguinte. Um vídeo gravado por PATRICK de dentro do Ford Fusion durante a fuga encontra-se nos autos. Imagens de câmeras de segurança de Vitória das Missões registraram a chegada e a saída do veículo de KEVIN . Além disso, há elementos que apontar para o uso da residência de KEVIN como ponto de apoio pelo grupo nos dias anteriores ao crime, com vídeos e fotografias encontrados no celular de MATEUS registrando a presença dos integrantes da organização naquele imóvel, o que aponta para o prévio ajuste e a participação de KEVIN na empreitada criminosa. Naturalmente, a análise aprofundada da concerrência para o delito ocorrerá em momento oportuno, ao longo e após a instrução do feito. O pedido subsidiário de substituição por cautelares diversas também não prospera. KEVIN responde a outros processos criminais por tráfico de drogas — Ação Penal nº 5001603-64.2022.8.21.0075 e Processo nº 5007010-53.2026.8.21.0029 —, o que indica a insuficiencia de outras medidas cautelares senão a que está submetido no presente momento. Rodrigo Campos dos Santos é apontado como responsável pela logística do veículo utilizado no atentado. A análise do celular de GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA, apreendido no âmbito do Inquérito Policial nº 56/2026/151599, demonstrou que RODRIGO , identificado pelo contato "Comércio Tropa", negociou a aquisição do veículo VW/Gol, placas AJC-9411, afirmando expressamente que o carro seria usado para matar. O mesmo automóvel foi efetivamente empregado no atentado ao Instituto Penal de Santo Ângelo dias depois. A defesa argumenta que o depoimento do Inspetor Eduardo Nunes Jucá, prestado em audiência, teria demonstrado que o veículo foi negociado para outro crime, em localidade diversa, o que afastaria o liame subjetivo com os presentes fatos. Não obstante, a identificação de que o veículo inicialmente se destinaria a outra ação criminosa não rompe, por si só, o nexo causal com os homicídios apurados nestes autos. O mesmo automóvel foi efetivamente utilizado no atentado. E a alegação de que a identificação da voz de RODRIGO nas gravações dependeria de perícia fonética também não prospera no presente momento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a perícia fonética é dispensável quando ausente dúvida plausível sobre a identificação da voz, hipótese verificada no presente caso, em que a identificação é corroborada pelo contexto das conversas, pelos dados investigativos e pela análise policial formalizada nos Relatórios de Investigação: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE BIS IN IDEM. PERÍCIA FONÉTICA. DESNECESSIDADE. ISONOMIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de aplicação genérica da Súmula 7/STJ não procede, porque a decisão embargada explicitou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para as teses de absolvição por insuficiência de provas, afastamento da majorante do art. 40, VI, e desconstituição do art. 35 da Lei 11.343/2006. 3. Não há contradição entre a vedação ao reexame probatório e as referências a "envolvimento de adolescente" e "estabilidade e permanência", porquanto tais menções reproduzem premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, apenas para evidenciar a inviabilidade de sua desconstituição na via especial. 4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade das drogas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo obscuridade nem duplicidade valorativa. 5. A perícia fonética é dispensável quando ausente dúvida plausível sobre a identificação da voz, hipótese verificada no caso concreto . 6. A invocação de isonomia probatória em face da absolvição da corré demanda revisão do quadro fático, providência inviável na via especial. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.043.216/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) ( grifo nosso ). RODRIGO é reincidente em crime doloso, tendo sido condenado nos autos do Processo nº 5000018-47.2024.8.21.0029, com trânsito em julgado em 20/05/2024. A partir dos fundamentos acima delineados, observa-se a presença dos requisitos do art. 312, § 3°, incisos I, II e IV, e do art. 313, incisos I e II, ambos do CPP. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO , Mateus Mundin dos Santos , Patrick Pereira de Moura , Patrick Soares dos Santos , MANTENDO-OS segregados. Intimem-se. 3 - Na senda da Promoção Ministerial ( evento 137, PROMOÇÃO1 ), OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias , ressaltando que se trata de processo com réus presos : (a) encaminhe o o l audo pericial de análise dos fragmentos papilares coletados e encaminhados para o Departamento de Identificação em Porto Alegre, conforme consta no evento 92, LAUDPERI1 [laudo pericial referente à exame de papiloscopia requerida ao Diretor do DC/IGP no Ofício n.º 5072/2026/151509 (Processo 5003417-16.2026.8.21.0029/RS, Evento 1, OUT2, Página 19) e no Ofício n.º 507/2026/151599 (Processo 5003417-16.2026.8.21.0029/RS, Evento 1, OUT2, Página 69); (b) encaminhe o laudo de necropsia da vítima ADRIANO FERNANDO MELO LEONETTI; (c) encaminhe o laudo pericial referente à perícia genética requerida pela Autoridade Policial ao Diretor do DC/IGP no Ofício n.º 5076/2026/151509 (Processo 5003417- 16.2026.8.21.0029/RS, Evento 1, OUT2, Página 18); e (d) informe e pende de extração/análise/juntada de relatório de aparelho celular vinculado ao presente feito, em relação às buscas deferidas no evento 06 do Pedido de Prisão n.º 5003417- 16.2026.8.21.0029; Com a resposta, dê-se vista às partes. Oficie-se. 4 - Alem disso, OFICIE-SE à Autoridade Policial conforme deferido no termo de audiência do evento 131, TERMOAUD1 ( A respeito, primeiramente, defiro o pedido defensivo para com vista ao oficiamento à autoridade policiais, devendo a colheita da prova digital observar as seguintes diretrizes técnicas obrigatórias para preservação da cadeia de custódia: os operadores responsáveis pela diligência técnica deverão efetuar a geração do correspondente algoritmo de integridade hash para cada arquivo extraído e para a imagem forense global gerada, fazendo constar tais códigos de forma expressa no relatório técnico; c) a Autoridade Policial deverá confeccionar Relatório de Análise Técnica detalhado, registrando de forma pormenorizada o percurso metodológico adotado, incluindo dados como marca, modelo e número de série dos aparelhos, o nome dos agentes responsáveis pelo procedimento, o horário de início e término da extração, bem como as técnicas aplicadas para garantir a rastreabilidade e a impossibilidade de alteração dos dados originais; d) fica autorizado o acesso a todas as mídias, conversas mantidas em aplicativos de mensagens de texto ou voz, e-mails, registros de ligações, fotos e demais arquivos armazenados nos referidos aparelhos que apresentem relação direta com os fatos sob apuração neste inquérito; e) concluído o procedimento de extração técnica e gerado o relatório analítico, os aparelhos celulares originais deverão ser acondicionados em embalagem protetora adequada (envelope de segurança com lacre numerado) e mantidos sob guarda formal, permanecendo à disposição deste Juízo e das partes para eventual conferência e contraprova. ). Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Oficie-se. 5 - Na senda da Promoção Ministerial ( evento 137, PROMOÇÃO1 ), conforme o evento 100, OFIC1 , OFICIE-SE ao Hospital Regional das Missões para que encaminhe cópia integral dos prontuários médicos e demais documentos médicos pertinentes referentes aos pacientes ALLAN PATRICK PINTO DE JESUS (RG2113700534) e MARCELO NUNES VARGAS (RG3096741222), os quais deram entrada naquela instituição hospitalar no dia 20/02/2026, vítimas de disparo de arma de fogo, a fim de subsidiar a elaboração dos respectivos laudos periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes. Oficie-se. 6 - Em relação ao pedido formulado pela Defensoria Pública em favor de Luize de Araujo Zandomenighi , que busca autorização para visitar o acusado KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO no Presídio Regional de Santo Ângelo, com base na petição anexada ( evento 134, PET1 ) e na declaração a punho de LUIZE ( evento 134, OUT2 ) observo que o motivo que ensejou a negativa não mais subsiste. A requerente informa ter sido impedida pela administração prisional de cadastrar-se como visitante, a princípio, por possuir medidas protetivas de urgência no âmbito 5000002-25.2026.8.21.0029. Acontece que a cautelar foi revogada em 22/5/2026 a pedido de LUIZE, encontrando-se o feito baixado. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de visitação, AUTORIZANDO o ingresso de LUIZE DE ARAUJO ZANDOMENIGHI para visitar o acusado KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO , desde que observados integralmente os ditames da Instrução Normativa correspondente e das demais normas administrativas da Casa Prisional. Oficie-se. Intimem-se as partes. 7 - Por fim, DESIGNO AUDIÊNCIA a se realizar na data de 18 /08 / 2026, às 14 horas , oportunidade em que será inquirida a testemunha LUCAS FERREIRA e, ao final, será realizado o interrogatório dos réus. Caso o acusado ou alguma testemunha a ser ouvida residir fora da comarca, será facultada a participação virtual na audiência, por meio do link ou da leitura do código QR abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50057650720268210029&idMinuta=11783964164955603892932426147&hash=2b07c006988af8cefb7f31c5750994dcbbdfd2adf09c569f68623186028a4a87 Em caso de dúvidas ou dificuldades de acesso, poderá ser contatado o balcão virtual da unidade pelo WhatsApp (55) 99929-1547. Notifiquem-se! Requisitem-se, caso necessário! Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. 8 - RELACIONE-SE o Inquérito Policial n.º 50026350920268210029 vinculado à presente ação penal. Relacione-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO
Réu MATEUS MUNDIN DOS SANTOS
Réu PATRICK PEREIRA DE MOURA
Réu RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA
OAB: 111857/RS
ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA
OAB: 126651/RS
DIEGO MACHADO DA SILVA
OAB: 115974/RS
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005765-07.2026.8.21.0029/RS ACUSADO : KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A) : ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) ACUSADO : MATEUS MUNDIN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A) : ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) ACUSADO : PATRICK PEREIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) ACUSADO : RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A) : ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedidos de (I) transferência de MATEUS MUNDIN DOS SANTOS ; (II) de revogação da prisão preventiva de KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO , MATEUS MUNDIN DOS SANTOS , PATRICK PEREIRA DE MOURA , PATRICK SOARES DOS SANTOS e RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS ; (III) de oficiamento e providências enumerados pelo Ministério Público; (IV) de visita de LUIZE DE ARAUJO ZANDOMENIGHI a KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO ( evento 131, TERMOAUD1 e evento 134, PET1 ). Autos conclusos. Decido . 1 - Antes de apreciar o pedido de transferência de Mateus Mundin dos Santos para o Presídio Estadual de São Luiz Gonzaga, impõe-se a adoção das seguintes providências: (a) INTIME-SE Mateus Mundin dos Santos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme seu interesse na transferência e apresente, de forma fundamentada e com elementos concretos, os motivos que entende colocar em risco sua integridade física e psicológica no atual estabelecimento prisional, apontando eventuais ameaças, conflitos ou situações específicas que justifiquem a medida; e (b) OFICIE-SE à Direção do Presídio Estadual de São Luiz Gonzaga para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se há disponibilidade de vagas e se inexiste impedimento de ordem regulamentar, de segurança ou de classificação penal para o eventual recebimento do acusado naquele estabelecimento. Com as respostas, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva do pedido. 2 - Na sequência, passo à análise acerca do pedido de revogação da prisão preventiva dos réus KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO , Mateus Mundin dos Santos , Patrick Pereira de Moura , Patrick Soares dos Santos . A revogação da prisão preventiva somente se justifica quando não mais subsistirem os motivos que determinaram a sua decretação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. No caso em exame, os pressupostos que fundamentaram a segregação cautelar — prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a garantia da ordem pública — permanecem intactos, como se demonstrará a seguir. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes está comprovada pelos elementos colhidos ao longo da persecução penal: boletins de ocorrência, autos de apreensão do veículo utilizado na empreitada e das vestimentas dos executores, registros fotográficos e filmagens das câmeras de monitoramento do local do crime, laudo pericial de revelação de impressões papilares no veículo VW/Gol, laudo de exame de corpo de delito da vítima RODRIGO MARTINS RAMÃO, além do óbito de ADRIANO FERNANDO MELO LEONETTI em decorrência dos ferimentos sofridos. Ao que consta, os crimes foram praticados no contexto de disputa territorial entre as organizações criminosas "Os Manos" e "Bala na Cara", no horário de saída de apenados do Instituto Penal de Santo Ângelo, com a realização de dezenas de disparos de armas de fogo de uso restrito em via pública, com vítimas fatais e gravemente feridas, colocando em risco a integridade de servidores públicos e de transeuntes. A ousadia e a violência da ação demonstram, de forma inequívoca, a elevada periculosidade dos agentes e o risco concreto que a sua liberdade representa para a ordem pública. Patrick Soares dos Santos é apontado como um dos executores diretos do crime. Sua participação é sustentada, dentre outros elementos, pela confissão informal prestada aos policiais militares no momento de sua localização em Esquina Redin, município de Vitória das Missões/RS, com detalhes precisos sobre a dinâmica dos fatos, a fuga e o esconderijo das armas; pela análise do seu aparelho celular, que revelou arquivos de áudio permitindo a reconstrução da linha do tempo dos acontecimentos após o crime; pela identificação, por comparação de imagens, de que as vestimentas usadas pelo acusado nas fotografias encontradas em seu celular são as mesmas usadas por um dos atiradores registrados pelas câmeras de segurança no local do crime; pelas imagens de deboche em relação às vítimas, com legendas referenciando a rivalidade entre facções, indicativos da motivação e a vinculação dos acusados ao contexto da guerra entre grupos criminosos; e pelo comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) recebido de Paulo Ricardo do Nascimento apenas algumas horas após o crime, fortemente indicativo de pagamento pela execução. A defesa sustenta que as confissões informais seriam ilícitas por ausência do chamado "Aviso de Miranda". Porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não configura nulidade, por falta de previsão legal, sendo a formalidade exigida apenas nos interrogatórios formais. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME DE ACORDO COM PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. Na hipótese, após receberem denúncia anônima especificada, com o local exato da prática do delito, os policiais se dirigiram à referida localidade para apuração, momento em que abordaram um casal que estava na frente do imóvel e admitiu que estavam ali para comprar entorpecentes do envolvido Rafael, corroborando a informação anteriormente recebida. No mesmo momento, a esposa de Rafael, Amanda, saiu para dizer que ele não se encontrava em casa, tendo ela autorizado a equipe a adentrar ao imóvel, sendo causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. No tocante à suposta ofensa ao direito ao silêncio e a não autoincriminação, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023) . Precedentes. 6. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Quanto ao tema, a Corte de origem consignou que, no caso, ainda que os policiais não tivessem cientificado a apelante, não haveria prejuízo a ser apontado, posto que a condenação tráfico está embasada em fartos elementos de prova, e não somente nas confissões informais [...] (e-STJ fls. 834). Dessa forma, não foi demonstrado o prejuízo causado aos acusados, quanto à suposta ausência do Aviso de Miranda, uma vez que as condenações estão embasadas em fartos elementos de prova, e não somente nas confissões informais. 7. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 9. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício. 10. Quanto ao regime prisional, no caso dos autos, fixada a pena no patamar de 8 anos de reclusão, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal. Ademais, mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar acima de 4 anos de reclusão, é incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.142.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)( grifo nosso ). De todo modo, as confissões informais não constituem prova isolada: estão alicerçadas em extensa gama de elementos obtidos de forma autônoma e lícita, sob autorização judicial, o que afasta qualquer cogitação sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada. Mateus Mundin dos Santos é igualmente apontado como executor direto dos disparos. Os indícios de autoria podem ser encontrados na confissão informal prestada aos policiais militares, na análise do seu aparelho celular, que revelou: vídeos gravados nos dias que antecederam o crime em que o acusado aparece portando pistola e exibindo carregadores prolongados municiados e caixas de munição, com declarações de que seria só pentão de 30 neles e que era para descarregar tudo neles , suposta referência à facção rival; imagens do veículo VW/Gol utilizado no crime; mensagem recebida de Paulo Ricardo do Nascimento ordenando expressamente que queimasse as roupas usadas na mão — em referência ao atentado —, ao que o acusado respondeu afirmativamente; fotografias em que MATEUS aparece com bermuda estampada e tênis marrom idênticos às roupas usadas por um dos atiradores nas imagens das câmeras de segurança; e os referidos calçados apreendidos no local onde o acusado foi encontrado em Vitória das Missões, que apresentam correspondência com os capturados nas imagens do crime. Além dos mais, o acusado é reincidente em crime doloso, tendo sido condenado nos autos do Processo nº 5007774-63.2022.8.21.0034, com trânsito em julgado em 29/01/2025. Consta, ainda, que MATEUS violou repetidamente o perímetro de monitoramento eletrônico quando em cumprimento de pena em regime semiaberto, chegando a romper a tornozeleira eletrônica em 28/06/2025, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente insuficientes para contê-lo. Patrick Pereira de Moura é apontado como o motorista do veículo VW/Gol utilizado no atentado. A defesa técnica sustenta que os elementos que o vinculam aos fatos seriam frágeis e ilícitos. Não assiste razão à defesa. A identificação de Patrick Pereira de Moura como condutor do veículo no dia do crime não repousa em elemento único, mas em conjunto convergente de evidências: Patrick Soares dos Santos e Mateus Mundin dos Santos o indicaram como motorista no momento em que foram localizados pelos policiais militares; o acusado aparece em vídeo gravado por MATEUS na residência de KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO nos dias que antecederam o crime, indicando sua inserção e convívio com o grupo nos dias imediatamente anteriores ao atentado; a conta do aplicativo bancário Mercado Pago ativa no celular de MATEUS estava registrada em nome de Patrick Pereira de Moura , indicando relação de confiança e atuação conjunta; e a bermuda azul usada pelo acusado em vídeos gravados por MATEUS é a mesma vestida pelo indivíduo identificado no banco do carona do Ford Fusion de KEVIN durante a fuga para Vitória das Missões, corroborada pelo Relatório de Investigação nº 04. O pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas também não merece acolhimento. O acusado foi denunciado no Processo nº 5003509-91.2026.8.21.0029 por porte ilegal de arma de fogo e no Processo nº 5009313-45.2023.8.21.0029 por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica, o elementos que apontam para a suficiência de medidas alternativas à prisão. A defesa de KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO sustenta que o intervalo de quase cinco horas entre o horário do crime e a saída de seu veículo de Santo Ângelo afastaria qualquer participação nos fatos, e que sua conduta se amoldaria, em tese, ao crime de favorecimento pessoal, cuja pena não autorizaria a prisão preventiva. O intervalo de tempo entre os fatos e o resgate não enseja, por si só, o afastamento de seu envolvimento nos crimes. Pelo contrário, os elementos colhidos - e que estão sendo submetidos ao contraditório - indicam que, após o atentado, Patrick Soares dos Santos e Mateus Mundin dos Santos abandonaram o veículo às margens da ERS-218, fugiram a pé pelo matagal e percorreram a área rural do Distrito Comandaí para esconder as armas, necessitando de tempo para alcançar o ponto de encontro com KEVIN . Os registros da Polícia Rodoviária Federal confirmam a passagem do Ford Fusion pela RS-344 às 11h55min saindo de Santo Ângelo e o retorno às 13h07min, compatível com o trajeto até Esquina Redin, em Vitória das Missões, onde PATRICK e MATEUS foram encontrados pela Brigada Militar no dia seguinte. Um vídeo gravado por PATRICK de dentro do Ford Fusion durante a fuga encontra-se nos autos. Imagens de câmeras de segurança de Vitória das Missões registraram a chegada e a saída do veículo de KEVIN . Além disso, há elementos que apontar para o uso da residência de KEVIN como ponto de apoio pelo grupo nos dias anteriores ao crime, com vídeos e fotografias encontrados no celular de MATEUS registrando a presença dos integrantes da organização naquele imóvel, o que aponta para o prévio ajuste e a participação de KEVIN na empreitada criminosa. Naturalmente, a análise aprofundada da concerrência para o delito ocorrerá em momento oportuno, ao longo e após a instrução do feito. O pedido subsidiário de substituição por cautelares diversas também não prospera. KEVIN responde a outros processos criminais por tráfico de drogas — Ação Penal nº 5001603-64.2022.8.21.0075 e Processo nº 5007010-53.2026.8.21.0029 —, o que indica a insuficiencia de outras medidas cautelares senão a que está submetido no presente momento. Rodrigo Campos dos Santos é apontado como responsável pela logística do veículo utilizado no atentado. A análise do celular de GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA, apreendido no âmbito do Inquérito Policial nº 56/2026/151599, demonstrou que RODRIGO , identificado pelo contato "Comércio Tropa", negociou a aquisição do veículo VW/Gol, placas AJC-9411, afirmando expressamente que o carro seria usado para matar. O mesmo automóvel foi efetivamente empregado no atentado ao Instituto Penal de Santo Ângelo dias depois. A defesa argumenta que o depoimento do Inspetor Eduardo Nunes Jucá, prestado em audiência, teria demonstrado que o veículo foi negociado para outro crime, em localidade diversa, o que afastaria o liame subjetivo com os presentes fatos. Não obstante, a identificação de que o veículo inicialmente se destinaria a outra ação criminosa não rompe, por si só, o nexo causal com os homicídios apurados nestes autos. O mesmo automóvel foi efetivamente utilizado no atentado. E a alegação de que a identificação da voz de RODRIGO nas gravações dependeria de perícia fonética também não prospera no presente momento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a perícia fonética é dispensável quando ausente dúvida plausível sobre a identificação da voz, hipótese verificada no presente caso, em que a identificação é corroborada pelo contexto das conversas, pelos dados investigativos e pela análise policial formalizada nos Relatórios de Investigação: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE BIS IN IDEM. PERÍCIA FONÉTICA. DESNECESSIDADE. ISONOMIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de aplicação genérica da Súmula 7/STJ não procede, porque a decisão embargada explicitou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para as teses de absolvição por insuficiência de provas, afastamento da majorante do art. 40, VI, e desconstituição do art. 35 da Lei 11.343/2006. 3. Não há contradição entre a vedação ao reexame probatório e as referências a "envolvimento de adolescente" e "estabilidade e permanência", porquanto tais menções reproduzem premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, apenas para evidenciar a inviabilidade de sua desconstituição na via especial. 4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade das drogas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo obscuridade nem duplicidade valorativa. 5. A perícia fonética é dispensável quando ausente dúvida plausível sobre a identificação da voz, hipótese verificada no caso concreto . 6. A invocação de isonomia probatória em face da absolvição da corré demanda revisão do quadro fático, providência inviável na via especial. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.043.216/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) ( grifo nosso ). RODRIGO é reincidente em crime doloso, tendo sido condenado nos autos do Processo nº 5000018-47.2024.8.21.0029, com trânsito em julgado em 20/05/2024. A partir dos fundamentos acima delineados, observa-se a presença dos requisitos do art. 312, § 3°, incisos I, II e IV, e do art. 313, incisos I e II, ambos do CPP. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO , Mateus Mundin dos Santos , Patrick Pereira de Moura , Patrick Soares dos Santos , MANTENDO-OS segregados. Intimem-se. 3 - Na senda da Promoção Ministerial ( evento 137, PROMOÇÃO1 ), OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias , ressaltando que se trata de processo com réus presos : (a) encaminhe o o l audo pericial de análise dos fragmentos papilares coletados e encaminhados para o Departamento de Identificação em Porto Alegre, conforme consta no evento 92, LAUDPERI1 [laudo pericial referente à exame de papiloscopia requerida ao Diretor do DC/IGP no Ofício n.º 5072/2026/151509 (Processo 5003417-16.2026.8.21.0029/RS, Evento 1, OUT2, Página 19) e no Ofício n.º 507/2026/151599 (Processo 5003417-16.2026.8.21.0029/RS, Evento 1, OUT2, Página 69); (b) encaminhe o laudo de necropsia da vítima ADRIANO FERNANDO MELO LEONETTI; (c) encaminhe o laudo pericial referente à perícia genética requerida pela Autoridade Policial ao Diretor do DC/IGP no Ofício n.º 5076/2026/151509 (Processo 5003417- 16.2026.8.21.0029/RS, Evento 1, OUT2, Página 18); e (d) informe e pende de extração/análise/juntada de relatório de aparelho celular vinculado ao presente feito, em relação às buscas deferidas no evento 06 do Pedido de Prisão n.º 5003417- 16.2026.8.21.0029; Com a resposta, dê-se vista às partes. Oficie-se. 4 - Alem disso, OFICIE-SE à Autoridade Policial conforme deferido no termo de audiência do evento 131, TERMOAUD1 ( A respeito, primeiramente, defiro o pedido defensivo para com vista ao oficiamento à autoridade policiais, devendo a colheita da prova digital observar as seguintes diretrizes técnicas obrigatórias para preservação da cadeia de custódia: os operadores responsáveis pela diligência técnica deverão efetuar a geração do correspondente algoritmo de integridade hash para cada arquivo extraído e para a imagem forense global gerada, fazendo constar tais códigos de forma expressa no relatório técnico; c) a Autoridade Policial deverá confeccionar Relatório de Análise Técnica detalhado, registrando de forma pormenorizada o percurso metodológico adotado, incluindo dados como marca, modelo e número de série dos aparelhos, o nome dos agentes responsáveis pelo procedimento, o horário de início e término da extração, bem como as técnicas aplicadas para garantir a rastreabilidade e a impossibilidade de alteração dos dados originais; d) fica autorizado o acesso a todas as mídias, conversas mantidas em aplicativos de mensagens de texto ou voz, e-mails, registros de ligações, fotos e demais arquivos armazenados nos referidos aparelhos que apresentem relação direta com os fatos sob apuração neste inquérito; e) concluído o procedimento de extração técnica e gerado o relatório analítico, os aparelhos celulares originais deverão ser acondicionados em embalagem protetora adequada (envelope de segurança com lacre numerado) e mantidos sob guarda formal, permanecendo à disposição deste Juízo e das partes para eventual conferência e contraprova. ). Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Oficie-se. 5 - Na senda da Promoção Ministerial ( evento 137, PROMOÇÃO1 ), conforme o evento 100, OFIC1 , OFICIE-SE ao Hospital Regional das Missões para que encaminhe cópia integral dos prontuários médicos e demais documentos médicos pertinentes referentes aos pacientes ALLAN PATRICK PINTO DE JESUS (RG2113700534) e MARCELO NUNES VARGAS (RG3096741222), os quais deram entrada naquela instituição hospitalar no dia 20/02/2026, vítimas de disparo de arma de fogo, a fim de subsidiar a elaboração dos respectivos laudos periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes. Oficie-se. 6 - Em relação ao pedido formulado pela Defensoria Pública em favor de Luize de Araujo Zandomenighi , que busca autorização para visitar o acusado KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO no Presídio Regional de Santo Ângelo, com base na petição anexada ( evento 134, PET1 ) e na declaração a punho de LUIZE ( evento 134, OUT2 ) observo que o motivo que ensejou a negativa não mais subsiste. A requerente informa ter sido impedida pela administração prisional de cadastrar-se como visitante, a princípio, por possuir medidas protetivas de urgência no âmbito 5000002-25.2026.8.21.0029. Acontece que a cautelar foi revogada em 22/5/2026 a pedido de LUIZE, encontrando-se o feito baixado. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de visitação, AUTORIZANDO o ingresso de LUIZE DE ARAUJO ZANDOMENIGHI para visitar o acusado KEVIN AUGUSTO DA ROZA ADAO , desde que observados integralmente os ditames da Instrução Normativa correspondente e das demais normas administrativas da Casa Prisional. Oficie-se. Intimem-se as partes. 7 - Por fim, DESIGNO AUDIÊNCIA a se realizar na data de 18 /08 / 2026, às 14 horas , oportunidade em que será inquirida a testemunha LUCAS FERREIRA e, ao final, será realizado o interrogatório dos réus. Caso o acusado ou alguma testemunha a ser ouvida residir fora da comarca, será facultada a participação virtual na audiência, por meio do link ou da leitura do código QR abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50057650720268210029&idMinuta=11783964164955603892932426147&hash=2b07c006988af8cefb7f31c5750994dcbbdfd2adf09c569f68623186028a4a87 Em caso de dúvidas ou dificuldades de acesso, poderá ser contatado o balcão virtual da unidade pelo WhatsApp (55) 99929-1547. Notifiquem-se! Requisitem-se, caso necessário! Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. 8 - RELACIONE-SE o Inquérito Policial n.º 50026350920268210029 vinculado à presente ação penal. Relacione-se.